CONVÊNIO N.º /2009 -STDS
CONVÊNIO N.º /2009 -STDS
(IG nº )
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – STDS, E O MUNICÍPIO DE CARIRÉ, PARA O FIM NELE INDICADO.
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - STDS, inscrita no CNPJ nº 08.675.169/0001-53,
com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx 000, xxxxxxxxxxxx por sua Secretária em exercício, Sra. XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, portadora do RG nº 442587 SSP/CE e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONCEDENTE, e o MUNICÍPIO DE CARIRÉ, inscrito no CNPJ sob o nº 07.598.600/0001-42, com sede na Praça Xxxxxx Xxxxxx, s/n, Bairro: Centro, Cariré/CE, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, inscrito no RG sob o nº 958104910/SSP-CE e no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONVENENTE, RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, destinado a financiar o Plano de Ação Municipal, cujo Órgão Coordenador é a CONCEDENTE e o Executor é a Prefeitura Municipal de Cariré, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Xxxxxxxx fundamenta-se no Contrato de Empréstimo a ser firmado entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e o Governo do Estado do Ceará e, subsidiariamente na Lei nº 8.666/93, alterada e consolidada, Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN nº 01/2005, de 27 de janeiro de 2005, legislação pertinente e no Processo nº 09329675-4, parte integrante do presente instrumento, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
O presente Instrumento tem por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira, visando a execução das ações propostas no Plano de Ação Municipal, que consistem em construção e aquisição de equipamentos e capacitação inicial da equipe de um Centro de Esportes Padrão I no município de Cariré – CE, em conformidade com o Plano de Trabalho, parte integrante deste Instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Plano de Ação Municipal acima indicado poderá ser parte integrante do componente do Contrato de Empréstimo a ser firmado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID para a implementação do Programa de Apoio às Reformas Sociais do Estado do Ceará – PROARES II, em preparação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS METAS DE ATENDIMENTO
A CONVENENTE se obriga a cumprir as metas de atendimento indicadas no Cronograma de Execução constante do Plano de Trabalho, parte integrante do presente instrumento, que poderá ser reformulado anualmente, de acordo com a aprovação da CONCEDENTE, e em conformidade com as disposições da Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN nº 01/2005.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. A CONCEDENTE transferirá, por força do presente Xxxxxxxx, recursos financeiros no valor de R$ 848.141,32 (oitocentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), que correrão à conta da Fonte 40 e as seguintes Funcionais Programáticas: 47100002.08.243.003.10760.03.444042.40.2.00 e 47100002.08.243.003.10760.03.444041.40.2.00, e serão repassados, mediante a comprovação por meio da apresentação de documentos fiscais dos valores pagos por cada medição e/ou evento executados pela empresa contratada pelo município CONVENENTE para execução do Plano de Trabalho, restando, ainda, a possibilidade da CONCEDENTE proceder ao referido repasse de acordo com a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.
4.2. A CONCEDENTE poderá contratar empréstimo, nos moldes da Lei Estadual nº 13.723 de 28 de dezembro de 2005, para compensação, ao Tesouro Estadual, dos valores transferidos ao Município, na forma do item I.
4.3. A CONVENENTE deverá depositar, a título de contrapartida, o valor total de R$ 363.489,14 (trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), a ser aportado da seguinte forma:
4.3.1. A quantia correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da contrapartida, deverá ser depositada na conta corrente única informada no presente Convênio, no primeiro dia útil após a data de sua assinatura;
4.3.2. A quantia correspondente aos 50% (cinqüenta por cento) restante do total da contrapartida deverá ser depositada em conformidade com o Plano de Trabalho, parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
I – Compete à CONCEDENTE:
a. supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a execução do Plano de Trabalho, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços executados;
b. transferir os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, conforme cronograma de desembolso do Plano de Trabalho aprovado;
c. exercer a atividade normativa e de controle e fiscalização sobre a execução deste Convênio, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, assumindo ou transferindo a responsabilidade pela execução do mesmo, no caso de paralisação das atividades por força de qualquer fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
d. acompanhar, supervisionar, orientar, monitorar e fiscalizar as metas a serem executadas pela CONVENENTE, nos prazos estabelecidos, zelando pelo cumprimento de todas as Cláusulas aqui pactuadas, através de procedimentos que visem o Desenvolvimento Técnico do Projeto, de acordo com o estabelecido no Plano de Ação Municipal;
e. fixar e dar ciência à CONVENENTE dos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do objeto deste Convênio, apoiando a execução dos mesmos e prestando a necessária assistência ao CONVENENTE;
f. examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos a serem alocados, assim como as excepcionais propostas de reformulações no Plano de Trabalho;
g. controlar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto pactuado de forma articulada, inclusive no que concerne aos relatórios de execução físico-financeira das atividades realizadas, a serem emitidos pela CONVENENTE;
h. proceder a publicação do presente instrumento no Diário Oficial do Estado;
i. denunciar ou rescindir este Convênio a qualquer tempo quando imputada a responsabilidade das obrigações à CONVENENTE ou quando da rescisão ou cancelamento do Contrato de Empréstimo a ser celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento –BID;
j. realizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos transferidos para este Convênio;
k. analisar e aprovar as propostas de reformulação do Plano de Trabalho, desde que apresentadas previamente, por escrito, acompanhadas de justificativas e que não impliquem mudança do objeto;
l. remeter à respectiva Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, cópia do inteiro teor do convênio, no prazo de 05 (cinco) dias após a sua assinatura.
