INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx XX, 0000, - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP 31630-900
Contrato de Concessão 66313753
Processo nº 2100.01.0079109/2021-09
Unidade Gestora: NPE/IEF
CONTRATO DE CONCESSÃO NPE/IEF Nº 01/2023
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA FINS DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE ATIVIDADES DE ECOTURISMO E VISITAÇÃO, BEM COMO SERVIÇOS DE GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS ATRATIVOS EXISTENTES E A SEREM IMPLANTADOS NO PARQUE ESTADUAL DO IBITIPOCA E NO PARQUE ESTADUAL DO ITACOLOMI, NO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE CELEBRAM ENTRE SI A INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E A SPE – PARQUETUR IBITIPOCA ITACOLOMI S.A..
O INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, autarquia estadual, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.746.164/0001-28, com endereço na Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx XX, 0000, 0x andar, Prédio Minas, Bairro Serra Verde, em Belo Horizonte/MG, CEP 31630-900, por intermédio da Diretora Geral, Senhora Xxxxx Xxxxxx de Coni e Moura Xxxxxx Xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da Carteira de Identidade nº 04.581.524-04/BA, domiciliada na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx 000, XX- 000, Xxxxxx, XXX 00000-000 Xxxxxxxx/XX, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos pela Lei Estadual no 2.606 de 05 de janeiro de 1962, doravante designada apenas “PODER CONCEDENTE”;
e de outro lado a SPE – PARQUETUR IBITIPOCA ITACOLOMI S.A. inscrita no CNPJ/MF sob o nº CNPJ nº 48.929.955/0001-54, estabelecida ao Parque Estadual Ibitipoca, S/N, Zona Rural, CEP 36140000, na cidade de Lima Duarte, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada pelo Senhor Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, administrador de empresas, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 32.954.476-7 SSP-SP e inscrito no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, XXX 00000-000; e pelo Senhor Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da cédula de identidade RG nº 33.469.364-0, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Cidade de Campinas, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxx 000, XXX 00000-000.
CONSIDERANDO
A realização, pelo PODER CONCEDENTE, da Concorrência Pública nº 01/2022, regularmente instruído junto ao processo administrativo SEI no 2100.01.0079109/2021-09, que teve por objeto a seleção da proposta mais vantajosa para celebração de contrato de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de ATIVIDADES DE ECOTURISMO e visitação, bem como serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos existentes e a serem implantados, no Parque Estadual do Ibitipoca (PE IBITIPOCA) e no Parque Estadual do Itacolomi (PE ITACOLOMI);
O ato da autoridade competente, conforme publicação no DOE do dia 19/01/2023, que adjudicou o objeto da CONCORRÊNCIA à CONCESSIONÁRIA, a qual se constituiu em SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE, de acordo com as exigências contidas no instrumento convocatório da Concorrência Pública no 01/2022;
Resolvem celebrar o presente CONTRATO de CONCESSÃO, que será regido pela Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993, legislação correlata e pelo Edital e seus anexos e pelas seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
1. 1. DAS DEFINIÇÕES
1.1. 1.1. Para os fins do presente CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos e expressões redigidos em caixa alta ou empregados em letras maiúsculas, tanto na forma singular quanto no plural, terão o significado atribuído no ANEXO L – Glossário (66038593), anexo do CONTRATO, sem prejuízo de outras definições estabelecidas neste documento, exceto quando o contexto não permitir tal interpretação.
2. DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente contrato, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO A1 – Caracterização do PE IBITIPOCA e Entorno (54814661);
Apêndice 1 do ANEXO A1 – PLANO DE MANEJO do Parque Estadual do Ibitipoca (50562578); Apêndice 2 do ANEXO A1– TAC com Ministério Público (50562578);
Apêndice 3 do ANEXO A1 – Lei de criação do PE IBITIPOCA (50562578);
Apêndice 4 do ANEXO A1 – Portaria de Credenciamento de Condutores de Visitantes no PARQUE (50562578);
Apêndice 5 do ANEXO A1 - Documentação de Tombamento - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA) (50562578);
Apêndice 6 do ANEXO A1 – Projetos Existentes e Propostos (50562578);
Apêndice 7 do ANEXO A1 – Documentos referentes à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) (50562578); Apêndice 8 do ANEXO A1 – Manual de Manutenção dos Edifícios (50562578);
Apêndice 9 do ANEXO A1 e Apêndice 8 do ANEXO A2 – Manuais de Manutenção IEF (50562578);
Apêndice 10 do ANEXO A1 e Apêndice 9 do ANEXO A2 - Portaria IEF no 25, de 1o de abril de 2022 - Normas para autorização dos serviços de condução de visitantes nas UNIDADES DE CONSERVAÇÃO administradas pelo IEF(50562578);
Apêndice 11 do ANEXO A1 - PLANO DE MANEJO ESPELEOLÓGICO do Parque Estadual do Ibitipoca (66334178);
b) ANEXO A2 - Anexo A2 do Contrato - Caracterização do PE Itacolomi e Entorno (54815045)
Apêndice 1 do Anexo A2 do Contrato - Plano de Manejo do Parque Estadual do Itacolomi (50562578);
Apêndice 2 do Anexo A2 do Contrato – Termo de Compromisso Vale S.A. de Compensação Florestal(50562578); Apêndice 3 do Anexo A2 do Contrato – Documentação de Tombamento IEPHA(50562578);
Apêndice 4 do Anexo A2 do Contrato – Lei de Criação do PE Itacolomi(50562578); Apêndice 5 do Anexo A2 do Contrato - Projetos Existentes ou Propostos(50562578); Apêndice 6 do Anexo A2 do Contrato – Projetos Vale S.A(50562578);
Apêndice 7 do Anexo A2 do Contrato – Manual de Manutenção da ETE 1(50562578);
c) Anexo A3 do Contrato -Área da Concessão · PE Ibitipoca e PE Itacolomi (54815302)
Apêndice 1 do Anexo A3 do Contrato - Escritura e Registro do PE Ibitipoca (50562578);
Apêndice 2 do Anexo A3 do Contrato - Registro da Fazenda São Jose do Manso no PE Itacolomi (50562578);
Apêndice 3 do Anexo A3 do Contrato – Resolução SEAPA Arrecadação de Terra Devoluta do PE Itacolomi (50562578);
Apêndice 4 do Anexo A3 do Contrato - Contrato de Comodato IEF x Novellis - PE Itacolomi (50562578); Apêndice 5 do Anexo A3 do Contrato – Contrato de Comodato IEF x Alvanir Gonçalves - PE Ibitipoca (50562578);
d) ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA · PE IBITIPOCA e PE ITACOLOMI (54824810);
Apêndice 1 do ANEXO B - Normas de Uso da Imagem (54822981); Apêndice 2 do ANEXO B - Normas de Visitação e Uso (54823017);
Apêndice 3 do ANEXO B - Fundamentos do Planejamento de Trilhas (54819645); Apêndice 4 do ANEXO B - Manual de Sinalização de Trilhas (66335750);
Apêndice 5 do ANEXO B - Portaria de Regulamentação da Prática de Observação de Vida Silvestre nas Unidades de Conservação administradas pelo IEF (54819645);
Apêndice 6 do ANEXO B - Cronograma de Entregas - PE IBITIPOCA e PE ITACOLOMI (54823145).
e) ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO · PE IBITIPOCA e PE ITACOLOMI (54817323);
f) ANEXO D – EDITAL e seus ANEXOS (54820248);
g) ANEXO E – Atos Constitutivos da CONCESSIONÁRIA (65477092 65477092)
h) ANEXO F – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da ADJUDICATÁRIA (58323341; 58504811; 58504961; 58505000)
i) ANEXO G – PROPOSTA ECONÔMICA da ADJUDICATÁRIA (58322619);
j) ANEXO H – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (58322575);
k) ANEXO I – Apólices de Seguro (66118994 66090016 66090146);
l) ANEXO J – Respostas aos pedidos de esclarecimentos (55643528; 56697414; 56819767; 56904123; 57457396;);
m) ANEXO K – Inventário de BENS REVERSÍVEIS · PE IBITIPOCA e PE ITACOLOMI. (54817642);
n) ANEXO L – Glossário (66038593)
3. DA REGÊNCIA E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. A CONCESSÃO sujeita-se às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil – com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra – e aos preceitos de Direito Público, notadamente as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição Estadual de Minas Gerais, Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e, subsidiariamente, da Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, além daquelas constantes da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000; Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996; Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011; Lei Federal no 12.846, de 1o de agosto de 2013; Lei Estadual no 13.994, de 18 de setembro de 2001; Lei Estadual no 19.477, de 12 de janeiro de 2011; Lei Estadual no 23.172, de 20 de dezembro de 2018; Decreto Estadual no 45.902, de 27 de janeiro de 2012; Decreto Estadual no 47.524, de 06 de novembro de 2018; Lei Estadual no 4.495, de 14 de junho de 1967; Lei Estadual no 6.126, de 04 de julho de 1973; PLANO DE MANEJO das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, PLANO DE MANEJO ESPELEOLÓGICO, quando houver, e normas técnicas, portarias e instruções normativas pertinentes às UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.
3.2. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
3.3. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE, dentre outras dispostas em lei, as prerrogativas de:
3.3.1. Alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONCESSIONÁRIA, a distribuição de riscos entre as PARTES e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
3.3.2. Extingui-lo, nos casos e sob as formas especificados na legislação, observando o procedimento previsto neste CONTRATO, especialmente o disposto no Capítulo XIV;
3.3.3. Fiscalizar sua execução;
3.3.4. Aplicar sanções, motivadas pela sua inexecução parcial ou total, nos parâmetros estabelecidos neste CONTRATO.
3.4. Na forma prevista nos artigos 191 e 193, II, da Lei Federal no 14.133/2021, fica registrada a opção pela não aplicação da Nova Lei de Licitações, pelo que este CONTRATO será regido pelas regras previstas na Lei Federal no 8.666/1993 e, subsidiariamente, pela Lei Federal no 8.987/1995, durante toda sua vigência.
3.5. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
4. DA INTERPRETAÇÃO
4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS, que nele se consideram integrados, conforme indicado na subcláusula 2.1.
4.1.1. Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
4.1.2. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
4.1.3. Nos casos de divergência entre ANEXOS prevalecerá aquele emitido pelo PODER CONCEDENTE.
4.1.4. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
4.1.5. Os títulos dos Capítulos e dos itens do EDITAL, do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
4.1.6. Todas as referências feitas à legislação e aos atos normativos de modo geral deverão ser compreendidas como legislação e regulamentos vigentes à época do caso concreto, consideradas suas alterações.
4.1.7. As referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
4.2. Quaisquer custos relativos à interpretação deste CONTRATO e de orientações e determinações oriundas do PODER CONCEDENTE correrão às expensas da CONCESSIONÁRIA.
4.3. Os direitos e obrigações das PARTES estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS deverão observar a DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, exceto quando dispuserem o contrário.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, DO PRAZO E DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
5. DO OBJETO
5.1. O objeto do CONTRATO é a concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de ATIVIDADES DE ECOTURISMO e visitação, bem como serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos existentes e a serem implantados no PE IBITIPOCA e no PE ITACOLOMI, observados todos os ANEXOS integrantes deste CONTRATO.
5.1.1. As características e especificações referentes à execução do objeto, notadamente os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, são as indicadas neste CONTRATO e no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA.
5.1.2. A exploração da CONCESSIONÁRIA está limitada à ÁREA DA CONCESSÃO, conforme descrição contida no ANEXO A3 – ÁREAS DA CONCESSÃO.
5.1.3. Os bens existentes na ÁREA DA CONCESSÃO estão indicados no ANEXO K – Inventário de BENS REVERSÍVEIS.
5.1.4. Em decorrência de alterações no PLANO DE MANEJO, regularização fundiária ou determinação do PODER CONCEDENTE, novas áreas não delimitadas no ANEXO A1 – Caracterização do PE IBITIPOCA e Entorno e no ANEXO A2 – Caracterização do PE ITACOLOMI e Entorno que passem a ser de uso público poderão integrar a ÁREA DA CONCESSÃO, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
5.1.4.1. A incorporação de novas áreas à ÁREA DA CONCESSÃO na forma da subcláusula 5.1.4 será formalizada por meio de termo aditivo ao presente CONTRATO
5.1.5. Uma vez incorporadas à ÁREA DA CONCESSÃO, aplicar-se-ão sobre as áreas acrescidas os mesmos deveres e obrigações aplicáveis às áreas que originalmente integravam a ÁREA DA CONCESSÃO, na forma deste CONTRATO e do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA.
5.2. CONCESSÃO deverá obedecer ao disposto na legislação, nas normas complementares, nos padrões e nos procedimentos dispostos no EDITAL e seus ANEXOS, bem como no ANEXO G – PROPOSTA ECONÔMICA DA ADJUDICATÁRIA da LICITAÇÃO, sendo vedada a realização de quaisquer atividades que venham a comprometer a proteção à preservação natural ou de qualquer atividade de exploração econômica que não respeite os parâmetros estabelecidos neste EDITAL e ANEXOS
6. DO PRAZO DA CONCESSÃO
6.1. O prazo de vigência da CONCESSÃO será de 30 (trinta) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO.
6.1.1. O prazo de vigência da CONCESSÃO poderá ser prorrogado somente diante de situações extraordinárias, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE e mediante celebração de termo aditivo, por no máximo 5 (cinco) anos,
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou,
II - nos casos em que houver estudo ou licitação em andamento para substituição de contrato em vigor e não haja tempo hábil para que o vencedor do certame assuma o objeto do contrato, a fim de que não haja descontinuidade na prestação do serviço.
6.2. Para todos os efeitos do presente CONTRATO, a DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE é aquela em que estiverem implementadas as seguintes condições suspensivas:
a) publicação, pelo PODER CONCEDENTE, do extrato do CONTRATO no DOE;
b) rescisão, pelo PODER CONCEDENTE, dos contratos ou convênios em vigor, bem como revogação das atuais autorizações de uso – ressalvadas aquelas relativas ao credenciamento de condutores no PE IBITIPOCA –, todos relativos aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, sendo certo que o PODER CONCEDENTE arcará com eventuais custos decorrentes da rescisão e revogação, caso aplicável;
c) remoção, pelo PODER CONCEDENTE, de quaisquer bens, acervos ou equipamentos na ÁREA DA CONCESSÃO, de sua propriedade ou da propriedade de terceiros, não afetos ao objeto do CONTRATO, caso seja necessária para o desenvolvimento das atividades da CONCESSIONÁRIA;
d) encerramento da ETAPA DE TRANSIÇÃO, com a transferência da operação da respectiva UNIDADE DE CONSERVAÇÃO e a exploração da CONCESSÃO para a CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO B
– Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
e) concessão de livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários às ÁREAS DA CONCESSÃO; e
f) especificamente em relação ao PE ITACOLOMI, a contratação de todos os seguros exigidos neste CONTRATO, até o início da ETAPA DE TRANSIÇÃO referente a esse PARQUE, observados os cronogramas e etapas aplicáveis.
6.2.1. A ETAPA DE TRANSIÇÃO é o período em que haverá a transferência de informações pelo PODER CONCEDENTE e adaptação da CONCESSIONÁRIA, cabendo a esta a elaboração dos itens indicados no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA, necessários para a operação da ÁREA DA CONCESSÃO, ainda que não faça jus a nenhuma remuneração nesse período.
6.2.2. O período referente à ETAPA DE TRANSIÇÃO está indicado no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA e sujeito à antecipação ou prorrogação, nos termos do mencionado ANEXO.
6.3. O PODER CONCEDENTE será responsável por comunicar à CONCESSIONÁRIA sobre o cumprimento de cada uma das condições suspensivas previstas na subcláusula 6.2, por escrito, na forma da Cláusula 53 deste CONTRATO.
6.3.1. Após a implementação das condições suspensivas estabelecidas na subcláusula 6.3, o PODER CONCEDENTE deverá efetuar a publicação de aviso do início da eficácia do CONTRATO no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em relação a cada um dos PARQUES, sendo considerada DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE o dia de cada uma das publicações.
7. DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1. Os bens e as áreas concedidas, nos termos deste CONTRATO e ANEXOS, poderão ser explorados livremente pela CONCESSIONÁRIA, desde que preserve os objetivos da criação das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, o PLANO DE MANEJO, o PLANO DE MANEJO ESPELEOLÓGICO, quando houver, a legislação vigente, e observe as normas, os padrões e os procedimentos dispostos neste CONTRATO e ANEXOS e nas legislações aplicáveis.
7.2. São BENS REVERSÍVEIS:
a) as ÁREAS DA CONCESSÃO, descritas no ANEXO A3 – ÁREAS DA CONCESSÃO, todas as edificações, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e estruturas de modo geral lá existentes, incluindo todos os bens móveis e imóveis descritos no ANEXO K – Inventário de BENS REVERSÍVEIS, e ajustados no Relatório de Vistoria aprovado pelo PODER CONCEDENTE;
b) os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, softwares, repositórios de banco de
dados, melhorias, sistemas e direitos necessários à manutenção e exploração dos bens integrantes da CONCESSÃO, decorrentes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou
ainda da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
7.3. A partir da data de assinatura do contrato a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e apresentar o Relatório de Vistoria dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE, devendo considerar, para tanto, a listagem referencial de bens elaborada e disponibilizada previamente pelo PODER CONCEDENTE, contida no ANEXO K – Inventário de BENS REVERSÍVEIS, bem como observar o procedimento abaixo.
7.3.1. O prazo limite para entrega do Relatório de Vistoria dos BENS REVERSÍVEIS é o final da Etapa de Transição prevista no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA.
7.3.1.1. O Relatório de Vistoria dos BENS REVERSÍVEIS deverá ser apresentado de forma consolidada, contendo a descrição detalhada dos bens pertinentes, conforme previsto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA, observando as normas técnicas e a legislação aplicável, bem como as diretrizes previstas no CONTRATO e nos ANEXOS.
7.3.1.2. O PODER CONCEDENTE ou o VERIFICADOR INDEPENDENTE, se contratado, deverão se manifestar em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Relatório de Vistoria dos BENS REVERSÍVEIS, apontando, se for o caso, as adequações necessárias, e demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas e/ou da legislação aplicáveis, do CONTRATO e/ou de seus ANEXOS.
7.3.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as adequações e correções no Relatório de Vistoria dos BENS REVERSÍVEIS eventualmente solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados de sua comunicação.
7.3.2. Após aprovado pelo PODER CONCEDENTE, o Relatório de Vistoria dos BENS REVERSÍVEIS passará a fazer parte integrante do CONTRATO, mediante inclusão no ANEXO K – Inventário de BENS REVERSÍVEIS, devidamente assinado pelas PARTES, conforme estabelecido no referido ANEXO, substituindo a listagem referencial disponibilizada previamente pelo PODER CONCEDENTE.
