CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA 2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA 2018
(observada a legislação vigente em 10/08/2011)
Por meio do presente instrumento particular o CONTRATANTE, qualificado (s) na ficha de matrícula, que passa a fazer parte do presente contrato, de um lado, e de outro lado, como CONTRATADA: Fundação Educacional Xxxx Xxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00. Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, CEP: 35420-000, CNPJ- MF nº 00.671.848/0001-42 e Isenta de Inscrição Estadual, Mantenedora do Centro de Educação Infantil Criança Feliz e da Escola de Ensino Fundamental e Médio “Dom Viçoso” firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS à vista do que dispõem os artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, 170, inciso IV, 206 incisos II e III e 209, todos da Constituição Federal; artigos 389, 476 e 597 do Código Civil Brasileiro; da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), Lei 8.880/94, Lei 9.069/95 e Lei 9.870/99, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente:
Cláusula 1ª - O Objeto deste contrato é a prestação de serviços educacionais pela CONTRATADA, ao (s) aluno (s) indicado (s) pelo CONTRATANTE, durante o ano de 2018, de acordo com o seu Plano Escolar e Calendário Letivo.
Cláusula 2ª - A CONTRATADA assegura ao CONTRATANTE vaga no seu corpo discente, a ser utilizada conforme especificado na ficha de matrícula, que passa a fazer parte integrante do presente contrato, ministrando a educação e o ensino através de aulas e demais atividades escolares, cujo planejamento pedagógico atenda ao disposto na legislação em vigor.
§ 1º - As aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza dos conteúdos e as técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias.
§ 2º - Reserva-se a CONTRATADA, até 5 (cinco) dias antes do início de cada período letivo, o direito de cancelar qualquer turma cujo número de alunos seja inferior a 20 (vinte), proporcionando ao aluno, neste caso, o direito de ocupar uma vaga em outra turma da mesma natureza, no mesmo ou em outro turno, desde que exista.
§ 3º - É de exclusiva competência e responsabilidade da CONTRATADA a orientação técnica e pedagógica decorrente da prestação de serviços educacionais.
§ 4º - É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a aquisição de material escolar, constante de lista entregue no ato da matrícula, não configurando esta aquisição, em hipótese nenhuma, como parte integrante da anualidade aqui contratada.
§ 5º - O estabelecimento de ensino não se responsabiliza e não realiza transporte de alunos.
Cláusula 3ª - A contraprestação pelos serviços a serem prestados referentes ao período letivo de janeiro a dezembro de 2018, conforme previsto na cláusula 2ª, será a anuidade que consta na ficha individual de matrícula.
§ 1º - O valor da contraprestação acima pactuado poderá ser reajustado quando expressamente permitido por lei, bem como para preservar o equilíbrio contratual, caso qualquer mudança legislativa ou normativa altere a equação econômico-financeira do presente instrumento.
§ 2º - Será devido o valor de 20% (vinte por cento) do total da anuidade, sem prejuízo do que já foi pago, no caso do avanço previsto no art. 151 da Resolução nº 001/2010 – CEDF (promoção antecipada), por se tratar de execução antecipada do contrato.
Cláusula 4ª - A anuidade pode ser paga à vista ou parcelada da seguinte forma: uma entrada (no ato da matrícula) e 11 parcelas subsequentes, conforme consta na ficha individual de matrícula.
Parágrafo Único – No caso de desistência manifestada por escrito antes do início das aulas, a CONTRATADA devolverá apenas 50% (cinquenta por cento) do valor da primeira parcela.
Cláusula 5ª - O CONTRATANTE declara que teve conhecimento prévio das condições financeiras deste contrato que foi exposto em local de fácil acesso e visualização (art. 2º da Lei nº 9.870/99), conhecendo-as e aceitando-as livremente.
Cláusula 6ª - Os pagamentos das parcelas deverão ser efetuados até a data do vencimento acima prevista, nos locais indicados pela CONTRATADA.
§ 1º - O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso, mais correção monetária e juros moratórios de R$ 0,50 (cinquenta centavos) ao dia.
§ 2º - Poderá a CONTRATADA, para a cobrança de seu crédito, fazer inscrever o nome do CONTRATANTE em bancos de dados cadastrais (SPC/DPC/SERASA) ou valer-se de firma especializada, sendo que neste caso o CONTRATANTE inadimplente responderá, também, por honorários a esta devidos, com iguais direitos ao CONTRATANTE, frente às obrigações não cumpridas pela CONTRATADA.
§ 3º - O pagamento das obrigações financeiras do CONTRATANTE comprovar-se-á mediante apresentação do recibo, boleto ou carnê que individualize a obrigação quitada.
§ 4º - A CONTRATADA poderá valer-se do contrato, apurada a inadimplência do CONTRATANTE e a efetiva prestação do serviço pela CONTRATADA, para emitir e, se for o caso, protestar duplicatas e emitir e protestar letras de câmbio de prestação de serviços, tudo em conformidade com a legislação vigente.
§5º - Em caso de inadimplência, o CONTRATANTE perderá todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário.
Cláusula 7ª - Os valores da contraprestação acima pactuada satisfazem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante da proposta pedagógica e curricular da CONTRATADA e sua preparação, bem como seu calendário escolar.
§ 1º - Este contrato não inclui o fornecimento de livros didáticos, apostilas, serviços de estudos de recuperação, cursos paralelos e outros serviços facultativos.
§ 2º - Os serviços extraordinários efetivamente prestados ao aluno, dos quais citamos, exemplificativamente: segunda chamada de provas e exames, declarações, estudos de recuperação, adaptação e dependência, segunda via de boletins de notas, segunda via de histórico escolar, segunda via de documento de conclusão, segunda via de transferência, alimentação e transporte escolar (quando oferecidos), serão cobrados à parte. O CONTRATANTE declara que teve conhecimento dos valores cobrados por estes serviços
extraordinários, conforme tabela que está à disposição na secretaria da Escola de Ensino Fundamental e Médio “Dom Viçoso”.
Cláusula 8ª - O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa do CONTRATANTE (configurando cancelamento da matrícula e transferência do aluno, quando for o caso) mediante requerimento escrito junto à secretaria da CONTRATADA, acarretando multa compensatória no importe de 20% do valor total da anuidade.
§ 1º - Para a efetivação da rescisão de que trata esta cláusula, o CONTRATANTE deverá estar quites com suas obrigações financeiras até o mês da rescisão, inclusive.
§ 2º - O presente contrato poderá ser rescindido por iniciativa da CONTRATADA, a qualquer tempo, caso o (s) beneficiário (s) do contrato cometa (m) infração disciplinar que justifique, nos termos do regimento escolar, seu desligamento do estabelecimento de ensino.
Cláusula 9ª - Ao firmar o presente contrato, o CONTRATANTE declara que tem conhecimento prévio do Regimento Escolar e das instruções específicas, que lhe foram apresentados e que passam a fazer parte integrante do presente contrato, submetendo-se às suas disposições, bem como das demais obrigações decorrentes da legislação aplicável à área de ensino. Independentemente do acima declarado, o Regimento Escolar e demais instruções estarão à disposição do CONTRATANTE para consulta, no endereço da CONTRATADA.
§ 1º - Obriga-se o CONTRATANTE a fazer com que o aluno cumpra o calendário escolar e horários estabelecidos pela CONTRATADA, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não observância destes.
§ 2º - O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso completo do uniforme escolar por parte do aluno, bem como da aquisição de todo o material escolar individual exigido, assumindo inteiramente a responsabilidade por qualquer fato que venha a prejudicar o aluno pelo descumprimento desta obrigação.
§ 3º - O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não exime o CONTRATANTE do pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço.
Cláusula 10ª - O CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas neste contrato e no ato de matrícula, relativas à aptidão legal do aluno para a frequência na série e graus indicados. A critério da CONTRATADA, esta poderá tolerar, quando for o caso, a não entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas, em até 30 (trinta) dias contados do início das aulas, vencidos os quais, acarretará o automático cancelamento da vaga aberta ao aluno, rescindindo-se o presente contrato, encerrando-se a prestação de serviços e isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos resultantes.
Cláusula 11ª - A CONTRATADA não estará obrigada a renovar a matrícula do beneficiário do CONTRATANTE, para o período letivo posterior, caso este não tenha cumprido rigorosamente as cláusulas do presente contrato. Qualquer liberalidade por parte da CONTRATADA não implica em reconhecimento ou quitação de débitos anteriores.
Cláusula 12ª - As partes comprometem-se a comunicar, reciprocamente, por escrito e mediante recibo, qualquer mudança de endereço sob pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes do presente instrumento.
Parágrafo Único – O CONTRATANTE declara na ficha de matrícula do beneficiário do contrato o regime de guarda e responsabilidade deste e compromete-se a comunicar expressamente à CONTRATADA sobre a existência e o teor de decisões judiciais que venham a alterar o regime de guarda do beneficiário, não se responsabilizando a CONTRATADA por quaisquer fatos que resultem da não observância da presente cláusula.
Cláusula 13ª – A CONTRATADA será indenizada pelo CONTRATANTE por qualquer dano ou prejuízo que este ou o (s) beneficiário (s) do contrato, preposto ou acompanhante de qualquer um deles, venha a causar nos edifícios, instalações, mobiliários ou equipamentos da CONTRATADA.
§ 1º – A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda e consequente indenização, decorrente do extravio ou dos danos causados a quaisquer objetos, não empregados no processo de aprendizado, levados ao estabelecimento da CONTRATADA, inclusive celulares, aparelhos eletroeletrônicos, papel moeda ou documentos, pertencentes ou sob a posse do CONTRATANTE, do DISCENTE ou de seus prepostos ou acompanhantes, exceto se decorrentes de atos dos seus subordinados.
§ 2º – O CONTRATANTE fica ciente, ainda, que a CONTRATADA não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões etc., que venham a ocorrer nos pátios externos, ou circunvizinhos de seus prédios, fora de sua propriedade, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e/ou proprietário.
Cláusula 14ª - As partes contratantes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva judicial. Fica eleito o foro de Mariana-MG, para dirimir as dúvidas que o presente contrato possa suscitar.
E por estarem as partes de acordo com todos os termos e condições do presente instrumento, assinam o presente contrato, em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Mariana, de de .
CONTRATANTE (Responsável pelo aluno)
CONTRATADA (F. E. D. Albertina)
Testemunhas:
1)
2)