INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, - Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 607/2023
Processo nº 54000.085159/2023-10
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SR(ES)
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Incra, por intermédio da Superintendência Regional do Incra no Estado do Espírito Santo – SR(ES) – e o Município de Alegre/ES visando integração à Rede Nacional de Cadastro Rural com consequente disponibilização de acesso ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR)
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Autarquia Federal, por intermédio da Superintendência Regional do Incra no Estado do Estado do Espírito Santo – SR(ES) –, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrito no
CNPJ n° 0037.5972/0019-90, neste ato representado por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Superintendente Regional, nomeada por meio da Portaria INCRA nº 148, de 05 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06 de abril de 2023, matricula SIAPE n° 3337404, doravante denominado Incra, e o Município de Alegre/ES, com sede no Parque Xxxxxxx Xxxxxx, S/N, Centro, CEP n° 29.500-000, inscrito no CNPJ n° 27.174.101/0001-35, neste ato representado por seu Prefeito, Xxxxxx Xxxxxxx, portador da Carteira de Identidade RG n° 1398371 SSP/ES, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, doravante denominado Município.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta no Processo nº 54000.085159/2023-10, e em observância às disposições das e em observância às disposições da Lei n° 8666/1993, n° 4.504/1964 e n° 5.868/1972, e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução gratuita e descentralizada dos serviços de cadastro rural - detalhados na Cláusula Sexta - de competência desta Autarquia pelo MUNICÍPIO, a serem executados em local identificado e adequado, mediante disponibilização de acesso ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) pelo Incra.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA UNIDADE DESCENTRALIZADA
2.1 O objeto previsto no presente Acordo será materializado mediante criação, instalação e funcionamento de um órgão subordinado ao Município, supervisionada e orientada pelo Incra, denominada Unidade Municipal de Cadastramento (UMC), a qual caberá a realizar as atividades mencionadas na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a. executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
b. designar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
c. responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
d. analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
e. cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
f. realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
g. disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
h. permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
i. fornecer ao Município as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
j. manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
k. atender as exigências da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -LGPD; e
l. obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula primeira. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações.
Subcláusula segunda. Nos casos de convite para participar de reunião/treinamento, por interesse do Incra, do Servidor indicado para responder pela UMC, O Incra poderá, a seu critério, arcar, com o pagamento de diárias, desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente e em observância à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – vigente.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
a. criar, instalar e manter em funcionamento a UMC, destinada à realização das atividades necessárias à consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira;
b. disponibilizar local apropriado para a execução do objeto do acordo, responsabilizando por eventuais encargos relativos ao imóvel disponibilizado, devendo tal local estar devidamente identificado com placa padrão, constante no Anexo II deste ajuste, visível ao público, exibindo a informação ao público de que todos os serviços prestados são gratuitos;
c. designar, por meio de instrumento formal, preferencialmente detentor de cargo efetivo, ou comissionado, para exercer as funções de Responsável da Unidade Municipal de Cadastramento – UMC –, vedada sua terceirização;
d. comunicar imediatamente ao Incra o desligamento do Servidor responsável pela UMC;
e. assumir a responsabilidade por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária resultantes da execução do objeto deste Acordo, inclusive os decorrentes de eventuais demandas jurídicas, bem como todos os ônus tributários;
f. colocar à disposição do Incra, para capacitação nos locais e datas designadas, o(s) servidor(es) designado(s), arcando com as correspondentes despesas;
g. prover a lotação da UMC com o número de servidores necessários a execução das atividades;
h. prestar assistência à UMC e zelar pelo seu funcionamento;
i. divulgar a instalação e funcionamento da UMC e os serviços nela prestados;
j. manter em sigilo absoluto os dados obtidos através da execução do objeto do presente acordo, sob as penas da Lei nos âmbitos do Direito Civil, Administrativo e Penal;
k. ceder ou locar espaço físico (escritório) com área e estrutura básica suficientes e adequados (sala, banheiros e copa) para realização dos serviços;
l. dotar a UMC de material de expediente, insumos e equipamentos;
m. responsabilizar-se pela segurança patrimonial do espaço físico e dos documentos existentes no escritório;
n. observar os procedimentos constantes dos manuais de cadastro rural, em especial o Manual de Cadastro Rural (Módulos I e II), Manual de Preenchimento da Declaração de Cadastro Rural Eletrônica e Manual Operacional do SNCR, disponibilizados pelo Incra.
o. manter rígido controle de segurança das senhas de acesso às soluções de Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC – disponibilizadas pelo Incra, sendo responsável por eventual uso indevido;
p. garantir acesso ao Incra ,a qualquer tempo ou lugar, a todos os atos e documentos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado;
q. comunicar tempestivamente ao Incra qualquer anormalidade detectada que possa comprometer a segurança da informação;
r. informar imediatamente ao Incra o desligamento ou quaisquer alterações dos funcionários designados para a execução do objeto do acordo, e
s. substituir o servidor designado para exercer as atividades na UMC imediatamente após a comunicação, pelo Incra, de irregularidade praticada pelo mesmo, em especial e adotar medidas administrativas visando sua penalização.
Subcláusula primeira. Quando da execução do ACORDO, os servidores designados pelo município para a execução do objeto do acordo responderão nas esferas civil, penal e administrativa, pelas irregularidades e ilegalidades praticadas, ou pela ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ocasionem prejuízos ao erário ou a terceiros.
Subcláusula segunda. Os servidores designados pelo município para a execução do objeto do acordo acessarão conta do sistema disponibilizado pelo Incra através de login e senha e compromete-se a não informar a terceiros esses dados, responsabilizando-se pessoalmente e integralmente pelo uso que deles seja feito.
Subcláusula terceira. Os servidores designados pelo município para a execução do objeto do acordo serão os únicos responsáveis pelas operações efetuadas em sua conta ou por meio dela, uma vez que o acesso a mesma só será possível mediante uso de senha, cujo conhecimento é exclusivo do Usuário.
Subcláusula quarta. Os servidores designados pelo município para a execução do objeto do acordo comprometem-se a notificar o Incra, imediatamente, por meio seguro, a respeito de qualquer uso não autorizado de sua conta, assim como de acesso não autorizado por terceiros a mesma.
CLÁUSULA QUINTA –DAS OBRIGAÇÕES DO INCRA
a. prestar orientação e capacitação mediante treinamento específico, aos profissionais alocados para o cumprimento do objeto pactuado, sobre procedimentos, atribuições e competências, nos assuntos relativos as atividades a serem desempenhadas pela UMC;
b. fornecer, após o treinamento, certificado de conclusão aos participantes, assinado pelo instrutor, Gestor do SNCR, Chefe da Divisão de Governança Fundiária e/ou Superintendente Regional do Incra;
c. fornecer, sem ônus para o Município, material padronizado relativo as atividades da UMC;
d. custear com as despesas postais para envio dos documentos, quando for necessário, para execução das atividades do presente Acordo;
e. possibilitar o acesso do Servidor designado aos manuais, documentos e sistemas do Incra, relativos à execução das atividades realizadas na UMC, resguardado o sigilo previsto em Lei, em especial das informações protegidas por sigilo fiscal, conforme a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 das informações pessoais, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
f. disponibilizar ao Servidor designado a adequada senha de acesso ao SNCR, pessoal e intransferível, configurando crime seu empréstimo, conforme art. 325 do Código Penal;
g. elaborar a sistemática de funcionamento da UMC, definida através dos normativos e manuais baixados pela Diretoria de Governança Fundiária;
h. prestar orientações técnicas à UMC, sempre que julgar necessário, ou quando solicitado pelo Servidor responsável dela;
i. orientar o Servidor responsável pela UMC sobre o cumprimento das rotinas e normas cadastrais do Incra, em conformidade com as normas de cadastro rural e registro público vigentes;
j. acompanhar e fiscalizar a execução das atividades desempenhadas pelos profissionais através de auditorias presencias ou remotas e/ou supervisões;
k. manter a UMC a par de toda e qualquer modificação que venha a ser introduzida em sua sistemática de funcionamento;
l. esclarecer sobre a gratuidade dos serviços;
m. o atendimento às demandas encaminhadas ao Incra pela UMC, serão respondidas na forma e nos prazos constantes da Carta de Serviços ao Cidadão;
n. Requerer a substituição do servidor responsável pela UMC sempre que o Incra verificar deficiência técnica no desempenho das funções;
o. suspender preventivamente a senha de acesso do Servidor responsável pela UMC, em caso de denúncia formal que possa configurar ilegalidade, ficando suspensa até suas averiguações;
p. receber e arquivar junto no processo de instalação ou manutenção da UMC, as advertências encaminhadas pelo Município acerca de irregularidades que ocorreram na UMC e foram endereçadas ao Servidor Responsável pela UMC para registro e guarda exclusiva da Divisão de Governança Fundiária/Incra.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA UMC
6.1 Caberá ao Servidor responsável pela UMC atender, gratuitamente, demandas de serviço de cadastro rural de competência do INCRA, independentemente do local de residência dos solicitantes – proprietários ou posseiros rurais – ou do imóvel, em especial:
a. realizar a inclusão ou a alteração cadastral de imóveis rurais e pessoas a eles associadas no SNCR;
b. verificar e analisar a documentação comprobatória apresentada pelos detentores de imóveis rurais, limitando a seu perfil de análise, restrições e jurisdição;
