COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Pelo presente instrumento particular, os PARTÍCIPES abaixo qualificados, em conjunto denominados PARTÍCIPES resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (“ACORDO”), conforme os termos e as condições, que se seguem:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 29.507.878/0001-08, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxx x Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, representada neste ato por seu Presidente, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, com domicílio profissional no endereço da sede acima indicado, doravante denominada “CVM”
e, de outro lado
FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, de caráter técnico-científico e educativo, reconhecida de utilidade pública pelo Governo Federal, através do Decreto s/n.º de 27.05.92, publicado no D.O.U de 28.05.92, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto n.º 39.714, de 11 de agosto de 2006, publicado no D.O.E de 14 de agosto de 2006, e pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, através da Lei n.º 5.242, de 17 de janeiro de 2011, publicada no
D.O.M. de 18 de janeiro de 2011, inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 33.641.663/0001-44, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxx, doravante denominada “FGV”.
CONSIDERANDO QUE:
(A) A FGV é uma fundação privada, sem fins lucrativos, que tem como missão estimular o desenvolvimento socioeconômico nacional;
( B ) A FGV possui larga experiência na realização de pesquisas e assessorias técnicas associadas à obtenção de melhorias e ganhos significativos em termos de competitividade e de eficiência de empresas;
(C) A FGV e a CVM resolvem, de comum acordo, celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (“ACORDO”), visando a cooperação acadêmica, conforme descrito no objeto deste ACORDO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
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1 . 1 . E s t e ACORDO tem por objeto estabelecer e regulamentar, entre os
PARTÍCIPES, programa de cooperação científica, técnica e tecnológica incluindo o desenvolvimento de PROJETOS DE PESQUISA respeitadas as legislações especificas que regulem a matéria, no âmbito do qual a CVM se compromete a fornecer os dados essenciais para a FGV:
1.1.1. O propósito deste ACORDO é estreitar a troca de informações entre a FGV e a CVM, visando ampliar a eficiência do mercado financeiro nacional, incentivar a proposição de medidas que aumentem a competitividade entre os agentes, reduzindo assimetrias informacionais e estimulando o desenvolvimento socioeconômico nacional.
1.2. Para que seja alcançado o objeto deste ACORDO, caberá à CVM oferecer as informações e os dados para o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionadas à meta proposta em cada Projeto de Pesquisa apresentado como parte integrante deste instrumento. Caberá à FGV, por meio de suas Escolas e/ou Centros especializados que demonstrarem interesse em aderir aos termos do presente ACORDO, oferecer pesquisadores capacitados para o desenvolvimento das pesquisas e dos estudos, que igualmente integrem o objeto deste ACORDO.
1.3. Para o desenvolvimento de projetos de pesquisa sobre temas selecionados (doravante denominados “PROJETO”, no singular, e “PROJETOS”, no coletivo), serão elaboradas Propostas de Projeto específicas, que serão integradas a este ACORDO por meio de TERMOS ADITIVOS específicos, observada a vigência, as condições gerais do presente ACORDO e as disposições legais aplicáveis, os compromissos recíprocos previstos no presente instrumento.
1.3.1. Os 05 (cinco) primeiros PROJETOS da FGV, que solicitaram a adesão aos termos do presente ACORDO se encontram anexos a este instrumento.
1.3.2. Nos termos deste ACORDO, novos PROJETOS da FGV poderão solicitar a adesão no decorrer de sua vigência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
2.1. Compete a CVM:
a) sugerir temas a serem priorizados como objeto de pesquisa, assim como iniciativas a serem desenvolvidas no âmbito do ACORDO, considerando as prioridades das políticas públicas para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;
b) Fornecer acesso aos dados não identificados para a consecução dos objetivos deste ACORDO, bem como para o desenvolvimento e apoio aos PROJETOS que o integrem;
c) Xxxxx, colaborativamente, com os resultados dos estudos acadêmicos feitos pela
FGV;
d) Oferecer infraestrutura para a apresentação dos estudos e pesquisas feitos;
e) promover a realização de eventos, palestras, seminários e grupos de pesquisa, desde que exclusivamente para a divulgação do que for produzido sob a égide deste ACORDO;
f) Permitir que a FGV faça publicações, inclusive acadêmicas em relação a cada PROJETO, integral ou parcialmente, em qualquer formato, bem como disponibilize o material produzido em página eletrônica da instituição, desde que respeitadas as condições de confidencialidade previstas neste ACORDO; e
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g) Resguardar a plena independência, autonomia e isenção acadêmica para a FGV realizar livremente o objeto deste ACORDO, assim como para desenvolver os demais
objetivos institucionais.
