ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA 5ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, COM O PROPÓSITO DE VIABILIZAR O INTERCÂMBIO...
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA 5ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, COM O PROPÓSITO DE VIABILIZAR O INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO E INSTITUCIONAL E A ELABORAÇÃO DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS POR INTEGRANTES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099, DE 26 SETEMBRO DE 1995, E A ELUCIDAÇÃO DE CASOS DE DESAPARECIMENTO E SITUAÇÕES CORRELATAS.
PROC. ADM. MPRJ 2019.00324745
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ sob o n.º 28.305.936/0001-40, doravante denominado MPRJ, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, e a UNIÃO, por intermédio da 5ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, x/x.x, Xxxxxxx Xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob n.º 00.394.494/0111- 70, doravante denominada 5ª SRPRF/RJ, neste ato representada por seu Superintendente, SILVINEI VASQUES, conforme poderes que lhes são conferidos, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, sujeitando-se os partícipes, no que couber, às disposições contidas na Lei n.º 8.666/93, no Decreto n.º 6.170/2007 e na Portaria Ministerial MPOG/CGU n.º 507/2011, mediante as seguintes cláusulas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1- O presente instrumento tem o propósito de estabelecer a conjunção de esforços pelos órgãos envolvidos para:
a) O atendimento das infrações penais de menor potencial ofensivo de que trata a Lei n.º 9.099/95, no âmbito de atuação da Polícia Rodoviária Federal;
b) O intercâmbio de dados e informações de interesse público e institucional que possam ser úteis à atividade-fim dos partícipes;
c) A elucidação de casos de desaparecimento e situações correlatas, nos termos do disposto na cláusula 4.2 do acordo de cooperação técnica celebrado entre o MPRJ e o CNMP, em 24 de agosto de 2017, implantando o Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos - SINALID.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
2.1- Os partícipes deverão designar os agentes responsáveis pela interlocução, acompanhamento e fiscalização deste acordo, podendo ser designados gestores setoriais de acordo com a organização interna de cada partícipe.
2.2- O MPRJ, por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais - CAO Criminal, compromete-se a prestar orientação no atendimento das ocorrências lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, quanto à aplicação da Lei n.º 9.099/95, abarcadas pelo presente Termo de Cooperação.
2.3- Tendo em vista o pronto atendimento das infrações de menor potencial ofensivo, os partícipes estabelecem que a todo Policial Rodoviário Federal é conferida a tarefa de lavrar os Termos Circunstanciados de que trata o art. 69 da Lei n.º 9.099/95, em face dos crimes cuja pena máxima abstratamente prevista não ultrapasse 2 (dois) anos, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos I a III do §1º do art. 291 do CTB.
2.4- O MPRJ e a 5ª SRPRF/RJ, mediante a designação de representantes, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, verificarão a necessidade de atualização dos modelos utilizados atualmente para a lavratura de Termos Circunstanciados.
2.5- O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado pelo Policial Rodoviário Federal, preferencialmente no local do fato, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial Criminal da Comarca competente em prazo razoável (ou em 10 dias), observadas as orientações e indicações do Poder Judiciário quanto à pauta das audiências.
2.6- As comunicações de Infrações Penais que não se enquadrem nas circunstâncias do flagrante delito ou não comportem o seu registro na forma de Termo Circunstanciado Rodoviário Federal serão registradas pelo servidor Policial Rodoviário Federal que primeiro tomar conhecimento, no termo de entrega de pessoas detidas, com o encaminhamento à Delegacia de Polícia da circunscrição.
2.7- A Polícia Rodoviária Federal, por meio das suas Delegacias, encaminhará relatório trimestral ao CAO Criminal contendo a relação dos termos de entrega das pessoas detidas e das respectivas Delegacias de Polícia receptoras, para o acompanhamento do respectivo encaminhamento. O Centro de Apoio cientificará os Promotores de Justiça interessados.
2.8- Os boletins lançados na forma de Termo Circunstanciado, baixados em diligências, será complementado pelo órgão policial para o qual for dirigida a requisição judicial, independentemente do órgão responsável pela lavratura do documento de origem da requisição.
2.9- As ocorrências de furto e roubo de veículos serão imediatamente comunicadas ao órgão policial mais próximo, apto para cadastro, independentemente da instituição policial a que pertença, objetivando o oportuno lançamento no sistema informatizado.
2.10- A 5ª SRPRF/RJ, por meio de instrumento administrativo próprio, recomendará que as unidades regionais da Polícia Rodoviária Federal responsáveis pela lavratura de Termos Circunstanciados, bem como de qualquer outro tipo de autuação em que se afigure necessário o conhecimento da vida pregressa de indivíduos, utilizem a consulta à base de dados do Sistema Integrado de Segurança Pública/RJ - SISP, a fim de verificar a existência de antecedentes, mandados de prisão expedidos, suspensão do processo por xxxxxxx, além do rol dos beneficiados com transação penal e suspensão condicional do processo de que tratam os arts. 76 e 89, ambos da Lei n° 9.099/95.
2.11- Quando da lavratura de Termo Circunstanciado ou de qualquer outra ocorrência policial, a Polícia Rodoviária Federal cumprirá com os procedimentos previstos na Lei n° 12.037/2009, para a correta identificação criminal das pessoas que praticam infração penal de menor gravidade, desde que não identificados civilmente.
2.12- Havendo dúvida ou fundada suspeita de falsidade documental, ou de quaisquer das circunstâncias enumeradas no art. 3º da Lei n.º 12.037/2009, a ocorrência será registrada no Boletim de Ocorrência Policial pelo servidor Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Federal que primeiro dela tiver conhecimento, encaminhando-o imediatamente à Delegacia de Polícia Civil especializada da circunscrição.
2.13- Para registrar os procedimentos decorrentes deste Termo de Cooperação, a Polícia Rodoviária Federal manterá em todas as suas unidades um sistema informatizado padrão, apto a receber consultas, a saber:
a) Sistema BOP (plataforma com todas as ocorrências da Polícia Rodoviária Federal e Termos Circunstanciados);
b) Sistema BAT (plataforma com todos os boletins de acidente de Trânsito).
2.14- No que tange ao intercâmbio de dados e informações de interesse público e institucional que possam ser úteis à atividade-fim dos partícipes, tal objeto será gerido e fiscalizado pela Coordenadoria de Análises, Diagnósticos e Geoprocessamento - CADG/MPRJ - cabendo à 5ª SRPRF/RJ designar oportunamente o órgão responsável pela gestão e fiscalização dessas atividades.
2.15- O MPRJ franqueará à 5ª SRPRF/RJ o acesso aos dados constantes do conjunto de plataformas denominado MP em Mapas, respeitando-se os limites impostos pelo detentor da informação, nos termos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais normas aplicáveis à espécie.
2.15.1- O acesso ao banco de dados do MPRJ será feito em conformidade com as suas regras e rotinas, mediante habilitação dos agentes públicos indicados pela 5ª SRPRF/RJ.
2.15.2- Pelo presente instrumento, o MPRJ autoriza a 5ª SRPRF/RJ a utilizar e divulgar os dados e informações do conjunto de plataformas MP em Mapas nas suas atividades, mediante a citação da fonte da informação, sendo vedada qualquer alteração no programa de computador.
2.16- Em contrapartida, a 5ª SRPRF/RJ permitirá ao MPRJ o acesso aos dados e informações constantes das plataformas indicadas nas alíneas “a” e “b” do item 2.15 desta cláusula, bem como de outros dados que porventura sejam acordados pelos gestores do presente acordo, respeitando-se os limites impostos pelo detentor da informação, nos termos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as normas aplicáveis à espécie.
2.16.1- O acesso ao banco de dados da 5ª SRPRF/RJ será feito em conformidade com as suas regras e rotinas, mediante habilitação dos agentes públicos indicados pelo MPRJ.
2.16.2- O MPRJ poderá utilizar e divulgar os dados e informações dos bancos de dados da 5ª SRPRF/RJ nas suas atividades de pesquisa e diagnósticos, mediante a citação da fonte da informação, sendo vedada qualquer alteração nos arquivos e/ou no programa de computador da 5ª SRPRF/RJ, assim como tais dados e informações poderão ser utilizados no exercício da atividade-fim do MPRJ.
2.17- A transferência de dados será realizada por meio de webservices, a serem providos pelo interessado. Enquanto os webservices não estiverem em operação, os dados serão transmitidos por meio da remessa de arquivos em formato CSV (separado por vírgulas).
2.18- Os dados acessados ou transferidos serão produzidos e atualizados de acordo com a organização interna de cada partícipe, afastando-se, em qualquer hipótese, a obrigação de indenizar do cedente pelos danos causados culposamente ao cessionário, em decorrência da produção, atualização ou divulgação da informação.
2.19- Os dados serão franqueados gratuitamente pelos partícipes, cabendo ao interessado providenciar, às suas expensas, a estrutura necessária para acessá-los ou recebê-los.
2.20- Quanto ao objeto previsto na alínea “c” do item 1.1 da cláusula primeira, caberá ao Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos - PLID/MPRJ a sua gestão e fiscalização no âmbito do MPRJ, devendo a 5ª SRPRF/RJ designar oportunamente o órgão responsável pela gestão e fiscalização dessas atividades.
2.21- São obrigações do MPRJ, através do Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos - PLID/MPRJ:
a) Disponibilizar acesso ao Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos - SINALID - em âmbito nacional, com perfis adequados aos fins a que destina este convênio, aos agentes da PRF/RJ, promovendo o treinamento sobre o uso da ferramenta no Estado do Rio de Janeiro;
b) Sem prejuízo do acesso ao sistema, disponibilizar módulo transferência de dados (webservice) para estabelecer interoperabilidade entre o SINALID e os sistemas da PRF/RJ, notadamente os aplicativos intitulados “PRF-Móvel” e “Sinal”.
2.22- São obrigações da 5ª SRPRF/RJ:
a) Encaminhar ao Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos PLID/MPRJ informações sobre a localização de pessoas declaradas desaparecidas no SINALID, quando tal ocorrer em suas rotinas e atividades;
b) Estimular o uso do SINALID como mecanismo de captação de informações sobre o desaparecimento de pessoas, para os fins do disposto no art. 208, §2º da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
2.23- Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto deste convênio será obrigatoriamente destacada a participação de ambos os partícipes e as suas logomarcas, observado o disposto no art. 37, §1º, da CRFB.
2.24- Quando solicitado, os pactuantes prestarão orientação e apoio técnico recíproco na esfera de suas atribuições, para a execução do objeto deste acordo.
2.25- Ambos os partícipes deverão expedir orientações aos seus agentes sobre os procedimentos a serem adotados na execução deste acordo.
2.26- Cada partícipe deverá levar imediatamente ao conhecimento do outro ato ou fato que interfira no andamento das atividades deste acordo, para adoção das medidas cabíveis.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1- O presente ajuste não implicará no repasse de recursos financeiros entre os pactuantes, nem pagamentos por serviços prestados, devendo cada partícipe arcar com as despesas decorrentes das obrigações respectivamente assumidas.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1- O prazo de vigência deste acordo será de 60 (sessenta) meses, contado da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por consenso dos partícipes, mediante a formalização de termo aditivo.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO / RESILIÇÃO
5.1- Este ajuste poderá ser rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas, bem como poderá ser resilido por acordo dos partícipes ou unilateralmente, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO ADITAMENTO
6.1 - O presente instrumento poderá ser alterado por entendimento entre os partícipes, mediante a assinatura de termo aditivo, visando a aperfeiçoar a execução dos trabalhos, não sendo possível sua modificação unilateral, podendo, entretanto, qualquer dos partícipes propor sua revisão.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
7.1- Os casos omissos serão resolvidos por acordo entre os partícipes, ouvindo-se os responsáveis pela gestão deste ajuste.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
8.1- O MPRJ será responsável pela publicação do extrato do presente acordo no seu Diário Oficial Eletrônico, conforme estabelecido no art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93.
8.2- A 5ª SRPRF/RJ será responsável pela publicação do extrato do presente acordo no Diário Oficial da União, conforme estabelecido no art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93.
9. CLÁUSULA NONA - DO FORO
9.1- Os partícipes elegem o foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal como competente para dirimir as questões decorrentes do presente Acordo de Cooperação Técnica que, eventualmente, não forem resolvidas de comum acordo.
Por estarem justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo qualificadas.
Rio de Janeiro, de de .
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Procurador-Geral de Justiça Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
SILVINEI VASQUES
Superintendente
Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro
Testemunha
CPF n.º
Testemunha CPF n.º