Acordo de Cooperação Técnica Nº 03/2019 - CGE
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Acordo de Cooperação Técnica Nº 03/2019 - CGE
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Estado de Goiás, por intermédio da Controladoria Geral do Estado de Goiás, e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, para cessão do Sistema de Gestão de Trilhas de Auditoria (SGTA), bem como objetivando troca de informações e realização de ações estratégicas visando orientar, apoiar e fornecer subsídios para implementar o Programa de Compliance Público no TCM/GO.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, situado na xxx 00, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx-XX, neste ato representado pela Procuradora-Chefe da Advocacia Setorial da Controladoria-Geral do Estado – CGE/GO, XXX XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, advogada inscrita na OAB/GO sob o nº 8.891, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei Complementar nº 58/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 106/2013, por intermédio da CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, doravante denominada CGE/GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.203.742/0001-66, situada no 3º andar do Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, neste ato representada por seu Secretário-Chefe, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX , brasileiro, casado, CPF nº 000.000.000-00 e o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, doravante denominado TCM/GO, com sede na Xxx 00, x. 000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 02.600.963/0001-51, neste ato representado por seu titular, PRESIDENTE CONSELHEIRO XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 159.741.031- 49, nomeado pelo Termo de Posse do dia 06 de dezembro de 2017, para exercício a partir de 01 de janeiro de 2018, celebram o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado simplesmente ACORDO, com fundamento na Lei Estadual nº 17.928, de 27 de Dezembro de 2012, nas Leis Federais nº 9.609/1998 e 9.610/1998, e no Decreto Estadual nº 8.936, de 07 de Abril de 2017, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui-se objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica:
I - A cessão do direito de uso do software Sistema de Gestão de Trilhas de Auditoria (SGTA), pertencente ao Estado de Goiás, sob a gestão da Controladoria-Geral do Estado de Goiás, instituído pelo Decreto nº 8.936/2017, e
II - A cooperação entre a Controladoria-Geral do Estado de Goiás – CGE/GO e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, visando promover o desenvolvimento de ações articuladas e estratégicas para intercâmbio de informações, experiências e tecnologias, voltadas à implementação do Programa de Compliance Público no Tribunal, bem como a realização de ações conjuntas com vistas à melhor eficiência, eficácia e efetividade das atividades empreendidas.
Parágrafo Único - A cessão do direito de uso do software será gratuita, não exclusiva e intransferível, bem como a cooperação técnica referente a implementação do Programa de Compliance Público.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
Este Acordo de Cooperação Técnica guarda consonância com as normas contidas no seu preâmbulo, vinculando-se, ainda, aos competentes Planos de Trabalho e aos demais documentos que compõem o processo que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
A cooperação técnica celebrada pelos participes consistirá, respeitadas as competências constitucionais e atribuições regulamentares próprias de cada parte, no desenvolvimento concatenado e no compartilhamento estratégico das seguintes atividades:
I - realização de ações estratégicas integradas de interesse recíproco entre as partes signatárias do presente Acordo de Cooperação Técnica;
II - desenvolvimento compartilhado de ações estratégicas, com o objetivo de proporcionar a otimização dos trabalhos, respeitando as competências regulamentares dos participes;
III - estabelecimento, caso necessário, de rotinas de reuniões de trabalho entre os servidores com o intuito de compartilhar efetivamente os recursos e informações, bem como complementar, no limite das competências de cada partícipe, resultados de trabalhos executados;
IV - viabilização da troca de informações entre os partícipes de maneira ágil e sistemática, com o compartilhamento de dados e documentos, observadas as normas de segurança de cada instituição, de acordo com as respectivas esferas de atuação, ressalvando-se o sigilo e restrição expressamente previstos em lei e as limitações técnico-operacionais;
V- elaboração e aprovação conjuntamente, quando necessário, de planos de ações, os quais deverão estar em conformidade com as disposições estabelecidas neste Acordo de Cooperação;
VI - extensão recíproca aos servidores de cada partícipe da possibilidade de participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional promovidos por suas unidades competentes, e em seminários, simpósios, encontros e outros eventos de mesma natureza, observados os critérios de seleção e disponibilidade de vagas;
VII - promoção de treinamentos e eventos conjuntos sobre temas de interesse comum;
VIII - acompanhamento e fiscalização das ações relativas ao objeto deste Acordo de Cooperação;
IX - condução dos trabalhos objeto deste Acordo em conformidade com as normas e os procedimentos vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES
As partes acordantes mutuamente se obrigam a:
I - conduzir os trabalhos em conformidade com as normas e procedimentos vigentes, considerando a natureza, os objetivos e missões institucionais públicas de cada signatário;
II - resguardar o domínio público das informações obtidas e guardar o devido sigilo, sendo que a utilização destas informações é restrita à consecução do objeto deste ACORDO;
III - fornecer todas as informações necessárias e repassar orientações específicas para o melhor desenvolvimento e fiel cumprimento deste ACORDO;
IV - notificar o outro partícipe, por escrito, acerca de imperfeições, falhas ou suspeitas de irregularidades verificadas nas execuções das atividades decorrentes do presente ACORDO que possa interferir no andamento de suas atividades, adotando, de ofício, as medidas cabíveis;
V - envidar esforços para apurar fatos relacionados ao uso indevido do software SGTA, com vista à responsabilização administrativa, civil e criminal de quem lhe der causa.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CGE/GO
I - Sobre o uso do software Sistema de Gestão de Trilhas de Auditoria (SGTA) a Controladoria-Geral do Estado de Goiás se obriga a disponibilizar ao TCM/GO:
a. a versão mais recente do código-fonte do SGTA, no ato da assinatura deste ACORDO;
b. o manual de implantação do SGTA;
c. o modelo do banco de dados utilizado no SGTA;
d. novas versões, atualizações ou correções necessárias, quando houver.
Parágrafo único - O presente ACORDO não inclui suporte técnico para implantação e uso do SGTA.
II - Sobre a implementação do Programa de Compliance Público no Tribunal de Contas dos Municípios:
a. orientar e apoiar o TCM/GO a implementar o Programa de Compliance Público;
b. promover capacitação dos servidores do TCM/GO e fornecer suporte teórico e metodológico;
c. aprovar capacitações, materiais de apoio e metodologias complementares propostos pelo TCM/GO.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO TCM/GO
I - Sobre o uso do software Sistema de Gestão de Trilhas de Auditoria (SGTA) o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás se obriga a:
a. zelar pelo uso adequado do sistema utilizando-o somente para detecção e registro de indícios de ocorrências com potencial de prejuízo à gestão governamental, especialmente nas áreas de licitações e contratações públicas, despesas com o pessoal ativo e inativo, contratos de gestão, convênios e outras parcerias, patrimônio mobiliário e imobiliário, programas sociais, ações, projetos, atividades e outros;
b. abster-se de transferir, compartilhar, doar, emprestar, alugar, comercializar ou ceder, a qualquer título, oneroso ou gratuito, o SGTA a terceiros, observadas as disposições de propriedade intelectual e direitos autorais, bem como o pedido de registro do software no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual-INPI sob o nº 29409191802448013, sob pena de rescisão unilateral do presente ajuste, sem prejuízo da responsabilização por eventuais danos;
c. utilizar o logotipo SGTA e a expressão "desenvolvido e cedido pela Controladoria-Geral do Estado de Goiás por meio de Acordo de Cooperação Técnica", em todo material de divulgação, impresso ou eletrônico, inclusive no ato normativo que instituir o SGTA no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
x. xxxxxx-se de realizar qualquer alteração no SGTA e em seu leiaute, sem autorização expressa da CGE/GO;
e. disponibilizar gratuitamente para a CGE/GO, as alterações porventura realizadas mediante a sua autorização.
Parágrafo Primeiro - No caso da letra "e" desta cláusula, a CGE/GO poderá, a seu critério, estender as alterações a toda Rede ODP, contribuindo para evolução da ferramenta e da documentação.
Parágrafo Segundo - A CGE/GO não poderá se responsabilizar civil ou administrativamente por eventuais danos causados pelo uso inadequado do SGTA pelo TCM/GO e seus prepostos.
II - Sobre a implementação do Programa de Compliance Público o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás se obriga a:
a. realizar todas as atividades previstas neste Acordo, envidando os melhores esforços para conclusão das mesmas;
b. disponibilizar meio adequado para disseminação das informações compartilhadas;
c. propiciar local e materiais de apoio necessários nas capacitações e treinamentos a serem realizados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA NÃO ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE OS PARTÍCIPES
As despesas decorrentes da execução do presente ACORDO serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias de cada partícipe, não envolvendo transferência de recursos financeiro a qualquer título.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos empregados por qualquer dos partícipes nas atividades inerentes ao presente ACORDO não sofrerão alterações em sua vinculação funcional com as instituições de origem, às quais cabe responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO E EFICÁCIA
A publicação do extrato do presente instrumento e de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado será providenciada pela CGE, em consonância com o que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
O presente ACORDO e seus respectivos Planos de Trabalho terão vigência de 60 (sessenta) meses, iniciando-se a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, caso haja manifesto interesse dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente ACORDO poderá ser alterado, mediante termo aditivo, ou denunciado por iniciativa de um dos partícipes, ou rescindindo unilateralmente pelo inadimplemento das obrigações ora assumidas, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - A eventual denúncia ou rescisão do presente ACORDO não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instituídos, devendo as atividades iniciadas serem desenvolvidas normalmente até seu prazo final.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
As controvérsias acerca da execução deste ACORDO serão decididas de comum acordo entre a CGE/GO e o TCM/GO, podendo ser firmados, se necessário, termos aditivos que farão parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os detalhes operacionais necessários ao pleno cumprimento das obrigações ora assumidas serão estabelecidos de comum acordo pelos partícipes, por meio de deliberações registradas em expedientes internos ou em atas de reuniões compartilhadas, e as dúvidas dirimidas por mútuo entendimento entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO DE ELEIÇÃO
Os partícipes elegem o foro da Comarca de Goiânia-GO para dirimir toda e qualquer controvérsia decorrente da execução do presente ACORDO, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa parecer.
E por assim estarem justos e acordados, firma-se o presente instrumento.
GOIANIA, 17 de maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXX, Presidente, em 03/06/2019, às 14:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Secretário (a) de Estado-Chefe, em 05/06/2019, às 11:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXX XXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, Procurador (a) do Estado, em 06/06/2019, às 17:06, conforme art. 2º, § 2º, III, "b",
da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx
/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1
informando o código verificador 7280264 e o código CRC B1D4D3D0.
GERÊNCIA DE LICITAÇÕES, SUPRIMENTOS, CONTRATOS E CONVÊNIOS XXX 00 000 - Xxxxxx XXXXX XXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX - PALÁCIO XXXXX
XXXXXXXX XXXXXXXX (PPLT), 3º ANDAR 623201535
Referência: Processo nº 201900048000014 SEI 7280264