ANEXO 18 – MINUTA DE CONTRATO DE GESTÃO
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ANEXO 18 – MINUTA DE CONTRATO DE GESTÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
CONTRATO DE GESTÃO nº ______/20____
Contrato de Gestão que entre si celebram a União, por intermédio do Instituto Xxxxx Xxxxxx de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, e o(a) .........., qualificado(a) como organização social, na forma abaixo:
A UNIÃO, por intermédio do Instituto Xxxxx Xxxxxx de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, doravante denominado CONTRATANTE, na qualidade de ente público supervisor, com sede na EQSW 103/104, Bloco “C”, Complexo Administrativo - Bloco C, Bairro Setor Sudoeste, inscrito no CNPJ/MF sob o nº @, neste ato representado por seu titular, o Presidente do ICMBio, @, portador da carteira de identidade n° @ SSP/@, inscrito no CPF/MF sob n° @ e nomeado pelo @, publicado no Diário Oficial da União nº @, e a(o) .........., doravante denominada CONTRATADA, [associação ou fundação privada] qualificada como Organização Social pelo Decreto .........., publicado no Diário Oficial da União nº .........., com sede na(o) .........., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .........., tendo estatuto registrado no .......º Cartório Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de .........., sob o nº .........., neste ato representado por .........., [cargo], [qualificação], portador da carteira de identidade nº .........., inscrito no CPF nº ........; e
RESOLVEM, com fundamento na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, e considerando o resultado do Edital de Chamamento Público nº .........., celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
O presente CONTRATO DE GESTÃO visa ao fomento e à execução de atividades da UNIDADE ESCOLA ACADEBio/FLONA DE IPANEMA, compreendendo a FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO desenvolvidas pelo ICMBio na Academia Nacional de Biodiversidade – ACADEBio e parte das atividades voltadas para o USO PÚBLICO da Floresta Nacional de Ipanema, no Município de Iperó, no Estado de São Paulo/SP.
Subcláusula 1ª. Para o alcance das finalidades ajustadas, o presente instrumento especifica as atividades a serem desenvolvidas e as metas a serem atingidas pela CONTRATADA, os respectivos prazos de execução, a sistemática de avaliação e os indicadores de desempenho, bem como estabelece as condições para sua execução, define as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes e, ainda, estipula limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da CONTRATADA, no exercício de suas funções.
Subcláusula 2ª. Fazem parte integrante deste CONTRATO DE GESTÃO, independentemente de transcrição, os seguintes anexos:
<anexos a serem instituídos de comum acordo, sendo estabelecido, desde já, a consolidação dos seguintes anexos:
Anexo I – Programa de Trabalho (2019-2029);
Anexo II – Orçamento e Cronograma de Desembolso (2019-2029); e
Anexo III – Comissão Permanente de Patrimônio e Relação de Bens Cedidos>
CLÁUSULA 2ª –
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
As metas e indicadores de qualidade e produtividade do presente CONTRATO DE GESTÃO são detalhados no “Anexo I – Programa de Trabalho” deste instrumento e buscam alcançar os seguintes objetivos estratégicos:
I - <relação dos objetivos estratégicos definidos pelos parceiros; que deverão compreender as atividades publicizadas, em atendimento aos itens 1.3. e 2.2. do edital de chamamento público>
Subcláusula Única. É vedada a inclusão no CONTRATO DE GESTÃO de atividades ou metas que não guardem aderência com o objeto, as diretrizes e os objetivos estratégicos previstos neste instrumento ou, ainda, com a área de atuação da CONTRATADA.
CLÁUSULA 3ª –
DO PROGRAMA DE TRABALHO E SUAS REVISÕES
A atuação da organização social atenderá, em cada um dos exercícios de vigência do CONTRATO DE GESTÃO, ao Programa de Trabalho, observando-se, quanto a este, o seguinte:
I – Em observância ao inciso I do art. 7º da Lei nº 9.637, de 1998, o Programa de Trabalho deverá conter, relativamente a cada ano calendário do período total de vigência do CONTRATO DE GESTÃO:
o Quadro de Metas e Indicadores de Desempenho, com a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
a descrição das atividades que serão desenvolvidas pela CONTRATADA, bem como o detalhamento dos indicadores de desempenho; e
a sistemática de avaliação.
II – A cada exercício de vigência do presente instrumento, havendo necessidade de adequação, a CONTRATADA poderá propor a revisão do Programa de Trabalho ao CONTRATANTE, até o dia 15 (quinze) de dezembro do respectivo ano calendário. Mediante solicitação fundamentada da CONTRATADA, este prazo poderá ser prorrogado pelo CONTRATANTE, sobretudo na hipótese de atraso na aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA);
III – O Programa de Trabalho, relativamente ao exercício de 2019 [ano de assinatura do contrato de gestão], poderá ser objeto de revisão, mas apenas quando se revelar de imperiosa necessidade, pois as partes contratantes declaram que empregaram todos os esforços para, na data de celebração do CONTRATO DE GESTÃO, dotar o Programa de Trabalho de plena operacionalidade e adequação à realidade;
IV – Os pedidos de revisão do Programa de Trabalho somente deverão ser encaminhados ao CONTRATANTE depois de aprovados pelo Conselho de Administração da CONTRATADA;
V – Os pedidos de revisão do Programa de Trabalho poderão ser acompanhados também de proposta de revisão do Orçamento e Cronograma de Desembolso. O “Anexo II – Orçamento e Cronograma de Desembolso” também poderá ser revisto isoladamente, ou seja, mesmo que não haja necessidade de modificação do Programa de Trabalho;
VI – O pedido de revisão do Programa de Trabalho – e, se for o caso, do Orçamento e Cronograma de Desembolso – será submetido para análise do CONTRATANTE e, se aprovado, formalizado mediante simples certidão de apostilamento, sem necessidade de obrigatória manifestação do órgão jurídico do CONTRATANTE nem de prévia decisão quanto ao cumprimento do CONTRATO DE GESTÃO no exercício anterior (Cláusula 20ª);
VII – Excepcionalmente, com base em proposta fundamentada da CONTRATADA, o Programa de Trabalho (Anexo I) e o Orçamento e Cronograma de Desembolso (Anexo II) poderão ser revistos e adaptados fora do prazo e das circunstâncias de que trata o item II, observando-se o disposto nos itens IV a VI desta Cláusula; e
VIII – Incumbe ao Presidente do ICMBio decidir sobre os pedidos de revisão de que trata esta cláusula, bem como assinar as respectivas certidões de apostilamento.
CLÁUSULA 4ª –
DAS ATRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos ora assumidos, cabe à CONTRATADA cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
Alcançar os resultados e metas estabelecidas no Programa de Trabalho, nos prazos previstos, contribuindo para o alcance dos objetivos estratégicos enumerados na Cláusula 2ª;
Aplicar os recursos de fomento público exclusivamente na consecução das metas e objetivos estratégicos previstos neste CONTRATO DE GESTÃO, sendo vedada, em qualquer hipótese, a incorporação de tais recursos ao patrimônio privado da CONTRATADA ou a execução de despesa em favor do CONTRATANTE e em desacordo com o objeto do presente instrumento;
Manter, durante toda a execução deste CONTRATO DE GESTÃO, as exigências de qualificação como Organização Social contidas na Lei nº 9.637, de 1998;
Cumprir a legislação trabalhista, bem como manter em dia o pagamento das obrigações tributárias e previdenciárias, fornecendo certidões negativas ou positivas de efeitos negativos, sempre que solicitadas pelo CONTRATANTE;
Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos de fomento público recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, bem como pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução das atividades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do CONTRATANTE a inadimplência da CONTRATADA em relação ao referido pagamento;
Responsabilizar-se pela reparação ou indenização de dano, material e/ou moral, decorrente de ação ou omissão, dolosa ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência) de seus agentes, causado ao Estado, aos usuários (ou consumidores) dos serviços ou a terceiros, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais. Essa responsabilidade estende-se aos casos de dano causado por falhas relativas à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
Atender os usuários dos serviços fomentados por este instrumento com dignidade e respeito, sempre satisfazendo as condições de qualidade, eficiência e segurança, observadas as normas legais e técnicas aplicáveis;
Manter, em local visível ao público em geral, nos espaços físicos onde são desenvolvidos os trabalhos relativos ao objeto contratual, placa indicativa dos endereços eletrônicos e físicos da Ouvidoria do ICMBio, à qual os usuários possam apresentar críticas, denúncias, elogios, reclamações ou sugestões relativas às atividades e serviços desenvolvidos pela CONTRATADA com fomento decorrente deste instrumento, segundo modelo fornecido pelo CONTRATANTE;
Contratar pessoal necessário para a execução das atividades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, observados os princípios da impessoalidade, moralidade, transparência e eficiência, sendo assegurada à CONTRATADA autonomia gerencial para promover o recrutamento de empregados por métodos usualmente utilizados pelo setor privado, nos termos de seu manual próprio de seleção de recursos humanos;
Publicar no Diário Oficial da União e no seu sítio eletrônico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do CONTRATO DE GESTÃO, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará nas compras de bens e contratações de obras e serviços com recursos provenientes do CONTRATO DE GESTÃO, garantindo a publicação de suas eventuais atualizações em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da alteração promovida. Caso o regulamento já tenha sido publicado no Diário Oficial da União em virtude de contrato(s) de gestão anterior(es) com o CONTRATANTE, a CONTRATADA fica desobrigada de realizar nova publicação no Diário Oficial, devendo apenas mantê-lo disponível no sítio eletrônico;
Publicar, no Diário Oficial da União e no seu sítio eletrônico, até 15 (quinze) de março de cada ano, os relatórios financeiros e o relatório de execução do CONTRATO DE GESTÃO, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 9.637, de 1998;
Responsabilizar-se pelos danos causados por ação ou omissão dolosa ou culposa (negligência, imperícia ou imprudência) aos bens públicos móveis e imóveis que tenham sido objeto de permissão de uso;
Submeter à aprovação prévia da Unidade Supervidora do CONTRATANTE, os projetos ou atividades que impliquem:
o uso de espaços internos dos bens públicos imóveis, prédios ou terrenos, objeto de permissão de uso, para empreendimentos que não tenham relação com as finalidades deste CONTRATO DE GESTÃO ou que não estejam previamente autorizados no Termo de Permissão de Uso de Bens Públicos Imóveis; e
a cessão gratuita ou onerosa de espaços internos dos bens públicos imóveis, prédios ou terrenos, objeto de permissão de uso, para realização de eventos de qualquer natureza não previstos neste CONTRATO DE GESTÃO, indicando o tipo e características do evento, os critérios e condições para sua realização e os cuidados que serão tomados relativos à obtenção das autorizações legais quando for o caso, preservação do patrimônio e segurança.
Dar livre acesso a todas as informações e documentos relativos à aplicação dos recursos públicos e ao desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO DE GESTÃO que forem solicitados pelo CONTRATANTE, pela Comissão de Avaliação de que trata o art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998, e/ou pelos órgãos de controle, incluindo planilha de cargos e salários detalhada e atualizada;
Apresentar, quando solicitado pelo CONTRATANTE e mediante relatório da Comissão Permanente de Patrimônio da Unidade Escola, a relação dos bens, móveis e imóveis, adquiridos ou construídos com recursos do CONTRATO DE GESTÃO, bem como o acervo que compõe o patrimônio, os legados e as doações que foram destinadas à CONTRATADA, tanto quanto a indicação dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, especialmente para os fins do art. 2º, inciso I, alínea “i”, da Lei nº 9.637, de 1998;
Entregar à União ou à outra organização social qualificada no âmbito da União e por esta indicada, para que sejam revertidos ou incorporados ao seu patrimônio, nas hipóteses de extinção ou desqualificação da CONTRATADA ou de encerramento contratual, o patrimônio, as doações e os legados adquiridos, construídos ou recebidos em decorrência do CONTRATO DE GESTÃO, bem como os bens públicos objeto de permissão de uso e os excedentes financeiros gerados ao longo da execução deste instrumento, observado o disposto na Cláusula 15ª;
Contratar auditoria externa, idônea e independente, observada a rotatividade trienal, que contemple, no mínimo, o exame e a verificação dos seguintes parâmetros:
os demonstrativos financeiros e contábeis e balanço patrimonial da organização social (art. 4º, inciso X, da Lei nº 9.637, de 1998);
o limite percentual de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza pagas aos dirigentes e empregados da organização social, em relação aos recursos públicos repassados por este CONTRATO DE GESTÃO, bem como obediência aos demais limites e critérios dispostos na Cláusula 8ª;
a evolução das receitas e saldos das contas afetas ao CONTRATO DE GESTÃO e suas aplicações financeiras;
a contabilização do fundo de reserva técnica financeira e do seu fundo patrimonial e a adequação de suas composições e utilizações, bem como a existência de provisão para contingências passivas;
o volume de captação de recursos extras ao CONTRATO DE GESTÃO;
a evolução do ativo permanente (imobilizado) da organização social, segregando os investimentos com recursos próprios e com recursos públicos oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO;
a regularidade dos contratos celebrados pela organização social com recursos públicos oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO, por meio de amostragem, conforme as normas de auditoria;
a pertinência das despesas realizadas com recursos públicos com os objetivos estratégicos e as metas deste CONTRATO DE GESTÃO; e
a eficiência da gestão sob os aspectos da economicidade e da necessidade ou relevância das contratações e despesas.
Aplicar nos documentos, peças e materiais de comunicação externa, inclusive por meio eletrônico, nos eventos, livros e demais publicações relacionadas a este CONTRATO DE GESTÃO, assim como em lugar visível de suas edificações, placas e outros suportes de comunicação visual, a logomarca oficial do Governo Federal, conforme legislação em vigor, e outras orientações de identidade visual recebidas do CONTRATANTE, utilizando a designação “Organização Social” ou “OS” junto à assinatura da instituição, quando esta for utilizada;
Utilizar, se for o caso, o símbolo e o nome designativo dos equipamentos públicos ou programas cuja gestão integra o objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, de acordo comum entre as contratantes e aprovados pelo Conselho de Administração;
Apresentar anualmente ao ICMBio, a proposta de reprogramação de eventuais excedentes financeiros apurados em 31 de dezembro do exercício anterior, os quais deverão ser incorporados ao planejamento financeiro do exercício seguinte e utilizados no desenvolvimento das atividades da CONTRATADA com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos e das metas do CONTRATO DE GESTÃO. A CONTRATADA poderá destinar parcela desses excedentes para compor o fundo de reserva técnica financeira, nos termos da Cláusula 6ª, Subcláusula 2ª, item II;
Apresentar ao ICMBio:
até 30 (trinta) dias da data de sua realização, cópia das atas de reuniões do Conselho de Administração da CONTRATADA, devidamente registradas, que abordem assuntos relacionados ao CONTRATO DE GESTÃO, exceto nos casos de aprovação de aditamentos, quando as atas deverão ser apresentadas previamente à assinatura do aditivo;
até 30 (trinta) dias da data de sua realização, as alterações em seu estatuto, devidamente aprovadas pelo Conselho de Administração; e
até 10 (dez) dias da data de sua realização, as alterações na composição dos membros do Conselho de Administração.
XXII - Aprovar, por meio do Conselho de Administração, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados da assinatura do CONTRATO DE GESTÃO, o Plano Diretor – planejamento estratégico – da organização social. Esse documento e suas alterações deverão ser encaminhados ao CONTRATANTE, que poderá determinar à CONTRATADA que efetive modificações no Plano Diretor sempre que julgar necessário, sobretudo quando:
a) não estiver alinhado com a política pública a ser implementada e com as diretrizes e os objetivos estratégicos definidos pelo CONTRATANTE; ou
b) não identificar, de forma clara e coerente com a política pública a ser implementada e com as diretrizes e os objetivos estratégicos, a visão, a missão, os objetivos organizacionais e a viabilidade da organização social (sob a forma de um plano de negócios que contemple o potencial de mercado para o desenvolvimento de novos produtos e sua contribuição para a viabilidade econômico-financeira da organização social).
Subcláusula Única. Nas contratações de obras e serviços e na aquisição de bens com emprego de recursos provenientes do CONTRATO DE GESTÃO, a organização social deverá se valer do regulamento próprio de que trata o item X desta Cláusula, o qual deve ser elaborado e aplicado com atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade, transparência e eficiência. Todas as contratações realizadas pela organização social com recursos do CONTRATO DE GESTÃO deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado.
CLÁUSULA 5ª –
DAS ATRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos ora assumidos, cabe ao CONTRATANTE cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
Prover a CONTRATADA dos meios e recursos financeiros necessários à execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, nos prazos e valores estipulados no “Anexo II – Orçamento e Cronograma de Desembolso”, considerando os limites orçamentários concedidos a cada exercício financeiro;
Prever nas propostas orçamentárias subsequentes ao da assinatura do presente CONTRATO DE GESTÃO, que serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os créditos necessários para custear a execução do objeto contratual, observado o disposto no “Anexo II – Orçamento e Cronograma de Desembolso”. A autoridade supervisora ouvirá a CONTRATADA sobre o valor que será proposto para a elaboração da Lei Orçamentária, nos termos dos §§2º e 3º do art. 18 do Decreto nº 9.190, de 2017;
Assegurar à CONTRATADA a plena gestão das atividades e serviços fomentados e autonomia na realização do objeto do CONTRATO DE GESTÃO, com vistas à consecução das metas e resultados pactuados, observadas as vedações e condições previstas expressamente na legislação aplicável e neste instrumento;
Priorizar, nas tarefas de supervisão e avaliação, o controle concomitante e a posteriori dos resultados ajustados entre as partes, conforme o Quadro de Indicadores e Metas, inclusive erradicando a sobreposição de competências e instrumentos de controle e evitando controles meramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco, à luz dos princípios da eficiência e da economicidade;
Permitir o uso dos bens públicos móveis e imóveis, mediante celebração dos correspondentes Termos de Permissão de Uso, necessários ao cumprimento do CONTRATO DE GESTÃO, inventariando e avaliando os bens previamente à formalização dos Termos de Permissão de Uso. Caso os bens já tenham sido inventariados e avaliados em virtude de contrato(s) de gestão anterior(es) com o CONTRATANTE, não há obrigatoriedade de repetição desses dois procedimentos, salvo se houver necessidade de atualização;
Publicar o extrato do CONTRATO DE GESTÃO e dos termos aditivos no Diário Oficial da União, bem como a íntegra dos referidos documentos no sítio eletrônico oficial do ente público, em até 20 (vinte) dias de sua formalização;
Acompanhar e supervisionar os resultados da execução deste CONTRATO DE GESTÃO, bem como o atendimento das demais cláusulas e condições estabelecidas neste CONTRATO DE GESTÃO;
Deliberar sobre a matéria contida no item XIII da Cláusula 4ª;
Reprogramar anualmente, nos termos do item XX da Cláusula 4ª, em conjunto com a CONTRATADA, eventuais excedentes financeiros apurados em 31 de dezembro do exercício anterior, mediante simples certidão de apostilamento, de competência do Presidente do ICMBio, sem necessidade de obrigatória manifestação do órgão jurídico do CONTRATANTE nem de prévia decisão quanto ao cumprimento do CONTRATO DE GESTÃO no exercício anterior (Cláusula 20ª);
Viabilizar os recursos necessários à CONTRATADA, quando da inexistência de recursos de contingência suficientes em conta vinculada ao CONTRATO DE GESTÃO, em tempo hábil para o cumprimento de condenações transitadas em julgado ou em decorrência de acordo amigável que deve ser comunicado ao CONTRATANTE, para pagamento de dívidas líquidas e certas de natureza trabalhista, previdenciária, cível ou tributária, provenientes de fatos geradores ocorridos anteriormente à gestão do objeto contratual pela CONTRATADA, e cuja responsabilidade venha a ser imputada à CONTRATADA, na qualidade de responsável por sucessão do CONTRATANTE ou de outra organização social qualificada pelo CONTRATANTE. Por seu turno, a CONTRATADA deve comunicar imediatamente ao CONTRATANTE o recebimento de qualquer solicitação ou notificação de pagamento, assim como de citação inicial em ações judiciais, nos casos acima especificados, ficando facultado ao CONTRATANTE orientar a resposta ou defesa da CONTRATADA sobre o assunto; e
Realizar sempre que possível, relativamente às atividades prestadas pelas organizações sociais nas quais seja possível identificar os usuários, pesquisa de satisfação com a população usuária dos serviços prestados pela CONTRATADA com fomento público. Os resultados da pesquisa de satisfação deverão ser utilizados como subsídio na avaliação do desempenho da CONTRATADA, inclusive para fins de eventual renovação do CONTRATO DE GESTÃO, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades a serem prestadas. Para a implementação desta obrigação, o CONTRATANTE poderá valer-se do apoio de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de prestação dos serviços, bem como apoiar-se da própria CONTRATADA para a realização da pesquisa de satisfação, dentro de parâmetros e da supervisão do Poder Público.
CLÁUSULA 6ª –
DOS RECURSOS FINANCEIROS
As fontes de recursos financeiros para a execução do objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO poderão ser:
Repasses de recursos públicos provenientes deste CONTRATO DE GESTÃO e os rendimentos de suas aplicações;
Receitas Operacionais oriundas da execução contratual (e o rendimento de suas aplicações) provenientes:
da realização de atividades relacionadas ao objeto contratual, tais como a oferta de cursos e capacitações e o compartilhamento ou a permissão de utilização de laboratórios, equipamentos e infraestrutura da Unidade Escola por terceiros, e a prestação de serviços técnicos especializados e/ou tecnológicos, observado os critérios e os limites para a celebração dos contratos;
da utilização dos bens públicos imóveis objeto de permissão de uso à CONTRATADA, para oferecer ao público serviços de café, restaurante, loja, livraria, estacionamento e afins, em conformidade com o Termo de Permissão de Uso de Bens Públicos Imóveis;
outras formas de cessão remunerada de uso dos bens públicos imóveis permitidos, previamente autorizadas no Termo de Permissão de Uso de Bens Públicos Imóveis ou pontualmente autorizadas, mediante solicitação pela CONTRATADA; e
rendas diversas decorrentes do proveito obtido com o fomento previsto neste instrumento, inclusive os ganhos econômicos resultantes da venda, transferência, exploração, comercialização, licença de uso ou cessão: de patentes (de invenção ou modelo de utilidade); de registros (de desenho industrial, marca ou programa de computador); de cultivares (Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997); de direitos autorais e os que lhes são conexos; ou de outras propriedades intelectuais, tecnologias e criações.
Receitas Diversas (e o rendimento de suas aplicações) oriundas de patrocínios e incentivos obtidos pela CONTRATADA, tais como doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, livres e desvinculadas de outras finalidades, que sejam destinadas pela CONTRATADA à execução dos objetivos deste CONTRATO DE GESTÃO.
Subcláusula 1ª. O total de recursos para a realização das metas será correspondente à soma do repasse a ser efetuado por meio deste CONTRATO DE GESTÃO mais a captação de recursos a ser realizada pela CONTRATADA, nos termos dos itens II e III do caput desta Cláusula, ficando a organização social comprometida a realizar a totalidade das metas previstas no Programa de Trabalho mesmo que não efetue a integralidade da captação de recursos por ela esperada.
Subcláusula 2ª. A CONTRATADA deverá manter em instituição financeira oficial ao menos três contas bancárias distintas e específicas sob sua titularidade, para gestão dos recursos relacionados a este CONTRATO DE GESTÃO, conforme segue:
Conta de recursos de repasse: para movimentação e aplicação dos recursos públicos financeiros repassados por intermédio deste CONTRATO DE GESTÃO;
Conta de recursos do fundo de reserva técnica financeira: para aplicação de ____% (_____ por cento) do valor previsto anualmente para ser repassado à organização social por intermédio deste CONTRATO DE GESTÃO, com a finalidade de atender a situações emergenciais conexas à execução contratual. A CONTRATADA também poderá destinar, em quantidade a ser definida pelo seu Conselho de Administração, parcela das receitas descritas nos itens II e III do caput desta Cláusula e parcela dos excedentes apurados no final do exercício anterior para compor o fundo de reserva técnica financeira; e
Conta de recursos operacionais e diversos: para movimentação e aplicação dos recursos provenientes de receitas operacionais oriundas da execução contratual e de outras receitas diversas livres, conforme descritas nos itens II e III do caput desta Cláusula. Nos termos do item II desta Subcláusula 2ª, parcela das receitas descritas nos itens II e III do caput desta Cláusula pode ser destinada à composição do fundo de reserva técnica financeira.
Subcláusula 3ª. Na composição e utilização da conta de recursos do fundo de reserva técnica financeira, deverá ser observado que:
a CONTRATADA poderá contribuir com recursos próprios, em montante a ser definido segundo seus critérios de oportunidade e conveniência;
ao final do CONTRATO DE GESTÃO, eventual saldo financeiro remanescente do fundo de reserva técnica financeira deverá ser rateado entre as partes na proporção dos respectivos aportes;
consideram-se situações emergenciais conexas à execução contratual, sem prejuízo de outras situações aprovadas pelo Conselho de Administração e que tenham relação com a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO:
o pagamento de obrigações já constituídas, inclusive direitos e encargos trabalhistas, estritamente relacionados com o alcance dos objetivos pactuados no CONTRATO DE GESTÃO, especialmente em situação de atraso no repasse de recursos públicos, vedado o seu uso para realização de novos investimentos ou projetos;
as despesas de caráter emergencial relativas a atividades de relevante interesse para os objetivos deste instrumento, vedado o seu uso para realização de novos investimentos ou projetos; e
as condenações ou acordos judiciais em processos cíveis, trabalhistas e tributários promovidos em face da CONTRATADA, derivados de danos provocados a terceiros em face dos serviços fomentados pelo Poder Público, de dívidas trabalhistas dos empregados dedicados à execução das atividades previstas neste instrumento e de dívidas tributárias relacionadas direta ou indiretamente ao objeto contratual.
Subcláusula 4ª. A CONTRATADA deverá receber os recursos financeiros nas seguintes contas correntes específicas e exclusivas, que deverão fazer referência a esta parceria, de modo a que não sejam confundidos com os recursos próprios da CONTRATADA:
Conta de Repasse: [Instituição Financeira Oficial] [Agência nº ..... – C/C nº .....];
Conta do Fundo de Reserva: [Instituição Financeira Oficial] [Agência nº ..... – C/C nº .....]; e
Conta de Recursos Operacionais e Diversos: [Instituição Financeira Oficial] [Agência nº ..... – C/C nº .....].
CLÁUSULA 7ª –
DO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS
Para fomento e execução do objeto deste instrumento, a Administração Pública repassará à CONTRATADA, conforme cronograma de desembolso objeto do “Anexo II – Orçamento e Cronograma de Desembolso”, o valor global de R$ _, distribuídos em valores anuais de R$ _ previstos para os exercícios de 2019 a 2029.
Subcláusula 1ª. O valor a ser repassado correrá por conta dos recursos consignados nas respectivas leis orçamentárias dos exercícios subsequentes.
Subcláusula 2ª. As parcelas serão transferidas à CONTRATADA através da conta bancária de repasse mencionada na Cláusula 6ª, Subcláusula 4ª, item I.
Subcláusula 3ª. Enquanto não forem empregados na sua finalidade, os recursos públicos repassados à CONTRATADA devem obrigatoriamente ser aplicados em caderneta de poupança ou aplicações de curto prazo, devendo os resultados dessas aplicações reverter exclusivamente aos objetivos deste CONTRATO DE GESTÃO.
Subcláusula 4ª. O montante dos recursos previstos no caput desta Cláusula poderá ser alterado a qualquer tempo, para acréscimo ou para supressão de valores, com a necessária revisão das metas do CONTRATO DE GESTÃO, conforme as disponibilidades financeiras dos recursos alocados no orçamento da União.
Subcláusula 5ª. O CONTRATANTE poderá suspender cautelarmente o repasse de recursos financeiros à CONTRATADA havendo evidências ou indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, exceto se aqueles recursos financeiros forem relativos a metas e atividades já regularmente cumpridas pela organização social, sem prejuízo da apuração de responsabilidades e da abertura de procedimento visando à desqualificação da organização social ou rescisão do CONTRATO DE GESTÃO.
CLÁUSULA 8ª –
DOS LIMITES E CRITÉRIOS PARA DESPESA COM REMUNERAÇÃO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA
A CONTRATADA poderá gastar até _% (_ por cento) dos recursos públicos previstos nos créditos aprovados no Orçamento da União com despesas de remuneração e vantagens de qualquer natureza, a serem percebidos pelos seus dirigentes e empregados. Caso o Poder Público repasse à organização social valores inferiores aos créditos aprovados no Orçamento da União, as partes contratantes poderão rever o percentual acima por termo aditivo, ainda que em caráter apenas temporário.
Subcláusula 1ª. Os dirigentes e empregados contratados pela organização social não terão qualquer vínculo empregatício com a União, nem gerarão qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o Poder Público.
Subcláusula 2ª. A remuneração e vantagens de qualquer natureza percebidas pelos dirigentes e empregados da CONTRATADA devem ser estabelecidas conforme valores compatíveis com os respectivos mercados de trabalho na rede privada, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional, observado o disposto na Subcláusula seguinte.
Subcláusula 3ª. A remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da CONTRATADA, com recursos públicos oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO, não podem ultrapassar o teto remuneratório do funcionalismo público de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Subcláusula 4ª. Caso a CONTRATADA esteja autorizada a realizar as despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a seus dirigentes e empregados por meio de outras fontes estatais de recursos, que venham a ser comuns aos diversos contratos ou parcerias celebradas com o Poder Público, a organização social deverá apresentar a memória de cálculo do rateio das despesas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Subcláusula 5ª. A organização social pode complementar a remuneração e vantagens de qualquer natureza pagas a seus dirigentes e empregados com receitas próprias ou recursos captados junto a fontes privadas externas.
CLÁUSULA 9ª –
DA CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS PARA A ORGANIZAÇÃO SOCIAL
É facultado ao Poder Público a cessão especial de servidor ou empregado público, por prazo indeterminado, para a CONTRATADA, com ônus para a origem, observado o disposto nos §§1º a 3º do art. 14 da Lei nº 9.637, de 1998, no Decreto nº 9.190, de 2017, e nas normas federais de cessão aplicáveis à cessão especial para organizações sociais. As cessões poderão ser revogadas a qualquer tempo por solicitação do órgão cedente ou da CONTRATADA. A lista dos servidores e empregados públicos cedidos consta no “Anexo III – Relação de Servidores e Empregados Públicos Cedidos”.
Subcláusula 1ª. A CONTRATADA compromete-se a empregar os servidores e empregados públicos cedidos na consecução dos objetivos do CONTRATO DE GESTÃO. Cabe à CONTRATADA autorizar eventual participação dos agentes cedidos em eventos no País ou no exterior, observada a necessidade de registro nas respectivas pastas funcionais.
Subcláusula 2ª. O descumprimento das obrigações previstas nas Subcláusulas anteriores ensejará o retorno do agente público para o órgão ou entidade de origem, mediante notificação, sem prejuízo, se for o caso, da aplicação das penalidades cabíveis, da desqualificação da organização social e/ou da rescisão do CONTRATO DE GESTÃO.
CLÁUSULA 10ª –
DA PERMISSÃO DE USO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Os bens públicos de que tratam o Termo de Permissão de Uso de Bens Públicos Móveis e o Termo de Permissão de Uso de Bens Públicos Imóveis, assinados entre as partes, serão destinados, mediante permissão de uso, à CONTRATADA, restrito o uso e destinação à consecução das finalidades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, cujos inventários atualizados constarão dos devidos Termos de Permissão de Uso, cabendo à organização social:
Administrar os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido, em conformidade com o disposto nos respectivos Termos de Permissão de Uso, até sua restituição ao Poder Público, mantendo-os em boas condições de uso e deles cuidar como se seus fossem e providenciando, às suas expensas, quaisquer reparos que se tornarem necessários;
Manter, em perfeitas condições de integridade, segurança e regularidade legal, os imóveis permitidos ao uso durante a vigência do CONTRATO DE GESTÃO, promovendo ações e esforços para as regularizações e melhorias necessárias, bem como arcando com os respectivos impostos, taxas, contribuições e contas de utilidade pública (água, eletricidade, gás, etc);
Permitir, a qualquer momento, a realização de vistoria nos bens permitidos por parte do Poder Público ou por outras pessoas credenciadas ou autorizadas pelo Poder Público;
Efetuar a contratação dos seguros patrimoniais e de responsabilidade civil, relacionados aos imóveis e atividades fomentadas, com coberturas em valores compatíveis com as edificações e usos; e
Submeter à autorização prévia do CONTRATANTE a permuta de bens públicos móveis que tenham sido objeto de permissão de uso por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União, devendo a permuta, ainda, ser antecedida de prévia avaliação econômica do bem (art. 13 da Lei nº 9.637, de 1998).
Cláusula Primeira. A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, mediante justificativa, propor a devolução de bens públicos ao Poder Público, cujo uso fora a ela permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das atividades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, incluindo os bens móveis permitidos que se tornem inservíveis, os quais poderão ser objeto de alienação (operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação) ou desfazimento pelo Poder Público, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990. No caso de bens móveis inservíveis que serão objeto de alienação, a organização social poderá, a critério do Poder Público, ficar na guarda dos bens até a conclusão do processo de alienação.
Cláusula Segunda. Para o levantamento e gestão das informações referentes à permissão e administração dos bens públicos, fica constituída a Comissão Permanente de patrimônio, que terá representação paritária do ICMBio e da Organização Social, bem como terá seu funcionamento e processamento nos termos do Anexo @.
CLÁUSULA 11ª –
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Por força do Parecer nº 05/2015/DECOR/CGU/AGU da Advocacia-Geral da União e do Acórdão nº 3.304/2014 do Plenário do Tribunal de Contas da União, incidem sobre a parcela dos recursos públicos recebidos pela CONTRATADA as mesmas regras de transparência ativa aplicáveis aos órgãos e entidades públicas, previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sem prejuízo do disposto no art. 63 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, na Lei nº 9.637, de 1998, e neste CONTRATO DE GESTÃO.
Subcláusula 1ª. Em cumprimento ao disposto no caput, é dever da CONTRATADA promover, independentemente de requerimento, a divulgação no seu sítio eletrônico na internet das seguintes informações, atualizando-as sempre que necessário:
registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (art. 8º, §1º, inciso I, Lei nº 12.527, de 2011);
registros de quaisquer repasses, transferências ou pagamentos a terceiros realizados com os recursos públicos (art. 8º, §1º, inciso II, Lei nº 12.527, de 2011);
registros de outras despesas com recursos públicos não enquadradas no item II desta Subcláusula, incluindo a relação das diárias e passagens (art. 8º, §1º, inciso III, Lei nº 12.527, de 2011);
informações concernentes aos contratos realizados com recursos públicos (art. 8º, §1º, inciso IV, Lei nº 12.527, de 2011);
dados gerais para o acompanhamento das atividades e metas executadas pela organização social no âmbito deste CONTRATO DE GESTÃO (art. 8º, §1º, inciso V, Lei nº 12.527, de 2011);
respostas a perguntas mais frequentes da sociedade relativamente ao objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO (art. 8º, §1º, inciso VI, Lei nº 12.527, de 2011);
cópia do seu estatuto social atualizado (art. 63, inciso I, Decreto nº 7.724, de 2012);
a relação nominal atualizada de seus dirigentes, assim compreendidos os membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal (art. 63, inciso II, Decreto nº 7.724, de 2012);
a cópia integral deste CONTRATO DE GESTÃO e seus respectivos aditivos, bem como dos relatórios finais de prestação de contas (art. 63, inciso III, Decreto nº 7.724, de 2012);
o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará nas compras de bens e contratações de obras e serviços com recursos públicos (art. 17 da Lei nº 9.637, de 1998);
o plano de cargos, salários e benefícios dos dirigentes e empregados da organização social (art. 4º, inciso VIII, Lei nº 9.637, de 1998);
os Relatórios Semestral e Anual de Execução do Objeto, aprovados pelo Conselho de Administração da organização social (Cláusula 18ª, itens I e II), os relatórios semestrais e anuais da Comissão de Avaliação (Cláusula 18ª, itens IV e V) e as decisões anuais do ente público supervisor acerca do cumprimento do CONTRATO DE GESTÃO (Cláusula 20ª, Subcláusula 9ª);
a tabela de remuneração e vantagens de qualquer natureza dos dirigentes e empregados pagas com recursos do CONTRATO DE GESTÃO, sendo divulgado apenas o cargo ou função sem a identificação por nome ou por Cadastro de Pessoa Física – CPF;
o manual próprio de seleção de recursos humanos;
logística de acesso e informações de funcionamento da CONTRATADA ou dos serviços sob gestão da CONTRATADA;
o contato da Ouvidoria do ICMBio, conforme orientações do CONTRATANTE; e
os estudos científicos e qualquer outra produção de conhecimento realizados não cobertos por sigilo comercial e/ou industrial e desenvolvidos com recursos públicos; e
Subcláusula 2ª. Por força do §1º do art. 63 do Decreto nº 7.724, de 2012, as informações de que tratam os itens VII, VIII e IX da Subcláusula anterior serão também divulgadas em quadro de avisos de amplo acesso público na sede da organização social. É possível que o quadro de avisos faça apenas menção ao endereço eletrônico onde as citadas informações poderão ser livremente acessadas pelo público.
Subcláusula 3ª. Os pedidos de informação referentes ao presente CONTRATO DE GESTÃO serão recebidos pelo CONTRATANTE, na forma da modalidade transparência passiva regulada pela Lei nº 12.527, de 2011 (art. 64 do Decreto nº 7.724, de 2012). Caso a pessoa física ou jurídica apresente o requerimento à CONTRATADA, cabe a esta indicar que a informação deverá ser postulada diretamente ao CONTRATANTE, fazendo expressa menção ao art. 64 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Subcláusula 4ª. O CONTRATANTE disponibilizará, em seu sítio eletrônico, as informações e documentos previstos no art. 20 do Decreto nº 9.190, de 2017.
CLÁUSULA 12ª –
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente instrumento poderá ser alterado a qualquer tempo, de comum acordo, mediante prévia justificativa por escrito, sendo a alteração formalizada por meio de termo aditivo ao CONTRATO DE GESTÃO.
Subcláusula 1ª. As condições do CONTRATO DE GESTÃO poderão ser revistas a qualquer tempo, de comum acordo, inclusive para a introdução de novas atividades ou para o estabelecimento de novo Quadro de Metas e Indicadores de Desempenho, assim como para modificar o montante dos recursos a serem repassados à CONTRATADA, vedada a alteração do núcleo essencial do objeto deste instrumento e observado o disposto na Cláusula 2ª, Subcláusula Única.
Subcláusula 2ª. As alterações no Quadro de Metas e Indicadores de Desempenho devem ser orientadas para o futuro, salvo quando o repasse de recursos públicos ficar abaixo do previsto, hipótese em que as metas poderão sofrer redução proporcional.
Subcláusula 3ª. Sem prejuízo de outras situações, as alterações contratuais poderão ocorrer:
por recomendação constante dos relatórios da Comissão de Avaliação;
para adequação às leis orçamentárias;
para ajuste das metas e revisão dos indicadores; e
para adequação a novas políticas de governo que inviabilizem a execução nas condições contratuais originalmente pactuadas.
CLÁUSULA 13ª –
DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente CONTRATO DE GESTÃO será de 10 (dez) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado por períodos sucessivos, a critério da autoridade supervisora, sem limite máximo de prazo, de comum acordo, condicionado à demonstração do cumprimento de seus termos e suas condições, observado o disposto no art. 16 do Decreto nº 9.190, de 2017.
Subcláusula 1ª. A negociação entre as partes no sentido da renovação do presente instrumento deverá ser preferencialmente iniciada com antecedência mínima de 12 (doze) meses da data final de vigência, ouvida a Comissão de Avaliação da Supervisão - CAS.
Subcláusula 2ª. Não obstante o prazo estipulado no caput desta Cláusula, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente CONTRATO DE GESTÃO estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender às respectivas despesas.
Subcláusula 3ª. Ocorrendo a resolução do CONTRATO DE GESTÃO com base na condição estipulada na Subcláusula anterior, a CONTRATADA não terá direito a qualquer espécie de indenização, sendo garantidos pelo CONTRATANTE os custos com a desmobilização, incluindo os custos de rescisão dos contratos de trabalho e os compromissos já assumidos para execução do presente CONTRATO DE GESTÃO até a data do encerramento contratual, caso os saldos contratuais e recursos de contingência existentes não sejam suficientes para saldar as obrigações.
CLÁUSULA 14ª –
DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO DE GESTÃO
O presente CONTRATO DE GESTÃO poderá ser, a qualquer tempo:
encerrado de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
denunciado, por decisão unilateral de qualquer das partes, mediante prévia notificação encaminhada pelo denunciante; ou
rescindido, por decisão unilateral de qualquer das partes, independentemente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
descumprimento injustificado de cláusula contratual;
descumprimento, ainda que parcial, dos objetivos e metas, decorrente de má gestão, culpa ou xxxx por parte da CONTRATADA;
violação da legislação regente;
cometimento reiterado de falhas na execução;
malversação de recursos ou bens públicos pela CONTRATADA;
constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
não atendimento injustificado dass recomendações decorrentes da supervisão e da fiscalização;
desqualificação da CONTRATADA como organização social;
paralisação das atividades que compõem seu objeto, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE; e
outras hipóteses previstas na Lei nº 9.637, de 1998, e na legislação regente.
Subcláusula 1ª. A denúncia só será eficaz 12 (doze) meses após a data de recebimento da notificação, cabendo às partes nesse prazo continuar a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO. No entanto, durante esse período, as partes podem, de comum acordo, encerrar este instrumento mediante distrato.
Subcláusula 2ª. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da CONTRATADA, o Estado ressarcirá a organização social dos danos emergentes comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos repasses correspondentes às metas executadas até a data de encerramento e ao pagamento dos custos relativos à dispensa do pessoal contratado pela organização social, bem como pelas dívidas pendentes assumidas pela CONTRATADA com fornecedores e prestadores de serviços para execução do objeto deste instrumento.
Subcláusula 3ª. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má gestão por parte da CONTRATADA, devidamente comprovada, o CONTRATANTE providenciará a imediata revogação da permissão de uso de bens públicos e a cessação dos afastamentos dos servidores públicos cedidos, não cabendo à CONTRATADA direito a qualquer indenização, ressalvados os repasses correspondentes às metas executadas até a data de encerramento.
Subcláusula 4ª. Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATADA, esta se obriga a continuar realizando as atividades que constituem objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da rescisão, desde que se comprove a existência de saldos financeiros que possam suportar a execução contratual ou, caso contrário, que não seja interrompido o fluxo de recursos a serem repassados pelo CONTRATANTE.
Subcláusula 5ª. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua intimação, respeitado o devido processo legal.
Subcláusula 6ª. Na hipótese de desqualificação da organização social, as atividades absorvidas pela CONTRATADA poderão ser reassumidas pelo Poder Público, com vistas à manutenção da continuidade dos serviços prestados e à preservação do patrimônio, facultada à União a transferência da execução do serviço para outra organização social, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso I, alínea "i", da Lei nº 9.637, de 1998.
Subcláusula 7ª. A desqualificação ocorrerá em ato do Poder Executivo federal, cuja proposição caberá à CONTRATANTE, ouvido o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
CLÁUSULA 15ª –
DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
A CONTRATADA deverá estar preparada para encerrar as atividades objeto do CONTRATO DE GESTÃO na data definida para o encerramento contratual e para restituir à União todos os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido, bem como para transferir ao patrimônio da União – ou ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União e por esta indicada – os saldos financeiros remanescentes, ressalvando-se os recursos financeiros necessários para a cobertura de despesas relacionadas à execução contratual cujo pagamento só possa ocorrer nos meses posteriores ao encerramento contratual (tais como contas de serviços públicos) e as despesas do próprio encerramento (tais como auditoria independente).
Subcláusula 1ª. Após o encerramento contratual, a CONTRATADA terá 90 (noventa) dias para quitar todas as obrigações financeiras referentes ao presente CONTRATO DE GESTÃO e restituir à União os saldos financeiros remanescentes deste instrumento que ainda estiverem sob sua responsabilidade (incluindo o saldo da conta de recursos do fundo de reserva técnica), na proporção dos respectivos aportes, salvo nos casos de renovação do presente CONTRATO DE GESTÃO ou quando a mesma organização social for selecionada, por meio de chamamento público, para dar continuidade à gestão do objeto deste instrumento.
Subcláusula 2ª. Após o encerramento contratual, os eventuais recursos financeiros da conta de recursos operacionais e diversos serão considerados vinculados ao objeto do CONTRATO DE GESTÃO, ocorrendo ou não a renovação contratual, devendo ser transferidos para a nova conta corrente de recursos operacionais e diversos do novo contrato de gestão relacionado ao objeto, para somar-se às futuras receitas e serem aplicadas na execução contratual.
Subcláusula 3ª. Na hipótese da renovação contratual, após o encerramento do presente CONTRATO DE GESTÃO, os recursos financeiros constantes da conta de recursos do fundo de reserva técnica financeira deverão ser transferidos para a conta de natureza semelhante do novo contrato de gestão, devendo ser somados ao percentual previsto para essa finalidade.
Subcláusula 4ª. Na hipótese de não renovação contratual, a CONTRATADA não terá direito a qualquer espécie de indenização, sendo garantidos pelo CONTRATANTE os custos com a desmobilização, incluindo os custos de rescisão dos contratos de trabalho e os compromissos já assumidos para execução do presente CONTRATO DE GESTÃO até a data do encerramento contratual, caso os saldos contratuais e recursos de contingência existentes não sejam suficientes para saldar as obrigações.
Subcláusula 5ª. Outras situações relativas ao encerramento contratual não previstas na legislação regente ou neste CONTRATO DE GESTÃO poderão ser reguladas em Termo de Encerramento Contratual a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.
CLÁUSULA 16ª –
DA SUPERVISÃO PELO CONTRATANTE
A execução do presente CONTRATO DE GESTÃO será supervisionada pelo ICMBio, que será responsável pelo acompanhamento e verificação periódica do cumprimento das metas e obrigações previstas neste CONTRATO DE GESTÃO.
Subcláusula 1ª. Compete ao ente supervisor CONTRATANTE, nas suas atividades de supervisão, priorizar o controle de resultados, por meio da análise do cumprimento dos resultados e das metas ajustadas entre as partes, dentro dos prazos de execução estabelecidos, mediante indicadores de qualidade e produtividade previamente pactuados, sobretudo a partir dos relatórios apresentados pela CONTRATADA e dos relatórios entregues pela Comissão de Avaliação da Supervisão. O CONTRATANTE poderá, ainda, realizar visitas in loco, reuniões, solicitar a produção de mais relatórios ou pareceres, inclusive junto a especialistas externos, dentre outras providências cabíveis.
Subcláusula 2ª. Em consonância com o item V da Cláusula 4ª e com os itens III e IV da Cláusula 5ª, não compete ao CONTRATANTE atuar em substituição ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e à auditoria externa independente na tarefa ordinária de avaliar a execução financeira dos recursos repassados, a adequação dos gastos e sua aderência ao objeto do CONTRATO DE GESTÃO, bem como o cumprimento dos regulamentos internos da CONTRATADA. Todavia, em caráter excepcional, sobretudo quando houver indícios ou evidências de malversação de recursos públicos, o CONTRATANTE terá amplos poderes para efetivar análise detalhada dos processos, contratações, parcerias e despesas suspeitas que tenham sido realizadas pela CONTRATADA, adotando as medidas cabíveis, tudo sem prejuízo da atuação dos órgãos públicos de controle interno e externo.
CLÁUSULA 17ª –
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
O CONTRATANTE constituirá em até 90 (noventa) dias, contados da assinatura deste CONTRATO DE GESTÃO, a Comissão de Avaliação da Supervisão - CAS, que será composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação na área de atuação da CONTRATADA (art. 8º, §2º, Lei nº 9.637, de 1998). Cabe ao CONTRATANTE, no próprio ato de constituição da Comissão ou em outro ato, determinar o número de membros desse colegiado, o Presidente ou a forma de eleição do Presidente da Comissão de Avaliação da Supervisão, a periodicidade de reunião e demais diretrizes para o seu funcionamento, observado o disposto na legislação regente e neste instrumento.
Subcláusula 1ª. Compete à Comissão de Avaliação da Supervisão, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998, analisar periodicamente os resultados atingidos com a execução do CONTRATO DE GESTÃO, verificando a relação entre as metas propostas e os resultados alcançados, observados os indicadores de desempenho. Salvo disposição legal em contrário, a Comissão de Avaliação da Supervisão não tem a responsabilidade de fiscalizar ou avaliar a regularidade das despesas e das contratações feitas pela organização social.
Subcláusula 2ª. A Comissão de Avaliação da Supervisão elaborará o relatório semestral relativamente aos resultados atingidos pela CONTRATADA entre 1º de janeiro e 30 de junho do ano calendário e, por fim, o relatório anual conclusivo relativamente aos resultados apurados em todo o ano calendário, os quais deverão ser encaminhados ao CONTRATANTE no prazo por este definido.
Subcláusula 3ª. Sempre que preciso, o ICMBio deverá encaminhar à Comissão de Avaliação da Supervisão os relatórios, pareceres ou demais documentos necessários para que o referido colegiado desempenhe suas funções, cabendo àquela Secretaria, ainda, oferecer todo o apoio administrativo necessário para que as reuniões e eventuais visitas in loco realizadas pela Comissão de Avaliação ocorram adequadamente. A Comissão de Avaliação poderá, ainda, solicitar assessoramento técnico de especialistas que não sejam membros desse colegiado, a fim de subsidiar seus trabalhos.
Subcláusula 4ª. A Comissão de Avaliação da Supervisão poderá propor a revisão das metas e dos indicadores de desempenho, bem como formular outras recomendações e medidas corretivas às partes contratantes, cujo não atendimento deve ser justificado por escrito.
CLÁUSULA 18ª –
DOS INSTRUMENTOS DE MONITORAMENTO
São instrumentos de monitoramento da execução do CONTRATO DE GESTÃO, sem prejuízo de outros definidos pelo CONTRATANTE, os seguintes:
I – Relatório Semestral de Execução do Objeto, apresentado pela organização social;
II – Relatório Anual de Execução do Objeto, apresentado pela organização social;
III – Relatório Anual de Execução Financeira, apresentado pela organização social na hipótese prevista na Cláusula 20ª, Subcláusula 7ª;
IV – Relatório semestral, apresentado pela Comissão de Avaliação de Supervisão;
V – Relatório anual conclusivo, apresentado pela Comissão de Avaliação de Supervisão;
VI – Parecer (ou documento equivalente) da auditoria externa independente contratada pela organização social;
VII – Parecer (ou documento equivalente) do Conselho Fiscal da organização social; e
VIII – Manifestações (pareceres, notas ou equivalentes) técnicas emitidas pelo CONTRATANTE, por intermédio da Secretaria de Inovação e Novos Negócios, que se manifestará, sempre que necessário, a fim de subsidiar as decisões do ente público supervisor, inclusive a respeito das propostas de termo aditivo e de apostilamento ao CONTRATO DE GESTÃO.
CLÁUSULA 19ª –
DO ACOMPANHAMENTO SEMESTRAL
A CONTRATADA apresentará ao ICMBio, até o dia 1º de setembro de cada ano calendário, o Relatório Semestral de Execução do Objeto, relativamente ao ano anterior de atividades, para acompanhamento, de caráter preventivo e saneador, das atividades executadas e da tendência de cumprimento dos resultados e metas definidas no CONTRATO DE GESTÃO.
Subcláusula 1ª. O Relatório Semestral de Execução do Objeto deverá conter as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados (comparativo das metas cumpridas x metas previstas), relativamente ao primeiro semestre do ano calendário.
Subcláusula 2ª. De posse do Relatório Semestral de Execução do Objeto apresentado pela organização social e do relatório semestral apresentado pela Comissão de Avaliação, O ICMBio elaborará manifestação técnica sobre os resultados atingidos pela CONTRATADA de 1º de janeiro a 30 de junho do ano calendário.
CLÁUSULA 20ª –
DA DECISÃO ANUAL SOBRE O CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO
PELO ENTE PÚBLICO SUPERVISOR
A CONTRATADA apresentará ao ICMBio, até 1º de abril de cada ano calendário, o Relatório Anual de Execução do Objeto, relativamente ao exercício anterior, para análise do cumprimento dos resultados e metas definidas no CONTRATO DE GESTÃO, acompanhado da prestação de contas dos recursos aplicados no período, analisados pelo Conselho de Administração da organização social, bem como do parecer da auditoria externa independente.
Subcláusula 1ª. Quando do encerramento deste CONTRATO DE GESTÃO, com ou sem renovação contratual, o prazo para a apresentação do último Relatório Anual de Execução do Objeto, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, é de 90 (noventa) dias, contados da data do encerramento.
Subcláusula 2ª. O Relatório Anual de Execução do Objeto e a prestação de contas anual devem ser analisados pelo Conselho de Administração da organização social, nos termos dos incisos IX e X do art. 4º da Lei nº 9.637, de 1998, antes do encaminhamento ao CONTRATANTE.
Subcláusula 3ª. O Relatório Anual de Execução do Objeto deverá conter a descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados (comparativo das metas cumpridas x metas previstas), nos termos do inciso IX do art. 4º c/c §1º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998.
Subcláusula 4ª. Recebido o Relatório Anual de Execução do Objeto, o ICMBio deverá encaminhá-lo imediatamente para a Comissão de Avaliação da Supervisão, a fim de que esta possa elaborar o relatório anual conclusivo de que trata o §3º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998.
Subcláusula 5ª. De posse do Relatório Anual de Execução do Objeto entregue pela CONTRATADA, do relatório anual conclusivo produzido pela Comissão de Avaliação da Supervisão, do parecer da auditoria externa e das contas da organização social, o CONTRATANTE, deverá emitir parecer técnico final de análise do cumprimento do CONTRATO DE GESTÃO. Esse parecer final deverá, obrigatoriamente, mencionar os resultados já alcançados e o grau de satisfação da população usuária (este último apenas na hipótese de ter sido realizada a pesquisa de satisfação de que trata o item XI da Cláusula 5ª).
Subcláusula 6ª. Os benefícios sociais e/ou econômicos obtidos por meio deste instrumento deverão ser objeto de avaliação ao fim do ciclo contratual e servirão de subsídio para a tomada de decisão quanto a possível renovação do CONTRATO DE GESTÃO.
Subcláusula 7ª. Na hipótese de descumprimento injustificado de metas e resultados estabelecidos entre as partes ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o CONTRATANTE notificará a CONTRATADA para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias:
I – Relatório de Execução Financeira, com a descrição das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto do CONTRATO DE GESTÃO;
II – demonstrativos financeiros e contábeis;
III – extrato das contas bancárias específicas;
IV – cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização social e do fornecedor e indicação do produto ou serviço;
V – parecer (ou documento equivalente) do Conselho Fiscal da organização social; e
VI – outros documentos eventualmente solicitados pelo CONTRATANTE.
Subcláusula 8ª. Os documentos enumerados na Subcláusula anterior, juntamente com a prestação de contas anual e o parecer da auditoria externa independente, somente serão objeto de análise pelo CONTRATANTE quando for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas e resultados estabelecidos entre as partes contratantes ou quando houver evidência de existência de ato irregular. Tal análise, quando necessária, contemplará o exame por amostragem da conformidade das despesas realizadas, inclusive quanto à economicidade da despesa e sua vinculação com a execução do objeto do CONTRATO DE GESTÃO, e também a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica.
Subcláusula 9ª. A decisão anual sobre o cumprimento do objeto contratado, a ser proferida no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do relatório anual conclusivo elaborado pela Comissão de Avaliação ou do cumprimento de diligência determinada pelo CONTRATANTE, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, deverá concluir, alternativamente, pelo:
CUMPRIMENTO PLENO DO CONTRATO DE GESTÃO, quando a organização social tiver cumprido plenamente as metas e resultados pactuados nos termos da Sistemática de Avaliação prevista no “Anexo I – Programa de Trabalho”;
CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO DE GESTÃO, quando não se caracterizar motivo para a decisão pelo cumprimento pleno nem pelo descumprimento do objeto contratado; ou
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
descumprimento injustificado das metas e resultados pactuados, nos termos da Sistemática de Avaliação prevista no “Anexo I – Programa de Trabalho”;
rejeição da prestação de contas anual pelo Conselho de Administração da organização social;
omissão no dever de apresentar o Relatório Anual de Execução do Objeto, a prestação de contas anual ou, quando for o caso, os documentos exigidos na Subcláusula 6ª;
dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e
desfalque ou desvio de recursos ou bens públicos ou, ainda, desvio de função dos servidores públicos cedidos.
Subcláusula 10ª. O prazo de que trata a Subcláusula anterior será suspenso caso haja necessidade de notificação da CONTRATADA para entrega dos documentos referidos na Subcláusula 7ª desta Cláusula.
Subcláusula 11ª. A decisão sobre o cumprimento do CONTRATO DE GESTÃO caberá ao Presidente do ICMBio, podendo ocorrer delegação de competência.
Subcláusula 12ª. Constatada qualquer circunstância que possa ensejar a decisão pelo descumprimento do CONTRATO DE GESTÃO, será concedido xxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) dias, prorrogável por igual período, para a CONTRATADA sanar as irregularidades. Transcorrido o prazo, não havendo saneamento de todas as irregularidades, a autoridade administrativa competente decidirá pelo descumprimento do CONTRATO DE GESTÃO e deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Subcláusula 13ª. Quando a decisão for pelo descumprimento do CONTRATO DE GESTÃO, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a CONTRATADA poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, às suas custas, mediante a apresentação de plano de compensação, desde que não tenha havido dolo ou fraude da organização social. Caso o plano de compensação seja regularmente cumprido, a decisão pelo descumprimento do CONTRATO DE GESTÃO não será empecilho para a continuidade da parceria e para eventual renovação do instrumento, tampouco dará ensejo à desqualificação da organização social.
Subcláusula 14ª. Durante o prazo mínimo de 10 (dez) anos, contado da data do ato de decisão acerca do cumprimento do CONTRATO DE GESTÃO, a CONTRATADA deverá manter em seu arquivo físico ou eletrônico os documentos relacionados à execução do presente instrumento, inclusive notas e comprovantes fiscais ou recibos.
Subcláusula 15ª. Os prazos estabelecidos nesta Cláusula e a decisão pelo cumprimento do CONTRATO DE GESTÃO (de modo pleno ou parcial) não impedem que o Poder Público promova a instauração de tomada de contas especial, diante de indícios ou evidências de irregularidades na execução do CONTRATO DE GESTÃO ou de malversação de recursos ou bens públicos.
Subcláusula 16ª. A análise do cumprimento do CONTRATO DE GESTÃO ocorrerá sem prejuízo da atuação e da fiscalização exercida pelos órgãos públicos de controle interno e externo.
CLÁUSULA 21ª –
DAS PENALIDADES
A prática pela CONTRATADA de qualquer dos atos passíveis de rescisão deste instrumento, descritos no item III do caput da Cláusula 14ª, autorizará o CONTRATANTE, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a:
aplicar advertências;
suspender temporariamente a CONTRATADA da participação em chamamento público e impedimento de celebrar novos contratos ou parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
declarar inidônea a CONTRATADA para participar de chamamento público ou celebrar novos contratos ou parcerias com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a entidade privada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
Subcláusula 1ª. O processo administrativo para aplicação de qualquer das penalidades previstas no caput somente deverá ser instaurado depois de esgotadas as tentativas de solução consensual e amigável entre as partes contratantes.
Subcláusula 2ª. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo apartado, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula 3ª. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Presidente do ICMBio, enquanto que a pena de advertência incumbe à Comissão de Avaliação de Supervisão.
Subcláusula 4ª. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta da CONTRATADA, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração Pública, observado o princípio da proporcionalidade.
Subcláusula 5ª. As disposições contidas nesta Cláusula se aplicam sem prejuízo da responsabilização administrativa e civil pela prática de atos contra a administração pública, na forma da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (conhecida como Lei Anticorrupção).
CLÁUSULA 22ª –
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONFIDENCIALIDADE
Caso as atividades realizadas pela organização social com fomento oriundo deste CONTRATO DE GESTÃO deem origem a bens passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual, a exemplo de invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, obras intelectuais, cultivares, direitos autorais (e o que lhes são conexos), programas de computador e outros tipos de criação, a CONTRATADA terá a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração dos respectivos bens imateriais, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e em consideração à Lei nº 10.973/2004 e Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Subcláusula 1ª. Quando os bens de que trata o caput desta Cláusula forem obtidos a partir da parceria ou da atividade conjunta entre a CONTRATADA e terceiros (instituições públicas ou privadas), tais partes deverão prever, em instrumento específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos ganhos econômicos resultantes da parceria, podendo a organização social ceder ao terceiro a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira. Na ausência de acordo em instrumento específico, a propriedade intelectual e os ganhos econômicos serão compartilhados entre as partes na proporção da participação de cada uma.
Subcláusula 2ª. Os ganhos econômicos auferidos pela CONTRATADA na venda, transferência, exploração, comercialização, licença de uso ou cessão de patentes, registros, cultivares, direitos autorais (e o que lhes são conexos) e outras propriedades intelectuais, tecnologias e criações, obtidos com o fomento previsto neste CONTRATO DE GESTÃO, deverão integrar as Receitas Operacionais de que trata a Cláusula 6ª, a fim de serem aplicados no objeto do presente instrumento, sem prejuízo do disposto na Subcláusula abaixo.
Subcláusula 3ª. A participação nos ganhos econômicos fica assegurada, nos termos da lei, ao inventor, criador ou autor.
Subcláusula 4ª. Os recursos do CONTRATO DE GESTÃO poderão ser utilizados para pagar as despesas necessárias à proteção dos direitos de propriedade intelectual, inclusive os custos referentes à concessão de patentes e registros, às retribuições para sua manutenção e às medidas adequadas na esfera administrativa ou judicial para proteger as patentes e registros contra atos de terceiros.
Subcláusula 5ª. Na hipótese de extinção ou desqualificação da CONTRATADA ou de encerramento contratual, o patrimônio imaterial aludido no caput desta Cláusula será incorporado ao patrimônio da União ou de outra organização social qualificada no âmbito da União e por esta indicada.
Subcláusula 6ª. Cada uma das partes contratantes tomará as precauções necessárias para salvaguardar o sigilo das informações consideradas confidenciais acerca da propriedade intelectual, podendo as partes estabelecer em instrumento específico as condições referentes à confidencialidade de dado ou informação cuja publicação ou revelação possa colocar em risco a aquisição, manutenção e exploração dos direitos de propriedade intelectual resultantes deste CONTRATO DE GESTÃO.
CLÁUSULA 23ª –
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A CONTRATADA reconhece a prerrogativa de controle e a autoridade regulatória do CONTRATANTE, ficando certo que o exercício de tais atribuições pode ensejar notificações dirigidas à organização social. As alterações a este instrumento que se façam necessárias em virtude do exercício de tais atribuições serão objeto de termo aditivo.
Subcláusula 1ª. O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, exigir da CONTRATADA as informações, os documentos e a apresentação de detalhamento de tópicos constantes dos relatórios quando julgá-las necessárias para o acompanhamento, fiscalização e supervisão das atividades da organização social.
Subcláusula 2ª. Os casos omissos serão decididos de comum acordo entre as partes contratantes, segundo as disposições contidas na Lei nº 9.637, de 1998, no Decreto nº 9.190, de 2017, e pelas demais normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA 24ª –
DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento será publicado pelo CONTRATANTE, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura, na forma de extrato no Diário Oficial da União e na íntegra em seu sítio eletrônico oficial na internet.
CLÁUSULA 25ª –
DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente CONTRATO DE GESTÃO que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes contratantes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do ente público supervisor, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, observado o disposto na legislação regente.
Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes do presente ajuste o foro da Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, as partes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelas partes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília-DF, ......... de ........................................ de 20........
CONTRATANTE
ICMBio
CONTRATADO
Nome do(s) Dirigente(s) da Organização Social
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
Minuta de Contrato de Gestão (Unidade Escola)
Objetivo: Celebração de Contrato de Gestão com Organização Social