ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE CANOINHAS CONTRATO FMS 14/2022 CHAMADA PÚBLICA FMS 04/2021 INEXIGIBILIDADE FMS 06/2022
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE CANOINHAS CONTRATO FMS 14/2022 CHAMADA PÚBLICA FMS 04/2021 INEXIGIBILIDADE FMS 06/2022
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI FAZEM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOINHAS, ESTADO DE SANTA CATARINA E A EMPRESA LABORATORIO MAJOR VIEIRA LTDA.
No dia 07/06/2022, O XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXXX, XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX,
Assinado por 4 pessoas: XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, XXXXXXXX XXXXX e XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/XX0X-XX00-0000-X000 e informe o código DD0C-AE59-8653-D523
Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ Sob n.º 11.206.680/0001-10, com sede à xxx Xxxxxx Xxxxxxx, x.x 00 - Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx XXXXXXXXX-XX, neste ato representada por seu Prefeito Xxxxxxxx, Xx. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Brasileiro, Solteiro, Consultor Ambiental, residente e domiciliado, Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxx d’ Água Verde, nesta cidade de Canoinhas - SC, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º 6.109.787, no final assinado, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa LABORATORIO MAJOR VIEIRA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob n.º 44.910.050/0001-81, sediada a Rua Xxxxx Xxxxx, nº 97 – Centro, Major Xxxxxx –SC, neste ato representada por seu representante legal Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx, brasileira, solteira, empresaria, portador do CPF n. 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, pactuam o presente contrato, que se regerá pela Lei n.° 8.666/93 e suas alterações, atendidas as cláusulas e condições que se anunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO)
Este contrato tem por Objetivo a CONTRATAÇÃO de PESSOA(S) JURÍDICA(S) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS DE ANÁLISES CLÍNICAS AOS PACIENTES DO SUS DO MUNICÍPIO DE MAJOR XXXXXX, ATENDIDOS ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONFORME COTA PPI (PROGRAMAÇÃO PACTUADA INTEGRADA)
CLÁUSULA SEGUNDA (DO REGIME DE EXECUÇÃO)
O Objeto deste Contrato será executado em regime de empreitada global.
Parágrafo Único - O presente contrato poderá ser objeto transferência quando houver dois ou mais contratados e algum deles solicitem a rescisão contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA (DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO)
1 - Dá-se a este contrato o valor global de R$ 29.304,03 (vinte e nove mil trezentos e quatro reais e três centavos) para o período de 7 meses, conforme protocolo 1.841/2022.
2 - A CREDENCIADA deverá apresentar mensalmente ao CONTRATANTE, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados (relatórios, solicitação médica devidamente carimbada/assinada, requisições assinadas pelo paciente e confecção dos laudos), bem como enviar o arquivo de digitação da produção no sistema BPA/SIA/SUS para o e-mail xxxxxxxxx.xxxxx@xxx.xx.xxx.xx.
3 - Após a validação dos documentos e do arquivo de digitação, realizada pelo CONTRATANTE, a Secretaria Municipal de Saúde comunicará através de e-mail a CREDENCIADA para emissão da Nota Fiscal.
4 - O pagamento será mensal e será efetuado em até 30 dias após a emissão da Nota Fiscal devidamente autorizada.
5 - As contas da CREDENCIADA rejeitadas pelo serviço de processamento de dados e auditoria serão imediatamente devolvidas à CREDENCIADA para as correções cabíveis, que deverão ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a devolução.
6 - O valor permanecerá irreajustável pelo período de 12 (doze) meses.
7 - Após 12 meses, poderá ser concedido o reajuste, devendo o mesmo ser solicitado pela CONTRATADA, mediante requerimento protocolado até trinta dias antes do fim de cada período de doze meses, sob pena de preclusão.
8 - O reajuste será formalizado por apostilamento.
9 - O índice aplicado no caso de reajuste será do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC.
CLÁUSULA QUARTA (DO PRAZO)
1 - O prazo de VIGÊNCIA do contrato será até 31/12/2022, podendo ser prorrogado no interesse da Administração, observados os dispositivos da Lei 8.666/93 e outras legislações pertinentes.
CLÁUSULA QUINTA - (RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENDER AS DESPESAS)
1 - Pelos pagamentos devidos em Razão da execução dos serviços, responderão os recursos próprios do Município e Recursos MAC.
CLÁUSULA SEXTA - (DA FISCALIZAÇÃO)
1 - Será designada como gestora do Contrato e responsável administrativa pela fiscalização da execução dos serviços, objetos, deste Edital, a servidora Xxxxxxxx Xxxxx, nomeada pela Portaria Nº 901/2022, à qual compete o acompanhamento da execução do objeto da presente contratação, informando aos gestores às ocorrências que possam prejudicar o bom andamento do contrato e ainda:
1.1 - atestar, em documento hábil, o fornecimento e a entrega dos equipamentos e após conferência prévia do objeto contratado encaminhar os documentos pertinentes ao gestor para certificação;
1.2 - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato;
1.3 - verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;
1.4 - comunicar ao gestor eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto, bem como os pedidos de prorrogação, se for o caso;
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1.5 - acompanhar e controlar, quando for o caso, o estoque de materiais de reposição, destinado à execução do objeto contratado, relativamente à qualidade e quantidade necessárias e /ou previstas contratualmente;
1.6 - informar, em prazo hábil no caso de haver necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato ao gestor do contrato;
1.7 - emitir e controlar, periodicamente, as ordens de serviço necessárias para a execução do objeto contratado;
2 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa vencedora do certame, pelos danos causados a Administração ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
3 - A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da Administração, não elide nem diminui a responsabilidade da empresa quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes, responsabilizando esta quanto a quaisquer irregularidades resultantes de imperfeições técnicas, emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, que não implicarão corresponsabilidade da Administração ou do servidor designado para a fiscalização;
4 – À Administração não caberá qualquer ônus pela rejeição dos produtos considerados inadequados. 5 - Ao preposto da empresa vencedora competirá, entre outras atribuições:
5.1 representar os interesses da empresa perante a Administração;
5.2 realizar os procedimentos administrativos junto a Administração;
5.3 manter a Administração informada sobre o andamento e a qualidade dos produtos fornecidos;
5.4 comunicar eventuais irregularidades de caráter urgente, por escrito, ao fiscal do contrato com os esclarecimentos julgados necessários.
6 - A Secretaria Municipal de Saúde através dos setores de Controle, Avaliação e Auditoria e/ou de Vigilância Sanitária poderão fiscalizar serviços realizados pela CREDENCIADA e caso seja constatada alguma irregularidade, poderá solicitar a CREDENCIADA a melhoria na qualidade dos serviços e/ou encaminhar denuncia aos demais órgãos de fiscalizações, municipal, estadual e ou federal.
7 - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos Órgãos competentes do SUS não exclui, nem reduz a responsabilidade do CREDENCIADO, nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
CLÁUSULA SÉTIMA (DAS RESPONSABILIDADE)
1 - O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA (DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO)
1 - São obrigações da Credenciada, além de outras previstas neste Termo de Referência e no Edital de Credenciamento:
1.1 - A CREDENCIADA não poderá cobrar do paciente ou de seu responsável, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste edital.
1.2 - A CREDENCIADA responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto em razão de execução deste contrato.
1.3 - É de responsabilidade exclusiva e integral da CREDENCIADA a utilização de pessoal para a execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações não poderão ser transferidos para o Município ou para o Ministério da Saúde.
1.4 - A CREDENCIADA se obriga a manter durante a execução do presente contrato, a compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Credenciamento.
1.5 - Oferecer aos pacientes os recursos necessários ao atendimento;
1.6 - Manter sempre atualizado o prontuário e o arquivo médico dos pacientes;
1.7 - Não realizar nem permitir que terceiros façam qualquer tipo de experiências com os pacientes;
1.8- Atender aos pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços, sem discriminação do usuário do SUS em relação à clientela em geral;
1.9 - Justificar aos pacientes ou ao seu responsável, por escrito, quando solicitado, as razões da decisão de não realização de qualquer ato previsto no contrato.
1.10 - Responsabilidade por todos os gastos relativos aos insumos, que forem necessários para a perfeita execução do presente contrato.
1.11 - Informar à Secretaria Municipal de Saúde a eventual suspensão prolongada do atendimento aos clientes em função de panes ou de manutenção dos equipamentos utilizados na execução dos exames, bem como o reinício das atividades em prazo não superior a 30 dias;
1.12 - Prestar os serviços objeto do credenciamento, com eficiência e celeridade, levando a satisfação do usuário;
1.13 - Realizar os exames e/ou procedimentos solicitados, dentro das normas técnicas estabelecidas para cada serviço prestado;
1.14 - Oferecer todos os recursos disponíveis para o cumprimento do objeto deste contrato;
1.15 - Jamais desviar por qualquer motivo ou meio, paciente da rede pública para a rede privada ou particular, bem assim cobrar honorários sob qualquer pretexto, de usuários assistidos pelo SUS;
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1.16 - Jamais interromper ou deixar de dar seguimento à investigação de atendimento ou tratamento contratado, por qualquer pretexto.
1.17 - Informar a Secretaria Municipal de Saúde, eventual alteração de sua razão social, de seu controle acionário ou de mudança de sua diretoria e/ou estatuto, enviando cópia autenticada da certidão expedida pela Junta Comercial do Estado ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
1.18 - A responsabilidade exclusiva e integral por qualquer direito de qualquer ordem do prestador de serviço credenciado, para execução de todos os procedimentos, inclusive encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, resultante do vínculo de toda espécie, é do credenciado, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para entidade pública credenciante ou Ministério da Saúde.
1.19 - A CREDENCIADA é responsável pela indenização por dano causado aos pacientes ou a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticada por seus empregados ou prepostos;
1.20 - Todos os profissionais que forem contratadas e estiverem realizando a prestação do serviço, objeto desta licitação deverão trabalhar devidamente uniformizados e identificados com crachás;
1.21 - Enviar ao MUNICÍPIO, nota fiscal dos serviços prestados, para recebimento dos valores;
1.22 - Indicar o responsável técnico da Empresa para responder perante a Administração;
1.23- Responsabilizar-se, de forma única e exclusiva, por toda e qualquer responsabilidade civil, criminal e por toda e qualquer indenização que surgir em virtude da prestação dos serviços constantes deste instrumento, ou em virtude de dano causado ao MUNICÍPIO, à paciente, aos órgãos do SUS e a qualquer terceiro, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imperícia e imprudência ou por dolo praticado inclusive por seus empregados, profissional ou preposto, ficando assegurado ao mesmo o direito de regresso;
1.24 - Providenciar, por sua exclusiva e total responsabilidade, todos os alvarás, licenças, autorizações e materiais necessários a execução do objeto deste instrumento;
1.25 - Fornecer pessoal e mão de obra habilitada, especializada, qualificada e totalmente capacitada para a execução do objeto do presente instrumento, treinando sempre que necessário seus funcionários/prepostos;
1.26 - Contribuir para a segurança dos pacientes, quando estiver executando os serviços objeto deste instrumento, bem como fornecer e obrigar os empregados a utilizarem os equipamentos de proteção individual, bem como cumprir com as demais normas constantes da legislação de segurança, medicina e higiene do trabalho, arcando com todos e quaisquer custos e ônus advindos, decorrentes ou relacionados aos mesmos.
CLÁUSULA NONA (DOS SERVIÇOS, REALIZADO (S) PELA (S) CONTRATRADA(S)
1 - Os serviços objeto deste contrato serão prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde do município de Major Xxxxxx, conforme Programação Pactuada Integrada e, de acordo com autorizações emitidas pelo setor Regulador do município de Major Xxxxxx.
2 - A CREDENCIADA atenderá somente os pacientes residentes na cidade de Major Xxxxxx, encaminhados com autorização da Secretaria Municipal de Saúde, na sede ou posto de coleta da Contratada.
3 - Será de inteira responsabilidade da credenciada o fornecimento, custeio e pagamento de todos os equipamentos, mão de obra e materiais necessários à plena execução dos serviços indicados no edital e neste termo de credenciamento.
4 - Os serviços objeto deste credenciamento somente poderão ser realizados pela própria CREDENCIADA ou pelos profissionais componentes do corpo clínico da CREDENCIADA, não podendo transferir a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e/ou obrigações ajustadas no presente instrumento, salvo prévio e expresso consentimento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
5 - O prestador de serviços fornecerá os resultados de exames, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis a contar data da realização do exame, sendo que o paciente poderá escolher se o resultado será de forma digital ou impressa.
6 - Ao CREDENCIADO é obrigatória a Digitação de todos os serviços prestados no sistema competente e a Apresentação da Produção ao setor competente, sendo que os exames não constantes na guia de autorização, não serão pagos.
CLÁUSULA D E C I M A ( DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO – AUMENTO E SUPRESSÃO)
1 - O contrato pode ser alterado(a) nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal n° 8.666/93, desde que haja interesse da Administração, com a apresentação das devidas justificativas.
2 - A empresa vencedora obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que, a critério da Administração, se façam necessários, ou a supressão além desse limite, mediante acordo entre as partes, conforme disposto nos parágrafos 1° e 2°, inciso II do artigo 65 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DAS PENALIDADES)
1 – Com fundamento nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, o licitante ficará sujeito, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
1.1 - advertência;
1.1.1 - A advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, por culpa exclusiva da empresa vencedora;
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1.1.2 - A advertência poderá, ainda, ser aplicada no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da Administração, a critério da Administração, desde que não caiba a aplicação de sanção mais severa.
1.2 - multa, a ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da comunicação oficial, nas seguintes hipóteses:
1.2.1 - 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor total da contratação, caso a CONTRATADA não inicie a prestação dos serviços/entrega dos produtos no prazo e demais condições avençadas, por dia de atraso injustificado, limitada sua aplicação até o máximo de 10 (dez) dias. Após o 10° dia de atraso, os serviços/produtos poderão, a critério da Administração, não ser mais aceitos, configurando-se inexecução do contrato.
1.2.2 - 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação, caso a prestação ou entrega seja realizada de forma incompleta ou em desconformidade com as condições avençadas, sobre o valor da contratação, por dia de irregularidade na prestação dos serviços/entrega dos produtos, limitada sua aplicação até o máximo de 10 (dez) dias. Após o 10° dia de atraso, os serviços/produtos poderão, a critério da Administração, não ser mais aceitos, configurando-se inexecução do contrato.
1.2.3 - 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso da inexecução total do contrato.
1.3 - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos, bem como, impedimento da participação da sancionada em procedimentos promovidos pela Administração, para as condutas a seguir discriminadas:
1.3.1 - recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração;
1.3.2 - não mantiver sua proposta;
1.3.3 - abandonar a execução do contrato;
1.3.4 - incorrer em inexecução contratual.
1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, na forma do artigo 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, para as seguintes condutas:
1.4.1 - fizer declaração falsa na fase de habilitação;
1.4.2 - apresentar documento falso;
1.4.3 - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
1.4.4 - afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
1.4.5 - agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
1.4.6 - tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
1.4.7 - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial infrações à ordem econômica;
1.4.8 - tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
1.4.9 - Sanções administrativas serão aplicadas em procedimento administrativo autônomo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa á empresa vencedora.
1.4.10 - As sanções previstas nos itens 1, 2.3 e 3 poderão ser aplicadas cumulativamente com as multas previstas nos incisos 2.1 e 2.2.
1.4.11 - Quaisquer das penalidades aplicadas serão comunicadas ao Cadastro de Licitantes do Estado de Santa Catarina, para a devida averbação.
1.4.12 - As sanções de natureza pecuniária serão descontadas das faturas emitidas pela licitante vencedora ou, se insuficiente, mediante execução direta, caso seja impossível a compensação com faturas vincendas.
1.4.13 - O valor remanescente da multa não quitada totalmente deverá ser recolhido à conta do Município de Canoinhas.
1.4.14 - A multa compensatória prevista na alínea 2.3 desta cláusula tem por escopo ressarcir o Município de Canoinhas dos prejuízos, não eximindo a empresa vencedora do dever de integral indenização, caso a referida sanção pecuniária seja insuficiente à recomposição total do dano experimentado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (FREQUÊNCIA DO SERVIÇO E DIREITO DE ESCOLHA DO USUÁRIO)
1 - A empresa contratada deverá fornecer diariamente (de segunda a sexta-feira) a prestação de serviços na realização de exames laboratoriais de análises clínicas, ao preço da tabela SUS.
2 - O credenciamento objetiva oferecer aos usuários o direito de escolher entre as empresas credenciadas quem lhes prestará os serviços pretendidos, baseados nas suas necessidades e no grau de confiança depositado no profissional e/ou instituição escolhida.
3 - Caso exista mais de um credenciado para os serviços ofertados, será emitida uma Autorização para o paciente contendo o nome de todos os Laboratórios Credenciados, cabendo ao paciente realizar o agendamento diretamente no Laboratório por ele escolhido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DA RESCISÃO)
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1 - O CONTRATANTE se reserva ao direito de rescindir o contrato, independentemente de interpelação judicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:
1.1 - quando a CONTRATADA falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica;
1.2 - quando a CONTRATADA transferir, no todo ou em parte, o Contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
1.3 - quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
1.4 - quando houver inadimplência de cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA e desobediência da determinação da fiscalização, e
1.5 - demais hipóteses mencionadas no Art. 78 da Lei 8.666/1993.
2 - A rescisão do contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, a perda da garantia de execução, sem embargos da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
3 - Declarada a rescisão do contrato, que vigorará a partir da data da sua assinatura, a CONTRATADA se obriga, expressamente, a entregar o percentual executado e/ou o objeto deste contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza, devendo, obrigatoriamente, apresentar os seguintes documentos:
3.1 - Certidão negativa de débitos, expedida pela Receita Federal, referente ao objeto contratado concluído (em caso de obra civil a CND deverá conter a metragem da obra conforme projeto/área de reforma/área de acréscimo/área nova);
3.2 - Termo de Recebimento Provisório;
3.3 - Comprovante, nos casos previstos, de ligações definitivas de água e energia elétrica. As despesas referentes ao consumo de água e energia, durante a execução do objeto, são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE)
1 - A contratante compromete-se a pagar regularmente ao Contratado o valor devido pela prestação dos serviços, conforme a cláusula terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - (DOS DIREITOS DO CONTRATANTE)
1 - São prerrogativas do CONTRATANTE as previstas no artigo 58 da Lei no 8.666/93, que as exercerá nos termos das normas referidas no preâmbulo deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA)
1 - O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
2 - O presente contrato poderá ser objeto transferência quando houver dois ou mais contratados e algum deles solicitem a rescisão contratual.
3 – A parte do contratado desistente será dividida entre os demais contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA (DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO)
1 - Em 20(vinte) dias, contados da assinatura deste termo, O CONTRATANTE providenciará a publicação do resumo no D.O.M.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (DAS DESPESAS DO CONTRATO)
1 - Constituirá encargo exclusivo do CONTRATADO o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 8.666/93, e por outras normas de direito público ou privado que melhor tutelem o interesse público (coletivo), sendo que eventuais dúvidas sobre a execução e interpretação das Cláusulas do presente contrato serão solucionadas por meio da aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) e da função social dos contratos (art. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil), bem como de conformidade com os princípios gerais de direito, levando-se em conta sempre e preponderantemente o interesse público (coletivo) a ser protegido/tutelado.
CLÁUSULA VIGESSIMA (DO FORO)
Fica eleito o foro da Comarca de Canoinhas, Estado de Santa Catarina para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente contrato, renunciando as partes contratantes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais especial ou privilegiado que seja.
Assinado por 4 pessoas: XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, XXXXXXXX XXXXX e XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
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Para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, é lavrado o presente termo em 03 (três) copias de igual teor, que depois delido e achado conforme, é assinado pelas partes Contratantes que a tudo assistiram.
MUNICÍPIO DE CANOINHAS LABORATORIO MAJOR VIEIRA LTDA CONTRATANTE CONTRATADA
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Prefeito Representante legal
Visto:
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Lucchiari Assessoria Jurídica
Testemunhas:
. .
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
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XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX (CPF 085.XXX.XXX-03) em 09/06/2022 15:12:07 (GMT-03:00)
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XXXXXXXX XXXXX (CPF 090.XXX.XXX-37) em 09/06/2022 16:12:03 (GMT-03:00)
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXXXXXX XXXXX (CPF 090.XXX.XXX-37) em 10/06/2022 08:30:24 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX (CPF 074.XXX.XXX-51) em 10/06/2022 08:35:31 (GMT-03:00)
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