A N C H I E T A / E S -
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO - CONDESUL/ES
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P R E Â M B U L O
CONSIDERANDO a instalação de empresas de grande porte na região, especificamente no território do Município de Anchieta;
CONSIDERANDO que toda a atividade econômica, especialmente a atividade industrial, impacta em toda gestão de interesse público, por exemplo: no meio ambiente e na sociedade;
CONSIDERANDO que todo o impacto de atividade industrial expressiva pode trazer desenvolvimento e benesses que nem sempre são capazes de serem patrimonializados pela sociedade local;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento expressivo de qualquer um dos municípios da região tende a impactar no meio ambiente, na sociedade e na economia dos outros;
CONSIDERANDO o temor de que neste momento a região não possa contribuir decisivamente para assumir de forma expressiva os postos de trabalho e oportunidades de negócio que serão gerados em futuro próximo;
CONSIDERANDO que a região sul do Estado do Espírito Santo constitui-se de municípios e sociedade civis que partilham de grande identidade comum quanto a suas expectativas, merecendo dos poderes públicos todos os melhores esforços para unificar suas potencialidades, em solidária colaboração;
CONSIDERANDO que não há desenvolvimento sustentável se afetar isoladamente apenas um município, e que desconsidere os municípios de seu entorno;
CONSIDERANDO que não há verdadeiro desenvolvimento econômico se dele não resultar desenvolvimento social;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico socialmente responsável preocupa-se em gerar emprego, renda e oportunidades de negócios para os habitantes da região;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico justo gera oportunidades para a sociedade onde ocorre, e, assim também, atenta a conter a possibilidade de migração desenfreada que resultam em crescimento e ocupação fundiária desordenados;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento econômico desatento ao meio ambiente costuma resultar em passivos maiores do que os benefícios que eventualmente possa trazer;
CONSIDERANDO que incumbe à sociedade civil e aos cidadãos a prerrogativa de fiscalizar e controlar o estado, não sendo verdadeiro o contrário;
CONSIDERANDO que todo componente de uma sociedade tem um papel e uma responsabilidade no seu desenvolvimento e na preservação do meio ambiente, seja pessoa física ou jurídica, seja setor privado ou público;
CONSIDERANDO que a sociedade civil organizada livre e independente, capacita uma localidade a maximizar o bom impacto do desenvolvimento econômico e a patrimonializar os recursos que os empreendimentos lideram;
CONSIDERANDO que aos entes públicos incumbe a universalização das políticas públicas de desenvolvimento social;
CONSIDERANDO que o mandato político democrático se faz acompanhar da responsabilidade e compromisso quanto à liderança dos cidadãos para unir as forças de seus representados, cabendo ao verdadeiro gestor público incentivar a melhor participação dos cidadãos que lhe confiaram o cargo;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 11.107, em 06 de abril de 2005, que dispôs sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei no 11.107/05, que consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros;
CONSIDERANDO a necessidade de organização dos municípios por meio de consórcio público, a fim de se implantar um modelo de governança regional
que possibilite o planejamento e execução de forma conjunta, de projetos e ações demandados pela região;
CONSIDERANDO, a assinatura do Protocolo de Intenções pelos entes federados no dia 02 de dezembro de 2010, que em seu § 3º da Cláusula Quarta, previa que com a ratificação por lei de no mínimo 50% dos signatários do Protocolo de Intenções poder-se-ia proceder a assinatura Contrato de Consórcio Público.
CONSIDERANDO que, assim o fazendo, objetivam os entes consorciandos enfrentarem as dificuldades de forma conjunta, visando à coordenação e conjugação de esforços buscando na gestão associada atingir os interesses comuns de forma eficiente e eficaz, tudo em conformidade com o princípio da cooperação interfederativa implícito no art. 241 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 11.107/05 e Decreto nº 6.017/07.
CONSIDERANDO que o presente contrato versa sobre as cláusulas necessárias para a finalidade de efetivar o compromisso ativo dos municípios signatários em contribuir com o desenvolvimento equilibrado e planejado de toda a região da área de atuação, implementando ações no escopo dos eixos de ação descritos na “Carta da Região Sul Capixaba pelo Desenvolvimento Local, Sustentável e Solidário” denominada simplesmente “Pacto de Anchieta”, datada de 26/03/2010.
Em vista de todo o exposto,
OS MUNICÍPIOS DE: ALFREDO CHAVES, ANCHIETA, GUARAPARI, ICONHA e PIÚMA
D E L I B E R A M
Celebrar o presente Contrato de Consórcio Público que se regerá pelas disposições contidas na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e complementarmente pela legislação aplicável as associações civis.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes da Federação acima mencionados subscrevem o presente, mediante a aprovação das respectivas leis de ratificação do Protocolo de Intenções firmado em 02/12/2010.
C O N T R A T O
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ENTES SUBSCRITORES
São subscritores do presente Contrato:
I - o MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.142.686/0001-01, com sua sede na Prefeitura Municipal de Xxxxxxx Xxxxxx, situada na Praça Colombo Guardia, nº 52 – Xxxxxx - Xxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, divorciado, médico, portador da cédula de identidade CRM nº. 786, emitida pela CRM/ES, e do CPF nº 000.000.000-00;
II - o MUNICÍPIO DE ANCHIETA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.142.694/0001-58, com sua sede na Prefeitura Municipal de Anchieta, situada na Xxxxxxx xx Xxx, xx 0.000 – Xx 00,0 - XXX
00.000-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXX XXXXX, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade RG nº 351.318, emitida pela SSP/ES, e do CPF/ES 000.000.000-00;
III - o MUNICÍPIO DE GUARAPARI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.165.190/0001-53, com sua sede na Prefeitura Municipal de Guarapari, situada na Rua: Xxxxxxx Xxxxxx de Rezende, nº 100 - Jardim Boa Vista - Guarapari - ES - CEP: 29.217-900, neste ato regularmente representado pelo Exmo. Sr. XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX, Prefeito Município, brasileiro, solteiro, administrador, portador da cédula de identidade RG nº. 512.902, emitida pela SSP/ES, e do CPF nº 000.000.000-00;
IV - o MUNICÍPIO DE ICONHA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.165.646/0001-85, com sua sede na Prefeitura Municipal de Iconha, situada na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx - XXX 00.000-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXXX XXXXXX, Prefeito Municipal, brasileiro, casado, funcionário público, portador da cédula de identidade RG nº. 132.872, emitida pela SSP/ES, e do CPF nº 000.000.000-00; e
V - o MUNICÍPIO DE PIÚMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.165.695/0001-18, com sua sede na Prefeitura Municipal de Piúma, situada na Xx. Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, advogado e professor, portador da cédula de identidade nº. 607.683, emitida pela SPTC/ES, e do CPF n° 000.000.000-00.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO E DO INGRESSO DE NOVOS ENTES CONSORCIADOS
Fica acordado pelos entes signatários do presente Contrato que somente poderão celebrar o Contrato de Consórcio Público e participar da associação pública, os entes que por lei ratificarem integralmente o presente instrumento, não se admitindo a ratificação com reservas.
§ 1º – A ratificação deste instrumento será precedida de sua publicação na imprensa oficial.
§ 2º – A subscrição prévia do Protocolo de Intenções, sua publicação na imprensa oficial e sua ratificação por lei no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de sua assinatura são condições indispensáveis para que o ente consorciando possa celebrar o contrato de consórcio público.
§ 3º – Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no § 2º a admissão do ente consorciando no contrato de consórcio público dependerá da aprovação pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já celebrado o contrato de consórcio público, pela Assembléia Geral nos termos dos §§ 4º a 7º desta cláusula.
§ 4º - O ingresso de novos entes consorciados somente poderá ocorrer por meio de convite formulado pela própria Assembléia Geral, depois da necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta, e da aceitação do convite.
§ 5º - Caso aceite o convite o ente consorciando deverá enviar resposta acompanhada da lei ratificadora do protocolo de intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão formulada, na qual disponha de forma clara sobre criação da associação pública; extensão da abrangência de atuação do consórcio público ao ente consorciando e ratificação do aceite e submissão a todas as clausulas e condições contidas no Protocolo de Intenções; bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada.
§ 6º - O efetivo ingresso de novo ente federado dependerá do pagamento de cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento, serão definidos por resolução da Assembléia Geral, e ainda, da comprovação de que o mesmo não possuiu dívida para com outro consórcio intermunicipal do qual tenha participado.
§ 7º - O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar- se-á às regras desta cláusula, sendo facultado à Assembléia Geral aprovar ou
não seu reingresso, desde que acordado a forma de pagamento de dívidas por ventura existentes.
TÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO, TIPO DE CONSÓRCIO, FINALIDADE E OBJETIVOS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
O presente contrato de consórcio público celebrado entre os Chefes dos Poderes Executivos Municipais, será executado por meio de pessoa jurídica de direito público da espécie associação pública, constituída para esta finalidade, composta por todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no § 1º do Artigo 1º, c/c Inciso I, do Artigo 6º ambos da Lei Federal nº 11.107/2005.
CLÁUSULA QUARTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO
A associação pública suporte deste contrato de consórcio público denominar- se-á Consórcio Público para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espírito Santo - CONDESUL/ES terá sede em Anchieta/ES, com endereço definido pela Assembléia Geral, com prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.
§ 1º – A sede do CONDESUL/ES poderá ser alterado para outro município mediante decisão da Assembléia Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros adimplentes com suas obrigações.
§ 2º – A área de atuação do CONDESUL/ES corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes consorciados.
§ 3º – A criação de empregos públicos, o aumento do número de empregos existentes, a fixação ou alteração de sua remuneração, exceto no tocante às revisões anuais dos vencimentos, dependerão da ratificação deste instrumento por lei de no mínimo cinqüenta por cento (50%) dos entes subscritores deste instrumento.
§ 4º – A criação da associação pública suporte do CONDESUL/ES, dar-se-á mediante a vigência das leis de ratificação do Protocolo de Intenções, conforme disposto no Inciso I, do Artigo 6º da Lei Federal nº 11.107/2005.
§ 5º – A Assembléia Geral do CONDESUL/ES poderá decidir por instalar escritórios locais de forma provisória ou permanente, em outros municípios, visando potencializar e agilizar o desenvolvimento de suas ações.
CLÁUSULA QUINTA – DA FINALIDADE E OBJETIVOS
O CONDESUL/ES tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas devendo efetivar o compromisso ativo dos municípios signatários em contribuir com o desenvolvimento equilibrado e planejado de toda a região da área de atuação, com o intuito de concretizar o que foi descrito nos termos do “Pacto de Anchieta”.
§ 1º – São objetivos do CONDESUL/ES:
I - alavancar o desenvolvimento sustentável da região a partir das oportunidades geradas pelos empreendimentos instalados na área de atuação;
II - promover a gestão e a proteção do patrimônio natural, urbanístico, paisagístico e turístico comum;
III- planejar o crescimento urbano e regional e implementar ações de desenvolvimento urbano, socioeconômico na área de atuação;
IV - estabelecer e implementar estratégias comuns de instalação e melhoria da infra-estrutura pública;
V - apoiar o empreendedorismo regional;
VI - desenvolver ações conjuntas e articuladas de Assistência Social;
VII - desenvolver ações conjuntas e articuladas no setor educacional, especialmente a capacitação profissional da população da área de atuação;
VIII - a gestão associada de serviços públicos;
IX - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados e à iniciativa privada, desde que, para o alcance de seus objetivos;
X - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
XI - a produção de informações ou de estudos técnicos;
XII - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio- ambiente;
XIII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XIV - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
XV - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XVI - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural, sócio-econômico local e regional;
XVII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
§ 2º – Os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos os objetivos do CONDESUL/ES ou apenas a parcela deles, integrando as áreas de projetos de seu interesse.
§ 3º - Para cumprimento de sua finalidade e objetivos expressos nesta cláusula o CONDESUL/ES poderá:
I - firmar convênios, contratos, termos de parceria, contrato de gestão, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;
II - ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;
III - promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões nos termos de declaração de utilidade pública ou necessidade pública, ou de interesse social, emitida pelo ente consorciado em que o bem ou o direito se situe;
IV - promover, por deliberação da Assembléia Geral, a constituição e gestão de fundos específicos para aplicação em atividades condizentes aos objetivos do consórcio;
V - realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados.
§ 4º - Para atingir sua finalidade e objetivos expressos nesta cláusula o CONDESUL/ES se propõe a, não exclusivamente:
I - alavancar recursos para aplicação em obras de infra-estrutura comum ou que possa afetar o melhor desenvolvimento regional;
II - desenvolver a melhor integração entre os entes consorciados e constituir-se num instrumento concreto de parceria destes para com outros entes da Federação e para com a iniciativa privada;
III - promover o planejamento, bem como a gestão eficiente e eficaz de projetos e ações, relacionados aos seus objetivos;
IV - executar obras estratégicas para o desenvolvimento da área de atuação abrangida pelo CONDESUL/ES;
§ 5º - Caso seja instituída microrregião de desenvolvimento, na forma art. 25, § 3º da Constituição Federal da República, integrada por todos os municípios
consorciados, o CONDESUL poderá atuar como executor das políticas públicas da microrregião, na forma que dispuser a lei instituidora.
TÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem direitos dos entes consorciados:
I – participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, por meio de proposições, debates e deliberações, com direito a voz e voto, desde que, esteja adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II – exigir dos demais entes consorciados e do próprio CONDESUL/ES o pleno cumprimento das regras estipuladas neste Contrato de Consórcio Público, nos seus estatutos, contratos de programa e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
III – operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao CONDESUL/ES com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no contrato de rateio.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem deveres dos entes consorciados:
I – cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CONDESUL/ES, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste Contrato;
II – ceder, se necessário, servidores para o CONDESUL/ES na forma deste Contrato;
III – participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, por meio de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
IV – incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CONDESUL/ES, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, contrato
de programa e contrato de gestão associada de serviços públicos, conforme for o caso;
V – responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, no caso de extinção do CONDESUL/ES, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação;
VI – compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CONDESUL/ES, nos termos de deliberação conjunta.
TÍTULO III – DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I – DO REPRESENTANTE LEGAL
XXXXXXXX XXXXXX – DO REPRESENTANTE LEGAL
O CONDESUL/ES será representado legalmente pelo seu presidente, eleito pela Assembléia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados, até a segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos, com posse no primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte, sendo possível a reeleição por sucessivos mandatos.
Parágrafo único: A nenhuma pessoa será presumida a preposição ou representação do consórcio sem que porte instrumento expresso e determinado de outorga ou delegação ou, ainda, que ocupe cargo ou função com tal competência expressamente definida.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA NONA – DA ORGANIZAÇÃO
O CONDESUL/ES terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Nível de Direção Superior:
I.1 – Assembléia Geral;
I.2 – Conselho Fiscal;
I.3 – Presidência;
I.4 – Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional;
II - Nível de Gerência e Assessoramento:
II.1 – Serviços de Assessoria Terceirizados;
II.2 - Superintendência;
III - Nível de Execução Programática:
III.1 – Gerência de Projetos;
III.2 – Departamentos e Apoio.
Parágrafo Único - A representação gráfica da estrutura organizacional básica do CONDESUL/ES é a constante do Anexo I, que integra o presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSEMBLÉIA GERAL
A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do CONDESUL/ES, sendo constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
§ 1º – Compete a Assembléia Geral:
I – examinar e deliberar sobre a aprovação das contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício subseqüente;
II – reunir-se ordinariamente uma vez a cada semestre para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocada na forma deste instrumento;
III – eleger os membros de sua diretoria deliberativa, e da diretoria do Conselho Fiscal, até segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos,
para início no primeiro dia útil do exercício financeiro subseqüente e decidir sobre a destituição dos mesmos;
IV – homologar a indicação e ou substituição dos membros que irão compor o Conselho Fiscal e o Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional;
V – deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;
VI – deliberar sobre aquisição de bens imóveis, alienação, arrendamento e locação de bens móveis e imóveis do CONDESUL/ES;
VII – deliberar sobre alterações deste instrumento;
VIII – deliberar sobre o convite para ingresso de novos entes consorciados ao CONDESUL/ES, e em caso de aprovação, será ainda necessário a ratificação do ingresso mediante aprovação de lei específica aprovada pelo legislativo de todos os entes consorciados;
IX – deliberar sobre a proposta orçamentária do exercício financeiro subsequente, elaborada pela Presidência e Superintendência, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso;
X – deliberar sobre a fixação do valor e da forma de rateio, entre os entes consorciados, das despesas previstas para o exercício seguinte, tomando por base a Peça Orçamentária aprovada nos termos do inciso IX;
XI – deliberar sobre mudança da sede e criação de novo projeto de ação consorciada;
XII – deliberar sobre criação e alteração dos estatutos do CONDESUL/ES; XIII – deliberar sobre a extinção do CONDESUL/ES;
XIV – deliberar sobre a criação e forma de remuneração de novos empregos públicos necessários ao pleno funcionamento do CONDESUL/ES;
XV – deliberar sobre o índice de reajuste da remuneração dos empregados públicos, decorrente da revisão anual, até o limite fixado no orçamento anual;
XVI – deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pela Presidência.
