ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 8/2017
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 8/2017
PROCESSO Nº 04600.000807/2017-91
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENAP E O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – CINDEPAR COM O OBJETIVO DE PROMOVER O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E A COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA, ACADÊMICA E CULTURAL.
A Fundação Escola Nacional de Administração Pública, doravante denominada Enap, com sede no SAIS Área 2A - 70.610-900, em Brasília-DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.627.612/0001-09, neste ato representada pelo seu Presidente, Senhor Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado de Enap e o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ –
CINDEPAR, inscrito no CNPJ/MF nº 17.989.386/0001-09, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, localizado na “Área PMA-3”, na cidade de Astorga-PR, XXX 00000-000, neste ato representado pelo Presidente do Consórcio, Senhor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado de CONSÓRCIO, celebram o presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ACORDO DE COOPERAÇÃO, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente o disposto no artigo 116, mediante as cláusulas e condições enumeradas, que mutuamente aceitam.
1. DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente ACORDO tem por objeto estabelecer cooperação técnica entre a Enap e o CONSÓRCIO, para o intercâmbio de experiências, informações e tecnologias, visando à capacitação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica dos empregados e dos servidores envolvidos, ao desenvolvimento institucional e da gestão pública, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo, programas, projetos e atividades de interesses comuns.
PARÁGRAFO ÚNICO - A cooperação e o intercâmbio mútuos podem ocorrer em diferentes modalidades de ações, observada a possibilidade de um dos partícipes não compartilhar ações consideradas específicas da instituição ou que contenham informações protegidas pelo dever de sigilo imposto por lei e as consideradas de caráter confidencial.
2. DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá em:
I - promoção de atividades conjuntas de educação, na modalidade presencial ou a distância, de interesse mútuo, por meio de cessão, elaboração ou adaptação de cursos, bem como da realização de ações de apoio a sua execução;
II - extensão recíproca, ao público-alvo do ACORDO, de participação em ações de ensino-aprendizagem promovidas por suas unidades competentes, sejam essas cursos presenciais, à distância ou mistas, palestras, seminários, simpósios, encontros ou outros eventos da mesma natureza, observados critérios de seleção e a disponibilidade de vagas;
III - liberação de seus empregados/servidores para ministrar palestras e aulas ou para participar de atividades que sejam de interesse comum, observadas a disponibilidade de pessoal e o interesse dos partícipes;
IV - troca e cessão de insumos (conteúdos) destinados às atividades de ensino, pesquisa e extensão, respeitando o direito à consignação expressa de autoria;
V - estabelecimento de meios de intercâmbio de conhecimentos, informações e pesquisas, visando a complementar as ações desenvolvidas e a troca de experiências;
VI - promoção de eventos conjuntos sobre temas de interesse comum, situação na qual cada instituição arcará com as despesas decorrentes da execução das atividades sob sua responsabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As atividades a que se refere esta cláusula serão executadas na forma a ser definida, em cada caso, por ambos os partícipes, mediante aditamentos ou troca de correspondências.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As ações referidas nesta cláusula deverão ser detalhadas em Plano de Trabalho nos termos do §1º do art. 116, da Lei nº 8.666/1993.
3. DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA TERCEIRA - Constituem atribuições de ambos os partícipes:
I - receber, em suas dependências, o(s) empregado(s)/servidor(es) indicado(s) pelo outro partícipe, para desenvolver atividades inerentes ao objeto do presente ACORDO;
II - fornecer as informações e as orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e ao fiel cumprimento deste ACORDO;
III - disponibilizar, ao outro partícipe, material de interesse relativo a ações educacionais presenciais ou a distância, a partir da apresentação prévia de proposta e da definição quanto às formas de utilização, discutidas entre os responsáveis pelas respectivas áreas, devendo ser especificadas eventuais sugestões de adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias;
IV - observar o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado nas ações previstas neste ACORDO, devendo ser informados o crédito da autoria e o respectivo instrumento de cooperação que deu amparo à utilização do material pelo partícipe;
V - levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste ACORDO, para a adoção das medidas cabíveis;
VI - acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente ACORDO, por intermédio do(s) representante(s) indicado(s) na Cláusula Quarta a seguir;
VII - notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente ACORDO.
4. DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - A execução e a fiscalização do presente ACORDO, por parte da Enap caberá ao Diretor de Educação Continuada e, por parte do CONSÓRCIO, ao Diretor Executivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Diretor de Educação Continuada da Enap e o Diretor Executivo do CONSÓRCIO poderão praticar quaisquer atos necessários à fiel execução do ACORDO, observadas as normas, competências e alçadas de cada instituição, dando ciência à autoridade administrativa competente das providências adotadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As ações que venham a se desenvolver em decorrência deste ACORDO que requeiram formalização jurídica para sua implementação terão suas condições específicas, descrição de tarefas, prazos de execução, responsabilidades financeiras e demais requisitos definidos em contratos ou outro instrumento legal pertinente acordado entre os partícipes.
5. DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
CLÁUSULA QUINTA - O presente ACORDO é celebrado a título gratuito, não implicando, portanto, compromissos financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes e não gerando direito a indenizações, exceto no caso de extravio ou dano a equipamentos, instalações e outros materiais emprestados por um partícipe ao outro.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de ocorrência de despesas, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente.
6. DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - A Enap providenciará a publicação de extrato do presente ACORDO no Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
7. DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SÉTIMA - Este ACORDO terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, observado o prazo máximo de vigência de 60 (sessenta) meses, exceto se houver manifestação expressa em contrário, nos termos da lei.
8. DA ALTERAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - Este instrumento poderá ser alterado, exceto em relação ao seu objeto, por mútuo entendimento entre os celebrantes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos.
9. DA DENÚNCIA
CLÁUSULA NONA - O presente Acordo pode ser denunciado unilateralmente, a qualquer momento, por qualquer dos partícipes, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou por acordo entre os partícipes, ou, ainda, por descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas, respondendo o partícipe que lhes der causa, pelas obrigações até então assumidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eventual denúncia deste ACORDO não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instituídos mediante instrumento próprio, devendo as atividades já iniciadas serem desenvolvidas normalmente até o final, nos termos estabelecidos no presente ACORDO.
10. DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA - Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente ACORDO será,obrigatoriamente, destacada a colaboração dos celebrantes, observado o disposto no § 1º, do artigo 37 da Constituição.
11. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Aplicam-se à execução deste ACORDO, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, com redações posteriores.
12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A Enap e o CONSÓRCIO responderão pelo conteúdo técnico dos trabalhos executados por força do presente ACORDO e assumirão total responsabilidade por sua qualidade.
13. DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes, ouvidos os setores de que trata a Cláusula Quarta, responsáveis pela execução e fiscalização do presente instrumento.
14. DAS DESPESAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Caberá aos partícipes a integral responsabilidade pelas despesas com os seus empregados/servidores alocados para realização dos trabalhos, que permanecerão vinculados aos órgãos de origem, não constituindo este instrumento vínculos de qualquer natureza.
15. DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - As questões decorrentes da execução deste instrumento que não puderem ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas na Justiça Federal, Foro da cidade de Brasília/DF, excluindo-se de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem ajustados, os partícipes firmam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente Presidente
Escola Nacional de Administração Pública - Enap Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do
Paraná - CINDEPAR
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente, em 08/03/2017, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 14/03/2017, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 0117590 e o código CRC