II – Compete à CONVENENTE:
a) Adotar todas as medidas necessárias ao bom desempenho da execução deste Convênio, zelando pelo funcionamento e manutenção do material permanente e das instalações físicas, de acordo com normas técnicas de aceitação geral, não permitindo o uso indevido dos equipamentos por pessoas estranhas e responsabilizando-se pela permanência dos mesmos no local;
b) comprovar a efetivação de deposito prévio em conta-corrente específica dos recursos financeiros relativos à contrapartida, destinados a execução deste Convênio;
c) comprovar a propriedade do imóvel onde serão instalados os equipamentos conveniados ou realizadas as obras;
d) sob a orientação da CONCEDENTE, gerenciar e coordenar as ações concernentes ao objeto do presente Instrumento;
e) comprovar a aplicação dos recursos financeiros de conformidade com o Plano de Trabalho;
f) responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste Xxxxxxxx, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, dentre outros;
g) aplicar os recursos transferidos pela CONCEDENTE, bem como os depositados pela própria CONVENENTE, exclusivamente na execução das ações pactuadas constantes do Plano de Trabalho;
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h) apresentar relatório de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de cada liberação de recursos e do término da vigência do Convênio;
i) manter em arquivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação de contas do gestor da CONCEDENTE, pelo respectivo Tribunal de Contas, relativo ao exercício da concessão, os registros contábeis bem como toda documentação comprobatória das despesas realizadas em virtude deste Convênio;
j) propiciar aos técnicos credenciados pela CONCEDENTE, aos representantes do BID e aos auditores externos todos os meios e condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, controle e fiscalização da execução deste Convênio;
k) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
l) manter os recursos repassados em conta específica para este Convênio, aberta em Banco Oficial, de onde somente serão sacados para pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro;
m) incluir os recursos transferidos no âmbito deste Convênio no seu respectivo orçamento e caso haja prorrogação, no respectivo plano plurianual;
n) denunciar ou rescindir o Xxxxxxxx a qualquer tempo quando imputada a responsabilidade das obrigações à CONCEDENTE;
o) restituir à CONCEDENTE o valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais nos seguintes casos: 1) quando não for executado o objeto; 2) quando não for apresentada a prestação de contas parcial ou final no prazo estipulado; 3) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no presente Convênio; e 4) quando não for comprovada a aplicação da contrapartida na consecução do objeto do convênio;
p) observar as determinações da Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN n. 01/2005, parte integrante deste instrumento independente de transcrição;
q) cumprir rigorosamente os prazos estipulados para a execução das metas estabelecidas.
CLÁUSULA SEXTA - DAS GARANTIAS
As obrigações contraídas pela CONVENENTE no presente Instrumento serão garantidas através de Lei Municipal autorizando a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ a ressarcir o Estado com recursos da cota parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, quando da inadimplência da CONVENENTE relativa ao objeto do presente Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES PARA O DESEMBOLSO
7.1. A CONVENENTE se compromete a apresentar, como condição prévia para o primeiro desembolso dos recursos de cada componente, o seguinte:
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7.1.1. Número da conta bancária específica e registro de assinaturas autorizadas para solicitar o desembolso.
