CLÁUSULA SEXTA
54 – São Paulo, 132 (38) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
CLÁUSULA SEXTA
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Contrato de Gestão será de 05 (cinco) anos, iniciando-se em / / .
PARÁGRAFO ÚNICO
O prazo de vigência contratual estipulado não exime a CONTRATANTE da comprovação da existência de recursos orça- mentários para a efetiva continuidade da prestação dos serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao da assinatura deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato de Ges- tão, especificados no Anexo Técnico I - Descrição de Serviços, a CONTRATANTE repassará à CONTRATADA, no prazo e condições constantes neste instrumento e nos seus anexos, a importância global estimada de R$ ................... (. )
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Do montante global mencionado no “caput” desta cláusula, o valor de R$ ....... (..........), onerará a rubrica , no
item..................., no exercício de 201. cujo repasse dar-se-á na
modalidade Contrato de Gestão, conforme Instruções do TCESP. CUSTEIO
UGE: 090192
FUNÇÃO PROGRAMÁTICA:
NATUREZA DA DESPESA:
FONTE DE RECURSOS:
INVESTIMENTO UGE: 090192
FUNÇÃO PROGRAMÁTICA:
NATUREZA DA DESPESA:
FONTE DE RECURSOS:
MÊS CUSTEIO INVESTIMENTO
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro TOTAL
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao final de cada exercício financeiro, será estabelecido mediante a celebração de Termo de Aditamento ao presente Contrato, o valor dos recursos financeiros que será repassado à CONTRATADA no exercício seguinte, valor esse a ser definido considerando as metas propostas, em relação à atividade assis- tencial que será desenvolvida na unidade para cada exercício e, correrá por conta dos recursos consignados nas respectivas leis orçamentárias dos exercícios subsequentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os recursos repassados à CONTRATADA poderão ser por esta aplicados no mercado financeiro, desde que os resultados dessa aplicação revertam-se, exclusivamente, aos objetivos deste Contrato de Gestão.
PARÁGRAFO QUARTO
Os recursos financeiros para a execução do objeto do presente Contrato de Gestão pela CONTRATADA poderão ser obtidos mediante transferências provenientes do Poder Público, receitas auferidas por serviços que possam ser prestados sem
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATANTE, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da CONTRATADA, o Estado de São Paulo arcará com os custos relativos a dispensa do pessoal contratado pela Organização Social de Saúde para execução do objeto deste contrato, independentemente de indenização a que a CONTRATADA faça jus.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATADA, a mesma se obriga a continuar prestando os serviços de saúde ora contratados, por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da denúncia do Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
A CONTRATADA terá o prazo máximo de 180 (cento e oiten- ta) dias, a contar da data da rescisão do Contrato, para quitar suas obrigações, prestar contas de sua gestão e restituir o saldo financeiro à CONTRATANTE, se existente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS PENALIDADES
A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obri- gação constante deste contrato e seus Anexos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com o disposto no § 2°, do artigo 7°, da Portaria n° 1286/93, do Ministério da Saúde, quais sejam:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participar de licitações e de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos e;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos deter- minantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu, e dela será notificada a CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea “b”.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Da aplicação das penalidades a CONTRATADA terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso, dirigido ao Secretário de Estado da Saúde, garantindo-lhe pleno direito de defesa.
PARÁGRAFO QUARTO
O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONTRATADA para pagamento, garantindo-lhe pleno direito de defesa, sob pena de adoção das medidas cabíveis para cobrança.
PARÁGRAFO QUINTO
A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a CONTRATANTE exigir indeni- zação integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL
A CONTRATANTE, por este contrato, permite o uso do imóvel, onde está instalada a Unidade, exclusivamente para operacionalizar a gestão e execução das atividades e serviços de saúde objeto do presente contrato.
ANEXO TÉCNICO I
(a que se reporta o Anexo I, da Resolução SS- 14, de 22 de fevereiro de 2022)
DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS
I – CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
A CONTRATADA atenderá com seus recursos humanos e técnicos aos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde e do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual – IAMSPE (Lei Complementar nº. 971/1995), oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional, os serviços de saúde que se enquadrem nas modalidades abaixo descritas, conforme sua tipologia (unidade hospitalar, exclusivamente ambulatorial, ou outros).
O Serviço de Admissão da CONTRATADA solicitará aos pacientes, ou a seus representantes legais, a documentação de identificação do paciente e a documentação de encaminha- mento, se for o caso, especificada no fluxo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde.
