CONVÊNIO N° 80/2016
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CONVÊNIO N° 80/2016
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE PONTA GROSSA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL DR. XXXXXX XXXXX XXXXXX DE MACEDO EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL
CONVENENTE: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 76.175.884/0001-87, neste ato representado de acordo com o Decreto Municipal n° 7.592, de 22/07/2013, pela Secretária Municipal de Educação, SRA. XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 886756-9 SSP/PR e inscrita no CPF/MF nº 338.164.769- 53, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, xxxxxx 00, Xxxx Xxxxxxx, nesta cidade e comarca; e,
CONVENIADA: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL DR. XXXXXX XXXXX XXXXXX DE MACEDO EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL,
inscrita no CNPJ sob nº 95.686.754/0001-53, com sede à XXX XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX, Xx. 00, XXXX XXXXX, XXX 00000-000, na cidade de Ponta
Grossa/PR, neste ato representada pela SRª XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 00000000 SSP/PR e do CPF/MF 000.000.000-00; pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, acham-se justos e conveniados, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CONDIÇÕES PRELIMINARES
Tendo em vista o contido no art. 71, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, as normas pertinentes da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como da Lei Federal nº 8666/1993, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, da Resolução 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, do Decreto Municipal 5940/2012, da Lei n° 10.802/2011 (LOA), Lei 6.065/2007 e demais atos normativos do Poder Público, (LOA/2012) e da Lei nº 9065 de 15/08/2007 a qual regulamenta o Programa Municipal PRÓ-EDUCAÇÃO (Artigo 26) e demais atos normativos do Poder Público, Decreto Municipal nº 3250/09, resolvem o CONVENENTE e a CONVENIADA, firmar o presente convênio, consoante informações contidas no protocolo municipal n° 980260/2016; 990020/2016 e Parecer Jurídico n° 716/2016.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: Este convênio tem por objeto disciplinar o repasse em parcelas bimestrais de recursos financeiros na modalidade SUBVENÇÃO SOCIAL, para às despesas de manutenção das escolas,, conforme o Plano de Trabalho n° 2644 de acordo com o Cronograma de Desembolso aprovado, o qual faz parte integrante deste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excepcionalmente, admitir-se-á à CONVENIADA propor reformulação justificada do Plano de Trabalho, que será apreciada pela Secretaria de Municipal de Educação e submetida à aprovação do CONVENENTE, vedada, porém, a mudança do objeto e a categoria econômica das despesas.
CLÁUSULA SEGUNDA: Obriga-se o CONVENENTE a:
1- Fiscalizar a aplicação dos recursos ora repassados através do fiscal do convênio, designado na
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA;
2- Elaborar relatório dos objetivos atingidos que integra a prestação de contas elaborada pela
CONVENIADA, emitido pelo fiscal do contrato, ao qual é incumbida esta função;
3- Efetuar o repasse de acordo com o CRONOGRAMA DE XXXXXXXXXX aprovado no Plano de Trabalho 2644, o qual é parte integrante deste instrumento.
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CLÁUSULA TERCEIRA: Obriga-se a CONVENIADA a:
1- Receber os recursos do CONVENENTE e aplicá-los como estipulado neste instrumento e no Plano de Trabalho aprovado 2644;
2- Administrar e coordenar a verba repassada, obedecendo aos objetivos, normas e critérios propostos no plano de aplicação e legislação citada nas considerações preliminares;
3- Apresentar ao CONVENENTE a prestação de contas, referente aos recursos repassados, bimestralmente no Sistema Integrado de Transferências – SIT do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena da não liberação de outros recursos, de instauração de processo de Tomadas de Contas Especial, da devolução do valor recebido, sem prejuízos de outras sanções pertinentes;
4- Utilizar os recursos estritamente conforme estipulado neste instrumento e no Plano de Trabalho aprovado 2644;
5- Permitir ao CONVENENTE a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos;
6- Manter atualizada a escrituração contábil especificada dos atos e fatos, relatórios de execução do termo, para fins de acompanhamento e avaliação;
7- Movimentar os recursos em conta bancária específica para este convênio, em BANCO OFICIAL,
conforme indicação no Plano de Trabalho 2644;
8- Observar, no que couber, do disposto no art. 18 e parágrafos da Resolução 028/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e art. 25 e parágrafos do Decreto Municipal 5940/2012, quanto à obrigatoriedade de cotação de preços, efetuando pesquisa junto a, no mínimo, 03 (três) fornecedores do ramo pertinente ao objeto da transferência, atendendo assim aos princípios de economicidade e eficiência, justificando, expressamente, a opção utilizada, sob pena de responsabilidade pelos atos de gestão antieconômica;
9- Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente instrumento;
10- Iniciar a execução do objeto previsto na CLÁUSULA XXXXXXXX xxxxxx xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a partir do recebimento da primeira ou da única parcela dos recursos, salvo por motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente justificado e comprovado.
CLÁUSULA QUARTA: O CONVENENTE repassará à CONVENIADA, a importância de 60.680,00 (sessenta mil, seiscentos e oitenta reais), de acordo com o cronograma de desembolso do Plano de Trabalho 2644.
1- Tal repasse estará sujeito a alterações complementares, respeitando a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o Plano de Aplicação dos Recursos.
2- As despesas decorrentes do presente convênio correrão à conta da dotação orçamentária n° 09.002.123650214.2.125/00.00.00.00.00. Código Reduzido n°916.
CLÁUSULA QUINTA: Para liberação dos recursos a CONVENIADA deverá protocolar junto ao CONVENENTE Ofício solicitando a liberação da parcela atual e junto apresentará no mínimo os seguintes documentos:
1) Certidão Liberatória, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para os repasses de Transferências Voluntárias Estaduais e Municipais;
2) Certidão Liberatória, ou documento equivalente, expedido pelo órgão municipal competente, que se encontra em dia quanto às prestações de contas de transferências voluntárias municipais, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a, da lei Complementar Federal nº 101/2000;
3) Certidão de Cadastro e Regularidade conforme termos do artigo 18, II do Decreto Municipal 5940/2012.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de impugnação de qualquer relatório ou de constatação de improbidade ou irregularidade na execução do Termo, bem como no caso das hipóteses previstas no artigo 116, § 3º da Lei 8666/93, será sustada qualquer transferência até a efetiva regularização.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS: Os recursos transferidos pelo CONVENENTE deverão ser, obrigatoriamente, depositados em instituição bancária oficial em conta corrente específica para este convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os saques da conta específica somente serão permitidos para pagamentos de despesas constantes no Plano de Trabalho 2644, devendo sua movimentação ser realizada exclusivamente mediante cheque nominativo, cruzado e não endossável; ordem bancária; transferência eletrônica ou outra modalidade em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os saldos do convênio, enquanto não empregados, deverão ser, obrigatoriamente, aplicados financeiramente nos termos do art. 116 § 4º da Lei 8666/93 em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização se verificar em prazos menores que um mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os rendimentos de aplicação financeira serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do ato da transferência voluntária, não podendo ser computados como contrapartida da entidade tomadora dos recursos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA: O presente Xxxxxxxx entrará em vigor a partir de 01/05/2016 e terá vigência até 30/04/2017, podendo ser prorrogado e/ou alterado no interesse dos partícipes, mediante análise criteriosa e aprovação da Secretaria Municipal de Educação, através de TERMO ADITIVO assinado pelas partes, desde que solicitado pela CONVENIADA com antecedência mínima da 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA: O presente Xxxxxxxx poderá ser rescindido a qualquer tempo. O presente Xxxxx poderá ser denunciado de pleno direito e a qualquer momento por qualquer um dos partícipes.
1) Ocorrendo denúncia do presente Termo, os projetos ou serviços já em andamento deverão ser imediatamente estudados pelos partícipes, com o escopo de que sejam adotadas alternativas técnicas e jurídicas que preservem integridade dos direitos referentes a trabalhos já executados ou em fase de execução;
2) Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Ato de Transferência Voluntária, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos ao Tesouro Municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, providenciada pela autoridade competente do titular dos recursos, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Contas e demais legislação aplicável ao caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O inadimplemento de cláusulas pactuadas constitui motivo de rescisão, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
a) Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho ou em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio;
b) A não execução do objeto conveniado;
c) Falta de apresentação da prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na Resolução 028/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no Decreto Municipal 5940/2012 e nos demais atos normativos aplicáveis ao caso.
Av. Visconde. de Taunay, 950 Tel.: (00) 000-0000 - 220-1405 CEP: 00000-000 Xxxxx Xxxxxx - XX e-mail xxx-xxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
CLÁUSULA NONA – DAS VEDAÇÕES: É expressamente vedada:
a) Realização de despesa a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
b) Pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado, integrante do quadro de pessoal da Administração Pública Direta ou Indireta, por quaisquer serviços, INCLUSIVE de consultoria ou assistência técnica;
c) Pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto;
d) Aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
e) Realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
f) Atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
g) Pagamento de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, decorrentes de culpa do agente da entidade tomadora dos recursos ou pelo descumprimento de determinações legais;
h) Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, que estejam diretamente vinculadas com o objeto das quais não constem nomes, símbolos, imagens ou quaisquer referências que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
i) Repasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto; transferência de recursos a terceiros que não figurem como partícipes deste termo;
j) A contratação de cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos e afins, até o terceiro grau, inclusive ascendente e descendente, em linha reta, colateral ou por afinidade de membros da diretoria, para atividades remuneradas, conforme art. 1° da Lei Municipal 10.680/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: A CONVENIADA prestará contas ao junto ao CONVENENTE (Secretaria Municipal de Educação) nos termos da Resolução 028/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Sistema Integrado de Transferências no prazo e forma estabelecidos dos recursos recebidos e aplicados conforme o Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os casos de repasses mensais ou bimestrais ou de parcela única, a prestação de contas ocorrerá em até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre (janeiro/fevereiro, março/abril, maio/junho, julho/agosto, setembro/outubro e/ou novembro/dezembro) a que pertence a(s) parcela(s) ou bimestralmente (janeiro/fevereiro, março/abril, maio/junho, julho/agosto, setembro/outubro e/ou novembro/dezembro) no caso de parcela única, até o final da vigência do termo de convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os documentos comprobatórios das despesas realizadas, em suas vias originais, deverão ser mantidos em local seguro e em bom estado de conservação pela CONVENIADA, em ordem cronológica, em sua sede ou no seu Departamento de Contabilidade, onde ficarão à disposição do CONVENENTE e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para quaisquer verificações pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do encerramento do processo, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, independente da apresentação da prestação de contas ou mesmo de sua aprovação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não sendo prestadas as contas devidas pela CONVENIADA, nos prazos estabelecidos, obrigará ao CONVENENTE a instauração, dentro do prazo máximo de até 30 (trinta) dias, de Tomada de Contas Especial, observados os arts. 233 e 234 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS: É obrigatória a restituição pela CONVENIADA de eventual saldo de recursos, inclusive os de rendimentos de aplicação financeira, ao CONVENENTE, ao final da execução do objeto, expiração do prazo de vigência, denúncia, rescisão ou
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extinção deste CONVÊNIO, devidamente atualizados monetariamente, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efetuar a devolução deverá solicitar mediante Ofício protocolado junto ao
CONVENENTE, informando o valor a ser restituído aos cofres públicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Secretaria Municipal de Educação, solicitará a Controladoria Geral do Município a emissão da guia de devolução (DAM).
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONVENIADA compromete-se, ainda, a restituir ao CONCEDENTE, os valores transferidos, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável, nas seguintes hipóteses:
a) Quando não for executado o objeto do ato da Transferência Voluntária do Convênio;
b) Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida;
c) Quando não apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO: A fiscalização ficará a cargo do Sistema de Controle Interno da Administração Pública Municipal em conjunto com o Servidor Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG sob n° 0000000-0 SSP /PR, inscrita no CPF/MF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliado sito a Rua Doutor Eugênio Xxxx Xxxxxx, nº 350, Boa Vista, o qual é responsável pelo acompanhamento e fiscalização deste termo e da execução do objeto previsto, bem como pela emissão dos seguintes documentos:
a) Termo de Acompanhamento e Fiscalização, emitido sempre que houver alguma verificação ou intervenção do fiscal responsável, onde deverá documentar a atividade ocorrida, bem como a condição em que se encontra a execução do objeto naquele momento, destacando inclusive, a omissão do tomador dos recursos quando não houver a execução do objeto ou divergências deste em relação ao pactuado;
b) Termo de Cumprimento dos Objetivos: documento que certifica o cumprimento integral do objeto do termo de transferência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO: As partes elegem o FORO da Comarca de Ponta Grossa
– Paraná, para dirimir quaisquer questões com fundamento no presente Xxxxxxxx. E para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o TERMO DE CONVÊNIO que, após lido e achado conforme, é assinado pelas partes e por duas testemunhas, em duas vias de igual teor e forma.
Ponta Grossa, 29 de abril de 2016.
CONVENIADA CONVENENTE
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL DR. XXXXXX XXXXX XXXXXX DE MACEDO EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL
TESTEMUNHAS:
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX
CPF/MF 000.000.000-00 CPF/MF 000.000.000-00