Acordo de Cooperação Técnica entre Município de ANM Nº (a ser fornecido pelo ANM) / (ano)
Acordo de Cooperação Técnica entre Município de ANM Nº (a ser fornecido pelo ANM) / (ano)
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TECNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) E O
MUNICÍPIO (nome do Município interessado), PARA FISCALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS.
A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, Autarquia
Federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.381.056/0001-33, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 01, Bloco B, Brasília- DF, neste ato representado por seu (Diretor-Geral ou Superintendente), (nome do atual Diretor-Geral ou nome do Superintendente no respectivo Estado), portador da (RG e respectivo SSP, CPF), doravante denominado simplesmente ANM e o MUNICÍPIO de (nome do Município interessado), com sede na (endereço completo, CEP e UF da Prefeitura), neste ato representada por seu Prefeito, ( nome, nº da CI/SSP e CPF/MF do atual Prefeito), resolvem firmar o presente convênio, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando o intercâmbio de dados cadastrais, de informações econômico-fiscais e a prestação mútua de assistência, bem como a implementação de ações conjuntas, exclusivamente, no que se refere à Fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, no território do Município de (nome do Município interessado), doravante denominada CFEM, prevista no art. 20, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no ano de 1988, de acordo com o disposto no inciso XI de seu artigo 23, e de conformidade ainda, com as Leis Federais nº 7.990, de 28/12/89, nº 8.001, de 13/03/1990, e nº 9.993, Lei Estadual, caso haja Lei especifica, citar o nº e a data da mesma, o Decreto Federal nº 1, de 11/01/1991 e a Portaria ANM nº 311, de 30/11/2005.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA OPERACIONALIZAÇÃO
As partes desenvolverão programas de cooperação técnica dirigidos ao aperfeiçoamento da fiscalização, controle e arrecadação da CFEM.
I - Para operacionalizar as atividades objeto deste Acordo, serão constituídos grupos de trabalho integrados por representantes das partes.
II - As atividades para consecução dos objetivos estabelecidos neste Acordo serão executadas de forma coordenada, porém, com independência administrativa, financeira e técnica, não envolvendo transferência de recursos.
III - A coordenação dos serviços e atividades, bem como a prática de atos relativos à operacionalização deste Acordo e as respectivas áreas de competência, ficarão a cargo, no âmbito:
A - do Município, à (Secretaria Municipal designada para a tarefa).
B - do ANM, (Sede ou Superintendência no Estado onde se situa o Município interessado)
IV - As unidades administrativas mencionadas no parágrafo anterior serão representadas pelos respectivos titulares, ou, mediante delegação, por servidores expressamente designados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
O programa de cooperação de que trata a cláusula anterior abrangerá, em especial: I– o intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais relativas à
CFEM, quando das atividades de fiscalização.
II– o intercâmbio com vistas a implementação da arrecadação da CFEM.
III– a permuta e o aperfeiçoamento de técnicas e metodologias voltadas para as atividades de fiscalização.
IV– a atuação conjunta das equipes de fiscalização do ANM e da (nome da Secretaria Municipal designada).
CLÁUSULA QUARTA - DO SIGILO FISCAL
O intercâmbio de informações entre as partes, acerca da arrecadação/CFEM, será realizado com estrita obediência às normas do sigilo fiscal preceituadas no Código Tributário Nacional, sendo expressamente vedado dar conhecimento a terceiros das informações confidenciais obtidas em razão deste Acordo, sob qualquer forma, direta ou indiretamente.
CLÁUSULA QUINTA – DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
As partes fornecerão, entre si, quando solicitados, mediante ofício, ou, ainda, em publicações disponíveis por meio eletrônico, os seguintes dados e informações:
I - ANM:
A) Dados cadastrais, pertinentes à arrecadação do Município parte do Acordo, de pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao recolhimento da CFEM.
B) Trimestralmente, as informações relativas à arrecadação da CFEM no trimestre imediatamente anterior, discriminadas por município, empresas e substância mineral.
II – (SECRETARIA MUNICIPAL DESIGNADA):
A) Dados das atividades de exploração e aproveitamento de recursos minerais, realizados no Município, por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas na (Secretaria Municipal designada).
B) Informações referentes à saída de mercadoria e prestação de serviços de transporte intermunicipais ou interestaduais, objeto de denúncia espontânea ou apurada mediante ação fiscal.
§ 1º Os dados e as informações a serem fornecidas estarão restritos aqueles indispensáveis à ação fiscalizadora do órgão interessado e sua remessa condicionada à fundamentação da necessidade dos dados solicitados.
§2º - O fornecimento de dados e informações, referido no parágrafo anterior, será realizado preferencialmente por acesso “on line” ou teletransmissão e operacionalizado por servidores envolvidos com a atividade fiscalizadora.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Caberá comumente ao ANM e à (Secretaria Municipal designada):
I - Promover a divulgação, nas regiões mineradoras, da obrigatoriedade do pagamento da CFEM e demais informações orientadoras;
II – Comunicar as irregularidades verificadas na arrecadação da CFEM, bem como a constatação de extração ilegal de substâncias minerais no território do Município de (nome do Município interessado);
III – Acompanhar, conjuntamente, as ações de fiscalização e, em sendo ocaso, promover posterior legalização das atividades de exploração mineral, orientando os envolvidos conforme legislação, resguardadas as respectivas competências legais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
I - Caberá ao ANM:
A) Coordenar as atividades de fiscalização do pagamento da CFEM sobre todas as atividades de extração mineral, independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais;
B) Fornecer apoio logístico e técnico à (Secretaria Municipal designada), quando da necessidade de esclarecimentos das normas atinentes à matéria;
C) Exercer a fiscalização que lhe compete, individual e diretamente, independente da participação do convenente.
D) Quando solicitado, colaborar de forma a promover curso de treinamento, acerca das técnicas de fiscalização/CFEM, para os agentes fiscalizadores do Município (Nome do Município interessado).
II - Caberá à (Secretaria Municipal designada):
A) Cadastrar e acompanhar, setorialmente, as atividades de aproveitamento econômico dos recursos minerais realizadas no Município de (Nome do Município interessado);
B) Fiscalizar, sob a coordenação do ANM, o pagamento da CFEM sobre todas as atividades de extração mineral desenvolvidas no Município (nome do Município interessado), independentemente do regime de aproveitamento das substâncias minerais
CLÁUSULA OITAVA– DA FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES E PROCEDIMENTOS
Constatada pela fiscalização da (Secretaria Municipal designada) qualquer infração à Lei Federal, será imediatamente efetuada comunicação, escrita ao ANM, contendo a descrição sucinta dos fatos e circunstâncias em que se verificou a infração, para que este tome as providências cabíveis, e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da respectiva ciência, informe as medidas adotadas.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação vigorará, por cinco anos, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
O Município e o ANM providenciarão, como condição de eficácia, a publicação deste Acordo de Cooperação Técnica, em extrato, no Órgão Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, na forma do parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666/1993, cujas despesas correrão às expensas do Município e do ANM respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO, DA RESCISÃO e DENÚNCIA
O presente instrumento poderá ser alterado, através de termo aditivo, ou rescindido pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ou pela superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexeqüível, podendo, ainda, ser denunciado pelas partes acordadas, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, não havendo, em nenhuma hipótese, indenização a favor de qualquer das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
As partes elegem, neste ato, o foro da Justiça Federal (capital do estado onde se situa o Município solicitante), para dirimir qualquer dúvida ou litígio originário da execução deste Acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim acordes, as partes firmam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, adiante assinadas, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um só efeito legal.
,_ de de (Município Interessado)
(Diretor Atual)
Diretor-Geral do Agência Nacional de Mineração – ANM Ou Superintendente no respectivo Estado
(Secretário Atual) (Secretaria Municipal designada)
TESTEMUNHAS:
1)_ Nome:
CPF:
2)_ Nome:
CPF: