POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Rod.Papa Xxxx Xxxxx XX, 4143, Xxxxxx Xxxxx, 4º andar - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000
Processo nº 1510.01.0293171/2021-52
IJ: 01.2022.2100.0017.00.00
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 01/2022/PCMG QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS, E O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PARA A ATUAÇÃO INTEGRADA NO CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE BELO HORIZONTE.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, com sede em Belo Horizonte/MG, na Rodovia Presidente Xxxxxxxx Xxxxx –, Rodovia Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxxx, s/nº, Prédio Minas – 3º andar, Bairro Serra Verde, Cidade Administrativa, Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 18.715.532/0001-70, doravante denominada PCMG, neste ato representada pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças, Dr. XXXXXXXX XXXXXXX XXXX, CPF 000.000.000-00 e o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, inscrito
RG n.º MG 915.691.
no CNPJ sob o nº 18.715.383/0001-40, estabelecido na Xx. Xxxxxx Xxxx, 0.000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO - SMSP, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Segurança e Prevenção, Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, portador do CPF nº 278994706-68,
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de atuação integrada entre forças federais, estaduais e municipais para a prestação de serviços ao cidadão, seja no cotidiano da gestão urbana, na realização de eventos ou em situações de crise;
CONSIDERANDO que todos os entes envolvidos no planejamento operacional dos serviços municipais de segurança pública e defesa social não possuem, autonomamente, a integralidade das informações, imagens e dados necessários para urna atuação satisfatória de sua respectiva Instituição;
CONSIDERANDO a criação e execução de protocolos integrados de atuação conjunta entre entes federais, estaduais e municipais, cujo desenvolvimento e discussão os partícipes são atuantes, bem como a respectiva necessidade de aplicação dos citados protocolos na rotina da gestão urbana, na realização de eventos ou em situações de crise;
CONSIDERANDO a eficiência comprovada da utilização de câmeras de videomonitoramento em diversas áreas de atuação do poder público ou privado, sejam para o policiamento ostensivo, apuração de crimes, controle de tráfego, guarda de patrimônios ou monitoramento de eventos;
CONSIDERANDO que as imagens, dados e informações poderiam ser compartilhados em um ambiente reservado de coordenação e monitoramento conjunto com outros entes das esferas federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que, tecnicamente, o compartilhamento de dados, imagens e informações em um único ambiente demandaria poucas adequações nos sistemas existentes;
CONSIDERANDO que o acesso ao videomonitoramento e compartilhamento de informações com outras instituições atuantes no COP/BH constituirá apoio diário às operações em campo da Polícia Civil de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que o acesso imediato às informações, imagens e dados de todas as instituições envolvidas, direta ou indiretamente, no planejamento operacional diário ou eventual das áreas de segurança pública, proteção pública
e defesa civil, pode viabilizar resposta mais ágil e assertiva, contribuindo para uma atuação cada vez mais satisfatória do poder público; e
CONSIDERANDO o interesse mútuo entre as Partes;
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA ATUAÇÃO INTEGRADA NO CENTRO
INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE BELO HORIZONTE (COP-BH), mediante cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA a conjugação de esforços para o compartilhamento de dados, imagens e informações de propriedade de cada órgão participante, de forma que haja uma integração plena dos entes responsáveis pela gestão urbana e pela segurança pública.
1.2. O Plano de Trabalho, independente de transcrição, será parte integrante e indissociável do presente ajuste, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes;
1.3. Os partícipes se obrigam a realizarem todas as ações e atividades nele previstas, respeitadas as suas competências institucionais e legais.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
2.1. O prazo de vigência do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA será de 60 (sessenta) meses, contados a partir da assinatura.
2.2. Deverá ser publicado o extrato deste instrumento no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOEMG) e no Diário Oficial do Munícipio de Belo Horizonte (DOM-PBH).
2.3. O prazo do presente acordo poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, por meio de termo aditivo, desde que em comum acordo entre as partes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO E DA COOPERAÇÃO
3.1. Os Partícipes não terão acesso à operação, controle ou manuseamento das câmeras de video- monitoramento da outra parte, tampouco aos sistemas de outras Instituições presentes no ambiente de Comando e Controle. Ficarão os partícipes limitados, tão somente, à visualização das imagens e ciência dos dados e informações de outros entes presentes no local mediante o compartilhamento procedido pelo servidor da parte que estiver trabalhando na sala de Controle Integrado (SCI) para difusão do conhecimento;
3.2. O acordo não visa a cessão de senhas a servidores municipais, mas cessão de servidores da PCMG que através de senha da instituição, partilhará informação com o grupo de trabalho composto por várias instituições. Assim, cada instituição tem acesso a seu próprio sistema, que compartilhará as informações necessárias para a efetividade do trabalho.
