PROTOCOLO DE EXECUÇÃO N. 01 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PROTOCOLO DE EXECUÇÃO N. 01 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
O presente instrumento tem por finalidade efetivar as metas descritas no Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a Procuradoria- Geral Municipal de Campinas (PGM- CAMPINAS) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em conformidade com sua cláusula terceira.
O presente Protocolo de Execução tem por objetivo descrever a programação e o detalhamento dos procedimentos técnicos, operacionais e administrativos necessários:
1.1 à extinção em bloco de processos de execução fiscal de que trata a Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024;
1.2 à extinção em bloco de processos de execução fiscal arquivados em cartório por período suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente;
1.3 ao compartilhamento de bancos de dados dos sistemas em operação dos partícipes, informações, conhecimentos, tecnologias e métodos de pesquisa, respeitadas as restrições legais e os requisitos de segurança da informação e comunicações previstos nas políticas de governança de dados e de sistemas dos partícipes; e
1.4 à atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos voltados à (i) automatização do fluxo de processos judiciais, (ii) redução da litigiosidade, (iii) difusão de políticas públicas de regularização fiscal e (iv) incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa.
Nos termos da cláusula quarta, “p”, do ACT, a gestão da execução deste Acordo será realizada por uma comissão específica formada por:
Indicados do SEF-Campinas: XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXXX – Xxxx Xxxxxxxxxx Permanente; XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX – Chefe de Seção Judiciária.
Indicados do Município de Campinas: XXXXXXXX XXXXXXXX SUBI, Procurador- Chefe da Procuradoria Fiscal; e XXXXX XX XXXXX XXXXX, Subprocurador-Chefe da Subprocuradoria de Execução Fiscal;
Parágrafo único. Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza entre os envolvidos e o pessoal utilizado para execução das atividades decorrentes do presente Termo, mantida apenas a vinculação com cada entidade/órgão de origem.
3. DETALHAMENTO DOS PROCEDIMENTOS
3.1 O Serviço Anexo Fiscal da Comarca de Campinas enviará à Procuradoria do Município de Campinas listagem de processos de execução fiscal enquadrados nas hipóteses de extinção de que trata a Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, nos quais o Município de Campinas figura como exequente.
3.1.1 A Procuradoria do Município de Campinas poderá, no prazo de trinta dias corridos a partir da recepção das listas indicadas no item 3.1 e no item 3.2, requerer a exclusão de processos listados, fundamentadamente. Não havendo requerimento, presumem-se os processos adequados aos critérios, momento no qual poderá ser realizado o lançamento de certidão contendo a sentença respectiva, renúncia de prazo recursal e o trânsito em julgado.
3.1.2 A Procuradoria do Município de Campinas dispensa intimação individual ou abertura de vista, o que importará na desistência do prazo recursal.
3.1.3 O Serviço Anexo Fiscal da Comarca de Campinas dará conhecimento à Procuradoria do Município de Campinas por meio de intimação coletiva eletrônica única, com menção ao número do expediente administrativo. Os processos em que não haja atuação de advogado já serão imediatamente baixados no sistema informatizado.
3.1.4 As intimações coletivas eletrônicas, em expediente administrativo digital, referentes ao item 3.1.3, poderão ser objeto de questionamento por simples petição, direcionada ao Juízo da Execução Fiscal, nos casos em que as publicações eletrônicas comprovadamente não possam ter a ciência da Procuradoria por motivos de falhas no sistema, tanto de disponibilização do Tribunal de Justiça quanto de recebimento e encaminhamento para filas do sofware adotado pela Municipalidade. Nestes casos, nova publicação será feita.
3.1.5 A extinção dos processos nos termos da Resolução CNJ n. 547, de
22 de fevereiro de 2024, importará apenas em baixa das execuções fiscais, e não dos débitos inscritos em dívida ativa correspondente. A exequente poderá propor nova execução fiscal caso localizados bens dos devedores, desde que não consumada a prescrição, bem como atendidos os pressupostos previstos na referida Resolução.
3.2 Extinção em bloco de processos de execução fiscal além das hipóteses de que trata a Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024:
3.2.1 Pelos fundamentos que constarão da decisão no item 2 do anexo deste protocolo, pactua-se a extinção com julgamento de mérito (ou seja, extinção do crédito e do processo), em razão da prescrição intercorrente, dos processos que: a) forem físicos, com ou sem citação, e não tiverem penhora realizada nos autos ou impugnação pelo devedor; b) dos processos digitais distribuídos até o ano de 2016, com ou sem citação, que não tiverem penhora realizada nos autos. Excetuam-se os processos nos quais a parte executada já esteja representada por advogado e os processos nos quais haja depósito.
