ACORDO DE COOPERAÇÃO N° 014/2022
ACORDO DE COOPERAÇÃO N° 014/2022
Processo Administrativo nº 4795/2021
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS E A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AGRICULTORES DA COMUNIDADE DE TIJUCO PRETO.
MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXX-ES, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 27.150.556/0001-10, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, 00, nesta cidade, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, CPF n.º 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 00 - Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx – XX, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, representada pelo Secretário Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx e a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AGRICULTORES DA COMUNIDADE DE TIJUCO PRETO, inscrita(o) no CNPJ sob o n° 08.389.846/0001-77, com sede em Tijuco Preto, Distrito de Ponto Alto, Xxxxxxxx Xxxxxxx-ES, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, neste ato representado pelo presidente Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, portador de CPF 000.000.000-00 e do RG 1779783 SESP-ES, residente na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx-XX, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas correspondentes Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2.014 e suas alterações, Chamamento publico Nº 003/2021, consoante o processo administrativo nº 4795/2021 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a Cessão de Uso de equipamentos agrícolas e veículos conforme Contratos de Doação nºs 118 e 155/2020, 017 e 0240/2021 que entre si celebraram o Estado do Espírito Santo por intermédio da Secretaria da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG e o município de Domingos Martins.
E também pelo contrato de repasse Nº. 875115/2018/SEAD/CAIXA - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário – SEAD, conforme processo PMDM nº 5790/2018.
1.1 O Acordo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelos parceiros, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
1.2 As despesas custeadas pela Organização da Sociedade Civil, com o uso e gozo do bem cedido, não poderão jamais ser recobradas do Município.
1.3 Os equipamentos adquiridos para mútua Cooperação são: 01 (um) Veículo tipo Caminhão carroceria de madeira, marca Mercedes Benz, modelo ACCELO 815, Chassis 0XX000000XX000000, placa RBE8D92.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
2.1.1 Uso do objeto pleiteado conforme proposto no Plano de Trabalho apresentado para habilitação à firmação da parceria;
2.1.2 Garantir a estrutura física, para armazenamento e conservação dos bens, obrigando- se a guardar o bem, sob área coberta protegida das intempéries e da ação de terceiros;
2.1.3 Garantir a realização das manutenções necessárias aos equipamentos, bem como seus reparos quando necessário;
2.1.4 Se responsabilizar pela organização e gestão do projeto, com elaboração de relatório técnico, quando solicitado, sobre as condições de uso, local e estado de conservação do bem cedido;
2.1.5 Arcar com todos os custos referentes à execução, tais como taxas, licenças, transporte, seguro, combustível, insumos, energia elétrica, pagamento de funcionários (se for o caso) e seus encargos sociais ou quaisquer outras que venham a incidir sobre o bem, objeto da presente parceria;
2.1.6 Manter os bens em perfeito estado de conservação e uso, não podendo transferi-los a outrem, ficando sob sua responsabilidade a fiscalização de uso do referido bem;
2.1.7 Assumir total responsabilidade por danos causados ao município ou a terceiros, isentando o município de todas as reclamações e protestos que possam surgir, sejam elas resultantes de atos de seus prepostos ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas empregadas ou ajustadas na execução da parceria;
2.1.8 Devolver o bem, objeto deste instrumento, em perfeitas condições, ressalvado o seu desgaste normal, tanto na hipótese de término do prazo estabelecido neste Termo, como no caso de sua rescisão antecipada;
2.1.9 Manter o controle diário do uso do equipamento, bem como as atividades desenvolvidas, os beneficiados contemplados e outras observações úteis ao correto uso do bem cedido
2.1.10 Em caso de perda, a qualquer título, ou dano no bem cedido, ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos causados, podendo essa reposição ser realizada por bem de igual valor, espécie, qualidade e quantidade;
2.1.11 Permitir a Administração Pública Municipal a fiscalização do bem quando entender necessário a qualquer tempo;
2.1.12 Responder Civil e Criminalmente pelo uso indevido do bem, indenizando civilmente os danos que der causa, pelo uso negligente e imprudente do equipamento;
2.1.13 Utilizar o equipamento com operadores habilitados de sua exclusiva responsabilidade, assumindo nesta condição, toda a responsabilidade, por quaisquer danos materiais ou pessoais dos operadores e causados a terceiros;
2.1.14 Utilizar o bem em questão, exclusivamente para atender os beneficiados, vedada a utilização para qualquer outra finalidade, não podendo usá-lo, senão, de acordo com o Acordo de Cooperação presente, não podendo ainda sub-emprestar o bem concedido, sob pena de responder por perdas e danos e dar causa à extinção do presente termo;
2.1.15 Estar regular, durante a vigência deste Acordo de Cooperação, perante as Fazendas Municipal, Estadual, Federal e Justiça do Trabalho, bem como junto ao FGTS e INSS;
2.16 Manter registros, arquivos e controles específicos para os dispêndios relativos ao presente instrumento;
2.1.17 Propiciar os meios e as condições necessárias para que os agentes da administração publiquem, do controle interno e Tribunal de Contas tenham livre acesso a todos os documentos e locais relativos à execução do objeto do presente Acordo de Cooperação, bem como prestar a estes, todas e quaisquer informações solicitadas, a qualquer momento em que julgar necessário;
2.1.18 Manter escrituração contábil regular;
2.1.19 Divulgar na pagina oficial da organização na internet, se existente, e em locais visíveis de sua sede todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, todas as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014.
2.1.20 - Sem prejuízo da avaliação discriminada no inciso antecedente, a execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas relacionadas, ao objeto contido no Acordo de Cooperação, bem como também estará sujeita aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
2.2 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:
2.2.1 Ceder o uso do bem a favor da Organização da Sociedade Civil para o fim específico no Plano de Trabalho, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas da execução do objeto do Acordo de Cooperação;
2.2.2 Aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários, conforme Plano de Trabalho anexo que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrições;
2.2.3 Acompanhar, monitorar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e avaliar a execução desta Parceria diretamente ou através de sua gestão;
2.2.4 Fornecer manuais específicos de prestação de contas às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, informando previamente e publicando em meios oficiais de comunicação às referidas organizações eventuais alterações no seu conteúdo;
2.2.5 Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela Organização da Sociedade Civil;
2.2.6 Manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento;
2.2.7 Divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria;
2.2.8 Instaurar tomada de contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria;
2.2.9 Notificar para que a OSC adote providências necessárias para o exato cumprimento das obrigações decorrentes desta Cooperação, sempre que verificada alguma irregularidade, até o saneamento dos eventuais apontamentos;
2.2.10 Xxxxxxx, por intermédio do fiscal, as dúvidas que surgirem no curso da execução da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONTRAPARTIDA
Não há contrapartida financeira por parte da Organização da Sociedade Civil pelo uso e posso do bem, objeto de parceria do presente Acordo de Cooperação, conforme a finalidade a que ele se destina, nos termos do § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações.
CLÁUSULA QUARTA – DAS VEDAÇÕES
4.1 – Fica expressamente vedada a utilização do bem cedido, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da Organização da Sociedade Civil, para:
4.1.1 Finalidade diversa da estabelecida neste instrumento e no Plano de Trabalho, ainda em que caráter de emergência;
4.1.2 Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados oriundos de parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
4.2 – É vedado ao Município de Xxxxxxxx Xxxxxxx/ES delegar as funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do ente público.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1 - O presente Acordo de Cooperação vigerá por 05 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, conforme prazo previsto no anexo Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.
5.2 - Sempre que necessário, mediante proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação.
5.3 - Caso haja atraso na liberação do bem, por motivo estranho à Organização da Sociedade Civil, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação, independentemente de proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.
5.4 – Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Acordo de Cooperação ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA SEXTA – DO GESTOR DA PARCERIA, DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO.
6.1 A gestão das parcerias será realizada por agente público com poderes de controle e fiscalização, cujas obrigações são:
I – Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria.
II- Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados.
III – Emitir Parecer Técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014,
IV – Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários as atividades de monitoramento e avaliação.
6.2 - Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67 da Lei nº 13.019, de 2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios utilizando número de atendimentos correspondente às metas estabelecidas no Plano de Trabalho;
II - os impactos econômicos ou sociais; III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
6.3 – A Secretaria de Desenvolvimento Rural designará uma Comissão Técnica que fará o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria e poderá valer-se do apoio técnico desta Secretaria para contribuir em ações de monitoramento. Os procedimentos de monitoramento e avaliação ocorrerão através de:
I - Análise de dados, coletados através de instrumentos específicos, da execução das ações desenvolvidas no serviço;
II - Visitas técnicas in loco, previamente agendadas, ou não; III - Reuniões de monitoramento, individuais e/ou coletivas; IV - Estratégias de avaliação do serviço junto aos usuários;
6.4 - O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria que se refere o art. 59 da Lei n.º 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
IlI - Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Organização da Sociedade Civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo Acordo de Cooperação;
IV - Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles internos e externos, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
6.5 - Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da Organização da Sociedade Civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da Organização da Sociedade Civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, caso seja do interesse do Município, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela Organização da Sociedade Civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
6.6 O Gestor da Parceria do presente instrumento será o servidor Sr. ROGÉRIO MANZOLI, matrícula 4715, designado pela Prefeitura Municipal de Domingos Martins, por meio do Decreto de Pessoal nº 449/2021, de forma a fazer cumprir rigorosamente, o objeto e as condições expressas no Acordo de Cooperação celebrado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1 A Organização da Sociedade Civil prestará contas do bom e regular uso do bem no prazo de 30 (trinta) dias, ao final de cada exercício, do uso dos bens cedidos pela SECDER, nos termos estabelecidos neste Edital, contendo elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos:
7.1.1 Material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes;
7.1.2 Relação dos beneficiados contemplados pelo uso do bem;
7.1.3 Relatório de execução do objeto, elaborado pela Organização da Sociedade Civil, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
7.1.4 Relatório de horas/máquina trabalhada;
7.1.5 Relatório do estado do maquinário/equipamento;
7.1.6 Os impactos econômicos, sociais e ambientais alcançados.
Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a Organização da Sociedade Civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação;
A não prestação de contas no prazo e período definido ou na constatação de irregularidades na apresentação da prestação de contas e/ou subutilização dos recursos, a SECDER comunicará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural para suspensão imediata do instrumento da parceria.
7.2 – A prestação de contas relativa à execução do Acordo de Cooperação dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no Plano de Trabalho, bem como do relatório de execução do objeto, elaborado pela Organização da Sociedade Civil, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
7.3 - A Administração pública municipal considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do Acordo de Cooperação.
7.4 - Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67 da Lei nº 13.019, de 2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios; II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
7.5 - A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos na Lei nº 13.019, de 2014, devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
7.6 - Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a Organização da Sociedade Civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
7.7 - A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta dias), contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.
7.8 - As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
IlI - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
7.9 - O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
7.10 - Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a Organização da Sociedade Civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no Acordo de Cooperação e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
7.11 - Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a Organização da Sociedade Civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
7.12 – A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias após o final de cada exercício.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
8.1 – A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
8.2 - Não é permitida a celebração de aditamento deste Acordo de Cooperação com alteração da natureza do objeto.
8.3 – As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Geral do Município, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
8.4 – É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança das metas, do prazo de vigência ou a utilização do bem com finalidades diversas da constante no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
9.1 - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
II- suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Prefeito Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
9.2 - Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
9.3 - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
10.1 - O presente Acordo de Cooperação poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização do bem em desacordo com o Plano de Trabalho e o previsto neste Acordo de Cooperação;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial; e
e) por razões de relevante interesse público e social, devidamente fundamentados pelo Chefe do Executivo Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
Os efeitos jurídicos do presente Acordo de Cooperação ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, ficam condicionados à publicação do respectivo extrato nos meios de comunicações oficiais, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 13.019/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os participes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - as comunicações relativas a este Acordo de Cooperação serão remetidas por correspondência ou e-mail e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via e-mail, não poderão se constituir em peças de processo, e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de cinco dias; e
III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Acordo de Cooperação, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1 - Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Comarca de Xxxxxxxx Xxxxxxx do Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.
13.2 - E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Xxxxxxxx Xxxxxxx/ES, 30 de maio 2022.
WANZETE KRÜGER
Prefeito Municipal Administração Pública Municipal
XXXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural Administração Pública Municipal
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AGRICULTORES DA COMUNIDADE DE TIJUCO PRETO
XXXX XXXXX XXXXXXXXX DIRETOR-PRESIDENTE