§ 2º – Para as deliberações constantes dos incisos V, IX, XI, XII, e XIV é necessário o voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CONDESUL/ES, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembléia Geral convocada para tais fins, sendo as demais hipóteses deliberativas resolvidas por maioria simples de votos.
§ 3º – Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral, cuja direito estará condicionado à sua adimplência operacional e financeira.
§ 4º – A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.
§ 5º – A Assembléia Geral ordinária semestral será convocada e presidida pelo presidente do CONDESUL/ES ou pelo seu substituto legal por meio de comunicação que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de sete dias corridos entre a convocação e a data da reunião.
§ 6º – A Assembléia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo presidente do CONDESUL/ES ou pelo seu substituto legal, por meio de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 04 dias úteis entre a convocação e a data da reunião.
§ 7º – A Assembléia Geral extraordinária também poderá ser convocada por três quinto de seus membros, quando o presidente do CONDESUL/ES ou seu substituto legal não atender no prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de pelos menos três entes consorciados para convocação extraordinária.
§ 8º – A Assembléia Geral extraordinária, de que trata o parágrafo anterior, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, será presidida pelo presidente do Conselho Fiscal, o qual não terá direito a voto nas deliberações.
§ 9º – A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do CONDESUL/ES em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após a primeira convocação com a presença de qualquer número de entes consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada nos termos deste instrumento.
§ 10º – O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado, assegurando-se a presença e o direito de voz nas Assembléias Gerais.
§ 11 – Para as deliberações constantes do inciso XIII é necessário o voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CONDESUL/ES, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do consórcio, responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CONDESUL/ES, manifestando-se sob a forma de parecer encaminhado à apreciação da Assembléia Geral.
§ 1º – O Conselho Fiscal é composto por cinco membros indicados pelos entes consorciados que assinaram presente instrumento, podendo ser indicados servidores municipais ou representantes da sociedade civil, sendo que, preferencialmente pelo menos um membro deverá possuir formação em contabilidade.
§ 2º – A Assembléia Geral elegerá, dentre os nomes indicados pelos entes consorciados, a diretoria do Conselho Fiscal composta de: presidente, vice-
presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Vogais, para mandato de dois anos, podendo ser reeleito por sucessivos mandatos, observando que a Presidência do Conselho Fiscal será função exclusiva de servidor municipal.
§ 3º. Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembléia Geral, exigida a presença de 3/5 (três quintos) dos entes consorciados.
§ 4º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre para examinar a prestação de contas do CONDESUL, e deliberar sobre matérias de sua competência, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado por seu presidente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESIDÊNCIA
A Presidência do CONDESUL/ES é composta pelos cargos de presidente e vice-presidente.
§ 1º – Compete ao presidente do CONDESUL/ES:
I – convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral, audiências públicas e demais reuniões com a comunidade regional;
II – representar administrativa e judicialmente o CONDESUL/ES, cabendo ao vice-presidente, substituí-lo em seus impedimentos.
III – movimentar em conjunto com a Superintendência as contas bancárias e recursos do CONDESUL/ES, podendo delegar total ou parcialmente esta competência;
IV - dar posse aos membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional;
V - homologar e adjudicar o objeto das licitações realizadas pelo consórcio, bem como ratificar os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação conforme previsto na lei 8.666/93 e alterações posteriores;
VI – expedir resoluções da Assembléia Geral a fim de dar força normativa às decisões estabelecidas nesse órgão colegiado, publicando-as na imprensa oficial do município sede ou em jornal de circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do CONDESUL/ES ou de terceiros;
VII – expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do presidente do CONDESUL/ES, publicando-as na imprensa oficial do município sede ou em jornal de circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do CONDESUL/ES ou de terceiros;
VIII – expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas CONDESUL/ES;
IX – autenticar o livro de atas das reuniões da Assembléia Geral;
§ 2º – Compete ao presidente do CONDESUL/ES, com o apoio da Superintendência:
I – elaborar a proposta orçamentária do exercício seguinte até a segunda quinzena de agosto do ano em curso;
II – planejar todas as ações de natureza administrativa do CONDESUL/ES, visando à execução dos projetos aprovados pelos órgãos colegiados;
III – selecionar e contratar pessoal, na forma deste instrumento, bem como os serviços de assessoria contábil, jurídica, de gestão e outros serviços profissionais quando necessários, que deverão ser prestados por meio de pessoa jurídica, bem como determinar as respectivas demissões ou rescisões contratuais;
IV – elaborar e propor a Assembléia Geral alterações no quadro de pessoal do CONDESUL/ES, fixando o número, as formas de provimento e padrão
remuneratório dos empregados públicos, bem como os propor os respectivos reajustes anuais.
V – contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e nos estatutos;
VI – celebrar contrato de gestão ou termo de parceria;
VII – elaborar as propostas dos estatutos do CONDESUL/ES, submetendo tal proposição à apreciação da Assembléia Geral;
VIII – requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados, atentando para a fixação do prazo de cedência e acordando quem ficará responsável pelo o ônus da remuneração do servidor cedido;
IX – propor à Assembléia Geral a alteração deste instrumento e de seus estatutos;
X – celebrar contrato de rateio e ou contrato de programa com a administração direta e indireta dos entes consorciados;
XI – celebrar convênios, termos de credenciamento, contratos, e outros instrumentos congêneres;
XII - criar comissões temporárias, com tema e duração definidos;
XIII - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução programática;
§ 3º - O presidente do CONDESUL/ES não terá direito a voto nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
§ 4º – Compete ao vice-presidente do CONDESUL/ES:
I – substituir e representar o presidente em todas suas ausências e impedimentos;
II – assessorar o presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
III – assumir interinamente a Presidência do CONDESUL/ES, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-o até seu termo;
IV – convocar Assembléia Geral Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo presidente do CONDESUL/ES, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o presidente eleito presidirá o consórcio até fim do mandato original, podendo, ser reeleito para sucessivos mandatos.
§ 5º – Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ou renúncia do presidente e não sendo possível sua substituição pelo vice-presidente, ou pelo seu vice-prefeito, a Assembléia Geral poderá autorizar e designar que um dos secretários municipais de um dos entes consorciados assuma interinamente a Presidência do CONDESUL/ES, até que o retorno ao cargo de presidente pelo chefe do poder executivo, não represente mais violação a lei eleitoral, ou, o prejudique durante o período de campanha eleitoral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL REGIONAL
O Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional é órgão colegiado estratégico de controle social e caráter consultivo do CONDESUL/ES, podendo ter caráter deliberativo e autorizativo em assuntos que, por decisão da Assembléia Geral, lhe for conferida a competência.
§1º - A composição do Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional é de até 19 (dezenove) membros indicados ou eleitos pelos seguintes segmentos, aos quais é facultativa a participação:
I. 05 (cinco) representantes indicados pelos entes consorciados, destacando que compete a Assembléia Geral definir os critérios e quantitativos de indicações que cada ente consorciado deverá observar;
II. 05 (cinco) membros indicados livremente pelo Governo do Estado do Espírito Santo;
III. 05 (cinco) membros da sociedade civil organizada com residência na região de abrangência dos entes signatários deste instrumento, eleitos em reunião do “Fórum de Entidades” - fórum microrregional de discussão promovido pelo Ministério Público Estadual, e, na falta deste, por critérios de inscrição e candidatura definidos pela Assembléia Geral; e
IV. 04 (quatro) representantes indicados por grandes empresas com investimentos na área de abrangência do CONDESUL/ES, competindo à Assembléia Geral deliberar quais as empresas terão o direito de realizar a indicação supra referida, com preferência àquelas que realizarem investimentos por meio do CONDESUL/ES.
§2º – Para fins do presente instrumento entende-se por entidades da sociedade civil organizada as pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos que não tenham sido constituídas com a participação de órgãos públicos, e ainda, que não tenham nenhuma vinculação com partidos políticos ou candidatos.
§3º - O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional será de 02 (dois) anos, concomitante ao mandato da Presidência do CONDESUL/ES, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, mediante nova indicação ou reeleição.
§4º - A diretoria do Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional é composta por: presidente; vice-presidente; primeiro secretário e segundo secretário e deverá ser eleita até a segunda quinzena de novembro, com posse no dia primeiro do ano subsequente.
§ 5º – Compete ao presidente do Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho;
II – representar o conselho em reuniões com os órgãos públicos; com a iniciativa privada; com organismos do terceiro setor e com a comunidade;
III – assinar os pareceres, correspondências e demais documentos de competência do conselho;
§ 6º – Compete ao vice-presidente do Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional:
I – substituir e representar o presidente em todas suas ausências e impedimentos;
II – assessorar o presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
III – assumir a Presidência do conselho, no caso de vacância, exercendo-o até seu termo.
§ 7º – Compete ao primeiro secretário do Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional:
I - auxiliar na lavratura das atas em livros próprios;
II - realizar o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo e assinatura dos presentes no livro de presença;
III - registrar as deliberações adotadas em cada reunião, levando-se a termo as eventuais considerações que por deliberação devam constar da ata para fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro histórico do conselho.
VI – receber e expedir documentos e correspondências do conselho, zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;
§ 8º – Compete ao segundo secretário do Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional:
I – substituir e representar o primeiro secretário em todas suas ausências e impedimentos;
II – auxiliar o primeiro secretário e exercer as funções que lhe forem delegadas.
§9º - O Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional se reunirá ordinariamente uma vez a cada quadrimestre, visando o exercício de suas competências, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocada na forma disposta nos parágrafos seguintes.
§10 – A reunião ordinária quadrimestral será convocada e presidida pelo presidente do Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional ou pelo seu substituto legal, por meio de comunicação que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de sete dias corridos entre a convocação e a data da reunião.
§11 – A reunião extraordinária será convocada e presidida pelo presidente do Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional, ou pelo seu substituto legal, por meio de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 04 dias úteis entre a convocação e a data da reunião.
§12 - O quorum mínimo para abertura da reunião do Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional será de 2/3 (dois terços) de seus membros em primeira chamada; 50% (cinquenta por cento) em segunda chamada, realizada 30 (trinta) minutos após a primeira, e, qualquer número de presentes em terceira e última chamada, uma hora após a realização da primeira chamada.
§13 - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional: I - eleger sua diretoria na forma dos §§ 3º e 4º desta Clausula;
II - deliberar sobre a destituição de membros de sua diretoria;
III - manifestar-se, quando consultado, sobre a implantação de programas e sobre o desenvolvimento de projetos e ações pelo CONDESUL/ES, emitindo seu parecer no que diga respeito aos impactos previsíveis e a relação das ações propostas quanto ao atendimento da finalidade e dos objetivos do consórcio;
IV - proceder ao controle social sobre as ações em curso, monitorando-as e produzindo relatórios para a Assembléia Geral e para Presidência do CONDESUL/ES;
V - emitir seu parecer quanto ao relatório de atividades apresentado pela Superintendência, encaminhando cópia do mesmo, em caráter recomendativo, à Presidência e à Assembléia Geral do CONDESUL/ES, objetivando a melhoria contínua dos procedimentos e do modelo de gestão adotados;
VI - visando garantir a celeridade e impedir o retardamento indevido, o Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional, quando solicitado, se manifestará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, quando outro prazo não lhe for atribuído na solicitação da Presidência ou Assembléia Geral do CONDESUL/ES, sendo o seu silêncio considerado como recomendação de aprovação.
