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Acordo de Cooperação Técnica entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Secretaria de Estado de Controle e Transparência (SECONT), com o objetivo de estabelecer cooperação na área de fiscalização e capacitação (TC 012.297/2012-7).
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, doravante denominado TCU, com sede no Setor de Administração Federal Sul, Xxxxxx 0, Xxxx 0 xx Xxxxxxxx-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 00.414.607/0001-18, neste ato representado pelo Secretário do TCU no Estado do Espírito Santo, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, por delegação de competência de sua Presidente, Ministra Xxx Xxxxxx, e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inscrito no CNPJ sob o nº 31.777.550.0001-45, por sua SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA, doravante denominada SECONT, sediada à Av. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx 000, Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxx 10º andar - Enseada do Suá - CEP 29050-375 Vitória/ES, neste ato representado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, celebram o presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ACORDO, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as cláusulas e as condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente ACORDO tem por objeto estabelecer cooperação técnica entre o TCU e a SECONT para fiscalizar a aplicação de recursos públicos federais nos órgãos e entidades do Estado do Espírito Santo, na forma do art. 71, inciso VI, c/c o art. 75 da Constituição Federal, bem como para realizar intercâmbio de experiências,
informações e tecnologias, visando à capacitação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica de recursos humanos, ao desenvolvimento institucional e da gestão pública, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesses comuns.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá nas seguintes atividades, respeitadas as competências e atribuições constitucionais e legais próprias de cada parte:
I - realização de ações integradas de interesse recíproco entre as partes signatárias;
II - encaminhamento, observadas as normas procedimentais dos participes, de informações sobre irregularidades envolvendo recursos eventualmente identificados como de competência fiscalizatória do outro partícipe, constatadas quando da realização de fiscalizações ou exame de processos, remetendo, se houver, os correspondentes documentos comprobatórios;
III - conhecimento mútuo das normas e procedimentos de fiscalização de ambos os partícipes;
IV - extensão recíproca aos servidores de cada partícipe da possibilidade de participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional promovidos por suas unidades competentes, em seminários, simpósios, encontros e outros eventos da mesma natureza, observados os critérios de seleção e a disponibilidade de vagas;
V - promoção de atividades conjuntas de educação corporativa na modalidade presencial ou a distância, por meio de cessão, elaboração ou adaptação de cursos, bem como de realização de ações de apoio a sua execução;
VI - estabelecimento de meios de intercâmbio de conhecimentos, informações e pesquisas, visando a complementar as ações desenvolvidas e a troca de experiências; e
VII - cessão de mecanismos de divulgação com vistas a difundir boas práticas na administração pública por meio da disponibilização de instrumentos de comunicação corporativos, tais como links institucionais nos respectivos portais dos partícipes na internet, observada a política de comunicação de cada órgão ou entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As atividades a que se refere esta cláusula serão executadas na forma a ser definida, em cada caso, por ambos os partícipes, mediante aditamentos ou troca de correspondências, respeitadas as competências atribuídas pelas Constituição Federal e Constituição do Estado do Espírito Santo.
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PARÁGRAFO SEGUNDO. O intercâmbio de informações e documentos, no âmbito do presente ACORDO, deve observar, no TCU, ao disposto na Resolução-TCU nº 223, de 18 de março de 2009, e, na SECONT às respectivas disposições internas do órgão.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
Constituem atribuições dos partícipes no âmbito deste ACORDO:
I - receber em suas dependências o(s) servidor(es) indicado(s) pelo outro partícipe para participar do desenvolvimento de atividades atinentes ao objeto do presente
ACORDO;
II - fornecer as informações e as orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e ao fiel cumprimento deste ACORDO;
III - viabilizar a troca de informações entre os partícipes, de forma ágil e sistemática, com compartilhamento de dados e documentos observadas as políticas de segurança da informação de cada órgão, de acordo com as respectivas esferas de atuação, ressalvando-se o sigilo expressamente previsto em lei e as limitações técnico-operacionais;
IV - disponibilizar, ao outro partícipe, material de interesse relativo a ações educacionais, presenciais ou a distância, a partir da apresentação prévia de proposta e da definição quanto às formas de utilização, discutidas entre os responsáveis pelas respectivas áreas, devendo ser especificadas eventuais sugestões para adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias;
V - observar o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado nas ações previstas neste ACORDO, devendo ser informados o crédito da autoria e o respectivo instrumento de cooperação que deu amparo à utilização do material pelo partícipe;
VI - levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste ACORDO, para a adoção das medidas cabíveis;
VII - acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente ACORDO, por intermédio do(s) representante(s) indicado(s) na Cláusula Quarta a seguir; e
VIII - notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente ACORDO.
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CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução e a fiscalização do presente ACORDO, por parte da SECONT, caberão ao Secretário de Estado e, por parte do TCU, ao Secretário do TCU no Estado do Espírito Santo, com a supervisão do Secretário-Geral de Controle Externo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Secretário do TCU no Estado do Espírito Santo e o Secretário de Estado terão poderes para praticar quaisquer atos necessários à sua fiel execução, dando ciência à autoridade administrativa competente das providências adotadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As ações que venham a se desenvolver em decorrência deste ACORDO caso requeiram formalização específica para sua implementação terão suas condições específicas, descrição de tarefas, prazos de execução, responsabilidades financeiras e demais requisitos definidos em instrumento pertinente acordado entre os partícipes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
O presente ACORDO é celebrado a título gratuito, não implica compromissos financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes e não gera direito a indenizações, exceto no caso de extravio ou dano a equipamentos, instalações e outros materiais emprestados por um partícipe ao outro.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de ocorrência de despesas, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
O TCU providenciará a publicação de extrato do presente ACORDO no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
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O presente instrumento terá vigência de 30 (trinta) meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual período, por acordo entre as partes, mediante celebração de termo aditivo, respeitado o limite de vigência de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO, RESCISÃO E DENÚNCIA
O presente instrumento poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante termo aditivo, por conveniência administrativa ou de comum acordo entre as partes ou ser denunciado por descumprimento de cláusula contratual ou rescindido, a qualquer tempo, de comum acordo entre as partes, ou mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, assegurada a continuidade das atividades em andamento a fim de que não haja prejuízo às partes.
PARÁGRAFO ÚNICO. A eventual denúncia deste ACORDO não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instituídos mediante instrumento próprio, devendo as atividades já iniciadas ser desenvolvidas normalmente até o final, nos termos estabelecidos no presente ACORDO.
CLÁUSULA NONA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Aplicam-se à execução deste ACORDO, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto no 6. 170, de 25 de julho de 2007, com redações posteriores, e da Resolução-TCU nº211, de 18 de junho de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O TCU e a SECONT responderão pelo conteúdo técnico dos trabalhos executados por força do presente ACORDO e assumirão total responsabilidade pela qualidade dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes, ouvidos os setores de que trata a Cláusula Quarta, responsáveis pela execução e fiscalização do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
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As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Vitória, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
E, por estarem ajustados, os partícipes firmam o presente Termo de ACORDO em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Vitória - ES, 01 de junho de 2022.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Secretário do TCU no Espírito Santo Secretário de Controle e Transparência
ASSINATURAS (2)
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
XXXXX XXXXXXX XXXXXX SECRETARIO DE ESTADO SECONT - SECONT - GOVES
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assinado em 03/06/2022 13:47:41 -03:00
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
CIDADÃO
assinado em 01/06/2022 18:33:24 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 03/06/2022 13:47:41 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX (FUNCAO GRATIFICADA - AGE/SECONT - ASSTEC - SECONT - GOVES)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-X00XXX