ANEXO I MINUTA DE CONTRATO DE GESTÃO
ANEXO I
MINUTA DE CONTRATO DE GESTÃO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SAÚDE, E (A)
..........................................................................., QUALIFICADO (A) COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE, PARA CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS, CONSIDERADOS OS OBJETIVOS COMUNS, NO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE SAÚDE, NO COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – CSSBC.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, por intermédio da sua Secretaria de Saúde, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, CEP.: 09715-000, neste ato representada pelo seu Secretário de Saúde, Dr. XXXXXXX REPLE SOBRINHO, Portador da Cédula de Identidade R.G nº 7.676.832-6, CPF nº000.000.000-00, doravante denominado ÓRGÃO SUPERVISOR, e de outro lado o (a)
.............................., com CNPJ/MF nº .................................,com endereço à Rua
..........................e com estatuto arquivado no............Cartório de Registro de Títulos e Documentos sob nº............., do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de ,
neste ato representado por seu.............,Sr (a)..........., X.X xx ,
C.P.F. nº doravante denominada ORGANIZAÇÃO SOCIAL, tendo
em vista o constante e decidido no Processo Administrativo SB 71245/2022, RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Gestão, com fundamento no artigo 5º, da Lei Municipal nº 6689, de 28 de junho de 2018 cc o inciso XXIV, da artigo 24, da Lei Federal nº 8666/93, em conformidade com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde – SUS, estabelecidos na Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90; ainda, na Lei Orgânica do Município, especialmente no seu artigo 207, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 – O presente Contrato de Gestão tem por objeto a conjugação de esforços, considerados os objetivos comuns, no desenvolvimento de ações de saúde, no âmbito do COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – CSSBC, em conformidade com os Anexos que integram este instrumento.
1.2 – O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas.
1.3 – Fazem parte integrante deste Contrato:
a) Plano ou Programa de Trabalho (Proposta da OS)
b) Proposta Financeira (Proposta da OS)
1.4 – O COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – CSSBC é formado pelas unidades assistenciais e hospitalares constantes do ANEXO III - Relação das unidades de saúde.
1.5 – As ações de saúde serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes constitucionais e legais previstas para o Sistema Único de Saúde – SUS e, conforme definições deste Contrato de Gestão, dos seus Anexos, e dos Planos ou Programas de Trabalho das unidades que compõem o COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – CSSBC, conforme seu perfil assistencial e hospitalar.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
2.1 – As ações de saúde referidas na cláusula primeira serão executadas nas unidades de saúde que compõem o COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – CSSBC.
2.2 – As ações de saúde, do presente Contrato de Gestão serão acompanhadas, fiscalizadas e avaliadas, pela Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação, a ser instituída pelo ÓRGÃO SUPERVISOR.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
3.1 - Em cumprimento às suas obrigações cabe à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, além do que constante das especificações técnicas nos Anexos e daquelas estabelecidas na legislação referente ao Sistema Único de Saúde - SUS, bem como nos diplomas federal, estadual e municipal que regem a presente contratação, as seguintes:
3.1.1 - Do Eixo Assistencial, Ambulatorial, Hospitalar e de Apoio Diagnóstico:
3.1.1.1 - A Organização Social deverá:
I – Concretizar as ações de saúde relacionadas aos perfis assistencial e hospitalar, das unidades que compõem o COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - CSSBC, conforme especificado nos Planos ou Programas de Trabalho, deste Contrato de Gestão, zelando pela qualidade e eficiência;
II - Dar atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), nas unidades de saúde que compõem o COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - CSSBC, nos termos deste Contrato de Gestão, observando-se os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990;
III - Inserir-se na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços públicos de saúde do Município, visando a garantia da atenção integral à saúde dos munícipes;
IV - Manter as ações de urgência e emergência geral ou especializada, quando existentes, em funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 07 (sete) dias da semana e implementar acolhimento com protocolo de classificação de risco, participando do Sistema Municipal de Urgência e Emergência, conforme diretrizes e política do Sistema Único de Saúde;
V - Manter atualizado o prontuário dos pacientes e o arquivo médico pelo prazo previsto em lei, disponibilizando o acesso às autoridades sanitárias, bem como aos pacientes e seus responsáveis, de acordo com o Código de Ética Médica;
VI - Esclarecer aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes às ações de saúde oferecidas, disponibilizando informações sobre as intervenções, e solicitando do mesmo consentimento livre e esclarecido para a realização de procedimentos terapêuticos e diagnósticos, de acordo com legislações específicas;
VII - Manter em local visível informação de que as unidades assistenciais e hospitalares que compõem o COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - CSSBC são bens públicos, geridos em parceria com a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, mantidos com recursos do Sistema Único de Saúde, bem como da gratuidade das ações prestadas nesta condição;
