CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL QUIRIRI – CONSÓRCIO QUIRIRI
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Os Municípios de São Bento do Sul, Rio Negrinho, Campo Alegre e Corupá, de comum acordo, firmam o presente CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO,visando integrar e constituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL QUIRIRI – CONSÓRCIO QUIRIRI, a partir da adaptação do
Consórcio Intermunicipal de Bacias Hidrográficas – Consórcio Ambiental Quiriri – CNPJ nº 02 375 463/0001-63, na forma da Lei nº 11.107/05, de seu regulamento (Decreto n° 6.017/07) e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, tendo como justas e acordadas as seguintes cláusulas:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º - O Consórcio Público será denominado Consórcio Intermunicipal Quiriri – Consórcio Quiriri, e constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos Entes consorciados.
§ 1º - O Consórcio adquiriu personalidade jurídica de direito público, na forma da Lei nº 11.107/05 e do seu regulamento, com a publicação e vigência das leis editadas pelos Entes consorciados para ratificação do Protocolo de Intenções, identificadas nos incisos do art. 7º deste Estatuto.
§ 2º - Ficam preservadas as situações jurídicas consolidadas sob a atuação do Consórcio Intermunicipal de Bacia Hidrográficas – Consórcio Ambiental Quiriri CNPJ nº 02 375 463/0001- 63, de forma que o Consórcio Intermunicipal Quiriri – Consórcio Quiriri o sucederá de pleno direito, na forma do Protocolo de Intenções, das Leis que o ratificaram, do Contrato de Consórcio Público e deste Estatuto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
2.1 - O consórcio público será doravante denominado Consórcio Intermunicipal Quiriri - CONSÓRCIO QUIRIRI , e constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.
2.1.1 - O Consórcio Quiriri adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de ratificação de pelo menos dois dos entes consorciados, na forma deste Protocolo de Intenções, da Lei nº 11.107/05 e do seu regulamento.
2.1.2 – Ficam preservadas as situações jurídicas consolidadas sob a atuação do Consórcio Intermunicipal de Bacias Hidrográficas - Consórcio Ambiental Quiriri – CNPJ nº 02.375.463/0001-63, na forma deste Protocolo de Intenções e das Leis que o ratificarem.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FINALIDADES
3.1 – São finalidades do Consórcio Quiriri:
I - a representação do conjunto de Municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; II - a gestão associada de serviços públicos ou de interesse público;
III – a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
IV - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
V - a produção de informações ou de estudos técnicos;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos e saneamento básico que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XI - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio–econômico local e regional;
XII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
XIII - a aquisição ou administração de bens para uso compartilhado dos Municípios consorciados;
XIV - a realização de licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos Municípios consorciados;
XV - o desenvolvimento de planos, programas e projetos destinados à recuperação, preservação e melhoria das condições ambientais; e
XVI – poderá o Consórcio prestar serviços, dentro do âmbito de sua atuação, em relação a pessoas jurídicas de direito público não-consorciadas e pessoas jurídicas de direito privado, contudo, nesses casos, os serviços deverão ser oferecidos em condições de mercado, de modo que seu produto reverterá para o Consórcio Quiriri como um todo.
3.1.1 – Para cumprimento de suas finalidades, o Consórcio Quiriri poderá:
a) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;
b) ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, dispensada a licitação;
c) promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
d) adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio.
3.2 - Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas ou apenas a parcela das finalidades objeto da instituição do Consórcio Quiriri.
3.3 - Mediante aprovação da Assembléia Geral, que fixará os valores dos respectivos preços públicos em similaridade de condições com o mercado, o Consórcio Quiriri poderá prestar serviços a outras pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo que os recursos obtidos reverterão em prol do próprio Consórcio Quiriri.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE
4.1 - O Consórcio Quiriri vigorará por prazo indeterminado.
4.1.1 - A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, estando autorizado, ou sendo ratificado, através de lei por todos os entes consorciados.
4.2 - O Consórcio Quiriri terá sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, x0 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, na cidade de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina.
4.2.1 – Os serviços administrativos, contábeis e jurídicos do Consórcio Público poderão ser realizados, a título de cooperação, pelos entes consorciados, por seus próprios meios e sem ônus para este.
