ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR EXERCÍCIO 2024
Em 16 de Novembro de 2023, pelo presente instrumento particular, de um lado:
VALE S.A., CNPJ n. 33.592.510/0001-54, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, XXX 00000-000, por seus representantes legais ao final assinados, doravante denominada simplesmente “EMPRESA”;
E, de outro lado
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS, DO OURO E METAIS PRECIOSOS E DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DE MARABÁ, PARAUAPEBAS, CURIONÓPOLIS, CANAÃ DOS CARAJÁS E ELDORADO DOS CARAJÁS (PA) – METABASE CARAJÁS, inscrito no CNPJ (MF) sob
o nº 05.322.557/0001-62, com sede na Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, XXX: 00.000-000, xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx (XX), neste ato representado pelo seu Diretor Presidente e doravante designado apenas “SINDICATO”.
Restou justo e acertado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que abrange os empregados da VALE representados pelo SINDICATO, referente ao PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS do exercício de 2024, estabelecendo em seu conteúdo cláusulas que foram devidamente aprovadas em Assembleia Geral dos empregados da EMPRESA, realizada especialmente para esta finalidade, ficando estabelecidas as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Nos termos da Lei no. 10.101/2000 o presente acordo tem por objeto a regulamentação da elegibilidade, dos indicadores (Metas) e do modelo da distribuição da Participação nos Lucros e Resultados da EMPRESA relativos ao exercício de 2024.
Parágrafo Único – A Participação nos Lucros e Resultados constitui o incentivo de curto prazo vinculado ao atingimento de metas e resultado da empresa, pago aos empregados da VALE, inclusive Trainees e Trainees Operacionais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ELEGÍVEIS
Em relação ao exercício de 2024 serão elegíveis à Participação nos Lucros e Resultados os empregados que estiverem no efetivo exercício de suas atividades laborais durante todo o ano, ou seja, no período de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos, demitidos sem justa causa, que pediram demissão ou com contrato de trabalho suspenso, inclusive por auxílio-doença, a Participação nos Lucros e Resultados será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados, observadas ainda as seguintes particularidades:
a) Empregados afastados em razão de acidente de trabalho e Empregada em Licença Maternidade: os períodos de afastamento serão computados como tempo de trabalho efetivo e tais empregados receberão o mesmo resultado do painel de metas de sua equipe.
b) Diretores Sindicais eleitos: Para os empregados cedidos para atividades sindicais, os períodos de afastamento serão computados como trabalho efetivo e tais empregados receberão o pagamento considerando o resultado médio dos indicadores da Diretoria a que estão vinculados.
Parágrafo Segundo – Para os casos de rescisão (exceto por justa causa) ou suspensão do contrato de trabalho ocorridas até 30/09/2024, será utilizada a média da pontuação de todos os painéis de metas Vale, apurada ao final do ano-base 2024 e para os casos de rescisão (exceto justa causa) e suspensão ocorridos a partir de 01/10/2024 será utilizada a pontuação final do painel de metas da equipe do empregado.
Parágrafo Terceiro. O pagamento da PLR será proporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano, levando em consideração o número de meses trabalhados e o último salário base mensal, e será realizado na data prevista na Cláusula Oitava.
Parágrafo Quarto - Para os fins dos parágrafos anteriores dessa Cláusula, o período igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhados será considerado como um mês integral trabalhado e o prazo do aviso prévio, quando indenizado, não será considerado no cômputo da PLR.
Parágrafo Quinto – Não serão abrangidos pelo presente acordo os aprendizes (“Jovens Aprendizes”), os menores assistidos, os estagiários, os trabalhadores avulsos, autônomos e temporários, os terceiros e seus empregados, os empregados da EMPRESA que estiverem em gozo de licença não remunerada, dispensados por justa causa e desligados da empresa por aposentadoria em qualquer modalidade, bem como, afastados por invalidez.
CLÁUSULA TERCEIRA – TARGET E TETO DA PLR.