VIII - Realizar a gestão de leitos hospitalares do COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - CSSBC com vistas à otimização de sua utilização, desde que assegurada a alta hospitalar responsável;
IX – Implementar o programa de gestão de riscos vinculados à atenção à saúde, conforme as diretrizes da Política Nacional de Segurança do Paciente;
X - Integrar-se no sistema de Regulação do Município, submetendo-se aos fluxos de referência e contrarreferência, a fim de respeitar os princípios organizativos da rede de serviços de saúde, disponibilizando todos os leitos, a agenda de consultas ambulatoriais e os Serviços Auxiliares de Diagnose, à Central de Regulação da Secretaria de Saúde;
XI - Cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH, de modo que dentre as ações para esta, sejam garantidos a assistência igualitária sem discriminação de qualquer natureza, a presença de acompanhante para crianças, adolescentes, gestantes, idosos e indígenas, de acordo com legislações especificas, e que seja promovida a visita ampliada para os pacientes internados e o direito dos mesmos receberem assistência religiosa e espiritual de qualquer religião;
XII - Prestar atendimento aos indígenas, respeitando seus direitos normatizados em Lei e suas especificidades socioculturais, de acordo com o pactuado com o subsistema de saúde indígena;
XIII – Notificar as suspeitas de violência e negligência, de acordo com legislação específica;
XIV - Não utilizar os pacientes para fins de experimentação, nem permitir que terceiros o façam, excetuando desta restrição às situações previstas na Resolução 196, de 10 de outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde e suas atualizações;
XV - Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes, ressalvados as situações previstas em lei;
XVI - Respeitar a decisão do paciente ou responsável pelo mesmo, de consentir ou recusar a realização de procedimentos de saúde, registrando as intenções e responsabilidades das partes envolvidas, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
XVII - Instituir e manter em pleno funcionamento as Comissões Hospitalares internas obrigatórias previstas na legislação vigente.
XVIII - Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal, igualitário e humanizado mantendo-se sempre a qualidade na prestação das ações de saúde;
XIX - Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes às ações de saúde oferecidas;
3.1.2 - Do Eixo da Gestão:
3.1.2.1 – A Organização Social de Saúde deverá:
I - Disponibilizar 100% (Cem por cento) das informações referentes aos leitos, consultas, procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais, exames e demais procedimentos e ações de saúde, para a “Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação”, apresentando, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto;
II - Informar os trabalhadores e todos os envolvidos, os compromissos e metas contratadas, desenvolvendo dispositivos para o seu cumprimento;
III - Manter registro atualizado nos Sistemas de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e da produção das ações de saúde - Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH), quando for o caso, além de outros sistemas que venham a ser criados no âmbito do SUS;
IV - Cumprir as regras de inserção de informações e processamento do Sistema Nacional de Agravo de Notificação (SINAN), bem como do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), quando for o caso;
V - Entregar ao paciente ou ao seu responsável, no ato da saída do Hospital, documento com o histórico do atendimento prestado ou resumo do relatório de alta, conforme acordado com a Secretaria de Saúde;
VI - Dispor de ouvidoria e/ou serviço de orientação ao usuário;
VII - Dispor de Conselhos Locais de Saúde, nas unidades de saúde que compõem o, COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – CSSBC, de acordo
com a Lei Municipal nº 6730 de 29 de novembro de 2018;
VIII - Dar acesso às unidades que compõem o COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – CSSBC, aos Membros do Conselho Municipal de Saúde, aos Agentes de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), aos Vereadores Municipais, garantindo desta forma o exercício e o poder de fiscalização destes órgãos.
IX – Adotar o símbolo e o nome designativo da unidade de saúde, seguido pelo designativo da Organização Social.
X – Responsabilizar-se por cobrança indevida feita aos pacientes ou aos seus representantes, por profissionais empregados, prestadores de serviço ou prepostos, em razão das ações concernentes ao Contrato de Gestão;
XI – Afixar aviso, em lugar visível, de sua condição de entidade qualificada como Organização Social de Saúde e da gratuidade das ações de saúde prestadas nesta condição.
XII – A ORGANIZAÇÃO SOCIAL não poderá celebrar contratos de quaisquer naturezas com empresas que estejam suspensas ou impedidas de licitar/negociar com a Administração Pública, bem como com empresas que tenham sido declaradas inidôneas para licitar/contratar com a Administração Pública, e, ainda, com empresas que estejam inscritas no CADIN Estadual.
XIII – A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá disponibilizar, em seu sítio na rede mundial de computadores, a remuneração bruta individual, paga aos seus empregados e diretores com recursos deste Contrato de Gestão;
XIV - A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá facilitar ao ÓRGÃO SUPERVISOR o acompanhamento e a avaliação permanente dos objetivos deste Contrato de Gestão, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação designada pelo ÓRGÃO SUPERVISOR para tais fins.