7.1.2. Comprovação do depósito de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos relativos ao aporte de contrapartida municipal.
7.1.3. Quando for previstas construções, a escritura e averbação dos terrenos e licenciamento ambiental quando for o caso.
7.1.4. Comprovação da nomeação do Coordenador Municipal responsável pela supervisão da execução do Convênio.
7.1.5. Comprovação da homologação e adjudicação do resultado do procedimento licitatório realizado para construção, reparo ou reforma do equipamento ou para compra de materiais ou contratação de serviços.
7.2. O segundo e demais desembolsos posteriores estarão condicionados à apresentação à CONCEDENTE dos seguintes documentos:
7.2.1. Prestação de contas do desembolso anterior por fonte de financiamento, incluindo saldos acumulados.
7.2.2. Comprovante de depósito do aporte efetivo na conta do Convênio.
7.2.3. Evidência de que os procedimentos utilizados na construção das obras e contratação dos bens e serviços para o período cumprem com o disposto na legislação aplicável e nas políticas do BID sobre aquisições e contratações correspondentes.
7.2.4. Contrato de fornecimento de bens e serviços para o período.
7.2.5. Comprovação de ter incluído no PPA –Plano Plurianual do Município recursos destinados a manutenção dos equipamentos previstos no Plano de Trabalho e Plano de Ação Municipal, de modo a garantir a sua sustentabilidade.
7.3. Os desembolsos deverão obedecer ao seguinte:
7.3.1. Os desembolsos deverão ser efetuados conforme documentação, a ser entregue pelo responsável técnico, que comprove a execução dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA - DA SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS
8.1. A CONCEDENTE poderá suspender os desembolsos, mediante notificação prévia à CONVENENTE, se surgir e enquanto subsistir, alguma das seguintes circunstâncias:
8.1.1. O não cumprimento por parte da CONVENENTE de qualquer obrigação estipulada no presente documento.
8.1.2. O atraso no aporte da contrapartida da CONVENENTE por um período superior a trinta dias, consoante o cronograma definido no Plano de Trabalho deste instrumento.
8.1.3. Quando a CONVENENTE, as empresas fornecedoras de bens e serviços e/ou operadores dos serviços sofrerem restrição de suas faculdades legais, ou de suas funções ou patrimônio forem substancialmente afetadas.
8.1.4. Qualquer circunstância extraordinária que, a juízo da CONCEDENTE torne improvável o cumprimento por parte da CONVENENTE das obrigações contraídas neste CONVÊNIO, ou que não permita satisfazer os propósitos que foram estabelecidos ao celebrá-lo.
8.1.5. Quando o BID suspender os desembolsos do empréstimo.
CLÁUSULA NONA - DO NÃO CUMPRIMENTO DA CONTRAPARTIDA
9.1. No caso de não cumprimento do aporte da contrapartida, a CONVENENTE autoriza, desde logo, a transferência de recursos da cota parte do FPM para a conta do
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CONVÊNIO em montante correspondente ao compromisso assumido, em conformidade com o disposto na Cláusula Sexta do presente Instrumento.
9.2. Se a CONVENENTE incorrer em mora, a CONCEDENTE suspenderá qualquer desembolso ou trâmite pendente em seu favor. Esta situação só se reverterá se a CONVENENTE regularizar suas obrigações pendentes de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – LIBERAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
10.1. Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes deste Convênio serão liberados à CONVENENTE de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e obedecerá à programação financeira do Governo Estadual;
10.2. Os recursos serão mantidos na conta bancária específica de nº 0508-0, agência nº 0554-1 – Caixa Econômica Federal – Agência Sobral, de onde somente serão sacados para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro;
10.3. Enquanto não empregados na consecução do objeto do Convênio, os recursos transferidos serão obrigatoriamente aplicados:
a. em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês;
b. em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando a utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês;
10.4. Os rendimentos das aplicações no mercado financeiro serão obrigatoriamente aplicados no objeto do Convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos; se isto não ocorrer, tais rendimentos deverão ser devolvidos à CONCEDENTE;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1. As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da CONVENENTE, devidamente identificados com o número do Convênio;
11.2. A prestação de contas parcial será efetivada pela CONVENENTE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a liberação da parcela.
11.3. Deve haver restituição à CONCEDENTE do valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a. quando não for executado o objeto da avença;
b. quando não forem apresentadas as prestações de contas parciais ou final no prazo estabelecido;
c. quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio;
d. quando não for comprovada a aplicação dos recursos de contrapartida na consecução do objeto do Convênio.
