CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO Nº 304/2020
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO Nº 304/2020
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL URBANO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ADUSTINA, BAHIA, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O SR. XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXX – CPF/MF Nº 000.000.000-00.
O MUNICÍPIO DE ADUSTINA, ESTADO DA BAHIA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com endereço na Avenida Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, s/n, com numero de CNPJ 16.298.929/0001-89, neste ato representado pelo senhor XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, agente politico, portador da Cédula de Identidade nº 1.269.795.023 SSP/BA. e CPF/MF. nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, nesta urbe., e o FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ADUSTINA,
ESTADO DA BAHIA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, localizado na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, x/x – Xxxxxx, xx de CNPJ. 17.578.344/0001-85, neste ato representado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e gestora do citado fundo, Sra. XXXXX XXXXX XXXXXXX DE JESUS, brasileira, solteira, agente politico, portadora da Cédula de Identidade nº 00000000-47 SSP/BA. e CPF/MF. nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx nº 154, nesta urbe., e o Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXX com número de CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Praça Osmar Ribeiro de Jesus Filho, número 111 centro, Adustina/Bahia, CEP 48.435- 000, doravante designados respectivamente CONTRATANTES e CONTRATADO(A); firmam o presente contrato de LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL, decorrente da ratificação, pelo Prefeito do Município de ADUSTINA em despacho datado de 16/06/2020, oriundo da Dispensa de Licitação nº 070/2020, sujeitando-se os contratantes à Lei Federal n° 8.666/93, bem como a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e ao Decreto Municipal nº 010/2020, de 18 de março de 2020 e suas alterações posteriores e a Portaria nº 369, de 29 de abril de 2020, e demais normas aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Este Termo de Contrato tem como objeto a locação de imóvel urbano, situado na Xxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, x/x, xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx, CEP: 48.435-000, a ser destinado ao acolhimento de pessoas em vulnerabilidade social, no âmbito do Município de Adustina – Bahia, que foram diagnosticadas com a COVID-19, conforme solicitação e necessidade justificada pela gestora da Secretaria Municipal de Assistência Social e Presidente do Fundo Municipal da Assistência Social.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
2.1 - O presente Termo de Contrato é formalizado mediante processo de dispensa de licitação, com fundamento art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93; art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, Decreto Municipal nº 010/2020 de 18 de março de 2020 e alterações posteriores e na Portaria nº 369, editada pelo Governo Federal em 29 de abril de 2020.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO(A)/LOCADOR(A)
3.1 – O(A) CONTRATADO(A) LOCADOR(A) obriga-se a:
3.1.1 - Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta.
3.1.2 - Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel objeto da locação qualquer impedimento de ordem administrativa e/ou jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte do CONTRATANTE/LOCATÁRIO.
3.1.3 - Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel.
3.1.4 - Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
3.1.5 - Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
3.1.6 - Auxiliar o CONTRATANTE/LOCATÁRIO na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria.
3.1.7 - Fornecer ao CONTRATANTE/LOCATÁRIO recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica.
3.1.8 - Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente.
3.1.9 - Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas: o sistema hidráulico e a rede elétrica do imóvel objeto deste termo.
3.1.10 - Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa de licitação.
3.1.11 - Informar ao CONTRATANTE/LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
3.1.12 - Pagar as despesas de consumo de energia elétrica e água.
4 - CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE/LOCATÁRIO
4.1 - O CONTRATANTE/LOCATÁRIA obriga-se a:
4.1.1 - Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste Termo de Contrato.
4.1.2 - Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse.
4.1.3 - Realizar vistoria do imóvel, antes da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes.
4.1.4 - Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
4.1.5 - Comunicar à(o) CONTRATADO(A)/LOCADOR(A) qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros.
4.1.6 - Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do(a) CONTRATADO(A)/LOCADOR(A), sendo assegurado ao CONTRATANTE/LOCATÁRIO o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias e ocorram às suas expensas, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991.
4.1.7 - Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes/usuários por ele autorizados.
4.1.8 - Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do(a) CONTRATADO(A)/LOCADOR(A).
4.1.9 - Entregar imediatamente a(o) CONTRATADO/LOCADOR(A) os documentos de cobrança de tributos cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada ao CONTRATANTE/LOCATÁRIO e desde que faça referencia com o imóvel ora locado.
4.1.10 - Permitir a vistoria do imóvel pelo(a) CONTRATADO(A) LOCADOR(A) ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991.
5 - CLÁUSULA QUINTA - DAS BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
5.1 - As benfeitorias necessárias introduzidas pelo CONTRATANTE/LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo(a) CONTRATADO(A)/LOCADOR(A), bem como as úteis, desde que autorizadas,
serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.245, de 1991, e o artigo 578 do Código Civil.
6 - CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO ALUGUEL
6.1 - O valor do aluguel mensal é de R$ 500,000 (quinhentos reais), perfazendo o valor global de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
7 - CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1 - O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, desde que o recibo locatício, ou documento de cobrança correspondente, tenha sido apresentado pelo(a) CONTRATADO(A)/LOCADOR(A) com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
7.1.1 - Caso a antecedência mínima não seja observada, o pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis da data da apresentação do recibo locatício ou documento de cobrança correspondente pelo(a) CONTRATADO(A)/LOCADOR(A).
Parágrafo único: Considerando o disposto no artigo 42 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes e considerando ainda que a antecipação de um mês do pagamento torna-se insignificante perante o transcurso da relação locatícia, e ainda pela circunstância de que nos demais meses e em quaisquer casos, o CONTRATANTE/LOCATÁRIO estará obrigado ao pagamento mensal do aluguel e dos encargos e tendo em vista que o presente termo de locação não apresenta nenhuma das cláusulas de garantia previstas na Lei do Inquilinato, (Caução, Fiança ou Seguro Fiança), além do fato de que os contratos de locação, em que a Administração Pública figure como locatária, reger-se-ão pelas normas de Direito Privado, caracterizando-se não como um contrato administrativo propriamente dito, mas como um contrato da administração, existindo clausulas contratuais que penalizam o (a) CONTRATADO(A)/LOCADOR(A) em caso de descumprimento da avença, o pagamento do mês inicial da locação ocorrera ate o 6º (sexto) dia útil a partir da sua formalização.
7.2 - Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos pertinentes à locação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que o(a) CONTRATADO(A) LOCADOR(A) providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE/LOCATÁRIO.
7.3 - Antes do pagamento, o CONTRATANTE/LOCATÁRIO verificará, por meio de consulta eletrônica a regularidade fiscal do(a) CONTRATADO(A)/LOCADOR(A), devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
7.4 - O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta- corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pelo(a) CONTRATADO(A)/LOCADOR(A), ou por outro meio previsto na legislação vigente.
7.5 - Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.6 – O CONTRATANTE/LOCATÁRIO não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo(a) CONTRATADO(A)/LOCADOR(A), que porventura não tenha sido acordada neste Termo de Contrato.
7.7 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o(a) CONTRATADO(A)/LOCADOR(A) não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE/LOCATÁRIO, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX)
I = (6/100)
365
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
8 - CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
8.1 - O prazo de vigência do contrato será de 90 (noventa) dias, com início na data de 16 (dezesseis) de junho de 2020 e encerramento em 16 de setembro de 2020, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado até que perdure a necessidade de combate ao COVID 19.
8.1.1 - Os efeitos financeiros da contratação só terão início a partir da data da entrega das chaves, mediante termo, precedido de vistoria do imóvel.
8.1.2 - A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
8.1.3 - Caso não tenha interesse na prorrogação, o (a) CONTRATADO(A)/LOCADOR(A) deverá enviar comunicação escrita ao CONTRATANTE/LOCATÁRIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
9 - CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO EM CASO DE ALIENAÇÃO
9.1 - Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 1991.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1 – Não haverá reajuste do valor locatício mensal, tendo em vista que o seu prazo de duração será de apenas 90 (noventa) dias.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1 - As despesas com a execução dos serviços ora contratados correrão por conta da seguinte fonte de recursos:
Unidade | Projeto/Atividade: | Elemento de Despesa | Fonte: |
2071 - Fundo Municipal de Assistência Social | 2074 - Ações SUAS - Enfrentamento da Emergência de Saúde - Nacional - CORONAVÍRUS (COVID-19) | 3.3.90.36.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Física | 0109 - Recurso vinculado - LC 173/2020 9229 - Transferências de Recursos do FNAS |
11.2 - O objeto deste contrato foi licitado através da modalidade contratação direta mediante processo administrativo de Dispensa de Licitação tombado sob nº 070/2020.
11.3 - A contratada obriga-se a aceita nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo dos serviços no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato.
12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
12.1 - A fiscalização do presente Termo de Contrato será exercida por um representante do CONTRATANTE/LOCATÁRIO, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso de sua execução.
12.1.1 - O fiscal anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
12.1.2 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
12.1.3 – O(A) LOCADOR(A) poderá indicar um representante para representá-lo na execução do contrato.
13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
13.1 - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 - A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados neste instrumento, sujeitará a(o) CONTRATADO(A)/LOCADOR(A), garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a - Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação.
b - Multa:
b. 1 - Moratória de 0,5 % (cinco centésimos por cento) por dia de atraso, injustificado, sobre o valor mensal da locação.
b. 2 -Compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial de obrigação assumida.
c - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de Adustina, Bahia, pelo prazo de até dois anos.
d - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o(a) CONTRATADO(A) LOCADOR(A) ressarcir ao CONTRATANTE/ LOCATÁRIO pelos
prejuízos causados.
14.1.1. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
14.2 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
14.3 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao CONTRATANTE/LOCATÁRIO, observado o princípio da proporcionalidade.
15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1 – O CONTRATANTE/LOCATÁRIO poderá rescindir este Termo de Contrato, sem qualquer ônus, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula contratual ou obrigação imposta à(o) CONTRATADO(A)/LOCADOR(A), sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
15.1.1 - A rescisão por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações devidas ao CONTRATANTE/LOCATÁRIO, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das penalidades previstas neste instrumento.
15.2 - Também constitui motivo para a rescisão do contrato a ocorrência das hipóteses enumeradas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com exceção das previstas nos incisos VI, IX e X, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia.
15.2.1 - Nas hipóteses de rescisão de que tratam os incisos XII e XVII do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993, desde que ausente a culpa do(a) CONTRATADO(A) LOCADOR(A), o CONTRATANTE/LOCATÁRIO o(a) ressarcirá dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
15.2.2 - Caso, por razões de interesse público, devidamente justificadas, nos termos do inciso XII do artigo 78 da Lei n° 8.666, de 1993, o CONTRATANTE/LOCATÁRIO decida devolver o imóvel e rescindir o contrato, antes do término do seu prazo de vigência, ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o(a) CONTRATADO(A)/LOCADOR(A), por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
15.2.2.1 - Nesta hipótese, caso não notifique tempestivamente o(a) CONTRATADO(A) LOCADOR(A), e desde que este(a) não tenha incorrido em culpa, o CONTRATANTE/ LOCATÁRIO ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 10% dos valor global dos alugueis.
15.3 - Nos casos em que reste impossibilitada a ocupação do imóvel, tais como incêndio, desmoronamento, desapropriação, caso fortuito ou força maior, etc., o CONTRATANTE/ LOCATÁRIO poderá considerar o contrato rescindido imediatamente, ficando dispensado de qualquer prévia notificação, ou multa, desde que, nesta hipótese, não tenha concorrido para a situação.
15.4 - O procedimento formal de rescisão terá início mediante notificação escrita, entregue diretamente à(o) CONTRATADO(A) LOCADOR(A) ou por via postal, com aviso de recebimento.
15.5 - Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e precedidos de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.6 - O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
15.6.1 - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos e relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
16.1 - Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato reger-se-ão pelas disposições contidas na Lei n° 8.245, de 1991, e na Lei Federal nº 8.666, de 1993, subsidiariamente, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições.
17 - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
17.1 - O presente instrumento será publicado, em resumo, no órgão de Imprensa Oficial, consoante dispõe o art. 61, Parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93.
18 - CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
18.1 - As partes de comum acordo elegem o foro da cidade de Adustina, Comarca de Paripiranga, Bahia, para dirimir as dúvidas oriundas da execução do presente Contrato, renunciando a qualquer outro por privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e pactuados firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
Adustina - BA, 16 de junho de 2020.