3.3. O compartilhamento dos dados, imagens e informações se dará mediante a identificação, por servidor representante de cada Instituição presente no local, da pertinência destes com o evento monitorado, ainda que indiretamente. Identificado este vínculo, no ambiente restrito da Sala de Controle Integrado (SCI) o servidor publicará, mediante envio de sinal para painéis audiovisuais ou outra forma de compartilhamento, os dados, imagens e informações, permitindo o conhecimento destes pelas Instituições envolvidas;
3.4. Os Partícipes concordam que, mediante o compartilhamento e intercâmbio de dados, imagens e informações descritos neste Acordo, participarão em conjunto com as Instituições que comporão a sala de Controle Integrado (SCI) da análise dos eventos monitorados, bem como da eventual necessidade de tomada de decisões integradas, respeitadas as atribuições legais de cada Instituição;
3.5. Os Partícipes concordam que os dados, imagens e informações são de domínio, exclusivo, da respectiva Instituição presente na Sala de Controle Integrado (SCI), ficando vedada sua utilização para interesses incompatíveis com os interesses da gestão urbana e da segurança pública;
3.6. Os Partícipes concordam que os dados, imagens e informações compartilhados na Sala de Controle Integrado (SCI) não poderão ser fornecidos, divulgados ou repassados para terceiros, inclusive para veículos de comunicação (Televisão, Jornais, Internet etc), cabendo tais prerrogativas, unicamente, à respectiva Parte titular dos dados, imagens e informações;
3.7. As partes concordam que os dados, imagens e informações compartilhados não poderão ser gravados pelas “Partes Receptoras”;
3.8. Em caso de necessidade, os dados, imagens e informações de titularidade de alguma das Partes poderão ser requeridos pela outra Parte, desde que formalmente solicitado por escrito e atendidas às exigências legais;
3.9. Os dados, imagens e informações serão requeridos pelo representante da PCMG que estiver atuando no COP-BH e, na sua ausência, a Divisão de Operações de Telecomunicações da Polícia Civil de Minas Gerais (CEPOLC) ficará responsável pela solicitação;
3.10. Pessoas que, em razão de suas funções, tenham acesso aos dados, imagens e informações compartilhados nos termos deste Acordo estão obrigadas a guardar sigilo sobre tais imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e criminal;
3.11. As partes concordam que a utilização dos dados, imagens e informações devem se processar no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, observadas as disposições legais próprias;
3.12. As partes concordam que nenhum dos Partícipes se responsabilizará pelo uso inadequado ou dano a terceiros provocados pela outra parte.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
4.1. Obrigar-se-á, desde a assinatura do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, por si e seus respectivos servidores, a guardar a mais ampla confidencialidade acerca de quaisquer informações de cunho técnico, operacional ou estratégico, bem como informações oriundas da estrutura de rede de dados das Partes, que porventura venham a ter acesso por força do presente Acordo;
4.2. Dispor de corpo técnico para auxiliar na concepção das interfaces e links para interligação dos sistemas de dados compartilhados;
4.3. Garantir o compartilhamento, no âmbito da Sala de Controle Integrado (SCI), das imagens disponíveis e capturadas pelas câmeras de video-monitoramento urbano de sua Propriedade e pela rede de dados, desde que afetas aos eventos monitorados;
4.4. Garantir a hospedagem dos ativos tecnológicos da outra parte necessários à execução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA;
4.5. Indicar representante para o acompanhamento e a fiscalização do Presente Acordo;
4.6. Disponibilizar área estruturada situada na Avenida Engenheiro Xxxxxx Xxxxxxx, 900, bairro Buritis, onde estão abrigadas as instalações do Centro Integrado de Operações da Prefeitura – COP-BH, composta por representantes dos entes das esferas federal, estadual e municipal, cujas atividades possuam relação com a gestão urbana e a segurança pública, em ambiente cooperativo, a atuar de forma integrada para otimizar a gestão urbana e a segurança pública.
5. CLÁUSULA XXXXXX - XXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
5.1. Obrigar-se-á, desde a assinatura do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, por si e seus respectivos servidores, a guardar a mais ampla confidencialidade acerca de quaisquer informações de cunho técnico, operacional ou estratégico, bem como informações oriundas da estrutura de rede de dados e video-monitoramento do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, que porventura venham a ter acesso por força do presente Acordo;
5.2. Participar diariamente do funcionamento da Sala de Controle Integrado (SCI), enviando representantes da instituição, respeitados os horários dispostos na cláusula nona, inciso IV;
5.3. Os representantes da Polícia Civil ficam obrigados a respeitar as regras de funcionamento do Centro Integrado de Operações de Belo Horizonte - COP-BH e da Sala de Controle Integrado (SCI);
5.4. A Polícia Civil deve encaminhar mensalmente as escalas de serviço dos representantes que prestarão serviço no COP-BH, bem como das equipes de plantão da CEPOLC;
5.5. Indicar representantes para o acompanhamento e a fiscalização do Presente Acordo.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA GESTÃO
6.1. Os gestores do presente Acordo de Cooperação serão os responsáveis por sua execução e monitoramento, sendo:
a) Por parte do Município, o Secretário Municipal de Segurança e Prevenção, sendo a ele facultada a responsabilidade de designar por ato servidor efetivo;
b) Por parte da Polícia Civil, o Superintendente de Investigação de Polícia Judiciária/SIPJ, sendo a ele facultada a responsabilidade de designar por ato servidor efetivo;
Que se encarregarão de:
I - Zelar pela fiel e boa execução do Acordo de Cooperação;
II - Primar para que a execução do Acordo ocorra dentro de sua vigência;
III - Propor até 90 (noventa) dias antes de vencer o instrumento, alterações das cláusulas por meio de termo aditivo, quando representar medida imprescindível a sua boa execução;
IV - Propor até 90 (noventa) dias antes de vencer o instrumento, alterações no plano de trabalho, por meio de termo de apostilamento, quando representar medida imprescindível a sua boa execução, providenciando as reformulações necessárias em versão atualizada do referido documento;
V - Propor a denúncia/rescisão, quando for o caso;
VI - Avaliar a eficácia deste Acordo, a cada meta/fase cumprida, constante do Plano de Trabalho, propondo ajustes necessários ou denúncia/rescisão, se for o caso, evitando-se a manutenção de parceria ineficaz que possa redundar em ônus operacional, logístico ou qualquer outro desgaste aos partícipes;
VII - Emitir relatório técnico acerca da execução deste Acordo;
VIII - Submeter a prestação de contas deste instrumento à Diretoria de Análise e Prestação de Contas da SPGF, para validação;
IX - Atestar a veracidade nas informações prestadas concernentes às despesas apresentadas no Plano de Trabalho, parte integrante do presente acordo, sob as penas da lei.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
7.1. Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD é dever dos partícipes observar e cumprir as regras impostas pela Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), suas alterações e regulamentações posteriores, devendo ser observadas, no tratamento de dados, a respectiva finalidade específica, a consonância ao interesse público e a competência administrativa aplicável.
7.2. É vedada aos partícipes a utilização de dados pessoais, repassados em decorrência do presente instrumento, para finalidade distinta daquela do objeto do Termo de Cooperação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
7.3. Os partícipes deverão adotar e manter medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais armazenados, processados ou transmitidos em decorrência deste Termo de Cooperação contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, vazamento ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
7.4. Caberá aos partícipes implantarem política para tratamento , com ênfase na prevenção ao vazamento de dados, comprometendo-se a manter o sigilo e a confidencialidade de todas as informações repassadas em decorrência da execução do presente Termo.
7.5. Os partícipes deverão comunicar imediatamente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados ( ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular dos dados, em consonância com as providências dispostas no artigo 48 da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS DESPESAS
8.1. Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
8.2. As despesas dos partícipes são decorrentes do exercício normal de suas atribuições, estando consignadas no orçamento e dotações próprias, não acarretando, portanto, impacto orçamentário e financeiro.
9. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.3. Por se tratar de Acordo de Cooperação inexiste dotação orçamentária específica, tendo em vista a gratuidade do ajuste.
9.4. Sem natureza financeira, a execução do acordo não acarretará compromissos financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes, pelo que, não se exige plano de aplicação de recursos financeiros ou cronograma de desembolso.
9.5.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIDADES E DOS RECURSOS HUMANOS
10.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro PARTÍCIPE.
10.2. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e por prazo determinado.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
11.1. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA poderá ser extinto, a qualquer tempo, mediante comunicado por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
11.2. A rescisão também pode ocorrer pela superveniência de norma legal ou de fato jurídico que torne material ou formalmente inexequível o seu objeto.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Nenhuma das partes poderá pleitear para si própria ou para terceiros, quaisquer perdas ou prejuízos, como decorrência do simples fato de resolução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA;
12.2. Nenhuma das Partes poderá transferir a terceiros, total ou parcialmente, as obrigações contidas neste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA;
12.3. Como o funcionamento do Centro Integrado de Operações de Belo Horizonte abrange o monitoramento 24 horas / 7 dias por semana, as instituições participantes deverão analisar e definir o(s) turno(s) de serviço que melhor atenda às necessidades da sua operação diária, de forma a organizar e disponibilizar para o Setor Administrativo do COPBH as escalas de serviço dos seus representantes;
12.4. Nos dias e horários em que os servidores disponibilizados pela PCMG não estiverem desempenhando suas funções no COP-BH, os acionamentos que porventura se fizerem necessários serão direcionados para o coordenador de equipe da CEPOLC;
12.5. Como parte do trabalho integrado, a PCMG deverá disponibilizar representante no grupo do COP-BH no aplicativo Telegram;
12.6. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA não prejudica a celebração de outros acordos entre os partícipes que permitam a ampliação da integração entre os órgãos e entes envolvidos.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1. Contados da assinatura do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, a POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS providenciará a publicação do mesmo no D.O.E.M.G., nos termos do parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93.
13.2. Contados da assinatura do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE providenciará a publicação do mesmo no DOM, nos termos do parágrafo único do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos e as dúvidas que porventura surgirem em decorrência da operacionalização deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA serão resolvidos mediante acordo escrito entre os partícipes.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir qualquer litígio decorrente do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia
a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidos neste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, firmam as partes o presente instrumento.
Belo Horizonte, de de 20 .
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças/PCMG
Genilson Zeferino Ribeiro
Secretário Municipal de Segurança e Prevenção-SMSP
(assinado eletronicamente)
TESTEMUNHA 1 NOME MASP
(assinado eletronicamente)
TESTEMUNHA 2 LETÍCIA DE XXXX X XXXXX
1.315.160-0
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxx x Xxxxx, Diretor(a), em 26/04/2022, às 14:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária, em 19/05/2022, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 01/06/2022, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Superintendente de Planejamento Gestão e Finanças, em 02/06/2022, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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Referência: Processo nº 1510.01.0293171/2021-52 SEI nº 41061919
XXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Convênios Comp. Açoes. Inform e outros/DCC/SPGF/PCMG
Plano de Trabalho PCMG/SPGF/DCC/CONVÊNIOS CAIO nº. 41048080/2022
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2022.
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO ANEXO AO ACT Nº.01/2022/PCMG.
1- IDENTIFICAÇÃO DOS PARTÍCIPES: | ||
1.1 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS | CNPJ: 18.715.532/0001-70 | |
ENDEREÇO SEDE: Xxx. Xxxx Xxxx Xxxxx XX x.x 0000- 0x Xxxxx – Edifício Minas. Serra Verde. | FAX: 31- 3915.72.40 | TELEFONE: 31-3915.72.84 |
MUNICÍPIO: Belo Horizonte | ESTADO: Minas Gerais | CEP: 31630-900 |
NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL: XXXXXXXX XXXXXXX DE LIMA | CARGO: SPGF | |
1.2 - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE | CNPJ 18.715.383/0001-40 | |
ENDEREÇO SEDE: Xxxxxx Xxxx, 0000, Xxxxxx. | FAX: | TELEFONE: 0000-0000 |
MUNICÍPIO: Belo Horizonte | ESTADO: Minas Gerais | CEP: 30130-908 |
NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | CARGO: Secretário Municipal de Segurança e Prevenção | |
2 - CARACTERIZAÇÃO DA PROPOSTA | ||
2.1 - PROGRAMA/TÍTULO: Aperfeiçoamento da prestação de serviços de segurança pública no estado de Minas Gerais | ||
2.2 - FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS: Lei 8.666/93 e suas alterações; Lei Complementar 129/13 | 2.3 - TIPO DE ATENDIMENTO: Aperfeiçoamento dos serviços de segurança pública | 2.4 - PERÍODO DE EXECUÇÃO: 60 meses a contar da data da assinatura |
2.5 - OBJETO: Conjugação de esforços para o compartilhamento de dados, imagens e informações de propriedade de cada órgão participante, de forma que haja uma integração plena dos entes responsáveis pela gestão urbana e pela segurança pública. | ||
2.6 - JUSTIFICATIVA: Esse acordo permitirá uma pronta resposta instantânea e decisiva nas questões de segurança pública, já que a integração entre as instituições otimizará recursos em diversas áreas de prevenção e repressão à criminalidade. | ||
3 - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (META A SEREM ATINGIDAS OU FASE) | ||
META | ||
Qualitativa: Aperfeiçoamento das atividades de segurança pública no estado de Minas Gerais. | ||
Quantitativa: Número de trabalhos conjuntos realizados. | ||
ETAPAS | DURAÇÃO | |
INÍCIO | TÉRMINO | |
PCMG 1- Guardar a mais ampla confidencialidade acerca de quaisquer informações de cunho técnico, operacional ou estratégico, bem como informações oriundas da estrutura de rede de dados e videomonitoramento do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, que porventura venham a ter acesso por força do presente Acordo; 2- Participar diariamente do funcionamento da Sala de Controle Integrado (SCI), enviando representantes da instituição, respeitados os horários dispostos na cláusula nona, inciso IV; 3- Os representantes da Polícia Civil ficam obrigados a respeitar as regras de funcionamento do Centro Integrado de Operações de Belo Horizonte - COP-BH e da Sala de Controle Integrado (SCI); 4- A Polícia Civil deve encaminhar mensalmente as escalas de serviço dos representantes que prestarão serviço no COP-BH, bem como das equipes de plantão da CEPOLC; 5- Indicar representantes para o acompanhamento e a fiscalização do Presente Acordo. | Data da publicação | 60 meses a contar da data da assinatura |
SMSP 1- Guardar a mais ampla confidencialidade acerca de quaisquer informações de cunho técnico, operacional ou estratégico, bem como informações oriundas da estrutura de rede de dados das Partes, que porventura venham a ter acesso por força do presente Acordo; 2- Dispor de corpo técnico para auxiliar na concepção das interfaces e links para interligação dos sistemas de dados compartilhados; 3- Garantir o compartilhamento, no âmbito da Sala de Controle Integrado (SCI), das imagens disponíveis e capturadas pelas câmeras | Data da publicação | 60 meses a contar da data da assinatura |
de videomonitoramento urbano de sua Propriedade e pela rede de dados, desde que afetas aos eventos monitorados; 4- Garantir a hospedagem dos ativos tecnológicos da outra parte necessários à execução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA; 5-Indicar representante para o acompanhamento e a fiscalização do Presente Acordo; 6-Disponibilizar área estruturada situada na Avenida Engenheiro Xxxxxx Xxxxxxx, 900, bairro Buritis, onde estão abrigadas as instalações do Centro Integrado de Operações da Prefeitura – COP- BH, composta por representantes dos entes das esferas federal, estadual e municipal, cujas atividades possuam relação com a gestão urbana e a segurança pública, em ambiente cooperativo, a atuar de forma integrada para otimizar a gestão urbana e a segurança pública. | ||
4 - PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO A execução do presente Plano de Trabalho não implica transferência de recursos financeiros. Os ônus decorrentes de ações específicas, desenvolvidas em razão do instrumento, são de responsabilidade dos respectivos partícipes | ||
5 - APROVAÇÃO Fica aprovado o presente plano de trabalho e autorizada a celebração deste Acordo de Cooperação. Belo Horizonte /MG de de . (assinado eletronicamente) XXXXXXXX XXXXXXX XXXX Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças (assinado eletronicamente) XXXXXXXX XXXXXXX ZEFERINO Secretário Municipal de Segurança e Prevenção |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxx x Xxxxx, Diretor(a), em 26/04/2022, às 14:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária, em 19/05/2022, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 01/06/2022, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Superintendente de Planejamento Gestão e Finanças, em 02/06/2022, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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