DISPENSA DE LICITAÇÃO 7/2021-00001
CNPJ nº 23.041.049/0001-98
DISPENSA DE LICITAÇÃO 7/2021-00001
Contrato n.º 20237001
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, QUE ENTRE SI FAZEM A MUNICÍPIO DE URUARÁ – CAMARA MUNICIPAL DE URUARÁ COMO LOCATÁRIA, E A EMPRESA BORTOLINI AGRICOLA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE URUARA pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 23.041.049/0001-98, com sede no Poder Legislativo Municipal localizado no prédio da Câmara Municipal de Uruará, situado na Av. Perimetral Norte, S/Nº Bairro Centro de Uruará- Pará, representada neste ato por pelo Presidente do Legislativo Sr. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, solteiro, servidor público, portador do RG nº 4554998 PC/PA e CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliado na Trav. I, nº 01, Bairro Vila Brasil, Uruará/Pa daqui por diante denominado apenas LOCATÁRIA, e, de outro lado, a empresa BORTOLINI AGRICOLA E EMPREENDIMENTOS LTDA, com cnpj nº 48.584.998/0001-45, neste reprentada pelo seu sócio Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, protador do cpf nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, RG: 5962946 PC/PA, brasileiro, casado, residente na ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ ▇, Bairro centro, na Cidade de Uruará, daqui por diante denominado apenas LOCADOR, resolvem, na forma do Art. 24, X, da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993 c/c as normas de direito comum no que forem aplicáveis, celebrar o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as cláusulas e condições que aceitam, ratificam eoutorgam, por si e seus sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Contrato tem por objetivo a Locação de imóvel localizado na Av. Perimetral Norte s/n – Centro de Uruará-Pará, a ser utilizado no Funcionamento da Câmara Municipal de Uruará
Estão inclusos nesta locação 01 (um) Terreno urbano medindo 750 m² e área construída de 341,10 m² (pavimento superior), contendo 01 imóvel, em Alvenaria, contendo nove salas, uma recepção, dois banheiros, um auditório, uma dispensa, uma copa. Localizado na Av. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇/▇▇.
CLÁUSULA SEGUNDA – DESTINAÇÃO
O imóvel é essencial para o funcionamento da Funcionamento da Câmara Municipal de Uruará, a mesma não tem prédio próprio se faz necessário continuar com o Prédio locado para dar continuidade os serviços do executivo
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará de 01 de Fevereiro de 2023 á 29 de fevereiro de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente contrato poderá ser prorrogado, por interesse da Administração, ser por períodos sucessivos até o máximo de 60 (sessenta) meses, na forma do Art. 57, II, da Lei 8666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO – conforme o artigo 8°, in fine da Lei 8.245/91 o presente contrato permanecerá em vigor no caso de alienação do imóvel durante a locação, desde que averbado este instrumento na matrícula do imóvel.
CLÁUSULA QUARTA - ALUGUEL
O aluguel mensal do imóvel, R$ 8.635,88 (Oito Mil e Seiscentos e Trinta e Cinco Reais e Oitenta de Oito Centavos) mensais, perfazendo o valor total de R$ 103.630,00 (Cento e Três mil e Seiscentos e Trinta Reais) para o período de 12 (Doze) meses.
§1° - O reajuste do aluguel fixado nesta cláusula deverá ser realizado por apostilamento, por meio do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou, na insubsistência deste, por outro índice que vier a substituí-lo.
§2° - Será permitido o reajuste desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da vigência deste contrato ou da data do último reajuste.
§°3 - Se a variação do indexador adotado implicar em reajuste desproporcionalao preço médio de mercado para a presente locação, o LOCADOR aceita negociar a adoção de preço compatível ao mercado de locação nesse município
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DO ALUGUEL
O aluguel será pago ao LOCADOR, mediante a apresentação da respectiva fatura ou recibo, elaborados com observância da Legislação em vigor, e pago até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, creditado na conta: Banco do Brasil 3410-X CC: 28.393-2; através de Ordem Bancária.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
I. Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, nos prazos estipulados no Termo de Contrato;
II. Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste, e com o fim a que se destina, devendo conservá- lo como seseu fosse;
III. Realizar vistoria do imóvel, antes da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
IV. Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborado quando da vistoria inicial, salvoos desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
V. Comunicar à LOCADORA qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
VI. Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo da LOCADORA, sendo assegurado à LOCATÁRIA o direito ao abatimento proporcional do aluguel, casoos reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de1991;
VII. Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
VIII. Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito da LOCADORA;
IX. Entregar imediatamente à LOCADORA os documentos de cobrança de tributos, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multaou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada à LOCATÁRIA;
X. Pagar as despesas de consumo de energia elétrica;
XI. Permitir a vistoria do imóvel pela LOCADORA ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitadoe examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245,de 1991;
XII. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela LOCADORA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
XIII. Exercer o acompanhamento e a fiscalização do contrato, por servidor
especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
XIV. Notificar a LOCADORA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do contrato, fixando prazo para a sua correção;
XV. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela LOCADORA, em conformidade com legislação tributária que regea matéria.
XVI. Pagar os impostos (especialmente Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU), incidentes sobre o imóvel
CLÁUSULA SÉTIMA - BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO
O LOCATÁRIO poderá executar todas as obras, modificações ou benfeitorias sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, sempre que a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuaçãodo presente contrato de locação. As benfeitorias necessárias que forem executadas nessas situações serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As benfeitorias voluptuárias serão indenizáveis, caso haja prévia concordância do LOCADOR. Caso não haja concordância na indenização, poderão ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso as modificações ou adaptações feitas pelo LOCATÁRIO venham causar algum dano ao imóvel, durante o período de locação, esse dano deve ser sanado às expensas do LOCATÁRIO .
CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o LOCADOR reaver o imóvel alugado (art. 4° da Lei n°. 8.245/91).
Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de, no interesse do serviço público ou em decorrência de motivos supervenientes, rescindir o presente contrato, sem qualquer ônus, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA NONA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa será consignada à seguinte dotação orçamentária:
Projeto/atividade - 01.031.0001.2.001 – Funcionamento da Câmara Municipal Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serv. De Terc. Pessoa Jurídica
PARÁGRAFO ÚNICO - Será providenciado empenho na dotação orçamentária própria no exercício correspondente .
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
Conforme Art. 22 da Lei 8.245/91, o locador é obrigado a:
I. Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
II. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da LOCATÁRIA;
III. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
IV. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
V. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
VI. Auxiliar a LOCATÁRIA na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando darealização da vistoria;
VII. Fornecer à LOCATÁRIA recibo discriminando as importâncias pagas, vedada aquitação genérica;
VIII. Pagar as despesas extraordinárias, entendidas como aquelas que não se refiram
aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, como:
a. obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral doimóvel;
b. obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
c. indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados,ocorridas em data anterior ao início da locação;
IX. Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas de combate a incêndio, bem como o sistema hidráulico e a rede elétrica;
X. Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação equalificação exigidas no processo de dispensa de licitação;
XI. Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusivecom a apresentação da documentação correspondente.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados neste instrumento, sujeitará a LOCADORA, garantida a prévia defesa,sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
I. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
a. Multa:
b. Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, injustificado, sobre o valor mensal da locação;
II. Compensatória de 1,0% (um por cento) sobre o valor total do contrato, no casode inexecução total ou parcial de obrigação assumida.
III. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a LOCADORA ressarcir a LOCATÁRIA pelos prejuízos causados;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas acima, as empresas que, em razão do presente contrato:
PARÁGRAFO TERCEIRO - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar- se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei no 8.666, de 1993, e subsidiariamente naLei no 9.784, de 1999.
PARÁGRAFO QUARTO - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à LOCATÁRIA, observado o princípio da proporcionalidade.
PARÁGRAFO QUINTO - As multas devidas e/ou prejuízos causados à LOCATÁRIA serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VINCULAÇÃO
O presente contrato está vinculado à dispensa de licitação n .° 7/2023-00001, ratificada pela autoridade superior e publicada no Diário Oficial da União, Diário Oficialdo Estado, Jornal de Grande Circulação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEGISLAÇÃO APLICAVEL
Este contrato é regido por normas de direito privado, parcialmente derrogadas por normas de direito público e, em especial, pelas seguintes: LC 101/2000, Lei 4.320/64, Lei 9.784/99, Lei 8.245/91 e Lei 8.666/93 .
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO
O LOCADOR reconhece os direitos da administração em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n°. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Durante a vigência deste contrato, o acompanhamento e a fiscalização serão exercidos por um servidor designado para esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO: O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências referentes ao descumprimento deste contrato, solicitando ao LOCADOR as providências necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Uruará, para dirimir toda e qualquer questãoque derivar deste contrato.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado pelas partes, em 02 (duas) vias, de igual teor, para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
Uruará – PA, 01 de fevereiro 2023.
ZENILSON DA
Assinado de forma digital
▇▇▇▇▇:73378542 ▇▇▇▇▇:73378542268
por ZENILSON DA
268
Dados: 2023.02.01 08:12:51
-03'00'
CAMARA MUNICIPAL DE URUARÁ
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇
LOCATÁRIO(A):
EMPREENDIMENTOS LTDA:48584998000145
Assinado de forma digital por ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ E EMPREENDIMENTOS LTDA:48584998000145
BORTOLINI AGRICOLA E
Dados: 2023.02.01 08:39:03 -03'00'
BORTOLINI AGRICOLA E EMPREENDIMENTOS LTDA
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇
LOCADOR(A):