7.3.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e atualização anual do ANEXO K
– Inventário de BENS REVERSÍVEIS, com indicação dos bens alienados e/ou substituídos, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na sua caracterização, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO ou previstas em Lei. 7.4. A posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens integrantes da CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
7.4. A posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens integrantes da CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
7.5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para assegurar a qualidade e bom desempenho das atividades previstas nesta CONCESSÃO.
7.6. Fica expressamente autorizada a CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS, observado o disposto nas subcláusulas 31.2 e 32.1.
7.7. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
7.8. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes, em especial as subcláusulas 7.4 e 7.5.
7.9. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do prazo da CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
7.9.1. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA ECONÔMICA, razão pela qual não caberá qualquer compensação, assim como não se configurará desequilíbrio contratual a devida reposição, manutenção ou substituição dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA.
7.10. Todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos originalmente neste CONTRATO e os INVESTIMENTOS ADICIONAIS já autorizados ou que venham a ser autorizados ao longo da CONCESSÃO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela
CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo remanescente não amortizado ao fim do prazo da CONCESSÃO, quanto a esses bens, no advento do termo contratual.
7.11. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e em caráter definitivo, ao PODER CONCEDENTE, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos patrimoniais de propriedade intelectual, incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados, notadamente em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, sua atualização e/ou revisão.
7.11.1. Caso os direitos patrimoniais de propriedade intelectual, derivados de contratos a serem celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, não possam, por qualquer motivo, ser transferidos ao PODER CONCEDENTE, este deverá manifestar-se previamente, aprovando ou não a contratação.
7.11.2. A CONCESSIONÁRIA anui, desde já, com a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento, transparência e melhoria nas suas atividades de fiscalização, de todas as informações compartilhadas e coletadas no âmbito da execução contratual.
7.12. A CONCESSIONÁRIA poderá alienar os BENS REVERSÍVEIS móveis se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
7.13. A alienação, oneração ou transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS móveis, dependerá de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO, salvo para os casos de reposição de bens móveis visando à manutenção da respectiva vida útil e/ou atualização tecnológica, bastando, nesses casos, a comunicação ao PODER CONCEDENTE.
7.14. Quando for o caso, o PODER CONCEDENTE emitirá sua decisão sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS móveis da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de se considerar anuência tácita.
7.14.1. O prazo a que se refere a subcláusula 7.14 poderá ser prorrogado por igual período caso o PODER CONCEDENTE necessite de maiores informações e detalhes para manifestar-se a respeito do pedido, devendo a prorrogação ser justificada.
7.15. O PODER CONCEDENTE poderá, ao longo da vigência do CONTRATO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência ou comunicação prévia, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
7.16. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente sua vinculação à CONCESSÃO.
7.17. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis vinculados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e/ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar nos últimos 5 (cinco) anos do prazo da CONCESSÃO deverá contar com a não objeção do PODER CONCEDENTE.
7.18. Os bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do ANEXO K – Inventário de BENS REVERSÍVEIS e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA, ressalvado o disposto na subcláusula 7.17.
7.19. Ressalvadas as hipóteses previstas na subcláusula 7.19.2, a utilização direta por terceiro de equipamentos, infraestrutura ou quaisquer outros bens que não sejam de propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto do CONTRATO, dependerá de autorização prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, mediante solicitação a ele encaminhada pela CONCESSIONÁRIA, na qual se demonstre a inexistência de qualquer prejuízo para a continuidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS em caso de extinção da CONCESSÃO.
7.19.1. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a utilização, pela CONCESSIONÁRIA, dos bens de que trata a subcláusula 7.19 na execução do objeto do CONTRATO, desde que reste comprovada a inexistência de risco à continuidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e não reste prejudicada a reversão dos bens imprescindíveis à sua execução.
7.19.1.1. Para fins da autorização de que tratam as subcláusulas 7.19 e 7.19.1, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por ele indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cada caso.
7.19.2. São bens que não dependem da autorização prévia de que trata a subcláusula 7.19, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica lícita prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
a) materiais de escritório, equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores etc.) e softwares;
b) mobiliário administrativo;
c) o(s) imóvel(is) privados destinado(s) à instalação da sede administrativa da CONCESSIONÁRIA e/ou à instalação de outras atividades da CONCESSIONÁRIA;
d) a infraestrutura de telecomunicação (cabos, antenas, fibra-ótica etc.) integrada a um outro serviço público e/ou atividade econômica autônomos, eventualmente utilizada na CONCESSÃO; e
e) ferramentas, equipamentos e maquinário utilizados na execução dos serviços vigilância, limpeza, manutenção e conservação de áreas verdes, elencados no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA.
7.20. Os BENS REVERSÍVEIS retornarão ao PODER CONCEDENTE com a extinção do CONTRATO, de forma gratuita e automática, independentemente de quaisquer notificações ou formalidades.
7.21. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, nas hipóteses de extinção do contrato, independentemente do estado em que tenha recebido.
7.21.1. Ressalvada expressa previsão neste CONTRATO em sentido contrário, a reversão será gratuita e automática, independentemente de quaisquer notificações ou formalidades, com os bens em condições adequadas de operação, utilização e manutenção, bem como livres de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributo, obrigação, gravame ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, com as características e requisitos técnicos que permitam a plena manutenção e exploração do objeto da CONCESSÃO, após a sua extinção, em iguais condições em relação àquelas prestadas pela CONCESSIONÁRIA.
7.22. A CONCESSIONÁRIA poderá promover a alienação a terceiros de bens e equipamentos inservíveis à CONCESSÃO, observado, para todos os efeitos, o disposto neste CONTRATO, desde que mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE. 7.23. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo na hipótese dos bens a que se refere a alínea (b) da subcláusula 7.2, quando demandado para o financiamento da sua aquisição.
7.23. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo na hipótese dos bens a que se refere a alínea (b) da subcláusula 7.2, quando demandado para o financiamento da sua aquisição.
CAPÍTULO III – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
8. DA COBRANÇA DE INGRESSOS
8.1. No âmbito desta CONCESSÃO, a remuneração da CONCESSIONÁRIA se dará por meio da receita auferida em virtude da venda dos INGRESSOS e das RECEITAS ACESSÓRIAS regidas pela Cláusula 26, que deverão ser compartilhadas com o PODER CONCEDENTE, na forma de OUTORGA VARIÁVEL, conforme previsto na Cláusula 11, ressalvada a hipótese da subcláusula 8.9.
8.2. Até a conclusão das OBRAS MÍNIMAS, na forma em que previstas no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer a cobrança de INGRESSOS pelo acesso dos USUÁRIOS às UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, limitada ao preço máximo de R$ 30,00 (trinta reais) para o PE IBITIPOCA e de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para o PE ITACOLOMI, sendo que a cobrança dos INGRESSOS ficará a cargo da CONCESSIONÁRIA somente após a DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE.
8.2.1. Para efeitos da subcláusula 8.2, as OBRAS MÍNIMAS do PE IBITIPOCA são aquelas listadas no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA, previstas para execução nos 02 (dois) primeiros anos da CONCESSÃO.
8.2.2. Para efeitos da subcláusula 8.2, as OBRAS MÍNIMAS do PE ITACOLOMI são aquelas listadas no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA, previstas para execução do 3o (terceiro) ao 4o (quarto) ano da CONCESSÃO.
8.2.3. A partir da conclusão das OBRAS MÍNIMAS, na forma em que previstas no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer novo preço para os INGRESSOS, superior ao indicado na subcláusula 8.2, observado o limite máximo de R$ 70,00 (setenta reais) e a política de atualização dos valores indicada na subcláusula 8.4, bem como respeitada a política de descontos e isenções previstas na Cláusula 9.
8.2.4. A aquisição de INGRESSOS pelos USUÁRIOS e as isenções de que trata a Cláusula 9 deverão considerar, no mínimo, a permanência e utilização das seguintes estruturas e atrativos, por UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO, vedada a cobrança de qualquer valor adicional:
a) centros de Visitantes;
b) banheiros;
c) acesso a lanchonetes e restaurantes;
d) trilhas e atrativos naturais autoguiados; e
e) missas e eventos religiosos.
8.2.5. As isenções tratadas na Cláusula 9 não se enquadram no uso das demais dependências e estruturas da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, devendo o visitante arcar integralmente com seus custos.
8.2.6. A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, estabelecer política tarifária própria, respeitados os valores máximos indicados nas subcláusulas 8.2 e 8.2.3, sendo-lhe permitida:
a) oferecer descontos ou isenções além dos previstos na Cláusula 9;
b) não exigir o pagamento do INGRESSO para acesso a áreas específicas dentro da ÁREA DA CONCESSÃO;
c) criar diferentes categorias de INGRESSO, tais como, mas não limitado a:
I - i. INGRESSOS válidos para mais de um dia, desde que o resultado da divisão do valor do INGRESSO válido para mais de um dia pelo número de dias de sua validade não ultrapasse os valores previstos nas subcláusulas 8.2 e 8.2.3, ressalvada a possibilidade de cobrança adicional relativa exclusivamente a serviços não abrangidos pela subcláusula 8.2.4; e
II - INGRESSOS que permitam acesso a toda a ÁREA DA CONCESSÃO ou apenas a uma ou mais áreas especificamente delimitadas, desde que o somatório dos valores dos INGRESSOS que permitiriam a um único USUÁRIO o acesso à totalidade da ÁREA DA CONCESSÃO não ultrapasse o previsto nas subcláusulas 8.2 e 8.2.3.
8.2.6.1. Os descontos e isenções previstos na subcláusula 8.2.6 não se confundem nem prejudicam aqueles previstos na Cláusula 9 e tampouco poderão fundamentar qualquer pedido de reequilíbrio econômico-financeiro pela CONCESSIONÁRIA.
8.3. O valor do INGRESSO a que se refere a subcláusula 8.2 será reajustado anualmente, de forma automática, pela variação do IPCA, sendo que o primeiro reajuste ocorrerá após 01 (um) ano da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO.
8.3.1. Os cálculos referentes ao reajuste do valor máximo do INGRESSO a que se refere a subcláusula 8.2 deverão ser realizados considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, devendo-se seguir a seguinte regra de arredondamento:
a) se o algarismo da 3a (terceira) casa decimal for menor que 5 (cinco), o algarismo da 2a (segunda) casa decimal não se modifica. Exemplo: 0,642 = 0,64;
b) se o algarismo da 3a (terceira) casa decimal for maior ou igual a 5 (cinco), incrementa-se em 1 (uma) unidade o algarismo da 2a (segunda) casa decimal. Exemplo: 0,647 = 0,65;
c) as regras são válidas para os casos em que o cálculo resultar em um algarismo com mais de 3 (três) casas decimais;
d) as operações apresentadas acima deverão ser aplicadas progressivamente até se atingir a 2a (segunda) casa decimal no resultado, apenas.
8.3.2. Na hipótese de ainda não terem sido concluídas as OBRAS MÍNIMAS, por fatos ou eventos não imputáveis à CONCESSIONÁRIA, os valores dos INGRESSOS a que se refere a subcláusula 8.2 serão atualizados, de forma retroativa, considerando a DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, considerando a variação do IPCA desde a data-base da PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO.
8.4. O valor máximo do INGRESSO indicado na subcláusula 8.2.3 será atualizado na DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, considerando a variação do IPCA desde a data-base da PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO.
8.4.1. O valor máximo do INGRESSO previsto na subcláusula 8.2.3 será reajustado anualmente, de forma automática, pela variação do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, sendo que o primeiro reajuste ocorrerá após 01 (um) ano da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO.
8.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá atualizar o valor máximo do INGRESSO e informar o novo valor para o PODER CONCEDENTE.
8.4.3. Na hipótese de discordância do PODER CONCEDENTE acerca do valor calculado, deverão ser utilizados os mecanismos de resolução de controvérsias previstos neste CONTRATO.
8.5. Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, será adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo, e, na falta deste, outro com função similar, conforme definido em comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
8.6. As PARTES reconhecem, mutuamente, que as regras de reajuste previstas neste CONTRATO são justas e suficientes para o cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, notadamente para viabilizar a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e a regular prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS nas UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.
8.7. O valor dos INGRESSOS, a política tarifária adotada e o valor a ser pago pela permanência e pela utilização das estruturas não incluídas no rol da subcláusula 8.2.4 devem ser amplamente divulgados pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em seu sítio eletrônico, observada a DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE.
8.8. Mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá formalizar parcerias, convênios e/ou acordos de cooperação com entidades e/ou fundos, públicos e privados, com o objetivo de viabilizar a arrecadação de doações e/ou contribuições voluntárias para projetos, empreendimentos e/ou instituições, sendo que os valores arrecadados serão transferidos para as entidades e/ou fundos na forma dos instrumentos celebrados.
8.8.1. As doações e as contribuições, de caráter exclusivamente voluntário, poderão ser arrecadadas juntamente com o valor do INGRESSO pago pelos USUÁRIOS.
8.8.2. A arrecadação das doações e das contribuições depende de ampla divulgação aos USUÁRIOS, devendo-se esclarecer que se trata de contribuições e doações estritamente voluntárias.
8.8.3. Os valores arrecadados não integrarão as receitas auferidas com a venda de INGRESSOS ou as RECEITAS ACESSÓRIAS para nenhuma das finalidades deste CONTRATO.
8.9. Na hipótese de cessar a imposição do limite máximo de 1.000 (hum mil) visitantes por dia estabelecida no âmbito do Inquérito Civil MPMG no. 0386.16.000.063-7 para o PE IBITIPOCA, ou, ainda, caso haja aumento de tal limite, a receita auferida com a cobrança de INGRESSO pelo acesso de todos os USUÁRIOS que excederem aquele limite de 1.000 (hum mil) visitantes por dia caberá à CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na subcláusula 12.3.
8.9.1. Nos termos da alínea “tt” da subcláusula 31.2, a CONCESSIONÁRIA é responsável pelo risco referente aos custos de operação e de manutenção decorrentes do acesso de USUÁRIOS que excederem o limite de visitantes a que se refere a subcláusula 8.9, incluindo as despesas adicionais correlatas, não cabendo a recomposição do equilíbrio-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA em razão dos efeitos decorrentes da cessação ou alteração daquele limite, excetuado o disposto na subcláusula 8.9.2.
8.9.2. Poderá ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO na hipótese em que, da cessação ou alteração do limite de visitantes de que trata a subcláusula 8.9, decorra evento alocado como risco do PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 32.1.
9. DOS DESCONTOS E DAS ISENÇÕES
9.1. São isentos do pagamento de INGRESSO nas UNIDADES DE CONSERVAÇÃO concessionadas:
a) pesquisadores e demais integrantes da equipe, quando em visita autorizada pelo IEF, para realização de atividade de pesquisa, prevista em Portaria do IEF específica;
b) professores de instituições de ensino, quando em visita para realização de atividades de educação ambiental e em atividades curriculares, em dias úteis, desde que previamente agendadas e de acordo com a disponibilidade da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO;
c) estudantes de instituições públicas da cidade abrangida pela UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, quando em visita para realização de atividades de educação ambiental e em atividades curriculares, em dias úteis, desde que previamente agendadas e de acordo com a disponibilidade da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO;
d) autoridades governamentais e visitantes oficiais autorizados pelo IEF;
e) policiais, bombeiros e outros profissionais, quando convocados pelo IEF, ou pela administração da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, para apoio a atividades programadas ou em casos de emergência;
f) funcionários da SEMAD, IGAM, FEAM e IEF, devidamente identificados, a lazer, juntamente com seus acompanhantes, limitado a um máximo de 4 (quatro) acompanhantes;
g) membros do Conselho Consultivo das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, devidamente identificados e autorizados;
h) brigadistas da Brigada Voluntária de Combate a Incêndios da respectiva unidade de conservação, devidamente identificados e autorizados;
i) guias de turismo (conforme disposto na Lei Federal no 8.623, de 28 de janeiro de 1993) e condutores locais, a serviço, devidamente cadastrados na respectiva UNIDADE DE CONSERVAÇÃO;
j) entidades sem fins lucrativos com finalidade social e assistencial quando em visitas institucionais, em dias úteis, desde que previamente agendadas e de acordo com a disponibilidade da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO;
k) crianças com até 5 (cinco) anos de idade, inclusive;
l) servidores e agentes de órgãos da Administração Pública, exclusivamente no exercício de suas funções e mediante apresentação de identificação funcional;
m) funcionários e prestadores de serviços das partes indicadas neste e em outros instrumentos que venham a ser celebrados pelo PODER CONCEDENTE relativos à exploração da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, desde que em serviço e mediante prévio cadastro;
n) voluntários, devidamente inscritos e aprovados nos termos do Programa de Voluntariado em Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais, previsto em Portaria do IEF específica.
o) outras categorias de USUÁRIOS especificamente indicadas em lei em sentido estrito em vigor na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
9.1.1. Cabe ao visitante beneficiário de qualquer das isenções mencionadas nas subcláusulas 9.1.(a) a 9.1.(l) comprovar seu enquadramento em qualquer uma das possibilidades acima, conforme estabelecido na Lei Federal no 6.629,de 16 de abril de 1979, ou outra que vier substituí-la.
9.1.2. Os servidores públicos do PODER CONCEDENTE ou outros por ele designados ficam isentos de quaisquer pagamentos pelo acesso às ÁREAS DA CONCESSÃO ou estruturas da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, inclusive NOVOS SERVIÇOS TURÍSTICOS, desde que estejam no exercício de suas atividades regulamentares, inclusive fiscalização contratual ou gestão das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.
9.1.3. As isenções e descontos de que tratam as subcláusulas 9.1.(f), 9.1.(g), 9.1.(h), 9.2.1 e 9.2.2 poderão ser limitadas pela CONCESSIONÁRIA, aos sábados, domingos e feriados, a no mínimo 10% (dez por cento) da capacidade de visitação disponível.
9.1.3.1. Para aplicação desta limitação, a CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar a possibilidade de agendamento prévio aos isentos.
