PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNALREGIONALDOTRABALHODA12ªREGIÃO
TERMO DE CONVÊNIO - CVN 14742/2018
Termo de convênio de consignação facultativa em folha de pagamento que entre si celebram o Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região e a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A
PRIMEIRO CONVENENTE: A União, por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, estabelecido na xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 02.482.005/0001-23, neste ato representado por sua Desembargadora do Trabalho-Presidente, Exma. Senhora Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx.
SEGUNDO CONVENENTE: A Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 33.608.308/0001-73, com sede na Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, XXX 00000-000, telefones (00) 0000-0000/2228/2517/2330, e-mail xxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representado por seu Diretor Institucional, senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador da carteira de identidade nº 8118413, expedida pela SSP/SP, e por seu Diretor Operacional, senhor Xxxx Xxxxxxx do A. Xxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador da carteira de identidade nº 03.851.089-7, expedida pelo IFP/RJ, conforme Ata da Reunião do Conselho de Administração.
Os CONVENENTES resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONVÊNIO
O presente convênio tem por objeto a habilitação do Segundo Convenente para processamento das consignações em folha de pagamento de magistrados, servidores e beneficiários de pensão no âmbito do Primeiro Convenente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O dispositivo legal que fundamenta o presente convênio é o art. 116 da Lei nº 8.666/93, art. 45 da Lei nº 8.112/90, com as inovações das Leis nº 9.032/95, nº 9.648/98 e nº 9.854/99, as disposições contidas na Resolução CSJT nº 199/17, e na Portaria PRESI nº 245/18.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO CUSTO DE PROCESSAMENTO
O custo de processamento de que trata o art. 20 da Resolução CSJT nº 199/2017 será de R$ 1,00 (um real) por lançamento.
Parágrafo único – O valor do custo de processamento das consignações será deduzido dos valores brutos repassados ao consignatário.
Documento 11 do PROAD 14742/2018. Para verificar a autenticidade desta cópia, acesse o seguinte endereço eletrônico e informe o código 2019.PGZM.JJKS: xxxxx://xxx.xxx00.xxx.xx/xxxxx/x/x/xxxxxxxxxxxxxxxxxx
MARI ELEDA MIGLIOR INI
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO CONVENENTE
a) ao Serviço de Informações Funcionais e Gestão de Benefícios e Convênios
– SIGEB, compete:
a.1) a instrução dos pedidos de habilitação;
a.2) a gestão dos convênios de consignação; e
a.3) o cadastro dos usuários no Sistema de Administração de Margens e Consignações;
b) ao Serviço de Pagamento - PAGTO compete a criação da rubrica e seu respectivo registro para inclusão na folha de pagamento;
c) o Serviço de Informações Funcionais e Gestão de Benefícios e Convênios - SIGEB poderá solicitar, a qualquer tempo, dos consignatários conveniados a atualização dos documentos e informações indicados na cláusula terceira.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO CONVENENTE
a) respeitar as normas operacionais e a programação financeira do Primeiro
Convenente;
b) cumprir as obrigações específicas do objeto deste convênio, bem como aquelas previstas na Portaria PRESI nº 245/18;
c) receber e arquivar as autorizações para realização de descontos na folha de pagamento dos consignados, que poderão ser solicitadas, a qualquer tempo, pelo Primeiro Convenente;
d) apresentar ao Serviço de Informações Funcionais e Gestão de Benefícios e Convênios – SIGEB, a qualquer tempo, a documentação relativa a manutenção das condições exigidas para a habilitação, nos termos do art. 2º da Portaria PRESI nº 245/18.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONSIGNADO
a) requerer diretamente ao consignatário o cancelamento da parcela de consignação deduzida na folha de pagamento;
b) formalizar perante a Direção-Geral da Secretaria do Tribunal, reclamação quanto à regularidade de determinada consignação, que fará a instrução e decidirá na forma dos arts. 22 e 23 da Resolução CSJT nº 199/2017;
c) cobrar os valores referentes a descontos considerados indevidos e não ressarcidos pelo consignatário na forma do inciso V do art. 24 da Resolução CSJT
nº 199/2017, utilizando-se dos meios judiciais cabíveis para a execução dos termos do contrato celebrado com o consignatário.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
As penalidades de desativação temporária e de descadastramento, imputáveis aos consignatários, e a de impedimento de novos descontos no contracheque, a que estão sujeitos os consignados, serão aplicadas pela Presidência do Tribunal.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO
O presente convênio vigorará por 60 (sessenta) meses, a partir da data da assinatura, e poderá ser rescindido por acordo entre as partes, ou unilateralmente, por qualquer uma delas, mediante comunicação escrita, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos pela Lei nº 8.666/93 confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de modificá-los, por meio de termos aditivos, unilateralmente ou por acordo entre as partes, na forma e nos casos previstos no art. 65.
CLÁUSULA DEZ – DA TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES
É vedada a transferência ou cessão total e/ou parcial do presente convênio.
CLÁUSULA ONZE – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
A execução do convênio, em conformidade com as disposições contidas no inciso III do art. 58 c/c com o art. 67 da Lei nº 8.666/93, será acompanhada e fiscalizada pelo Diretor do Serviço de Informações Funcionais e Gestão de Benefícios – SIGEB do Primeiro Convenente, no âmbito de suas atribuições, ou por servidor por ele indicado. Neste caso, as indicações deverão ser juntadas ao processo correspondente e informadas ao Segundo Convenente, devendo os responsáveis desenvolver as seguintes atividades:
a) fiscalizar a execução do presente convênio de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas;
b) comprovar e relatar por escrito as eventuais irregularidades;
c) determinar o que for necessário à regularização de faltas ou defeitos verificados, podendo sustar a execução de quaisquer trabalhos, em casos de desacordo com o especificado ou por motivo que caracterize a necessidade de tal medida.
CLÁUSULA DOZE – DO RESSARCIMENTO DE DANOS
Em caso de dano provocado por um Convenente a outro, deverá a parte responsável ressarcir imediatamente a parte lesada, sem prejuízo das demais cominações legais, regulamentares e contratuais.
CLÁUSULA TREZE – DA DENÚNCIA
É facultado às partes denunciar o presente convênio a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 1º - Sem prejuízo das penalidades previstas em leis e normas regulamentares, o descumprimento deste convênio autorizará a parte prejudicada a denunciá-lo a qualquer tempo.
§ 2º – Em se verificando a denúncia, ficam resguardados os direitos do Segundo Convenente aos descontos das parcelas até a total liquidação dos débitos.
CLÁUSULA QUATORZE – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
§ 1º - Nada no presente termo de convênio poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre os prepostos do Segundo Convenente e o Primeiro Convenente.
§ 2º - A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste termo de convênio não implicará novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste convênio a qualquer tempo.
§ 3º - Os termos e disposições constantes deste termo de convênio prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
§ 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Primeiro
Convenente.
CLÁUSULA QUINZE – DA PUBLICAÇÃO
O Primeiro Convenente é responsável pela publicação no Diário Oficial da União, em resumo, do presente convênio, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, cuja despesa será suportada pelo Segundo Convenente.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DO FORO
Fica eleito o foro de Florianópolis, Seção Judiciária de Santa Catarina, para dirimir as questões jurídicas oriundas deste convênio.
E, por estarem, as partes, justas e acordadas, assinam o presente
instrumento.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2019.
Primeiro Convenente:
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx
Desembargadora do Trabalho-Presidente TRT 12ª Região
Segundo Convenente:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Diretor Institucional
Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A
Xxxx Xxxxxxx do A. Friedheim Diretor Operacional
Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A
Convênio/18CVN14742_consignação folha pagto_MONGERAL_EDV