2.2. Compete a FGV:
a) Desenvolver os PROJETOS que integrem o presente ACORDO;
b) Utilizar os dados, fornecidos pela CVM, somente para o desenvolvimento dos PROJETOS que integrem o presente ACORDO;
c) Estabelecer rotinas de tratamento para os dados fornecidos pela CVM;
d) Propor metodologias de análise para os dados fornecidos pela CVM;
e) Apresentar os resultados das pesquisas e estudos que desenvolver com os dados fornecidos pela CVM;
f) Xxxxxx o sigilo dos dados fornecidos pela CVM;
g) Aplicar as melhores técnicas para atingir os objetivos estabelecidos neste
ACORDO;
h) Creditar à CVM, em cada publicação resultante da análise dos dados que tiverem sido por este PARTÍCIPE fornecidos, com a indicação inequívoca de que somente os dados lhe são creditados;
i ) Participar de eventos, palestras, seminários e grupos de pesquisa, promovidos pela CVM e oferecidos aos servidores da mesma, de acordo com o cronograma de cada Projeto integrante do presente ACORDO;
j ) Permitir que todos os produtos resultantes da execução dos PROJETOS, que venham a constituir o objeto do presente ACORDO, sejam utilizados e aproveitados pela CVM em suas atividades, dando os necessários créditos de Direitos Autorais à FGV.
2.3. Compete a ambos os PARTÍCIPES:
2.3.1. Diligenciar em relação à execução integral dos PROJETOS integrantes deste ACORDO, prezando pela realização das atividades propostas em consonância com as especificações e as metas a serem alcançadas;
2.3.2. Os pesquisadores da FGV poderão divulgar os resultados de seus estudos e pesquisas com a CVM, na forma de artigos acadêmicos, permanecendo impedidos de divulgar os dados que utilizaram e que foram fornecidos pela CVM, sem expressa autorização deste PARTÍCIPE, salvo se estes dados fizerem parte dos estudos e das pesquisas desenvolvidas, desde que integralmente anonimizados quando da divulgação.
2.3.3. Os PARTÍCIPES deverão realizar reuniões periódicas de acompanhamento dos PROJETOS, preferencialmente por meios que evitem deslocamento físico, sendo aplicável o uso de plataformas digitais de web conferência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1. A execução do presente instrumento não implica em repasse de recursos financeiros entre os PARTÍCIPES, cada PARTÍCIPE executará suas obrigações neste ACORDO com recursos próprios.
CLÁUSULA QUARTA – DA LIMITAÇÃO DE ÔNUS E EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
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4.1. A CVM e a FGV não respondem por quaisquer ônus decorrentes da realização do presente ACORDO, além daqueles previstos neste instrumento e dos usualmente
advindos das suas respectivas atividades, de maneira que não há responsabilidade solidária entre os PARTÍCIPES em função do presente ACORDO.
4 . 2 . Quaisquer outros vínculos legais, financeiros ou outros celebrados separadamente por um dos PARTÍCIPES serão de responsabilidade exclusiva do PARTÍCIPE respectivo, e não transferem solidariedade ou responsabilidade secundária ao outro PARTÍCIPE.
CLÁUSULA QUINTA – DAS COMUNICAÇÕES
5.1. Os PARTÍCIPES concordam em utilizar mensagens de correio eletrônico para o envio e o recebimento de comunicações relativas ao presente ACORDO, utilizando- se para tanto das melhores práticas para preservar a segurança das informações que componham tais mensagens, inclusive no caso de envio e/ou recebimento de relatórios que deverão permanecer em arquivo computacional no formato .PDF (arquivo fechado), com texto redigido em Português, sendo cabível a tradução autorizada por ambos os PARTÍCIPES, por meio digital, de acordo com as regras de formatação da ABNT.
5.2. As comunicações recíprocas, relativas ao presente instrumento deverão ser registradas ou entregues através de correspondências devidamente protocoladas, e encaminhadas aos cuidados dos representantes das entidades partícipes, nos seguintes endereços, salvo, no que couber, a aplicação do ora elencado na cláusula 5.1.:
a) CVM:
Endereço: Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx
Tel.: (00) 0000-0000
At: Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI)
b) FGV:
Endereço: 0 xx xxxxx 0000, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx - XX | CEP 00000-000
Tel.: (00) 00000-0000
At: Xxxx xx Xxxxxx
e-mail: xxxx.xxxxxx@xxx.xx c/c xxxxxxx.xxxxxxx@xxx.xx
5 . 3 . Nas demais comunicações cotidianas, relacionadas à execução de cada PROJETO, estas poderão ser realizadas por contato telefônico ou correio eletrônico, nos moldes da cláusula 5.1., entre os membros integrantes das respectivas equipes dos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO, ALTERAÇÕES E PRORROGAÇÃO
6.1. O presente ACORDO terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser alterado ou prorrogado mediante a celebração de Termo (s) Aditivo (s) entre os PARTÍCIPES.
