ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Acordo de Cooperação Técnica UFV nº __________ / __________
Acordo de Cooperação Técnica UFV nº __________ / __________
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA E A FUNDAÇÃO XXXXXX XXXXXXXXX PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A União, por intermédio da Universidade Federal de Viçosa, doravante denominada UNIVERSIDADE, com sede em Viçosa-MG, no endereço Avenida PH Rolfs, s/ nº, Campus Universitário, inscrita no CNPJ nº 25.944.455/0001-96, neste ato representado pelo seu Reitor, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, nomeado por meio de Decreto de 23/05/2019, publicado no Diário Oficial da União em 24/05/2019, portador do registro geral nº 606795 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx 00/000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX e a FUNDAÇÃO XXXXXX XXXXXXXXX, doravante denominada FUNARBE, com sede em Viçosa-MG, no endereço Edifício Sede, s/n, Campus Universitário, inscrita no CNPJ nº 20.320.503/0001-51, neste ato representado pelo seu presidente, Xxxxxxx Xxxx, portador do registro geral nº M-4.623.812 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxx 0, Xxxx. 000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo eletrônico n.º 23114.904690/2020-48 e em observância às disposições das Resoluções n.os 03/2021, 08/2012, 06/2010, 01/2015 e 20/2018 do Consu/UFV, das Leis n.os 8.666/1993, 8.958/1994, 13.019/2014, Decretos n.os 8.726/2016, 7.423/2010 e demais legislações correlatas, no que for aplicável a cada cooperante, bem como pelas seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a cooperação técnica entre a Universidade Federal de Viçosa e a Fundação Xxxxxx Xxxxxxxxx no tocante às atividades relacionadas à alienação dos excedentes e suporte às atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas na Unidade de Ensino, Pesquisa e Extensão - Floricultura, sob a coordenação do Departamento de Agronomia da Universidade Federal de Viçosa, a ser executado no Campus UFV-Viçosa, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
2.2. Na execução do Plano de Trabalho, a atuação dos partícipes dar-se-á sempre de forma associada. Para tanto, os partícipes indicam, na forma do item 3.1, seus respectivos representantes institucionais, que serão responsáveis pela supervisão e pela gerência das atividades correspondentes ao Plano de Trabalho.
2.3. Recaem sobre o Coordenador do Projeto as responsabilidades técnicas e de articulação correspondentes.
2.4. Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelos representantes ao setor responsável, aos quais competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
2.5. A impossibilidade técnica e científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho, que seja devidamente comprovada e justificada, acarretará a suspensão de suas atividades até que haja acordo entre os partícipes quanto à alteração, à adequação ou ao término do Plano e à consequente extinção deste Acordo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
3.1. Das obrigações comuns
elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
designar, no prazo de 15 dias úteis contados a partir da assinatura do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução dos termos acordados. No caso da UNIVERSIDADE, o representante é denominado Coordenador de Projeto;
responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
analisar resultados parciais e reformular metas, quando necessário, para o alcance do resultado final;
cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo) a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução;
fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
manter a confidencialidade das informações sigilosas obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
cumprir as demais determinações legais impostas pelas esferas municipal, estadual ou federal;
oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
elaborar a prestação de contas simplificada.
3.1.1. Os representantes poderão ser substituídos a qualquer tempo, competindo a cada partícipe a comunicação junto à outra parte acerca desta alteração.
3.1.2. Os partícipes são responsáveis, nos limites de suas obrigações, respondendo por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da inexecução do objeto do presente Acordo ou de publicações a ele referentes.
3.2. Obrigações da UNIVERSIDADE
Executar a gestão das atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas na UEPE - Floricultura;
Apoiar a FUNARBE no cumprimento das obrigações relacionadas à alienação dos excedentes junto aos órgãos de controle e fiscalização;
Tramitar os processos e definir procedimentos visando a normatização das atividades de alienação dos excedentes produzidos na UEPE - Floricultura;
Definir parâmetros para fixação de preços e outras variáveis intrínsecas do processo de alienação dos produtos;
Controlar, em caráter gerencial, as atividades de comercialização dos excedentes;
Observar as especificidades da UEPE - Floricultura.
3.3. Obrigações da FUNARBE
Executar a gestão dos recursos gerados a partir das atividades de alienação dos excedentes desenvolvidas pela UEPE - Floricultura;
Operacionalizar as atividades relacionadas à alienação de produtos e subprodutos resultantes das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
Fornecer suporte operacional, administrativo, financeiro e contábil às atividades relacionadas à alienação dos excedentes;
Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias no âmbito do Acordo firmado com a UNIVERSIDADE;
Prestar contas à UNIVERSIDADE semestralmente;
4. CLÁUSULA QUARTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
4.1. Caberá aos partícipes a designação de representantes institucionais, que passarão a assumir suas responsabilidades a partir da celebração do presente Acordo, conforme subcláusula 3.1, item “c” do presente Acordo, sendo estes responsáveis por gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento dos termos deste Acordo.
4.2. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
4.3. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita formalmente ao outro partícipe, no prazo de até 15 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
5.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
6. CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS HUMANOS
6.1. Cada partícipe deste Acordo se responsabiliza, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados, servidores, administradores, prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste Acordo, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza entre os servidores da UNIVERSIDADE e o quadro de pessoal da FUNARBE, cabendo a cada partícipe a responsabilidade pela condução, coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação comprobatória da regularidade na contratação.
6.2. As atividades não implicarão em cessão de empregados, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no Acordo e por prazo determinado.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 05 (cinco) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de termo aditivo. Para o caso de prorrogação, devem ser observadas possíveis alterações no Plano de Trabalho, mediante a apresentação de justificativa técnica.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
8.1. As cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento poderão ser alteradas mediante celebração de termo aditivo.
8.2. A proposta de alteração, devidamente justificada, deverá ser apresentada por escrito, dentro da vigência do instrumento.
8.3. É vedado o aditamento do presente Acordo com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
9. CLÁUSULA NONA - DIREITOS INTELECTUAIS
9.1. Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio da UNIVERSIDADE, sujeitando-se às regras da legislação específica.
9.2. A divulgação do produto da parceria pela UNIVERSIDADE, independe do consentimento prévio da FUNARBE.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO ENCERRAMENTO
10.1. Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos partícipes, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e creditando eventuais benefícios adquiridos no período.
10.2. O presente Acordo será extinto:
Com o cumprimento do objeto ou com o decurso de prazo de vigência;
Quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação;
Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
10.2.1. Havendo a extinção deste Acordo, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1. A publicação do extrato do presente Acordo no Diário Oficial da União (DOU) é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada pelo UNIVERSIDADE no prazo de até 20 (vinte) dias úteis de sua assinatura.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
12.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados.
12.2. Os partícipes exercerão a fiscalização técnico-financeira das atividades do presente Acordo.
12.3. O Coordenador do Projeto e o Representante da FUNARBE deverão encaminhar à Pró Reitoria de Planejamento e Orçamento:
Relatório Anual, compreendendo o exercício financeiro, que será apresentado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho; e
Relatório Final, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos contados a partir do término do prazo de vigência, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho.
12.4 Em ambos os relatórios de que trata o item 12.3, deverá ser demonstrada a compatibilidade entre as metas previstas e as alcançadas no período, bem como apontadas as justificativas em caso de discrepância, consolidando dados e valores das ações desenvolvidas.
12.5. Caberá a cada partícipe adotar as providências necessárias julgadas cabíveis, caso os relatórios parciais de que trata o item 12.3, “a” demonstrem inconsistências na execução do objeto deste Acordo.
12.6. A prestação de contas será simplificada, privilegiando os resultados da pesquisa, e seguirá as regras previstas no artigo 58 do Decreto nº 9.283/18 e/ou na Política de Inovação da entidade pública.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENS
13.1. Os bens permanentes produzidos ou adquiridos no âmbito do projeto serão incorporados ao patrimônio da Universidade Federal de Viçosa, no prazo máximo de 60 dias após o encerramento do projeto.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO
14.1. Aos representantes, indicados pelos partícipes, competirá dirimir as dúvidas que surgirem na execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas, dando ciência às respectivas autoridades, quando necessário.
14.2. O Coordenador do Projeto anotará, em registro próprio, as ocorrências relacionadas à execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
14.3. O acompanhamento do projeto pelos representantes não exclui nem reduz a responsabilidade dos partícipes perante terceiros.
14.4. A impossibilidade técnica ou científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho, que seja devidamente comprovada e justificada, acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os partícipes quanto à alteração, à adequação ou término do Plano de Trabalho e consequente extinção deste Acordo.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
15.1. Os partícipes concordam em não utilizar o nome da outra parte ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao contrato ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito da parte referida.
15.2. Fica vedada a utilização, no âmbito deste Acordo, de nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
15.3. Nenhuma das partes poderá utilizar nome, logomarca ou símbolo um do outro em promoções e atividades afins alheias ao objeto deste Acordo, sem prévia autorização da outra parte, sob pena de responsabilidade civil em decorrência do uso indevido do seu nome e da imagem.
15.4. As publicações, materiais de divulgação e resultados materiais, relacionados aos recursos do presente Acordo, deverão mencionar expressamente o apoio recebido de qualquer das partes.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E SIGILOSAS
16.1. Os partícipes adotarão as medidas necessárias para proteger o sigilo das informações consideradas confidenciais recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente Acordo, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e escrita autorização da outra parte.
16.2. Os partícipes informarão aos seus funcionários, prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do Acordo, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
16.3. As partícipes farão com que cada pessoa de sua organização ou sob o seu controle, que receba informações confidenciais, assuma o compromisso de confidencialidade, por meio assinatura de Termo de Confidencialidade.
16.4. Não haverá violação das obrigações de confidencialidade previstas no Acordo de Cooperação Técnica quando se tratar de:
informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento das partes na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o Acordo pela parte que a revele;
informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa do partícipes;
qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, e que, portanto, não seja considerada de conhecimento ou domínio público.
informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de confidencialidade;
informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa;
revelação expressamente autorizada, por escrito, pelas partes.
16.5. A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios, relacionada ao objeto deste instrumento poderá ser realizada mediante autorização por escrito das partes e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados à informação divulgada.
16.6. As obrigações de sigilo em relação às informações confidenciais serão mantidas durante o período de vigência deste Acordo e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção.
16.7. Para efeito desta cláusula, a classificação das informações como confidenciais será de responsabilidade de seu titular, devendo indicar os conhecimentos ou informações classificáveis como confidenciais por qualquer meio.
17. DÉCIMA SÉTIMA - CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO
17.1. Os partícipes deverão tomar as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas empresariais para cumprir e assegurar que (i) seus conselheiros, diretores, empregados qualquer pessoa agindo em seu nome, inclusive prepostos e subcontratados, quando houver (todos doravante referidos como “Partes Relacionadas” e, cada uma delas, como “uma Parte Relacionada”) obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção, suborno e lavagem de dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que os partícipes estão constituídos e na jurisdição em que o Acordo de Parceria será cumprido (se diferentes), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma Parte Relacionada com relação ao cumprimento deste Acordo de Parceria.
17.2. Uma parte deverá notificar imediatamente a outra sobre eventual suspeita de fraude que possa ter ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá, para que sejam tomadas as medidas necessárias.
18. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
18.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas em comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deverá visar à execução integral do objeto.
19. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. É livre o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e informações relacionados a esse Acordo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto, ressalvadas as informações tecnológicas e dados das pesquisas que possam culminar com alguma inovação.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. O presente Acordo será regido pelas leis do Brasil, sendo que as partes elegem o Foro da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Viçosa, Estado de Minas Gerais, como o órgão competente para dirimir dúvidas ou litígios oriundos do presente Acordo, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E como prova de assim haverem livremente pactuado, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para que produza entre si os efeitos legais.
Viçosa, 22 de Outubro de 2021.
Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx – Universidade Federal de Viçosa |
Xxxxxxx Xxxx Presidente da Fundação Xxxxxx Xxxxxxxxx |
Testemunhas:
Nome: CI/CPF: |
Nome: CI/CPF |