9.1.4. A isenção indicada na alínea (b) da subcláusula 9.1:
9.1.4.1. Está limitada a estabelecimentos públicos de ensino;
9.1.4.2. Somente poderá ser usufruída em dias úteis, durante o período letivo; e
9.1.4.3. Depende de agendamento prévio junto à CONCESSIONÁRIA.
9.2. Aos moradores do entorno das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO se aplicam as seguintes isenções e descontos na cobrança de ingressos pelo acesso dos USUÁRIOS às UNIDADES DE CONSERVAÇÃO:
9.2.1. No PE IBITIPOCA:
a) isenção da taxa de ingresso aos residentes das comunidades de Conceição de Ibitipoca, Rancharia, Mogol, Xxxxx e Laranjeiras (Xxxx Xxxxxx), Xxxxxxxx e Bom Jesus do Vermelho (Santa Rita de Ibitipoca) e Várzea de Santo Antônio (Bias Fortes), devidamente credenciados, somente durante os dias úteis, e desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de ingresso aos sábados, domingo e feriados, respeitando-se a limitação da quantidade de visitantes permitidos por dia no PARQUE;
b) desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de ingresso aos demais residentes de Lima Duarte, de Santa Rita de Ibitipoca e de Bias Fortes, somente em dias úteis.
9.2.2. No PE ITACOLOMI:
a) isenção da taxa de ingresso, em todos os dias do ano, aos residentes dos distritos de Lavras Novas e Passagem de Mariana;
b) isenção da taxa de ingresso aos demais residentes de Ouro Preto e Mariana em dias úteis, e desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de ingresso aos sábados, domingos e feriados prolongados.
9.3. A CONCESSIONÁRIA deverá estabelecer procedimento próprio para fins de cadastramento dos moradores, constando a documentação necessária para o Cadastro de forma a comprovar a residência, seguindo o disposto na Lei Federal no 6.629, de 16 de abril de 1979, ou outra que venha a substituí-la, de modo a garantir que os
moradores das comunidades e territórios beneficiários da política de desconto e isenção descritas na subcláusula 9.2 tenham seu direito exercido.
9.4. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as gratuidades e cobrança de meia entrada previstas nas legislações federal, estadual e municipal.
9.5. Os benefícios da isenção e/ou descontos se aplicam apenas ao valor do INGRESSO, não sendo extensíveis à cobrança, pela CONCESSIONÁRIA, pela prestação dos demais SERVIÇOS não incluídos na subcláusula 8.2.4.
9.6. As isenções e descontos previstos nesta cláusula compõem o equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA à recomposição em razão de sua aplicação.
CAPÍTULO IV – DO VALOR DO CONTRATO, DA OUTORGA E DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS
10. DO VALOR DO CONTRATO
10.1. O valor deste CONTRATO, na data-base de 31.03.2022, é de R$ 188.498.597,96 (cento e oitenta e oito milhões e quatrocentos e noventa e oito mil e quinhentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), correspondente à projeção do somatório dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, das despesas pré- operacionais e custos operacionais previstos para toda a CONCESSÃO.
10.2. O valor do CONTRATO será atualizado anualmente pelo IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, a contar da data de assinatura do CONTRATO.
10.3. O valor indicado na subcláusula 10.1 tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou mesmo como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
11. DOS PAGAMENTOS DEVIDOS AO PODER CONCEDENTE
11.1. Os seguintes pagamentos são devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE:
11.1.1. OUTORGA FIXA, correspondente ao valor da PROPOSTA ECONÔMICA apresentada pela ADJUDICATÁRIA, já pago como condição para assinatura deste CONTRATO, nos termos previstos no EDITAL; e
11.1.2. OUTORGA VARIÁVEL, correspondente ao percentual de até 5% (cinco por cento) da receita operacional bruta obtida pela CONCESSIONÁRIA, a ser recolhido anualmente, de acordo com o desempenho dessa.
11.1.2.1. O primeiro pagamento da OUTORGA VARIÁVEL pela CONCESSIONÁRIA ocorrerá em até 10 (dez) dias do 25º (vigésimo quinto) mês após a data de eficácia DO CONTRATO, independentemente de AFERIÇÃO de desempenho, correspondendo ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) da receita operacional bruta obtida pela CONCESSIONÁRIA nos 12 (doze) primeiros meses após a data de eficácia DO CONTRATO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
11.1.2.2. Para apuração dos pagamentos subsequentes da OUTORGA VARIÁVEL, no 13º (décimo terceiro) mês após a DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE devem se iniciar os procedimentos para AFERIÇÃO mensal do desempenho da CONCESSIONÁRIA, por 12 (doze) meses, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
11.1.2.3. Após a AFERIÇÃO do desempenho mensal da CONCESSIONÁRIA, por 12 (doze) meses consecutivos, que constitui o período de referência, devem ser iniciados os procedimentos para a MENSURAÇÃO das notas finais e coeficiente de desempenho relativos ao período de referência, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
11.1.2.4. O coeficiente de desempenho deverá ser utilizado para o cálculo da OUTORGA VARIÁVEL a ser paga ao PODER CONCEDENTE, incidindo sobre a receita operacional bruta obtida no período subsequente ao período de referência, de modo que o percentual para cálculo da OUTORGA VARIÁVEL poderá sofrer redução conforme desempenho da CONCESSIONÁRIA nos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do detalhamento constante no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
11.1.2.5. O pagamento da OUTORGA VARIÁVEL deverá ocorrer em até 10 (dez) dias corridos do início do ano subsequente àquele em que se der a MENSURAÇÃO do coeficiente de desempenho e cálculo da OUTORGA VARIÁVEL, a contar da DATA DA EFICÁCIA DE CADA PARQUE e observado o procedimento estabelecido no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
11.1.2.6. Caso a CONCESSIONÁRIA não pague o valor da OUTORGA VARIÁVEL na data de vencimento, incorrerá em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido de e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
11.1.2.7. O pagamento dos valores relativos à OUTORGA VARIÁVEL será realizado mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE pelo PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos da data de vencimento estabelecida nas subcláusulas 11.1.2.1 e 11.1.2.5.
12. DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS
12.1. Constitui ENCARGOS ACESSÓRIOS da CONCESSIONÁRIA custear ações nos macrotemas abaixo identificados, cuja obrigação de realização já não tenha sido atribuída à CONCESSIONÁRIA por meio da previsão de outros ENCARGOS ACESSÓRIOS descritos no CONTRATO e seus ANEXOS, conforme ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA:
a) apoio e promoção de ações de educação, comunicação e interpretação ambiental: projetos de educação socioambiental, podendo envolver públicos da educação formal e não formal, bem como o desenvolvimento e implementação do programa de interpretação ambiental e projetos de formação e educação continuada de mão-de-obra da cadeia produtiva do entorno dos PARQUES;
b) apoio a ações de promoção e fomento de projetos do turismo local de base comunitária e de projetos de integração com o entorno, fomento ao empreendedorismo, inclusive digital: ações de fortalecimento do turismo e de desenvolvimento local, incluindo aquelas voltadas a cadeias produtivas e aos fornecedores de produtos e serviços do entorno e de iniciativas para atuação em turismo, apoio a projetos de promoção e divulgação de roteiros da região de entorno dos PARQUES, apoio à elaboração e implementação de planos e projetos de ordenamento do turismo voltados às comunidades dos municípios do entorno dos PARQUES;
c) apoio a realização de estudos e projetos de pesquisa, inclusive quando relacionados à aplicação de sistemas e dispositivos inovadores: viabilização de estudos técnicos e projetos de pesquisa prioritários da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO;
d) apoio e promoção de ações de manejo, conservação ambiental e proteção dos recursos naturais: ações relacionadas ao controle de espécies da fauna e da flora exóticas invasoras, ações de restauração de ecossistemas, ações que favoreçam a prevenção e combate aos incêndios florestais, dentre outras;
e) apoio e promoção de ações de monitoramento: ações voltadas ao monitoramento ambiental lato sensu (ex.: qualidade da água, resposta a intervenções, ações de restauração), de monitoramento da biodiversidade e de monitoramento de ameaças (ex.: uso de tecnologias para a detecção de ilícitos).
f) apoio e promoção de programa de voluntariado: ações de planejamento, gestão e execução do programa de voluntariado dos PARQUES para o desenvolvimento de atividades não previstas no CONTRATO e seus ANEXOS como obrigatórias para a CONCESSIONÁRIA;
g) apoio e promoção de ações de melhorias na estruturação, manutenção e operação cotidiana (inclusive com aquisição de ferramentas, equipamentos, insumos, materiais) para áreas sob gestão do PODER CONCEDENTE;
h) apoio e promoção de projetos de integração com as comunidades do entorno dos PARQUES, inclusive ações que valorizem sua cultura, história, celebrações e festividades, entre outras iniciativas;
i) apoio à aquisição de insumos, equipamentos, produtos ou itens de consumo, contratação de serviços de manutenção ou outros serviços especializados, contratação de consultorias ou estudos, apoio logístico, dentre outros, conforme demanda dos projetos apresentados.
12.2. Após cada período de 12 (doze) meses contados da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apurar e segregar, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do período, em conta corrente e específica de titularidade da CONCESSIONÁRIA, o valor equivalente a 2% (dois por cento) da sua receita operacional bruta, que deverá ser utilizado exclusivamente na forma da subcláusula 12.1.
12.3. Na hipótese de cessar a imposição do limite máximo de 1.000 (hum mil) visitantes por dia estabelecida no âmbito do Inquérito Civil MPMG no. 0386.16.000.063-7 para o PE IBITIPOCA, ou, ainda, caso haja aumento de tal limite, conforme previsto na subcláusula 8.9, o percentual a ser segregado pela CONCESSIONÁRIA, na forma descrita na subcláusula 12.2, passará a ser 4% (quatro por cento) da receita operacional bruta auferida com a exploração de ambos os PARQUES.
12.4. A destinação dos valores segregados, citados na subcláusula 12.2 e 12.3, poderá ser proposta pela CONCESSIONÁRIA, pelos Conselhos Consultivos dos PARQUES e pelo PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias contados do fim de cada período de apuração.
12.4.1. A proposta da CONCESSIONÁRIA e dos Conselhos Consultivos dos PARQUES deverá contemplar, para cada um dos PARQUES, a realização de investimentos, preferencialmente, na proporção de 50% (cinquenta
por cento) do total dos valores segregados para custear ações dos macrotemas, nos termos das subcláusulas 12.2 e 12.3.
12.4.2. Na hipótese de a destinação ser proposta pela CONCESSIONÁRIA ou pelos Conselhos Consultivos dos PARQUES, a decisão sobre a utilização dos recursos deverá ser realizada pelo PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias contados da apresentação de proposta de destinação.
12.4.3. O PODER CONCEDENTE poderá propor e/ou decidir por destinação de recursos para cada um dos PARQUES em porcentagem diversa daquela indicada na subcláusula 12.4.1, conforme avaliação das prioridades de cada UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
12.5. Os valores segregados em conta específica poderão ser aplicados em títulos públicos ou fundos de investimentos lastreados nestes títulos, que sejam administrados pelo Banco Depositário no qual a CONCESSIONÁRIA possua sua conta e que possuam liquidez diária e baixo risco, mediante instruções específicas sobre a forma de aplicação dos recursos na instituição financeira, a ser informada pela CONCESSIONÁRIA.
12.5.1. Os recursos direcionados para cada fundo investido não poderão representar parcela superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio total do fundo, aferido quando da realização do investimento e verificado trimestralmente pelo Banco Depositário, devendo considerar-se neste percentual os recursos aplicados pela CONCESSIONÁRIA.
12.5.2. Os rendimentos financeiros auferidos dessas aplicações também deverão ser utilizados integralmente nos ENCARGOS ACESSÓRIOS.
12.6. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar os ENCARGOS ACESSÓRIOS diretamente ou indiretamente por meio de convênios, termos de cooperação, contratos e outros ajustes do gênero.
12.6.1. Os ENCARGOS ACESSÓRIOS realizados pela CONCESSIONÁRIA de forma indireta serão condicionados à prévia apresentação da estimativa de preços a partir de fontes de pesquisa que sejam capazes de representar o valor médio de mercado em relação aos bens e serviços do respectivo ENCARGO ACESSÓRIO.
12.7. O valor segregado pela CONCESSIONÁRIA na forma das subcláusulas 12.2 e 12.3 deverá ser utilizado, preferencialmente, nos 12 (doze) meses subsequentes ao encerramento do respectivo período de apuração da receita operacional bruta da CONCESSIONÁRIA.
12.8. Caso o valor apurado e segregado não seja utilizado nos macrotemas no prazo de 3 (três) anos após o encerramento do respectivo período de apuração da receita operacional bruta da CONCESSIONÁRIA, o montante, atualizado pelos rendimentos financeiros respectivos, deverá ser recolhido para o PODER CONCEDENTE, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula 39.
12.9. Os valores apurados e segregados nos antepenúltimo e penúltimo anos da CONCESSÃO deverão ser utilizados dentro do prazo remanescente do CONTRATO, aplicando-se o previsto na subcláusula 12.10 caso não sejam utilizados até o término da CONCESSÃO.
12.10. Os valores apurados e segregados no último ano de vigência do CONTRATO, bem como os valores apurados e segregados em anos anteriores, mas não aplicados até o advento do termo contratual, deverão ser repassados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias antes do termo contratual, conjuntamente com valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL.
12.11. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, anualmente, a partir do 25o (vigésimo quinto) mês contado da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO uma prestação de contas referente à implementação dos ENCARGOS ACESSÓRIOS nos últimos 12 (doze) meses, contendo relatório com detalhamento das ações e apresentação dos documentos comprobatórios dos investimentos realizados, bem como detalhamentos dos respectivos custos e apresentação das correspondentes notas fiscais ou documentos correlatos de comprovação das despesas.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA
13. DO ESTATUTO E DO CAPITAL SOCIAL
13.1. A CONCESSIONÁRIA deverá ser constituída em forma de SPE, tendo como objeto social único a exploração da CONCESSÃO, da receita auferida por meio da venda dos INGRESSOS do PARQUE e da operacionalização de atividades e atrativos geradores de RECEITAS ACESSÓRIAS, com proibição expressa de praticar quaisquer atos estranhos a tais finalidades, tendo sede no Município de Lima Duarte.
13.1.1. A composição societária a ser apresentada nos atos constitutivos da CONCESSIONÁRIA para a assinatura do CONTRATO deverá ser aquela apresentada na licitação.
13.2. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
a) a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
b) a alteração do objeto social da SPE;
c) a redução de capital da SPE;
d) qualquer forma de reestruturação societária, inclusive operacionalizada por financiadores e/ou garantidores, que implique transferência do controle societário da SPE.
13.2.1. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
13.2.2. Sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nenhuma alteração societária será admitida no âmbito da CONCESSIONÁRIA até a conclusão da etapa inicial dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações, prevista para os primeiros 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, desde que não haja risco de prejuízo para a continuidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e que não digam respeito às alíneas (a), (b) e (c) da subcláusula 13.2.
13.3. Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
13.4. O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior a R$ 3.599.897,33(três milhões e quinhentos e noventa e nove mil e oitocentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) na data da assinatura do CONTRATO.
13.5. O capital social da SPE, para além da integralização de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) realizado como condição precedente à assinatura deste CONTRATO, deverá estar totalmente integralizado até o 72º (septuagésimo segundo) mês contado da data da assinatura do CONTRATO.
13.5.1. No caso de integralização do capital social em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas vigentes.
13.5.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização de capital social, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
13.5.3. Enquanto não estiver completa a integralização do capital, os acionistas da CONCESSIONÁRIA são solidariamente responsáveis, perante o PODER CONCEDENTE, por suas obrigações nos termos deste CONTRATO, até o limite do valor da parcela faltante para integralização.
13.5.4. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
13.6. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
13.7. CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, devendo informar a realização dessas operações ao PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua efetivação.
13.8. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
13.8.1. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA, incluindo os papéis de trabalho e as demais informações que serão periodicamente apresentadas ao PODER CONCEDENTE, deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização, que possua registro na Comissão de Valores Mobiliários e sendo de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA tal contratação.
13.8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 4 (quatro) meses contados da data de assinatura deste CONTRATO, desenvolver, publicar e implantar Política de Transações com Partes Relacionadas, observando, no que couber, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, editado pelo Grupo de Trabalho Interagentes (GT Interagentes), coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como nas disposições do Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles
que venham a substituí-los como referência perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
b) procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
c) procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
d) indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
e) exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação com PARTES RELACIONADAS; e
f) dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na sede da CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
14. 14.DA ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
14.1. Durante todo o prazo de vigência, a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO, e desde que não prejudique ou coloque em risco a execução do CONTRATO.
14.2. A transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser autorizada depois de concluída a etapa dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações, prevista para os primeiros 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, constantes do ANEXO B
– Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, respeitado o disposto na subcláusula 14.1.
14.3. No caso da transferência do CONTROLE acionário, o pedido de anuência de que trata esta cláusula deverá ser acompanhado dos documentos e informações que sejam relevantes para a análise do PODER CONCEDENTE, devendo incluir, no mínimo:
a) explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à transferência de controle, acompanhada da justificativa para a realização da alteração pretendida;
b) demonstração da composição da CONCESSIONÁRIA após a operação almejada, com a indicação e qualificação das sociedades que passarão a figurar como controladoras ou integrar o bloco de controle da SPE, bem como a apresentação da relação dos integrantes da administração da SPE e seus controladores, além dos eventuais acordos de acionistas;
c) documentos relacionados à operação almejada, tais como cópia de atas da reunião dos membros ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
d) declaração de compromisso de todos os envolvidos de que a operação só se efetivará após obtida a regular aprovação pelos órgãos competentes.
14.4. Para fins de obtenção da anuência para a transferência, o recipiente deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, qualificação econômico- financeira, regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à execução do objeto do CONTRATO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir com todas as cláusulas deste CONTRATO.
14.5. Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL não sejam mais necessários para a adequada prestação dos serviços, o PODER CONCEDENTE poderá dispensar sua comprovação.
14.6. A realização das operações societárias alcançadas por este CONTRATO, sem a obtenção da anuência do PODER CONCEDENTE previamente à formalização da operação, quando for o caso, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE, a seu critério, adicionalmente à aplicação das penalidades:
14.6.1. Determinar, quando entender cabível a anuência a posteriori, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
14.6.2. Determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato do próprio CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária, observando-se o disposto no art. 35, inciso I, da Lei Federal no 8.934/1994; e
14.6.3. Decretar a caducidade da CONCESSÃO, com as consequências previstas neste CONTRATO, se não for possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores.
14.7. A autorização para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário direto, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
14.8. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
14.9. A transferência ou alteração do CONTROLE acionário indireto ou de participação acionária que não implique a transferência do controle acionário direto da CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da efetivação da respectiva operação.
15. DO FINANCIAMENTO
15.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
15.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir e quaisquer alterações destes instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
15.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes de quitação dos financiamentos por ela contratados.
15.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de FINANCIAMENTO com terceiro, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, inclusive os relativos às indenizações ou quaisquer outros valores eventualmente devidos a ela pelo PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO, em especial os valores de indenizações decorrentes da extinção antecipada do CONTRATO.