3.2.2 Pelos mesmos fundamentos acima, fica pactuada a extinção, em julho de 2025, dos processos distribuídos até o ano de 2017, com ou sem citação, e que não tiverem penhora realizada nos autos, excetuando-se processos nos quais a parte executada já esteja representada por advogado.
3.2.3 Pelos mesmos fundamentos acima, fica pactuada a extinção, em julho de 2026, dos processos distribuídos até o ano de 2018, com ou sem citação, e que não tiverem penhora realizada nos autos, excetuando-se processos nos quais a parte executada já esteja representada por advogado.
3.2.4 Fica pactuada a extinção dos processos físicos oriundos da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública desta Comarca que não tenham sido etiquetados novamente no Setor de Execuções Fiscais. A providência será realizada em lote com menção aos números originais, conforme modelo 3 do anexo. O registro das aludidas extinções será realizado junto aos livros físicos da serventia. Os problemas pontuais poderão ser solucionados individualmente.
3.3 Pelos fundamentos expostos na decisão que constará no item 4 anexo deste protocolo, pactua-se que será realizada intimação da Procuradoria-Geral do Município para indicar CPF/CNPJ da parte executada em todos os processos nos quais tal informação não constar no cadastro SAJ. A intimação será realizada com prazo de 120 dias.
3.3.1 Findo o prazo acima: a) se indicado o CPF/CNPJ de todas as partes executadas, será dada continuidade ao processo; b) se indicado o CPF/CNPJ de parte dos executados, será extinto parcialmente o feito com fundamento no indeferimento da petição inicial em relação aos que não tiverem indicação de documentação, dando-se prosseguimento em relação aos demais, nos termos da decisão que consta no item 6 do
anexo deste protocolo; c) se não indicado o CPF/CNPJ, será extinto o feito sem julgamento de mérito (extinção do processo mas não do crédito), no termos da minuta de sentença que consta no item 9 do anexo deste protocolo.
3.3.2 Esse item não se aplica às partes do processo que tiverem advogado constituído nos autos.
3.3.3 As decisões determinando indicação de CPF/CNPJ serão lançadas individualmente em cada processo e não por meio de listas.
3.3.4 As decisões extinguindo parcialmente o feito em relação a uma ou mais partes por falta de indicação de CPF/CNPJ serão lançadas individualmente em cada processo e não por meio de listas.
3.3.5 As sentenças de extinção sem julgamento de mérito por falta de indicação de CPF/CNPJ serão lançadas por meio de listas.
3.3.6 Na minuta de decisão de intimação, constará a identificação “#CPFCNPJ”.
3.4 Pelos fundamentos expostos na minuta de sentença do item 7 anexo a este protocolo, pactua-se a extinção sem julgamento de mérito (ou seja, extinção do processo, mas não do crédito) dos processos nos quais houver prova (certidão de óbito), lançada em ao menos um processo contra tal parte, indicando que a parte executada faleceu antes da emissão da certidão de dívida ativa contra si e não contra seu espólio.
3.4.1 Compromete-se a Procuradoria-Geral do Município de Campinas a regulamentar administrativamente a desnecessidade de interposição de recurso processual em casos nos quais a parte executada tiver falecido antes da emissão da certidão de dívida ativa contra si e não contra seu espólio.
3.4.2 As sentenças de extinção sem julgamento de mérito nesses termos poderão ser lançadas tanto por meio de listas como individualmente, desde que utilizado o modelo anexo.
3.4.3 Se houver mais de um executado, será feita decisão com extinção parcial do feito sem julgamento de mérito, nos termos do modelo do item 8 do anexo, prosseguindo-se em relação aos demais executados.
3.5 Nas decisões e sentenças proferidas nos processos nos critérios expostos nos itens anteriores, por meio de lista, a Procuradoria-Geral do Município desde já apresenta sua renúncia ao direito de recurso (seja recurso individual, seja o recurso coletivo nos termos do art. 5º do Provimento 2.738/2024 do egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e, ainda, sua renúncia à intimação individual prévia e posterior em cada um dos processos, desde que o valor da causa, em seu valor histórico, não supere R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A ciência do expediente será realizada pela remessa de lista dos processos a serem extintos, e, ainda, de lista final (após eventual impugnação para retirada de processos) para que a
Procuradoria-Geral do Município de Campinas possa realizar a baixa dos processos e, quando o caso (sentenças de prescrição), a baixa dos débitos.