11.4. A prestação de contas final, nos termos do art. 22 e seguintes, da Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN n.º 01/2005 deverá ser apresentada à CONCEDENTE, até 60 (sessenta) dias após encerrado o prazo de vigência do Convênio acompanhada dos seguintes documentos:
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a. relatório de cumprimento do objeto;
b. plano de trabalho executado;
c. cópia do termo de Convênio, com indicação da data de sua publicação;
d. relatório de execução físico-financeira, com demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos nas aplicações efetuadas no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
e. relação dos pagamentos efetuados;
f. relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio;
g. extrato de conta bancária específica, cobrindo desde o período de recebimento da primeira parcela até a data do último pagamento;
h. comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta da CONCEDENTE ou DAE relativo ao recolhimento ao Tesouro Estadual.
i. Cópia do despacho adjudicatório e da homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade.
11.5. Aprovada a prestação de contas final, o responsável pelo acompanhamento da execução do Convênio providenciará o registro da aprovação da despesa no SIAP, atestando a regularidade da execução do Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Fica assegurada à CONCEDENTE a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício do controle de fiscalização sobre a execução deste Convênio, ou através de terceiros devidamente credenciados, incluindo auditores externos do programa e técnicos do BID, bem como de assumir ou transferir a execução do projeto, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da ação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os servidores do Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e os auditores ou do BID terão, a qualquer tempo e lugar, livre acesso a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o Instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria, enquanto durar a vigência do presente Xxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VIGÊNCIA
O presente Xxxxxxxx terá vigência por 05 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO ÚNICO. O presente XXXXXXXX terá sua vigência prorrogada de ofício, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período de atraso verificado, o que se dará através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DENÚNCIA E RESCISÃO
Fica assegurado a cada uma das partes o direito de denunciar e rescindir o presente Xxxxxxxx, unilateralmente por inadimplemento de pelo menos uma das Cláusulas que o torne material ou formalmente inexeqüível, ou por acordo dos partícipes, neste caso
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mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, imputando- lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o Convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Constituem, particularmente, motivos de rescisão, a constatação de descumprimento de quaisquer das exigências fixadas nas normas e diretrizes que regulam este Convênio, especialmente quanto aos padrões de qualidade do atendimento e especialmente:
a. utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b. aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o item 10.3, da cláusula décima deste Instrumento;
c. falta de apresentação das prestações de contas parciais e final, nos prazos estabelecidos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES
Sempre que necessário, mediante justificativa prévia e anuência da CONCEDENTE, poderão as cláusulas deste Convênio, à exceção da que trata do objeto, serem aditadas, modificadas ou suprimidas, mediante Termo Aditivo celebrado entre as partes, passando o mesmo a fazer parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, é vedado no presente convênio:
a. Realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
b. pagamento de gratificação ou remuneração adicional por serviços de consultoria, assistência técnica ou serviços assemelhados a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
c. aditamento com alteração da cláusula que trata do objeto do presente Xxxxxxxx;
d. utilização dos recursos em finalidade diversa daquela estabelecida no respectivo Instrumento, ainda que em caráter de emergência;
e. realização de despesas em data fora do período de vigência;
f. realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos;
g. realização com despesas de publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
h. atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos.
i. Transferência de recursos para clubes, associações de servidores e quaisquer entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA GESTÃO DO CONVÊNIO
Para efeito de intensificar a articulação entre as partes executoras, bem como acompanhar e monitorar, enquanto durar a vigência do Instrumento pactuado, as ações desenvolvidas através deste Convênio, ficam responsáveis pela condução no âmbito da Convenente, o Prefeito do Município e Coordenador(a) a ser nomeado(a) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICAÇÃO
Este Xxxxxxxx terá seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado, como condição de sua eficácia, providência esta a ser adotada pela CONCEDENTE, até o 5° dia útil do mês subseqüente ao da assinatura do presente Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS ANEXOS
Fazem parte do presente convênio, como anexos, o Plano de Trabalho e o Plano de Ação Municipal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORO
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
E, por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, de de 2009.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, em exercício
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Prefeito do Município de Cariré
CONCEDENTE CONVENENTE
Testemunhas:
1. 2.
CPF: CPF: