RESOLUÇÃO ANEEL NO 247, DE 13 DE AGOSTO DE 1999
RESOLUÇÃO ANEEL NO 247, DE 13 DE AGOSTO DE 1999
Altera as condições gerais da prestação de serviços de transmissão e contratação do acesso, compreendendo os Contratos de Prestação do Serviço de Transmissão
- CPST, Contratos de Uso dos Sistema de Transmissão - CUST e dos Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT, vinculadas à celebração dos Contratos Iniciais de Compra e Venda de Energia Elétrica.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com deliberação de Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e considerando que:
compete à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão, bem como estabelecer os procedimentos e os critérios para identificação das instalações e dos equipamentos integrantes da Rede Básica para disponibilização ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e demais instalações de transmissão, não incluídas na Rede Básica, que serão disponibilizadas aos interessados, mediante pagamento dos encargos correspondentes;
os Contratos de Suprimento de Energia Elétrica devem ser substituídos por Contratos Iniciais de Compra e Venda de Energia Elétrica, Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, Contratos de Uso dos Sistemas de Transmissão - CUST e Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT;
as atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica, nos sistemas interligados são executadas pelo ONS;
compete ao ONS, entre outras atividades, contratar e administrar os serviços de transmissão de energia elétrica da Rede Básica dos sistemas elétricos interligados e respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;
o ONS necessita representar as empresas concessionárias detentoras das instalações de transmissão pertencentes à Rede Básica nos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, incluindo a administração da cobrança e liquidação dos encargos de uso da transmissão e a execução do sistema de garantias,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA ABRANGÊNCIA, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 1o A contratação da prestação dos serviços de transmissão, do acesso e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, essenciais à celebração dos contratos iniciais de que trata o art. 26 do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, reger-s e-á pelas regras contidas nesta Resolução.
Art. 2o As disposições desta Resolução aplicam-se à substituição dos Contratos de Suprimento por Contratos Iniciais de Compra e Venda de Energia Elétrica, Contratos de Prestação de Serviço de
Transmissão - CPST, Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT.
§ 1º A concessionária do serviço público de energia elétrica cujo mercado é atendido, integral ou parcialmente, por geração própria que fizer parte dos contratos iniciais, submeter-s e-á, igualmente, aos encargos de uso dos sistemas de transmissão e de conexão de que trata esta Resolução.
§ 2º As concessionárias que já celebraram os Contratos Iniciais de Compra e Venda de Energia Elétrica, Contratos de Prestação de Serviço de Transmissão - CPST, Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT, deverão adequá- los à presente Resolução.
Art. 3o Compete às concessionárias que detêm instalações de transmissão integrantes da Rede Básica informar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para fins de coordenação, contabilização, orientação do faturamento e operação, os valores medidos em cada ponto de conexão, observando os procedimentos de rede que serão aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em substituição às normas do Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e do Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON.
DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 4o O ONS celebrará Contratos de Prestação de Serviço de Transmissão - CPST com as concessionárias do serviço público de energia elétrica, detentoras de instalações de transmissão integrantes da Rede Básica dos sistemas interligados, denominadas TRANSMISSORAS, devendo os mesmos contemplar, dentre outras condições:
I – a administração e coordenação, pelo ONS, da prestação dos serviços de transmissão de energia elétrica por parte das TRANSMISSORAS aos usuários acessantes da Rede Básica;
II – a autorização ao ONS para representar as TRANSMISSORAS na celebração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, bem como administrar a cobrança e a liquidação dos encargos de uso do sistema de transmissão e a execução das garantias, por conta e ordem das TRANSMISSORAS;
III – as condições técnicas dos serviços a serem prestados; IV – os regulamentos operativos a serem observados;
V – a receita anual, estabelecida pela ANEEL, referente às instalações de transmissão disponibilizadas ao ONS;
VI – a sujeição aos Procedimentos de Rede;
VII – os aspectos de qualidade e confiabilidade dos serviços; e
VIII – a sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL.
Art. 5o O uso das instalações de transmissão da Rede Básica pelos acessantes se dará mediante a celebração de Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer, entre outras condições:
I – a sujeição à legislação específica e aos Procedimentos de Rede;
II – a prestação dos serviços de transmissão pelas TRANSMISSORAS aos acessantes da Rede Básica, mediante controle e supervisão do ONS;
III - a prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;
IV - a administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos Encargos de Uso da Transmissão e a execução do sistema de garantias por conta e ordem das TRANSMISSORAS;
V– a sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral; VI – as penalidades por atraso no pagamento de encargos;
VII – a garantia, ao usuário acessante, da prestação dos serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada; e
VIII - a sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL.
Parágrafo único. As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica que exercem, simultaneamente, atividades de geração e distribuição deverão celebrar, para cada segmento, um Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST.
Art. 6o Para conectar-se às instalações de transmissão, os acessantes deverão celebrar Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT com as concessionárias detentoras dessas instalações, cujo instrumento deverá contar com a interveniência do ONS, estabelecendo, entre outras condições:
I – os requisitos técnicos e operacionais do ponto de conexão, incluindo as instalações do acessante; II – as responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da conexão elétrica;
III – os encargos de conexão, incluindo as instalações mencionadas no inciso VI, determinados de
conformidade com o disposto no art. 9o desta Resolução;
IV – a sujeição aos Procedimentos de Rede, onde são estabelecidas, entre outras, as rotinas e informações necessárias à operação e contabilização do sistema;
V– as penalidades pelo atraso no pagamento dos encargos;
VI – o uso, quando for o caso, de instalações de transmissão não integrantes da Rede Básica, a que se refere o § 3o do art. 6o do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998; e
VII - a sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL.
§ 1o As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica que, simultaneamente, exercem atividades de geração e distribuição deverão celebrar, para cada segmento, um Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT.
§ 2º Para a conexão entre instalações de geração ou de distribuição às instalações de transmissão integrantes da Rede Básica da própria concessionária, deverá ser celebrado ajuste com o ONS, dispondo, no mínimo, sobre as condições de que tratam os incisos I e IV deste artigo, medição de demanda e energia para fins de liquidação dos encargos de uso da Rede Básica.
§ 3o Na conexão ao sistema de transmissão não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos acessantes.
Art. 7o No caso de inadimplemento das obrigações contratuais, referentes às regras operativas, os agentes sujeitar-s e-ão às penalidades previstas nos Procedimentos de Rede, sem prejuízo das demais sanções disciplinadas em normas específicas.
DOS ENCARGOS DE USO DA REDE BÁSICA E DE CONEXÃO
Art. 8o Os encargos de uso da Rede Básica vinculados aos Contratos Iniciais serão atribuídos apenas às concessionárias de distribuição.
§ 1o Os encargos de uso da Rede Básica vinculados ao Contratos Iniciais serão calculados mensalmente pelo ONS, com base nos valores de demanda de potência multiplicados pela tarifa específica, ambos estabelecidos pela ANEEL.
§ 2o A parcela de demanda de potência e de energia que vier a ser objeto de livre contratação, e a parcela de energia a ser liberada pela redução dos volumes dos contratos iniciais, terão regras definidas em regulamentação específica.
Art. 9o Os encargos mensais decorrentes das conexões, serão atribuídos aos acessantes, de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada ponto de conexão, em função das receitas estabelecidas pela ANEEL para as concessionárias detentoras das referidas instalações.
Parágrafo único. Os encargos referidos no “caput” deste artigo, deverão ser calculados com base em duodécimos da receita estabelecida pela ANEEL.
DA MEDIÇÃO, FATURAMENTO, CONTABILIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
Art. 10 O ONS estabelecerá os requisitos de equipamentos de medição a serem utilizados no sistema de transmissão, de forma a atender às necessidades de comercialização do Mercado Atacadista de Energia – MAE.
Art. 11 A concessionária prestadora de serviço de transmissão ao ONS efetuará, mensalmente, as medições de demanda de potência em todos os pontos de conexão dos acessantes às suas instalações e informará esses valores ao ONS e aos próprios acessantes.
Art. 12 O ONS efetuará, mensalmente, a administração da cobrança e da liquidação dos encargos referentes à prestação dos serviços de transmissão da Rede Básica, emitindo avisos de débito aos acessantes e avisos de crédito às TRANSMISSORAS.
§ 1º Os avisos de débito e crédito serão calculados mensalmente com base no duodécimo da receita anual permitida de cada TRANSMISSORA, no orçamento do ONS e nos ajustes da receita do exercício anterior, complementados de eventuais parcelas por ultrapassagem de demanda, referidas no art. 15 desta Resolução, por indisponibilidade das instalações da Rede Básica, de acordo com o ocorrido no mês anterior e por sobrecarga dos equipamentos, conforme regulamentação específica.
§ 2o Os excedentes de receita do exercício, decorrentes da ultrapassagem de demanda de potência, serão utilizados para compensar as tarifas de transmissão do exercício seguinte.
Art. 13 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada acessante, de acordo com os valores constantes dos avisos de crédito emitidos pelo ONS.
Art. 14 O ONS deverá emitir, mensalmente, os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada acessante, referentes aos serviços que lhes foram prestados pelo próprio ONS.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15 Enquanto não forem regulamentadas as novas condições para cálculo e tarifação da ultrapassagem de demanda de potência no acesso e uso do sistema de transmissão em geral, as demandas de potência que ultrapassarem a máxima demanda mensal da concessionária de distribuição homologada pela ANEEL, para fins de determinação dos volumes de demanda de
potência dos contratos iniciais, serão calculadas e faturadas multiplicando-se os excedentes por três vezes a tarifa citada no art. 8º desta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAI S
Art. 16 Os Procedimentos de Rede aludidos nesta Resolução serão estabelecidos pelo ONS e homologados pela ANEEL, devendo dispor, dentre outras condições, sobre as regras e os requisitos técnicos para o planejamento, implantação, uso e procedimentos operacionais do sistema de transmissão, as penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos diversos acessantes do sistema de transmissão, bem como as responsabilidades do ONS.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo não substituirão aquelas estabelecidas pela Resolução nº 318, de 6 outubro de 1998.
Art. 17 Fica revogada a Resolução no 248, de 7 de agosto de 1998. Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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DOU de 16.08.1999