DISPENSA DE LICITAÇÃO 7/2021-00001
CNPJ nº 23.041.049/0001-98
DISPENSA DE LICITAÇÃO 7/2021-00001
Contrato n.º 20237001
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, QUE ENTRE SI FAZEM A MUNICÍPIO DE URUARÁ – CAMARA MUNICIPAL DE URUARÁ COMO LOCATÁRIA, E A EMPRESA BORTOLINI AGRICOLA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE URUARA pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 23.041.049/0001-98, com sede no Poder Legislativo Municipal localizado no prédio da Câmara Municipal de Uruará, situado na Av. Perimetral Norte, S/Nº Bairro Centro de Uruará- Pará, representada neste ato por pelo Presidente do Legislativo Sr. XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, servidor público, portador do RG nº 4554998 PC/PA e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Trav. I, nº 01, Bairro Vila Brasil, Uruará/Pa daqui por diante denominado apenas LOCATÁRIA, e, de outro lado, a empresa BORTOLINI AGRICOLA E EMPREENDIMENTOS LTDA, com cnpj nº 48.584.998/0001-45, neste reprentada pelo seu sócio Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx, protador do cpf nº 000.000.000-00, RG: 5962946 PC/PA, brasileiro, casado, residente na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 00 xxxx 0, Bairro centro, na Cidade de Uruará, daqui por diante denominado apenas LOCADOR, resolvem, na forma do Art. 24, X, da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993 c/c as normas de direito comum no que forem aplicáveis, celebrar o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as cláusulas e condições que aceitam, ratificam eoutorgam, por si e seus sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Contrato tem por objetivo a Locação de imóvel localizado na Av. Perimetral Norte s/n – Centro de Uruará-Pará, a ser utilizado no Funcionamento da Câmara Municipal de Uruará
Estão inclusos nesta locação 01 (um) Terreno urbano medindo 750 m² e área construída de 341,10 m² (pavimento superior), contendo 01 imóvel, em Alvenaria, contendo nove salas, uma recepção, dois banheiros, um auditório, uma dispensa, uma copa. Localizado na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx, xxxx 00, xxxxxx 00, Xxxxxx/XX.
CLÁUSULA SEGUNDA – DESTINAÇÃO
O imóvel é essencial para o funcionamento da Funcionamento da Câmara Municipal de Uruará, a mesma não tem prédio próprio se faz necessário continuar com o Prédio locado para dar continuidade os serviços do executivo
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará de 01 de Fevereiro de 2023 á 29 de fevereiro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente contrato poderá ser prorrogado, por interesse da Administração, ser por períodos sucessivos até o máximo de 60 (sessenta) meses, na forma do Art. 57, II, da Lei 8666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO – conforme o artigo 8°, in fine da Lei 8.245/91 o presente contrato permanecerá em vigor no caso de alienação do imóvel durante a locação, desde que averbado este instrumento na matrícula do imóvel.
CLÁUSULA QUARTA - ALUGUEL
O aluguel mensal do imóvel, R$ 8.635,88 (Oito Mil e Seiscentos e Trinta e Cinco Reais e Oitenta de Oito Centavos) mensais, perfazendo o valor total de R$ 103.630,00 (Cento e Três mil e Seiscentos e Trinta Reais) para o período de 12 (Doze) meses.
§1° - O reajuste do aluguel fixado nesta cláusula deverá ser realizado por apostilamento, por meio do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou, na insubsistência deste, por outro índice que vier a substituí-lo.
§2° - Será permitido o reajuste desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da vigência deste contrato ou da data do último reajuste.
§°3 - Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcionalao preço médio de mercado para a presente locação, o LOCADOR aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação nesse município
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DO ALUGUEL
O aluguel será pago ao LOCADOR, mediante a apresentação da respectiva fatura ou recibo, elaborados com observância da Legislação em vigor, e pago até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, creditado na conta: Banco do Brasil 3410-X CC: 28.393-2; através de Ordem Bancária.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
I. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, nos prazos estipulados no Termo de Contrato;
II. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste, e com o fim a que se destina, devendo conservá- lo como seseu fosse;
III. Realizar vistoria do imóvel, antes da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
IV. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvoos desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
V. Comunicar à LOCADORA qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
VI. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo da LOCADORA, sendo assegurado à LOCATÁRIA o direito ao abatimento proporcional do aluguel, casoos reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de1991;
VII. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
VIII. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito da LOCADORA;
IX. Entregar imediatamente à LOCADORA os documentos de cobrança de tributos, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multaou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada à LOCATÁRIA;
X. Pagar as despesas de consumo de energia elétrica;
XI. Permitir a vistoria do imóvel pela LOCADORA ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitadoe examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245,de 1991;
XII. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela LOCADORA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
XIII. Exercer o acompanhamento e a fiscalização do contrato, por servidor
especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
XIV. Notificar a LOCADORA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do contrato, fixando prazo para a sua correção;
XV. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela LOCADORA, em conformidade com legislação tributária que regea matéria.
XVI. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), incidentes sobre o imóvel
CLÁUSULA SÉTIMA - BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
O LOCATÁRIO poderá executar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuaçãodo presente contrato de locação. As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis, caso haja prévia concordância do LOCADOR. Caso não haja concordância na indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham causar algum dano ao imóvel, durante o período de locação, esse dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO .
CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o LOCADOR reaver o imóvel alugado (art. 4° da Lei n°. 8.245/91).
Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de, no interesse do serviço público ou em decorrência de motivos supervenientes, rescindir o presente contrato, sem qualquer ônus, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA NONA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa será consignada à seguinte dotação orçamentária:
Projeto/atividade - 01.031.0001.2.001 – Funcionamento da Câmara Municipal Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serv. De Terc. Pessoa Jurídica
PARÁGRAFO ÚNICO - Será providenciado empenho na dotação orçamentária própria no exercício correspondente .
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
Conforme Art. 22 da Lei 8.245/91, o locador é obrigado a:
I. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
II. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da LOCATÁRIA;
III. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
IV. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
V. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
VI. Auxiliar a LOCATÁRIA na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando darealização da vistoria;
VII. Fornecer à LOCATÁRIA recibo discriminando as importâncias pagas, vedada aquitação genérica;
VIII. Pagar as despesas extraordinárias, entendidas como aquelas que não se refiram
aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como:
a. obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral doimóvel;
b. obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
c. indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados,ocorridas em data anterior ao início da locação;
IX. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de combate a incêndio, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica;
X. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação equalificação exigidas no processo de dispensa de licitação;
XI. Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusivecom a apresentação da documentação correspondente.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados neste instrumento, sujeitará a LOCADORA, garantida a prévia defesa,sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
I. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
a. Multa:
b. Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, injustificado, sobre o valor mensal da locação;
II. Compensatória de 1,0% (um por cento) sobre o valor total do contrato, no casode inexecução total ou parcial de obrigação assumida.
III. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a LOCADORA ressarcir a LOCATÁRIA pelos prejuízos causados;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas acima, as empresas que, em razão do presente contrato:
PARÁGRAFO TERCEIRO - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar- se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei no 8.666, de 1993, e subsidiariamente naLei no 9.784, de 1999.
PARÁGRAFO QUARTO - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à LOCATÁRIA, observado o princípio da proporcionalidade.
PARÁGRAFO QUINTO - As multas devidas e/ou prejuízos causados à LOCATÁRIA serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VINCULAÇÃO
O presente contrato está vinculado à dispensa de licitação n .° 7/2023-00001, ratificada pela autoridade superior e publicada no Diário Oficial da União, Diário Oficialdo Estado, Jornal de Grande Circulação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEGISLAÇÃO APLICAVEL
Este contrato é regido por normas de direito privado, parcialmente derrogadas por normas de direito público e, em especial, pelas seguintes: LC 101/2000, Lei 4.320/64, Lei 9.784/99, Lei 8.245/91 e Lei 8.666/93 .
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO
O LOCADOR reconhece os direitos da administração em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n°. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Durante a vigência deste contrato, o acompanhamento e a fiscalização serão exercidos por um servidor designado para esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO: O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências referentes ao descumprimento deste contrato, solicitando ao LOCADOR as providências necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Uruará, para dirimir toda e qualquer questãoque derivar deste contrato.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, em 02 (duas) vias, de igual teor, para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
Uruará – PA, 01 de fevereiro 2023.
ZENILSON DA
Assinado de forma digital
XXXXX:73378542 XXXXX:73378542268
por ZENILSON DA
268
Dados: 2023.02.01 08:12:51
-03'00'
CAMARA MUNICIPAL DE URUARÁ
XXXXXXXX XX XXXXX
LOCATÁRIO(A):
EMPREENDIMENTOS LTDA:48584998000145
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXXX E EMPREENDIMENTOS LTDA:48584998000145
BORTOLINI AGRICOLA E
Dados: 2023.02.01 08:39:03 -03'00'
BORTOLINI AGRICOLA E EMPREENDIMENTOS LTDA
XXXXX XXXXXXXXX
LOCADOR(A):