DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS Cláusulas Exemplificativas

DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. Art. 66. O contrato de adesão dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, destinado a regular as relações entre a CORSAN e o responsável pela ligação, deverá ser entregue no máximo até a data de apresentação da primeira fatura.
DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. Art. 4º - O ONS celebrará contratos de prestação de serviços de transmissão com os concessionários do serviço público de energia elétrica, detentores de instalações de transmissão integrantes da Rede Básica dos sistemas interligados, devendo os mesmos contemplar, dentre outras condições:
DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. “Art. 10 O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos Procedimentos de Rede, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária.”
DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. Para citar as relações contratuais, aborda-se também a definição de contratos que, segundo BEVILAQUA (1934, p. 245), contrato é um “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”. Etimologicamente, contrato vem do latim vulgar con tractare – tratar (algo) com (alguém). De acordo com XXXXXXX (2012), o contrato, no atual entendimento, é fruto do nascimento do capitalismo. Nos períodos anteriores o indivíduo era determinado pelo grupo em que estava inserido e pela função que exercia dentro deste grupo, com o nascimento do capitalismo, o indivíduo passa a ser determinado por sua vontade autônomo, sendo, o contrato o meio mais utilizado para fazer valer essa vontade. Para XXXXX XXXXXX et al. (2012), o contrato é uma obrigação legal de entrega ou recebimento de uma mercadoria na quantidade, na qualidade e nos preços ajustados, conforme condições preestabelecidas. É um conjunto de compromissos interdependentes, existentes sob o esteio institucional (lei), ou seja, um acordo escrito ou oral, estabelecido entre as partes, no qual são definidos os termos de troca. A formação do contrato pressupõe, ordinariamente, uma proposta e uma aceitação. XXXXXX xx XXXXXXX (1983: 395), todavia, esclarece: [...] o hábito de observar-se a sucessividade das manifestações de vontade, nos negócios jurídicos bilaterais, levou a doutrina a só se preocupar com as ofertas e as aceitações, pôsto que, a propósito dos negócios jurídicos plurilaterais, tendesse a exigir-lhes simultaneidade. Transformava-se, aqui e ali, em essencialidade o que em verdade apenas é o que mais acontece. [...] Para que o negócio jurídico bilateral ou o negócio jurídico plurilateral se conclua, é de mister que as manifestações de vontade se entrosem, com a entrada no mundo jurídico. A objetivação da vontade dos figurantes ou é sucessiva ou é simultânea. A oferta e a aceitação são o quod plerumque fit. Mas pode ocorrer que se dê simultaneidade das manifestações de vontade. Assim também PONTES de MIRANDA (idem, 395) diz que “a bilateralidade, quando se fala de negócios jurídicos bilaterais, concerne às manifestações de vontade, que ficam, uma diante da outra, com a cola – digamos assim – da concordância”. Na definição de WINTER e GUARNIERI (2011:28), relação contratual [...] são partes destes contratos produtores agropecuários e empresas privadas que se relacionam fora do livre mercado, que é substituído por uma base contratual que estipula a articulação de unidades de produç...
DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. Art. 4o O ONS celebrará Contratos de Prestação de Serviço de Transmissão - CPST com as concessionárias do serviço público de energia elétrica, detentoras de instalações de transmissão integrantes da Rede Básica dos sistemas interligados, denominadas TRANSMISSORAS, devendo os mesmos contemplar, dentre outras condições:

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