15.3.1. O oferecimento, em garantia, dos direitos emergentes da CONCESSÃO, no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao objeto do CONTRATO somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO, observada sempre a prioridade dos pagamentos devidos ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO.
15.4. As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, ser dadas em garantia de FINANCIAMENTO(S), ou como contragarantia de operações diretamente vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, estando a sua execução, porém, condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na Cláusula 14.
15.5. É permitida a cessão fiduciária, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos creditórios decorrentes da exploração do PARQUE e da prestação dos SERVIÇOS a terceiros, inclusive a parcela que lhe cabe das RECEITAS do PARQUE e das RECEITAS ACESSÓRIAS, em garantia de FINANCIAMENTOS de longo prazo.
15.6. É permitido à CONCESSIONÁRIA estipular, nos instrumentos respectivos, a realização de pagamentos diretos, em favor dos FINANCIADORES, das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
15.7. Os contratos de FINANCIAMENTO da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar ao(s) FINANCIADOR(ES) com quem não mantenha vínculo societário direto, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o CONTROLE ou administração temporária da SPE em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de FINANCIAMENTO, ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.
15.8. Quando configurada inadimplência do FINANCIAMENTO ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à assunção de controle ou administração temporária mencionada nesta
cláusula, o FINANCIADOR deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do inadimplemento, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
15.8.1. O prazo para notificação indicado na subcláusula 15.8 poderá ser prorrogado pelo PODER CONCEDENTE, a seu critério.
15.9. Para que possam assumir o CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES deverão:
a) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITAL e seus ANEXOS;
b) informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à execução do objeto do CONTRATO;
c) apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO;
d) apresentar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, tais como:
I - cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA; II - correspondências trocadas sobre o assunto entre os interessados;
III - relatórios de auditoria;
IV - demonstrações financeiras; e
V - outros documentos pertinentes.
15.10. A transferência do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
15.11. A assunção do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus CONTROLADORES perante o PODER CONCEDENTE, tampouco elidirá a aplicação de penalidades em razão de eventuais inadimplementos ao CONTRATO.
15.12. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pelos FINANCIADORES no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e aos FINANCIADORES e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
15.12.1. Caso o PODER CONCEDENTE entenda que o(s) FINANCIADOR(ES) não dispõe(m) de capacidade financeira ou que não preenche(m) os requisitos de habilitação necessários à assunção dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, poderá negar, de maneira motivada, a assunção do controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA.
15.12.1.1. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a assunção do controle ou a administração temporária da SPE pelo(s) FINANCIADOR(ES), além da demonstração cabal de que não preenche(m) algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder o prazo de 10 (dez) dias para que o(s) FINANCIADOR(ES) apresente(m) outra proposta, para que a SPE se torne adimplente com as suas obrigações.
16. DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
16.1. 16.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às regras contábeis brasileiras, inclusive, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas.
CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
17. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
17.1. As PARTES comprometem-se reciprocamente a cooperar entre si e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento das atividades relativas ao objeto deste CONTRATO.
18. DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
18.1. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, e nos respectivos ANEXOS, quanto à execução do objeto do CONTRATO.
18.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS, em especial o ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA, na legislação aplicável, nas diretrizes do PLANO DE MANEJO e do PLANO DE MANEJO ESPELEOLÓGICO, quando houver, e das demais normas que regulamentam a UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, observado ainda o disposto na subcláusula 4.3 deste CONTRATO:
a) garantir o acesso dos USUÁRIOS às UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, mediante a cobrança de INGRESSOS, observadas as regras de isenções e descontos previstas neste CONTRATO;
b) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do objeto do CONTRATO;
c) efetuar o pagamento da OUTORGA VARIÁVEL, nos termos das subcláusulas 11.1.1 e 11.1.2, conforme disposições previstas no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
d) assegurar livre acesso do PODER CONCEDENTE à ÁREA DA CONCESSÃO, no exercício da fiscalização, bem como no exercício das atividades de conservação, de monitoramento, de prevenção e de combate a incêndios, de educação ambiental, de realização de pesquisas científicas, dentre outras correlatas;
e) arcar com todos os tributos que incidirem sobre a ÁREA DA CONCESSÃO e sobre as atividades relacionadas ao serviço de gestão, operação e manutenção dos atrativos existentes;
f) cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, as normas do PODER CONCEDENTE, da ABNT e/ou do INMETRO ou outro órgão regulamentador competente, bem como as especificações e projetos pertinentes, os prazos e as instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo, ainda, com as metas e os parâmetros de qualidade e demais condicionantes para a execução do objeto do CONTRATO;
g) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
h) manter, durante todo o prazo do CONTRATO, as condições necessárias à execução do objeto do CONTRATO;
i) zelar pela integridade dos BENS REVERSÍVEIS, mantendo-os em adequada condição de funcionamento e uso durante todo o prazo de vigência do CONTRATO;
j) assumir integral responsabilidade, civil e penal, pela boa execução e eficiência dos SERVIÇOS, bem como pelos danos decorrentes da execução do objeto, inclusive quanto a terceiros, observados os seguros obrigatórios;
k) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do objeto do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
l) manter vigentes a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros necessários, nos termos dispostos neste CONTRATO;
m) realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações conforme os cronogramas e especificações do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
n) responsabilizar-se pelos danos causados, por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE, USUÁRIOS ou terceiros, contratando os seguros obrigatórios descritos no CONTRATO;
o) cumprir com todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada;
p) responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto às autorizações necessárias para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
q) cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais e obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do objeto do CONTRATO, notadamente para a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para sua obtenção junto aos órgãos competentes, arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;
r) providenciar, durante toda a vigência do CONTRATO, as autorizações dos órgãos de defesa do patrimônio material e/ou imaterial que se façam necessárias em virtude de tombamentos, presentes e futuros, impostos à ÁREA DA CONCESSÃO, assim como lidar com quaisquer impactos econômico- financeiros de tombamentos já existentes ou em tramitação na data da apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA;
s) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE quanto a todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, e/ou que possa constituir causa de intervenção, caducidade ou rescisão da CONCESSÃO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
t) comunicar ao PODER CONCEDENTE todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a correta execução do CONTRATO;
u) disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, semestralmente e sempre que solicitado, relatório com as reclamações dos visitantes, bem como as respostas fornecidas e as providências adotadas em cada caso;
v) apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês da CONCESSÃO, relatórios gerenciais:
I - de fluxo de visitantes, contendo, no mínimo, as informações dos números de visitantes, de isenções e cortesias, horários e dias de pico; e
II - do valor arrecadado com a cobrança de INGRESSOS e RECEITAS ACESSÓRIAS, juntando a íntegra dos contratos privados celebrados, se for o caso;
w) apresentar ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do fim de cada trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
x) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do prazo legal para sua aprovação, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes, relatório auditado de sua situação contábil, e relatório anual de conformidade, contendo a descrição:
I- das atividades realizadas;
II - das receitas decorrentes da cobrança dos INGRESSOS e RECEITAS ACESSÓRIAS auferidas no período;
III - dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e desembolsos realizados; IV - das obras realizadas;
V - das atividades de manutenção preventiva e emergencial realizadas nas UNIDADES DE CONSERVAÇÃO;
VI - dos eventuais períodos de interrupção dos SERVIÇOS e suas justificativas; e VII - outros dados relevantes.
y) manter atualizada a relação de BENS REVERSÍVEIS sob sua gestão, bem como dos bens inservíveis, com registro, quanto a esses últimos, do oportuno descarte, leilão ou doação;
z) cooperar e apoiar as atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, bem como as atividades do VERIFICADOR INDEPENDENTE, quando contratado, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso irrestrito aos equipamentos e às instalações atinentes ao objeto do CONTRATO, inclusive registros contábeis, dados e informações operacionais, nos termos dos itens (v), (x) e (y) acima;
aa) atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões, para apresentação de esclarecimentos e resultados da CONCESSÃO;
ab) indicar e manter um ou mais responsável(is) técnico(s) à frente dos trabalhos com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
ac) zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua integridade;
ad) manter seus funcionários, bem como funcionários das subcontratadas, devidamente uniformizados e identificados;
ae) responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Brigada/Polícia Militar, Corpo de Bombeiros), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, internet, TV a cabo etc.), visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no objeto deste CONTRATO;
af)conservar e manter atualizados todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO, em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica ou término da sua vida útil, e, ainda, promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e SERVIÇOS, em observância ao princípio da atualidade;
ag) arcar com todas as despesas relativas a serviços que utilizar, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta de lixo, e outras, devendo, quando necessário providenciar e arcar com a respectiva despesa de instalação dos medidores individuais de consumo, em exceção das estruturas da Casa do Gerente no PE ITACOLOMI e da Casa Funcional do PE IBITIPOCA, que serão de responsabilidade dos USUÁRIOS das residências;
ah) manter em arquivo todas as informações quanto aos SERVIÇOS executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas a qualquer momento;
ai) promover a transição da operação e exploração das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO para o PODER CONCEDENTE ou para nova concessionária;
aj) implantar canais de comunicação físicos e eletrônicos efetivos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico) para atendimento aos USUÁRIOS e para o recebimento de reclamações, sugestões e elogios à CONCESSÃO;
ak) observar e cumprir as diretrizes do PLANO DE MANEJO, PLANO DE MANEJO ESPELEOLÓGICO, quando houver, e demais normas que regulamentam a UNIDADE DE CONSERVAÇÃO;
al) adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, incluindo a elaboração de código de ética e conduta e mecanismos internos de auditoria e canal de denúncia que assegurem sua observância, de modo a prevenir a ocorrência de violações à Lei Federal no 12.846/2013;
am)obedecer ao limite de visitantes estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e o PODER CONCEDENTE, no âmbito do Inquérito Civil MPMG no. 0386.16.000.063-7 para o PE IBITIPOCA, enquanto perdurar sua vigência, sob pena de multa diária estabelecida no respectivo instrumento.
18.3. O descumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS estará sujeito à aplicação das sanções cabíveis, conforme previsto no Capítulo XII.
18.4. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
a) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a título de:
I - distribuição de dividendos;
II - redução de capital, na forma prevista neste CONTRATO; III - pagamento de juros sobre capital próprio; e
IV - eventual contratação de obras ou serviços, observados, em qualquer caso, os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO.
b) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO.
19. DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
19.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável, observado ainda o disposto na subcláusula 4.3 deste CONTRATO:
a) garantir à CONCESSIONÁRIA a plena exploração da CONCESSÃO, pelo faturamento de receitas decorrentes da venda dos INGRESSOS e das RECEITAS ACESSÓRIAS, na forma prevista neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
b) garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários à ÁREA DA CONCESSÃO, para a execução do objeto do CONTRATO, imediatamente após o início da
ETAPA DE TRANSIÇÃO;
c) disponibilizar à CONCESSIONÁRIA os bens que ficarão sob sua gestão, necessários ao desenvolvimento adequado do objeto do CONTRATO, desde a DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, livres e desimpedidos, no estado em que se encontram;
d) responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à DATA DA EFICÁCIA DO CONTRATO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, se refiram a riscos expressamente atribuídos ao PODER CONCEDENTE, conforme estabelecido na subcláusula 32.1;
e) fornecer todas as informações disponíveis e necessárias ao desenvolvimento da CONCESSÃO;
f) fundamentar adequadamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
g) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsável(is) pelo acompanhamento do CONTRATO;
h) acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo-se os relatórios auditados da sua situação contábil, contemplando, entre outros, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados;
i) avaliar o desempenho da CONCESSIONÁRIA, conforme previsto no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, emitindo relatório de desempenho;
j) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
k) interceder junto aos órgãos de segurança pública para assegurar que seja destacado efetivo com a finalidade de preservar a ordem pública e garantir a segurança dos USUÁRIOS das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO;
l) emitir tempestivamente as licenças e autorizações que sejam necessárias à execução do objeto do CONTRATO e que estejam sob a sua competência e responsabilidade, desde que apresentadas as devidas documentações e previamente requeridas por parte da CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação pertinente e conforme apresentado na Cláusula 21;
m) colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças, permissões e autorizações eventualmente necessárias para a execução do CONTRATO junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e pronto envio de manifestações necessárias;
n) permitir o acesso de pesquisadores com Pesquisa Ativa à ÁREA DA CONCESSÃO, mediante comunicação prévia à CONCESSIONÁRIA e conforme os termos descritos nos respectivos projetos de pesquisa aprovados; e
o) zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO
20. DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
20.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
a) prestar os SERVIÇOS contratados e a explorar o objeto do CONTRATO com liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO;
b) arrecadar as receitas decorrentes da cobrança de INGRESSOS, na forma deste CONTRATO, observado o limite de preço estabelecido neste CONTRATO e da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
c) fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
d) oferecer os direitos emergentes da CONCESSÃO, como as receitas decorrentes da cobrança de INGRESSOS e RECEITAS ACESSÓRIAS às quais fizer jus e as indenizações porventura devidas à CONCESSIONÁRIA, em garantia ao(s) FINANCIAMENTO(S) obtido(s) para a consecução do objeto do CONTRATO, nos termos das cláusulas deste CONTRATO, além de outras garantias que venham a ser exigidas pelo(s) FINANCIADOR(ES), desde que isso não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
e) subcontratar terceiros, sob sua total responsabilidade, para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do objeto do CONTRATO, e/ou para implementar projetos associados à CONCESSÃO, inclusive Organizações Sociais (OSs) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), nos limites deste CONTRATO e nos termos da legislação;
a. Para fins do disposto na alínea (e) da subcláusula 20.1, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar todas as cautelas para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades objeto do CONTRATO, sendo vedada qualquer subcontratação de empresas impedidas de participar da LICITAÇÃO, conforme previsto no respectivo EDITAL.
i. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não a exime do cumprimento das obrigações por ela assumidas neste CONTRATO.
f) explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, na forma deste CONTRATO.
21. DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES
21.1. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação das licenças, autorizações e permissões, a qualquer título, em nível federal, estadual ou municipal necessárias à realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS, obras e/ou da prestação dos SERVIÇOS.
21.2. O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para que a CONCESSIONÁRIA obtenha no menor prazo possível as licenças, autorizações e permissões mencionadas na subcláusula 21.1.
21.3. A demora na obtenção das licenças, autorizações ou permissões, referidas na subcláusula 21.1, relativas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e/ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, por fato imputável à Administração Pública direta ou indireta, em nível municipal, estadual ou federal, assim entendido como sua expedição em prazo superior ao indicado na regulamentação vigente ao tempo do requerimento, poderá ensejar recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO referente aos custos, despesas e prejuízos incorridos em razão do atraso, desde que seja comprovado que a CONCESSIONÁRIA agiu diligentemente, atendendo a todas as exigências nos prazos cabíveis, bem como que a CONCESSIONÁRIA comunicou o fato previamente ao PODER CONCEDENTE, solicitando a sua intervenção.
21.4. A CONCESSIONÁRIA será responsável por arcar com todos os custos referentes à obtenção das licenças, autorizações e permissões, incluindo as condicionantes ambientais exigidas, observado o disposto na subcláusula 21.3.
22. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
22.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos na Lei Federal no 13.460, de 26 de junho de 2017, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
22.1.1. Receber SERVIÇOS com níveis de qualidade adequados, conforme disposições estabelecidas no CONTRATO e no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
22.1.2. Receber ou ter a possibilidade de acessar, por meio dos canais de comunicação existentes, informações da CONCESSIONÁRIA quanto aos preços dos INGRESSOS e dos SERVIÇOS, sejam eles SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS ou não;
22.1.3. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento;
22.1.4. Contar com canais de comunicação e atendimento físicos e eletrônicos efetivos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico) para esclarecimento de dúvidas, reclamações, sugestões e elogios à CONCESSÃO;
22.1.5. Contribuir para a conservação e bom uso dos BENS REVERSÍVEIS e das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO;
22.1.6. Utilizar adequadamente as ÁREAS DA CONCESSÃO e os SERVIÇOS, procedendo com urbanidade e boa-fé;
22.1.7. Respeitar as normas aplicáveis às UNIDADES DE CONSERVAÇÃO;
22.1.8. Receber previamente informações sobre os riscos existentes na visita às UNIDADES DE CONSERVAÇÃO e na prática de atividades, bem como sobre as medidas de segurança que devem ser adotadas.
CAPÍTULO VII – DOS INVESTIMENTOS E DOS SERVIÇOS
23. DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS
23.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA, respeitados os cronogramas ali dispostos.
23.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA possa vir a ser comprometido ou ainda que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
23.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA, observada a causa do atraso e garantindo que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do presente CONTRATO.
23.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações e equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
23.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se necessário sua prorrogação por motivo excepcional e justificado, por até 10 (dez) dias.
23.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas que impeçam o seu recebimento, e indicando, em uma única manifestação, as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções.
23.5.1. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 23.5 no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização da vistoria.
23.6. Após providenciadas as correções, o PODER CONCEDENTE realizará nova vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da CONCESSIONÁRIA, para atestar a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO.
23.7. Com a realização da nova vistoria e estando as obras de acordo com as exigências técnicas estabelecidas, o PODER CONCEDENTE aceitará e atestará a conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, observados os prazos previstos nesta Cláusula 23.
23.8. Persistindo as irregularidades ou incorreções apontadas pelo PODER CONCEDENTE em sua primeira manifestação, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar novamente, nos termos da subcláusula 23.5.1, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções previstas no CONTRATO.
23.9. A não objeção do PODER CONCEDENTE à comprovação de conclusão do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO não gera qualquer responsabilidade de sua parte relativamente às condições de segurança ou de qualidade de tais investimentos, nem exime ou diminui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por sua responsabilidade técnica e cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO.
24. DOS PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
24.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES, observado o disposto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA.
24.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os anteprojetos e projetos básicos para o PODER CONCEDENTE, o qual poderá apresentar sugestões que deverão ser incorporadas no projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
24.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para aprovação do projeto.
24.4. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao projeto executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA:
24.4.1. No que se refere às INTERVENÇÕES, quando não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais e parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
24.4.2. No que se refere às INTERVENÇÕES, quando forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivos, seja por não observância dos requisitos previstos no CONTRATO e no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA, no PLANO DE MANEJO, no PLANO DE MANEJO ESPELEOLÓGICO, quando houver, no objetivo de formação da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, e na legislação aplicável.
24.5. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto executivo apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias, às suas expensas, e reapresentar o projeto executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
24.6. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento, cabendo à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias.
24.6.1. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção expressa do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula.
24.7. A CONCESSIONÁRIA poderá firmar contrato específico com terceiros para cumprimento da obrigação constante desta cláusula, sem prejuízo de que é sua a responsabilidade pela qualidade dos projetos executivos apresentados.
24.7.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, tal como a alegação de fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 24.7.
24.8. A não objeção expressa do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
25. DAS INTERFERÊNCIAS
25.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução e custeio de quaisquer remanejamentos, deslocamentos, remoções ou realocações de todas as interferências identificadas para a exploração da CONCESSÃO.
25.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável por atrasos a que não tenha dado causa na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS decorrentes de remanejamento, deslocamento, remoção ou realocação de interferências.
25.3. Para fins das subcláusulas 25.1 e 25.2, entende-se por interferências obstáculos naturais ou artificiais, tais como árvores, obstáculos geológicos, redes de energia elétrica, telefonia e transmissão de dados, adutoras, gasodutos e similares e achados arqueológicos e/ou relevantes ao patrimônio histórico, entre outros.
26. DOS INVESTIMENTOS ADICIONAIS E RECEITAS ACESSÓRIAS
26.1. A CONCESSIONÁRIA poderá promover INVESTIMENTOS ADICIONAIS, desde que sejam previamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE e observado o disposto na subcláusula 4.3 deste CONTRATO.
26.1.1. A proposta de implantação de INVESTIMENTOS ADICIONAIS deverá ser fundamentada por meio da elaboração de um projeto, que deverá conter todos os detalhes necessários à sua análise, conforme descrito no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA, submetido à aprovação do PODER CONCEDENTE, que verificará sua viabilidade técnica e conformidade ambiental em prazo máximo de 90 (noventa) dias.
26.1.1.1. Caso a proposta de implantação do INVESTIMENTO ADICIONAL seja aprovada pelo PODER CONCEDENTE, deverá ser encaminhado ao PODER CONCEDENTE antes do início das intervenções, o projeto executivo, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, caso aplicável.
26.1.1.1.1. Após a conclusão das intervenções deverá ser encaminhado ao PODER CONCEDENTE o “Como Construído – As Built”, conforme norma ABNT NBR 14645-1:2001.
26.2. Quando a CONCESSIONÁRIA realizar a proposição de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, inclusive em atividades e investimentos já autorizados, deverá realizar estudos e pesquisas prévias, tendo como referências principais a legislação ambiental prevista, incluindo portarias e regulamentos emitidos pelo IEF ou SEMAD, os PLANOS DE MANEJO das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO integrantes do produto, os zoneamentos definidos e usos permitidos, pesquisas de demanda de visitação nas UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, estudos de mercado, estudos de viabilidade, pesquisas de destinos, PARQUES e áreas protegidas similares no país e fora dele e padrões de estruturas ou níveis de negócios pertinentes ao contexto das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, melhores práticas de visitação e uso público em áreas protegidas para embasamento.
26.3. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS, tais como pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE e que a atividade pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO e aos respectivos SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS.
26.3.1. Para autorização dos SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar proposta de plano de negócios contendo, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, viabilidade técnica e jurídica da proposta, identificação dos riscos para a prestação dos SERVIÇOS decorrentes da execução dos SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS e as alternativas para mitigá-los, análise de rentabilidade do negócio bem como outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio.
26.3.2. Juntamente com o plano de negócio, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar sua proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no que toca ao detalhamento da forma e da periodicidade do compartilhamento.
26.3.3. Após o recebimento de solicitação de exploração de SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada, para se pronunciar a respeito da solicitação.
26.3.4. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade e no mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na subcláusula ficará suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
26.3.5. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões:
26.3.5.1. Insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do plano de negócios proposto;
26.3.5.2. Inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
26.3.5.3. Existência de riscos excessivos associados à exploração dos serviços ambientais, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS;
26.3.5.4. Inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; e
26.3.5.5. Razões de interesse público de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
26.3.6. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de SERVIÇO AMBIENTAL INDIRETO, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, e enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada atividade.
26.3.7. O contrato relativo à exploração de quaisquer SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
26.3.8. Todos os riscos e investimentos decorrentes da execução dos SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução.
26.3.9. As PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para execução dos SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA e (iii) a penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
26.4. A CONCESSIONÁRIA poderá fazer uso comercial da imagem, das marcas ou dos sinais distintivos dos PARQUES, de forma direta ou mediante licenciamento a terceiros, desde que autorizada previamente pelo PODER CONCEDENTE, conforme condições e regulamentos estabelecidos no Apêndice 1 do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS, devendo tal uso comercial ser compatível com os objetivos dos PARQUES e não comprometer os atributos ambientais protegidos, e desde que o prazo destes contratos não extrapole o termo final de vigência da CONCESSÃO.
26.4.1. Não serão considerados de caráter comercial, para fins do presente CONTRATO, estando dispensados de autorização prévia pelo PODER CONCEDENTE, os usos da imagem, das marcas e dos sinais distintivos dos PARQUES, que tenham as seguintes finalidades:
a) o uso particular em redes sociais e ensaios fotográficos de noivas, gestantes, debutantes e afins, desde que não haja posteriormente promoção do produto/serviço pelo responsável da produção da imagem;
b) a formação de banco de imagens, ficando este configurado somente no momento da associação da imagem para exploração comercial;
c) uso preponderantemente para divulgação e promoção dos PARQUES, como, por exemplo, a elaboração de folders da unidade ou da região, guias, mídias digitais, livros, matérias jornalísticas e afins; e
d) uso de imagens preponderantemente com caráter científico, cultural e educativo.
26.4.2. A alteração da logomarca dependerá de prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
26.4.3. O PODER CONCEDENTE poderá explorar diretamente a imagem dos PARQUES sem o pagamento de qualquer valor à CONCESSIONÁRIA, ficando vedada a cessão onerosa pelo PODER CONCEDENTE a terceiros.
26.4.4. A imagem, as marcas ou sinais distintivos dos PARQUES que já estiverem sob exploração formal por terceiros à época da assinatura do CONTRATO não precisarão de licenciamento pela CONCESSIONÁRIA até o término do prazo da licença vigente, quando então os direitos de exploração serão considerados extintos, devendo submeter-se a nova contratação entre o terceiro e a CONCESSIONÁRIA, caso seja do interesse das partes.
26.5. Em caso de divergência entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA sobre a adequação do INVESTIMENTO ADICIONAL e/ou da exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS com relação ao PLANO DE MANEJO ou à legislação vigente, as PARTES deverão recorrer aos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
26.5.1. Até a solução da divergência mencionada na subcláusula 26.5, prevalecerá o entendimento do PODER CONCEDENTE, com vistas a resguardar o interesse público e a integridade ambiental das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.
26.6. Mediante determinação do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA ficará responsável pela desativação de estruturas localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO que estiverem fora de uso ou abandonadas por, pelo menos, 12 (doze meses), obrigando-se à recomposição da área degradada, salvo na hipótese de justificativa da CONCESSIONÁRIA que comprove excepcional impossibilidade de uso da estrutura, devendo o PODER CONCEDENTE determinar, conforme o caso, prazo razoável para sua reativação. 26.7.
26.7. A autorização a que se refere a subcláusula 26.1 inclui, mas não está limitada à exploração das seguintes fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS:
a) aluguel de meios de transporte terrestre não motorizados;
b) transporte dentro do PARQUE, bem como transporte externo de alguns pontos ao PARQUE;
c) serviços inerentes ao apoio dos USUÁRIOS, ao ecoturismo, lazer, hospedagem, eventos, exposições, museus, ou outros associados aos atributos naturais, culturais e históricos dos PARQUES, exceto quando este CONTRATO ou seus ANEXOS dispuserem o contrário;
d) SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS;
e) comercialização dos naming rights;
f) exploração de direito de imagem dos PARQUES;
g) publicidade.
26.8. A autorização a que se refere a subcláusula 26.1 não exime a CONCESSIONÁRIA de obter as autorizações, permissões e licenças porventura expedidas por terceiros, necessárias para o desenvolvimento das atividades mencionadas.
26.9. Na exploração de atividades de publicidade, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar previamente Plano de Comunicação e Identidade Visual ao PODER CONCEDENTE, que deverá:
a) considerar as disposições do ANEXO B - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, relativas ao Plano de Comunicação e Identidade Visual;
b) observar a legislação em vigor, em especial a legislação ambiental e as normas do PODER CONCEDENTE e da Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos do Governo do Estado sobre publicidade, que podem ser aplicadas às UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, bem como aspectos de mínimo impacto visual e compatibilidade com o Plano de Comunicação e Identidade Visual dos PARQUES;
c) observar a legislação em vigor e a regulamentação do Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária – CONAR, não podendo ter cunho religioso ou político-partidário, ou aludir a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba; e
d) considerar a limitação à implantação de mídia externa como placas, letreiros e outdoors apenas nas edificações públicas na ÁREA DA CONCESSÃO, tais como o Centro de Visitantes, banheiros, lanchonetes, restaurantes, e estacionamentos, no sistema de transporte de USUÁRIOS e em edificações decorrentes de INVESTIMENTOS ADICIONAIS.
26.9.1. Apresentado o Plano de Comunicação e Identidade Visual, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, aprová-lo integralmente ou com ressalvas ou recusá-lo de forma justificada.
26.10. A CONCESSIONÁRIA poderá comercializar naming rights de estruturas, equipamentos, espaços e atrativos artificiais dentro da ÁREA DA CONCESSÃO, vedada a alteração da denominação oficial das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, mediante a apresentação de plano de negócios contendo, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, viabilidade técnica e jurídica da proposta, identificação dos riscos para a prestação dos SERVIÇOS e as alternativas para mitigá-los, análise de rentabilidade do negócio bem como outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio, bem como sua proposta de compartilhamento das receitas.
26.10.1. O procedimento de aprovação do plano de negócios da comercialização dos naming rights seguirá aquele previsto nas cláusulas 26.3.1 e seguintes referentes aos SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS.
26.11. Para além das condições previstas na subcláusula 26.9, é vedada a exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, que envolva atividades ou veiculação de publicidade que possam inviabilizar ou prejudicar de qualquer forma o uso e a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO e da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, conforme os termos do presente CONTRATO e seus ANEXOS.
26.12. O prazo dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros relacionados às RECEITAS ACESSÓRIAS não poderá ultrapassar o prazo de vigência do presente CONTRATO.
26.13. A partir da DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, a CONCESSIONÁRIA gozará de ampla e irrestrita exclusividade no desenvolvimento de atividades comerciais, a qualquer título, onerosas ou gratuitas, no interior da ÁREA DA CONCESSÃO.
26.13.1. A exclusividade indicada na subcláusula 26.13 não abrange as atividades de condução de visitantes no PE IBITIPOCA, de caráter estritamente facultativo, que são regidos por regulamentação própria.
27. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
27.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS na forma estabelecida no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA.
27.1.1. A CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS e à população, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS REVERSÍVEIS.
27.1.2. A CONCESSIONÁRIA terá liberdade na gestão, operação, manutenção e exploração do objeto da concessão, desde que não conflite com o disposto neste CONTRATO, nos seus ANEXOS, nos PLANOS DE XXXXXX e na legislação aplicável.
27.2. O horário de visitação dos PARQUES e de suas infraestruturas, equipamentos, atrações e SERVIÇOS será determinado pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA e o disposto na subcláusula 4.3, nos PLANOS DE XXXXXX e na legislação aplicável, e deverá ser devidamente informado aos USUÁRIOS e ao PODER CONCEDENTE.
28. DA SUBCONTRATAÇÃO, CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
28.1. Para a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS e SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar com terceiros, incluindo, dentre estes, os operadores subcontratados.
28.2. A CONCESSIONÁRIA responderá objetivamente pelos danos que seus empregados e terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos servidores e bens do PODER CONCEDENTE, a USUÁRIOS e a terceiros.
28.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
28.4. A comunicação entre as PARTES e os pedidos de ações corretivas do PODER CONCEDENTE em relação à CONCESSIONÁRIA devem ocorrer por meio dos representantes indicados pela CONCESSIONÁRIA.
28.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados e terceiros contratados reger-se-ão pelas normas de direito do trabalho e de direito privado, não se estabelecendo, em qualquer caso, relação de qualquer natureza entre os empregados e terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
28.5.1. O PODER CONCEDENTE não possui responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou a terceiros por ela contratados.
28.6. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de:
28.6.1. Ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, subcontratados, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, incluindo despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em razão das hipóteses previstas na subcláusula anterior.
28.6.2. Questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionadas aos empregados da CONCESSIONÁRIA e terceiros por ela contratados;
28.6.3. Incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS; e
28.6.4. Questões de natureza fiscal ou tributária, relacionadas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS.
28.7. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na subcláusula 28.6.
28.8. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar ao PODER CONCEDENTE a contratação de terceiros realizada para a prestação de serviços considerados relevantes para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas constantes do objeto do CONTRATO, observado ainda o disposto na subcláusula 7.11.1.
28.8.1. Em nenhuma hipótese, a CONCESSIONÁRIA poderá subcontratar a gestão ou operação total da CONCESSÃO.
28.9. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros feita pela CONCESSIONÁRIA para a execução do CONTRATO.
28.10. A contratação com terceiros deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE sempre que os terceiros forem PARTES RELACIONADAS, devendo a CONCESSIONÁRIA demonstrar que o contrato seguirá as condições usuais de mercado.
28.11. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E DO GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
29. DA FISCALIZAÇÃO
29.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá impedir ou retardar o acesso de órgãos de controle e de segurança pública, bem como do SISEMA e do VERIFICADOR INDEPENDENTE porventura contratado, às UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, a fim de que possam ser realizadas as atividades inerentes à gestão e fiscalização contratual, exercício do poder de polícia, preservação ambiental, educação ambiental, monitoramento ambiental (inclusive de impactos), pesquisa, prevenção e combate a incêndios, ordenamento de novos usos públicos, regularização fundiária, dentre outras, que remanescerão sob a competência dos entes competentes, sem prejuízo das obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas neste CONTRATO.
29.2. A fiscalização da CONCESSÃO abrangerá todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, incluindo a AFERIÇÃO dos INDICADORES DE DESEMPENHO, será executada durante todo o prazo do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE, com assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso este venha a ser contratado, nos termos deste CONTRATO.
29.3. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.
29.4. O PODER CONCEDENTE poderá realizar, sempre que necessitar, verificações in loco na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive e principalmente acerca do atendimento dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS.
29.5. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
a) acompanhar a execução de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e a prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, bem como a conservação dos BENS REVERSÍVEIS;
b) proceder a vistoria para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando, de forma fundamentada, as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas da CONCESSIONÁRIA, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
c) acompanhar o trabalho do VERIFICADOR INDEPENDENTE eventualmente contratado de verificação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA;
d) desde que devidamente fundamentado, em caso de vícios ou defeitos ocultos, determinar que sejam refeitos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se os já executadas não estiverem de acordo com as especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis; e
e) aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
29.6. Na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
29.7. Eventual solicitação para o refazimento de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS que tenham sido aprovados pelo PODER CONCEDENTE e estejam em consonância com a definição dos parâmetros e dos requisitos fixados neste CONTRATO e seus ANEXOS ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, observado o procedimento definido neste CONTRATO.
29.8. A AFERIÇÃO realizada dos INDICADORES DE DESEMPENHO e os respectivos relatórios, notas técnicas e/ou outros documentos aplicáveis serão emitidos conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos neste CONTRATO e no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
29.9. As divergências quanto à AFERIÇÃO dos INDICADORES DE DESEMPENHO e ao(s) relatório(s) emitido(s) pelo PODER CONCEDENTE, com ou sem participação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, se contratado, serão dirimidas entre as PARTES por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
29.10. Os valores correspondentes às parcelas incontroversas da OUTORGA VARIÁVEL serão pagos regularmente pela CONCESSIONÁRIA, e os eventuais ajustamentos, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a OUTORGA VARIÁVEL imediatamente seguinte à respectiva decisão, sendo reajustados com base na variação do IPCA e de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma pro rata die observando-se para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela em que o pagamento efetivamente ocorreu.
29.11. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE, com ou sem apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, se contratado, não divulgar o resultado da AFERIÇÃO dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a correspondente nota da CONCESSIONÁRIA nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, a nota a ser considerada para apuração do valor devido a título de OUTORGA VARIÁVEL será a da última medição ou, caso não exista uma medição anterior, será considerada a nota máxima dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
30. DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
30.1. A partir da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO até o seu término, o PODER CONCEDENTE poderá se valer de serviço técnico de verificação independente para suporte ao acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO.
30.1.1. Se contratado, o VERIFICADOR INDEPENDENTE, para exercício de suas atividades, deverá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, definidas pelo PODER CONCEDENTE podendo incluir levantamentos e medições de campo e coleta de informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados de aferição de receitas da CONCESSÃO e de pesquisas de satisfação dos USUÁRIOS, bem como pleno acesso, a qualquer tempo, às UNIDADES DE CONSERVAÇÃO e suas instalações administrativas.
30.1.2. A seleção e contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE seguirá a legislação aplicável.
30.2. No exercício de suporte ao acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO, poderão constituir obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE:
a) auxiliar no cálculo do valor a ser repassado para o PODER CONCEDENTE a título de OUTORGA VARIÁVEL;
b) auxiliar o PODER CONCEDENTE na avaliação do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO e revisar o fluxo de caixa marginal;
c) aferir os INDICADORES DE DESEMPENHO, com base nos parâmetros estabelecidos no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto às PARTES, devendo ter, para tanto, acesso a todas as informações e documentos relativos à CONCESSÃO;
d) validar os resultados do índice de satisfação dos visitantes, indicador que compõe o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, resultado de pesquisa a ser realizada por Instituto de Pesquisa ou Instituto de Ensino Superior, a ser contratada pela CONCESSIONÁRIA na forma do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS;
e) validar os resultados do monitoramento de impacto ambiental de visitação, indicador que compõe o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e cuja verificação será realizada por empresa especializada em monitoramento de impactos da visitação nas UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, a ser contratada pela CONCESSIONÁRIA na forma do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
f) analisar o cenário que originou a reivindicação de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro frente aos termos contratuais que se aplicam ao pleito, gerando, ao final, um parecer técnico para subsidiar a análise do PODER CONCEDENTE;
g) auxiliar o PODER CONCEDENTE na fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos ENCARGOS ACESSÓRIOS;
h) auxiliar o PODER CONCEDENTE no processo de revisão das metas e INDICADORES DE DESEMPENHO, sugerindo melhorias nos processos de AFERIÇÃO;
i) apoiar as PARTES na resolução de conflitos na forma das Cláusulas 43 ou 44;
j) elaborar, semestralmente, um relatório do desempenho da CONCESSIONÁRIA, no qual indicará a nota dos INDICADORES DE DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA.
30.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
30.3.1. Sem prejuízo da apuração realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou pelo próprio PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar sua própria apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO contemplados no presente CONTRATO.
30.4. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, se contratado, deverá apresentar relatório detalhado com os resultados dos trabalhos realizados que, sempre que couber, conterá as seguintes informações:
a) confrontação dos resultados apurados com aqueles produzidos pela CONCESSIONÁRIA e apontamento de possíveis causas para as divergências;
b) fontes das informações e dados utilizados no relatório;
c) memórias de cálculo;
d) indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização do CONTRATO;
e) indicação de falhas porventura cometidas pela CONCESSIONÁRIA;
f) nome da empresa e equipe técnica responsável pela confecção do relatório;
g) registros digitais por foto e/ou vídeo;
h) outras informações que entender relevantes.
30.5. Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos preferencialmente em meio eletrônico e entregues, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
30.6. A opinião do VERIFICADOR INDEPENDENTE não vincula quaisquer uma das PARTES.
CAPÍTULO IX – DOS RISCOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
31. DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
31.1. Com exceção das hipóteses previstas no presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO.
31.2. Incluem-se, dentre os riscos da CONCESSIONÁRIA, nesta CONCESSÃO, aqueles relacionados, mas não se limitando, à demanda, engenharia, construção e operação, dentre outros:
a) execução do CONTRATO, conforme as especificações estipuladas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO e ANEXOS;
b) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive em decorrência da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões, ressalvado o disposto na subcláusula 21.3;
c) variações de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação de preços;
d) investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para atendimento das especificações técnicas determinadas pelo PODER CONCEDENTE ou de quaisquer das obrigações contratuais, do
nível de serviço estabelecido e da qualidade do serviço previstos no CONTRATO e ANEXOS ou em norma vigente no momento da apresentação da proposta comercial;
e) aumento do custo de capital próprio ou de terceiros ou dificuldades de obtenção de financiamentos, abarcados os custos de terceiros e inclusive os resultantes de aumento das taxas de juros;
f) prejuízos causados por falha na segurança e/ou pela segurança inadequada no canteiro de obras da CONCESSIONÁRIA, inclusive aqueles decorrentes de roubos ou furtos no local das obras;
g) qualidade da prestação dos serviços e atendimento às especificações técnicas mínimas previstas no CONTRATO e ANEXOS;
h) ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
i) perecimento, destruição, roubo, furto, vandalismo, depredação, perda ou quaisquer outros tipos de danos e prejuízos causados aos BENS REVERSÍVEIS, a partir da DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, responsabilidade que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE;
j) os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE devido à exploração da ÁREA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, em desacordo com as previsões deste CONTRATO e seus ANEXOS, ou com as normas aplicáveis;
k) vícios ou defeitos em obras e/ou serviços porventura executados pela CONCESSIONÁRIA, inclusive aqueles que acarretem infiltrações de qualquer espécie ou natureza, que deverão ser demolidos e/ou refeitos, sem ônus para o PODER CONCEDENTE;
l) estado de conservação dos bens, equipamentos, mobiliário e qualquer outro BEM REVERSÍVEL cedido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, conforme os relatórios e documentos indicados na subcláusula 7.3.1;
m) defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS cedidos pelo PODER CONCEDENTE, ressalvado o disposto na subcláusula 32.1, (q);
n) responsabilização civil e/ou administrativa por prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros ocorridos na ÁREA DA CONCESSÃO, a partir da DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, salvo se comprovado pela CONCESSIONÁRIA não ter havido falha na prestação do serviço;
o) custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, inclusive no tocante à acidentes de visitantes nas UNIDADES DE CONSERVAÇÃO a partir da DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
p) os custos incorridos não previstos em razão de alteração superveniente da legislação dos impostos incidentes sobre a renda;
q) custos relacionados à situação geológica na área dos PARQUES, a partir da DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, limitados àqueles relacionados a:
I - implantação de novas estruturas ou equipamentos atrelados a INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS; e
II - INTERVENÇÕES especificadas no CONTRATO ou no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA que tenham por objetivo realizar reparos, melhorias, consertos ou manutenção de estruturas ou equipamentos já existentes na ÁREA DA CONCESSÃO.
r) acidentes com elementos da fauna, inclusive atropelamento de animais ou morte destes, ocorridos na ÁREA DA CONCESSÃO pela própria CONCESSIONÁRIA e/ou pelos visitantes dos PARQUES, a partir da DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, salvo se comprovado pela CONCESSIONÁRIA não ter havido falha ou omissão na prestação do serviço;
s) custos e indenizações advindos de eventuais acidentes sofridos por visitantes dos PARQUES durante as atividades de visitação, a partir da DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE;
t) destinação de resíduos sólidos e efluentes líquidos resultantes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS, a partir da DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, bem como a variação de custo e tempo decorrentes de tais obrigações;
u) degradação da ÁREA DA CONCESSÃO, a partir da DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, salvo se comprovado pela CONCESSIONÁRIA não ter havido falha ou omissão na prestação do serviço;
v) recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens;
w) segurança e saúde dos trabalhadores que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA e/ou a suas subcontratadas na execução do CONTRATO, inclusive no âmbito do canteiro de obras;
x) encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão-de-obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA;
y) greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, pelas subcontratadas ou pelas prestadoras de serviços da CONCESSIONÁRIA;
z) obtenção de FINANCIAMENTO(S) nos prazos estabelecidos no CONTRATO e aumento do custo de FINANCIAMENTO(S) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio da execução do CONTRATO, inclusive em razão do aumento de taxas de juros;
aa)prejuízos decorrentes da variação da taxa de câmbio sobre os investimentos, obras, custos, insumos e despesas da CONCESSIONÁRIA;
ab)variação da inflação em nível superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste do preço dos INGRESSOS ou de outros valores previstos neste CONTRATO;
ac) problemas de liquidez financeira da CONCESSIONÁRIA, que acarretem, inclusive, a impossibilidade de realização de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
ad) não efetivação da demanda projetada nas UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ou em qualquer outro equipamento ou instalação da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, ou sua redução por qualquer motivo, a partir da DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, ainda que causadas por evento cuja ocorrência seja atribuído neste CONTRATO como risco do PODER CONCEDENTE, salvo no caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO que inequivocamente tenha influenciado a não efetivação da demanda projetada ou da hipótese prevista na subcláusula 34.1.1;
ae) investimentos, custos operacionais e de manutenção ou despesas adicionais decorrentes de eventuais ajustes e adequações, inclusive em razão de flutuação cambial, variação inflacionária e de variação nas tarifas, necessários para o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das diretrizes mínimas do CONTRATO ou de seus ANEXOS e ao atendimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, às obrigações contratuais, à qualidade na prestação dos SERVIÇOS e ao atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO;
af)o inadimplemento dos USUÁRIOS, a partir da DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, ou de tomadores de serviços da CONCESSIONÁRIA pelos pagamentos que lhe são devidos a qualquer título;
ag) mudança no controle da CONCESSIONÁRIA que resulte em redução de sua capacidade financeira ou técnica de executar o CONTRATO, ainda que a mudança tenha sido aprovada pelo PODER CONCEDENTE;
ah) interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica, água, ou outros serviços públicos necessários ao funcionamento das atividades exploradas na CONCESSÃO, até 15 (quinze) dias, a partir da DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE;
ai) manifestações sociais e/ou públicas, até 15 (quinze) dias, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
aj) manifestações sociais e/ou públicas ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
ak) mudanças nos planos, projetos, obras, tecnologias, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
al) erro em seus projetos e obras, estimativas de custos, gastos, cronograma e/ou do tempo de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS, falhas na prestação dos SERVIÇOS, e demais falhas ou erros causados pela CONCESSIONÁRIA, por seus prepostos ou empregados, ou por terceiros por ela contratados;
am)desocupações de áreas localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO que, após a DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, venham a ser invadidas ou ocupadas ilegalmente por terceiros;
an) fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos;
ao) atualidade tecnológica da CONCESSÃO, sendo esta caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e das técnicas da prestação dos SERVIÇOS, a partir da DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE;
ap) custos decorrentes de danos, desempenho, robustez e segurança dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade;
aq) inovações tecnológicas não solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
ar) custos decorrentes de danos, desempenho, robustez e segurança dos equipamentos provenientes de inovações tecnológicas, a partir da DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE;
as)investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamentos e seus registros já impostos ou em tramitação, na data da apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA, relativos aos bens materiais e imateriais existentes na ÁREA DA CONCESSÃO;
at)custos de operação e de manutenção decorrentes do acesso de USUÁRIOS que excederem o limite de visitantes a que se refere a subcláusula 8.9;
au) a exploração turística das grutas conforme as condições de visitação estabelecidas no ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA, a partir da DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE;
av) custos relacionados à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS que, porventura, a CONCESSIONÁRIA se proponha a executar;
aw) criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a interpretação sobre a legislação e regulamentação tributária, que incidam direta ou indiretamente sobre os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA e outras atividades sob sua responsabilidade, desde que o preço do INGRESSO, após a incidência do tributo ou encargo legal, mantenha-se inferior ou igual ao limite indicado na subcláusula 8.2.3.
31.3. A CONCESSIONÁRIA declara:
a) ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO; e
b) ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO.
32. DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE
32.1. São riscos assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
a) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
b) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas com a CONCESSIONÁRIA, bem como o não atingimento dos níveis mínimos de serviço previstos no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE;
c) custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE que envolvam mudanças nos INDICADORES DE DESEMPENHO para a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade, inclusive no caso de alteração dos padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente;
d) manifestações sociais e/ou públicas, superiores a 15 (quinze) dias, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos bens da concessão;
e) imposição, pelo PODER CONCEDENTE, de novas obrigações, ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO que provoque impacto nos custos, encargos ou receitas da CONCESSIONÁRIA;
f) ingerência de órgão e entes públicos, além do PODER CONCEDENTE, não previstas na legislação e nos documentos do EDITAL, que afete a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou a prestação de SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, exceto se decorrente de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
g) impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão de normas regulatórias exaradas pelo PODER CONCEDENTE, desde que comprovado efetivo impacto no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
h) eventual cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, caso ele seja aplicável à ÁREA DA CONCESSÃO, no todo ou em parte;
i) mudança na legislação ou regulamentação que altere a composição econômico-financeira do CONTRATO incluindo, mas não se limitando a benefícios e isenções outorgados por autoridades públicas;
j) omissão de entes e órgãos da Administração Pública, em nível federal, estadual ou municipal que impacte ou onere, impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o objeto do CONTRATO, inclusive aquelas que acarretem restrições à operação das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ou redução de suas capacidades, exceto se decorrente de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
k) decisões judiciais, arbitrais e/ou administrativas, inclusive proferidas por órgãos de controle, bem como as decorrentes de acordos celebrados pela Administração Pública, que diretamente impactem ou onerem, impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o objeto do CONTRATO, inclusive aquelas que imponham restrições à operação das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, determinem a redução de suas capacidades, ou que impossibilitem ou impactem a cobrança de INGRESSOS ou valores pela prestação dos SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
l) atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou de demais órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive no tocante à liberação de acesso à ÁREA DA CONCESSÃO e entrega dos BENS REVERSÍVEIS, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocados deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação;
m) atrasos decorrentes da não edição de atos normativos ou legislativos, no âmbito Estadual que inviabilizem a execução do CONTRATO, relativos a obrigações previstas em contrato, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
n) atrasos na obtenção das licenças, autorizações ou permissões, por fato imputável exclusivamente ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, pela Administração direta ou indireta, observados os termos da subcláusula 21.3;
o) custos adicionais ou prejuízos à CONCESSIONÁRIA decorrentes de atrasos causados pelo PODER CONCEDENTE, inclusive com relação à rescisão dos contratos ou convênios em vigor relativos aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, e desde que não decorra do descumprimento de exigências atribuídas à CONCESSIONÁRIA, bem como de todas as autorizações diretas porventura vigentes para a exploração de atividades turísticas no interior das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, salvo quando se tratar da autorização de condutores no PE IBITIPOCA;
p) ações judiciais, arbitrais ou demandas administrativas atreladas a serviços prestados anteriormente à DATA DA EFICÁCIA DE CADA PARQUE, bem como aquelas atreladas aos BENS REVERSÍVEIS, relacionados a fatos ou atos ocorridos anteriormente à DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE;
q) defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS construídos ou adquiridos pelo PODER CONCEDENTE e cedidos à CONCESSIONÁRIA, dentro do prazo de 1 (um) ano da cessão;
r) fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras;
s) aumento dos custos com INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, atrasos ou interrupções em sua execução decorrentes da localização de novos objetos ou sítios arqueológicos além dos já identificados na ÁREA DA CONCESSÃO;
t) prejuízos causados pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, a terceiros ou ao meio ambiente, que tenham como causa fato anterior à CONCESSÃO, incluindo eventuais indenizações que a CONCESSIONÁRIA vier a pagar em razão do passivo ambiental e/ou casos de responsabilidade civil, que tenha como causa fato anterior à CONCESSÃO;
u) recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à ÁREA DA CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, sendo que, neste caso, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA realize a reparação, mediante pagamento pelo PODER CONCEDENTE;
v) custos relacionados à confirmação de existência de contaminação do solo e águas subterrâneas na área das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO que decorram de atos ou fatos anteriores à DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE;
w) criação de outros benefícios tarifários pelo Poder Público, tais como, o estabelecimento de isenções e descontos incidentes sobre o INGRESSO ou sobre os SERVIÇOS, que não estejam previstos no presente CONTRATO e seus ANEXOS;
x) greve dos funcionários e empregados do PODER CONCEDENTE, desde que comprovadamente impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente o objeto da CONCESSÃO;
y) criação ou revisão, pelo PODER CONCEDENTE, de parâmetros e medidores referentes aos INDICADORES DE DESEMPENHO, que acarretem, comprovadamente, novas obrigações e alteração dos custos para a CONCESSIONÁRIA;
z) mudanças dos projetos por solicitação ou requisição do PODER CONCEDENTE ou de outros entes ou órgãos públicos, salvo se tais alterações decorrerem da não conformidade dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações das obrigações da CONCESSIONÁRIA estabelecidos no CONTRATO ou em seus ANEXOS;
aa) mudanças nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS ou
outras obrigações da CONCESSIONÁRIA por determinação ou solicitação do PODER CONCEDENTE, inclusive em decorrência de alterações no PLANO DE MANEJO e no PLANO DE MANEJO ESPELEOLÓGICO, quando houver, das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO após a DATA DE ENTREGA DAS
PROPOSTAS, ressalvada disposição em contrário neste CONTRATO;
ab) defeitos ou divergências nas especificações técnicas dos componentes de infraestrutura das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, cuja construção e entrega estejam sob responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
ac) investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais desapropriações e instituição de servidões administrativas determinadas, na forma da lei, pelo PODER CONCEDENTE;
ad) atrasos nos procedimentos de desapropriação e de instituição de servidões administrativas, gerando custos adicionais à CONCESSIONÁRIA, salvo se tais atrasos ocorrerem por fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
ae) desocupações de áreas localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO, que, na data de DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, estejam em posse ou detenção de terceiros, a qualquer título;
af) investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamento superveniente dos imóveis e/ou de bens materiais ou imateriais relacionados à CONCESSÃO, que afete as premissas e projetos originais no âmbito da CONCESSÃO, exceto os elementos cujo processo de tombamento já estiver em tramitação ou concluído na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS;
ag) interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica, água, ou outros serviços públicos necessários ao funcionamento das atividades exploradas na CONCESSÃO, superiores a 15 (quinze) dias e não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA, a partir da DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE.
33. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO PROCEDIMENTO PARA A SUA RECOMPOSIÇÃO
33.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
33.2. Reputa-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, os quais possam aumentar ou reduzir os custos relacionados à execução do CONTRATO.
33.3. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da PARTE:
33.3.1. Quando os prejuízos sofridos pela PARTE derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na execução do CONTRATO ou no tratamento dos riscos a ela alocados;
33.3.2. Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a PARTE tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ocorrência do evento de desequilíbrio;
33.3.3. Quando o evento de desequilíbrio for oriundo de descumprimentos contratuais da PARTE autora do pleito de reequilíbrio;
33.3.4. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido formulado pela PARTE não ensejar impacto nas condições contratuais e não implicar desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser especificamente demonstrado.
33.4. O Plano de Negócios Referencial e demais documentos disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE como forma de estudo sobre a viabilidade da CONCESSÃO são meramente referenciais e a frustração de suas premissas ou projeções não poderá ser invocada a título de reequilíbrio econômico-financeiro.
33.5. O procedimento de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO poderá ser instaurado por determinação do PODER CONCEDENTE ou mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
33.5.1. Além das demais hipóteses previstas expressamente neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA ou o PODER CONCEDENTE poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pela materialização dos riscos que não lhe tenham sido alocados, que possam aumentar ou reduzir os custos por ele(a) incorridos na execução do objeto do CONTRATO, gerando desequilíbrio econômico-financeiro, observado o procedimento definido neste CONTRATO.
33.5.1.1. A omissão da CONCESSIONÁRIA em solicitar o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo de 1 (um) ano contado a partir do evento gerador.
33.5.1.1.1. Se o evento gerador for de caráter continuado, a omissão restará consolidada após o prazo de 1 (um) ano contado a partir do seu início.
33.5.1.1.2. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo de 1 (um) ano será contado a partir da data em que deveria ter sido constatado o defeito oculto, considerando a execução das obrigações contratuais.
33.6. O procedimento de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes.
33.6.1. A ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA no prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO apresentada pelo PODER CONCEDENTE.
33.7. A solicitação de procedimento de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO formulado por qualquer uma das PARTES deverá ser devidamente fundamentada e estar acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto à/ao(s):
33.7.1. Identificação precisa do evento gerador do desequilíbrio alegado, acompanhado, quando pertinente, de evidência da responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
33.7.2. Eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
33.7.3. Eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES;
33.7.4. Relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento na conta caixa da CONCESSIONÁRIA, contemplando dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, e contendo o fluxo de caixa elaborado especificamente para a situação, que considera, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridos, bem como dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos;
33.7.5. Todos os documentos necessários à demonstração e comprovação do evento e do cabimento do pleito;
33.7.6. Sugestão da forma de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na subcláusula 33.13, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
33.8. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar à CONCESSIONÁRIA outros documentos, assim como laudos específicos elaborados por entidades independentes, as quais deverão ser contratadas e pagas diretamente pela CONCESSIONÁRIA.
33.9. Recebido o requerimento ou a defesa da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, sobre o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO do CONTRATO, decisão esta que terá autoexecutoriedade, isto é, obrigará as PARTES independentemente de decisão arbitral ou judicial.
33.10. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data-base, (i) os fluxos de caixa marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
33.10.1. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, tomando- se por base as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, incluindo-se, sem se limitar, a valores praticados em contratos pretéritos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, pelos acionistas da SPE ou por outras empresas, levantamentos de mercado e publicações específicas sobre preços de itens e insumos utilizados em cada caso e, na indisponibilidade de informações mais atuais, das projeções realizadas por ocasião da licitação pelo PODER CONCEDENTE.
33.10.2. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2050 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA/IBGE, acrescida de um prêmio de risco de 6,24% a.a. (seis vírgula vinte e quatro por cento ao ano) em caso de opção pelo regime de Lucro Real ou de 8,92% a.a. (oito vírgula noventa e dois ao ano) em caso de opção pelo regime de Xxxxx Xxxxxxxxx.
33.10.2.1. O regime de tributação da CONCESSIONÁRIA considerado para fins da subcláusula acima será aquele de maior recorrência nos 3 (três) anos prévios ao pleito de reequilíbrio.
33.10.2.2. Em caso de extinção ou de recompra pelo Governo Federal dos títulos de que tratam as subcláusulas acima, as partes estipularão, de comum acordo, a nova metodologia de cálculo da taxa de desconto real anual e prêmio de risco a ser adotada.
33.10.2.3. Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos no item acima serão descontados segundo a seguinte lógica:
Em que:
VPL: valor presente líquido do fluxo de caixa elaborado para demonstrar os efeitos dos eventos que deram causa ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
t: período de referência (ano) para a instituição dos efeitos dos eventos.
C: valor monetário em R$ constantes, de acordo com o método que os Fluxos de Caixa foram apurados, do impacto dos eventos no fluxo de caixa marginal livre em cada período t.
r: Taxa de desconto calculada nos termos da subcláusula 33.10.2.
33.11. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, este poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de reequilíbrio econômico- financeiro do contrato, a elaboração do projeto básico das obras e projeto de implantação dos novos serviços, considerando que:
33.11.1. Os referidos projetos deverão conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as RECEITAS da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado.
33.11.2. O PODER CONCEDENTE estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e estudos a serem considerados para efeito de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO.
33.12. Aos NOVOS INVESTIMENTOS, incluindo novos serviços, solicitados pelo PODER CONCEDENTE, aplicar- se-ão todas as normas do contrato.
33.13. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades:
a) prorrogação ou redução do prazo da concessão, limitado ao prazo máximo estabelecido na subcláusula 6.1.1;
b) alteração das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA;
c) revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que preservados os parâmetros de qualidade mínimos nos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS prestados aos USUÁRIOS;
d) revisão dos prazos para execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
e) revisão dos valores máximos dos INGRESSOS, para mais ou para menos;
f) pagamento de indenização em dinheiro, em uma ou mais parcelas;
g) revisão da proporção do compartilhamento da receita operacional bruta, na forma de OUTORGA VARIÁVEL;
h) combinação de duas ou mais modalidades anteriores.
33.13.1. O valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser compensado com o valor da OUTORGA VARIÁVEL a ser paga pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
33.14. Os processos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista.
33.15. O procedimento de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da apresentação do pleito por uma das partes com toda a documentação necessária, ressalvada as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação desse prazo.
34. DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
34.1. Na ocorrência de situações de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, e com o objetivo de conferir um tratamento equitativo às PARTES no que tange ao cumprimento das obrigações relacionadas à prestação dos SERVIÇOS, bem como à continuidade da execução contratual, de acordo com o caso concreto, serão observadas as seguintes regras:
34.1.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, devendo comunicar no prazo máximo de 5 (cinco) dias à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
34.1.2. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
34.1.2.1. As PARTES poderão acordar sobre a possibilidade de revisão contratual, sobre a alteração temporária da AFERIÇÃO dos INDICADORES DE DESEMPENHO e/ou outras alternativas negociais para a mitigação do dano e a preservação do CONTRATO, e, ainda, sobre a extinção da CONCESSÃO.
34.1.2.2. Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO:
I - deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual, fazendo jus a CONCESSIONÁRIA à indenização pelas parcelas dos investimentos realizados em BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO;
II - a CONCESSIONÁRIA arcará com os demais danos emergentes que sofrer em decorrência do evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
34.1.2.3. Caso as PARTES optem pela revisão contratual, deverá haver uma divisão equitativa dos prejuízos causados pelo evento.
34.2. A CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos decorrentes de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR:
34.2.1. Quando suas consequências, em condições de mercado, sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro oferecido no Brasil, e desde que, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos, conforme subcláusula 38.2; ou
34.2.2. Quando houver apólices vigentes que cubram o evento.
34.3. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias, em regime de melhores esforços, a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
CAPÍTULO X – DAS REVISÕES CONTRATUAIS
35. DAS REVISÕES ORDINÁRIAS
35.1. A cada ciclo quinquenal, contado da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, as PARTES poderão realizar processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
a) especificações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
b) SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, com o objetivo de garantir os incentivos econômicos adequados para estimular a melhoria contínua da execução do CONTRATO;
c) penalidades aplicáveis à CONCESSIONÁRIA, incluindo seu procedimento de aplicação e;
d) outros itens relevantes da CONCESSÃO.
35.1.1. As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO deverão ser implementadas preferencialmente no bojo da REVISÃO ORDINÁRIA, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos.
35.1.2. A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS REVERSÍVEIS, em função da revisão prevista na presente subcláusula, deverá, necessariamente, ser precedida de tempo razoável, determinado em comum acordo pelas PARTES.
35.1.3. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
35.1.4. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contados do marco para revisão previsto na subcláusula 35.1.
35.1.5. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de conflitos previstos neste CONTRATO.
35.1.6. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do contrato, serão incorporados em aditivo contratual.
35.1.7. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e as opiniões, os laudos, os estudos ou os pareceres emitidos por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
35.1.8. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
35.2. As alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO.
35.3. As PARTES poderão solicitar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
36. DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
36.1. Qualquer das PARTES poderá solicitar a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização, concreta ou iminente, de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
a) os INDICADORES DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ou
b) houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de obrigações ou INDICADORES DE DESEMPENHO neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos SERVIÇOS a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
36.2. A solicitação da CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
36.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
36.4. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificam o tratamento imediato do evento e se a gravidade das consequências respalda a não observância do procedimento ordinário de revisão do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
36.5. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, formalizado por meio de termo aditivo ao CONTRATO.
36.6. As revisões extraordinárias previstas nesta cláusula não se confundem com os procedimentos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato previstos na Cláusula 33.
36.6.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 36.5, as alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO.
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E DOS SEGUROS
37. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
37.1. De modo a garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas por força deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA manterá válida, por todo o seu prazo de vigência, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, prestada como condição para a assinatura deste CONTRATO, no montante inicial de R$ 9.424.929,89 (nove milhões e quatrocentos e vinte e quatro mil e novecentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO.
37.2. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO a ser prestada será proporcionalmente reduzido na medida em que o CONTRATO for executado, da seguinte maneira:
37.2.1. No 3o (terceiro) ao 6º (sexto) ano de CONCESSÃO, contados da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO: 3% (três por cento) do valor do CONTRATO;
37.2.2. Durante o 7º (sétimo) ano ao 30º (trigésimo) ano de CONCESSÃO, contados da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO: 2% (dois por cento) do valor do CONTRATO;
37.2.3. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 37.2, o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser de R$ 3.769.971,95 (três milhões e setecentos e sessenta e nove mil e novecentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 2% (dois por cento) do valor do CONTRATO, a partir do 7o ano da vigência do CONTRATO, contados da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, e 1 (um) ano após o advento de seu termo.
37.3. Quando da renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, para fins da redução a que se refere a subcláusula 37.2, deverá comprovar os quantitativos de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS executados, cabendo ao PODER CONCEDENTE decidir sobre o novo valor base.
37.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente, a contar da data da apresentação da primeira GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, conforme variação do IPCA, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo.
37.4.1. As reduções do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO permitidas pela subcláusula
37.2 se darão quando da sua renovação anual.
37.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser executada para cobrir:
a) o ressarcimento de custos e/ou despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face a qualquer espécie de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
b) o pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorra em até 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado da decisão que a impôs;
c) reversão dos BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências e parâmetros previstos neste CONTRATO;
d) declaração da caducidade da CONCESSÃO;
e) pagamento de outros valores ao PODER CONCEDENTE, inclusive os valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL, nos termos deste CONTRATO.
37.5.1. Se os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA forem superiores ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena da aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
37.6. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, observado prazo idêntico ao da subcláusula anterior, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO, incluindo a decretação da caducidade da CONCESSÃO.
37.6.1. A recomposição de que trata a subcláusula anterior poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido na subcláusula
37.1 ou 37.2, conforme o caso, sob pena de aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
37.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades, a critério da CONCESSIONÁRIA:
a) caução em moeda corrente nacional;
b) caução em títulos da dívida pública federal, sendo admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN- C), Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN- B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F), que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
c) seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente; ou
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
37.8. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá:
a) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie);
b) ter seu valor expresso em reais;
c) nomear o PODER CONCEDENTE como beneficiário;
d) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora; e
e) prever a renúncia ao benefício de ordem, observadas as demais condições fixadas para a garantia da proposta fixada no EDITAL.
37.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
37.10. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
37.11. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada nas modalidades seguro-garantia ou fiança bancária deverá ter vigência mínima de 1 (um) ano, a contar de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-la em plena vigência, de forma interrupta, durante todo o PRAZO DO CONTRATO devendo, para tanto, promover as renovações e atualizações necessárias, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento.
37.12. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
37.13. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, até 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
37.14. A substituição da modalidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO está condicionada à prévia e expressa anuência por parte do PODER CONCEDENTE, que não poderá rejeitar a substituição quando forem
observadas, pela CONCESSIONÁRIA, as modalidades e os requisitos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulamentação vigentes.
37.15. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
37.16. Sempre que se verificar o reajuste do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do fato, de modo a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
37.17. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
37.18. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido nas subcláusula
37.1 e 37.2, conforme o caso, deverá permanecer em vigor por 1 (um) ano após o encerramento da vigência do CONTRATO, ou até que seja atestado o pleno cumprimento de todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, o que ocorrer primeiro.
37.18.1. A restituição ou liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
38. DOS SEGUROS
38.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, observada a alínea “f” da subcláusula 6.2, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto do CONTRATO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
38.1.1. Os seguros contratados deverão ser revisados de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos e observarão as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos;
38.1.2. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada ao PODER CONCEDENTE e subscrita pela resseguradora.
38.1.3. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, o PODER CONCEDENTE poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pelo PODER CONCEDENTE ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE
38.2. Deverão ser contratados, pelo menos, os seguintes seguros:
a) seguro do tipo “todos os riscos”, a ser mantido durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, cobrindo perda, destruição ou danos em todos ou em qualquer dos BENS REVERSÍVEIS, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente para empreendimentos desta natureza;
b) seguro de responsabilidade civil:
I - danos materiais ou corporais causados a terceiros, incluindo acidentes ocorridos com visitantes no interior das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO e, sem limitação, os referentes à guarda de veículos;
II - cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
III - acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor; e IV - danos decorrentes de poluição súbita e reparação de danosambientais.
c) seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, conforme o caso, envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas
pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como, no mínimo:
I. cobertura básica de riscos de engenharia;
II. danos ambientais causados pelas obras e
III. danos patrimoniais.
38.3. As coberturas de seguro previstas nesta cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR sempre que forem seguráveis.
38.4. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
38.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como segurado/beneficiário de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo autorizar previamente, qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
38.6. Os valores cobertos pelos seguros deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro, não podendo nenhum dos seguros ter o limite de cobertura inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais).
38.7. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
a) as franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza;
b) todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
c) a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
d) a CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
e) a CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO;
f) a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios se encontram pagos;
g) eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO e nem elidirão as obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO;
h) as diferenças mencionadas na alínea (g) acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO, inclusive reparos e manutenções que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
38.8. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
38.9. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
38.10. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
38.11. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa Selic, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.
CAPÍTULO XII – DAS SANÇÕES E DA INTERVENÇÃO
39. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
39.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
a) advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
b) multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 40;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
39.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
39.2.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
39.2.2. A infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
39.2.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar um dos seguintes fatores:
39.2.3.1. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
39.2.3.2. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
39.2.3.3. A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
39.2.3.4. Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
39.2.4. A infração será considerada gravíssima quando:
39.2.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade da CONCESSÃO;
39.2.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou não mantiver em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
39.2.5. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 39.2, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
a) a natureza e a gravidade da infração;
b) os danos dela resultantes para os USUÁRIOS, terceiros, e para o PODER CONCEDENTE;
c) as vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
d) as circunstâncias atenuantes e agravantes;
e) a situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO;
f) os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
39.2.6. Por circunstâncias atenuantes, considera-se:
a) Reconhecimento da prática da infração por parte da CONCESSIONÁRIA mediante comunicação do fato ao PODER CONCEDENTE;
b) Adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão confirmando a aplicação da sanção;
c) Inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento.
39.2.7. Por circunstâncias agravantes, considera-se:
a) Reincidência no cometimento da infração;
b) Recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
c) Exposição de USUÁRIOS ao risco de integridade física; e
d) Destruição de bens públicos.
39.3. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas nas subcláusulas 39.2.1 e 39.2.2, desde que CONCESSIONÁRIA evidencie a adoção de medidas necessárias à efetiva correção da falta, resultando em comprovada cessação da infração.
39.4. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na subcláusula 39.2 e nas hipóteses previstas na Cláusula 40.
39.5. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas subcláusulas 39.2.3 e 39.2.4.
39.5.1. A suspensão temporária de participação em licitação alcança também o acionista controlador da CONCESSIONÁRIA.
39.6. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na subcláusula 39.2.4.
39.7. O benefício que tenha a CONCESSIONÁRIA auferido em razão da prática de ato tido como infração deverá ser repassado ao PODER CONCEDENTE, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA.
39.8. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e o seu cumprimento não prejudicam a cominação de outras sanções previstas para o mesmo fato pela legislação aplicável.
39.9. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.10. O cumprimento das penalidades impostas pelo PODER CONCEDENTE não exime a CONCESSIONÁRIA do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades previstas no CONTRATO, bem como da reparação de eventuais perdas e danos causados ao PODER CONCEDENTE, a seus empregados, aos USUÁRIOS ou a terceiros, em decorrência das atividades relacionadas com a CONCESSÃO.
39.11. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula 39 não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
40. DAS MULTAS
40.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, ensejará a aplicação de multa à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATO.
40.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
40.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
40.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.5. A CONCESSIONÁRIA responderá por:
40.5.1. Multa diária, no valor correspondente a 0,0002% (dois décimos milésimos percentuais) do valor do CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
40.5.2. Multa diária, no valor correspondente a 1,49% (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuais) sobre o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos da subcláusula 39.2, na hipótese de não constituição, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATO;
40.5.3. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.5.4. Multa diária, no valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função de descumprimento do prazo para a execução de cada encargo e/ou serviço obrigatório, nos termos do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
40.5.6. Multa no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multa.
40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, o valor do CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da publicação do presente CONTRATO.
40.7. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base do CONTRATO.
40.8. A aplicação da penalidade de multa observará à seguinte sistemática:
40.8.1. Concretizada a aplicação da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS contados da data do recebimento da notificação;
40.8.2. Em caso de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento e/ou liquidação do débito, observados os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débito.
40.8.2.2. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.4. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.8.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização de hipótese de intervenção ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.
41. DO PROCEDIMENTO
41.1. As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, seja em função do regramento estabelecido nas Cláusulas 39 e 40, seja em outras cláusulas previstas neste documento ou nos ANEXOS, serão efetivadas mediante processo administrativo sancionador, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos e prazos legais, observando, em especial, o Decreto Estadual no 45.902/2012 ou outro que vier lhe substituir.
41.2. Constatado algum tipo de infração contratual no exercício da fiscalização, que importe em potencial aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, o responsável pela fiscalização designado pelo PODER CONCEDENTE deverá fazer um relatório de fiscalização, contendo:
41.2.1. Descrição pormenorizada do(s) fato(s) constatado(s);
41.2.2. Indicação de eventual reincidência, constando a data da última ocorrência, se for o caso;
41.2.3. Enquadramento do fato constatado como um ou mais dos fatos geradores previstos nas Cláusulas 39 e 40, ou como descumprimento de obrigação prevista no CONTRATO, no EDITAL e em seus ANEXOS, na legislação e/ou regulamentação aplicáveis; 41.2.4. Indicação da penalidade cabível; e
41.2.4. Identificação do agente fiscalizador.
41.3. Eventuais erros de enquadramento ou de indicação da penalidade cabível pelo agente fiscalizador poderão ser sanados no âmbito do processo administrativo sancionador, sendo devolvido o prazo de defesa da CONCESSIONÁRIA caso do saneamento resulte alguma nova informação de natureza fática.
41.4. Finalizado o relatório de fiscalização, ele deverá ser encaminhado para a autoridade competente do PODER CONCEDENTE, para fins de avaliação quanto à instauração de processo administrativo sancionador.
41.5. Não acolhidas as razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, ou transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, e concluindo-se pela ocorrência de infração contratual, será aplicada a sanção cabível, mediante intimação da CONCESSIONÁRIA.
41.6. A intimação sobre a aplicação de penalidades será realizada por meio de notificação escrita, mediante recibo ou enviada eletronicamente, determinando, quando se tratar de multa, o seu pagamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar de seu recebimento, se outro prazo não for definido.
41.7. Na hipótese de eventual penalidade aplicada pelo PODER CONCEDENTE, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da intimação pela CONCESSIONÁRIA, uma única vez.
42. DA INTERVENÇÃO
42.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na execução das OBRAS MINIMAS e na prestação dos SERVIÇOS MÍNIMOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nas hipóteses seguintes:
42.1.1. Cessação ou interrupção, total ou parcial, do objeto do CONTRATO;
42.1.2. Deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
42.1.3. Situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens;
42.1.4. Descumprimento reiterado das obrigações contratuais.
42.2. A intervenção far-se-á por portaria do PODER CONCEDENTE, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
42.3. Imediatamente após a decretação da intervenção, o PODER CONCEDENTE promoverá a ocupação e utilização das instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do CONTRATO, necessários à
sua continuidade:
42.3.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a disponibilizar instalações adequadas e meios operacionais para o interventor, incluindo recursos humanos e materiais, imediatamente após a decretação da intervenção.
42.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
42.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, o objeto do CONTRATO voltará à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
42.6. Com a cessação da intervenção, deverá ser realizada prestação de contas pelo PODER CONCEDENTE, diretamente ou na pessoa de interventor nomeado para esse fim, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
42.7. A ocorrência de intervenção pelo PODER CONCEDENTE não desonera as obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto a quaisquer credores, inclusive INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
42.8. Durante o período em que durar a intervenção, o PODER CONCEDENTE poderá arcar diretamente com o pagamento dos funcionários, fornecedores e financiadores, podendo, para fins de custeio ou reembolso das despesas havidas:
42.8.1. Se apropriar de todas ou de parte das receitas eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA;
42.8.2. Se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
CAPÍTULO XIII – DOS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
43. DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ADMINISTRATIVOS (CPRAC)
43.1. As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente, utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta, qualquer divergência ou conflito de interesse que venha a surgir em decorrência do presente CONTRATO.
43.2. A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC), de que trata arts. 5o a 13, da Lei Estadual no 23.172, de 20 de dezembro de 2018, se provocada, será o órgão responsável por avaliar e recomendar ao PODER CONCEDENTE opções técnicas para a solução de eventuais divergências de qualquer natureza durante a execução do CONTRATO.
43.3. A convocação da CPRAC é uma faculdade das PARTES, razão pela qual somente será constituída mediante concordância prévia de ambas as PARTES.
43.4. O procedimento para solução das questões seguirá as regras aplicáveis à CPRAC, especialmente a Resolução AGE no 61, de 06 de julho de 20, ou outra que vier a substituí-la.
43.5. A homologação da decisão, observadas as regras da CPRAC, fará coisa julgada administrativa, implicará renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia e constituirá título executivo extrajudicial.
43.6. As PARTES receberão uma via do termo de autocomposição acompanhada de sua forma ajustada de adimplemento.
43.7. A submissão de qualquer questão à CPRAC não exonera a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do PODER CONCEDENTE.
43.8. Todas as despesas necessárias ao exame dos pleitos pela CPRAC serão arcadas pela CONCESSIONÁRIA.
44. DA ARBITRAGEM
44.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal no 9.307/1996 e na Lei Estadual no 19.477, de 12 de janeiro de 2011, resolver por meio de arbitragem os conflitos de interesses, relativos a direitos patrimoniais disponíveis, que decorram da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, ANEXOS ou acordos a ele relacionados, ressalvadas as controvérsias já decididas pela CPRAC nos termos da Cláusula 43.
44.2. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições deste CONTRATO, inclusive quanto à obrigação de continuidade na prestação do SERVIÇO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA, previamente à data da submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria discutida.
44.3. A arbitragem será processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (CAMARB), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada, bem como o disposto na Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e na Lei Estadual no 19.477, de 12 de janeiro de 2011.
44.3.1. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, será eleita outra câmara para o processamento da arbitragem.
44.4. A arbitragem será conduzida no Município de Belo Horizonte, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
44.5. A legislação aplicável à arbitragem será aquela aplicável a esta CONCESSÃO e o certame prévio, bem como a legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral.
44.6. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral.
44.6.1. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela CAMARB, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
44.7. Antes de instituída a arbitragem, as PARTES poderão, a seu critério, recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
44.7.1. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
44.7.2. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
44.7.3. Caso as medidas referidas na subcláusula 44.7 se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, estas deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
44.8. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
44.9. Será dada publicidade ao procedimento arbitral, ressalvadas as hipóteses de sigilo decorrentes da lei, de segredo de justiça, de segredo industrial ou quando imprescindível à segurança da sociedade e do estado.
44.10. As PARTES reconhecem que as decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral poderão ser regularmente executadas no Brasil, seguindo os procedimentos aplicáveis à Fazenda Pública em juízo.
44.11. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
44.11.1. As despesas com arbitragem, taxa de administração da instituição arbitral, honorários de árbitros e peritos e outros custos administrativos serão adiantadas pela CONCESSIONÁRIA quando da instauração do procedimento arbitral, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei Estadual no 19.477, de 12 de janeiro de 2011.
44.11.2. A PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento.
44.11.3. No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de cada uma.
CAPÍTULO XIV – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
45. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
45.1. A CONCESSÃO considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) o término do prazo contratual;
b) a encampação;
c) a caducidade;
d) a rescisão;
e) a anulação;
f) ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO; ou
g) a falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
45.2. Extinta a CONCESSÃO, retornam para o PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, observadas as disposições deste CONTRATO.
45.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção da gestão das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, bem como a ocupação
das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
45.4. Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
a) ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis empregados na prestação das atividades consideradas imprescindíveis à continuidade da CONCESSÃO e
b) manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas;
c) reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA.
45.5. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indiretamente a operação da CONCESSÃO, a fim de garantir sua continuidade e regularidade.
45.5.1. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os BENS REVERSÍVEIS, com o fim de identificar aqueles imprescindíveis à continuidade da execução do objeto deste CONTRATO.
45.5.2. Caso haja divergência entre as PARTES quanto à avaliação prevista na subcláusula anterior, admitir-se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
45.6. Quando da extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Provisório de Reversão.
45.7. O Relatório Provisório de Reversão retratará a situação dos BENS REVERSÍVEIS e determinará a sua aceitação pelo PODER CONCEDENTE, ou indicará a necessidade de intervenções ou substituições sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA que assegurem a observância do dever de manutenção constante dos BENS REVERSÍVEIS.
45.7.1. Os bens revertidos ao PODER CONCEDENTE deverão estar em adequadas condições de conservação e funcionamento, independentemente das condições às quais os bens foram inicialmente entregues à CONCESSIONÁRIA para a execução do CONTRATO, para então permitir a continuidade da exploração dos bens integrantes da CONCESSÃO, pelo prazo mínimo adicional de 5 (cinco) anos, salvo quando tiverem vida útil menor.
45.8. O Relatório Provisório de Reversão fixará os prazos em que as eventuais intervenções ou substituições serão efetivadas.
45.9. As intervenções e substituições deverão ser devidamente justificadas, especialmente quanto a sua conveniência, necessidade e economicidade.
45.10. As intervenções e/ou substituições realizadas com o objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da CONCESSIONÁRIA.
45.11. O Relatório Provisório de Reversão, no caso de verificação do descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, determinará a abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a CONCESSIONÁRIA.
45.12. A CONCESSIONÁRIA promoverá a retirada de todos os bens não reversíveis.
45.12.1. Retirados os bens não reversíveis e verificado o integral cumprimento das determinações do Relatório Provisório de Reversão, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Definitivo de Reversão, com o objetivo de liberar a CONCESSIONÁRIA de todas as obrigações inerentes à reversão de bens.
45.13. Enquanto não expedido o Relatório Definitivo de Reversão, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
45.14. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA nos contratos essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
45.15. As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA previstas nas cláusulas seguintes serão pagas pelo PODER CONCEDENTE.
46. 00.XX TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
46.1. A CONCESSÃO será considerada extinta quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO.
46.1.1. Quando do advento do termo contratual, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, segundo as regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
46.2. Até 06 (seis) meses antes da data do término de vigência contratual, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto e com a cooperação da CONCESSIONÁRIA, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
46.3. Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos para aquisição de BENS REVERSÍVEIS em decorrência do término do prazo da CONCESSÃO, salvo se o contrário estiver expresso neste CONTRATO ou em algum de seus termos aditivos porventura celebrados.
47. DA ENCAMPAÇÃO
47.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização calculada nos termos desta cláusula.
47.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
47.2.1. As parcelas dos investimentos realizados em BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO;
47.2.2. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, FINANCIADOR(ES), contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
47.2.3. Todas as despesas causadas pela encampação, bem como os custos de rescisão antecipada dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA para a execução do objeto do CONTRATO.
47.3. O cálculo do valor da indenização quanto a investimentos em BENS REVERSÍVEIS não amortizados será feito com base no valor contábil constante das demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA, apurado a partir do ativo intangível da CONCESSIONÁRIA, e tendo como termo final a data da notificação da extinção do CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, de acordo com a Interpretação Técnica ICPC 01 (R1), pronunciamentos e orientações relacionadas e, ainda, respectivas revisões, todos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, devidamente atualizado conforme o IPC/FIPE do ano contratual do reconhecimento do investimento até o ano contratual do pagamento da indenização.
47.3.1. O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o reconhecimento do BEM REVERSÍVEL e o menor prazo entre (I) o termo do CONTRATO, ou (II) a vida útil do respectivo BEM REVERSÍVEL;
47.3.2. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros e outras despesas financeiras durante a realização dos investimentos;
47.3.3. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais, assim consideradas aquelas realizadas previamente à constituição formal da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO;
47.3.4. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção;
47.3.5. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de OUTORGA VARIÁVEL;
47.3.6. Não serão considerados eventuais ágios de aquisição.
47.3.7. Somente serão considerados os custos e despesas contabilizados e que tenham sido realizados pela própria CONCESSIONÁRIA, não sendo considerados eventuais custos e despesas realizados por acionistas ou PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA, ainda que em benefício das atividades desenvolvidas na ÁREA DA CONCESSÃO.
47.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização previstas para o caso de encampação.
47.5. O cálculo da indenização realizado na forma estabelecida nesta cláusula e seu efetivo pagamento em âmbito administrativo, quando aceito pela CONCESSIONÁRIA, corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo CONCEDENTE em decorrência da extinção, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
47.6. Se os valores de indenização, calculados de acordo com o previsto nesta cláusula estiverem sujeitos à incidência tributária no momento de seu pagamento, o valor a ser pago deverá ser elevado de modo a assegurar o recebimento, pela CONCESSIONÁRIA, de valor líquido de tributos equivalente ao montante calculado para a indenização.
47.7. Ao valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, calculado a partir da metodologia prevista nesta cláusula será acrescido ou subtraído o valor relativo ao saldo de desequilíbrios econômico-financeiros, a favor, respectivamente, da CONCESSIONÁRIA ou do CONCEDENTE, que já sejam líquidos e exigíveis após o encerramento do processo administrativo, em decisão da qual não mais caiba recurso em âmbito administrativo.
48. DA CADUCIDADE
48.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento, acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a decretação de caducidade da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, depois de esgotadas as possibilidades de solução pela via administrativa previstas neste CONTRATO, sem prejuízo das aplicações das sanções contratuais.
48.2. Além dos casos previstos neste CONTRATO, e sem prejuízo da aplicação das demais penalidades aplicáveis, como a multa, o PODER CONCEDENTE poderá promover a decretação da caducidade da CONCESSÃO nas seguintes hipóteses:
48.2.1. Se os SERVIÇOS estiverem sendo reiteradamente prestados ou executados de forma inadequada ou deficiente tendo por base as normas, critérios, os INDICADORES DE DESEMPENHO e demais parâmetros definidos neste CONTRATO e seus ANEXOS;
48.2.2. Se for decretada, por sentença judicial transitada em julgado, a falência da CONCESSIONÁRIA ou sua condenação ou de seus controladores por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais, ou corrupção;
48.2.3. Se houver transferência da CONCESSÃO ou alteração do controle da CONCESSIONÁRIA de modo diverso do previsto no CONTRATO;
48.2.4. Se houver descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações de manter e de renovar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, ou de proceder à reposição de seu montante integral no caso de sua utilização pelo PODER CONCEDENTE;
48.2.5. Se a CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, nos termos deste CONTRATO;
48.2.6. Se a CONCESSIONÁRIA obtiver resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total possível da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, por 4 (quatro) períodos de apuração, consecutivos ou não, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
48.2.7. Se a CONCESSIONÁRIA descumprir reiteradamente as cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO, que forem objeto de processos administrativos e que resultaram em penalidades;
48.2.8. Se ocorrer desvio ou alteração do objeto social da CONCESSIONÁRIA em desacordo com este CONTRATO;
48.2.9. Se a CONCESSIONÁRIA paralisar os SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS ou concorrer para tanto, perder ou tiver comprometidas as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à prestação adequada dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, desde que a paralisação destes ou a perda das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA não tenham sido causadas por responsabilidade exclusiva do PODER CONCEDENTE;
48.2.10. Se a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS objeto do CONTRATO; ou
48.2.11. Se a CONCESSIONÁRIA não cumprir tempestivamente as penalidades a ela impostas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive o pagamento de multas em virtude do cometimento das infrações previstas neste CONTRATO;
48.2.12. Quando a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
48.3. O PODER CONCEDENTE não poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO com relação ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA resultante dos eventos relativos aos riscos da CONCESSÃO cuja responsabilidade seja exclusivamente do PODER CONCEDENTE ou causados pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
48.4. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, respeitado o devido processo legal, assegurando o direito de ampla defesa e do contraditório.
48.5. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos na subcláusula 48.2, dando-se um prazo razoável, não inferior a 10 (dez) dias, para se corrigirem as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
48.6. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com as subcláusulas abaixo.
48.7. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
48.7.1. A execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
48.7.2. Retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos comprovadamente causados ao PODER CONCEDENTE.
48.8. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade restringir- se-á ao valor dos investimentos realizados vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados, na forma prevista no subcláusula 47.3.
48.9. Do montante previsto na cláusula anterior serão descontados:
48.9.1. Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade, decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos, após a devida mensuração.
48.9.2. As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização.
48.9.3. Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
48.10. A parte da indenização, devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do PODER CONCEDENTE. O remanescente será pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
48.11. A declaração da caducidade não acarretará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
48.12. No caso de falência da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
49. DA RESCISÃO CONTRATUAL
49.1. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, mediante controvérsia homologada pela CPRAC ou ação proposta perante o tribunal arbitral, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, em especial:
49.1.1. Expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro órgão público.
49.1.2. Descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que comprovadamente possuam relação direta com a geração de um significativo desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO cujo procedimento de recomposição, após caracterizada sua procedência, não seja concluído nos prazos estabelecidos no CONTRATO por motivos imputáveis ao PODER CONCEDENTE.
49.2. O inadimplemento referido no subcláusula 49.1.2 apenas será considerado suprido com o sucesso da renegociação ou com a quitação integral dos débitos.
49.3. Não configurará hipótese de rescisão o descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que possa ser remediado, desde que não comprometa em definitivo a possibilidade de execução do objeto.
49.4. Os SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até a homologação da decisão pela CPRAC ou o trânsito em julgado da sentença do tribunal arbitral que decretar a rescisão do CONTRATO ou até obtenção de autorização expressa e específica perante o tribunal arbitral ou o Poder Judiciário, nos termos da Lei no 9.307/1996.
49.5. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão, será calculada de acordo com as subcláusulas 47.2 e 47.3.
49.6. Para fins do cálculo da indenização referida nesta cláusula, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
49.7. O CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que compartilharão os custos e as despesas decorrentes da rescisão.
50. DA ANULAÇÃO DO CONTRATO
50.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na licitação que precedeu o CONTRATO, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
50.2. Na hipótese descrita na cláusula anterior, se a ilegalidade for imputável apenas ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade, nos termos das subcláusulas 48.2 e 48.3.
50.3. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à prevista para a hipótese de caducidade, nos termos da Cláusula 48.
50.4. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação do objeto do CONTRATO, atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento da indenização diretamente aos financiadores, ou diretamente à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso.
50.5. A anulação obedecerá ao disposto no art. 49, §3o e art. 59, parágrafo único, da Lei Federal no 8.666/1993.
51. DA FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
51.1. Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS concedidos, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA.
51.2. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
52. DO ACORDO COMPLETO
52.1. As PARTES declaram que o CONTRATO e seus ANEXOS constituem a totalidade dos acordos que regulam a CONCESSÃO.
53. DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
53.1. As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
53.1.1. Em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
53.1.2. Por correio registrado, com aviso de recebimento;
53.1.3. Por correio eletrônico ou outro meio remoto, desde que comprovada a recepção, inclusive o Sistema Eletrônico de Informações (SEI MG).
53.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços e endereço eletrônico, respectivamente:
53.2.1. PODER CONCEDENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
53.2.2. CONCESSIONÁRIA: xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx; e xxxxx.xxxxx@xx0x.xxx.xx
53.3. Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço postal e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, conforme acima.
53.4. Todos os documentos relacionados ao CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em vernáculo, ou oficialmente traduzidos para a língua portuguesa. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em
língua portuguesa deverá prevalecer.
54. DA CONTAGEM DE PRAZOS
54.1. Os prazos estabelecidos em dias, no CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a DIAS ÚTEIS.
54.2. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e contar o último dia do prazo.
54.3. Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento coincidir em dia em que não há expediente.
55. DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
55.1. Se qualquer uma das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
55.1.1. Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, tampouco defeso o exercício posterior destes.
55.1.2. Eventuais modificações na estrutura do Governo do Estado de Minas Gerais, incluindo alteração, extinção, criação de órgãos e entidades, implicarão sub-rogação das competências definidas neste CONTRATO, com o que a CONCESSIONÁRIA expressamente concorda, por meio da celebração deste CONTRATO.
56. DA INVALIDADE PARCIAL
56.1. Sempre que possível, cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da lei aplicável.
56.2. Se qualquer disposição do CONTRATO for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no CONTRATO não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
56.2.1. As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
57. DO FORO
57.1. Fica desde já eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO que não possam ser resolvidas por procedimento de arbitragem, nos termos do CONTRATO.
E, por estarem justas e contratadas, as PARTES assinam o CONTRATO em duas vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2023.
PODER CONCEDENTE
Nome Maxxx Xxxxxx xx Xxxx x Moxxx Xxxxxx Xxxx XPF: 000.000.000-00
CONCESSIONÁRIA:
Nome: Pexxx Xxxxx Xxxxxxxxxx XPF: 000.000.000-00
Nome: Raxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
Nome: Caxxxx xx Xxxxx Xxxxx xo Amaral CPF: 000.000.000-00
Nome: Cexxxxx Xxxxxxxxx xe Vilhena CPF : 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por Raxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 22/05/2023, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por PEXXX, Usuário Externo, em 22/05/2023, às 15:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Maxxx Xxxxxx xx Xxxx x Moxxx Xxxxxx Xxxx, Diretor(a) Geral, em 23/05/2023, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Cexxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Servidora Pública, em 23/05/2023, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Caxxxx xx Xxxxx Xxxxx xo Amaral, Servidor (a) Público (a), em 24/05/2023, às 08:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 66313753 e o código CRC 0B89E8BF.