§14 - A Superintendência do CONDESUL/ES garantirá o mínimo de estrutura necessária para a realização das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional e para o cumprimento de suas competências.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUPERINTENDÊNCIA
A Superintendência é composta pelos ocupantes dos empregos públicos de superintendente, assistente administrativo, auxiliar administrativo e auxiliar de serviços gerais lotados no setor, conforme consta do Anexo II do presente instrumento, e, de outros empregos públicos, criados pela Assembléia Geral para permitir o pleno funcionamento das atividades administrativas, programas, projetos e ações do consórcio, estando vinculada diretamente à Presidência do CONDESUL/ES.
§ 1º - Compete a Superintendência:
I – manter em ordem toda a documentação administrativa e financeira do CONDESUL/ES;
II – realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CONDESUL/ES;
III – adotar providências necessárias aos registros contábeis do CONDESUL/ES;
IV – movimentar em conjunto com o presidente do CONDESUL/ES ou com quem este delegar as contas bancárias e os investimentos do consórcio.
V – participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional, e auxiliar na lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo e assinatura dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião, levando-se a termo as eventuais considerações que por deliberação devam constar em ata para fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro histórico do CONDESUL/ES;
VI – receber e expedir documentos e correspondências do consórcio, zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;
VII – realizar as atividades de relações públicas do CONDESUL/ES, constituindo no elo de ligação do consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do presidente;
VIII – propor, ao presidente, plano de divulgação das ações institucionais do CONDESUL/ES para o exercício seguinte, até a segunda quinzena de novembro, a fim de viabilizar ampla divulgação das ações desenvolvidas pelo consórcio em prol das comunidades beneficiadas;
IX – propor melhorias nas rotinas administrativas à Presidência, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis.
§ 2º - O perfil, atribuições, direitos, e deveres do superintendente serão definidos em estatuto a ser aprovado pela Assembléia Geral;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS GERÊNCIAS DE PROJETOS
O CONDESUL/ES é multifuncional, possuindo Gerências de Projetos diretamente subordinadas à Superintendência, as quais desenvolverão políticas públicas por meio dos projetos e ações específicos de interesse comum a todos ou a parte dos entes consorciados.
§ 1º – O ente consorciado participará da(s) Gerência (s) de Projeto (s) de seu interesse por meio da assinatura de instrumento próprio, e com a indicação de um secretário municipal ou de um servidor da secretaria municipal, cujas atividades tenham pertinência com os objetivos específicos da Gerência de Projeto escolhida, visando acompanhar e contribuir com o sucesso dos trabalhos, tendo o mesmo livre acesso as informações dos projetos, programas e ações em planejamento ou em desenvolvimento.
§ 2º – As Gerências de Projetos constarão dos termos do futuro estatuto da associação pública, e serão criadas, alteradas e extintas por resolução da Assembléia Geral que, dentre outros requisitos que possam ser sugeridos pelo Conselho de Desenvolvimento Regional Sustentável, lhe atribuirá nome, estrutura, funções específicas e prazo de duração.
§ 3º - As Gerências de Projetos criadas serão compostas pelos ocupantes dos empregos públicos de gerente de projetos, assistente técnico, e auxiliar administrativo, conforme consta do Anexo II do presente instrumento, e, de outros empregos públicos, criados pela Assembléia Geral para permitir o pleno funcionamento das atividades finalísticas, ou seja, programas, projetos e ações do consórcio, estando vinculada diretamente à Superintendência do CONDESUL/ES
§ 4º - Para fins de funcionamento, as atividades planejadas pelas Gerências de Projetos concretizam-se mediante a execução de projetos, programas e planos de ações, submetidos previamente a aprovação da Assembléia Geral, podendo esta ou a Presidência decidir que seja ouvido o Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional,
§ 5º - Considerando a relevância do projeto/ação a ser desenvolvido pela Gerência de Projeto, poderá ser decidido pela Assembléia Geral, que seja aberta conta corrente específica e que a gerência em questão tenha registro no CNPJ como filial, sendo-lhe outorgado maior autonomia e competência para a movimentação da conta bancária de forma conjunta na forma da deliberação da Assembléia Geral;
§ 6º - Cada ente consorciado fica responsável, na pessoa de seu secretário municipal ou cargo equivalente pertencente à área pertinente de atuação do CONDESUL/ES, de submeter periodicamente ao conselho municipal de políticas competente, caso exista no município, os relatórios dos projetos, programas, atividades e ações desenvolvidos por meio do consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS DEPARTAMENTOS DE APOIO
Os Departamentos de Apoio são integrantes das Gerências de Projetos, e exercem as funções de execução programática e apoio administrativo.
§ 1º - São atribuições dos Departamentos de Apoio, dentre outras que poderão vir a ser definidas pela Assembléia Geral, mediante proposição da Superintendência:
I - oferecer apoio administrativo em geral;
II - executar serviços de controle do almoxarifado; III - executar serviços de compras;
IV - executar serviços de controle do patrimônio;
V - oferecer apoio na área de processamento de dados;
VI – outras atribuições segundo decisão da Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO QUADRO DE PESSOAL
O CONDESUL/ES possuirá o quadro de pessoal constante do Anexo II, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme
preceitua o art. 4º, inc. IX, da Lei n.º 11.107/05, e deverá atender as demandas Superintendência e das Gerências de Projetos.
§ 1º - O quadro de pessoal do CONDESUL/ES será integrado pelos empregados públicos lotados na Superintendência, na Gerência de Projetos e nos Departamentos de Apoio, com atuação em nível de gerência e execução programática, tendo o perfil, as atribuições, os direitos, e os deveres definidos em estatuto;
§ 2º – Os empregos públicos de superintendente e de gerente de projetos são considerados cargos de confiança, e, portanto, são de livre nomeação e exoneração.
§ 3º – Os demais empregos públicos constantes do Anexo II deverão ser contratados a partir da demanda efetiva existente e por deliberação da Assembléia Geral, e serão providos por meio concurso público;
§ 4º – Por solicitação da Superintendência a Assembléia Geral, com competência outorgada pelos entes consorciados mediante a ratificação por lei do Protocolo de Intenções, poderá autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos seguintes casos:
I - enfrentar situações de calamidade pública na região de atuação;
II – atender situações de emergência que vierem a ocorrer, conforme entendimento manifestado em deliberação da Assembléia Geral;
III – atender necessidade de projetos, programas, atividades e ações de relevante interesse público aprovados pela Assembléia Geral, mas de prazo determinado de duração, não podendo exceder ao limite de doze meses de contratação;
IV – suprir a vacância dos empregos públicos necessários ao funcionamento do CONDESUL/ES no primeiro ano de atividades, até o provimento efetivo do emprego público vago por meio de concurso público, hipótese em que os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e
perceberão a remuneração para ele prevista até a nomeação dos aprovados em concurso público.
§ 5º – Mediante proposição Superintendência, ouvida a Gerência de Projeto pertinente, e decisão da Assembléia Geral poderão ser criados novos empregos públicos e ou aumentar o número de empregos públicos existentes de acordo com as necessidades do CONDESUL/ES, observado o disposto no parágrafo Terceiro da Clausula Quarta deste instrumento.
§ 6º – Os valores dos diversos padrões remuneratórios do quadro de pessoal do CONDESUL/ES poderão ser reajustados mediante resolução da Assembléia Geral, que fixe o índice de reajuste da remuneração dos empregados públicos, decorrente da revisão anual, até o limite fixado no orçamento anual.
TÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO PATRIMÔNIO
Constituem patrimônio do CONDESUL/ES:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por: entidades publicas, entidades privadas e por particulares.
Parágrafo único – Os bens e direitos adquiridos de forma conjunta, somente serão revertidos ao ente consorciado, sua cota parte, por ocasião da extinção do consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Constituem recursos financeiros do CONDESUL/ES, aqueles definidos no seu estatuto.
TÍTULO V – DA GESTÃO ASSOCIADA
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA
Os entes consorciados, ao assinarem o presente instrumento, autorizam o CONDESUL/ES a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembléia Geral do CONDESUL/ES por ocasião da criação de Gerência de Projeto para tal finalidade, se for o caso.
Parágrafo único – A autorização para gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembléia Geral deverá conter os seguintes requisitos:
I – as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;
II – os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
III – a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços;
IV – as condições que devem ser obedecidas pelo contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação entes consorciados;
V – os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO CONTRATO DE PROGRAMA
Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CONDESUL/ES.
Parágrafo único. O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos entes consorciados.
TÍTULO VI – DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RETIRADA
A retirada do ente consorciado do CONDESUL/ES dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembléia Geral, nos termos deste contrato de consórcio público e aprovação de lei específica pelo ente retirante.
Parágrafo único – A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o ente consorciado que se retira e o consórcio público e/ou os demais entes consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA EXCLUSÃO
A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
§ 1° – Além daquelas que poderão constar do estatuto da associação pública, é justa causa, para fins de exclusão do CONDESUL/ES:
I – a não inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;
II – a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 dias, dos valores referentes ao contrato de rateio;
III – a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 dias, dos valores de obrigações assumidas em contratos firmados com o CONDESUL/ES, visando à implantação, investimento em equipamentos e imóveis, ou custeio de projetos e ações.
§ 2° – A exclusão prevista no § 1° deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 dias, deliberada pela Assembléia Geral, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar, devendo toda a comunicação ser realizada de forma escrita.
§ 3° – Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30 dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o contrato de rateio ou outro que houver sido descumprido.
§ 4° – A exclusão efetiva do ente consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo a Assembléia Geral nomear câmara processante do processo de exclusão do ente consorciado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO
A extinção do CONDESUL/ES dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados em dia com as suas obrigações financeiras.
§1° – Em caso de extinção:
I – os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
II – até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes do consórcio, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 2° - Com a extinção, o pessoal cedido ao CONDESUL/ES retornará aos seus órgãos de origem e constituirá justo motivo para que os empregados públicos do CONDESUL/ES tenham automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA ORDEM DOS TRABALHOS
A ordem do dia dos trabalhos das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Desenvolvimento Sustentável Regional, constará de:
I - abertura;
II - leitura e aprovação da ata da última reunião realizada; III - comunicações gerais;
IV - leitura e votação da ordem do dia; V – encerramento.
§ 1º – Na ordem do dia, terão prioridade de discussão e votação os pareceres elaborados pelos membros relatores de comissão e ou pareceres de competência dos órgãos colegiados.
§ 2º – A todo o tempo que julgar necessário, o presidente do órgão colegiado poderá solicitar a qualquer membro do órgão colegiado ou a empregado do CONDESUL/ES, esclarecimentos sobre o assunto incluído na ordem do dia.
§ 3º – As reuniões dos órgãos colegiados terão duração máxima de 03 (três) horas, findas as quais, serão encerradas, convocando-se quantas bastarem para o encerramento da pauta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS DELIBERAÇÕES
As deliberações dos órgãos colegiados, tomadas pela maioria dos seus membros, revestir-se-ão em forma de:
I - resolução, quando se tratar de matéria de competência do próprio órgão colegiado;
II - recomendação, quando se tratar de matéria de competência de outro órgão integrante do CONDESUL/ES, ou de ente não integrante deste consórcio, ou
ainda, de responsabilidade de outras organizações ou empresas públicas ou privadas;
Parágrafo Único – As Resoluções e Recomendações serão datadas e numeradas distintamente, cabendo ao presidente do órgão colegiado pertinente revisá-las, ordená-las e indexá-las para elaboração de coletâneas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
O CONDESUL/ES, obedecendo ao princípio da publicidade, publicará em jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira, contratual e de pessoal, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
Parágrafo único – O CONDESUL/ES possuirá sítio na rede mundial de computadores – Internet – onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste item.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA GESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
O CONDESUL/ES adotará sistema de contabilidade pública conforme Art. 20 da Lei 11.107/2005 e observará, no que couber, à legislação pertinente aplicável à administração pública, inclusive no tocante à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Fed. 101/2000), primando pelo devido planejamento de suas atividades.
§ 1º – A constituição do consórcio público, na forma da Lei Fed. Nº 11.107/2005 e do Decreto Fed. Nº 6.017/2007, produzirá seus efeitos contábeis e financeiros a partir da data de assinatura deste Contrato de Consórcio Público e da constituição da pessoa jurídica de suporte.
§ 2º – Fica acordado pelos entes consorciados que as licitações envolvendo a concessão de serviços públicos serão realizadas por órgão integrante do ente consorciado escolhido em Assembléia Geral, mediante prévio parecer jurídico
do órgão responsável pela procuradoria jurídica, também do ente consorciado escolhido.
§ 3º - Para outras licitações consideradas de maior vulto pela Assembléia Geral, a mesma poderá deliberar por adotar o procedimento descrito no parágrafo anterior, caracterizando a licitação compartilhada, da qual os contratos sejam firmados diretamente pelos entes consorciados com a empresa vencedora, objetivando a redução dos preços aos entes consorciados, por meio do aumento da escala de compra de bens ou contratação de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO
Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como entes consorciados ou subscritores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR
O quadro de pessoal do CONDESUL/ES será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e complementarmente pelos estatutos do CONDESUL/ES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Resolução da Assembléia Geral, mediante proposição da Superintendência sobre plano de cargos e salários, disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do CONDESUL/ES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato de consórcio público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
A Presidência do CONDESUL/ES poderá representar os entes consorciados, fazendo a defesa de seus interesses perante aos órgãos e empresas públicas integrantes dos demais entes da Federação, bem como junto a organismos e empresas privadas, desde que previamente a Assembléia Geral outorgue-lhe competência, podendo deliberar que tal representação se faça por meio de comissão constituída e nomeada para tal fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato e do Contrato de Consórcio Público que originar deste, fica eleito o foro da cidade de Anchieta/ES.
Anchieta, 23 de fevereiro de 2011.
XXXXXXXXX XXXXXX:
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICONHA
Lei Municipal: 618 de 17/12/2010
Data de Assinatura do Contrato de Consórcio: 23/02/2011
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX:
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES
Lei Municipal: 328 de 20/12/2010
Data de Assinatura do Contrato de Consórcio: 23/02/2011
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA
Lei Municipal: 1.669 de 23/12/2010
Data de Assinatura do Contrato de Consórcio: 23/02/2011
EDIVAL XXXX XXXXX:
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA
Lei Municipal: 661 de 29/12/2010
Data de Assinatura do Contrato de Consórcio: 23/02/2011
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX:
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
Lei Municipal: 3.232 de 14/02/2011
Data de Assinatura do Contrato de Consórcio: 23/02/2011
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, A QUE SE REFERE O PARAGRAFO ÚNICO DA CLAUSULA NONA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO - CONDESUL/ES
ASSEMBLÉIA GERAL
D I R E Ç
CONSELHO FISCAL Ã
O
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL REGIONAL
PRESIDÊNCIA
SUPERINTENDÊNCIA
S N
U
P Í
E
R V
I
O E
R
I
S
SERVIÇOS DE ASSESSORIA
TERCEIRIZADOS G
E
R D
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N E
C I
A A
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GERÊNCIA DO “PROJETO ….”
DEPARTAMENTO DE APOIO
GERÊNCIA DO “PROJETO …”
DEPARTAMENTO DE APOIO
GERÊNCIA DO “PROJETO …”
DEPARTAMENTO DE APOIO
P Ç
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E O Ã
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39
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DO CONDESUL/ES
Empregos Públicos | Vagas | Carga Horária semanal | Tipo de EP | Padrão Remuneratório | Salário |
Superintendente do Condesul/ES | 01 | 40h | Cargo de Confiança (CC, Art. 499 da CLT) | CC-A | R$ 4.000,00 |
Gerente de Projetos | 03 | 40h | Cargo de Confiança (CC, Art. 499 da CLT) | CC-B | R$ 3.000,00 |
Assistente Técnico | 03 | 40h | Empregado Público | EP-C | R$ 1.800,00 |
Assistente Administrativo | 01 | 40h | Empregado Público | EP-D | R$ 1.500,00 |
Auxiliar Administrativo | 04 | 40h | Empregado Público | EP-E | R$ 950,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais | 02 | 40h | Empregado Público | EP-F | R$ 630,00 |
40
Elaborado por Dr. Xxxxx Xxxxxxx – Advogado – OAB/ES 17.341 Consultoria Especializada em Consórcios Públicos