c. proceder as atualizações cadastrais solicitadas pelos detentores de imóveis mediante apresentação de documentação comprobatória exigida pelos normativos do Incra;
d. realizar consultas no SNCR e responder as respectivas demandas, observadas as restrições de sigilo;
e. emitir o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – através do SNCR;
f. encaminhar ao INCRA os requerimentos e documentos recepcionados referentes aos serviços de cadastro rural de competência da Xxxxxxxxx, quando demandado pelos interessados;
g. receber e disponibilizar aos interessados documentos enviados pelo Incra referentes aos serviços e
h. prestar informações correlatas aos serviços de cadastro rural de competência do INCRA, em especial sobre cadastramento, CCIR, cancelamento de cadastro, certidões de cadastro, descaracterização e o desmembramento de imóveis rurais.
Subcláusula primeira. Os perfis de acesso no SNCR deverão ser atribuídos de maneira gradativa pelo Incra, de acordo com aproveitamento satisfatório em curso de capacitação e interesse do Incra.
Subcláusula segunda. Os perfis de acesso existentes são: “UMC Consulta e Emissão de CCIR”, “UMC Análise e Digitação até 4MF” e “UMC Análise e Digitação até 15MF”.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
7.1 No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Por parte do Incra, a fiscalização e o gerenciamento da execução do objeto deste Instrumento serão efetuados pelo Gestor do SNCR desta Superintendência Regional, ou eventualmente por seu substituto, sendo que este fiscal deverá elaborar, sistematicamente, Relatório Técnico acerca da execução do objeto deste Acordo.
Subcláusula segunda. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula terceira. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
8.1 Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes no orçamentos dos participes.
8.2 Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos participes quaisquer remunerações por tais serviços.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS HUMANOS
9.1 Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
9.2 As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
10. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 60 (sessenta) meses a partir da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1 O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto, desde que atendida a legislação vigente e tal interesse seja manifestado por um dos participes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO
12.1 O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a. por advento do termo final, sem que os participes tenham até então firmado aditivo para renová- lo;
b. por denúncia de qualquer dos participes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
c. por consenso dos participes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos participes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade e posteriormente, , ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos participes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, nas seguintes situações:
a. quando houver o descumprimento de obrigação por um dos participes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b. na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1 Os PARTICIPES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
14.2 A publicação do presente instrumento será providenciada pelo Incra, em extrato no DOU, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
14.3 A publicação do presente instrumento pelo Município será realizada na imprensa oficial municipal, distrital ou estadual, no mesmo prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
15.1 Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1 As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os participes, cujo direcionamento deve visar a execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
17.1 As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os participes, deverão ser caminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, nos termos do inciso I do art. 109 daConstituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os participes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos participes, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Constam como anexo ao ACORDO:
XXXXX X – CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO XXXXX XX – ARTE DE IDENTIFICAÇÃO DA UMC
ANEXO III – TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ACESSO E USO AO NCR ANEXO IV– TERMO DE DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA E VERACIDADE
Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica..
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Superintendente Regional INCRA/ES Prefeito Municipal de Alegre/ES
NEMROD
Assinado de forma digital por NEMROD
EMERICK:2704 EMERICK:27048542896
8542896
Dados: 2023.12.04
11:23:22 -03'00'
Testemunha
Nome: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Identidade: 14655577-MG
CPF: 000.000.000-00
Testemunha
Nome: Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Identidade: 1392721 SSP/ES
CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxx X. xxx Xxxxxx, Superintendente, em 16/11/2023, às 19:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, em 21/11/2023, às 14:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 18356759 e o código CRC 3C021CB2.