6.2. Não obstante o prazo de vigência e execução deste ACORDO, as obrigações pendentes e os compromissos acordados entre os PARTÍCIPES permanecerão válidos mesmo com a expiração do prazo estabelecido.
6.3. A publicação do extrato deste instrumento no DOU ficará a cargo da CVM, que deverá providenciá-la em até 20 (vinte) dias, após a sua celebração.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7.1. O ACORDO poderá ser rescindido imotivadamente, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a favor de nenhum dos PARTÍCIPES.
7 . 2 . Também poderá ser rescindido o ACORDO, a critério do PARTÍCIPE prejudicado, em razão do descumprimento, pelo outro PARTÍCIPE, de qualquer das cláusulas contratuais, caso o PARTÍCIPE infrator não sane o descumprimento no prazo previsto em notificação a ser enviada pelo PARTÍCIPE prejudicado ao outro PARTÍCIPE, assinalando a obrigação violada e estabelecendo prazo razoável para o seu adimplemento.
7 . 3 . Este ACORDO será imediatamente rescindido de pleno direito, mediante simples notificação, nas hipóteses de encerramento das atividades, falência, pedido de recuperação judicial, insolvência, extinção da pessoa jurídica ou dissolução de qualquer dos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA OITAVA - DA UTILIZAÇÃO DAS MARCAS
8.1. Este ACORDO não outorga aos PARTÍCIPES qualquer direito de propriedade ou titularidade sobre direitos relativos às marcas e aos nomes de cada um dos PARTÍCIPES, não se constituindo, por força deste ACORDO, qualquer concessão ou licença para utilização das marcas e dos nomes de propriedade de um PARTÍCIPE pelo outro.
8.2. As marcas e os nomes dos PARTÍCIPES poderão ser usados apenas para as publicações relacionadas ao presente ACORDO, devendo tal uso ser prévia e expressamente autorizado pelo PARTÍCIPE proprietário. Fica proibido desde já o uso da marca ou do nome do outro PARTÍCIPE para fins alheios aos do presente ACORDO.
CLÁUSULA NONA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
9.1. As Obras de Propriedade Intelectual Preexistentes usadas na execução deste
ACORDO permanecerão de propriedade do PARTÍCIPE que as criou.
9.1.1. Cada PARTÍCIPE reconhece e confirma que este ACORDO não concede qualquer direito, título ou interesse relativo a Obras de Propriedade Intelectual Preexistentes, salvo quando disposto expressamente. Nenhum PARTÍCIPE assumirá qualquer postura perante tais obras de forma a indicar que tenha qualquer direito, titularidade ou interesse sobre tal Obra de Propriedade Intelectual Preexistente.
9.1.2. Qualquer PARTÍCIPE poderá solicitar direito de acesso a uma Obra de Propriedade Intelectual Preexistente do outro PARTÍCIPE, a qual não o recusará, exceto em razão de confidencialidade da obra ou por outro motivo razoável.
9.1.3. Cada PARTÍCIPE concede uma licença gratuita, não exclusiva, pela duração d o ACORDO, para armazenamento e uso interno das Obras de Propriedade Intelectual Preexistentes que sejam necessárias para a execução das atividades objeto deste ACORDO, para o propósito exclusivo de desenvolvê-las.
9.1.4. Nenhum PARTÍCIPE poderá reproduzir, distribuir, divulgar, adaptar, editar, modificar, traduzir, registrar, explorar, incluir em fonograma ou produção audiovisual ou conceder sublicenças sobre qualquer Obra de Propriedade Intelectual Preexistente pertencente ao outro PARTÍCIPE.
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9.1.5. O s PARTÍCIPES acordam que eventuais modificações feitas à Obra de Propriedade Intelectual Preexistente como decorrência deste ACORDO e que sejam
inseparáveis desta, pertencerão ao PARTÍCIPE originalmente criador da referida Obra.
9 . 2 . C a d a PARTÍCIPE terá propriedade das Obras de Propriedade Intelectual Resultantes do ACORDO criadas pelos seus próprios funcionários, subcontratados, bolsistas ou alunos, e será responsável por obter direitos de Propriedade Intelectual de tais criadores. O PARTÍCIPE criador terá o direito de usar, dispor e fruir das Obras de Propriedade Intelectual Resultantes conforme achar adequado.