4.2.2 - A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos consorciados, poderá alterar a sede, dispensando-se, para este fim, a ratificação mediante lei por todos os entes consorciados.
CLÁUSULA QUINTA – DA SUBSCRIÇÃO
5.1 - São subscritores do presente protocolo de intenções:
I - MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob n° 83.102.749/0001-77, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 000, na cidade de Campo Alegre, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Rua Estrada Geral de Avenquinha, na comunidade de Fragosos na cidade de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina;
II - MUNICÍPIO DE CORUPÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no XXXX 00000000/0001-70 sob nº /0001, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxx, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, separado judicialmente, empresário, portador do CPF 381110559-00 , domiciliado e residente na Rua Ano Bom 2145, na cidade de Corupá, Estado de Santa Catarina;
III - MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83102756/0001-79, com sede na Avenida Richard S. de Albuquerque, nº 200, na cidade de Rio Negrinho, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, OSNI XXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, Engenheiro Civil e Advogado, portador do CPF nº 421429899-34, domiciliado e residente na Rua Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 1155, bairro Vila Nova, na cidade de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina;
IV - MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 86.051.398/0001-001, com sede na Rua, Rua Xxxxx Xxxxxxx 89280-175, nº 75, Centro, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Rua, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 3043, bairro Brasília na cidade de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina.
5.1.1 - O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos dois dos Municípios que o subscrevem, converter-se-á no Contrato de Consórcio Público.
5.1.2 - Somente será considerado consorciado o ente da federação subscritor do protocolo de intenções que o ratificar por lei.
5.1.3 - Será automaticamente admitido no consórcio o ente da Federação que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da sua assinatura.
5.1.4 - A ratificação realizada após 180 (cento e oitenta) dias da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da Assembléia Geral do Consórcio Público.
5.2 - Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos do item 5.1 (caput) desta cláusula, desde que o seu representante legal tenha firmado o presente protocolo de intenções.
5.3 – É facultado o ingresso de novos municípios participantes no Consórcio Público a qualquer momento, o que se fará com o pedido formal à Secretaria Executiva, a qual, submeterá à aprovação da Assembléia Geral e atendidos os requisitos legais e do estatuto do Consórcio Quiriri.
5.3.1 - Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao Consórcio Quiriri, a subscrição do Contrato de Programa e a celebração do Contrato de Rateio.
5.4 – Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, o consorciamento do Município dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores.
CLÁUSULA SEXTA – DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
6.1 - A área de atuação do Consórcio Quiriri será a área correspondente à soma dos territórios dos Municípios consorciados.
6.2 - Em caso de interesse dos Municípios Consorciados, condicionado a aprovação da Assembléia Geral, o Consórcio poderá exercer atividades fora de sua área de atuação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
7.1 - Constituem direitos dos consorciados:
I – participar das Assembléias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II – votar e ser votado para os cargos de Presidente, de Vice–Presidente;
III – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do Consórcio Quiriri;
IV – compor a Secretaria Executiva do Consórcio nas condições estabelecidas pelo Estatuto.
7.1.1 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções ou no Contrato do Consórcio Público.
7.2 - Constituem deveres sociais:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no “Contrato de Rateio”;
II – acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio, em especial ao que determina o “Contrato de Programa e o Contrato de Rateio”; III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV – participar ativamente das reuniões e assembléias gerais do Consórcio.
CLÁUSULA OITAVA – DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
8.1 - O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções e do respectivo Contrato de Consórcio.
8.2 - O Consórcio Quiriri é composto dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral; II – Presidência;
III - Secretaria Executiva; VI - Conselho Fiscal;
VII - Conselho de Regulação; VIII – Conselho da Sociedade.
CLÁUSULA NONA – DA ASSEMBLÉIA GERAL
9.1 - A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio Quiriri, é órgão colegiado composto pelos Chefes dos Poderes Executivos de todos os entes consorciados.
9.1.1 No caso de impedimento ou ausência plenamente justificada do Chefe do Poder Executivo, este poderá delegar competência para representá-lo na Assembléia Geral, praticando todos os atos.
9.1.2 - Ninguém poderá representar dois consorciados na mesma Assembléia Geral.
9.2 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano, em datas a serem definidas, e, extraordinariamente, sempre que convocada, inclusive, neste último caso, para deliberar sobre a destituição do Secretario Executivo e/ou Presidente e sobre alteração estatutária.
9.2.1 - A forma de convocação das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias será definida no estatuto.
9.3 - Cada consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral.
9.3.1 - O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
9.3.2 - O Presidente do Consórcio Quiriri, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar.
9.4 - O estatuto deliberará sobre o número de presenças necessárias para a instalação da Assembléia e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número de votos necessários a apreciação de determinadas matérias.
9.5 - Compete à Assembléia Geral:
I – aprovar e homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
III - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV – eleger ou destituir o Presidente e o Vice -Presidente do Consórcio,cujos mandatos serão de 1 (um) ano, permitida a reeleição para um único período subseqüente;
V – ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Secretaria; VI – aprovar e/ou alterar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
VII – aprovar:
a) a realização de operações de crédito;
b) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos, bem como de outros valores devidos ao Consórcio pelos consorciados;
c) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
VIII – homologar as decisões do Conselho Fiscal;
IX – aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio; X – aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
XI – aprovar a celebração de contratos de programa; XII – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
9.5.1 - Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão unânime da Assembléia Geral, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros consorciados. No caso de o ônus da cessão ficar com o consorciado, exigir-se-á, para a aprovação, 2/3 (dois terços) dos votos.
9.5.2 - As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.
9.5.3 - O mandato do Presidente e/ou do Vice -Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na Assembléia Geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição.
9.6 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembléia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.
9.6.1 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal.
9.6.2 - Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados.
9.6.3 - Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 d os votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados para cada função. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos.
9.6.4 - Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembléia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente ou do Vice -Presidente em exercício.
9.7 - Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que nomeie o Secretário Executivo ou o confirme na função.
9.7.1 - Uma vez nomeado, o Presidente da Assembléia indagará, caso presente, se o indicado aceita a nomeação. Caso ausente, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por qualquer meio idôneo.
9.7.2 - Caso haja recusa do nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova nomeação.
9.7.3 - Estabelecida nomeação válida, esta somente produzirá efeito caso aprovada por 3/5 (três quintos) dos votos, exigida a presença da maioria absoluta dos consorciados.
9.8 - Em Assembléia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou o Secretário Executivo, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos dois terços dos Consorciados.
9.8.1 - Em todas as convocações de Assembléia Geral deverá constar como item de pauta “apreciação de eventuais moções de censura”.
9.8.2 - Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando -se os demais itens da pauta.
9.8.3 - A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Secretário que se pretenda destituir.
9.8.4 - Será considerada aprovada a moção de censura por 2/3 (dois terços) dos votos dos representantes presentes à Assembléia Geral, em votação pública e nominal.
9.8.5 - Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele estará automaticamente destituído, procedendo -se, na mesma Assembléia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
9.8.6 - Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice-Presidente assumirá esta função até a próxima Assembléia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias.
9.8.7 - Aprovada moção de censura apresentada em face de Secretário Executivo, ele será automaticamente destituído, aguardando-se indicação do Presidente do Consórcio, para nomeação do novo Secretário que completará o prazo fixado para o exercício da função. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.
9.8.8 - Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembléia e nos 60 (sessenta) dias seguintes.
9.9 - Será convocada Assembléia Geral específica para a elaboração e/ou alteração dos estatutos do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do presente documento.
9.9.1 - Confirmado o quorum de instalação, a Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembléia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I – o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado; III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
9.9.2 - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local, anunciados antes do término da sessão.
9.9.3 - Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
9.9.4 - Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.
9.9.5 - Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal.
9.10 - Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:
I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembléia Geral; II – de forma resumida, as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
9.10.1 - No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
9.10.2 - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
9.10.3 - A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembléia Geral.
9.11 - Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembléia Geral será, em até dez dias, publicada no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – internet.
9.11.1 - Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo.
XXXXXXXX XXXXXX – DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
10.1 - Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio Quiriri incumbe ao Presidente: I – representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
II – ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar -se pela sua prestação de contas; III – convocar as reuniões da Secretaria Executiva;
IV – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelo estatuto a outro órgão do Consórcio;
V – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio.
10.1.1 - Com exceção da competência prevista no inciso I, todas as demais poderão ser delegadas ao Secretario Executivo.
10.1.2 - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Secretario Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
10.2 – Na ausência eventual ou impedimento temporário do Presidente, assumirá o Vice- Presidente.
10.3 - O substituto ou sucessor do Prefeito o substituirá na Presidência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SECRETARIA EXECUTIVA
11.1 - A Secretaria Executiva é composta por dois membros que exercerão funções, sendo um o Presidente do Consórcio e outro o Secretario Executivo.
11.1.1 - Não haverá percepção de remuneração ou quaisquer espécies de verba indenizatória por parte do Presidente. O Secretário Executivo perceberá a remuneração estabelecida para a função, acaso não perceba qualquer outro tipo de vencimentos ou subsídios de qualquer outro ente federado ou órgão do Poder Público.
11.1.2 - O termo de nomeação do Presidente e do Secretário Executivo e o procedimento para a respectiva posse serão fixados nos estatutos.
11.2 - Mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada pelo Secretário Executivo, poderá haver redesignação interna de funções.
11.3 – As deliberações da Secretaria Executiva serão externadas na forma de Resolução.
11.4 - Além do previsto nos estatutos, compete à Secretaria Executiva: I – julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do consórcio;
II – autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
III – autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
IV – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio.
11.5 – Para exercício da função de Secretário Executivo será exigida formação em nível superior.
11.6 – O secretário executivo será escolhido pelo Presidente do consórcio, através de uma lista tríplice aprovada pela Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONSELHO FISCAL
12.1 - O Conselho Fiscal é composto pelos presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores dos entes consorciados.
12.1.1 - Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembléia Geral, exigida a presença de 3/5 de entes consorciados.
12.2 - A Assembléia Geral reunir-se-á mediante convocação para eleição da Presidência do Conselho Fiscal.
12.2.1 - Nos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as candidaturas á presidência do Conselho Fiscal.
12.2.2 - As candidaturas serão sempre pessoais.
12.2.3 - Poderá se candidatar à presidente do Conselho Fiscal qualquer presidente das Câmaras Municipais de Vereadores dos entes consorciados.
12.2.4 - A eleição do presidente do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto aberto sendo que cada eleitor somente poderá votar em um candidato, permitida a reeleição por um único período subsequente.
12.2.5 - O mandato do presidente do conselho fiscal será de um ano em período correspondente ao mandato do presidente do consórcio.
12.2.6 - Considera-se eleito o candidato com maior número de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
12.3 - Além do previsto no estatuto, compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
12.3.1 - O disposto no item 11.3 não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
12.4 - Os estatutos deliberarão sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
12.4.1 - As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CONSELHO DE REGULAÇÃO
13.1 – Verificada a efetiva demanda o consórcio poderá criar Conselhos de Regulação específicos, sendo estes órgãos de natureza consultiva, deliberativa, normativa e recursal, compostos pelos membros da Secretaria Executiva e pelo menos três representantes de usuários.
13.1.1 - Os representantes dos usuários serão eleitos em conferência, na conformidade do previsto nos estatutos.
13.1.2 - O Presidente do Conselho de Regulação será eleito dentre os representantes dos usuários.
13.1.3 - Aos conselheiros é proibido receber qualquer quantia do Consórcio, a que título for, com exceção daqueles que sejam seus empregados.
13.2 - O estatuto deliberará sobre o prazo de mandato, a forma de eleição dos representantes dos usuários e demais matérias atinentes à organização e funcionamento do Conselho de Regulação, assegurado a este o poder de elaborar o seu Regimento Interno.
13.3 - Além das previstas nos estatutos, compete ao Conselho de Regulação aprovar as propostas de Regulamento a serem submetidas à Assembléia Geral, bem como emitir parecer sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas.
13.3.1 - São ineficazes as decisões da Assembléia Geral sobre as matérias mencionadas no Item
13.3 desta cláusula sem que haja a prévia manifestação do Conselho de Regulação.
13.4 - O Conselho de Regulação deliberará quando presentes 3/5 (três quintos) e suas decisões serão tomadas mediante voto de pelo menos metade mais um de seus membros.