3.6 Compromete-se o juízo do Setor de Execuções Fiscais de Campinas a utilizar-se da indicação “#urg48” nos despachos e decisões que exigirem manifestação da procuradoria com urgência, no prazo de dois dias, para facilitação da triagem.
3.7 Compromete-se o juízo do Setor de Execuções Fiscais de Campinas a utilizar-se da indicação “#protesto” nos despachos e decisões que estiverem a indicar a necessidade ou possibilidade de protesto extrajudicial em processos de execução fiscal já em tramitação.
3.8 Compromete-se o juízo do Setor de Execuções Fiscais de Campinas a utilizar-se da indicação “#desbloq” nos despachos e decisões que determinarem a manifestação sobre pedido de desbloqueio formulado pela parte executada ou interessado.
3.9 Compromete-se a Procuradoria de Campinas a utilizar-se da indicação “#pedido de bloqueio” nas petições que visem penhora on line, renajud, infojud ou sniper.
3.10 Compromete-se a Procuradoria de Campinas a utilizar-se da indicação “#pedido de pesquisa” nas petições que visem pesquisa de bens ou endereço dos executados.
3.11 Compromete-se a Procuradoria de Campinas a utilizar-se da indicação “#citação por edital” nas petições que visem aludido ato.
3.12 Visando o aperfeiçoamento da automatização do fluxo do processo judicial, a Procuradoria Municipal de Campinas se compromete a cadastrar rigorosamente os CÓDIGOS específicos, já existentes no sistema SAJ, para as petições intermediárias em processos com tramitação eletrônica, conforme tabela TJSP, especialmente em relação aos seguintes assuntos:
COD. 8976 - Pedidos de Expedição de Mandado de Citação COD 8239 - Pedidos de expedição de edital para Citação COD. 8980 - Pedidos de Expedição de Mandado de Intimação COD. 8982 - Pedidos de Expedição de Mandado de Penhora COD. 8998 - Pedidos de Indisponibilidade de Bens
COD. 8313 - Pedidos de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento COD. 8309 - Pedido de Suspensão do Processo por até 180 dias. COD. 8311 - Pedido de Suspensão de Processo por até 360 dias. COD. 676 - Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)
COD. 8249 - Pedido de Extinção (art. 26, da Lei 6.830/80)
COD. 8955 - Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo
COD. 8231 - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema Sibajud
COD. 8233 - Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – Sisbajud COD 8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online- Sisbajud COD 8259 - Impugnação a Embargos a Execução
COD. 8247 - Embargos Infringentes na Execução Fiscal COD. 38023 - Razões de Apelação
COD 38024 - Contrarrazões de Apelação
3.12.1 Além da aplicação dos códigos acima delimitados, a Procuradoria Municipal de Campinas deverá sempre peticionar na condição de Exequente (Fazenda Pública do Município de Campinas), evitando indicar a condição de advogado no sistema por ocasião do protocolo de petições eletrônicas, de forma a não impedir a correta identificação e rápido tratamento das petições protocoladas.
3.13 Pactua-se a criação do incidente de citação única. Havendo a existência de diversos processos propostos exclusivamente contra a mesma parte executada, nos quais exista constante troca de endereços ou, ainda, recusa de assinatura de aviso de recebimento da citação postal, poderá a Procuradoria-Geral do Município de Campinas requerer em um dos autos contra tal executado a instauração de pedido de providências para a citação em lote da parte executada por meio de oficial de Justiça.
3.13.1 Nesses casos, o juízo determinará a expedição de ordem de serviço, ordenando ao Cartório a certificação de todas as execuções fiscais contra a parte executada onde não houve citação.
3.13.2 Então, haverá intimação da parte exequente para indicar o(s) endereço(s) onde a(s) diligência(s) devem ser realizada(s) e o pagamento das despesas correspondentes de oficial de Justiça.
3.13.3 Após, será determinada a expedição de planilha contendo os números dos processos e a senha de acesso.
3.12.4 Feita a diligência acima e quitadas as despesas, determinar-se-á a expedição de mandado de citação único, com intimação da parte exequente para, querendo, fazer o acompanhamento da diligência.
3.13.5 Realizada a citação, deverá o Cartório promover a juntada da certidão de citação em todos os processos de execução fiscal que constaram da listagem.
3.14 Realizada a extinção do processo com ou sem extinção do mérito, será realizado o arquivamento do processo.
3.14.1 Feito o arquivamento, a Procuradoria-Geral do Município de Campinas compromete-se a não mais peticionar nos autos para indicar a realização de parcelamento ou pagamento (nos casos em que houve extinção do processo, mas não do débito) e/ou requerer diligências constritivas (nos casos nos quais houve rompimento de parcelamento).
3.14.2 Excepcionam-se do item anterior os pedidos de expedição de mandado de levantamento eletrônico nos casos em que tenha ocorrido depósito, pela parte executada, a título de pagamento, total ou parcial.
3.15 - Os processos em tramitação eletrônica cujo valor da causa no momento da distribuição seja superior a R$ 500.000,00, receberão tramitação prioritária no fluxo de trabalho.
4.1 Extinção de processos de execução fiscal por listas ordinárias e complementares, nos termos do art. 6º do Provimento n. 2.738/2024 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
4.1.1 O expediente do item 3.2.4 (prescrição intercorrente), em relação aos processos físicos com numeração antiga/originária, será iniciado em 30/7/2024.
4.1.2 O expediente do item 3.2.1 (prescrição intercorrente), em relação aos processos físicos com numeração atualizada, será iniciado em 31/08/2024.
4.1.3 O expediente do item 3.1 (processos distribuídos com valores até 10 mil reais) será iniciado em 30/9/2024.
4.1.4 O expediente do item 3.2.1, b, (prescrição intercorrente), em relação aos processos digitais distribuídos no ano de 2016, será iniciado em 31/10/2024.
4.1.5 O expediente do item 3.4 (pessoas falecidas com CDA emitida em face da pessoa e não do espólio) será iniciado em 30/11/2024.
4.1.6 O expediente do item 3.3 (processos sem CPF/CNPJ que não sejam cobrança de IPTU) será iniciado em 30/11/2024.
4.1.7 O expediente do item 3.2.2 (prescrição intercorrente em processos distribuídos até o ano de 2017, a ser realizada no ano de 2025) será iniciado em 31/7/2025.
4.1.8 O expediente do item 3.2.3 (prescrição intercorrente em processos distribuídos até o ano de 2018, a ser realizada no ano de 2025) será iniciado em 31/7/2026.
4.2 A rotinas acima pactuadas terão vigência equivalente ao do Acordo de Cooperação Técnica, inclusive suas eventuais prorrogações.
4.3 Se identificado eventual descumprimento dos termos do protocolo, a parte interessada poderá solicitar reunião de controle entre o juízo do Setor de Execuções Fiscais da comarca de Campinas e Procuradoria-Geral do Município de Campinas.
4.4 Para execução das atividades correlatas ao Protocolo de Execução, os Partícipes poderão solicitar ao CNJ emissão de relatórios processuais extraídos da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud.
5. Para além das disposições supra, o presente acordo visará:
5.1 A operacionalização da tramitação prioritária das execuções fiscais contra devedores com CNPJs e CPFs ativos, de acordo com o Provimento Conjunto nº 14/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, na redação do Provimento Conjunto nº 90/2023
5.2 A integração entre os sistemas da PGM-CAMPINAS e do TJSP será
ajustada para que a situação cadastral do devedor seja atualizada por ocasião do peticionamento.
5.3 A agilidade na atualização da situação cadastral dos devedores, que poderá ser informada pela PGM-CAMPINAS ao TJSP mediante comunicações mensais em ambiente seguro de transferência de dados.
5.4 Constatado após o ajuizamento da execução que o CNPJ ou CPF do devedor está inativo (suspenso, inapto, nulo ou baixado), o requerimento, a ser realizado pela PGM-CAMPINAS, de retirada da tarja de prioridade da prática dos atos e diligências deverá ser feito preferencialmente mediante comunicação em lote em ambiente seguro de transferência de dados ou por meio de integração sistêmica online, nos termos do item 5.2.
5.5 O Setor das Execuções Fiscais adotará as medidas necessárias para a averbação pré-executória da certidão da dívida ativa, de acordo com o artigo 27 da Lei nº 17.843/2023, constante nas Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, Tomo II, Capítulo XX, Subseção III, de forma a orientar a atuação dos Senhores Oficiais Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo
6. Saneamento e digitalização de execuções fiscais físicas
6.1 Mediante solicitação da PGM-CAMPINAS, após o trâmite das listas descritas no item 3 supra (extinções em lote por valor ou prescrição intercorrente), o setor de execução fiscal deverá disponibilizar os autos das execuções fiscais físicas indicadas pela credora para saneamento e eventual digitalização.
6.2. Os autos serão disponibilizados sem prazo judicial em curso e serão devolvidos até 120 (cento e vinte) dias.
6.2 A PGM-CAMPINAS deverá requerer a extinção das execuções fiscais físicas em caso de débitos liquidados, cancelados, prescritos ou remitidos e, ainda, desistir dos feitos com valor abaixo de piso definido para ajuizamento por Lei Municipal.
E, por estarem assim ajustados, assinam os partícipes o presente instrumento para todos os fins de direito.
XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXXX:22173 590880
Campinas, 16 de julho de 2024.
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXXX:22173590880 Dados: 2024.07.16 15:06:15
-03'00'
XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
JUIZ DE DIREITO
CORREGEDOR PERMANENTE DO SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE CAMPINAS
SAADI:102384108
XXXXX XXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX:10238410889 Dados: 2024.09.12
89 17:14:20 -03'00'
XXXXX XXXXX
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ANEXO I DO PROTOCOLO DE EXECUÇÃO RELATIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PACTUADO ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ITEM 1 – Sentença de extinção sem julgamento de mérito de processos com valor da causa abaixo de R$ 10.000,00, sem penhora e sem movimentação útil há um ano
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta por [Nome da Parte Ativa Principal] em face de [Nome da Parte Passiva Principal].
Na data de sua distribuição, o valor da presente ação era igual a [Valor da
Ação].
O setor de Tecnologia da Informação do egrégio Tribunal de Justiça
identificou o presente processo como sem penhora e sem movimentação útil há mais de um ano e não havendo advogado constituído pela parte adversa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Nos termos do quanto decidido pelo c. STF no julgamento do tema 1.184, ante a edição pelo colendo Conselho Nacional de Justiça da Resolução n. 547/2024 e do Provimento n. 2.738/2024 pelo E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à luz do acordo de cooperação entre o CNJ, TJSP, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Município de Campinas, realizado por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado em 10/5/2024, com protocolo de execução já em vigência, enquadrando-se o presente caso se enquadra nos critérios do item 3.2.3 do Protocolo de Execução firmado, entendo que é caso de extinção do presente feito.
De fato, segundo os termos da decisão e atos jurídicos supra, tornou-se obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse processual da Fazenda Pública exequente nos feitos em que se busque satisfação de créditos inferiores a dez mil reais, como no presente processo, em face do valor da dívida e da ausência de movimentação útil (penhora positiva) há mais de um ano.
Esta decisão, ressalto, não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário, nem declarada sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional, se o total do débito do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada, em ação própria, sem caracterizar desvio de finalidade.
Por fim, no que toca ao enunciado da Súmula n. 452 do colendo Superior Tribunal de Justiça, foi superado pelo julgamento do tema n. 1.184 do colendo Supremo Tribunal Federal.
Do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, § 3º, 354 e 771, todos do CPC, declaro a inexistência do interesse processual e julgo extinta a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância.
Anoto que a presente extinção da execução não importa em extinção do crédito tributário. Ou seja, não afeta eventual parcelamento ou protesto e não impede a continuidade de cobranças extrajudiciais.
Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC.
Com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, deixo de impor condenação em honorários. Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas, visto que isenta.
Houve renúncia ao direito de recurso, nos termos do Protocolo de Execução anexo ao Acordo de Cooperação Técnica acima citado. Há, pois trânsito em julgado imediato. Não há custas a recolher. Assim, registre-se e arquivem-se, com as anotações necessárias.
FIM DO ITEM 1
ITEM 2 – Minuta de sentença de prescrição intercorrente
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pela [Nome da Parte Ativa Principal] em face de [Nome da Parte Passiva Principal].
O setor de Tecnologia da Informação do egrégio Tribunal de Justiça identificou o presente processo como sem penhora, com distribuição há mais de sete anos. Não houve constituição de advogado pela parte executada.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Os autos foram distribuídos há mais de sete anos. Nesse período, não foram realizadas diligências que viabilizassem a consecução de penhora útil ao pagamento do crédito, logo, decorreu tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional c/c o art. 40, § 4º, da Lei Federal n. 6.830/1980, à luz do enunciado da Súmula nº 314 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas, visto que
isenta.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve
triangularização da relação processual.
Houve renúncia ao direito de recurso, nos termos do Protocolo de Execução anexo ao Acordo de Cooperação Técnica realizado entre o Poder Judiciário, o Governo do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o Município de Campinas. Há, pois trânsito em julgado imediato. Não há custas a recolher. Assim, registre-se e arquivem-se, com as anotações necessárias.
FIM DO ITEM 2
ITEM 3 – Minuta de sentença de prescrição intercorrente nos processos físicos com numeração antiga
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pela [Nome da Parte Ativa Principal] em face de [Nome da Parte Passiva Principal], distribuído em (constar data distribuição).
O setor de Tecnologia da Informação do egrégio Tribunal de Justiça identificou o presente processo como sem penhora, com distribuição há mais de sete anos. Não houve impugnação pela parte executada ou qualquer ato eficaz para satisfação do crédito.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Os autos foram distribuídos há mais de sete anos. Nesse período, não foram realizadas diligências para efetiva satisfação do crédito.
Nos termos do item 3.2.4 do Protocolo de Execução anexo ao Acordo de Cooperação Técnica entabulado entre o Poder Judiciário e o Município de Campinas, de ser reconhecido o decurso de lapso temporal suficiente para declaração da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional c/c o art. 40, § 4º, da Lei Federal n. 6.830/1980, à luz do enunciado da Súmula nº 314 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas, visto que
isenta.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve
triangularização da relação processual.
Houve renúncia ao direito de recurso, nos termos do já mencionado Protocolo de Execução. Há, pois trânsito em julgado imediato. Não há custas a recolher. Assim, registre-se e arquivem-se, com as anotações necessárias.
FIM DO ITEM 3
ITEM 4 – Minuta de decisão judicial que determina que a parte exequente apresente o CPF/CNPJ da parte executada
Trata-se de execução fiscal proposta por [Nome da Parte Ativa Principal] em face de [Nome da Parte Passiva Principal].
Identificou-se o presente processo como integrante do item 34 do Protocolo de Execução do Acordo de Cooperação Técnica realizado entre o Poder Judiciário, o Governo do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o Município de Campinas (ausência de cadastro de CPF/CNPJ).
É o breve relatório.
Buscando adotar soluções responsáveis no ajuizamento e tramitação das execuções fiscais e considerando o acordo no protocolo acima citado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 120 dias, indicar o CPF/CNPJ da parte executada.
Findo o prazo de 120, se houver a indicação do dado, ao Cartório para promover a regularização do cadastro. Após, se já houve deferimento de diligência sem cumprimento, cumpra-se essa; se havia petição aguardando deliberação, voltem para análise.
No silêncio da credora, independentemente de nova intimação, aguarde- se eventual manifestação da parte interessada ou decurso do prazo prescricional
FIM DO ITEM 4
ITEM 5 – Minuta de decisão que extingue parcialmente o processo sem julgamento de mérito, por indeferimento parcial da petição inicial em relação à(s) parte(s) executada(s) em relação à(s) qual(is) não há indicação de CPF ou CNPJ, conforme o caso
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pela [Nome da Parte Ativa Principal] em face de [Nome da Parte Passiva Principal].
O setor de Tecnologia da Informação do egrégio Tribunal de Justiça identificou o presente processo como sem cadastro de CPF/CNPJ de ao menos uma dar partes e não se tratando de cobrança de IPTU.
Não houve constituição de advogado pela parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir.
Determina o art. 319, II, do CPC que a petição inicial deverá conter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Tal dado habilita a realização de atos constritivos e identificação da parte que sofre o processo.
No caso em tela, não houve a indicação de tal dado, mesmo após oportunidade, em relação à parte XXXX.
Ante o exposto, julgo parcialmente extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento parcial da petição inicial, nos termos do art. 485, I c/c art. 319, II, ambos do Código de Processo Civil, em relação à parte XXXXXX.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas, posto que
isenta.
Deixo de fixar honorários advocatícios, posto que não houve
triangularização da relação processual.
Houve renúncia ao direito de recurso, nos termos do Protocolo de Execução anexo ao Acordo de Cooperação Técnica realizado entre o Poder Judiciário, o Governo do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o Município de Campinas. Há, pois, preclusão. Assim, promova-se, de imediato, a exclusão da parte.
Então, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento em relação às partes remanescentes.
FIM DO ITEM 5
ITEM 6 – Minuta de sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, por indeferimento da petição inicial, por falta de dados essenciais à tramitação do processo
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pela [Nome da Parte Ativa Principal] em face de [Nome da Parte Passiva Principal].
O setor de Tecnologia da Informação do egrégio Tribunal de Justiça identificou o presente processo como sem cadastro de CPF/CNPJ e não se tratando de cobrança de IPTU. Não houve constituição de advogado pela parte executada.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Determina o art. 319, II, do CPC que a petição inicial deverá conter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Tal dado habilita a realização de atos constritivos e identificação da parte que sofre o processo.
No caso em tela, não houve a indicação de tal dado, mesmo após
oportunidade.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução
de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I c/c art. 319, II, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas, posto que
isenta.
Deixo de fixar honorários advocatícios, posto que não houve
triangularização da relação processual.
Houve renúncia ao direito de recurso, nos termos do item 3.9 do Protocolo de Execução anexo ao Acordo de Cooperação Técnica realizado entre o Poder Judiciário, o Governo do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o Município de Campinas. Há, pois trânsito em julgado imediato. Não há custas a recolher. Assim, registre-se e arquivem-se, com as anotações necessárias.
FIM DO ITEM 6
ITEM 7 – Minuta de sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito porque a parte faleceu antes da emissão da certidão de dívida ativa e essa foi lançada contra a parte e não contra seu espólio
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pela [Nome da Parte Ativa Principal] em face de [Nome da Parte Passiva Principal].
O setor de Tecnologia da Informação do egrégio Tribunal de Justiça identificou o presente processo como sendo um daqueles nos quais houve falecimento da parte executada anterior à emissão da CDA; e tal documento foi emitido em face da pessoa e não de seu espólio.
Não houve constituição de advogado pela parte executada.
É o relatório. Passo a decidir.
A presente situação encontra-se prevista no item 3.8 do protocolo de execução do Acordo de Cooperação Técnica realizado entre o Poder Judiciário, o Governo do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o Município de Campinas.
No presente caso, não resta dúvida de que a execução foi proposta contra pessoa que já havia falecido quando da propositura da ação, conforme certidão de óbito de XXXXXX constante dos autos n. XXXXXXX. Deveria, portanto, ter sido proposta contra o espólio. Caracterizada, dessa maneira, a falta de condição da ação, qual seja, legitimidade passiva ad causam, que é um vício insanável tratando-se de execução fiscal. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça:
Processual Civil e Tributário. Violação do art. 1.022 do CPC/2015. Execução Fiscal. Redirecionamento. Espólio. Devedor falecido antes do ajuizamento.
2. O Tribunal de origem consignou que a Execução Fiscal foi ajuizada quando já falecido o corresponsável, cujo nome consta da CDA.
3. A compreensão firmada no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, de que o redirecionamento para o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal. Precedentes: AgInt no REsp 1.681.731/PR, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Primeira Turma, DJe 16.11.2017; AgInt no AREsp 785.026/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 14.9.2015. (STJ - REsp: 1742766/RS, Rel.: Min. Xxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Turma, j. em 12/6/2018).
Ressalto, ainda, que é incabível a substituição das CDAs para alteração do devedor e, consequentemente, do polo passivo da demanda. Isso porque tal alteração implicaria na modificação do próprio lançamento, não sendo caso de mera correção de erro material ou formal. Nesse ponto, a questão está pacificada no colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula n. 392:
Súmula 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
No caso, não se trata-se de mero erro material ou formal, mas de modificação do polo passivo da demanda.
No que toca ao argumento de que é de responsabilidade do contribuinte a obrigação acessória de informar ao Fisco sobre a titularidade do imóvel, no caso, em razão do falecimento de seu proprietário, tal fato não influencia na legitimidade para a demanda, tão somente na fixação das verbas sucumbenciais ante o princípio da causalidade.
Desse modo, em razão da impossibilidade de substituição das CDAs que embasam a presente Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva ad causam, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
Esta decisão, ressalto, não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário, nem declarada sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional, se o total do débito do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada, em ação própria, sem caracterizar desvio de finalidade.
Do exposto, com fundamento nos art. 485, VI, 357 e 771, todos do CPC, declaro a inexistência de legitimidade passiva ad causam e julgo extinta a presente execução, sem julgamento de mérito
Anoto que a presente extinção da execução não importa em extinção do crédito tributário. Ou seja, não afeta eventual parcelamento ou protesto e não impede a continuidade de cobranças extrajudiciais, sem prejuízo de eventual análise do decurso do prazo para prescrição intercorrente.
Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC.
Com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, deixo de impor condenação em honorários.
Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas, visto que isenta.
Houve renúncia ao direito de recurso, nos termos do Protocolo de Execução anexo ao Acordo de Cooperação Técnica acima citado. Há, pois trânsito em
julgado imediato. Não há custas a recolher. Assim, registre-se e arquivem-se, com as anotações necessárias.
FIM DO ITEM 7
ITEM 8 – Minuta de decisão de extinção parcial do feito sem julgamento de mérito porque uma dar partes faleceu antes da emissão da certidão de dívida ativa e essa foi lançada contra a parte e não contra seu espólio
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pela [Nome da Parte Ativa Principal] em face de [Nome da Parte Passiva Principal].
O setor de Tecnologia da Informação do egrégio Tribunal de Justiça identificou o presente processo como sendo um daqueles onde houve falecimento de uma das partes executadas anterior à emissão da CDA; e tal documento foi emitido em face da pessoa e não de seu espólio.
Não houve constituição de advogado pela parte executada.
É o relatório. Passo a decidir.
A presente situação encontra-se prevista no item 3.8 do protocolo de execução do Acordo de Cooperação Técnica realizado entre o Poder Judiciário, o Governo do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o Município de Campinas.
No presente caso, não resta dúvida de que a execução foi proposta, dentre outros, contra pessoa que já havia falecido quando da propositura da ação, conforme certidão de óbito de XXXXXX constante dos autos n. XXXXXXX. Deveria, portanto, ter sido proposta contra o espólio. Caracterizada, dessa maneira, a falta parcial de condição da ação, qual seja, legitimidade passiva ad causam, que é um vício insanável tratando-se de execução fiscal. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça:
Processual Civil e Tributário. Violação do art. 1.022 do CPC/2015. Execução Fiscal. Redirecionamento. Espólio. Devedor falecido antes do ajuizamento.
2. O Tribunal de origem consignou que a Execução Fiscal foi ajuizada quando já falecido o corresponsável, cujo nome consta da CDA.
3. A compreensão firmada no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, de que o redirecionamento para o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal. Precedentes: AgInt no REsp 1.681.731/PR, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Primeira Turma, DJe 16.11.2017; AgInt no AREsp 785.026/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 14.9.2015. (STJ - REsp: 1742766/RS, Rel.: Min. Xxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Turma, j. em 12/6/2018).
Ressalto, ainda, que é incabível a substituição das CDAs para alteração do devedor e, consequentemente, do polo passivo da demanda. Isso porque tal alteração implicaria na modificação do próprio lançamento, não sendo caso de mera correção de erro material ou formal. Nesse ponto, a questão está pacificada no colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula n. 392:
Súmula 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
No caso, não se trata-se de mero erro material ou formal, mas de modificação do polo passivo da demanda.
No que toca ao argumento de que é de responsabilidade do contribuinte a obrigação acessória de informar ao Fisco sobre a titularidade do imóvel, no caso, em razão do falecimento de seu proprietário, tal fato não influencia na legitimidade para a demanda, tão somente na fixação das verbas sucumbenciais ante o princípio da causalidade.
Desse modo, em razão da impossibilidade de substituição das CDAs que embasam a presente Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva ad causam, de rigor a extinção parcial do processo sem resolução do mérito.
Esta decisão, ressalto, não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário, nem declarada sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional, se o total do débito do executado atingir valor razoável, a instância poderá ser renovada, em ação própria, sem caracterizar desvio de finalidade.
Do exposto, com fundamento nos art. 485, VI, 354 e 771, todos do CPC, declaro a inexistência de legitimidade passiva ad causam em relação à parte XXXXX e julgo parcialmente extinta a presente execução, sem julgamento de mérito, em relação a tal parte.
Anoto que a presente extinção da execução não importa em extinção do crédito tributário. Ou seja, não afeta eventual parcelamento ou protesto e não impede a continuidade de cobranças extrajudiciais.
Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 2º do CPC.
Com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC, deixo de impor condenação em honorários.
Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas, visto que isenta.
Houve renúncia ao direito de recurso, nos termos do Protocolo de Execução anexo ao Acordo de Cooperação Técnica realizado entre o Poder Judiciário, o
Governo do Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o Município de Campinas. Há, pois, preclusão. Assim, promova-se, de imediato, a exclusão da parte.
Então, int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento em relação às partes remanescentes.