9.2.1. Cada PARTÍCIPE criador de uma Obra de Propriedade Intelectual Resultante concede ao outro PARTÍCIPE uma licença intrasferível, gratuita, não exclusiva, por prazo indeterminado, sem limites territoriais, para armazenamento e divulgação da Obra e uso interno da Obra, para a finalidade exclusiva de execução do ACORDO.
9.2.2. O PARTÍCIPE que receber a licença do item 9.2.1, ficará impedido de reproduzir, distribuir, adaptar, editar, modificar, traduzir, publicar, registrar, incluir em fonograma ou produção audiovisual ou conceder sublicenças sobre tais Obras sem a prévia e expressa autorização do PARTÍCIPE criador.
9.2.3. Não estão incluídos na licença do item 9.2.1 o know-how e a metodologia desenvolvidos e usados pelo PARTÍCIPE criador em qualquer Obra de Propriedade Intelectual Resultante.
9.2.4. Cada PARTÍCIPE poderá requerer a exploração econômica de uma Obra de Propriedade Intelectual Resultante criada exclusivamente por outro PARTÍCIPE e o PARTÍCIPE criador decidirá se concederá ou não tal direito. Caso o PARTÍCIPE criador decida conceder tal direito, ambos os PARTÍCIPES acordarão em boa-fé os termos e condições da exploração econômica em documento apartado.
9.2.5. Cada PARTÍCIPE está desde já autorizado a criar obras derivadas de Obras de Propriedade Intelectual Resultantes deste ACORDO e terá plena Propriedade Intelectual sobre tais obras derivadas.
9.3. Toda Obra de Propriedade Intelectual Preexistente ou Resultante ainda não publicada pelo PARTÍCIPE criador deverá ser considerada uma Informação Confidencial e estará sujeita aos termos e condições deste ACORDO no que tange ao sigilo e à confidencialidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ÉTICA E DA CONFORMIDADE
10 . 1 . O s PARTÍCIPES declaram que estão cientes, conhecem, entendem e cumprem os termos das leis anticorrupção nacionais e estrangeiras, em especial, mas sem se limitar, a Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, seu Decreto regulamentador nº 8.420, de 18 de março de 2015 e a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, o U.K. Bribery Act de 2010, o U.S. Foreign Corrupt Practices Act – FCPA (15 U.S.C. §78-dd-1, et seq., conforme alterado), bem como quaisquer outras leis e regulamentações aplicáveis e em vigor relacionadas ao combate de práticas de suborno, corrupção e lavagem de dinheiro (“Leis Anticorrupção”), comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas “Leis”.
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10 . 2 . O s PARTÍCIPES e seus representantes, com relação à execução das atividades objeto do presente ACORDO e seus Termos Aditivos, comprometem-se a não dar, oferecer, pagar, prometer pagar, bem como a aceitar, solicitar ou autorizar o pagamento, direta ou indiretamente, de qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor, seja em forma de doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as Leis Anticorrupção, a qualquer autoridade governamental,
consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para qualquer pessoa violando as Leis Anticorrupção;
10.3. Cada um dos PARTÍCIPES compromete-se a comunicar por escrito ao outro PARTÍCIPE caso tome conhecimento de qualquer descumprimento ou potencial violação às Leis Anticorrupção relacionado às atividades vinculadas ao objeto do presente ACORDO e seus Termos Aditivos.
10.4. Ajustam os PARTÍCIPES que as atividades referentes ao ACORDO ora celebrado deverão ser conduzidas de forma ética, obedecendo aos mais estritos e rigorosos princípios de integridade e boa fé na condução objeto do presente ACORDO, bem como que adotarão as melhores práticas de monitoramento e verificação para o cumprimento das Leis Anticorrupção.
1 0 . 5 . O s PARTÍCIPES declaram que possuem normas éticas próprias e comprometem-se a observá-las e cumpri-las, bem como a dar ciência das mesmas aos seus dirigentes, funcionários, prepostos e/ou contratados.
10.6. Os PARTÍCIPES declaram e garantem mutuamente que:
(i) Exercem suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável, e que detêm as aprovações necessárias à celebração deste Contrato e ao cumprimento das obrigações nele previstas;
(ii) Não se utilizam de trabalho ilegal e comprometem-se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo, ou de mão de obra infantil, salvo este último na condição de aprendiz, observadas às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, seja direta ou indiretamente;
(iii) Não empregam menores de 18 (dezoito) anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola, e, ainda, em horário noturno, considerando o período entre 22h e 5h;
(iv) Valorizam a diversidade e repudiam toda e qualquer forma de preconceito e assédio, comprometendo-se a não praticar qualquer forma de humilhação, intimidação, exposição ao ridículo, hostilidade ou constrangimento, sejam elas relacionadas à cor, raça, sexo, orientação sexual, língua, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social;
(v) Não utilizam práticas de discriminação negativa e limitativas ao acesso na relação de emprego, ou a sua manutenção, tais como, mas não se limitando a motivos de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico; e
(vi) Comprometem-se a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlatas, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais.
10.7. O descumprimento por quaisquer dos PARTÍCIPES das Leis Anticorrupção relacionado às atividades vinculadas ao objeto do presente ACORDO conferirá ao PARTÍCIPE isento o direito de rescindir motivadamente o presente ACORDO. O
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PARTÍCIPE que ensejar a violação isentará ao outro PARTÍCIPE de quaisquer reivindicações, ações, investigações, penalidades e multas de qualquer tipo resultantes de sua violação das Leis Anticorrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE
11.1. Os PARTÍCIPES, por si e por seus respectivos representantes (entendidos esses como quaisquer diretores, conselheiros, empregados, assessores, auditores, advogados, consultores e/ou contratados a qualquer título), estarão obrigadas a, a partir da data de assinatura deste instrumento, manter estrita confidencialidade acerca das informações assim previamente definidas, nos termos da Cláusula 11.3 abaixo, no âmbito do presente ACORDO.
11.2. Os PARTÍCIPES concordam que sempre que estiverem na posição de parte receptora das informações confidenciais e dados pessoais do PARTÍCIPE que revela as informações, doravante denominada, respectivamente, de “PARTÍCIPE RECEPTOR” e “PARTÍCIPE REVELADOR”, manterão tais informações sob absoluto sigilo e confidencialidade, somente dando conhecimento de tais informações confidenciais e dados pessoais para pessoas que estejam diretamente envolvidas no ACORDO e nos PROJETOS e nos termos ora previstos.
1 1 . 3 . Para fins do presente ACORDO, entendem-se por INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS quaisquer tipos de informações, previamente identificadas como confidenciais, inclusive as de natureza estratégica, técnica, operacional, comercial, administrativa e financeira e propriedade intelectual ainda não publicada, fornecidas pelo PARTÍCIPE REVELADOR ou por terceiro agindo em seu nome, ao PARTÍCIPE RECEPTOR, divulgadas verbalmente ou por escrito, sob qualquer forma passível de leitura, visualização ou audição, em meio físico, magnético, gráfico, eletrônico ou qualquer outra forma, adquirida direta ou indiretamente pelo PARTÍCIPE RECEPTOR como, por exemplo, no decorrer de discussões, negociações, reuniões contatos telefônicos ou por qualquer outro meio.
11.4. Nenhuma das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS pode ser repassada para terceiros ou publicada sem o prévio e expresso consentimento do PARTÍCIPE REVELADOR (salvo especificado em contrário neste ACORDO). Sendo certo que a revelação das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS deverá estar de acordo com os termos e condições estabelecidos pelo PARTÍCIPE REVELADOR, incluindo, mas não se limitando, na formalização com o terceiro de um compromisso de confidencialidade, antes de qualquer revelação.
11.5. As INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS somente poderão ser utilizadas para o propósito estabelecido neste ACORDO.
11.6. Todas as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS continuam sendo de propriedade do PARTÍCIPE REVELADOR.
11.7. O PARTÍCIPE RECEPTOR deverá devolver ao PARTÍCIPE REVELADOR todas as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS e destruí-las no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da conclusão deste ACORDO e dos PROJETOS pelos PARTÍCIPES, ou em qualquer ocasião, desde que expressamente solicitado pelo PARTÍCIPE REVELADOR. O não atendimento do supra disposto, no prazo assinalado, constituirá o PARTÍCIPE em mora de pleno direito, conforme disposição do artigo 397 do Código Civil.
11.7.1. A pedido do PARTÍCIPE REVELADOR , o PARTÍCIPE RECEPTOR deverá prontamente emitir uma declaração a ser assinada por seu representante legal, confirmando que toda a INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL não retornada para o PARTÍCIPE REVELADOR foi inteiramente destruída; e
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11.7.2. Não obstante a devolução das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS o PARTÍCIPE RECEPTOR continuará responsável por suas obrigações de confidencialidade, nos termos do presente ACORDO;
1 1 . 8 . O s PARTÍCIPES garantem que seus funcionários, subcontratados, fornecedores, consultores e representantes, conjuntamente a seguir designados “REPRESENTANTES”, que recebam ou tenham acesso às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, estejam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade previstos neste ACORDO. Os PARTÍCIPES concordam, ainda, em restringir o conhecimento das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS ao menor número possível de REPRESENTANTES e, em todo caso, restringir tal conhecimento àqueles REPRESENTANTES que estiverem diretamente ligados ao presente ACORDO e aos PROJETOS desenvolvido pelos PARTÍCIPES.
11.9. Não serão consideradas INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS para fins deste
ACORDO informações que:
a ) Tornaram-se ou venham a se tornar de domínio público, sem que tal fato tenha ocorrido por meio de violação de qualquer obrigação de confidencialidade aplicável aos PARTÍCIPES;
b) Eram conhecidas por qualquer PARTÍCIPE ao tempo de sua revelação, não tendo sido obtidas, direta ou indiretamente, do outro PARTÍCIPE e ou de terceiros sujeitos a dever de sigilo; e
c ) Xxxxx reveladas em decorrência de atendimento a exigência legal ou de Autoridade Governamental, nos termos de Lei, sendo certo que o PARTÍCIPE receptor da Informação Confidencial em questão deverá notificar imediata e previamente, por escrito, os PARTÍCIPES a respeito de tal obrigação de divulgação, e divulgar apenas a informação indicada como legalmente obrigatória.
11.10. Não obstante o término da execução das atividades relacionadas a este ACORDO, as obrigações de confidencialidade estabelecidas neste instrumento permanecerão em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do encerramento do ACORDO e de seus Termos Aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
12.1. Para os fins desta cláusula, todas as terminologias e expressões referentes a dados pessoais, como "Dados Pessoais", “Dados Pessoais Sensíveis”, "Tratamento de Dados Pessoais", “Titular de Dados Pessoais”, “Controlador de dados pessoais”, “Operador de dados pessoais” e “Anonimização”, entre outros, serão definidas conforme o significado atribuído pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, doravante “LGPD”) e/ou legislação superveniente que lhe substitua ou altere o teor, observado neste caso o que prescreve o artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 com redação modificada pela Lei nº 12.376/2010.
12.1.1. Salvo nova definição legislativa superveniente, “tratamento” é toda e qualquer operação realizada com dados pessoais, desde o mero acesso, o armazenamento, o compartilhamento, ou uso a qualquer fim, conforme estipulado em lei competente.
12.1.2. Salvo nova definição legislativa superveniente, “dado pessoal” é qualquer dado identificado ou identificável em relação a uma pessoa natural conforme estipulado em lei competente e “dado não pessoal” é aquele que, por exclusão, não
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envolva o tratamento de informações em formato identificado ou identificável em relação a uma pessoa natural.
12.1.3. Para os fins desta CLÁUSULA, “propósitos centrais” serão entendidos como os tratamentos de dados pessoais para atingir aos fins descritos na cláusula de objeto e nas respectivas cláusulas de obrigações dos PARTÍCIPES neste ACORDO, nos seus anexos e/ou aditivos. Igualmente, “propósitos de meio” serão entendidos como os tratamentos de dados pessoais acessórios para a regular relação entre os PARTÍCIPES, como a troca de contatos, compartilhamento de documentos pessoais ou assinatura de instrumentos contratuais contendo dados pessoais de suas equipes, representantes, prepostos e/ou colaboradores.
12.2. Considerados de forma isolada apenas os propósitos centrais associados e descritos neste ACORDO os PARTÍCIPES asseveram e declaram que inexiste qualquer operação de tratamento de dados pessoais compartilhada entre ambas, sendo os dados a serem repassados entre si apenas de caráter não pessoal ou anonimizado.
12.3. Em relação aos dados pessoais tratados para propósitos de meio do ACORDO, a cada um dos PARTÍCIPES será conferido o papel de CONTROLADOR EXCLUSIVO dos dados pessoais referentes ao seu corpo de colaboradores, funcionários e/ou prepostos, sendo que se a CONTRAPARTE precisar tratá-los, por qualquer motivo, ela o fará na condição de OPERADOR;
12.3.1. A o PARTÍCIPE CONTROLADOR caberá o cumprimento das obrigações fixadas pela LGPD em relação à atenção aos direitos dos titulares, à resposta a requisições de autoridades, como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como à responsabilização e a regularidade das operações de tratamento que vier a desenvolver;
12.3.2. Ao PARTÍCIPE OPERADOR caberá tratar os dados pessoais descritos neste item com vistas a atender a finalidade da regular execução deste ACORDO, estando vedados tratamentos não autorizados, excessivos ou desproporcionais, bem como tratamentos considerados irregulares diante do que estipula a LGPD, sob pena de responsabilização civil na forma do previsto na Seção III do Capítulo VI desta lei.
12.4. Caso um dos PARTÍCIPES venha a executar uma operação de tratamento de dados pessoais compartilhada em relação a qualquer dos propósitos centrais do ACORDO, ou em função de sua alteração fática ou legal, é sua obrigação notificar por escrito a CONTRAPARTE para que ambas realizem o aditamento deste ACORDO e façam constar as devidas previsões contratuais relativas à proteção de dados pessoais segundo o que estipula a LGPD e/ou outras leis e regulamentos subsequentes ou compatíveis que lhe venham a alterar ou complementar o teor.
12.4.1. Independentemente da notificação disposta acima, cada PARTÍCIPE será responsável pela regularidade dos dados pessoais que vier a coletar ou tratar de forma autônoma antes do compartilhamento;
12.4.2. A FGV está constantemente se adequando à Lei nº 13.709/2018 e os documentos legais, contato do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais e canal para exercício de direitos dos titulares podem ser consultados no endereço:
<xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxx>.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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13 . 1 . Os casos omissos serão solucionados mediante entendimento entre os PARTÍCIPES, por meio de troca de correspondência, com base na legislação aplicável.
13.2. Fica estipulado que, por força deste ACORDO, não se estabelece nenhum vínculo empregatício de responsabilidade da CVM com relação aos profissionais e prepostos que a FGV empregar, direta ou indiretamente, para a execução de suas respectivas obrigações, correndo por conta exclusiva desta todas as despesas com pessoal, decorrente das legislações trabalhista, previdenciária, acidentária, securitária e/ou qualquer outra em vigor.
13.3. O presente ACORDO não gera para nenhum dos PARTÍCIPES quaisquer outros direitos e obrigações diversos daqueles aqui expressamente previstos, ficando afastada qualquer relação, ostensiva ou remota, de sociedade, “joint- venture” ou associação entre os PARTÍCIPES, não estando nenhum dos PARTÍCIPES autorizado a assumir quaisquer obrigações ou compromissos em nome do outro, em virtude do disposto neste ACORDO.
13.4. O presente ACORDO constitui o total acordo e entendimento havido entre os
PARTÍCIPES.
13.5. Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento ao presente ACORDO somente será válida se realizada por Xxxxxx Xxxxxxxx, instrumentos escritos e assinados pelos representantes legais dos PARTÍCIPES.
13.6. O não exercício de qualquer direito previsto neste instrumento representará simples tolerância, não configurando novação ou renúncia de quaisquer direitos ou obrigações.
13.7. Os direitos e obrigações ora assumidos não poderão ser cedidos a terceiros sem prévia e expressa anuência, por escrito, do outro PARTÍCIPE.
13 . 8 . Se qualquer disposição do presente ACORDO for considerada inválida conforme a lei aplicável, então tal disposição será considerada modificada na medida necessária para torná-la válida, mantendo tão próximo quanto possível da sua intenção original e, neste sentido, nenhuma disposição deste ACORDO terá sua validade ou eficácia afetada em razão da invalidade de outra disposição aqui contida.
13.9. Cada um dos PARTÍCIPES garante ao outro (i) que está investido de todos os poderes e autoridade para firmar e cumprir as obrigações aqui previstas e consumar as transações aqui contempladas; (ii) que o presente ACORDO não conflita com qualquer disposição de seus atos constitutivos, de deliberação societária, nem de eventuais acordos, nem de obrigação de que esteja subordinado; (iii) que a assinatura e o cumprimento deste instrumento não resulta violação de qualquer direito de terceiro, lei ou regulamento aplicável; e (iv) que não necessita de qualquer deliberação societária posterior para se subordinar a este ACORDO e para praticar os atos aqui previstos.
13.10. O s PARTÍCIPES declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente Instrumento são seus procuradores/representantes legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Contratos Sociais ou Estatutos, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas.
13.11. Este ACORDO não autoriza qualquer um dos PARTÍCIPES a se expressar em nome da outra, seja oralmente ou por escrito.
13.12. O presente ACORDO obriga, além dos PARTÍCIPES, seus sucessores, qualquer que seja a forma de sucessão, em todos os direitos e obrigações assumidas por força do presente instrumento.
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13.13. Este instrumento se sobrepõe a quaisquer acordos verbais ou por escrito mantidos anteriormente entre os PARTÍCIPES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da capital e do Estado do Rio de Janeiro para dirimir as questões decorrentes da execução deste ACORDO, que não possam ser resolvidas administrativamente, bem como de Termos Aditivos decorrentes deste ACORDO que venham a ser firmados, renunciando os PARTÍCIPES a quaisquer outros foros, por mais privilegiados que sejam.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ASSINATURA
15.1. Ainda que efetuada fora dos padrões ICP-Brasil, os PARTÍCIPES reconhecem a assinatura deste ACORDO por meio eletrônico ou digital como válida e eficaz, nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
15.2. A data de celebração deste ACORDO será correspondente a da aposição da última assinatura eletrônica de qualquer dos PARTÍCIPES.
15.3. E, por estarem assim justas e contratadas, os PARTÍCIPES assinam o presente instrumento por meio digital, para um só efeito, assinando igualmente as testemunhas abaixo indicadas, por meio digital; sendo firmada entre os PARTÍCIPES a dispensa de assinatura física do presente ACORDO, o qual se aperfeiçoará com a aposição da assinatura eletrônica dos representantes legais de todos os PARTÍCIPES.
XXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente da CVM
XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente da FGV
TESTEMUNHAS
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
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Diretor da FGV EESP Diretor da FGV EAESP
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Presidente, em 24/03/2023, às 17:17, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 1744334 e o código CRC A088B3D1.
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ACT CVM X FGV Ass PTE FGV pdf
Código do documento ec2ef100-8946-4394-91a3-241cdc75a522
Anexo: Anexo ACT projetos 1-3_FGV.pdf Anexo: Anexo ACT projetos 4-5_FGV.pdf
Assinaturas
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Aprovou
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Aprovou
Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Aprovou
Xxxx Xx Xxxxxx Xxxxx xxxx.xxxxxx@xxx.xx Acusou recebimento
Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Assinou como testemunha
XXXXXXXX XXX XXXXX XXXX
Aprovou
Xxxxxxxx Xxxxxx
Assinou como testemunha
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Aprovou
Carlos Ivan Simonsen Leal xxxxxx.xxxx.0000@xxx.xx Assinou como parte
Eventos do documento
28 Mar 2023, 15:35:08
Documento ec2ef100-8946-4394-91a3-241cdc75a522 criado por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX (0e5979ae-ad8c-4373-b47a-c10e33fd1359).
28 Mar 2023, 15:49:26
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Assinaturas iniciadas por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX (0e5979ae-ad8c-4373-b47a-c10e33fd1359).
28 Mar 2023, 15:51:09
-
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX Aprovou (0e5979ae-ad8c-4373-b47a-c10e33fd1359)
28 Mar 2023, 16:30:27
XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX Aprovou (00af80c2-d047-46cc-b712-16d5bec3857d) -
29 Mar 2023, 12:10:05
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX (0e5979ae-ad8c-4373-b47a-c10e33fd1359).
29 Mar 2023, 12:11:49
XXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX Xxxxxxx (7f0495ea-3ed9-4bc7-81d5-b050c1b49f89) -
29 Mar 2023, 12:15:08
XXXX DE XXXXXX XXXXX Xxxxxx recebimento -
01 Apr 2023, 05:33:21
XXXX XXXXX XXXXX XXXXX Xxxxxxx como testemunha (b2e975d4-60ad-4666-a5c7-0b208edc2c32) -
03 Apr 2023, 08:23:29
XXXXXXXX XXX XXXXX XXXX Aprovou (19c23f9b-a3f9-4a5c-a2ae-f2523fef94c4) -
04 Apr 2023, 15:58:14
XXXXXXXX XXXXXX Xxxxxxx como testemunha (7295dc89-6d8c-435d-b881-09ce431eae1d)
04 Apr 2023, 17:11:56
-
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX Aprovou (09334ea1-2566-470a-b44d-8f4879533300)
29 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 05 de April de 2023, 09:24:59
04 Apr 2023, 19:18:13
XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXX Xxxxxxx como parte (2e1bb2c8-afe2-4769-9e94-af8fb312b834) -
Hash do documento original
(SHA256):9e4c456a5a2ca818dc8bc1d34d32a51e85898e7773795078603a7607c73b37da (SHA512):45782658a42036d4e790d196e15b7bf91dc63cc45138880397a36e3b66319ba48071f0614d7865634e861e043d928739199a15b0763b5b6d383e358fb4a16699
Hash dos documentos anexos
Nome: Anexo ACT projetos 1-3_FGV.pdf (SHA256):bfb8a3ed97801633000139534692e063961aa43d5497420c00bbca0c9a5019f0
(SHA512):bad1fc09f178d2521cf91470f9299f315067a63cbdd26edb2ebfba089b2225bfbf1e06d04fd90c2bcb366426c3533cce67f349882856e158cf0aebe759ace59f
Nome: Anexo ACT projetos 4-5_FGV.pdf (SHA256):cf91357b8318a57b4d40b65602e72ba8c5b013b783e6e5620cd51a67fea47dd6
(SHA512):42afc61b043156b623d4891832e4ee8ed2e42f6f26286bb86746f769827cf39b4ea412e0328fa876f2d81dcf7dbe7cef740c02f50979e5ad20a6d6e6c1c11377
Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima