CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000544/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/09/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR048026/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.104268/2019-78 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/08/2019 |
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SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.412.403/0001-48, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, CNPJ n. 00.031.716/0001-56, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, Dos Engenheiros do Plano da CNPL da Indústria da Construção Civil, do Plano da CNI, com , com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Sindicatos convenentes acordam que a partir de 1º de maio de 2019, o piso salarial para Engenheiros, desvinculado da variação do salário mínimo do período e independente dos reajustes concedidos na Cláusula Quarta, será de R$ 8.483,00 (oito mil quatrocentos e oitenta e três reais), considerando a jornada de trabalho de 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO 1º - O piso salarial ora estabelecido remunera o Engenheiro contratado para desempenhar jornada integral de 8 (oito) horas diárias, remunerando-se de forma proporcional aqueles que desempenharem jornada diária de 06 (seis), 04 (quatro) ou 02 (duas) horas diárias.
PARÁGRAFO 2º - Fica instituído o piso salarial para os profissionais em início de carreira, assim considerados aqueles que contem com até 2 (dois) anos da data de concessão da habilitação profissional, de R$ 5.988,00 (cinco mil novecentos e oitenta e oito reais) mensal, para uma jornada de 36 (trinta e seis)
horas semanais, acrescidas de 8 (oito) horas semanais, estas últimas sem qualquer contraprestação pecuniária, exclusivas para atividades de aperfeiçoamento profissional, no ambiente de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2019, os salários dos Engenheiros devidos pelos serviços prestados em abril de 2019, à exceção daqueles que recebem o piso salarial, serão reajustados em 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento).
PARÁGRAFO 1º - Fica autorizada a compensação de eventuais antecipações de reajustes concedidos, sejam espontâneos ou compulsórios, no período compreendido entre maio de 2018 e abril de 2019;
PARÁGRAFO 2º - Ficam reservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2018 a abril de 2019, a título de promoção, transferência e implemento de idade concedidos pela empresa em caráter incompensável. Havendo plano de cargos e salário, os enquadramentos por mérito também não poderão ser objeto de compensação.
PARÁGRAFO 3º - Para os Engenheiros admitidos no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, o reajuste pactuado será aplicado observando-se o critério "pro rata" relativamente ao período entre a data de admissão do Engenheiro e a data base da categoria.
PARÁGRAFO 4º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o
Engenheiro pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido o aviso prévio de forma indenizada.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento mensalmente, até o dia 5º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços.
PARÁGRAFO 1º - Os empregadores, a seu critério, poderão efetuar adiantamento de salário durante o mês, compensável no pagamento do salário correspondente ou de verbas rescisórias, conforme o caso.
PARÁGRAFO 2º - Os pagamentos, quando não forem feitos por meio de depósito em conta bancária, serão efetuados imediatamente após o encerramento do expediente, salvo motivo de força maior, devidamente justificada, devendo o pagamento estar disponível na meia hora subsequente ao encerramento da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO 3º - Os empregadores fornecerão mensalmente a seus Engenheiros comprovante de pagamento do qual conste, obrigatoriamente, o salário recebido, e, especificamente, as horas trabalhadas e os descontos efetuados, constando o nome do Engenheiro e do empregador, em papel timbrado ou carimbado.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Será permitido ao empregador, quando expressamente autorizado pelo Engenheiro, o desconto direto em folha de pagamento, quando oferecida contraprestação de farmácia, plano médico-odontológico, convênios diversos, com participação total ou parcial do Engenheiro nos custos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal ou feriado, que será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento).
Outros Adicionais CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE APOSENTADORIA
Os empregadores concederão, em uma única vez e em apenas uma parcela, abono ao Engenheiro que se aposentar espontaneamente (por tempo de serviço, contribuição ou idade), no valor de R$1.580,80 (hum mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta centavos), desde que conte com ao menos cinco anos de serviço na empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação aos Engenheiros, podendo os empregadores optar pelo fornecimento em uma das seguintes formas: a) ticket no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia trabalhado; b) cantina da obra ou self-service, podendo cobrar, como valor máximo de ressarcimento, o percentual de 10% (dez por cento) por refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A alimentação fornecida pelos empregadores na forma prevista nesta cláusula, não se caracteriza como salário utilidade e não integrará o salário do Engenheiro para quaisquer efeitos, eis que tem caráter meramente indenizatório.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se aos empregadores a adesão ao PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, propondo-se os sindicatos convenentes a promoverem a divulgação das normas, procedimentos e benefícios da adesão.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE/VALE -TRANSPORTE
Fica o empregador obrigado a fornecer ao Engenheiro o vale-transporte da residência ao local de trabalho na forma da lei, ou, quando justificado pela necessidade de serviço, disponibilizar-lhe veículo compatível com o cargo, podendo, opcionalmente, reembolsar-lhe o custo com transporte próprio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O veículo disponibilizado pelo empregador, ou o reembolso do custo pela utilização de transporte próprio do Engenheiro, como previsto no caput, não se caracteriza como salário utilidade e não integrará o salário do Engenheiro para quaisquer efeitos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPOS
As empresas farão, em favor dos seus Engenheiros, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 15.226,00 (quinze mil duzentos e vinte e seis reais) em caso de Morte do Engenheiro (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 15.226,00 (quinze mil duzentos e vinte e seis reais), em caso de invalidez Permanente (Total ou Parcial) do Engenheiro (a), causada por acidente, independentemente do local do ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - Até R$ 15.226,00 (quinze mil duzentos e vinte e seis reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao Engenheiro 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo aos critérios de pagamento estabelecidos nos parágrafos entabulados ao final dessa cláusula.
IV - R$ 7.280,00 (sete mil duzentos e oitenta reais), em caso de Morte do Cônjuge do Engenheiro (a) por qualquer causa;
V - R$ 3.806,00 (três mil oitocentos e seis reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho do Engenheiro de até 21 (vinte e um) anos, limitado o direito a 04 (quatro) filhos;
VI - R$ 3.806,00 (três mil oitocentos e seis reais), em favor do Engenheiro quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Xxxxxx Xxxxxxxxx, o (a) qual não poderá exercer qualquer
atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo a morte do Engenheiro (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII – Ocorrendo a morte do Engenheiro (a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 4.595,00 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais);
IX – Ocorrendo a morte do Engenheiro (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista devidamente comprovado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será antecipado, ao próprio Engenheiro ou a seu representante legal, devidamente qualificado, 50% (cinqüenta por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura MORTE POR QUALQUER CAUSA, nos casos em que o Engenheiro for “Aposentado temporariamente por Invalidez” pelo órgão responsável (INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social), cuja aposentadoria seja ocasionada e caracterizada como doença profissional que o impeça de desempenhar suas funções, e a data do início da moléstia/Aposentadoria e de seu diagnóstico, seja posterior a data da inclusão na apólice.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a caracterização da INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE e de caráter irreversível em consequência de doença profissional, e desde que devidamente reconhecida e comprovada pelo órgão responsável (INSS), será pago ao próprio Engenheiro Xxxxxxxx ou a seu representante legal, devidamente qualificado, o complemento de 50% (cinquenta por cento) do Capital Básico Segurado, não cabendo nenhuma outra indenização futura ao mesmo Engenheiro mesmo que este venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Caso o segurado ainda não tenha recebido 100% (cem por cento) da indenização por Pagamento Antecipado e/ou Integralizado por Doença Profissional (PAID), se recupere da doença profissional e volte a exercer atividade remunerada e desde que seu retorno à empresa ocorra dentro de cinco anos após a sua aposentadoria temporária por doença profissional, todas as demais coberturas do seguro, inclusive de seus dependentes, se houver, permanecerão em vigor, desde que os prêmios continuem sendo recolhidos pelo Sub-Estipulante.
PARÁGRAFO QUARTO - Ocorrendo a MORTE POR QUALQUER CAUSA ou a INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, será deduzido da indenização o valor do adiantamento aqui referido, ficando excluída do seguro, automaticamente, o benefício “PAID” – PAGAMENTO ANTECIPADO E/OU INTEGRALIZADO POR DOENÇAS PROFISSIONAIS, sem qualquer
direito a outras indenizações por conta de Doenças Profissionais.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxx o Engenheiro já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAID ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso ocorra a MORTE POR QUALQUER CAUSA do Engenheiro durante a vigência do seguro no período de sua “Aposentadoria” temporária por Doença Profissional aqui contemplada pelo Benefício “PAID”, desde que limitado há cinco anos após a sua aposentadoria temporária por doença profissional, e ainda em processo de avaliação do órgão competente (INSS) será pago ao(s) Beneficiário(s) do seguro a indenização devida deduzindo-se o valor do adiantamento aqui referido e desde que a empresa indique o mesmo Engenheiro em relação específica e continue pagando o prêmio mensal regularmente. Após cinco anos da aposentadoria temporária, fica facultado à empresa optar pela permanência ou a exclusão do seguro do empregado aposentado temporariamente por doença profissional, cessando no caso de exclusão, o pagamento do prêmio mensal do respectivo seguro.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O Benefício de que trata esta cláusula somente poderá ser contratado em apólice de Seguro de Vida em Grupo que não contemple a cobertura de IPD - Invalidez Permanente Total por Doença.
PARÁGRAFO OITAVO - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base maio/2017 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do INPC da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
PARÁGRAFO NONO - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus Engenheiros outros valores, critérios e condições do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a), o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
PARÁGRAFO DÉCIMO - As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Sem qualquer prejuízo para a empresa na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta norma coletiva recomendamos a adesão à apólice nacional CBIC/Pasi.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECOMENDAÇÕES SOBRE SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA
O Sindicato Patronal recomenda aos empregadores que as contratações de seguros e de previdência privada sejam feitas sempre através de agentes conveniados ou chancelados pelo SINDUSCON-DF.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO
Os empregadores poderão admitir Engenheiros por contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores se obrigam a remeter ao SENGE-DF a relação de empregados contratados por prazo determinado em conformidade com a documentação a ser depositada na Superintendência Regional do Trabalho (SRT/DRT), em conformidade com as determinações contidas no caput e nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 7º do Decreto nº 2490/98.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de rescisão contratual antecipada, motivada pelo empregador, este pagará uma indenização ao Engenheiro, constituída das seguintes parcelas cumulativas: 40% (quarenta por cento) do saldo de salário, correspondente aos dias faltantes para completar o primeiro mês; 20% (vinte por cento) do valor do salário, proporcionalmente aos dias faltantes do segundo mês; 10% (dez por cento) do valor do salário proporcionalmente aos dias faltantes do terceiro mês e para cada mês subseqüente até o término do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso a rescisão seja motivada pelo Engenheiro, este se obriga à continuidade do vínculo empregatício durante metade do período faltante para o término do contrato, salvo dispensa desse compromisso pelo empregador.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste Capítulo, será devida pelo empregador em benefício do Engenheiro, uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato por qualquer Cláusula infringida, exceto se a infração referir-se ao artigo 3º da Lei n° 9601, quando a multa será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato.