3.1. Para os empregados a EMPRESA manterá para o exercício de 2024:
a) TARGET (objetivo) em 4,67 (quatro vírgula sessenta e sete) salários-base mensal do empregado;
b) TETO (máximo) em 7 (sete) salários-base mensal do empregado.
Parágrafo Primeiro. O atingimento do teto da PLR dependerá do atingimento do resultado máximo do Painel de Metas (1,5), que será usado como multiplicador do Target.
Parágrafo Segundo. O montante a ser distribuído à totalidade dos empregados elegíveis (FUNDING) será apurado nos termos da Cláusula Quinta.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados ocupantes dos cargos de gestão da empresa, tais como Diretores, Gerentes Gerais, Gerentes, Supervisores, Coordenadores, Especialistas Técnicos, Líderes de Projetos e demais cargos especializados equivalentes, serão estabelecidos por normas
internas: (i) os targets de PLR, (ii) o Fator de Desempenho (FD) que poderá impactar positiva ou negativamente os valores a serem percebidos pelos líderes individualmente e (iii) meta adicional que os impulsionem a zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores a eles vinculados administrativa ou tecnicamente.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de alteração de cargos (por motivo de promoção ou demoção de cargo de gestão) o pagamento da PLR será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados em cada cargo, observados o target e o teto correspondente para cada posição.
CLÁUSULA QUARTA – PAINEL DE METAS
A Participação dos empregados nos lucros e resultados da EMPRESA será apurada por equipe, de acordo com o RESULTADO DO PAINEL DE METAS, que é composto da seguinte forma:
PAINEL DE METAS (1) (2) |
1 – INDICADORES DA EMPRESA; |
2 – INDICADORES DO RAMO DE NEGÓCIO (por exemplo, minério de ferro, carvão, etc.); |
3 – INDICADORES DA ÁREA DO EMPREGADO. |
(1) Máximo de 13 Indicadores para cada empregado.
(2) O número de indicadores em cada uma das modalidades acima será definido pela Empresa e deverá somar peso igual a 100% ou 1,5 pontos.
Parágrafo Primeiro – A pontuação do Painel de Metas a ser apurada pode variar de 0 (mínimo) a 1,5 (máximo) considerando os resultados dos indicadores acima.
Parágrafo Segundo - O salário-base mensal do empregado permanecerá como medida de valor unitária para o cálculo da totalidade da remuneração variável possível de ser atingida.
Parágrafo Terceiro – Excepcionalmente, para os empregados pertencentes às categorias de Aeronautas e Marítimos, as medidas unitárias para base de cálculo da totalidade da remuneração variável continuam sendo as mesmas definidas nos exercícios anteriores, ou seja, Aeronautas e Marítimos conforme Acordos Coletivos de Trabalho firmados com seus respectivos sindicatos.
CLÁUSULA QUINTA – DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Participação nos Lucros e Resultados – PLR a ser paga para cada empregado será calculada através da fórmula abaixo:
PLR
Em número de salários
=
TARGET
Em número
de salários- base/mês
X
Resultado do PAINEL DE METAS
Parágrafo Primeiro. Os fatores acima são definidos da seguinte forma:
a. TARGET: 4,67 (quatro vírgula sessenta e sete) salários-base mensal do empregado.
b. Resultado do PAINEL DE METAS: Pode variar entre 0 (zero) e 1,5 (um vírgula cinco), dependendo do efetivo cumprimento das metas estabelecidas para cada empregado no exercício.
c. FUNDING: O montante a ser pago à totalidade dos empregados corresponderá ao máximo de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do EBITDA menos os Investimentos correntes (EBITDA – IC).
Parágrafo Segundo - Para a distribuição de valores a título de PLR relativo ao exercício de 2024 é condição essencial (gatilho) que a empresa atinja pelo menos 50% (cinquenta por cento) do EBITDA menos os Investimentos Correntes orçado para o exercício.
Parágrafo Terceiro – Os empregados que no período de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024 receberem alguma suspensão disciplinar poderão, a critério da EMPRESA, ter o resultado final (PLR em número de salários) reduzido em 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA SEXTA - DOS INDICADORES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2024
O Painel de Metas do ano 2024 será definido e divulgado até 15 de janeiro de 2024 e constará no sistema oficial da Empresa, que é parte integrante deste acordo, pelo qual fica validado para todos os efeitos.
Parágrafo Primeiro – Serão consideradas como equipes aquelas que assim estiverem designadas nos organogramas oficiais da empresa.
Parágrafo Segundo – A equipe do empregado será aquela em que ele estiver lotado em 30 de setembro de 2024 e o salário-base mensal para fins de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados será aquele adotado para o pagamento do mês de dezembro.
Parágrafo Terceiro – Os empregados da EMPRESA transferidos para outras empresas do Grupo Vale ou para instituições mantidas ou patrocinadas pela Vale, receberão o pagamento da PLR na empresa/instituição na qual estiverem trabalhando no momento do pagamento da PLR, observados os indicadores e resultados decorrentes do presente instrumento.
Parágrafo Quarto - Os empregados da EMPRESA. transferidos ou cedidos para trabalhar em outras empresas do Grupo Vale fora do Brasil receberão o pagamento da PLR na empresa estrangeira na qual estiverem trabalhando no momento do pagamento da PLR, observados os indicadores e resultados decorrentes do presente instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A Participação nos Lucros e Resultados não se vincula à remuneração do empregado não sendo, portanto, base para a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nem reflete ou serve de base para quaisquer parcelas estabelecidas em lei, normas coletivas ou regulamentos internos
da EMPRESA, havendo, entretanto, incidência do imposto de renda na fonte, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO E QUITAÇÃO
Os valores da Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2024, aferidos em conformidade com este acordo, serão pagos em 1 de março de 2025 para os empregados ativos, e, até o dia 15 de abril de 2025 para os empregados que se desligaram ou que foram desligados sem justa causa no ano de 2024.
Parágrafo Único - Esclarecem as partes, expressamente, que o presente acordo refere-se à participação nos lucros e resultados relativa ao exercício de 2024, sendo que, após o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados previsto no presente acordo, dar-se-ão rasa, geral e irrevogável quitação, nada mais havendo a reclamar em relação ao citado período de 2024 a título de Participação nos Lucros e Resultados.
CLÁUSULA NONA - TRANSAÇÃO
Considerando a maturidade das negociações entre Sindicato e Empresa; o princípio da boa-fé nas negociações; a autonomia negocial coletiva; a prevalência dos interesses coletivos sobre o individuais, o prestígio das relações de longo prazo, e ainda, tendo em vista que os valores e condições da PLR negociada entre as partes constituem condições diferenciadas e vantajosas em relação ao mercado de trabalho, as partes acordam que (i) com a celebração do presente acordo, em todos os seus termos e condições e (ii) com o efetivo pagamento da PLR do exercício de 2024 a ocorrer até os dias 01/03/2025 (empregados ativos) e 15/04/2025 (empregados inativos), o Sindicato dá à empresa plena e geral quitação relativa à PLR dos exercícios anteriores, nada mais podendo ser reclamado em âmbito individual ou coletivo, em juízo ou fora dele.
CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA NORMATIVA
O presente Acordo refere-se estritamente ao exercício compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2024 e para efeitos de pagamento terá vigência até 15 de abril de 2025.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Único – O Sindicato e a Empresa, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão à multa, no valor inicial de R$ 100,00 (cem reais).
E por assim estarem justas e acordadas, firmam o presente instrumento.
Parauapebas/PA, 16 de Novembro de 2023.
XXXX X.X. | |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx X. xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 | Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS, DO OURO E METAIS PRECIOSOS E DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DE MARABÁ, PARAUAPEBAS, CURIONÓPOLIS, CANAÃ DOS CARAJÁS E ELDORADO DOS CARAJÁS (PA) – METABASE CARAJÁS |
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx de Amorim CPF: 000.000.000-00 |