13.4.1 - As reuniões do Conselho de Regulação serão convocadas pelo Presidente do Consórcio Quiriri.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONSELHO DA SOCIEDADE
14.1 - O Conselho da Sociedade, órgão de natureza consultiva, será composto pelos membros da Secretaria Executiva, e por três representantes de conselhos municipais de cada ente consorciado.
14.1.1 – O Consórcio Quiriri expedirá diretrizes e critérios para a indicação, por parte de cada município, de seus representantes no Conselho da Sociedade.
14.1.2 - Aos conselheiros é proibido receber qualquer quantia do Consórcio, a que título for, com exceção daqueles que sejam seus empregados.
14.1.3 - Os estatutos deliberarão sobre o prazo de mandato, a forma de eleição dos representantes e demais matérias atinentes à organização e funcionamento do Conselho da Sociedade, assegurado a este o poder de elaborar o seu Regimento Interno.
14.1.4 - As reuniões do Conselho da Sociedade serão convocadas pelo Secretário Executivo e/ou pelo Presidente do Consórcio Quiriri.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS HUMANOS
15.1 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio Quiriri os contratados para ocupar os empregos públicos previstos em cláusula do presente documento, bem como, em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou jurídicas contratadas conforme dispuser a lei.
15.1.1 - A participação do Conselho Fiscal, do Conselho de Regulação, do Conselho da Sociedade ou de outros órgãos diretivos que sejam criados pelos estatutos, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
15.1.2 - O Presidente não será remunerado e não poderá receber qualquer quantia do Consórcio Quiriri, em razão do exercício dessa função.
15.1.3 - O Secretário Executivo perceberá a remuneração estabelecida para a função acaso não perceba qualquer outro tipo de vencimentos ou subsídios de qualquer outro ente federado ou órgão do Poder Público.
15.2 - Os empregados públicos do Consórcio Quiriri são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social
15.2.1 - O regulamento aprovado pela Assembléia Geral deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio e Plano de Empregos e Salários, obedecido ao disposto neste Protocolo de Intenções, tratando especialmente da descrição das funções, progressões, lotação, jornada de trabalho, regime disciplinar, denominação de seus empregos públicos e avaliação de desempenho.
15.2.2 - A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Secretaria Executiva, observadas as demais formalidades legais.
15.2.3 - Os empregados do Consorcio Xxxxxxx não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados.
15.2.4 - Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
15.2.4.1 - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores estabelecidos pela Assembléia Geral.
15.2.4.2 - O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no item anterior, não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
15.2.4.3 - Na hipótese de o ente da Federação consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados com os créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
15.3 - O quadro de pessoal do Consórcio Quiriri é composto pelos empregados públicos constantes no anexo próprio deste Protocolo de Intenções.
15.3.1 - Os empregos do Consórcio Quiriri serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto o de Secretário Executivo, que será de livre nomeação e exoneração.
15.3.2 - A remuneração dos empregos públicos é a definida no anexo próprio deste Protocolo de Intenções. Até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio Quiriri a Secretaria Executiva poderá conceder revisão anual de remuneração.
15.3.3 – A Assembléia Geral poderá autorizar o pagamento de gratificação de função aos servidores cedidos ao Consórcio pelos entes da Federação que o compõe, estabelecendo seu valor monetário para fins de adequação a remuneração de mercado.
15.4 - Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e pelo Secretario Executivo.
15.4.1 - Cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados, para fins de conhecimento e divulgação.
15.4.2 - O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o Consórcio Quiriri mantiver na rede mundial de computadores – internet - bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial.
15.4.3 - Nos quinze primeiros dias que decorrerem da publicação do extrato mencionado no parágrafo anterior, poderá ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em sete dias. A íntegra da impugnação e de sua decisão serão publicadas no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – internet.
15.5 - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de substituição de empregado público afastado temporariamente de suas funções ou preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
15.5.1 - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele prevista.
15.6 - As contratações temporárias para empregos públicos vagos serão automaticamente extintas caso não haja o início de processo administrativo para realização de concurso público para preenchimento efetivo do emprego público nos cento e oitenta dias iniciais da contratação.
15.6.1 - As contratações temporárias terão prazo de até um ano.
15.6.2 - O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo total de dois anos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
16.1 - Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, observarão o disposto na legislação federal respectiva e serão instauradas por decisão do Secretário Executivo e/ou do Presidente.
16.2 - Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal respectiva.
16.3 - Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação federal respectiva, sendo instauradas pelo Secretário Executivo e/ou pelo Presidente, podendo haver delegação, ainda, ao Presidente da Comissão de Licitação, sendo que o Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que o procedimento licitatório tenha o seu trâmite suspenso, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
16.4 - Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.
16.5 - Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
16.6 - O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que a execução do contrato seja suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PATRIMÔNIO
17.1 - O patrimônio do Consórcio Quiriri será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas ou privadas.
17.2 - A Alienação dos Bens Imóveis que integram o patrimônio do Consórcio será submetida à apreciação da Assembléia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos prefeitos dos municípios consorciados presentes na Assembléia Geral convocada para este fim.
17.2.1 - A Alienação de Bens Móveis dependerão de aprovação da Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
18.1 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio Quiriri obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
18.2 – Constituem recursos financeiros do Consórcio Quiriri:
I - as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembléia Geral, expressas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e publicados em Resolução pelo Presidente do Consórcio;
II - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados ou para terceiros;
III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; IV - os saldos do exercício;
V - as doações e legados;
VI - o produto de alienação de seus bens livres; VII - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; IX - os créditos e ações;
X – o produto da arrecadação do imposto de renda , incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles;
XI – Os repasses oriundos dos SAMAEs, de acordos com a Lei 1155 de 13 de abril de 1999 do Município de Rio Negrinho e Lei 413 de 30 de junho de 1999 do Município de São Bento do Sul. XII – Os repasses oriundos de demais entidades, de qualquer regime jurídico.
18.3 - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
I – para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Contrato, devidamente especificados; II – quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste Contrato;
III – na forma do respectivo contrato de rateio.
18.3.1 - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
18.4 - O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio Quiriri.
18.5 - No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio Quiriri deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
18.5.1 - Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
18.5.2 - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio Quiriri mantiver na rede mundial de computadores – internet.
18.6 - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse publico, o Consórcio Quiriri fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
18.7 - Fica o Consórcio Quiriri autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras ou prestar serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
19.1 – Em assuntos de interesse comum dos Municípios ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio Público, o Estatuto poderá autorizar a Secretaria Executiva a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, receber transferências e/ou aplicar recursos, efetuar Prestação de Contas, e defender as causas municipalistas e/ou regionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA SAÍDA DO CONSÓRCIO QUIRIRI
20.1 - A retirada de membro do Consórcio Quiriri dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral.
20.2 - O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio Quiriri.
20.2.1 - Os bens destinados ao Consórcio Quiriri pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembléia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Contrato de Consórcio Público ou pela Assembléia Geral do Consórcio Quiriri.
20.3 - São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada, necessariamente, a legislação respectiva:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
20.3.1 - A exclusão prevista no inciso I do item 20.3 somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
20.3.2 - Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
20.4 - Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
20.4.1 - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia Geral, aprovada por 2/3 dos votos dos entes federativos consorciados.
20.4.2 - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na legislação própria.
20.4.3 - Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
21.1 - Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos na forma deste protocolo de intenções, os quais serão prestados conforme o contrato de programa.
21.1.1 Poderão ser objeto da gestão associada de serviços públicos:
I – Fiscalização e Controle;
II – Infra estrutura e Desenvolvimento Urbano e Rural; III – Recursos naturais;
IV – Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; V – Saúde e Bem Estar Social;
VI – Consultoria Jurídica, Administrativa e Contábil.
21.1.2 - O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio Quiriri a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados por si ou pelos entes consorciados.
21.1.3 – A Assembléia Geral regulamentará os critérios de cálculo do valor das tarifas dos serviços na gestão associada quando o consórcio público assumir a cobrança da prestação do serviço.
21.2 - A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos Municípios que efetivamente se consorciarem.
21.2.1 - Exclui-se do item 21.2 o território do Município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.
21.3 - Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados podem transferir ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, de execução, de regulação e/ou da fiscalização dos serviços públicos.
21.3.1 - As competências cujo exercício poderá se transferir, incluem, dentre outras atividades:
I - a elaboração, a avaliação e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de projetos e seus respectivos orçamentos e especificações técnicas;
II - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização dos sistemas;
III – a elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
IV – o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços; V – o controle e fiscalização de qualidade e monitoramento;
21.3.2 - Fica o Consórcio Quiriri autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, execução, regulação e fiscalização de serviços públicos.
21.4 - Ao Consórcio fica proibido conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de entes consorciados, ficando também defeso ao Consórcio estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.
21.5 - Os estatutos preverão normas complementares para o procedimento administrativo do Consórcio que tenha por objeto a elaboração de planos ou regulamentos de serviços públicos, bem como a atividade de fiscalização e exercício do poder disciplinar, hierárquico e de polícia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO CONTRATO DE PROGRAMA
22.1 - Ao Consórcio Quiriri somente é permitido comparecer a contrato de programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo -lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações.
22.1.1 - O Consórcio também poderá celebrar contrato de programa com as Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração indireta dos entes consorciados.
22.1.2 - O disposto no item 22.1 desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
22.2 - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam:
I – o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II – o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - o cálculo de tarifas e de outros preços públicos na conformidade da regulação e dos serviços a serem prestados;
V – procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere a fixação, revisão e reajuste das tarifas, ou de outros preços públicos;
VI – os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII – os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VIII – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
IX – as penalidades e sua forma de aplicação; X – os casos de extinção;
XI – os bens reversíveis;
XII – os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIII – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços;
XIV – a periodicidade em que o Consórcio Quiriri deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XV – a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço do contratado e dos usuários;
XVI – o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
22.2.1 - No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade; IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
22.2.2 - Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.
22.2.3 - Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio Quiriri para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
22.2.4 - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
22.2.5 - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
22.2.6 - O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I – o titular se retirar do Consórcio Quiriri ou da gestão associada; II – extinção do Consórcio Quiriri .
22.2.7 - Os contratos de programa serão celebrado s mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação.
22.2.8 - O contrato de programa será automaticamente extinto no caso de o contratante não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
22.2.9 - No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio Quiriri, a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
23.1 - A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, autorizado ou ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
23.1.1 - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens, mediante deliberação da Assembléia Geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados.
23.1.2 - Até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
23.1.3 - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
23.2 - A alteração do contrato de consórcio público observará o procedimento estabelecido neste Protocolo de Intenções e na legislação aplicável.
23.2.1 - Os bens destinados ao Consórcio Quiriri pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembléia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
23.2.2 - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio Quiriri.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1 - O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por seu regulamento, por este Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.
24.3 - O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas de contabilização do Consórcio Quiriri.
24.3.1 – Em razão da presente adaptação do Consórcio às regras da Lei nº 11.107/05, a contabilidade pública será adotada somente a partir do início do próximo exercício, sem prejuízo da Prestação de Contas legalmente exigível.
24.4 - O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
24.4.1 - A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.
24.5 - A Assembléia Geral, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Protocolo de Intenções.
24.5.1 - A critério da Assembléia Geral, os valores poderão ser fixados em valor inferior à aplicação do índice de correção, inclusive para mais fácil manuseio.
24.6 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, observando-se os princípios da legislação aplicável aos consórcios públicos e a Administração Pública em geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
25.1 - Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
ANEXO 1 – DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA
N0 de Empregos | Denominação do emprego | Carga Horária Semanal | Referência Salarial Subsídios/mês |
1 | Secretário Executivo | Dedicação Integral | 02 |
ANEXO 2 – DOS EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
N0 de Empregos | Denominação do emprego | Carga Horária Semanal | Referência Salarial Subsídios/mês |
1 | Advogado | 40 horas | 02 |
1 | Agente de Serviços Gerais | 40 horas | 01 |
1 | Analista de Sistemas | 40 horas | 02 |
1 | Arquiteto/Urbanista | 40 horas | 02 |
1 | Administrador | 40 horas | 02 |
2 | Agente Administrativo | 40 horas | 01 |
1 | Biólogo | 40 horas | 02 |
1 | Cardiologista | 20 horas | 03 |
1 | Contador | 40 horas | 02 |
1 | Engenheiro Civil | 40 horas | 02 |
1 | Engenheiro de Minas | 40 horas | 02 |
1 | Engenheiro Florestal | 40 horas | 02 |
1 | Engenheiro Agrônomo | 40 horas | 02 |
1 | Engenheiro Químico | 40 horas | 02 |
1 | Engenheiro Sanitarista | 40 horas | 02 |
1 | Geógrafo | 40 horas | 02 |
1 | Historiador | 40 horas | 02 |
1 | Médico Veterinário | 40 horas | 02 |
1 | Motorista | 40 horas | 01 |
1 | Neurocirurgião | 20 horas | 03 |
1 | Pedagogo | 40 horas | 01 |
1 | Sociólogo | 40 horas | 02 |
2 | Técnico em Meio Ambiente | 40 horas | 01 |
1 | Técnico em Informática | 40 horas | 01 |
1 | Turismólogo | 40 horas | 02 |
ANEXO 3 – DAS UNIDADES DE VENCIMENTO ESTABELECIDAS EM REFERÊNCIAS SALARIAIS
Referência | Valor (R$) |
01 | 1.395,00 (40 horas) (3 salários mínimos) |
02 | 3.952,50 (40 horas) (8 e ½ salários mínimos) |
03 | 7.200,00 (40 horas) |
ANEXO 4 – DAS PROGRESSÕES
1) O avanço de um nível de vencimento para outro dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira que será tratado em Resolução aprovada pela Assembléia Geral, através de Progressão Vertical, observadas as condições mínimas abaixo fixadas.
2) Por Progressão Vertical, entende -se a elevação do nível de vencimento em que se encontra o empregado efetivo do Quadro Geral, para o imediatamente superior, sempre dentro do mesmo emprego.
3) O empregado poderá progredir verticalmente através dos seguintes métodos:
a) progressão vertical por tempo de serviço é a progressão de um nível na referência salarial do empregado conforme seu tempo de emprego público e será realizada no mês em que o empregado completar cinco anos de efetivo exercício no emprego. A primeira progressão vertical por tempo de serviço será efetuada na data de aniversário do primeiro qüinqüênio, e as demais a cada cinco anos daquela data.
b) progressão vertical por titulação é a contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do empregado para o aprimoramento do desempenho de suas atividades, sendo conferida a cada três anos a contar de data da contratação.
4) A progressão vertical por titulação dar-se-á por titulação do empregado, obedecendo aos seguintes critérios:
a) progressão de dois níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
b) progressão de três níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós- Graduação, em nível de especialização, ou residência médica, correlato com o emprego do empregado;
c) progressão de quatro níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós- Graduação, em nível de mestrado, correlato com o emprego do empregado;
d) progressão de cinco níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós- Graduação, em nível de doutorado, correlato com o emprego do empregado;
e) progressão de um nível no emprego, a cada três anos, por ter concluído cursos relativos à área de atuação, e/ou relativo ao serviço ou emprego público, após sua efetivação, sendo necessárias, no mínimo, 120 horas de curso para obter tal progressão;
6) Somente serão computados os cursos realizados com carga horária mínima de oito horas, vedada a contagem de cursos em duplicidade ou cuja carga horária não figure no próprio certificado ou diploma.
7) O empregado somente terá direito a uma progressão vertical por titulação a cada período, e, no caso de obtenção de mais de um título, ser-lhe-á concedido o mais vantajoso, ressalvado a possibilidade de computar o outro no próximo período.
8) Para fazer a análise da correlação do(s) curso(s) realizado(s) e/ou da titulação obtida com o emprego ocupado pelo empregado, quando for o caso, o Presidente do Consórcio poderá nomear uma comissão constituída de empregados efetivos das prefeituras consorciadas, que terá um prazo máximo de 10 dias para emitir um parecer.
9) É vedada a progressão do empregado durante os três primeiros anos de exercício, considerados de Estágio Probatório na função.
São Bento do Sul, Rio Negrinho, Campo Alegre e Corupá, 11 de dezembro de 2010.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx
Prefeito de São Bento do Sul Prefeito de Rio Negrinho
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito de Campo Alegre Prefeito de Corupá