PARÁGRAFO QUINTO - A inobservância de qualquer disposição legal ou convencional pertinente a essa modalidade contratual, descaracteriza o contrato, passando a gerar efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO SEXTO - Aos Engenheiros contratados no regime do Contrato por Prazo Determinado aplica-se todas as avenças estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não conflitem com as determinações desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
O contrato de experiência obedecerá às disposições contidas na CLT, em especial o artigo 451 e o parágrafo único do artigo 445.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O contrato de experiência celebrado com o Engenheiro readmitido na mesma função e na mesma empresa passa a ter o caráter de contrato por prazo indeterminado, desde que a readmissão se dê nos três meses subseqüentes à rescisão anterior, cabendo ao Engenheiro, neste caso, apresentar o comprovante de já ter sido empregado anteriormente, mediante recibo. O Engenheiro readmitido após três meses da rescisão anterior, na mesma função e na empresa, estará sujeito a contrato de experiência.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Os Engenheiros estarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio apenas nos casos em que os empregadores mencionem tal liberalidade no próprio documento de aviso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Serão garantidos pelas empresas, pelo menos 05 (cinco) dias úteis ao ano de treinamento técnico para cada profissional Engenheiro ou, entendendo-se como tal a participação em cursos ministrados por entidades indicadas pelos sindicatos convenentes, com supervisão do SINDUSCON-DF.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregadores adotarão política de treinamento e aperfeiçoamento técnico, mediante a divulgação ampla, com previsão anual de cursos, palestras e seminários, incentivando a participação de seu corpo técnico, inclusive, criando mecanismos que possibilitem a adequada renovação tecnológica e a transferência de conhecimento nas várias áreas de atuação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE GRAVIDEZ
Para fins de proteção à maternidade, a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez poderá ser feita mediante Atestado Médico expedido pelo SECONCI/DF ou por Instituição Oficial, ficando, de qualquer forma, a Engenheira obrigada a exibir ao empregador o atestado até a data do afastamento previsto no Artigo 392, da CLT.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO DELEGADO SINDICAL
Ficam asseguradas ao Engenheiro inscrito e/ou eleito para exercer função de delegado sindical, na conformidade do artigo 523 da CLT, as prerrogativas do artigo 543, da CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SENGE-DF. As prerrogativas acima serão asseguradas ao Engenheiro, se feita a notificação ao empregador, com recibo de entrega, dentro do prazo de 24 horas conforme disposição do § 5º do referido artigo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
A atividade laboral totalizará 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com jornada de 09 (nove) horas diárias nos dias de 2ª, 3ª, 4ª e 5ª feira e de 08 (oito) horas na 6ª feira, sendo o sábado compensado pela hora adicional diária trabalhada nos primeiros 04 (quatro) dias da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - De 2ª a 5ª feira, em razão da hora adicional trabalhada além da oitava, a jornada diária extra não poderá exceder a 01 (uma) hora, sendo que às sextas-feiras tal excesso não poderá ultrapassar a 2 horas, limitando assim a jornada diária a 10 (dez) horas de labor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o sábado seja feriado, as quatro horas destinadas à compensação serão pagas como hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Coincidindo o feriado com um dos quatro primeiros dias da semana (2ª a 5ª feira) não haverá reposição da hora faltante da compensação.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas ficam desobrigadas de manter controle formal de frequência para Engenheiro, pois predomina a atividade externa, com evidente cargo de gestão junto às frentes de trabalho, enquadrando-se, pois no exceptivo previsto no art. 62 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso do Engenheiro e a empresa acordarem, poderá ser estabelecido contrato de trabalho com jornada diária de 02 (duas) horas, 04 (quatro) horas ou de 06 (seis) horas, assegurando-se remuneração proporcional ao piso salarial ajustado para o desempenho da jornada integral.
PÁRAGRAFO SEXTO - Serão caracterizados como feriados apenas os dias discriminados em lei, decreto, portaria e na presente CCT, observada a competência legal de emissão dos referidos atos.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído, para os Engenheiros contratados por prazo indeterminado, o Banco de Horas, conforme Art. 59, §2 e §3º da CLT, e está disposto nesta Cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras trabalhadas serão compensada de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano subsequente à sua prestação, à soma das jornadas semanais previstas, e sem ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo o empregador informar ao empregado a data de início e do término de cada banco de horas anual.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas eventualmente trabalhadas nos sábados, domingos e feriados, poderão igualmente ser compensadas, no prazo máximo de 1 (um) ano, desde que devidamente registradas, estabelecendo-se que cada hora de sábado será equivalente a 1,5 hora; e cada hora de domingo ou feriado a 2 horas, para fins de compensação ou pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador informará, quando for solicitado pelo Engenheiro, através de planilha de controle, o balanço da quantidade de horas junto ao banco, especificando os créditos ou débitos.
PARÁGRAFO QUARTO - O acerto do débito de horas dar-se-á ao final de 1 (um) ano de cada Banco de Horas, sendo que se restar débito da empresa este deverá ser pago, e se o saldo do débito for do empregado este deverá ser descontado do salário.
PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, estas serão pagas pelo empregador no ato da rescisão, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, observado o adicional previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO SEXTO – No caso de rescisão contratual, havendo débito do empregado no Banco de Horas, este poderá ser descontado das verbas rescisórias, até o limite legal.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DE SALÁRIO
O Engenheiro poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: a) até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; b) até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; c) até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de seu casamento; d) até 01 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso o empregador não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento; e) nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares, sendo tal concessão garantida exclusivamente aos estudantes cujas assiduidades sejam atestadas na forma da lei.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA ALEITAMENTO
Será concedida à Engenheira uma licença para aleitamento, durante 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da licença-gestante, num período de 02 (duas) horas diárias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o Engenheiro precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de
advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável as punições disciplinares previstas na cláusula quadragésima terceira do presente documento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FIXAÇÃO DE AVISOS QUANTO AO USO DO CELULAR E OUTROS
Os empregadores devem afixar, em local visível, aviso de proibição de uso de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim como informar os horários permitidos e as áreas consideradas seguras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO AMBIENTE DE TRABALHO
Será garantido ao Engenheiro totais condições de higiene e segurança no trabalho, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Engenheiros que estejam envolvidos na execução ou reforma de unidade de saúde, perceberão o pagamento de adicional de insalubridade em conformidade com as normas legais vigentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O empregador complementará, por até 30 (trinta) dias, a remuneração dos Engenheiros afastados por motivo de doença, após o período regulamentar de 15 dias, de acordo com a avaliação do setor de saúde competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARA APURAÇÃO DA CAUSA DE ACIDENTE - CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte, o empregador deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa de Acidente - CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, que se reunirá no local onde ocorreu o acidente, e será composta pelo Responsável Técnico da Obra, pelo responsável do Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da empresa ou pelo representante do Seconci-DF, pelo representante do SINDUSCON/DF e pelo representante do SENGE/DF.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão encaminhará cópia da ata da reunião à SRT/DF.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Os empregadores fornecerão, sem ônus para os seus Engenheiros, os equipamentos de proteção individual (EPI's) de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - A desídia ou recusa por parte do Engenheiro no uso de EPI’s constituirão atitudes passíveis de advertência e, em caso de reincidência, enquadráveis nas alíneas e) ou h) do artigo 482 da CLT, ensejando, consequentemente, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Da mesma forma, caso o empregador não forneça tais equipamentos de proteção, poderá o empregado considerar grave a falta patronal e solicitar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
O prazo de dispensa da realização de exame médico demissional fica ampliado para 180 (cento e oitenta) dias, em conformidade com a Portaria n° 8, de 08/05/96, da SST/MTb.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constituirão exceção os casos em que o Engenheiro permanecer mais de 15 (quinze) dias afastado do trabalho por motivo de doença e do trabalhador que manifestar doença profissional ou ocupacional, devidamente comprovada por atestação médica do SECONCI-DF ou do SESI- DF, dentro do período mencionado no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIVRE TRÂNSITO DO SECONCI-DF PARA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
Os empregadores, quando demandarem os serviços do Seconci/DF, concederão livre trânsito ao serviço odontológico móvel da entidade em seus locais de trabalho, fornecendo energia elétrica, água, instalações sanitárias e demais requisitos necessários ao bom atendimento, liberando, ainda, seus Engenheiros para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Engenheiros poderão optar também pelo atendimento pelo SECONCI-DF nas instalações da Entidade, sendo-lhes assegurado tratamento especial.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICOS PELO SECONCI-DF E SESI/DF
Os empregadores, quando demandarem os serviços do Seconci/DF, concederão livre trânsito ao serviço odontológico móvel da entidade em seus locais de trabalho, fornecendo energia elétrica, água, instalações sanitárias e demais requisitos necessários ao bom atendimento, liberando, ainda, seus Engenheiros para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Engenheiros poderão optar também pelo atendimento pelo SECONCI-DF nas instalações da Entidade, sendo-lhes assegurado tratamento especial.