O acesso aos exames de apoio diagnóstico e terapêutico realizar-se-á de acordo com o fluxo estabelecido pela Secretaria Estadual de Saúde.
O acompanhamento e a comprovação das atividades rea- lizadas pela CONTRATADA serão efetuados através dos dados registrados no SIH - Sistema de Informações Hospitalares, no SIA
- Sistema de Informações Ambulatoriais, bem como através dos formulários e instrumentos para registro de dados de produção definidos pela CONTRATANTE.
1. ATENDIMENTO AMBULATORIAL
O atendimento ambulatorial compreende:
-Primeira consulta;
-Interconsulta;
-Consultas subsequentes (retornos);
-Procedimentos Terapêuticos realizados por especialidades não médicas;
-Cirurgias ambulatoriais (Cirurgias Maiores Ambulatoriais e cirurgias menores ambulatoriais)
-Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico Externo;
-Sessões de tratamento: hemoterapia, litotripsia, hemodiáli- se, hemodinâmica, radioterapia e quimioterapia.
1.1. Entende-se por primeira consulta, a visita inicial do paciente encaminhado pela rede/UBS-Unidades Básicas de Saúde, ao Ambulatório, para atendimento a uma determinada especialidade médica.
1.2. Entende-se por interconsulta, a primeira consulta realizada por outro profissional em outra especialidade, com solicitação gerada pela própria instituição, tanto no que se refere ao atendimento médico quanto ao não médico.
1.3. Entende-se por consulta subsequente, todas as consul- tas de seguimento ambulatorial, em todas as categorias profis- sionais, decorrentes tanto das consultas oferecidas à rede básica de saúde quanto às subsequentes das interconsultas.
1.4. Os atendimentos referentes a processos terapêuticos de média e longa duração, tais como, sessões de Fisioterapia, Psicoterapia, etc., a partir do 2º atendimento, devem ser regis- trados como procedimentos terapêuticos realizados (sessões) em especialidade não médica.
1.5. As consultas realizadas pelo Serviço Social não serão consideradas no total de consultas ambulatoriais, serão apenas informadas conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde.
II – ESTRUTURA E VOLUME DE ATIVIDADES CONTRATADAS
1.6. Serão consideradas intervenções cirúrgicas ambu- latoriais aqueles procedimentos cirúrgicos terapêuticos ou diagnósticos que não requeiram internações hospitalares. Serão classificados como Cirurgia Maior Ambulatorial (CMA) os pro- cedimentos cirúrgicos terapêuticos ou diagnósticos, que pres- supõem a presença do médico anestesista, realizados com anestesia geral, locoregional ou local, com ou sem sedação que requeiram cuidados pós-operatórios de curta duração, não necessitando internação hospitalar. Serão classificados como cirurgia menor ambulatorial (cma) os procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade realizados com anestesia local ou tron- cular que podem ser realizados em consultório, sem a presença do médico anestesista, e que dispensam cuidados especiais no pós-operatório. O registro da atividade cirúrgica classificada como ambulatorial se dará pelo Sistema de Informação Ambu- latorial (SIA).
1.7. Com relação às Sessões de Tratamento (Quimioterapia, Hemodiálise, Hemodinâmica, etc.), o volume realizado mensal- mente pela unidade será informado com destaque, para acom- panhamento destas atividades, conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde.
1.8 Nas Unidades Assistenciais Estaduais sob contrato de gestão ou convênios análogos consideram-se atendimentos ambulatoriais passíveis de realização por meios eletrônicos, de modo síncrono, nas modalidades de teleconsulta e telemo- nitoramento:
I - consultas médicas, exceto da especialidade oftalmologia; II - consultas e sessões com os profissionais de saúde enfer- meiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, educadores físicos, fono- audiólogos, nutricionistas, psicólogos e terapeutas ocupacionais. Para caracterização do atendimento ambulatorial efetiva- mente realizado por meio eletrônico, a unidade de saúde deverá adotar as medidas necessárias para o registro adequado em prontuário do paciente, detalhando orientação e conduta, bem como identificando o profissional responsável pelo atendimento,
nos termos da legislação.
Para fins de contabilização de metas dos contratos de ges- tão e convênios análogos, o atendimento ambulatorial realizado por meio eletrônico, deverá ter correspondência em agenda do módulo ambulatorial da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde (CROSS).
As atividades realizadas serão informadas mensalmente à CGCSS e seus resultados serão acompanhados e avaliados, e não serão considerados como "PRODUÇÃO" para efeitos de alcance de metas.
2. PROGRAMAS ESPECIAIS E NOVAS ESPECIALIDADES DE ATENDIMENTO
Se, ao longo da vigência deste contrato, de comum acordo entre os contratantes, o se propuser a realizar
outros tipos de atividades diferentes daquelas aqui relacio- nadas, seja pela introdução de novas especialidades médicas, seja pela realização de programas especiais para determinado tipo de patologia ou pela introdução de novas categorias de exames laboratoriais, estas atividades poderão ser previamente autorizadas pela CONTRATANTE após análise técnica, sendo quantificadas separadamente do atendimento rotineiro da unidade e sua orçamentação econômico-financeira será dis- criminada e homologada mediante Termo de Aditamento ao presente contrato.
prejuízo da assistência à saúde, doações e contribuições de enti-
dades nacionais e estrangeiras, rendimentos de aplicações dos ativos financeiros da Organização Social de Saúde e de outros pertencentes ao patrimônio que estiver sob a administração da Organização, ficando-lhe, ainda, facultado contrair empréstimos com organismos nacionais e internacionais.
PARÁGRAFO QUINTO
A CONTRATADA deverá receber e movimentar exclusiva- mente em conta corrente aberta em instituição oficial os recur- sos que lhe forem passados pela CONTRATANTE, constando como titular a unidade pública sob sua gestão, de modo a que não sejam confundidos com os recursos próprios da CONTRATA- DA. Os respectivos extratos de movimentação mensal deverão ser encaminhados mensalmente à CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO
A CONTRATADA deverá mensalmente fazer reserva finan- ceira destinada ao pagamento de férias e de décimo terceiro salário dos empregados da unidade gerenciada, mantendo estes recursos em aplicação financeira.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Recursos financeiros da CONTRATADA eventualmente alo- cados na unidade pública sob sua gestão passam a integrar a disponibilidade financeira da mesma, não cabendo seu ressarcimento.
PARÁGRAFO OITAVO
O saldo apurado ao final de cada exercício, à critério da CONTRATANTE, poderá permanecer como disponibilidade da CONTRATADA que deverá aplicar o montante na execução do objeto contratual no exercício subsequente.
PARÁGRAFO XXXX
Após o encerramento do presente contrato, permanecendo a CONTRATADA com a gestão da unidade assistencial objeto deste contrato de gestão, resultante de nova convocação públi- ca, o saldo financeiro existente poderá, à critério da CONTRA- TANTE, ser utilizado na execução do novo contrato de gestão.
CLÁUSULA OITAVA CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
As condições de pagamento estão pormenorizadas no Anexo Técnico II - Sistema de Pagamento, que integra o presente Contrato de Gestão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As parcelas mensais serão pagas até o 5°. (quinto) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os repasses mensais poderão ser objeto de desconto caso não atinjam as metas estabelecidas para os Indicadores de Qualidade (indicadores de qualidade) e para os Indicadores de Produção (modalidade de contratação das atividades assis- tenciais) estabelecidos para as modalidades de contratação. O desconto apurado será objeto de termo de aditamento nos meses subsequentes.
CLÁUSULA NONA
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente Contrato de Gestão poderá ser aditado, alterado, parcial ou totalmente, mediante prévia justificativa por escrito que conterá a declaração de interesse de ambas as partes e deverá ser autorizado pelo Secretário de Estado da Saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Qualquer alteração será formalizada mediante termo de aditamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A recusa injustificada da CONTRATADA em assinar o termo de aditamento implicará em descumprimento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA DA RESCISÃO
A rescisão do presente Contrato de Gestão, por inexecução total ou parcial, obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal n°. 8.666/93 e alterações posteriores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Verificada qualquer hipótese ensejadora da rescisão con- tratual, o Poder Executivo providenciará a imediata revogação da permissão de uso dos bens móveis e imóveis, a cessação dos afastamentos dos servidores públicos colocados à disposição da
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATADA poderá, a partir da assinatura do presente instrumento e enquanto perdurar sua vigência, ocupar o imóvel a título precário e gratuito.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O desvio da finalidade na utilização do imóvel poderá ensejar rescisão do contrato de gestão, sem que a CONTRATA- DA tenha direito a qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, inclusive por benfeitorias nele realizadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CONTRATADA poderá, por sua conta e risco, ceder parte do imóvel a terceiros para fins de exploração comercial, tais como lanchonete e estacionamentos, como suporte para pacien- tes, familiares e visitantes, sendo que o valor percebido será destinado à execução do objeto ora contratado.
PARÁGRAFO QUARTO
A CONTRATADA se obriga a zelar pela guarda, limpeza e conservação do imóvel e dos bens que o guarnecem, dando imediato conhecimento à CONTRANTANTE de qualquer turba- ção de posse que porventura se verificar, ou penhora que venha a recair sobre o imóvel.
PARÁGRAFO QUINTO
A CONTRATADA deverá apresentar, para aprovação pelos órgãos competentes os projetos e memoriais das edificações necessárias, os quais deverão atender às exigências legais, respondendo inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços ou trabalhos que vier a realizar no imóvel.
PARÁGRAFO SEXTO
A não restituição do imóvel e dos bens móveis pela CON- TRATADA pelo término da vigência ou pela rescisão do presente contrato de gestão caracterizará esbulho possessório e ensejará a retomada pela forma cabível, inclusive ação de reintegração de posse com direito a liminar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DISPOSIÇÕES FINAIS
1- É vedada a cobrança direta ou indireta ao paciente por serviços médicos, hospitalares ou outros complementares refe- rentes à assistência a ele prestada, sendo lícito à CONTRATADA, no entanto, buscar o ressarcimento a que se refere o artigo 32 da Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, nas hipóteses e na forma ali prevista;
2- Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidas pela CONTRATANTE sobre a execução do presente Contrato de Gestão, a CONTRATADA reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS - Sistema Único de Saúde, decorrente da Lei n° 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências norma- tivas será objeto de Termo de Aditamento, ou de notificação dirigida à CONTRATADA e;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA PUBLICAÇÃO
O Contrato de Gestão será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO FORO
Fica eleito o Foro da Capital, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, que não puderem ser resol- vidas pelas partes.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
............................., ........... de ................................ de .......
CIRURGIA AMBULATORIAL | 1º semestre | 2º semestre | Total | ||||||||||
Xxx | Xxx | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Xxx | ||
xxx (xxxxx) | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Total | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Contratada Contratante Testemunhas:
II.1. ATENDIMENTO AMBULATORIAL NO ANO DE ... (ESPECIALIDADES MÉDICAS)
CONSULTA MÉDICA | 1º semestre | 2º semestre | Total | ||||||||||
Xxx | Xxx | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez | ||
Primeira Consulta | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Interconsulta | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Consulta Xxxxxxxxxxx | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Total | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Especialidades médicas | 20... | Especialidades médicas | 20.. |
Acupuntura | Mastologia | ||
Alergia/Imunologia | Medicina do trabalho | ||
Anestesiologia | Nefrologia | ||
Cardiologia | Neonatologia |
Cirurgia Cardiovascular Neurocirurgia
Cirurgia Cabeça e Pescoço Neurologia
Cirurgia Geral Neurologia Infantil
Cirurgia Pediátrica Obstetrícia
Cirurgia Plástica Oftalmologia
Cirurgia Torácica Oncologia
Cirurgia Vascular Ortopedia/Traumatologia
Dermatologia Ortopedia Infantil
Endocrinologia Otorrinolaringologia
Endocrinologia Infantil Pneumologia
Fisiatria Pneumologia Infantil
Gastroenterologia Proctologia
Genética Clínica Psiquiatria
Geriatria Reumatologia
Ginecologia Urologia
Hematologia Outros
Infectologia
II.2. ATENDIMENTO NÃO MÉDICO NO ANO DE ...
CONSULTA NÃO MÉDICA | 1º semestre | 2º semestre | Total | ||||||||||
Xxx | Xxx | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez | ||
Consulta | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Sessão | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Total | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Especialidades não médicas | 20.. | Especialidades não médicas 20.. |
Enfermeiro | Psicólogo | |
Farmacêutico | Terapeuta Ocupacional | |
Fisioterapeuta | Odontologia / Buco-Maxilo | |
Fonoaudiólogo | Outros | |
Nutricionista |
II.3. CIRURGIAS AMBULATORIAIS MAIORES NO ANO DE ...
CIRURGIA AMBULATORIAL | 1º semestre | 2º semestre | Total | ||||||||||
Xxx | Xxx | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez | ||
CMA (MAIOR) | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Total | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
XX.0. CIRURGIAS AMBULATORIAIS MENORES NO ANO DE ...
CONTRATADA, não cabendo à entidade de direito privado sem
1)
2)
fins lucrativos direito a qualquer indenização, salvo na hipótese prevista no § 2°, do artigo 79, da Lei Federal n° 8.666/93.
Nome: Nome:
R.G.: R.G.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022 às 05:05:22