ANEXO V
ANEXO V
Minuta do Contrato de Gestão CONTRATO DE GESTÃO _____
O Estado do Ceará, por meio da SECRETARIA DA CULTURA, doravante denominada SECULT/CONTRATANTE, na qualidade de entidade supervisora, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.555/0001-11, com sede nesta Capital na Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx 000 – 0x xxxxx, Xxxxxx, neste ato representada por sua Secretária da Cultura, XXXXX XXXX DE XXXXXX XXXXXX, brasileira, regularmente inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00 SSP/CE, residente e domiciliada nesta Capital e ORGANIZAÇÃO SOCIAL, QUALIFICAÇÃO COMPLETA, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO, mediante as Cláusulas e condições a seguir elencadas:
➔ CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente instrumento fundamenta-se nas disposições da Lei Estadual nº 12.781, de
30.12.97 e suas alterações, na Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 e no art. 17 e 18 do Decreto que a regulamenta, nº 11.525, de 11 de maio de 2023.
➔ CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
O presente instrumento tem por objeto a gestão do PROGRAMA DE FORMAÇÃO, SUPORTE, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DAS ESTRATÉGIAS DE FOMENTO DO CAMPO
CULTURAL DO CEARÁ, garantindo maior eficiência na execução da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Xxxxx Xxxxxxx.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução das finalidades acima assinaladas, este instrumento específica o programa de trabalho, define as obrigações e responsabilidades das partes e estabelece, ainda, as condições para a execução, as metas a serem alcançadas, os respectivos prazos de execução e os critérios de avaliação, de acordo com indicadores de qualidade e de produtividade.
Parágrafo Segundo - São partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, o programa de trabalho referente ao período de XX-XX-XX, composto por:
ANEXO I – PLANO DE TRABALHO
ANEXO II – PESSOAL
ANEXO III – CUSTEIO
ANEXO IV – DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO DA O.S.
ANEXO V – INVESTIMENTOS
ANEXO VI – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO ANEXO VII – SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO ANEXO VIII – QUADRO DE INDICADORES
ANEXO IX – ITENS DE DESPESAS (PLANOS DE CONTAS)
ANEXO X - PORTFÓLIO
ANEXO XI - CURRÍCULOS
➔ CLÁUSULA TERCEIRA – DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
São objetivos estratégicos a serem alcançados com a execução deste contrato, em observância ao previsto no Termo de Referência: Garantir qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos federais e estaduais no âmbito das leis de fomento, por meio de programa próprio de formação, suporte, acompanhamento e monitoramento às estratégias de fomento do campo cultural apoiadas com recursos federais recebidos pelo Estado do Ceará.
Parágrafo Único - Outras ações não constantes dos ANEXOS porventura suscitadas no decorrer da execução deste Contrato e as alterações no Plano de Trabalho serão realizadas de acordo com as hipóteses estabelecidas neste instrumento contratual, consoante Cláusula Décima Segunda.
➔ CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
A execução deste CONTRATO DE GESTÃO dar-se-á mediante o desenvolvimento das atividades que atendam as diretrizes estabelecidas pela SECULT e o alcance das metas definidas no ANEXO IV – PLANO DE TRABALHO.
➔ CLÁUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I. COMPETE À CONTRATANTE:
a. Designar um gestor do contrato para orientar o CONTRATADO, acompanhando o desenvolvimento das atividades, segundo diretrizes, planos, objetivos, metas e indicadores de desempenho definidos no Contrato de Gestão e garantindo todo o suporte político-institucional, como representante do Estado, na execução e supervisão deste Contrato de Gestão;
b. Manter a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução do Plano de Trabalho e dos ANEXOS que fazem parte integrante deste Contrato de Gestão, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados;
c. Articular-se com as partes envolvidas nas atividades referentes à execução deste Contrato para que sejam disponibilizadas as condições de infraestruturas física e tecnológica, bem como pessoal técnico qualificado, em face da necessidade de informações, acompanhamento e condições para a execução do plano de trabalho;
d. Cumprir o cronograma de desembolso dos recursos financeiros pactuados e constante no anexo VI deste CONTRATO;
e. Designar a Comissão de Avaliação, composta por no mínimo 03 (três) representantes da SECULT, que terá por objetivo fiscalizar e avaliar a execução deste Contrato de Gestão;
f. Analisar a capacidade e as condições de prestação de serviços da Organização Social para verificar se a mesma continua a dispor de suficiente nível técnico e operacional para execução do objeto contratual;
g. Enviar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, quando de suas Contas Anuais, a prestação de contas do exercício financeiro correspondente da Organização Social relativa a este Contrato de Gestão, devidamente acompanhada de documentos e demonstrativos de natureza contábil, nos termos do parágrafo único do art. 68 da Constituição do Estado do Ceará e em conformidade com as instruções normativas exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado.
h. O Secretário da Cultura ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na execução deste Contrato de Gestão deverá adotar as providências a que se refere a Lei Estadual nº 12.781/97;
i. Apreciar tempestivamente Justificativa Técnica sempre que apresentado pelo CONTRATADO, nos casos contemplados na Cláusula Nona deste contrato;
j. Apreciar as solicitações apresentadas pelo CONTRATADO sobre utilização de saldos remanescentes, caso existentes, e, no caso de receitas operacionais, analisar prestação de contas;
k. Devolver as análises trimestrais de avaliação, bem como as solicitações de aditamento ou apostilamento em prazo adequado e razoável ao fluxo de desenvolvimento do contrato.
l. Realizar o acompanhamento do saldo das contas específicas de provisionamentos referentes aos depósitos das verbas rescisórias trabalhistas, seus respectivos encargos, bem como dos valores relativos às repactuações salariais previstas no acordo coletivo da categoria;
m. Garantir o provisionamento no custeio dos contratos de gestão firmados pela Organização Social com o Estado conforme deliberações dos reajustes pelo COGERF, nos limites dos recursos estabelecidos no contrato de gestão.
II. COMPETE AO CONTRATADO
a. Cumprir integralmente as metas estabelecidas no Plano de Trabalho deste contrato de gestão, otimizando, economizando e promovendo a eficiência na utilização dos recursos aplicados e gastos, visando à utilização dos recursos financeiros exclusivamente para o cumprimento do objeto pactuado;
b. Solicitar antecipadamente à SECULT as alterações que impliquem na hipótese de aditamento do instrumento contratual, apresentando as respectivas justificativas;
c. Caso venha a superar os resultados das metas pactuadas no Plano de Trabalho, identificar no relatório mensal as parcerias e demais mecanismos firmados para alcançar os novos resultados;
d. Coordenar, acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos trabalhos, junto às partes envolvidas, zelando pela sua qualidade técnica;
e. Basear a sua administração na Lei Estadual nº 12.781/97, observadas ainda as orientações aplicáveis do Governo do Estado do Ceará e dos tribunais de contas no que for aplicável.
f. Observar as resoluções, orientações e outros dispositivos relacionados à Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais - RECE e ao Programa Cultura em Rede da Lei Orgânica da Cultura;
g. Enviar à SECULT as documentações exigidas no Ágora, sistema vinculado ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ - TCE, em conformidade com a Cláusula Décima Primeira.
h. Participar, através de sua presidente ou representante indicado, das reuniões sistemáticas da “Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará - RECE”, como também contribuir para ações do Programa “Cultura em Rede”;
i. Cumprir as normas técnicas e diretrizes operacionais expedidas pela SECULT, visando assegurar a uniformização processual e integração das atividades ora publicadas;
j. Comunicar à SECULT qualquer alteração efetuada na estrutura do quadro funcional que impacte no custeio deste contrato de gestão.
k. Elaborar e encaminhar, mensalmente, à Comissão de Avaliação, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados e a correspondente execução financeira. Nos relatórios, devem constar elementos e informações suficientes para que a Comissão possa atuar em conformidade com o art. 10, §1º da Lei 12.781/97.
l. Apresentar justificativas e informações, junto à Comissão de Avaliação, para os casos de não execução, total ou parcial, das metas previstas no presente instrumento, no seu aspecto físico e financeiro.
m. Elaborar e encaminhar à SECULT, até o fim do exercício financeiro, conforme calendário da Secretaria da Fazenda, Parecer do Conselho de Administração sobre as contas anuais da entidade, conforme o inciso X, artigo 4º, da Lei Estadual nº 12.781/97;
n. Elaborar e submeter, trimestralmente, à apreciação do Conselho Fiscal, os balancetes e demais demonstrações financeiras;
o. Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração e encaminhar ao CONTRATANTE os relatórios gerenciais e de atividades, referente ao primeiro semestre do ano e ao fim do respectivo exercício financeiro;
p. Disponibilizar à SECULT, entidade supervisora, quando necessário em relação ao objeto do contrato, acesso a base de dados e informações indispensáveis ao monitoramento e atendimento das finalidades específicas deste instrumento, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);
q. Zelar pelos bens móveis, equipamentos e acervos adquiridos e cedidos por ocasião da consecução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, cabendo a Organização Social informar anualmente à Contratada relatório sobre a situação dos bens cedidos;
r. Comunicar por escrito à SECULT qualquer alteração que venha a ser feita em seu Estatuto Social e/ou Regulamento, bem como qualquer alteração em seu Regimento Interno e/ou Regulamentos que descreva os procedimentos que adotará para contratação de obras, serviços e empregados, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público;
s. Comunicar e/ou solicitar por escrito à SECULT as alterações a que se refere a cláusula décima segunda.
t. Constituir uma reserva financeira, conforme valor previsto no plano de trabalho, sobre o valor gasto com pessoal, a fim de custear as verbas rescisórias trabalhistas e seus respectivos encargos, e indenizações pertinentes à execução deste Contrato de Gestão;
u. Abrir contas bancárias específicas para fins de movimentação dos recursos oriundos deste Contrato de Gestão, inclusive 2 (duas) para o depósito das verbas discriminadas no item T;
v. Manter-se durante toda a execução deste Contrato de Gestão, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, bem como com todas as condições de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação exigidas;
w. Responsabilizar-se, integralmente, pela contratação, dispensa e pagamento de pessoal necessário à gestão e operacionalização deste contrato de gestão, inclusive pelas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas decorrentes, em obediência aos preceitos legais, responsabilizando-se exclusivamente pelas contratações, pagamento e encargos trabalhistas, tributários e previdenciários dos empregados celetistas, isentando o estado de qualquer ônus.
x. Responsabilizar-se pela contratação de serviços de terceiros necessários à manutenção das atividades previstas neste contrato;
y. Aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados, em estrita obediência ao Plano de Trabalho, não sendo permitido, sob qualquer hipótese, assumir quaisquer compromissos sem a garantia das efetivas disponibilidades orçamentária e financeira e sem o respaldo deste contrato, sob pena de apuração de responsabilidade;
z. Disponibilizar em sítio da internet informações institucionais relevantes, dando amplo acesso à sociedade e demonstrando transparência nas ações no uso de recursos públicos. Devem ser publicizados, minimamente: a relação nominal da diretoria, corpo de gestores e assessoria de comunicação; metas e resultados do contrato de gestão.
aa. Realizar a contratação de bens e serviços comuns por meio de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do artigo 18, §1º, da Lei nº 12.781/1997;
bb. Assegurar sigilo e respeito à confidencialidade das informações e demais dados que, eventualmente, vierem a compor os trabalhos analisados, executados ou acompanhados em decorrência deste contrato de gestão, de acordo com as políticas e limites previstos na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
cc. Comprometer-se a buscar ampliação do nível de receitas originárias de outras fontes, além das oriundas de transferências do Governo do Estado, de forma a otimizar o desenvolvimento da Política Cultural, objeto deste contrato, por meio de um plano de sustentabilidade e captação.
dd. Promover sistematicamente a qualificação e modernização dos processos e procedimentos administrativos;
ee. Promover a gestão dos sítios eletrônicos e das redes sociais associadas ou eventos associados a este contrato, observadas as orientações de Comunicação do Governo do Estado do Ceará e da Secult.
ff. Dar acesso a todas as informações solicitadas, nos termos da lei, e responder aos questionamentos do CONTRATANTE e dos órgãos fiscalizadores do Poder Executivo Estadual externo e interno.
gg. Assegurar, em suas capacidades operacionais, que os contratos de prestação de serviços de artistas, técnicos e demais prestadores ocorram anteriormente à execução dos serviços;
hh. responsabilizar-se pelo recolhimento dos direitos autorais junto ao ECAD em decorrência da execução deste contrato, em conformidade com a Lei Federal 9.610/1998;
ii. Observar as determinações relacionadas à participação do parceiro público e do privado decorrente da exploração de direitos autorais de obras, tecnologias, produtos e saberes decorrentes das metas deste Contrato de Gestão.
III. COMPETE AO CONTRATANTE E AO CONTRATADO:
a) Realizar reuniões periódicas com a direção da CONTRATANTE e da CONTRATADA para avaliar a melhor forma de execução das políticas públicas desenvolvidas através do contrato de gestão;
b) Estabelecer e manter diálogo e práticas de colaboração entre suas equipes, nos diversos níveis necessários, em torno das políticas, projetos e ações desenvolvidas no escopo do presente contrato de gestão.
c) Viabilizar a integração e colaboração entre os setores administrativos e financeiros da CONTRATANTE e do CONTRATADO, visando à eficiência dos processos, alinhamento dos procedimentos e melhorias nos resultados relativos à execução deste contrato, considerando as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal do CONTRATADO, bem como a Comissão de Avaliação deste contrato de gestão e recomendações da Procuradoria Geral do Estado - PGE, Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE e Tribunal de Contas do Estado - TCE;
d) Qualificar e aprimorar os processos de controle e transparência na gestão dos recursos públicos;
Parágrafo Único - Nas hipóteses de questionamento de atribuição de quebra contratual, de inobservância de compromissos contratuais e outros dispositivos legais, a SECULT deverá sempre oferecer à Organização Social o contraditório e ampla defesa.
➔ CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS, DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Para o cumprimento das metas e dos objetivos pactuados com o Estado do Ceará fica pactuado o valor global de XXX, repassados conforme quadro de detalhamento de despesa referente ao período de XXX nos termos do Cronograma de Desembolso, constante do ANEXO VI.
Parágrafo Primeiro - Incluem-se no valor citado nesta Cláusula todas as despesas, ônus de qualquer espécie, provisionamentos, custos, tributos e/ou encargos de qualquer natureza, previstos e assumidos em razão da execução do presente CONTRATO DE GESTÃO, tendo o CONTRATADO a responsabilidade de pagá-los por conta exclusiva, na forma prevista na legislação vigente.
Parágrafo Segundo - As despesas necessárias à execução do objeto pactuado neste Contrato de Gestão correrão por conta da Secretaria da Cultura, por meio da Dotação Orçamentária a seguir:
XXXXXXXX
Parágrafo Terceiro - Os recursos repassados por meio deste contrato serão aplicados, exclusivamente, em despesas necessárias à execução das metas previstas neste contrato.
Parágrafo Quarto - Atestado o cumprimento das metas estabelecidas neste instrumento pela Comissão de Avaliação e restando saldo remanescente, poderá ser autorizado, desde que devidamente justificado, a utilização dos recursos com despesas de custeio, de manutenção, investimento, programação artística extra, outras despesas vinculadas ao objeto do contrato de gestão originalmente pactuado, sendo devido a obrigação de prestação de contas.
Parágrafo Quinto - Quando não aprovada, pela CONTRATANTE, a utilização do saldo remanescente prevista no parágrafo quarto, o valor deverá ser restituído à CONTRATANTE quando do encerramento contratual.
Parágrafo Sexto - Somente será considerado saldo remanescente a diferença entre os valores previamente estabelecidos no contrato, especificamente para cada meta e os valores efetivamente gastos, atestado o cumprimento integral das metas pela Comissão de Avaliação.
Parágrafo Sétimo - Não se considera saldo remanescente as receitas operacionais e as receitas provenientes de rendimentos de aplicações financeiras.
Parágrafo Oitavo - São denominadas receitas operacionais os resultados financeiros provenientes das atividades relacionadas no âmbito deste contrato e não constantes das metas estabelecidas no Plano de Trabalho em conformidade com o art. 43, §5º da Lei 18.012, de 01 de abril de 2022.
Parágrafo Nono - Os rendimentos das aplicações financeiras eventualmente existentes poderão ser utilizados pela organização social com despesas de custeio, de manutenção, investimento, programação artística, outras despesas vinculadas ao objeto do contrato de gestão originalmente pactuado ou em ações da Rede Pública de Equipamentos e Espaços Culturais do Ceará - RECE, sendo devido a obrigação de prestação de contas.
Parágrafo Décimo - O disposto nesta cláusula não se aplica aos eventuais recursos que venham a ser captados pela CONTRATADA sem vinculação com o objeto deste CONTRATO DE GESTÃO.
Parágrafo Décimo Primeiro - Os desembolsos das parcelas mensais a que o CONTRATADO tem direito, provenientes deste Contrato de Gestão, ocorrerão mediante depósitos em conta corrente específica, condicionada à solicitação prévia do CONTRATADO acompanhada de apresentação de extrato bancário e planilha com demonstrativo de pagamentos e gastos realizados no período;
Parágrafo Décimo Segundo - A CONTRATANTE poderá suspender os repasses dos recursos destinados a este CONTRATO DE GESTÃO, caso sejam constatados, por ocasião dos trabalhos de avaliação, acompanhamento, monitoramento ou auditoria, irregularidades ou desvios na aplicação dos recursos, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública e/ou que venham a ensejar a desqualificação, de acordo com os
artigos 11, §2º e 17, da Lei Estadual nº 12.781/97.
Parágrafo Décimo Terceiro - Os recursos liberados pela CONTRATANTE para execução deste CONTRATO DE GESTÃO deverão ser restituídos, monetariamente atualizado pelos índices oficiais, desde a data do recebimento até a data da efetiva devolução, acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual nos seguintes casos:
a) Não execução do objeto da avença;
b) Descumprimento total ou parcial das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, segundo a avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Avaliação, em que deverão ser ressarcidos ao Tesouro Estadual em até 30 dias após a data da Ata de Avaliação
c) Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONTRATO DE GESTÃO e seus anexos.
Parágrafo Décimo Quarto - Na hipótese do não cumprimento integral de metas do Contrato de Gestão, os valores das liberações financeiras previstas no cronograma de desembolso serão proporcionais ao cumprimento de cada meta, nos termos do §2º do Art. 13 da Lei 12.781/97.
Parágrafo Décimo Quinta - Excepcionalmente, com vistas a assegurar a execução das atividades descentralizadas para a Organização Social, o Conselho Fiscal poderá autorizar a movimentação de recursos entre Contratos de Gestão celebrados com a SECULT, hipótese em que deverão ser indicados os valores, a destinação e o prazo de reposição dos recursos ao Contrato de Gestão correspondente, conforme previsão do §4º, Art. 13, da Lei Estadual nº 12.781, de 30/12/1997.
➔ CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS HUMANOS
O CONTRATADO deverá informar à XXXXXX, no ato da assinatura deste Contrato de Gestão e, previamente, sempre que houver alterações nos mesmos, os critérios e os valores de remuneração e vantagens pagos aos seus dirigentes e empregados, devendo, posteriormente, levar à consideração do Conselho de Administração.
Parágrafo Único - A contratação de empregados será precedida de processo seletivo com requisitos previstos no Edital, aprovado pelo Secretário da Cultura, e publicado, no mínimo, no site da Organização Social.
Parágrafo Único - Excetuam-se a essa regra as funções comissionadas durante o Contrato de Gestão.
➔ CLÁUSULA OITAVA – DA UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
Fica vedada a utilização, como empregado, de servidor da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional do Estado, de quaisquer dos Poderes, bem como de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, com ou sem ônus para o órgão ou entidade de origem.
Parágrafo Único - Excetua-se ao caput desta Cláusula a contratação de servidores públicos de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará, suas autarquias ou fundações, o qual poderá
integrar o quadro da Organização Social, sob o regime da Consolidação das Lei do Trabalho
– CLT, desde que respeitada a compatibilidade de horários e não exerça, no serviço público, cargo em comissão ou função de confiança, nem quando na mesma Organização Social que o empregado possua atribuições de fiscalização, avaliação ou liberação de recursos, conforme nova redação dada à Lei Estadual nº 12.781, de 30/12/2019, pela Lei nº 15.865, de 20/10/2015.
➔ CLÁUSULA NONA – DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
A SECULT constituirá a Comissão de Avaliação deste Contrato de Gestão, nos termos do art.
10 da Lei 12.781/97, que será responsável pelo monitoramento da execução deste CONTRATO DE GESTÃO, cabendo-lhes a supervisão, o acompanhamento e a avaliação do desempenho do objeto tudo de acordo com os objetivos, metas e indicadores de desempenho constantes deste instrumento e das alterações que porventura venham a ser efetuadas no PLANO DE TRABALHO.
Parágrafo Primeiro - A Comissão de Avaliação realizará avaliação trimestral dos resultados alcançados e encaminhará ao Secretário da Cultura relatório e parecer conclusivos sobre a avaliação procedida.
Parágrafo Segundo - Diante de fatos supervenientes que venham comprometer resultados esperados com a execução do Contrato de Gestão, a Comissão de Avaliação poderá propor ao Secretário da Cultura a revisão de quantidades e valores das metas estabelecidas;
Parágrafo Terceiro - A revisão de metas, de que trata o parágrafo anterior, deve ser autorizada previamente pelo Secretário ou autoridade competente do órgão ou entidade supervisora, e formalizada por meio de Xxxxx Xxxxxxx.
Parágrafo Quarto - Os critérios de avaliação dos resultados a serem utilizados pela Comissão de que trata o caput estão definidos no ANEXO VII – SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO, podendo a SECULT, AO LONGO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, ADICIONAR E/OU MODIFICAR OS CRITÉRIOS OBSERVANDO A CONSONÂNCIA COM OS INDICADORES
DE AVALIAÇÃO SUPRACITADOS, ouvida a Organização Social, através de apostilamento.
Parágrafo Quinto - A Comissão de Avaliação deverá sempre em seus relatórios e pareceres considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas, sem prejuízo dos direitos dos administrados, tanto da CONTRATANTE quanto do CONTRATADO, nos termos do art. 22, da LINDB;
Parágrafo Sexto - A Comissão de Avaliação deverá primar pelo contraditório e pela ampla defesa, devendo os seus relatórios e pareceres serem devidamente motivados e circunstanciados, especialmente quando evidenciar fragilidades que necessitem de maiores justificativas e informações por parte da Organização Social.
Parágrafo Sétimo - A Comissão de Avaliação deverá se reportar sempre ao Secretário da Cultura, a quem caberá, por meio do Presidente da Comissão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na execução do Contrato de Gestão, fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei estadual nº 12.781/1997.
Parágrafo Oitavo - Ao Conselho Fiscal da Organização Social competirá supervisionar a
execução financeira e dar parecer sobre as contas da entidade, nos termos da Lei nº 12.781/1997.
➔ CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Parágrafo Primeiro - O Contratado apresentará à SECULT prestação de contas dos recursos transferidos no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro, devidamente aprovada pelos Conselhos de Administração e Fiscal.
Parágrafo Segundo - A prestação de contas de que trata o parágrafo anterior deverá constar da prestação de contas anual da SECULT. Importante ressaltar também o atendimento ao disposto na Instrução Normativa do TCE-CE nº 01, de 20 de março de 2018 e Instrução Normativa 003/2019, que dispõe sobre a alteração de dispositivos da Instrução Normativa nº 01/2018 e dá outras providências no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Citadas Resoluções dispõe sobre o envio ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema Ágora, das prestações anuais dos administradores e demais responsáveis por órgãos e entidades pertencentes à administração pública estadual e dá outras providências.
Parágrafo Terceiro - Instruem a prestação de contas:
a) Extrato bancário da conta específica do Contrato de Gestão, contendo toda movimentação bancária do mês anterior ao que antecede à solicitação da parcela do mês subsequente, bem como sua conciliação bancária;
b) Relação de pagamentos realizados no período compreendido no item a;
c) Relatório físico/financeiro relativo ao período compreendido no item a;
d) Relatório de execução de receita e despesa relativo ao período compreendido no item a;
e) No exercício financeiro anual ou quando solicitado pela Secult: Relação de pessoal vinculado ao contrato, pago no período, contratados via CLT,
f) No exercício financeiro anual ou quando solicitado pela Secult: Relação de todos os prestadores de serviços contratados (pessoas jurídicas ou físicas) no exercício financeiro, pagos com recursos do Contrato de Gestão, com indicação do tipo de serviço, vigência e valor do ajuste;
g) Encaminhar, nos termos dos parágrafos 3º e 4º desta Cláusula, a prestação de contas final contendo todos os documentos a este pertinente.
Parágrafo Quarto - Os documentos previstos no parágrafo terceiro deverão ser apresentados via processo digitalizado através do SUITE, dirigidos à Secult;
Parágrafo Xxxxxx - A SECULT poderá exigir, a qualquer tempo, que o CONTRATADO forneça informações complementares e apresente o detalhamento de tópicos constantes dos relatórios.
Parágrafo Sexto - Depois de instaurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos deste Contrato de Gestão, a ausência ou inadequação de qualquer elemento dos Relatórios de Prestação de Contas descrito nesta Cláusula poderá ensejar, a critério da SECULT, a reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo Sétimo - As documentações exigidas no Ágora deverão ser entregues à SECULT,
nos formatos digital e físico, até 90 dias, após o encerramento do exercício financeiro. Serão inseridos no referido sistema as seguintes documentações: Relatório físico-financeiro; Relação dos pagamentos realizados; Informações dos editais e cotações realizadas; Relatório de execução da receita e despesa; Transferência de recursos entre contratos de gestão e Relação do pessoal vinculado ao contrato de gestão; Relação de bens adquiridos com recursos do contrato, somente permitida a aquisição estritamente correspondente ao disposto no Plano de Trabalho; Parecer do Conselho de Administração e Parecer do Conselho Fiscal.
➔ CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE GESTÃO
A vigência do presente contrato é de XXX, podendo ser prorrogado, por meio de Termo Aditivo com anuência prévia do CONTRATANTE, após demonstrada a consecução dos objetivos estratégicos e das metas estabelecidas a ser comprovada através das avaliações favoráveis da SECULT.
Parágrafo Primeiro - A alteração parcial ou total deste CONTRATO poderá ocorrer, mediante aprovação da administração, por meio de Termo Aditivo ou por apostilamento, nos seguintes casos:
a) Se dará por meio de Termo Aditivo: redução ou majoração do valor global do contrato; alteração da vigência contratual; revisão de metas e atividades constantes no Plano de Trabalho;
b) Se dará por meio de Apostilamento, entre outras alterações: inclusão ou exclusão de rubricas; acréscimos ou reduções de valores de rubricas; remanejamento de valores entre as metas do Plano de Trabalho, alteração no cronograma de desembolso, nos termos deste instrumento contratual, obedecendo a validade deste Instrumento, conforme o caso e observando as orientações da Secretaria de Planejamento - SEPLAG.
Parágrafo Segundo - Fica a CONTRATADA autorizada a realizar remanejamento de rubricas, de uma mesma meta, até o limite de 30% (trinta por cento) do custo total da meta, devendo ser comunicado e justificado à Secult no relatório mensal subsequente, com envio de plano de trabalho atualizado, cabendo a Secult providenciar a apostila ao contrato.
Parágrafo Terceiro - Para fins deste Contrato de Gestão, não se aplicará a Lei nº 8.666/1993 ou quaisquer legislações nacionais que venham a sucedê-la, nos termos do disposto na ADI 1.923-DF.
➔ CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PERMISSÃO DE USO E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Exclusivamente para as finalidades especificadas no Edital de Chamamento Público, no Termo de Referência e no presente Contrato de Gestão, poderá ocorrer a permissão de uso de bens móveis a serem especificados em termo próprio, sendo vedado seu uso de forma diversa ou para qualquer outra finalidade, não podendo ser cedidos ou transferidos no todo ou em parte a terceiros, exceto quando expressamente autorizado pela CONTRATANTE, por intermédio da Secretaria da Cultura, nos termos da legislação em vigor.
➔ CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES DO CONTRATO DE GESTÃO
Em razão do presente Contrato e limitados aos recursos por ele provisionados para este fim, o CONTRATADO obriga-se a fazer constar a devida identificação do Governo do Estado do Ceará, da Secretaria de Cultura – SECULT em parceria com a Organização Social e referência aos projetos/programas nos seguintes locais:
a) Fachadas e placas de identificação nas dependências;
b) Sites, perfis de redes sociais e outras plataformas de comunicação;
c) Cartazes, banners, folders, e outras peças de divulgação das atividades realizadas por meio deste contrato de gestão, sejam impressos ou digitais;
d) Material didático, peças de identificação visual (uniformes, etc), publicações impressas ou digitais, produtos audiovisuais, exposições e outros formatos de conteúdos produzidos na execução do objeto contratual ou custeados com recursos deste Contrato de Gestão.
Parágrafo Primeiro - A identificação de que trata o caput deve sempre estar consoante o Manual de Identidade Visual do Governo do Ceará e outros manuais de comunicação aplicáveis implementados pela Casa Civil e pela Assessoria de Comunicação da SECULT. A correta aplicação dessas diretrizes deve ser atestada pela Assessoria de Comunicação da SECULT.
Parágrafo Segundo - A Assessoria de Comunicação da SECULT deverá estabelecer canais de comunicação com a Assessoria de Comunicação da Organização Social, a fim de compartilhar políticas de divulgação das metas do presente Contrato de Gestão.
Parágrafo Terceiro - A Secretaria da Cultura poderá emitir outras resoluções de orientação e gestão integrada das estratégias de comunicação de sua Rede Pública de Equipamentos Culturais, em consonância com as diretrizes do Governo do Estado do Ceará.
➔ CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO
O presente Contrato poderá ter suspendida a sua execução, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantidas as demais cláusulas, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
a) Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do Contrato;
b) Interrupção da execução do Contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e interesse da Administração, desde que motivadamente;
c) Impedimento de execução do Contrato por fato ou ato de terceiro conhecido pela Administração em documento reconhecido por sua ocorrência;
d) Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo de sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
e) Em situações de caso fortuito ou força maior que impeçam a adequada oferta dos serviços em perfeita segurança.
➔ CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes ou, administrativamente, independentemente das medidas legais cabíveis, nas seguintes hipóteses:
a) Se houver descumprimento, ainda que parcial, das cláusulas, dos planos, dos objetivos e das metas, decorrente da má gestão, culpa, dolo ou violação de lei ou do estatuto social por parte do CONTRATADO;
b) Não atendimento às recomendações decorrentes da fiscalização deste Contrato de Gestão, cabendo a decisão ao Secretário da Cultura, nos termos do art. 11, da Lei estadual nº 12.781/1997;
c) Mediante comum acordo entre as partes;
d) Utilização dos recursos, pelo CONTRATADO, em desacordo com as finalidades do contrato, mediante contraditório e ampla defesa, conforme as regras ;
e) Falta de apresentação, pelo Contratado, dos Relatórios de Execução Físico-Financeira e demais documentos nos prazos estabelecidos na legislação, neste contrato ou, em casos omissos, conforme determinado pelo CONTRATANTE;
f) Na hipótese de não atendimento das recomendações decorrentes do acompanhamento do desempenho das ações, objeto deste contrato, pelo CONTRATADO, mediante requerimento oficializado pelo Secretário da Cultura, ouvida previamente a Organização Social;
g) Se houver alteração no Estatuto do CONTRATADO que implique modificações nas condições de sua qualificação como Organização Social, que tornem inexequível o presente Contrato;
h) Provada de forma inequívoca a malversação de bens ou recursos de origem pública, conforme, artigos 11, §2º, da Lei Estadual nº 12.781/97, garantido o contraditório e a ampla defesa nos termos deste Contrato de Gestão;
Parágrafo Primeiro - A rescisão administrativa será precedida de devido processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a ser instaurado pela CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - No caso de rescisão administrativa, independente das demais disposições legais pertinentes à matéria, deverá o CONTRATADO, de imediato:
a) Devolver ao Patrimônio do Estado os bens, cujo uso foi permitido em consequência das disposições da Cláusula Nona do presente Contrato;
b) Prestar contas da gestão dos recursos recebidos, procedendo à apuração e à devolução do saldo eventualmente existente, devidamente atualizado.
Parágrafo Terceiro - O atraso injustificado na execução do Contrato de Gestão, bem como o cometimento de faltas que ensejem a rescisão do Contrato, poderá ensejar a desqualificação da CONTRATADA, conforme artigo 17, §4º, da Lei Estadual nº 12.781/1997.
➔ CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Na interpretação das cláusulas deste Contrato de Gestão, deve prevalecer os princípios da boa-fé contratual, segurança jurídica, consensualidade, eficiência, transparência e economicidade.
Parágrafo Único - A decisão administrativa da CONTRATANTE que, sem previsão contratual, unilateral e/ou estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado deste negócio jurídico, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito que traga impacto ao presente Contrato de Gestão na execução de suas ações/metas, deverá prever regime de transição, a fim de proporcionar a continuidade da parceria, nos termos do art. 23, da LINDB c/c art. 5º, do Decreto nº 9.830, de 10/06/2019.
➔ CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO E DA PUBLICIDADE
Fica eleito o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes, de logo, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. O presente Instrumento será publicado pela SECULT, em extrato, no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo previsto na legislação em vigor.
E, por estarem assim justas e acordadas, firmam, as partes, o presente CONTRATO DE GESTÃO que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
XXXXX XXXX DE XXXXXX XXXXXX
SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