Primeiros Socorros CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
O acidente de trabalho com morte ou que ocasione o afastamento do trabalho deverá ser comunicado ao SENGE/DF mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na SRT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o acidentado não fique hospitalizado e não tenha condição de locomoção, o empregador fornecer-lhe-á condução até a sua residência
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE USO RESPONSÁVEL DO CELULAR
Os empregadores e o SENGE/DF irão realizar periodicamente campanhas educativas de uso responsável do celular, segundo os critérios estabelecidos na cláusula quadragésima segunda do presente documento.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ELEIÇÃO DA CIPA
O Empregador informará aos sindicatos convenentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mencionando a data, local e horário da eleição dos Membros as Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO ÀS EMPRESAS
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo SENGE/DF, em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização de Engenheiros interessados, devendo o SENGE/DF comunicar a visita de seus prepostos ao empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O acesso aos escritórios e locais de trabalho será permitido desde que acompanhado de representante da empresa
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ACERVO TÉCNICO
As empresas efetuarão a atualização do Acervo Técnico com registro dos ART’s e recolhimento das taxas correspondentes junto ao CREA-DF, de todos os projetos, obras e estudos realizados por Xxxxxxxxxxx, indicando sempre o responsável técnico, os co-autores e colaboradores por especialidade envolvida.
PARÁGRAFO ÚNICO – Compete ao Engenheiro, sempre que solicitado pelo empregador, fornecer a CAT
– Certidão de Acervo Técnico, para fins de composição do quadro técnico da empresa.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BOLETINS INFORMATIVOS
Os empregadores permitirão a fixação de boletins e avisos do SENGE/DF em pontos convenientes, nos locais de trabalho, pelo período mínimo de 01 (uma) semana.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FIXAÇÃO DA CCT NO TRÂNSITO DE EMPREGADOS NAS EMPRESAS
Entre os deveres das partes convenentes fica expressamente ajustado o de afixar a presente Convenção em todos os locais de trânsito obrigatório dos Engenheiros, nos locais de trabalho.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DA CCT
É obrigação dos Engenheiros, dos empregadores e das entidades convenentes cumprirem e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Às partes convenentes é assegurado o direito de efetuar convênios e ajustar acordos com entidades e organismos públicos e privados, visando ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS PENALIDADES
Aos infratores dos dispositivos desta Convenção serão aplicadas as seguintes multas: a) 20% (vinte por cento) ao ano sobre os triênios não pagos, acrescida de juros legais e da atualização monetária, e b) R$ 30,00 (trinta reais) por Engenheiro, na infringência das demais cláusulas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores das multas aplicadas aos empregadores, de acordo com a presente cláusula, reverterão em favor do Engenheiro, salvo aqueles em que a infração não atingir diretamente o Engenheiro, quando, então, reverterão em favor do SENGE/DF.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores terão prazo de 05 (cinco) dias para efetuarem o pagamento de qualquer multa por infração de norma desta Convenção, sob pena de pagamento em dobro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores que não cumprirem com o disposto no artigo 545/CLT serão responsáveis pelos valores devidos, sem ônus para os Engenheiros e, ainda, sem prejuízo da sanção prevista no caput da presente cláusula.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA RENOVAÇÃO DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho pode ser alterada a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo, porém não pode ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, sem as formalidades do artigo 615/CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os acordos coletivos entre empresas e o SENGE/DF deverão ser celebrados necessariamente com a interveniência do SINDUSCON/DF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DA CLT
As partes convenentes declaram a observância e o compromisso de cumprimento do Título VI - da CLT em todas as suas disposições.
Por estarem justos e convindos, firmam o presente Termo em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, em conformidade com o artigo 614 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERIADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO
O dia 19 (dezenove) de março é o dia consagrado a São José, padroeiro da categoria e do trabalhador da construção civil na base territorial da categoria laboral.
Parágrafo Primeiro - O dia do Padroeiro da construção civil será comemorado na segunda-feira de Carnaval, sendo o dia remunerado como se fosse trabalhado.
Parágrafo Segundo – Na terça-feira de Carnaval não haverá expediente nas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, sendo o dia compensado por trabalho no sábado ou durante a semana, sem ultrapassar a quantidade de horas trabalhadas do dia a ser compensado.
Parágrafo terceiro – A compensação de que trata o parágrafo segundo deverá ocorrer antecipadamente à data.
Parágrafo Quarto - Os empregadores que concederem férias coletivas em período que compreender o dia de comemoração do Dia da Construção Civil, deverão conceder o dia de folga correspondente em outra data no mesmo ano-calendário.
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF