ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Secretaria do Tesouro Nacional Subsecretaria de Assuntos Corporativos Coordenação de Contratações Corporativas
Gerência de Planejamento de Contratações e Seleção de Fornecedores
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1/2024, Q ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DO TESOU NACIONAL, O BANCO DO BRASIL S.A. E O SERVI FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
O BANCO DO BRASIL S.A., Sociedade de Economia Mista, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília/DF, no SAUN – Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torre Sul - 10º andar, Edifício Banco do Brasil, doravante denominado BANCO, neste ato representado pelo(a) Sr(a). Márcio Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Gerente Geral da Unidade Estratégia Governo, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º ***.095.919-**, doravante denominado simplesmente BANCO; e
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DO TESOURO NACION,AóLrgão da administração pública direta, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 00.394.460/0289-09, com sede em Brasília/DF, na Esplanada dos Ministérios, Edifício Sede do Ministério da Economia, Bloco P, 2º andar, neste ato representada pelo Secretário do Tesouro Nacional, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, nomeado pela Portaria nº 237, de 4 de janeiro de 2023, publicada no DOU de de 4 de janeiro de 2023, portador da Matrícula Funcional nº 3320165, doravante denominado simplesmente STN; e
O SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERP,REOm) presa Pública Federal, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 33.683.111/0001-07, estabelecida na cidade de Brasília - DF, no Setor de Grandes Áreas Norte, Quadra 601, Módulo V, neste ato representado pelo(a) Sr(a). Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, Diretor Presidente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º***.685.858-**, doravante denominado simplesmente SERPRO, doravante denominados conjuntamente PARTÍCIPES, sujeitando-se às disposições da Lei nº 14.133 de 2021, do Decreto nº 11.531, de 2023, da Lei n. 13.303 de 2016, da Lei n. 10.973 de 2004, e do Decreto 8.945 de 2016, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CONSIDERANDO:
I. a Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023, que estabelece condição para a concessão de garantia pela União nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta;
II. a Portaria STN/MF nº 1.478, de 23 de novembro de 2023, que regulamenta a Portaria Normativa MF nº 808, de 2023, definindo, no Art. 4º da Seção II, a possibilidade de aplicação da contrapartida e cinco décimos por cento em ação para apoio a soluções inovadoras;
III. que o SERPRO é uma empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, regida pelas Leis nº 5.615/1970, nº 6.404/1976, nº 13.303/2016 e Decreto nº 8.945/2016, e tem por objeto social:
a. desenvolver, prover, integrar, comercializar e licenciar soluções em tecnologia da informação;
b. prestar assessoramento, consultoria e assistência técnica no campo de sua especialidade; e
c. executar serviços de tratamento de dados e informações, inclusive mediante a disponibilização de acesso a estes e a terceiros, desde que assim autorizado pelo proprietário;
IV. o compromisso do BANCO DO BRASIL com a sociedade e seu apoio a ações que aprimorem a gestão contábil, orçamentária e financeira dos entes subnacionais, bem como seu processo de digitalização e modernização tecnológica;
V. as atribuições da STN, órgão do Ministério da Fazenda, que instituiu e regulamentou os recursos de que trata esse Acordo de Cooperação Técnica;
VI. o interesse dos PARTÍCIPES em estabelecer uma parceria estratégica para o desenvolvimento de ações institucionais conjuntas visando a modernização da gestão pública; e
VII. que os PARTÍCIPES já possuem relacionamento em razão do fornecimento de soluções e serviços especializados em tecnologia da informação (“SERVIÇOS SERPRO”) para contratação e consumo pelas mesmas, e atualmente têm interesse comum em expandir este relacionamento;
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (ACORDO), tendo em vista o consta do Processo n. 17944.000873/2024-41 e em observância às disposições da Lei nº 14.133 de 2021, do Decreto nº 11.531, de 2023, da Lei n. 13.303 de 2016, da Lei n. 10.973 de 2004, e do Decreto 8.945 de 2016, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente ACORDO consiste na colaboração entre os PARTÍCIPES para definir critérios, apoiar elaboração de chamamento público e realizar a seleção de projetos inovadores no âmbito do Programa Desafio Fiscal Inovador, que receberão recursos da contrapartida de que trata a Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023, editada pelo Ministro de Estado da Fazenda, regulamentada pela Portaria STN/MF nº 1.478, de 23 de novembro de 2023, editada pela Secretária do Tesouro Nacional, Substituta.
CLAUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os PARTÍCIPES seguirão o plano de trabalho constante do ANEXO I, que é parte integrante do presente ACORDO, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os PARTÍCIPES.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
PARÁGRAFO PRIMEIRO: São obrigações comuns aos PARTÍCIPES:
I. Elaborar e aprovar os Planos de Trabalho relativos ao objeto de ACORDO;
II. Cumprir os preceitos que assegurem a legalidade e a legitimidade dos procedimentos adotados em decorrência desse ACORDO;
III. Designar um representante como gestor do presente ACORDO, no prazo de até 10 (dez) dias após sua assinatura, podendo ser o responsável já indicado no ANEXO I;
IV. Avaliar oportunidade de melhorias e de desenvolvimento de novos SERVIÇOS SERPRO a partir de sugestões e necessidades do setor;
V. Alinhar conjuntamente com os PARTÍCIPES o interesse e a viabilidade na participação em testes de mercado;
VI. Atuar de modo a atender as ações e as etapas que lhes forem atribuídas no ANEXO I, assim como monitorar os seus resultados;
VII. Aprovar conjuntamente a divulgação da cooperação objeto deste ACORDO, inclusive o texto e a
utilização de logomarcas.
VIII. Permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao ACORDO, assim como aos elementos de sua execução;
IX. Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
X. Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do ACORDO, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos PARTÍCIPES;
XI. Observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste ACORDO;
XII. Obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
XIII. Os PARTÍCIPES concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, incluindo-se, se for o caso, a celebração de instrumento específico, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
XIV. Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
XV. Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final; e
XVI. Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DAS OBRIGAÇÕES DA STN
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da STN:
I. Gerir, com o apoio dos PARTÍCIPES, o Programa Desafio Fiscal Inovador para os entes subnacionais, como também seus normativos;
II. Definir, com o apoio dos PARTÍCIPES, os requisitos administrativos e técnicos para o edital de chamamento do público-alvo;
III. Definir, com o apoio dos PARTÍCIPES, os critérios de seleção para os entes subnacionais e público- alvo; e
IV. Participar da banca julgadora para a seleção do público-alvo, conjuntamente com os demais PARTÍCIPES.
PARÁGRAFO TERCEIRO - DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO DO BRASIL
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do BANCO, opinando no que lhe couber:
I. Fornecer os recursos necessários para implementação dos projetos selecionados pelo Programa Desafio Fiscal Inovador para os entes subnacionais, na forma da Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023, editada pelo Ministro de Estado da Fazenda, regulamentada pela Portaria STN/MF nº 1.478, de 23 de novembro de 2023, editada pela Secretária do Tesouro Nacional, Substituta, o que será objeto de instrumento específico;
II. Definir, com o apoio dos PARTÍCIPES, os requisitos administrativos e técnicos para o edital de chamamento do público-alvo;
III. Definir, com o apoio dos PARTÍCIPES, os critérios de seleção para os entes subnacionais e público- alvo;
IV. Participar da banca julgadora para a seleção do público-alvo, conjuntamente com os demais PARTÍCIPES; e
V. Avaliar a possibilidade de ofertar aos entes subnacionais as soluções desenvolvidas no Programa Desafio Fiscal Inovador, em acordo com os responsáveis pelo desenvolvimento.
PARÁGRAFO QUARTO - DAS OBRIGAÇÕES DO SERPRO
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do SERPRO:
I. Gerir, com o apoio dos PARTÍCIPES, o Programa Desafio Fiscal Inovador para os entes subnacionais;
II. Definir, com o apoio dos PARTÍCIPES, os requisitos administrativos e técnicos para o edital de chamamento do público-alvo;
III. Definir, com o apoio dos PARTÍCIPES, os critérios de seleção para os entes subnacionais e público- alvo;
IV. Elaborar e publicar o edital de chamamento dos desafios para o público-alvo;
V. Realizar oficinas de descobertas com os entes subnacionais e de desafio com o público-alvo;
VI. Manter relacionamento comercial com o público-alvo e os entes subnacionais;
VII. Gerir o processo de desenvolvimento das soluções com o público-alvo e entes subnacionais; e
VIII. Avaliar a possibilidade de ofertar aos entes subnacionais as soluções desenvolvidas no Programa Desafio Fiscal Inovador, em acordo com os responsáveis pelo desenvolvimento.
CLÁUSULA QUARTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
No prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do presente ACORDO, cada PARTÍCIPE designará formalmente responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO C- ompetirá aos designados a comunicação com os outros PARTÍCIPES, bem como transmitir e receber solicitações, marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO S- empre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outros PARTÍCIPES, no prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente ACORDO, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro PARTÍCIPE.
PARÁGRAFO ÚNICO- As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ações específicas previstas no ACORDO e por prazo determinado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 5 (cinco) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
O presente ACORDO poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA NONA – DIREITOS INTELECTUAIS
Este ACORDO não concede ou transmite qualquer licença ou direito de uso de direito patenteável, direito autoral, direito sobre marca registrada ou qualquer outro meio de propriedade exclusiva. Ressalta-se que propriedade intelectual permanecerá com o público-alvo responsável por desenvolver a solução inovadora.
PARÁGRAFO ÚNICO: A troca de informações para fins de desenvolvimento de novos serviços entre os PARTÍCIPES não resultará em direitos intelectuais aos outros PARTÍCIPES, em relação a estes serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTICORRUPÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão se abster da prática de atos que possam constituir violação à legislação aplicável ao presente ACORDO, em especial aqueles descritos na Lei n. 12.846/2013, e atuar de acordo com os princípios éticos e morais, observando o Código de Ética, Conduta e Integridade, a Política de Integridade e Anticorrupção e o Programa Corporativo de Integridade, disponibilizados no site xxx.xxxxxx.xxx.xx, e documentos equivalentes dos outros PARTÍCIPES.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Os PARTÍCIPES estão cientes do inteiro teor da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dado Pessoais ou “LGPD”) e se obrigam a observar o dever de proteção de dados pessoais, os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, obrigando-se a cumprir todas as disposições aplicáveis na LGPD e nas demais leis aplicáveis, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses do art. 7º da Lei 13.709/2018 e se dará para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular; e
b) o tratamento será limitado às atividades necessárias para a consecução deste ACORDO.
As condições relativas à aderência dos PARTÍCIPES à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD estã discriminados no “Anexo – Tratamento e Proteção de Dados Pessoais” deste ACORDO.
As transferências de Dados Pessoais para um terceiro país, ou seja, um país diferente daquele em que os Dados Pessoais são disponibilizados, serão permitidas somente quando tais transferências forem estritamente necessárias para a execução do Acordo de Cooperação Técnica e de acordo com as condições e os limites estabelecidos no “Apêndice – Transferência Internacional de Dados Pessoais”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO
O presente ACORDO será extinto:
I. por advento do termo final, sem que os PARTÍCIPES tenham até então firmado aditivo para renová- lo;
II. por denúncia de qualquer dos PARTÍCIPES, se não tiver mais interesse na manutenção da cooperação, notificando o outro PARTÍCIPE com antecedência mínima de 30 dias;
III. por consenso dos PARTÍCIPES antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
IV. por rescisão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Havendo a extinção do ajuste, cada um dos PARTÍCIPES fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os PARTÍCIPES entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
O presente ACORDO poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
I. quando houver o descumprimento de obrigação por um dos PARTÍCIPES que inviabilize o alcance do resultado do ACORDO; e
II. na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar o ACORDO na página do sítio oficial da Administração Pública na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
Quaisquer solicitações de divulgação na mídia deverão ser dirigidas reciprocamente entre os PARTÍCIPES, obtendo-se prévia aprovação quanto ao conteúdo a ser veiculado e a correta utilização das marcas.
PARÁGRAFO ÚNICO- A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os PARTÍCIPES deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente ACORDO serão solucionadas de comum acordo entre os PARTÍCIPES cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
PARÁGRAFO PRIMEIRO S- erá nula de pleno direito toda e qualquer medida, decisão ou previsão deste ACORDO que contrarie o disposto nos estatutos, regimentos e demais atos normativos dos PARTÍCIPES.
PARÁGRAFO SEGUNDO -Os PARTÍCIPES certificam a autoria e a veracidade do conteúdo deste instrumento, comprovando sua autenticidade e integridade.
PARÁGRAFO TERCEIRO -Os PARTÍCIPES estão cientes e reconhecem que a contratação por meios eletrônicos, tecnológicos e digitais é válida, exequível e plenamente eficaz, ainda que estabelecida com assinatura eletrônica, digital ou certificação fora dos padrões ICP-Brasil, conforme MP nº 2.200 de 2001 em vigor no Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os PARTÍCIPES solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
PARÁGRAFO ÚNICO- Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste ACORDO o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os PARTÍCIPES obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente ACORDO, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos PARTÍCIPES, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, na data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX REPRESENTANTE LEGAL DO BANCO DO BRASIL
Documento assinado eletronicamente XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX REPRESENTANTE LEGAL DA STN
Documento assinado eletronicamente XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX REPRESENTANTE LEGAL DO SERPRO
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, Usuário Externo, em 06/05/2024, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 06/05/2024, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Secretário(a), em 06/05/2024, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 41823105 e o código CRC 78982908.