CONVÊNIO Nº 361/2017
CONVÊNIO Nº 361/2017
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA E W & A VILLEFORT CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
CONVENENTE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 76.175.884/0001-87, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, em pleno exercício de seu mandato e funções, SR. XXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 0000000-0 e inscrito no CPF-MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Amazonas, nesta cidade e comarca; e
CONVENIADA W & A VILLEFORT CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, aqui considerada
como CONVENIADA, inscrita no CNPJ sob n° 08.644.984/0001-55, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx. 0000, 0x xxxxx, Xx. Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Belo Horizonte/MG, neste ato representado pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, inscrito pelo RG n°. M8006827 SSP/MG e pelo CPF de n°. 000.000.000-00, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, acha-se justo e conveniado, mediante as cláusulas e condições seguintes:
DEFINIÇÕES:
CARTÃO VIRTUAL DE COMPRAS – “CARTÃO DE ADIANTAMENTO” que utiliza a Margem exclusiva para realização de compras e contratação de serviços pelos servidores da CONVENENTE, na rede de fornecedores credenciados, podendo ser ele exclusivamente virtual ou físico.
CONVENENTE – o Município.
CONVENIADA – é quem administra o Cartão Virtual de Compras (Cartão de Adiantamento), define as regras de funcionamento e concessão, quem possui a Plataforma Gestão que gerencia e processa todas as transações com o Cartão Virtual de Compras (Cartão de Adiantamento).
PLATAFORMA GESTORA – é o sistema de propriedade da CONVENIADA que processa todas as transações, gera relatórios, extratos e se comunica com outros sistemas via web service.
FORNECEDOR – é o lojista ou prestador de serviço credenciado.
USUÁRIO – é o servidor da CONVENENTE.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e demais critérios a serem observados na concessão de Cartão de Adiantamento, mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores da CONVENENTE.
O cartão de Adiantamento terá disponível o limite da margem de 5% (cinco por cento) da remuneração de Servidores da CONVENENTE para o fornecimento de seu serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - A margem de 5%, por ser compartilhada entre mais de um serviço (cartão ou demais eventuais) para desconto em folha, e estará disponível até que o servidor opte pela vinculação deste limite para apenas um dos serviços.
I - Caso o servidor opte pela utilização do Cartão, a CONVENIADA deverá fornecer no ato da contratação
do serviço pelo servidor, um termo de adesão ao Cartão, onde deverá constar cláusula específica com a ciência do servidor, que com a Adesão ao Cartão de Adiantamento estará decidindo que a utilização de seus 5% da margem será destinada ao Cartão de Adiantamento.
II - A CONVENIADA somente terá efetiva reserva de margem para o cartão, se estiver digitalizado o termo de adesão do servidor e suas informações cadastradas no sistema de Consignação utilizado pelo município.
III - A data de corte para a realização dos lançamentos no sistema de Consignação dos descontos em folha de pagamento, para que ocorra o desconto dentro do mês vigente das consignações referente ao CARTÃO DE ADIANTAMENTO, será até o dia 14 de cada mês.
CLÁUSULA SEGUNDA
A CONVENENTE não poderá e não será qualificada como devedora solidária do servidor inadimplente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
A CONVENIADA é obrigada a:
1. Respeitar os termos do Decreto municipal n° 10250/2015 e Decreto Municipal nº 7.491/2013, bem como os limites de margem consignável lá estabelecidos e a utilização e metodologia de controle de consignações fornecida pelo sistema de consignação vigente do município.
2. Fornecer módulo para cadastro fornecedor a ser disponibilizado no site da CONVENENTE.
3. Garantir o funcionamento da plataforma gestora 24 horas por dia e 07 dias por semana e que esta esteja apta para se comunicar com o Sistema de Consignações do município.
4. Permitir a emissão mensal de extrato das transações efetuadas por FORNECEDOR apuradas em cada mês.
5. Respeitar as regras estabelecidas pela CONVENENTE, para a realização das vendas com o Cartão de Adiantamento.
6. Realizar o pagamento do repasse das transações efetuadas aos respectivos FORNECEDORES na data previamente acordada.
7. Manter o sistema de consignação atualizado com valores a serem descontados bem como devidas liquidações antecipadas.
8. Informar os descontos a serem realizados em folha obedecendo o contido no parágrafo único da cláusula primeira.
9. Fornecer à CONVENENTE a carteira dos consignados quando for solicitado pela mesma, no momento que achar oportuno, para a realização da gestão geral dos consignados do município.
10. Conceder acesso à Plataforma Gestora para acompanhamento das transações realizadas com Cartão Adiantamento.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
1. Utilizar a Plataforma Gestora para acompanhamento das transações realizadas com Cartão Adiantamento.
2. Fornecer informações corretas e necessárias para alimentação da Plataforma Gestora do Cartão de Adiantamento, de modo a garantir a consistência das informações de margem disponível para compras com o referido cartão.
3. Definir juntamente com a CONVENIADA, os parâmetros para realização das vendas com o Cartão de Adiantamento, bem como para a aprovação do cadastro de FORNECEDORES.
4. Efetuar o desconto em folha dos servidores usuários do Cartão de Adiantamento e repassar o pagamento das transações efetuadas pelo FORNECEDOR, à CONVENIADA, no dia acordado do mês seguinte ao fechamento do ciclo de compras previamente estabelecido pela CONVENENTE, desde que o valor esteja em folha de pagamento e obedecidas as regras constantes do parágrafo único e incisos da cláusula primeira.
5. Repassar a CONVENIADA, o valor consignado no 10º dia útil do mês subsequente ao desconto em folha, obedecidas as regras constantes do parágrafo único e incisos da cláusula primeira. A CONVENENTE somente não repassara os valores consignados do mês corrente aos bancos quando o servidor consignado:
I- Não possui saldo em folha;
II – Estiver em Afastamento: Auxílio Doença, Acidente de trabalho, suspensão de contrato e ou demissão;
III- Possuir dívida com o erário público, que venha comprometer o limite de margem de 5%.
Parágrafo único: O repasse dos valores que foram descontados em folha de pagamento dos servidores referente ao Cartão Adiantamento será feito através de depósito bancário na conta corrente da CONVENIADA junto ao Banco Santander, Agência 3922 e Conta Corrente 130031440.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente convênio terá vigência a partir da sua publicação no Diário Oficial do Município, quando então estará apto a surtir todos os seus efeitos e vigorará por 5 (cinco) anos, prorrogável a critério da Administração.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E RESOLUÇÃO
O presente convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, desde que haja notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.
§ 1°: Ocorrendo descumprimento de quaisquer obrigações ora pactuadas ensejará a suspensão do acesso à Plataforma Gestora, continuando, porém, até a liquidação junto a CONVENIADA, os descontos relativos aos saldos devedores decorrentes da utilização do Cartão, ressalvada a parte inocente cobrar da inadimplente indenização pelas perdas e danos e lucros cessantes.
CLÁUSULA NONA - DOS DESLIGAMENTOS DOS SERVIDORES
No caso de desligamento dos servidores, a CONVENIADA terá ciência destes obtendo a informação atualizada diretamente do sistema de folha de pagamento atual do município via acesso web. Estas informações deverão ser solicitadas pela CONVENIADA diretamente ao sistema de folha, não gerando custos adicionais à CONVENENTE.
§ 1°: A mesma disposição acima refere-se em caso de sinistro envolvendo falecimento do servidor, transferindo-se as obrigações ao respectivo Espólio, desde que no contrato entre SERVIDOR e CONVENIADA exista essa informação.
§2° Em caso de desligamento do servidor, deverá a CONVENENTE solicitar à CONVENIADA o saldo devedor referente ao Cartão de Adiantamento do mesmo e proceder com a liquidação do débito na respectiva Rescisão dentro do valor de 5%, conforme legislação. Logo, a CONVENIADA deve ter disponível em tempo real a informação do saldo devedor referente ao cartão evitando assim atraso na elaboração da rescisão.
§ 3°: Em todos os casos supracitados, será procedida a liquidação do débito e a suspensão e cancelamento do cartão.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
1. Declaram as partes que o presente Xxxxxxxx não estabelece vínculo trabalhista entre a CONVENENTE, CONVENIADA E FORNECEDORES, inexistindo qualquer relação de subordinação ou exclusividade, sendo que cada participante é responsável pelo recolhimento de todos os encargos sociais e contribuições do seu próprio pessoal.
2. Estão impedidos de contrair o Cartão de Adiantamento os servidores que:
I – Xxxxxxx com contrato suspenso, afastados por auxilio doença ou qualquer situação em que não estejam ativos em folha de pagamento.
3. Fica a CONVENIADA responsável pelo gerenciamento e controle das conferencias realizadas referente ao valor repassado pela CONVENENTE, cabendo à CONVENIADA informar a CONVENENTE de qualquer divergência de valores antes de realizar cobranças diretas ao
servidor, recebendo parecer sobre os fatos levantados permitindo que não sejam feitas cobranças indevidas e facilite o andamento do serviço prestado.
4. É obrigação da CONVENIADA realizar as quitações, cancelamentos, ajustes de reserva ou liquidações das consignações no sistema de gerenciamento das consignações do município, caso os servidores realizem liquidação total ou parcial de seus empréstimos, resultando na constante atualização das liquidações mensais dos empréstimos que não deverão mais constar em folha de pagamento devido a liquidação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO COMPROMISSO ANTICORRUPÇÃO
Para a execução deste convênio, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer pais, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste convênio, ou de outra forma que não relacionada a este convênio, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS EVENTUAIS ALTERAÇÕES
Quaisquer medidas que implique em alteração, ou mesmo acréscimo dos direitos e/ou obrigações, aqui pactuados, somente poderão ser precedidas de comum acordo entre as partes conveniadas, devendo ser ratificada, posteriormente, através de Termo Aditivo ao Convênio ora celebrado, que passará, depois de assinado pelas partes e publicado, a integrá-lo, para todos os fins e efeitos legais e de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos relativos à execução deste Convênio serão resolvidos de comum acordo entre as partes celebrando-se novo termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FISCAL
Fica como responsável pelo convênio o servidor Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Matrícula 19820, inscrito no CPF/MF sob o nº CPF 000.000.000-00.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DO FORO
As partes elegem o foro de Ponta Grossa - PR, desistindo de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões relativas a este instrumento. E, por xxxxxx e contratados, assinam o presente em 2 (duas) vias, na presença de duas testemunhas.
Ponta Grossa, 08 de agosto de 2017.
CONVENIADA | CONVENENTE |
W & A VILLEFORT CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA | MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA |
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXXXXX | XXXXXX XXXXXXXXXX |
CPF/MF 000.000.000-00 | CPF/MF 000.000.000-00 |