ESTATUTO
ESTATUTO
Os entes da federação consorciados do CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA - CINCATARINA, que ratificaram por lei o Protocolo de Intenções, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária virtual entre os dias 13 a 16 de outubro de 2020, obedecendo as disposições do Contrato de Consórcio Público, baseados na Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Federal n° 6.017/07, discutiram e aprovaram a alteração do seu Estatuto, que será levado a publicação no órgão oficial (DOM), e passará a vigorar consolidado nos seguintes termos.
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º - O CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA – CINCATARINA é uma entidade pública
multifinalitária, constituído na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, inscrito no CNPJ sob o nº 12.075.748/0001-32, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 0000, 00x Xxxxx, Xxxx 0000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx – CEP 88.070-800, regido pela Lei Federal nº 11.107/05, pelo Decreto Federal nº 6.017/07, pelo Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público, por este Estatuto e pelas demais disciplinas legais aplicáveis à matéria.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - O consórcio público tem a seguinte organização:
I - Assembleia Geral; II - Presidência;
III - Conselho de Administração; IV - Conselho Fiscal;
V - Diretoria Executiva;
VI - Unidades Administrativas.
Parágrafo único. Independente de alteração do Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto poderão ser criados outros órgãos temporários ou permanentes, singulares ou colegiados, grupos de trabalho, câmaras técnicas, instâncias de governança e núcleos regionais de atuação.
Art. 3º - O consórcio público será organizado por este estatuto, que disporá sobre a organização e funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos, bem como normas relativas ao regime jurídico dos empregados públicos do consórcio público, observando todas as cláusulas do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 4º - A assembleia geral do CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA - CINCATARINA, é a
instância máxima do consórcio público, sendo constituída pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes da federação consorciados, podendo ser ordinária ou extraordinária.
§ 1º - No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá delegar competência, mediante procuração, a agente público do Poder Executivo pertencente ao ente da federação, para representá-lo na assembleia geral, praticando todos os atos.
§ 2º - Ninguém poderá representar mais de um ente consorciado na mesma assembleia geral.
Art. 5º - A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, 01(uma) vez por ano, em datas a serem definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 10(dez) dias consecutivos, pelos meios legais.
§ 1º - A assembleia geral ocorre extraordinariamente, sempre que convocada, para tratar de assuntos de interesse do consórcio público, inclusive, para deliberar sobre alteração estatutária e alterações de ordem administrativa e de pessoal, por iniciativa do Presidente do consórcio público ou a pedido de 50%(cinquenta por cento) dos consorciados, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas pelos meios legais.
§ 2º - A assembleia geral poderá se dar virtualmente, sendo obrigatório o uso de métodos que garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e de seus respectivos votos, sendo seu procedimento fixado no edital de/ convocação.
Art. 6º - O quorum exigido para realização de assembleia geral, em primeira convocação, é de no mínimo 2/3(dois terços) dos consorciados, exceto para assembleia virtual.
Parágrafo único. Não se realizando em primeira convocação, considera automaticamente convocada para quinze minutos depois no mesmo local, quando se realizará com qualquer número de participantes.
Art. 7º - Cada consorciado terá direito a 01(um) voto na assembleia geral.
§ 1º - Somente terá direito a voto o Chefe do Poder Executivo do ente da federação consorciado ou seu representante autorizado por procuração.
§ 2º - O voto será público, pela aprovação ou reprovação da proposição, admitindo-se o voto secreto nos casos motivados, quando decidido por 2/3(dois terços) dos participantes da assembleia geral.
Art. 8º - Compete à assembleia geral:
I - Deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos e finalidades do CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA - CINCATARINA;
II - Homologar o ingresso no consórcio público de ente da federação que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
III - Autorizar de forma automática a homologação do ingresso dos entes da federação mencionados como possíveis para ingressar no consórcio público, desde que a lei de ratificação não contenha reservas para afastar ou condicionar a vigência artigos, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções;
IV - Estabelecer orientação superior do consórcio público, promovendo e recomendando estudos e soluções para os problemas administrativos, econômicos, sociais e ambientais dos entes consorciados;
V - Aplicar a pena de exclusão do consórcio público;
VI - Aprovar o estatuto do consórcio público e suas alterações;
XXX - Xxxxxx ou destituir o Presidente e o Vice-Presidente do consórcio público, cujos mandatos serão de 01(um) ano; VIII - Ratificar a exoneração ou destituição de membros Diretoria Executiva, como requisito essencial de validade do ato, salvo se for a pedido do interessado;
IX - Aprovar:
a) Programa anual de trabalho;
b) O orçamento anual do consórcio público;
c) A realização de operações de crédito;
d) A fixação, a revisão e o reajuste de valores devidos ao consórcio público pelos consorciados;
e) A alienação e a oneração de bens do consórcio público ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
XI - Homologar as decisões do Conselho Fiscal;
XII - Aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
XIII - Homologação de convênios, cooperações e contratos de programa; XIV - Apreciar e sugerir medidas sobre:
a) A melhoria dos serviços prestados pelo consórcio público;
b) O aperfeiçoamento das relações do consórcio público com órgãos públicos, entidades e empresas privadas. XV - Aprovar pedido de retirada de consorciado do consórcio público;
XVI - Dissolver o consórcio público, na forma prevista no Protocolo de Intenções.
§ 1º - O Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal serão substituídos automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na assembleia geral, hipótese em que será sucedido pelo novo Chefe do Poder Executivo do ente consorciado.
§ 2º - A Assembleia Geral poderá autorizar o Consórcio Interfederativo Santa Catarina – CINCATARINA atuar como Amicus curiae, em razão do relevante interesse em questão jurídica levada a discussão ao Poder Judiciário, que estejam relacionados aos seus objetivos e finalidades.
Art. 9º - A Presidência (Presidente e o Vice-Presidente) será eleita em assembleia geral especialmente convocada.
§ 1º - Somente será aceita a candidatura à Presidência de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.
§ 2º - A Presidência será eleita por voto público.
§ 3º - Será considerada eleita a Presidência (candidatos a Presidente e Vice-Presidente) que obtiverem ao menos 2/3 (dois terços) dos votos dos participantes da assembleia geral, não podendo ocorrer à eleição sem a presença da metade mais um dos consorciados.
§ 4º - Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 dos votos dos participantes, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados para cada função.
§ 5º - No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos ou nulos.
§ 6º - Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente ou do Vice- Presidente em exercício.
Art. 10 - Compete ao Presidente o voto normal e o voto de xxxxxxx, e por consenso dos membros, as deliberações tomadas pela assembleia geral poderão ser efetivadas por meio de aclamação.
Art. 11 - Em assembleia geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente, Vice-Presidente, membros do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal do consórcio público, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3(dois terços) dos consorciados.
§ 1º - Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 2º - A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por 15(quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao membro que se pretenda destituir.
§ 3º - Será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes à assembleia geral, em votação pública.
§ 4º - Caso aprovada moção de censura do Presidente do consórcio público, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma assembleia geral, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
§ 5º - Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice-Presidente assumirá esta função até a próxima assembleia geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias.
§ 6º - Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.
Art. 12 - Será convocada assembleia geral para a elaboração e/ou alteração deste estatuto do consórcio público, por meio de publicação dando ciência a todos os consorciados.
§ 1º - Confirmado o quorum de instalação, a assembleia geral, por votação de 2/3 dos participantes aprovará o estatuto.
§ 2º - O estatuto do consórcio público e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal.
Art. 13 - Nas atas da assembleia geral serão registradas:
I - Por meio de lista de presença, todos os entes da federação representados na assembleia geral;
II - De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da assembleia geral;
III - A íntegra de cada uma das propostas votadas na assembleia geral, bem como a proclamação de resultados.
Parágrafo único. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da assembleia geral.
Art. 14 - Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da assembleia Geral será, em até 10(dez) dias após a aprovação, publicada no órgão de imprensa oficial.
CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA
Art. 15 - O CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA - CINCATARINA é administrado pela Presidência, que será composta de 01(um) Presidente e 01(um) Vice-Presidente, eleitos em assembleia geral, com mandato de 01(um) ano, vedada a reeleição, de acordo com as previsões do capítulo anterior e deste capítulo.
Art. 16 - A eleição dos membros da Presidência será realizada em até quinze dias do encerramento do mandato anterior, podendo a posse ocorrer no mesmo ato ou posteriormente.
Art. 17 - Somente poderá ser votado para os cargos da Presidência do consórcio público o Chefe do Poder Executivo do ente da federação que esteja consorciado por um período mínimo de 06(seis) meses anteriores à data da realização da eleição e que não tenha débito para com o consórcio público.
§ 1º - O Presidente do consórcio público no caso de vacância, afastamento, licenciamento, falta ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente, no período de até 30(trinta) dias.
§ 2º - No período de férias do cargo de Chefe do Poder Executivo, o Presidente do consórcio público poderá ser substituído pelo Vice-Presidente.
§ 3º - O afastamento do cargo de Chefe do Poder Executivo é impedimento para exercer os cargos da Presidência, enquanto perdurar a situação.
§ 4º - O Vice-Presidente quando assumir o cargo de Presidente será considerado como Presidente em exercício.
Art. 18 - São atribuições do Presidente, sem prejuízo do que prever este Estatuto:
I - Representar judicial e extrajudicialmente o consórcio público; II - Nomear e exonerar agentes públicos;
III - Ordenar as despesas do consórcio público e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; IV - Convocar as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
V - Zelar pelos interesses do consórcio público, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas pelo Protocolo ou pelo estatuto a outro órgão;
VI - Solicitar, fundamentadamente, que sejam postos à disposição do consórcio público os agentes públicos dos entes consorciados e de outros órgãos da administração pública;
VII - Administrar o patrimônio do consórcio público;
VIII - Autorizar pagamento e movimentar recursos financeiros do consórcio público através de depósitos bancários e/ou de cheques bancários nominais;
IX - Convocar a assembleia geral nos termos do Protocolo de Intenções e do Estatuto do consórcio público;
X - Prestar contas à assembleia geral e ao Tribunal de Contas da União, quando exigido na forma da lei, e Tribunal e Contas do Estado de Santa Catarina, no fim de cada ano, através de balanço e relatório de sua gestão administrativa e financeira, com parecer do Conselho Fiscal;
XI - Escolher 03(três) Chefes do Poder Executivo de entes da federação consorciados para compor o Conselho de Administração e dirigir seus trabalhos;
XII - Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do consórcio público.
§ 1º - Com exceção da competência prevista no inciso I, todas as demais poderão ser delegadas a Diretoria Executiva.
§ 2º - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do consórcio público, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
Art. 19 - Na ausência eventual ou impedimento temporário do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
Art. 20 - O substituto ou sucessor do Chefe do Poder Executivo o substituirá na Presidência do consórcio público.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 21 - O Conselho de Administração é formado por 5(cinco) Chefes do Poder Executivo dos entes da federação consorciados, sendo 2(dois) membros natos o Presidente e o Vice-Presidente do consórcio público e 3(três) conselheiros escolhidos pelo Presidente, coincidindo com o mandato da Presidência.
Art. 22 - Compete ao Conselho de Administração do CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA – CINCATARINA o aconselhamento, assessoramento e consultoria auxiliar a Presidência e a Diretoria Executiva na execução dos objetivos e finalidades do consórcio público.
Art. 23 - O Conselho de Administração do CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA - CINCATARINA reunir-se-á sempre que solicitado pelo Presidente ou Diretoria Executiva, para tratar de assuntos relevantes do consórcio público.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24 - O Conselho Fiscal é composto por 03(três) conselheiros titulares e 03(três) suplentes, sendo Chefes dos Poderes Executivos eleitos pela assembleia geral, com mandato de 02(dois) anos.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos dos participantes da assembleia geral.
§ 2º - Somente poderá se candidatar ao Conselho Fiscal Chefe do Poder Executivo do ente da federação consorciado.
§ 3º - A eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto público sendo que cada eleitor somente poderá votar em um candidato.
§ 4º - Consideram-se eleitos como titulares os 03(três) candidatos com maior número de votos e como suplentes os 03(três) subsequentes, e em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
Art. 25 - Além do previsto neste estatuto do consórcio público, compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do consórcio público, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao consórcio público.
§ 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da assembleia geral.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 26 - A Diretoria Executiva é composta por quatro membros, sendo um Diretor Executivo, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro e um Diretor Jurídico, que exercerão funções executivas, administrativas, financeiras, jurídicas e gerenciais e de assessoramento superior do consórcio público.
§ 1º - A Diretoria Executiva é dirigida pelo Diretor Executivo, a quem cabe cumprir as determinações do Protocolo de Intenções, do Contrato do consórcio público e do Estatuto.
§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva ocuparão emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração, e perceberão a remuneração estabelecida no protocolo de intenções para o emprego público, caso não perceba qualquer outro tipo de vencimentos ou subsídios de qualquer outro ente da federação ou órgão do poder público.
Art. 27 - Além do previsto no protocolo de intenções, compete ao Diretor Executivo: I – Julgar recursos relativos à:
a) Homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e Homologação e adjudicação de seu objeto;
c) Aplicação de penalidades a empregados públicos do consórcio público;
II – Autorizar que o consórcio público ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
III – Autorizar a contratação, dispensa ou exoneração de empregados temporários, observadas as disposições legais; IV – Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do consórcio público.
Art. 28 - Para exercício das funções de Diretor Executivo, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Jurídico serão exigidas formação profissional de nível superior e inscrição no órgão ou conselho regulador da profissão, quando exigido, e possuir conhecimento e experiência na área de atuação nos termos do Anexo I, do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 29 - São unidades administrativas do CINCATARINA:
I - Sede;
II - Central Executiva; III - Órgãos;
IV - Departamentos; V - Setores.
SEÇÃO I DA SEDE
Art. 30 - A Sede do CINCATARINA é localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 0000, 00x Xxxxx, Xxxx 0000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx – XXX 00.000-800, podendo ser alterada por decisão da Assembleia Geral, como unidade da administração geral do CINCATARINA.
SEÇÃO II
DA CENTRAL EXECUTIVA
Art. 31 - A Central Executiva é uma unidade operacional do CINCATARINA, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxx, x. 000, 0x Xxxxx, Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx – CEP 89.580-000, podendo ser alterada por decisão da Assembleia Geral.
Art. 32 - Na Central Executiva serão desenvolvidas as atividades de planejamento e gestão administrativa, financeira, contábil, patrimonial, controle interno e outras ações de interesses comuns.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS, DEPARTAMENTOS E SETORES
Art. 33 – Compete à Presidência a criação de Órgãos, Departamentos e Setores para estruturação e organização das atividades administrativas e operacionais do CINCATARINA, no atendimento dos seus objetivos e finalidades.
Parágrafo único. Os Órgãos, Departamentos e Setores serão criados, organizados e alterados por Resolução.
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 34 - Resolução do Presidente do Consórcio Público, sem prejuízo das demais atribuições previstas no Protocolo de Intenções, no Contrato de Consórcio Público e neste Estatuto, estabelecerá:
I - as deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II - as normas específicas de regulamentação do Contrato de Consórcio ou deste Estatuto, em que se tenha delegado a competência ao Presidente do Consórcio.
Art. 35 - As decisões de competência do Diretor Executivo, do Diretor Administrativo, do Diretor Financeiro e do Diretor Jurídico, e dos demais agentes públicos serão expedidas por meio de atos administrativos.
Art. 36 - É condição de validade dos atos normativos expedidos por qualquer órgão ou agente público do Consórcio Público a respectiva publicação no órgão oficial de publicação do Consórcio Público.
TÍTULO III
DOS AGENTES PÚBLICOS
CAPÍTULO I
REGIME JURÍDICO E PLANO DE EMPREGOS E SALÁRIOS
Art. 37 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao consórcio público os contratados para ocupar os empregos públicos, previsto no Anexo I do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público e os agentes públicos cedidos pelos entes consorciados, bem como, em caso de necessidade motivada, pessoas físicas ou jurídicas contratadas por meio de licitação, na forma da lei.
Art. 38 - A participação do Conselho Fiscal, Conselho de Administração ou de outros órgãos diretivos que sejam criados pelo estatuto, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na assembleia geral e em outras atividades do consórcio público não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente não serão remunerados.
§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva perceberão remuneração estabelecida para os empregos públicos, previstas no Anexo I, parte integrante do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, caso não perceba qualquer outro tipo de remuneração de qualquer outro ente da federação ou órgão do poder público.
Art. 39 - Os empregados públicos próprios do consórcio público são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
§ 1º - Somente serão recebidos em cessão os agentes públicos sem ônus para o consórcio público, ficando vinculados ao regime jurídico e previdenciário estabelecido no órgão de origem.
§ 2º - O regulamento aprovado pela assembleia geral deliberará sobre a estrutura administrativa do consórcio público e plano de empregos e salários, obedecido ao disposto no Protocolo de Intenções, tratando especialmente da descrição das funções, progressões, lotação, jornada de trabalho, regime disciplinar e denominação de seus empregos públicos.
§ 3º - A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização do Diretor Executivo, observadas as formalidades legais.
§ 4º - Os entes da federação consorciados poderão ceder agentes públicos ao consórcio público, na forma e condições da legislação de cada ente.
§ 5º - Os agentes públicos cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário.
Art. 40 - Para fins deste Estatuto considera-se:
I - Emprego Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao empregado público, com denominação própria, em número de vagas determinado no Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público e remuneração previamente estabelecida, para admissão em caráter permanente, em comissão ou para contratação temporária, de acordo com a área de atuação e formação;
II - Emprego Público em comissão: emprego de livre admissão e demissão, destinado às funções de chefia, direção ou assessoramento e regidos pelos critérios de confiança dos superiores hierárquicos;
III - Emprego Público permanente: emprego cuja admissão se dá em caráter permanente, mediante seleção e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, destinado a suprir as necessidades técnicas do consórcio público;
IV - Emprego Público temporário: emprego cuja contratação se dá em caráter temporário, mediante contratação por prazo determinado, destinado à atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público previstas no Protocolo de Intenções, Contrato de Programa e neste Estatuto;
V - Remuneração: salário do emprego público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas no Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e neste Estatuto;
VI - Salário: retribuição pecuniária básica pelo exercício de emprego público, com valor mensal, reajustáveis na forma do Protocolo de Intenções, Contrato e Estatuto do Consórcio Público;
VII – Padrões de Salário: o valor do salário, identificado por letras de "A" a “R” atribuído ao emprego público, previstos no Anexo I, parte integrante do presente Estatuto;
VIII – Carreira: desenvolvimento funcional do empregado ocupante de emprego público permanente através de promoções;
IX - Promoção Funcional: deslocamento do empregado permanente de uma referência salarial para outra dentro do mesmo emprego, nos termos deste Estatuto;
X - Interstício: o lapso de tempo mínimo fixado para que o empregado permanente se habilite às promoções;
XI – Promoção: é a passagem do empregado permanente de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, observados, cumulativamente, os interstícios mínimos e a participação de cursos de atualização e aperfeiçoamento;
XII - Vaga: Emprego desocupado definitivamente ou provisoriamente, ou emprego novo criado e ainda não preenchido.
Art. 41 - O quadro de pessoal do consórcio público é composto pelos empregados públicos permanentes, temporários e ocupantes de empregos em comissão constantes no Anexo I, do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público.
§ 1º - Os empregos do consórcio público serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os empregos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração do Presidente do consórcio público, nos termos do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º - A remuneração, a carga horária, as especificações, quantidades, escolaridade, descrições e as atribuições dos agentes públicos são as definidas no Anexo I, do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público.
§ 3º - Observado o orçamento anual do consórcio público, o salário e demais vantagens dos empregados públicos que compõem o quadro de pessoal do consórcio público serão revistos anualmente, sempre no mês de fevereiro, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, no período acumulado de janeiro a dezembro do ano anterior.
§ 4º - Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo vigente no país.
§ 5º - Nos termos do estatuto, os empregados públicos do consórcio público ou agentes públicos a ele cedidos, excetuados os empregos em comissão, poderão perceber, a critério do Diretor Executivo e conforme as regras previstas nos parágrafos seguintes, gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, gratificação pela mudança do local de trabalho e gratificação de cedência para consórcio público.
§ 6º - A gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) poderá ser concedida aos empregados públicos do consórcio público ou agentes públicos cedidos, excetuados os empregos em comissão.
§ 7º - A gratificação pela mudança do local de trabalho, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), de caráter indenizatório, poderá ser concedida aos empregados públicos do consórcio público ou agentes públicos cedidos, excetuados os empregos em comissão, que venha a residir em outra cidade daquela que originalmente desempenhava suas funções, a pedido do consórcio público.
§ 8º - A gratificação de cedência para consórcio público, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), de caráter indenizatório, poderá ser concedida aos agentes públicos cedidos, pelos transtornos e óbices na realização de novas funções em estrutura funcional diversa daquela originalmente lotada no órgão cedente.
§ 9º - As gratificações previstas nos §§ 6º, 7º e 8º poderão ser cumulativas e serão revistas conforme o § 3º deste artigo.
Art. 42 - São requisitos básicos para ingresso nos empregos públicos:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego;
V - os requisitos especiais para exercício do emprego, quando houver; VI - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII - aptidão física e mental;
VIII - outros previstos no edital de concurso público.
Parágrafo único. No caso de extinção do emprego público, o empregado terá rescindido automaticamente seu contrato de trabalho, não possuindo direito à disponibilidade remunerada ou aproveitamento em qualquer outro emprego público do consórcio ou dos entes consorciados.
Art. 43 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser o edital.
Parágrafo único. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, a contar da sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 44 - Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e/ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo único. O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o consórcio público mantiver na rede mundial de computadores – internet - bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial.
Art. 45 - Observar-se-ão, na realização do concurso público, as seguintes normas:
I - a abertura de concurso se dará por edital, publicado no órgão oficial de publicações do consórcio, onde constarão:
a) o número de vagas oferecidas, denominação dos empregos e respectivos salários;
b) as atribuições de cada um dos empregos;
c) o tipo de concurso, se de provas ou de provas e títulos, e, se for o caso, os títulos exigidos;
d) o prazo e as condições para inscrição e admissão no emprego;
e) tipo, natureza e programa das provas;
f) a forma de julgamento das provas e dos títulos;
g) os limites de pontos ou notas atribuíveis a cada prova e aos títulos;
h) os critérios e os níveis de habilitação, classificação e desempate;
i) a época da realização das provas, constando o dia, horário e local;
j) o prazo de validade do concurso, que não excederá de dois anos, prorrogável por igual período.
II - aos candidatos serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, por meio de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicações de resultados parciais ou globais e homologação do resultado do concurso público.
Art. 46 - A vacância do emprego decorrerá do implemento de condições legalmente estabelecidas, inclusive: I - aposentadoria;
II - falecimento; III - demissão;
IV - término do prazo contratual ou rescisão antecipada do contrato, nos casos de contratação temporária;
Parágrafo único. A demissão será aplicada ao empregado, à bem do serviço público, em virtude de: I - sentença judicial transitada em julgado;
II – não satisfeitas as condições do contrato de experiência;
III - processo administrativo disciplinar em que reste comprovada a justa causa para rescisão do contrato, nos termos da legislação trabalhista;
IV - razões de interesse público, devidamente motivadas, sem prejuízo das indenizações previstas na legislação trabalhista;
V - A pedido do empregado.
Art. 47 - Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, através de processo seletivo simplificado e nas seguintes situações:
I - Até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou que vierem a vagar;
II - Na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados públicos; III - Para atender demandas do serviço, com programas, projetos, atividades e convênios;
IV - Assistência a situações de calamidade pública ou de situações declaradas emergenciais;
V - Realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos, declarados urgentes e inadiáveis;
VI - Execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de administração direta.
§ 1º - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele prevista.
§ 2º - Não havendo emprego público criado no protocolo de intenções, a remuneração dos contratados temporariamente será fixada por resolução.
§ 3º - As contratações temporárias terão prazo de até 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 48 - A remuneração do empregado temporário será fixada em importância equivalente à referência salarial inicial para o respectivo emprego.
Art. 49 - O contrato temporário extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual, sem direito a indenização;
II - por iniciativa do contratado, antes do término do prazo contratual e sem direito a indenização; III - por iniciativa do consórcio, antes do término do prazo contratual.
§ 1º - A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente ao valor do salário, na proporção do número de dias faltantes para o cumprimento do prazo.
§ 2º - A extinção do contrato nos termos do inciso III deste artigo somente poderá ocorrer em razão de interesse público devidamente justificado, e importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 30(trinta) dias do salário que lhe caberia.
Art. 50 - Os valores dos salários dos empregos públicos são os constantes do Anexo I do Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, assegurada a revisão geral anual.
Parágrafo único. O valor dos salários mensais guarda correlação com o cumprimento integral da jornada de trabalho regular estabelecida para o emprego público, sendo que esta poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), com a redução proporcional da remuneração.
Art. 51 - O ingresso no consórcio público dar-se-á no padrão de salário inicial “A” do emprego para o qual o empregado foi concursado e contratado.
Art. 52 - O desenvolvimento da carreira do empregado público permanente dar-se-á por meio de promoções.
Art. 53 - Promoção é a passagem do empregado público permanente de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, observados, cumulativamente:
I - os interstícios mínimos e percentuais previstos no anexo I, parte integrante do presente Estatuto;
II - as participações em cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento afins ao emprego para o qual foi concursado.
Art. 54 - Para efeito da promoção de que trata o artigo anterior será considerada a participação do empregado público permanente em cursos de atualização e aperfeiçoamento com cargas horárias mínimas assim exigidas:
I – para os empregos públicos de Analista Técnico - IV, 80 (oitenta) horas, para o padrão de salário ao qual o empregado público encontrar-se enquadrado, cujo interstício mínimo exigido para a promoção for de 2 (dois) anos;
II - para os demais empregos públicos, 50(cinquenta) horas, para o padrão de salário ao qual o empregado público encontrar-se enquadrado, cujo interstício mínimo exigido para promoção for de 2(dois) anos.
§ 1º - As horas excedentes de cursos de atualização e aperfeiçoamento, frequentadas no interstício mínimo exigido não serão computadas para efeito de nova promoção.
§ 2º - É proibida qualquer promoção ao empregado público que não respeitar as exigências expressamente previstas neste artigo e no artigo anterior, bem como possibilitar ao empregado público avançar padrão de salário que não seja aquele imediatamente posterior àquele que estiver enquadrado.
§ 3º - O acréscimo pecuniário decorrente da promoção será pago automaticamente no mês subsequente ao término do interstício, se o empregado preencher os requisitos previstos nos incisos I e II, do artigo anterior.
§ 4º - Se o empregado público preencher o requisito do inciso II, do artigo anterior deste Estatuto, após o término do interstício mínimo, o acréscimo pecuniário decorrente da promoção será pago a contar da data do protocolo do requerimento.
§ 5º - O novo interstício temporal para requerimento da próxima promoção de que trata este artigo, será computado a partir do protocolo do requerimento e após a última promoção obtida.
Art. 55 - Além do salário e das demais vantagens previstas no Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, serão pagas aos empregados públicos do CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA - CINCATARINA os seguintes adicionais e vantagens, na forma estabelecida em Lei, no Protocolo de Intenções, no Estatuto e decisões da assembleia geral Extraordinária do:
I - Décimo terceiro salário;
II - Férias e adicional de férias;
III - Adicional por serviço extraordinário;
IV - Adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso; V - Adicional noturno;
VI - Auxílio alimentação; VII - Vale transporte.
§ 1º - O auxílio alimentação previsto no inciso VI deste artigo, poderá ser concedido na forma de vale-alimentação ou vale-refeição, na forma prevista no Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público.
§ 2º - O Estatuto preverá as formas de concessão e outras vantagens a ser concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.
Art. 56 - Ainda serão pagos aos empregados públicos as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III - adicionais previstos em lei.
§ 1º - As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário para nenhum efeito.
§ 2º - As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários.
Art. 57 - Conceder-se-á indenização a título de hospedagem e alimentação, denominada diária, ao empregado público que realizar despesas para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do emprego, sempre que for necessário pernoitar em cidade distinta da do local de trabalho, paga em razão do número de pernoites, em valor a ser fixado por resolução da Presidência, homologado pela Assembleia Geral.
§ 1º - A concessão de diária não permite o pagamento concomitante de horas extras ou adicional noturno ao empregado público, bem como não autoriza a compensação de horas, seja no início da locomoção, no dia em que houver pernoite ou no dia de retorno, que constarem na solicitação e concessão da diária.
§ 2º - Somente será possível a percepção de diárias e horas extras, cumulativamente, se houver regulamentação própria permitindo e existirem controles que comprovem, de forma inequívoca, que o servidor trabalhou efetivamente em sobrejornada.
Art. 58 - Nos casos de trabalhos prestados fora do local de lotação do empregado público, quando não houver pagamento de diárias as despesas à título de alimentação, hospedagem e transporte serão custeadas pelo consórcio público, mediante comprovação documental emitida com o CNPJ do CINCATARINA.
Art. 59 - Conceder-se-á indenização ao empregado público que deslocar-se para cidade distinta do local de sua lotação a serviço do consórcio público, a título de descolamento, quando este se der por meio de veículo particular, mediante apresentação do respectivo roteiro descritivo de viagem, em valor a ser fixado por resolução da Presidência, homologado pela Assembleia Geral.
Art. 60 - A Assembleia Geral poderá conceder aos empregados auxílios pecuniários, a exemplo de auxílio para custeio de plano de saúde, auxílio capacitação e seguro de vida, observadas as determinações legais e orçamentárias.
Art. 61 - A jornada normal de trabalho dos empregados do consórcio público é de 08 (oito) horas diárias, em turnos matutino e vespertino de no máximo quatro horas ininterruptas, perfazendo o total de 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo intrajornada de, no mínimo, 01 (uma) hora para alimentação e descanso.
Parágrafo único. Os empregados que possuam jornada de trabalho diária ou semanal diferenciada da estabelecida no caput deste artigo, terão seu horário de trabalho regular disciplinado em ato da Diretoria Executiva, no que couber.
Art. 62 - Somente será admitida prestação de horas extraordinárias quando feitas pelo empregado público no estrito interesse da administração pública, mediante ordem e autorização do chefe imediato.
§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
§ 2º - O adicional pela prestação de serviço extraordinário será calculado por hora de trabalho excedente à jornada normal e consistirá no valor hora do vencimento, acrescido de 50% (cinquenta por cento), exceto no regime de compensação do banco de horas.
§ 3º - O adicional será de 100% (cem por cento), quando a prestação de serviço ocorrer em domingos e feriados, exceto em regime de compensação do banco de horas.
§ 4º - Não farão jus ao adicional de horas extraordinárias os empregados comissionados, em razão de que o ocupante de cargo em comissão é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 63 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas horas) de um dia e 05:00 (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor hora previsto no artigo anterior.
Art. 64 - Fica instituído o banco de horas para fins de compensação de horas excedentes laboradas pelos empregados do CINCATARINA, em conformidade com o artigo 7º, XIII da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigos 59 §§ 2°, 5° e 6° e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo ser regulamentado por resolução da Presidência e homologado pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. A compensação de horas excedentes não se aplica para empregados comissionados, em razão de que o ocupante de cargo em comissão é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 65 - O pagamento do salário e demais vantagens dos empregados públicos será realizado até o último dia útil do mês de referência, mediante depósito em conta bancária, não sendo admitido nenhum outro meio, salvo mediante decisão judicial.
Parágrafo único. Em razão de legislações ou regulamentações federais obrigatórias poderá ser alterada a data de pagamento prevista no caput deste artigo.
Art. 66 - Após completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses, os empregados públicos farão jus a 30 (trinta) dias de gozo de férias, que deverá ser programada antecipadamente junto a chefia imediata, devendo essa obrigatoriamente ser gozada no período concessivo (antes de completado novo período aquisitivo).
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A proporção do tempo de gozo de férias computar-se-á em conformidade com artigo 130, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º - Desde que haja concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias seguidos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um.
§ 4º - Em caso de parcelamento do gozo das férias o pagamento total será efetuado quando da utilização do primeiro período, restando somente à definição dos prazos para o gozo, bem como será pago um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do salário do empregado público, de acordo com o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 5º - Fica vedado início de férias nos 02 (dois) dias que antecedem feriados ou Descanso Semanal Remunerado, bem como seu pagamento deverá ser feito até 02 (dois) dias antes do início do período.
§ 6º - Em caso de extinção do contrato de trabalho as férias vencidas serão integralmente indenizadas e a vencer serão indenizadas na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, do período correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como um mês integral para pagamento, acrescidos do adicional constitucional de 1/3(um terço) do salário do empregado.
§ 7º - Poderá ser concedida férias coletivas aos empregados públicos, a critério da Diretoria Executiva, não constituindo direito subjetivo e o período concedido será descontado do período de gozo de férias do empregado público.
§ 8º - As férias coletivas poderão ser concedidas sem que haja completado o período aquisitivo mínimo de 12 (doze) meses e reiniciará a contagem do novo período aquisitivo, devendo ser remunerada proporcionalmente.
Art. 67 - Os empregados públicos concursados, ocupantes de emprego em comissão e contratados temporários, terão direito ao recolhimento dos valores devidos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, calculados nos exatos termos da legislação federal aplicável.
Art. 68 - O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como um mês integral para pagamento, devido a todos os empregados públicos do CINCATARINA.
§ 1º - O pagamento do décimo terceiro salário será concedido anualmente em 02 (duas) parcelas.
§ 2º - A primeira parcela a título de adiantamento do 13° salário será paga até dia 30 de novembro do ano de referência, no valor correspondente à metade do salário, e a segunda parcela até 20 de dezembro, sendo que na segunda parcela serão descontados os valores referentes à contribuição previdenciária (INSS) e imposto de renda, se houver.
§ 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão por justa causa, o empregado receberá o décimo terceiro devido, calculado sobre a remuneração do respectivo mês.
Art. 69 - O empregado público será submetido à Avaliação Periódica de Desempenho, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade e pontualidade: cumprimento de seus compromissos com frequência, regularidade e pontualidade;
II - Produtividade e qualidade do trabalho: relação direta entre a quantidade produzida ou serviço prestado e os insumos ou recursos necessários para sua confecção, evitando retrabalho;
III - Relacionamento Interpessoal: respeito, educação, profissionalismo, humildade, empatia e valorização do indivíduo no ambiente de trabalho;
IV - Atualização do Conhecimento Técnico: a atualização profissional exige, entre outras características, aperfeiçoamento constante e conhecimento atualizado na área de atuação do empregado público;
V - Interesse Profissional: Trata-se da capacidade de se manter motivado mesmo quando surgem desafios nas atribuições do emprego;
VI - Aptidão: flexibilidade e capacidade profissional para exercer com zelo e qualidade as atribuições do emprego público;
VII - Outros fatores previstos em Resolução específica.
§ 1º - O consórcio público poderá realizar anamnese sociofuncional para subsidiar a Avaliação Periódica de Desempenho de seus empregados públicos.
§ 2º - A Avaliação de Desempenho e a anamnese sociofuncional serão regulamentados por Resolução específica.
Art. 70 - Poderá ser autorizado ao empregado público, integrante do quadro de pessoal do CINCATARINA, a realização de home office, observado o disposto em Resolução específica.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR DOS EMPREGADOS PÚBLICOS
Art. 71 - São deveres dos empregados públicos:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do emprego, não aceitando serviços estranhos que possam influir na sua produtividade e que provoquem incompatibilidade de horário, sobrepondo ao interesse público a quaisquer outros de ordem pessoal;
II - ser leal às instituições a que servir e guardar sigilo sobre assunto da repartição; III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VI - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VII- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII - ser assíduo e pontual ao serviço, respeitando o horário de trabalho estabelecido, bem como o registro de entradas e saídas;
IX - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
X - desempenhar suas atribuições com honestidade, atenção e critério, visando sempre o interesse público e cooperando para o perfeito andamento dos serviços;
XI - apresentar-se ao trabalho adequadamente trajado;
XII - utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo consórcio público;
XIII - comunicar à autoridade competente e ao seu chefe imediato quaisquer informações que possam interessar ao consórcio público;
XIV - oferecer quando solicitado ou espontaneamente, quaisquer sugestões que possam representar melhoria dos serviços;
XV – atender na forma das disposições legais, a prorrogação do horário de trabalho quando o serviço o exigir a juízo da autoridade competente ou chefe imediato, garantida a remuneração pelo serviço extraordinário ou compensação de horas;
XVI - comportar-se com ordem, disciplina e urbanidade no trato com as autoridades, visitantes e colegas para que seja mantido o espírito de cordialidade e cooperação indispensáveis ao desempenho das tarefas;
XVII – participar de cursos, reuniões, treinamentos, campanhas, festividades e outras atividades de interesse do consórcio, ordinárias ou extraordinárias, quando convocados;
XVIII – após uso da diária, ou utilização de carro particular para deslocamento, o empregado público deverá prestar contas;
XIX - conduzir com perícia e cautela veículos do CINCATARINA, respeitando as regras de trânsito, bem como mantendo o mesmo conservado e limpo (internamente) após sua utilização, devendo informar imediatamente o responsável pela frota, quando verificar defeitos ou manutenções que possam prejudicar a utilização do mesmo;
XX - Ao fim da relação de trabalho deve o empregado público fazer a devolução dos materiais pertencentes ao consórcio público que estiverem em sua posse, como chaves, celulares, notebooks, equipamentos eletrônicos, EPI’s, entre outros.
Art. 72 - Ao empregado público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do consórcio; III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto do consórcio;
VI - cometer à pessoa estranha ao consórcio, fora dos casos previstos, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou xxxxxxx subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - valer-se do emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do emprego público; IX - receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - proceder de forma desidiosa;
XIII - utilizar pessoal, veículos ou recursos materiais do consórcio em serviços ou atividades particulares;
XIV - cometer a outro empregado atribuições estranhas ao emprego que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do emprego e com o horário de trabalho.
Art. 73 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da Republica Federativa do Brasil, é vedada a acumulação remunerada de empregos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, e dos Municípios, em todos os seus poderes.
§ 2º - A acumulação de empregos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 74 - O empregado não poderá exercer mais de um emprego público em comissão.
Art. 75 - O empregado responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 76 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte prejuízo ao consórcio ou a terceiros.
§ 1º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o empregado perante o Consórcio, em ação regressiva.
§ 2º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 77 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do emprego ou função.
Art. 78 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 79 - A reparação de danos e prejuízos ao CINCATARINA poderá ser feita mediante desconto em folha de pagamento, podendo ser parcelada, a exemplo de multas de trânsito, entre outros.
Art. 80 - A responsabilidade administrativa do empregado será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 81 - São penalidades disciplinares aplicados aos empregados públicos:
I - advertência; II - suspensão; III - demissão.
Art. 82 - Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela provierem para o serviço ou patrimônio público; III - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
IV - os antecedentes funcionais.
Art. 83 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 84 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de falta punida com advertência ou da violação das proibições e de inobservância dos deveres que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de salário, ficando o empregado obrigado a permanecer em serviço.
Art. 85 - A penalidade de advertência terá seu registro e efeito cancelado, após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício e a penalidade de suspensão após decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se o empregado não houver, nesses períodos, praticada nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 86 - A pena de demissão será aplicada nos casos definidos como falta grave pela legislação trabalhista ou por razões de interesse público, devidamente justificado e motivado.
Art. 87 - Configura abandono do cargo a falta injustificada do empregado público ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo ser convocado pessoalmente ou em caso de não localização do empregado será realizada através de jornal de circulação regional.
Art. 88 - As faltas do empregado ao serviço são consideradas justificadas, abonadas ou injustificadas.
§ 1º - São faltas justificadas aquelas previstas em lei, as quais deverão ser devidamente comprovadas por meio documental, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º - Falta injustificada é a ausência, chegada tardia ou saída antecipada intencional ao serviço ou sem motivo amparado em Lei, a qual ocasiona o desconto do dia ou período não trabalhado, bem como dos dias de repouso semanal remunerado.
§ 3º - As faltas decorrentes de chegadas tardias ou saídas antecipadas diárias poderão ser abonadas pelo Diretor Executivo, a pedido do empregado, mediante compensação de horas extraordinárias ou no período de gozo de férias.
Art. 89 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 90 - As penalidades disciplinares serão aplicadas pela Diretoria Executiva e/ou pela Presidência:
Art. 91 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, a contagem do prazo reiniciará na data em que cessar os motivos desta.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 92 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao indiciado o contraditório e ampla defesa.
Art. 93 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, devidamente assinada pelo mesmo.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 94 - Como medida cautelar e a fim de que o empregado público não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do efetivo exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 95 - A sindicância será instaurada quando:
I – conhecido o fato e desconhecida a autoria;
II – conhecida a autoria, mas ausentes os elementos que comprovem os indícios dos fatos que são atribuídos ao empregado.
III – quando fato conhecido seja punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 96 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente.
Art. 97 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar e punir infrações cometidas por empregados e demais pessoas sujeitas ao regime funcional do consórcio público cuja punição seja de suspensão superior a 30 (trinta) dias ou demissão.
Art. 98 - O processo disciplinar será conduzido por comissão processante composta de 03 (três) empregados, designados pela autoridade competente, que indicara, dentre eles, o seu presidente, secretário e membro.
Parágrafo único. Não poderá participar de comissão de sindicância ou processante, cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 99 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse do consórcio.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 100 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 101 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, mediante requerimento fundamentado e deferido pela autoridade competente, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do controle de horário, até a entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 102 - A sindicância e o processo administrativo disciplinar obedecerão ao princípio do contraditório, assegurada ao empregado público ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 103 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 104 - Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 105 - É assegurado ao empregado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 106 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§ 1º - Se a testemunha for empregado público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§ 2º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
§ 3º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 4º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 107 - Concluídas as inquirições das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, observados os procedimentos previstos no artigo 97 e parágrafos.
§ 1º - No caso de mais de um empregado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 108 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do empregado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame médico.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 109 - Tipificada infração disciplinar será formulada a indicação do empregado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O empregado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo.
§ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais empregados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 110 - O empregado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 111 - Achando-se o empregado em lugar incerto e não sabido será citado por edital, publicado na imprensa oficial. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da publicação do edital. Art. 112 - Considerar-se-á revel o empregado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo nos autos do processo.
§ 2º - Para defender o empregado revel, a autoridade instauradora do processo designará um empregado como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do empregado revel, reabrindo-se o prazo para defesa.
Art. 113 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua conclusão.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do empregado.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do empregado, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 114 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 115 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 116 - O julgamento será embasado no relatório da comissão.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o empregado de responsabilidade.
Art. 117 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
Parágrafo único: O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 118 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do empregado.
Art. 119 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, com cópia na repartição.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 120 - O consórcio público será regido pelo disposto na Lei Federal n. 11.107, de 06 de abril de 2005, por seu regulamento, pelo Protocolo de Intenções, pelas leis de ratificações e Contrato de Consórcio Público, as quais se aplicam somente aos entes da federação que as editaram.
Art. 121 - A interpretação do disposto no Protocolo de Intenções, Contrato e neste Estatuto deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, com os seguintes princípios:
I – Respeito à autonomia dos entes da federação consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio público depende apenas da vontade de cada ente da federação, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso; II – Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio público;
III – Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente da federação consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio público;
IV – Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio público tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
Art. 122 - O Estatuto do consórcio público deverá ser publicado no órgão de publicação legal.
Parágrafo único. A publicação do Estatuto poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet, em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 123 - A descrição das atribuições dos empregos públicos, sempre que necessário e de interesse do Consórcio Público, poderão ser alterados, adequados e modificados, por meio de Resolução, após aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 124 - Fica instituído como órgão de imprensa oficial de publicação do CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA - CINCATARINA o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, veiculado através do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
Art. 125 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando-se os princípios da legislação aplicável aos consórcios públicos e a administração pública em geral.
Art. 126 - Para dirimir eventuais controvérsias do Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio Público de deste Estatuto que originar, fica eleito o foro da Capital do Estado de Santa Catarina, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem certos e ajustados, assinam o presente Estatuto, que se regerá pela Lei Federal 11.107/ 2005, pelo Decreto Federal 6.017/2007, Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público.
Florianópolis, 19 de outubro de 2020.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Prefeita de Vargem Presidente
ELÓI RONNAU
Diretor Executivo
ANEXO I PADRÕES DE SALÁRIO
PADRÕES DE SALÁRIO | ||||||||||||||||||||
EMPREGOS PÚBLICOS | QTD VAGAS | C/H | 2 anos 2,00% | 2 anos 2,00% | 2 anos 2,00% | 2 anos 2,00% | 2 anos 2,00% | 2 anos 2,00% | 2 anos 2,00% | 2 anos 2,00% | 2 anos 2,00% | 2 anos 2,00% | 2 anos 2,00% | 2 anos 2,00% | 2 anos 2,00% | 2 anos 2,00% | 2 anos 2,00% | 2 anos 2,00% | 2 anos 2,00% | |
A R$ | B R$ | C R$ | D R$ | E R$ | F R$ | G R$ | H R$ | I R$ | J R$ | K R$ | L R$ | M R$ | N R$ | O R$ | P R$ | Q R$ | R R$ | |||
Analista Técnico - I | 10 | 40 | 1.800,00 | 1.836,00 | 1.872,72 | 1.910,17 | 1.948,38 | 1.987,35 | 2.027,09 | 2.067,63 | 2.108,99 | 2.151,17 | 2.194,19 | 2.238,07 | 2.282,84 | 2.328,49 | 2.375,06 | 2.422,56 | 2.471,01 | 2.520,43 |
Analista Técnico - II | 20 | 40 | 2.800,00 | 2.856,00 | 2.913,12 | 2.971,38 | 3.030,81 | 3.091,43 | 3.153,25 | 3.216,32 | 3.280,65 | 3.346,26 | 3.413,18 | 3.481,45 | 3.551,08 | 3.622,10 | 3.694,54 | 3.768,43 | 3.843,80 | 3.920,68 |
Analista Técnico - III | 20 | 40 | 3.800,00 | 3.876,00 | 3.953,52 | 4.032,59 | 4.113,24 | 4.195,51 | 4.279,42 | 4.365,01 | 4.452,31 | 4.541,35 | 4.632,18 | 4.724,82 | 4.819,32 | 4.915,71 | 5.014,02 | 5.114,30 | 5.216,59 | 5.320,92 |
Analista Técnico - IV | 50 | 40 | 5.800,00 | 5.916,00 | 6.034,32 | 6.155,01 | 6.278,11 | 6.403,67 | 6.531,74 | 6.662,38 | 6.795,62 | 6.931,54 | 7.070,17 | 7.211,57 | 7.355,80 | 7.502,92 | 7.652,98 | 7.806,04 | 7.962,16 | 8.121,40 |
Agente de Serviços - I | 10 | 40 | 1.500,00 | 1.530,00 | 1.560,60 | 1.591,81 | 1.623,65 | 1.656,12 | 1.689,24 | 1.723,03 | 1.757,49 | 1.792,64 | 1.828,49 | 1.865,06 | 1.902,36 | 1.940,41 | 1.979,22 | 2.018,80 | 2.059,18 | 2.100,36 |
Agente de Serviços - II | 10 | 40 | 2.000,00 | 2.040,00 | 2.080,80 | 2.122,42 | 2.164,86 | 2.208,16 | 2.252,32 | 2.297,37 | 2.343,32 | 2.390,19 | 2.437,99 | 2.486,75 | 2.536,48 | 2.587,21 | 2.638,96 | 2.691,74 | 2.745,57 | 2.800,48 |
Agente Operacional | 10 | 40 | 4.000,00 | 4.080,00 | 4.161,60 | 4.244,83 | 4.329,73 | 4.416,32 | 4.504,65 | 4.594,74 | 4.686,64 | 4.780,37 | 4.875,98 | 4.973,50 | 5.072,97 | 5.174,43 | 5.277,92 | 5.383,47 | 5.491,14 | 5.600,97 |