CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA CULTURA, E A ASSOCIAÇÃO MUSEU AFRO BRASIL, QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE CULTURA PARA GESTÃO DO MUSEU AFRO BRASIL.
CONTRATO DE GESTÃO nº 004/2013
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA CULTURA, E A ASSOCIAÇÃO MUSEU AFRO BRASIL, QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE CULTURA PARA GESTÃO DO MUSEU AFRO BRASIL.
Pelo presente instrumento, de um lado o Estado de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA DA CULTURA, com sede nesta cidade, na Xxx Xxxx, xx 00, neste ato representada pelo Titular da Pasta, DR. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. nº 6.455.951 e do CPF/MF nº 000.000.000-00 doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO MUSEU AFRO BRASIL, com CNPJ/MF nº 07.258.863/0001-02, inscrição estadual 117.085.487.117, tendo endereço à Av. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, s/nº - Parque do Ibirapuera – Portão 10 – Ibirapuera – CEP 04094-050 – São Paulo - SP e com estatuto registrado no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital - SP, sob nº 111.691, neste ato representado por seu Diretor Executivo Sr. XXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro portador da cédula de identidade RG nº 3.309.989-3 e do CPF/MF nº 000.000.000-00 doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº 846, de 04/06/98, e o Decreto nº 43.493, de 29/07/98 e considerando a declaração de dispensa de licitação inserida nos autos do Processo SC nº 39732/2013, fundamentada no § 1º, do artigo 6º, da referida Lei Complementar, combinado com o artigo 26, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e alterações posteriores, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO referente ao gerenciamento e execução de atividades e serviços a serem desenvolvidos no MUSEU AFRO BRASIL cujo uso fica permitido pelo período de vigência do presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1 – O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por objeto o fomento e a operacionalização da gestão e execução, pela CONTRATADA, das atividades e serviços na área cultural no MUSEU AFRO BRASIL em conformidade com o “Anexo Técnico I – Plano de Trabalho”, que integra este instrumento.
2 – O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas.
3 – Fazem parte integrante deste CONTRATO:
a) “Anexo Técnico I – Plano de Trabalho” (tipo e descrição dos serviços – memorial descritivo);
b) “Anexo Técnico II – Sistema de Pagamento” (orçamento e cronograma de desembolso);
c) “Anexo Técnico III – Sistema de Despesa com Pessoal” (limites e critérios);
d) “Anexo IV – Inventário e Avaliação dos Bens Móveis e Imóveis”;
e) “Anexo V - Termo de Permissão de Uso”.
CLÁUSULA SEGUNDA
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Para o atendimento de suas obrigações, cabe à CONTRATADA, além das obrigações constantes das especificações técnicas (Anexos I e II), bem como dos diplomas legais, federal e estadual, que regem a presente contratação, as seguintes:
1 – Executar os serviços descritos e caracterizados no incluso “Anexo Técnico I – Programa de Trabalho/Prestação de Serviços”, cumprindo as metas a serem atingidas, nos prazos previstos, em consonância com as demais cláusulas e condições estabelecidas neste CONTRATO DE GESTÃO;
2 – Administrar os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido, em conformidade com o disposto nos respectivos termos de permissão de uso, até sua restituição ao Poder Público;
3 – Comunicar à Unidade Gestora todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas, bem como acervo adquirido ou doado para ser patrimoniado pela Secretaria da Cultura no prazo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência;
4 – Entregar ao Estado para que sejam incorporados ao seu patrimônio, nas hipóteses de extinção ou de desqualificação, as doações e legados eventualmente recebidos em decorrência do CONTRATO DE GESTÃO, assim como os bens adquiridos, que venham a integrar o acervo, e os excedentes financeiros gerados ao longo de sua execução;
5 – Pôr à disposição do Estado para que sejam revertidos ao seu patrimônio, nas hipóteses de desqualificação ou extinção da entidade e de rescisão contratual, os bens permitidos ao uso, bem como o saldo dos recursos financeiros repassados em decorrência do CONTRATO DE GESTÃO;
6 – Contratar se necessário, pessoal para a execução das atividades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta avença, e observando os limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de
qualquer natureza de dirigentes e empregados, conforme estabelecido no “Anexo Técnico III – Sistema de Despesa com Pessoal”;
7 – Publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura deste contrato, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará nas aquisições de bens e contratações de obras e serviços com recursos provenientes do Poder Público;
8 - A remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais de Cultura não poderão exceder aos níveis de remuneração praticados na rede privada da cultura, baseando-se em indicadores específicos divulgados por entidades especializadas em pesquisa salarial existentes no mercado;
9 – Manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para qualificação como Organização Social;
10 – Manter, em perfeitas condições de uso, os equipamentos e instrumentais necessários para a realização dos serviços contratados;
11 – Submeter à aprovação prévia da Secretaria da Cultura os projetos culturais que impliquem:
a) o uso de espaços internos dos bens imóveis, prédios ou terrenos, objeto do CONTRATO DE GESTÃO, para empreendimentos diversos, tais como, eventos culturais, montagem de restaurantes, lanchonetes, quiosques, livrarias e assemelhados;
b) o empréstimo de bens móveis do patrimônio artístico, histórico e cultural a organizações nacionais ou internacionais, para exibição em mostras, exposições e outros eventos, em virtude de intercâmbio ou não;
c) a restauração de obras do acervo artístico, histórico e cultural.
12 – Apresentar trimestralmente e anualmente até 31/01 do ano subsequente, relatórios de atividades no período, para verificação pela Comissão de Avaliação quanto ao cumprimento das diretrizes e metas definidas do CONTRATO DE GESTÃO;
13 - Contratar seguro multirrisco para os bens do patrimônio histórico, artístico e cultural, quando se tratar de projetos culturais que impliquem em empréstimo a organizações nacionais ou internacionais, para exibição em mostras, exposições e outros eventos, em virtude de intercâmbio ou não;
14 – Adotar o símbolo e o nome designativo da unidade de cultura cujo uso lhe fora permitido, seguido pelo nome designativo “Organização Social de Cultura”;
15 – Responsabilizar-se pela reparação ou indenização de dano, material e/ou moral, decorrente de ação ou omissão, dolosa ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência) de seus agentes, causado ao Estado, aos usuários (ou consumidores) dos serviços ou a terceiros, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais;
16 – Responsabilizar-se pelos danos causados por ação ou omissão dolosa ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência) aos bens móveis e/ou obras de arte que constituem patrimônio histórico, artístico e cultural;
17 – A responsabilidade de que trata o item anterior estende-se aos casos de dano causado por falhas relativas à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor);
18 – Atender aos usuários (ou consumidores) dos serviços com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços e observando-se a legislação especial de proteção ao idoso, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;
19 – Manter, em local visível ao público em geral, placa indicativa do endereço em que os usuários (ou consumidores) possam apresentar as reclamações relativas aos serviços, segundo modelo fornecido pela Secretaria;
20 – Apresentar mensalmente à Unidade Gestora, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, os extratos bancários de movimentação da conta na qual os recursos públicos são depositados bem como o fluxo de caixa, em modelo de formulário a ser fornecido pela Secretaria da Cultura;
21 – Efetuar auditoria anual com empresa de auditoria externa, aprovada pelo Conselho de Administração;
22 – A Organização Social sujeitar-se-á às normas arquivísticas do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo – SAESP, conforme determina o parágrafo 1º do Artigo 1º do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para a execução dos serviços objeto do presente Contrato, a CONTRATANTE obriga-se a: 1 – Prover a CONTRATADA dos meios necessários à execução do objeto deste Contrato;
2 – Programar no orçamento do Estado, nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente Contrato, os recursos necessários, nos elementos financeiros específicos para custear a execução do objeto contratual, de acordo com o sistema de pagamento
previsto no “Anexo Técnico II – Sistema de Pagamento”, que integra este instrumento;
3 – Permitir o uso dos bens móveis e imóveis, mediante ato do Secretário de Estado da Cultura e celebração dos correspondentes termos de permissão de uso;
4 – Inventariar e avaliar os bens referidos no item anterior desta cláusula, anteriormente à formalização dos termos de permissão de uso;
5 – Promover, observado o interesse público e as disposições legais pertinentes, o afastamento de servidores públicos para terem exercício na Organização Social de Cultura;
6 - Aprovar o regulamento de que trata o Item 7 da Cláusula Segunda, no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação no Diário Oficial do Estado. Havendo impugnação total ou parcial, assinalará prazo razoável para as correções pertinentes;
7 – Analisar, anualmente, a capacidade e as condições de prestação de serviços comprovadas por ocasião da qualificação da entidade como Organização Social de Cultura, para verificar se a mesma ainda dispõe de suficiente nível técnico para a execução do objeto contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO – O montante dos recursos destinados ao cumprimento do item ‘2’, desta cláusula, será compatível com as leis de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
CLÁUSULA QUARTA DA AVALIAÇÃO
A Comissão de Avaliação constituída pela Secretaria da Cultura, em conformidade com o disposto no artigo 6º do Decreto nº 43.493/98, procederá à verificação periódica do desenvolvimento das atividades e do retorno obtido pela Organização Social com a aplicação dos recursos sob sua gestão, elaborando relatório circunstanciado, encaminhando cópia à Assembléia Legislativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A verificação de que trata o “caput” desta cláusula, relativa ao cumprimento das diretrizes e metas definidas para a CONTRATADA, restringir-se-á aos resultados obtidos em sua execução, através dos indicadores de desempenho estabelecidos, em confronto com as metas pactuadas e com a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Comissão de Avaliação referida nesta cláusula deverá elaborar relatório anual conclusivo sobre a avaliação do desempenho da CONTRATADA, em conformidade com o pactuado neste CONTRATO DE GESTÃO.
PARAGRAFO TERCEIRO
Os relatórios mencionados nesta cláusula deverão ser encaminhados pela Secretaria da Cultura ao Governador do Estado, para subsidiar sua decisão acerca da manutenção da qualificação da entidade como Organização Social na área da Cultura.
CLÁUSULA QUINTA
DO ACOMPANHAMENTO
A execução do presente CONTRATO DE GESTÃO será acompanhada pela Unidade de Preservação do Patrimônio Museológico, da Secretaria, assim como pela Comissão de Avaliação, conforme disposto neste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Contrato será até 30/11/2017 tendo por termo inicial a data de 22/06/2013, podendo ser renovado, depois de demonstrada à consecução dos objetivos estratégicos e das metas estabelecidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não obstante o prazo estipulado no “caput”, este Contrato é pactuado com a cláusula resolutiva, cuja implementação dar-se-á no primeiro dia de janeiro de cada exercício abrangido, caso não se verifique a suficiência de recursos orçamentários aprovados por lei aptos a suportar as despesas daquele exercício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ocorrendo a resolução do Contrato com base na condição estipulada no parágrafo anterior, a CONTRATADA não terá direito a qualquer espécie de indenização.
CLÁUSULA SÉTIMA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, especificados no “Anexo Técnico I – Programa de Trabalho/Prestação de Serviços”, a CONTRATANTE repassará à CONTRATADA, no prazo e condições constantes neste instrumento, bem como no “Anexo Técnico II – Sistema de Pagamento”, a importância global estimada em R$48.589.000,00 (Quarenta e oito milhões, quinhentos e oitenta e nove mil reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Do montante global mencionado no “caput” desta cláusula, os recursos correspondentes ao exercício de 2013 serão repassados à Organização Social de Cultura da seguinte forma:
a) o valor de R$ 1.049.439,48 (um milhão, quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), serão repassados no primeiro dia de vigência desta avença, sendo proveniente do saldo remanescente das contas do contrato de gestão nº 037/2009, administrado anteriormente pela CONTRATADA;
b) o valor de R$ 3.450.560,52 (três milhões, quatrocentos e cinqüenta mil, quinhentos e sessenta reais e cinqüenta e dois centavos) onerará a rubrica 13.391.1214.5735.0000 no item 33.90.39 – 75, do exercício de 2013, destinado a custear o presente CONTRATO DE GESTÃO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor restante correrá por conta dos recursos consignados nas respectivas leis orçamentárias, dos exercícios subsequentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os recursos do “caput” desta cláusula poderão ser alterados a qualquer tempo, para acréscimo ou para supressão dos valores, conforme as disponibilidades financeiras dos recursos alocados no orçamento.
PARÁGRAFO QUARTO
Os recursos repassados à CONTRATADA poderão ser por estes aplicados no mercado financeiro, desde que os resultados das aplicações revertam-se, exclusivamente, ao cumprimento dos objetivos deste CONTRATO DE GESTÃO.
PARÁGRAFO QUINTO
A CONTRATADA deverá manter duas contas bancárias para reserva de recursos. Uma conta será destinada à constituição de um fundo e a outra será destinada a contingências conexas à execução do programa de trabalho, na forma descrita, respectivamente, nas letras “a” e “b” abaixo:
a) Do total dos recursos repassados no primeiro ano de vigência do presente contrato, 6% (seis por cento) deverá ser depositado pela Organização em conta corrente específica de sua titularidade, a fim de constituir um fundo de reserva sob a tutela do Conselho de Administração da Associação, que somente poderá ser utilizado na hipótese de atraso, por parte da CONTRATANTE, no repasse de recursos. A Liberação desses recursos ficará condicionada a apresentação pela CONTRATADA do plano de restituição dos respectivos valores ao fundo de reserva, bem como a aprovação do Conselho de Administração da CONTRATADA.
b) Nos termos da norma inserta no Decreto Estadual nº 54.340 de 15/05/2009, a CONTRATADA abrirá conta bancária específica, na qual será depositada parte dos recursos financeiros repassados em decorrência do contrato de gestão, respeitada, para esse fim, porcentagem fixada pelo Secretário da Cultura, de comum acordo com a Organização Social e de modo compatível com a finalidade da conta;
b.1) a Organização Social poderá contribuir com recursos próprios para a reserva de que trata esta alínea “b”;
b.2) os recursos financeiros depositados na conta bancária a que se refere esta
alínea “b” e subitens somente poderão ser utilizados por deliberação de 3/4 (três quartos) de seus membros, e do Secretário da Cultura, a quem é facultado delegar o exercício dessa competência;
b.3) ao final do contrato, o saldo financeiro remanescente na reserva a que se refere esta alínea “b” será rateado entre o Estado e a Organização Social, observada a mesma proporção em que ela foi constituída;
b.4) o Estado suspenderá o repasse de recursos financeiros à CONTRATADA se não submeter à aprovação prévia do CONTRATANTE os casos estipulados no Item 11 da Cláusula Segunda deste contrato, bem como se a CONTRATADA não constituir o
fundo de contingência na forma prevista nesta alínea “b” e conforme Decreto Estadual nº 53.340 de 15/05/2009.
PARÁGRAFO SEXTO
As fontes de recursos financeiros para a execução do objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO poderão ser:
1 – transferências provenientes do Poder Público;
2 - receitas auferidas pela prestação de serviços e pela realização de atividades, tais como, bilheterias;
3 – receitas advindas da utilização de seus espaços físicos, quando autorizado pela Secretaria;
4 - rendas diversas, inclusive da venda ou cessão de seus produtos, tais como, direitos autorais e conexos;
5 - doações, legados e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; 6 - rendimentos de aplicações de ativos financeiros;
7 – outros ingressos autorizados previamente pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A CONTRATADA deverá movimentar os recursos financeiros que lhe forem repassados pela CONTRATANTE em conta corrente específica e exclusiva no Banco do Brasil, agência 0722-6, conta corrente nº 46894-0, a qual deverá fazer referência a esta parceria, de modo a que não sejam confundidos com os recursos próprios da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
No primeiro ano de vigência do presente contrato, o somatório dos valores a serem repassados fica estimado em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), sendo que a transferência à CONTRATADA será efetivada mediante a liberação de 4 (quatro) parcelas, de acordo com o “Anexo Técnico II – Sistema de Pagamento”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As parcelas serão transferidas à CONTRATADA, através da conta mencionada no parágrafo sétimo da cláusula sétima, supra.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para o exercício de 2013, os pagamentos à CONTRATADA dar-se-ão na seguinte conformidade:
1 – 90% (noventa por cento) do valor previsto no “caput” desta cláusula, correspondente a R$ 4.050.000,00 (Quatro milhões e cinqüenta mil reais), será repassado através de 4 (quatro) parcelas de importe de R$ 1.012.500,00 (um milhão, doze mil e quinhentos reais).
2 -10% (dez por cento) do valor previsto no “caput” desta cláusula, correspondente a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) será repassado através de 4 (quatro) parcelas, cujos valores variáveis serão determinados em função da avaliação trimestral dos indicadores, conforme previsto no Anexo I – Plano de Trabalho;
3 – A avaliação da parte variável será realizada trimestralmente pela Unidade Gestora, podendo gerar um ajuste financeiro a menor na parcela a ser repassada no trimestre subsequente, dependendo do percentual de alcance dos indicadores.
CLÁUSULA NONA
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente CONTRATO DE GESTÃO poderá ser alterado a qualquer tempo, parcial ou totalmente, mediante prévia justificativa por escrito, que conterá a declaração de interesse de ambas as partes e deverá ser autorizado pelo Titular da Pasta da Cultura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de modificações financeiras há necessidade de manifestação prévia dos recursos financeiros disponíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As eventuais alterações pactuadas serão formalizadas por intermédio de termo de aditamento ao presente Contrato de Gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA DENÚNCIA E RESCISÃO
Este contrato poderá, a qualquer tempo e por qualquer das partes ser denunciado, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 6 (seis) meses e ser rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Verificada qualquer hipótese motivadora da rescisão contratual, a CONTRATANTE providenciará a imediata revogação da permissão de uso de bens públicos, a cessação dos afastamentos dos servidores públicos colocados à disposição da CONTRATADA, não lhe cabendo direito a qualquer indenização.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATANTE, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da CONTRATADA, o Estado arcará com os custos relativos à dispensa do pessoal contratado pela Organização Social, bem como pelas dívidas assumidas contratualmente pela CONTRATADA com fornecedores e prestadores de serviços para execução do objeto do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da CONTRATADA, a mesma se obriga a continuar prestando os serviços ora contratados, por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da denúncia ou rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO
A CONTRATADA terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da rescisão do Contrato, para quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS PENALIDADES
A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste contrato e seus Anexos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, aplicando-se, quando for o caso, a Resolução SC-27, de 23/05/2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstância objetivas em que ele ocorreu, e dela será notificada a CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Da decisão que determinar a aplicação das penalidades, a CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias para interpor recurso, dirigido ao Titular da Pasta da Cultura.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONTRATADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do objeto contratual, garantindo-lhe pleno direito de defesa.
PARÁGRAFO QUARTO
A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a CONTRATANTE exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores deste contrato, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DISPOSIÇÕES FINAIS
1 – Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercida pela CONTRATANTE sobre a execução dos serviços previstos no presente Contrato, a CONTRATADA reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa da CONTRATANTE, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo, ou de notificação dirigida à CONTRATADA.
2- A CONTRATANTE poderá a qualquer tempo, solicitar a CONTRATADA informação e documentações quando julgar necessários esclarecimentos para o acompanhamento das atividades da Organização Social.
3 – A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, mediante justificativa apresentada ao Titular da Pasta da Cultura, propor a devolução de bens ao Poder Público Estadual, cujo uso fora a ela permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATO DE GESTÃO será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO
Fica eleito o foro da Capital, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma.
São Paulo, de junho de 2013.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Titular da Pasta SECRETARIA DA CULTURA
XXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor Executivo ASSOCIAÇÃO MUSEU AFRO BRASIL