XV - Apoiar programas de integração de ensino e das ações de saúde nas unidades que compõem o COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – CSSBC,
inclusive quanto ao pagamento de bolsas de residência médica e multiprofissional em saúde.
XVI – A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá indicar, no corpo dos documentos fiscais originais que comprovem as despesas, inclusive nas notas fiscais eletrônicas, do número deste contrato de gestão e identificação do órgão público contratante a que se referem;
XVII – A ORGANIZAÇÃO SOCIAL, deverá manter arquivados, os documentos originais de receita e despesas vinculadas a este contrato, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou de origem pública, depois de contabilizados, por 05 (Cinco) anos, após o trânsito em julgado por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.
XVIII - A ORGANIZAÇÃO SOCIAL, deverá manter, durante toda a vigência do contrato de gestão, as condições de habilitação demonstradas na Convocação Pública.
XIX – A ORGANIZAÇÃO SOCIAL, ao término do contrato de gestão, deverá fornecer todas as informações necessárias à nova organização social que eventualmente vier a ser contratada, inclusive no que se refere ao quadro de pessoal.
3.1.3 - Dos Recursos Humanos:
3.1.3.1 – A Organização Social de Saúde deverá:
I – Contratar, se necessário, pessoal para a execução das atividades previstas neste Contrato de Gestão, com qualificação e, em quantidade suficiente, para a consecução deste objeto, de acordo com parâmetros estabelecidos em legislações específicas, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes do vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações decorrentes, em nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao Município;
II – Adotar procedimento objetivo e impessoal para a seleção e contratação de seus recursos humanos.
III - Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes ou empregados, nessa qualidade, causarem aos pacientes, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, bem como aos bens públicos móveis e imóveis objetos de permissão de uso, de que trata a Lei Municipal 6689/2018, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
IV - A responsabilidade de que trata o item anterior estende-se aos casos de danos decorrentes de falhas relativas à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
V – Limitar suas despesas com pagamento de remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das unidades de saúde que compõem o Complexo de Saúde de São Bernardo do Campo – CSSBC a 70% (setenta por cento) do valor global das despesas de custeio das respectivas unidades Hospitalares, e, 80% (oitenta por cento) para as despesas de custeio das demais unidades;
VI – A remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das unidades gerenciadas não poderão exceder os níveis de remuneração praticados nas rede privada de saúde, observando-se a média de valores de, pelo menos 10 (dez) instituições de mesmo porte e semelhante complexidade sob gestão das Organizações Sociais de Saúde, remuneração esta, baseada em indicadores específicos divulgados por entidades especializadas em pesquisa salarial existentes no mercado.
VII - As despesas com o pagamento de remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, serão reajustados conforme índices estabelecidos em dissídios, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho das categorias profissionais que integram o quadro de empregos da ORGANIZAÇÃO SOCIAL. Quaisquer outros reajustes ou vantagens deverão ser submetidos à prévia autorização do ÓRGÃO SUPERVISOR.
3.1.4 - Dos recursos físicos, materiais e equipamentos:
3.1.4.1 – A Organização Social de Saúde deverá:
I - Administrar os bens móveis que lhe forem destinados a título de permissão de uso, para a execução do presente Contrato de Gestão até sua restituição ao poder público, adotando todas as medidas necessárias à manutenção da posse direta dos bens, bem como a realização das manutenções preventivas e corretivas para efetiva conservação deles em condições efetivas de uso, além de manter inventário permanentemente atualizado para a apresentação ao ÓRGÃO SUPERVISOR, sempre que solicitado;
II - Administrar os bens imóveis que lhe forem destinados a título de contrapartida municipal e gestão compartilhada, para a execução das ações de saúde, objeto do presente Contrato de Gestão, enquanto for vigente, devendo realizar as manutenções prediais necessárias a possibilitar o adequado funcionamento do imóvel em condições ideais próprias para ambientes médico- hospitalares, desde que não modifiquem as condições arquitetônicas e de superestruturas do imóvel, sem prejuízo de comunicar todas as intervenções ocorridas, mediante relatório circunstanciado mensal de ocorrências, ao ÓRGÃO SUPERVISOR, para conhecimento, registro, avaliação e, se o caso, autorização de providências para a reformulação do plano operativo de trabalho e termo aditivo ao contrato de gestão;
III - Administrar os bens imóveis que lhe forem destinados a título de contrapartida municipal e gestão compartilhada, para a execução das ações de saúde, objeto do presente Contrato de Gestão, enquanto for vigente, devendo
realizar obras e reformas que não caracterizem as simples manutenções prediais referidas no item anterior, desde que previamente autorizadas pelo ÓRGÃO SUPERVISOR, após exame e aprovação expressa dos elementos técnicos do projeto básico, ou executivo, pela d. Secretaria de Obras e Planejamento Estratégico – SOPE, sendo de se permitir, em qualquer situação ou circunstância, a fiscalização e acompanhamento das intervenções pelo Departamento de Obras Públicas – SOPE-3. Ocorrendo a situação aqui prevista, será formalizado termo de aditamento ao contrato de gestão, e plano de trabalho específico para registro, execução e prestação de contas das ações programadas.
IV - Comunicar à instância responsável do ÓRGÃO SUPERVISOR todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após sua ocorrência;
V – Os bens adquiridos pela organização social com recursos orçamentários deste Contrato de Gestão, integrarão o patrimônio do Município de São Bernardo do Campo e serão objeto de permissão de uso, nos termos da Lei nº 6689, de 28 de junho de 2018.
VI - A ORGANIZAÇÃO SOCIAL poderá a qualquer tempo, mediante justificativa apresentada ao ÓRGÃO SUPERVISOR, propor a reversão de bens ao Poder Público, cujo uso fora a ela permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas pactuadas
VII – A desqualificação da Organização Social de Saúde importará na reversão dos bens permitidos e dos valores que lhe forem repassados, nos termos da Lei nº 6689, de 28 de junho de 2018
VIII – Os bens móveis públicos permitidos para uso da ORGANIZAÇÃO SOCIAL poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionados a que todos os novos bens integrem o patrimônio do Município, sendo que tal permuta dependerá de prévia avaliação do ÓRGÃO SUPERVISOR, conforme determina a lei Municipal nº 6689, de 28 de junho de 2018.
IX - Manter em perfeitas condições de uso, quantitativa e qualitativamente, os equipamentos e materiais instrumentais necessários à realização das ações e procedimentos de saúde;
X - Prover as unidades de saúde, que compõem o COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – CSSBC, de materiais e insumos, como medicamentos e produtos de uso médico e hospitalar em quantidades suficientes e adequadas para a realização das ações de saúde;
XI - Adotar e cumprir o seu Regulamento Interno de Compras e Contratação, para os procedimentos de contratação de pessoal, aquisição de medicamentos e insumos, contratação de serviços e, insumos de qualquer natureza, necessários à concretização das ações deste Contrato de Gestão, responsabilizando-se por quaisquer resultados decorrentes dos procedimentos praticados, considerando os princípios que regem a Administração Pública, em especial os relacionados à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
XII - É vedada à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, a distribuição de parcelas do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de vantagem, lucro ou participação nos resultados aos seus conselheiros, gestores e superintendentes, bem como transferir recursos a outras entidades ou para o desenvolvimento de atividades não compatíveis com as finalidades definidas neste Contrato de Gestão;
XIII – Restituir, em caso de desqualificação, ao ORGÃO SUPERVISOR, o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores recebidos;
XIV - A ORGANIZAÇÃO SOCIAL, deverá elaborar e publicar, no prazo máximo de 90 (Noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio, contendo os procedimentos que adotará para a contratação de mão de obra, serviços, bem como compras com emprego de recursos provenientes do ORGÃO SUPERVISOR, respeitados os princípios dispostos no “caput”, do artigo 37, da Constituição Federal;
XVI – Transferir, integralmente, ao ORGÃO SUPERVISOR, em caso de desqualificação ou extinção da organização social, o patrimônio, os legados ou doações que lhe foram destinados, em razão do contrato de gestão, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços objeto deste contrato de gestão.
3.1.5 - Das responsabilidades dos Dirigentes:
I – O Conselho de Administração da ORGANIZAÇÃO SOCIAL é responsável pelo cumprimento das metas estabelecidas neste Contrato de Gestão;
II - Exime-se da responsabilidade o Dirigente que fizer consignar sua divergência, por escrito, e que der ciência à Secretaria de Saúde;
III - Os dirigentes da ORGANIZAÇÃO SOCIAL respondem pessoal e diretamente: pelos atos praticados em virtude de extrapolação dos limites fixados neste Contrato de Gestão e no seu Regimento Interno; pelo descumprimento injustificado do ajuste; e pelos danos ocasionados ao Erário e à população, decorrentes de má gestão, devidamente comprovados.
3.1.6 - Do Eixo do Ensino e Pesquisa:
3.1.6.1 – A Organização Social de Saúde, deverá:
I – Disponibilizar, sempre que possível, ensino integrado ao COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – CSSBC
II – Proporcionar a formação e qualificação dos profissionais de acordo com as necessidades de saúde e as políticas prioritárias do SUS, visando o trabalho multiprofissional;
III - Garantir práticas de ensino baseadas no cuidado integral e resolutivo aos pacientes;
IV - Ser campo de educação permanente para profissionais de saúde quando pactuado com o ÓRGÃO SUPERVISOR;
V - Desenvolver atividades de Pesquisa e de Gestão de Tecnologias em Saúde, priorizando as necessidades regionais e a política de saúde instituída, quando pactuado com o ÓRGÃO SUPERVISOR;
VI - Cumprir os requisitos estabelecidos em portaria específica, caso o estabelecimento seja certificado como Hospital de Ensino;
VII - Promover a integração das práticas de ensino-serviço à realidade das unidades de saúde que compõem o COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - CSSBC;
VIII - Promover a oferta de vagas para estágio de graduação e vagas para a pós- graduação, especialmente, em residências, nas especialidades prioritárias para o Sistema único de Saúde, no âmbito municipal;
IX – Estimular e apoiar o desenvolvimento de pesquisa nos Hospitais, em parceria com Instituições de Ensino e Pesquisa e com outras instâncias de governamentais, no âmbito Municipal, Estadual e Federal.
X - Apoiar programas de integração de ensino e das ações de saúde nas unidades de saúde que compõem o COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
– CSSBC, inclusive para o pagamento de bolsas de residência médica e multiprofissional em saúde.
3.1.7 - Do Eixo da Avaliação das ações de Saúde:
3.1.7.1 – A Organização Social de Saúde deverá:
I - Acompanhar os resultados internos, visando à segurança, efetividade e eficiência na qualidade das ações de saúde;
II - Avaliar o cumprimento das metas e a resolubilidade das ações de saúde por meio dos indicadores estabelecidos nos Planos de Trabalho;
III - Avaliar a satisfação dos pacientes e acompanhantes;
IV - Participar dos processos de avaliação estabelecidos pelo ÓRGÃO SUPERVISOR;
V - Realizar auditoria clínica para monitoramento da qualidade da assistência e do controle de riscos;
VI - Monitorar a execução orçamentária e zelar pela adequada utilização dos recursos financeiros previstos nos Cronograma de Desembolso.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO SUPERVISOR
4.1 - Para a execução das ações de saúde, objeto do presente contrato, o ÓRGÃO SUPERVISOR obrigar-se-á:
I - Prover recursos financeiros para que a ORGANIZAÇÃO SOCIAL alcance as metas (quantitativas/qualitativas) estabelecidas nos Planos de Trabalho, das unidades de saúde que compõem o COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
– CSSBC;
II – Programar no orçamento do Município, nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente contrato, os recursos necessários, nos elementos financeiros específicos para custear a execução do objeto contratado;
III – Permitir o uso de bens (móveis e imóveis), mediante Permissão de Uso para que a ORGANIZAÇÃO SOCIAL alcance os objetivos estabelecidos neste Contrato de Gestão;
IV – Inventariar e patrimoniar os bens referidos no item III, desta cláusula, anteriormente à formalização dos termos de permissão de uso.
V - Promover, mediante autorização governamental, observado o interesse público, a cessão de servidor público municipal para atuação na Organização Social de Saúde, conforme disposição da Lei Municipal nº 6689, de 28 de junho de 2018;
VI – Caso o ORGÃO SUPERVISOR, efetue a cessão de servidores para a ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE, será efetuada compensação dos valores que representam essa cessão, descontando-se do valor a ser repassado para a ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE
VII – Divulgar em sitio oficial, as informações referentes a esta contratação disponibilizando o contrato de gestão vigente, os Plano ou Programas de Trabalho, as Planilhas Financeiras, os ajustes subsequentes à formalização (Termos de Aditamento, Termos de Rerratificação e Termos de Apostilamento), os relatórios mensais, quadrimestrais e anuais de prestação de contas apresentados pela Organização Social, os pareceres mensais, quadrimestrais e anuais elaborados pela Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação, atendendo os preceitos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII – Criar, por resolução, uma Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação, que terá funcionamento vinculado à Secretaria de Saúde, devendo ser integrada por, pelo menos, 03 (três) servidores, sendo que a coordenação desta comissão estará a cargo do Diretor de Administração, da Secretaria de Saúde;
IX – Fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes, expedindo relatórios de execução do contrato de gestão e quando for necessário, efetuar visita técnica in loco durante a vigência do contrato de gestão;
X - Ressarcir as despesas e/ou encargos financeiros e/ou prejuízos decorrentes de eventual atraso nos desembolsos financeiros, desde que tal atraso não seja provocado, por qualquer motivo, pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
XI – Disponibilizar para a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, acesso aos componentes da Central de Regulação da Secretaria de Saúde;
XII – Prover a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, com recursos de investimento vinculada à aprovação pelas áreas técnicas da Secretaria de Saúde, observando-se o parecer da Procuradoria do Município.
XIII - Realizar auditoria a partir das diretrizes do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde-SUS.
XIV – Publicar, em seu órgão oficial de publicação, os relatórios financeiros, de execução mensais, quadrimestrais e anuais relativo a prestação de contas apresentadas pela Organização Social, bem como os pareceres mensais, quadrimestrais e anuais elaborados pela Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES COMUNS
5.1 - São responsabilidades comuns das partes:
I - Contribuir para a elaboração e o processo de implementação dos protocolos técnicos de atendimento e de encaminhamento para as ações de saúde, seguindo as orientações técnicas, linhas de cuidado e protocolos clínicos adotados nas políticas prioritárias do SUS, comprometendo-se com a qualidade de atenção à saúde prestada;
II - Elaborar, avaliar e aprovar o Plano de Trabalho e a Proposta Financeira para o cumprimento das metas, indicadores e prazos estabelecidos neste contrato de gestão;
III - Assegurar o desenvolvimento do processo de educação permanente para os trabalhadores.
CLÁUSULA SEXTA DO PRAZO DE VIGÊNCIA
6.1 - O prazo de vigência do presente Contrato de Gestão, será de 12 (doze) meses consecutivos, contados a partir do dia XX de XX de 20XX, podendo ser prorrogado por mais 04 (quatro) períodos iguais e sucessivos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
6.1.1 - O prazo de vigência estabelecido na Cláusula 6.1, não exime o ÓRGÃO SUPERVISOR da comprovação da existência de recursos orçamentários para a efetiva continuidade das ações de saúde, nos exercícios financeiros subsequentes ao da assinatura deste Contrato de Gestão.
CLÁUSULA SÉTIMA DOS PLANOS DE TRABALHO
7.1 - Os Planos ou Programas de Trabalho são instrumentos que balizarão a execução das ações saúde, pactuados entre as partes, devendo conter:
7.1.1 - A definição das ações de saúde, com a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade, produtividade e eficiência;
7.1.2 – Os indicadores de qualidade, produtividade e eficiência, todos contidos, nos Planos ou Programas de Trabalho poderão ser ajustados por meio de termos de aditamento, termos de rerratificação, termos de apostilamentos, conforme for o caso.
CLÁUSULA OITAVA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
8.1 - Os recursos financeiros do presente Contrato de Gestão são definidos considerando as ações e metas previstas nos Planos ou Programas de Trabalhos de cada unidade de saúde que compõem o COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – CSSBC, contendo, ainda, os custos de manutenção e funcionamento destas unidades, conforme o seu perfil assistencial, hospitalar, de infraestrutura e de recursos humanos, dentre outras variáveis.
8.2 – A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá apropriar os recursos financeiros de acordo com os respectivos centros de custos das Unidades que integram o Complexo de Saúde de São Bernardo do Campo.
8.3 – O desembolso financeiro será efetuado pelo ÓRGÃO SUPERVISOR tendo como parâmetro os percentuais estabelecidos no quadro abaixo:
8.3.1 - Quadro 01:
Item | Metas | Percentual do valor total |
1 | Metas Quantitativas | 90% |
2 | Metas Qualitativas | 10% |
Percentual total dos recursos repassados | 100% |
8.3.2 – Os recursos serão desembolsados, observando-se o percentual constante do quadro 01, sendo distribuído proporcionalmente para que a ORGANIZAÇÃO SOCIAL atinja as metas quantitativas (90%) e metas qualitativas (10%).
8.3.3 – O desembolso observará as regras constantes na avaliação e valoração dos desvios dos indicadores de produção (quantidade por modalidade de
contratação da atividade assistencial/hospitalar) e indicadores de qualidade, constante dos Planos ou Programas de Trabalho.
8.3.4 – Os recursos repassados poderão sofrer glosa, caso a ORGANIZAÇÃO SOCIAL não cumpra as metas pactuadas nos Planos ou Programas de Trabalho e, segundo o estabelecido nas cláusulas 8.3.1 e 8.3.2, deste contrato de gestão.
8.3.5 - Para efeito de cálculo de glosa do valor repassado pelo ÓRGÃO SUPERVISOR, quando cabível, será considerado a distribuição percentual específica relativa aos Indicadores de Produção e Indicadores Qualitativos, constantes dos Planos ou Programas de Trabalho.
8.3.6 - A glosa incidirá sobre os percentuais de peso estabelecidos nas modalidades de contratação (METAS QUANTITATIVAS) e nos indicadores qualitativos (METAS QUALITATIVAS), não cumpridos.
8.3.7 – Caso o ORGÃO SUPERVISOR, efetue a cessão de servidores para a ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE, será efetuada compensação dos valores que representam essa cessão, descontando do valor a ser repassado para a ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE.
8.4 - Os recursos financeiros repassados para a consecução das ações de saúde do presente Contrato de Gestão serão provenientes de transferências previstas da União, do Estado e do Tesouro Municipal, observados os limites orçamentários vigentes.
8.4.1 – Na apuração de saldo financeiro, durante a execução do contrato, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL poderá solicitar ao ÓRGÃO SUPERVISOR a utilização destes valores de recursos financeiros visando ajustar o saldo financeiro do contrato mediante justificativa e demonstrativos que comprovem a necessidade de tal ajuste.
8.5 – Para o cumprimento das metas pactuadas nesse instrumento, fica estimado, para o exercício 20xx, o valor de R$1.065.061.157,49 (Um bilhão, sessenta e cinco milhões, sessenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), que onerará a rubrica/dotações orçamentárias constantes do quadro abaixo, ou aquelas que vierem a substituí-las nos exercícios futuros.
09.091.3.3.50.85.00.10.301.0011.2046.01 2046
1808-509.092.3.3.50.85.00.10.302.0012.2050.01 2050
1810-809.092.3.3.50.85.00.10.302.0012.2051.01 2051
1814-009.093.3.3.50.85.00.10.302.0013.2057.01 2057
1815-809.093.3.3.50.85.00.10.302.0013.2057.02 2057
1816-609.093.3.3.50.85.00.10.302.0013.2057.05 2057
1817-409.094.3.3.50.85.00.10.304.0014.2059.05 2059
1820-509.094.3.3.50.85.00.10.305.0014.2059.05 2059
1822-109.095.3.3.50.85.00.10.301.0015.2062.01 2062
1824-709.096.3.3.50.85.00.10.122.0016.2065.01
ORG | UNIO | UNIE | CAT | GRU | MOD | ELE | SELE | FUN | SUB | PROG | PATI | FR |
1 | 9 | 91 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 1 |
1 | 9 | 91 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 2 |
1 | 9 | 91 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 5 |
1 | 9 | 92 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 1 |
1 | 9 | 92 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 5 |
1 | 9 | 92 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 1 |
1 | 9 | 92 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 5 |
1 | 9 | 93 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 1 |
1 | 9 | 93 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 5 |
1 | 9 | 94 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 5 |
1 | 9 | 94 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 1 |
1 | 9 | 94 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 3 |
1 | 9 | 94 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 5 |
1 | 9 | 95 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 2 |
1 | 9 | 95 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 1 |
1 | 9 | 95 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 3 |
1 | 9 | 96 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 1 |
1 | 9 | 93 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 1 |
1 | 9 | 93 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 2 |
1 | 9 | 93 | 3 | 3 | 50 | 85 | 0 | 10 | 000 | 00 | 0000 | 5 |
8.6 – O desembolso mensal, atendida a disposição da Cláusula 9.0 e seguintes, será no montante estimado em R$88.755.096,46 (oitenta e oito milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, noventa e seis reais e quarenta e seis centavos).
8.7 - Ao final de cada exercício financeiro será estabelecido, mediante a celebração de Termo de Aditamento ao presente Contrato, o valor dos recursos financeiros que serão desembolsados à ORGANIZAÇÃO SOCIAL no exercício seguinte, o qual correrá por conta dos recursos consignados na respectiva lei orçamentária anual (LOA).
8.8 - Os recursos repassados à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, quando não utilizados, poderão ser por esta aplicados no mercado financeiro, devendo os resultados das
operações serem revertidos, exclusivamente, aos objetivos desse Contrato de Gestão.
8.9 – É vedada a distribuição dos recursos repassados neste contrato de gestão, com eventuais outras entidades gerenciadas pela Organização Social.
CLÁUSULA NONA
DO DESEMBOLSO FINANCEIRO
9.1 - O ÓRGÃO SUPERVISOR promoverá o desembolso financeiro mensalmente até o 4º (quarto) dia útil e até o dia 19 (dezenove) de cada mês, os valores definidos, conforme cronograma de desembolso pactuado.
9.2 - Para o processamento dos valores desembolsados, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá encaminhar ao ÓRGÃO SUPERVISOR até o vigésimo dia útil de cada mês, documentos e planilhas relativas às ações de saúde executadas em relatórios de sistema próprio e, também, informado no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH).
9.2.1 - Mensalmente, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá encaminhar junto com a solicitação de repasse a previsão de desembolso financeiro, parametrizado pelo custo de cada unidade que compõem o COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – CSSBC;
9.2.2 – Os repasses mensais poderão ser objeto de desconto/glosa, caso a ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE, não atinja as metas estabelecidas;
9.3 - A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá receber e movimentar os recursos financeiros, exclusivamente, em conta corrente aberta na instituição bancária indicada pelo ÓRGÃO SUPERVISOR no Edital de Seleção.
9.3.1 – A indicação das contas é de atribuição da ORGANIZAÇÃO Social de Saúde, quando da celebração do Contrato de Gestão.
9.3.2 - É vedada a utilização de contas bancárias de outros Contratos de Gestão para movimentação financeira decorrente deste instrumento e vice-versa.
9.4 - A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá disponibilizar permanentemente, ao ÓRGÃO SUPERVISOR responsável pelo acompanhamento e avaliação do presente Contrato de Gestão, todas as informações relacionadas aos recursos a ela repassados, por meio de extratos bancários, com a apresentação de conciliação bancária, além de demonstrativos gerenciais e notas explicativas.
9.4.1 - A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá, mensalmente, fazer reserva financeira destinada ao pagamento de férias e de décimo terceiro salário dos empregados da unidade gerenciada, mantendo estes recursos em aplicação financeira;
9.5 - No interesse público primário, devidamente fundamentado, as partes poderão acordar suplementação orçamentária exclusiva para projetos de revitalização e investimentos nas unidades de saúde que compõem o COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – CSSBC, o qual, deverá ser realizado por meio de Termo Aditivo específico a este Contrato de Gestão.
9.6 - Para o repasse dos recursos financeiros, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, deverá obrigatoriamente comprovar a persistência das condições de habilitação e qualificação a que alude o inciso XIII do artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, que consistirá na apresentação das certidões comprobatórias de Regularidade Fiscal e Trabalhista, todas dentro dos prazos de validade nelas assinalados, as quais serão aferidas pela unidade ordenadora do contrato;
9.6.1 – Após o encerramento do presente contrato, permanecendo a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, com a gestão do Complexo de Saúde de São Bernardo do Campo, o saldo financeiro existente poderá, à critério do ORGÃO SUPERVISOR, ser utilizado na execução do novo contrato de gestão;
CLÁUSULA DÉCIMA
DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
10.1 – O Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação, da execução do presente Contrato de Gestão, será realizado pela Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação, pelo órgão signatário do contrato, e, supletivamente, pelo órgão responsável pelo controle interno da Administração, em conformidade com o caput do artigo 8º, da Lei Municipal nº 6689/2018.
10.2 – A Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação poderá ser auxiliada pelas equipes técnicas do ÓRGÃO SUPERVISOR, na análise das prestações de contas apresentadas pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, na elaboração de relatórios, na visita “in loco” nas unidades de saúde, a qualquer tempo e sempre que necessário, na realização de auditorias, tudo para verificar o cumprimento das metas pactuadas, das cláusulas e condições estipuladas nesse Contrato de Gestão e, quaisquer outros dados necessários para o controle e avaliação deste instrumento.
10.3 – A Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação, deverá emitir relatórios técnicos sobre os resultados alcançados pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE, na execução desse contrato de gestão, propondo, quando necessário,
sempre no resguardo do interesse público justificado, a readequação das metas pactuadas, dos recursos financeiros e outras variáveis que se fizerem necessárias, sendo que os resultados apurados, serão integralizados à prestação de contas do ÓRGÃO SUPERVISOR ao Conselho Municipal de Saúde.
10.4 – Os responsáveis pela fiscalização do contrato de gestão, tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidades, na utilização dos recursos ou bens de origem pública municipal, pela Organização Social de Saúde, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária;
10.5 – Competirá à Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação:
10.5.1 – MENSALMENTE:
10.5.1.1 - Emitir parecer sobre todos os aspectos da execução e da prestação de contas apresentadas pela Organização Social de Saúde, sejam eles, contábeis, assistenciais e hospitalares, com a finalidade de verificar a preservação do interesse público no emprego dos recursos, dos resultados obtidos em relação às metas propostas, além de propor melhorias, glosas, dentre outros, observando- se, os dados contidos nos seguintes documentos:
a) No relatório sobre a execução técnica e orçamentária do contrato gestão apresentado pela Organização Social de Saúde;
b) No demonstrativo parcial das receitas e despesas, computadas por fonte de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos no período, aplicados no objeto do contrato de gestão, conforme modelo contido no Anexo RP-06, das Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP;
c) Nos documentos comprobatórios de despesas, apresentados de forma digital, pela Organização Social de Saúde, na forma de amostragem;
d) Nos extratos bancários de contas correntes, de aplicações financeiras, bem como da conciliação bancária, apresentados pela Organização Social de Saúde;
e) Na folha de pagamento de salários e comprovante de quitação de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados que prestam ou prestaram serviços no âmbito do Contrato de Gestão;
f) No Balancete contábil, apresentado pela Organização Social;
g) No relatório de bens móveis adquiridos no período, apresentado pela Organização Social de Saúde;
h) Nas certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, inclusive a Certidão Municipal de Tributos e Rendas;
i) Na declaração que contém os dados dos processos e ações judiciais em trâmite;
10.5.1.2 - O relatório mensal da Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação, será submetido ao Secretário de Saúde para subsidiar a decisão acerca da manutenção da qualificação da entidade como Organização Social de Saúde;
10.5.1.3 – Após o parecer do Secretário de Saúde, o relatório da Comissão será disponibilizado, tanto no Portal do Município de São Bernardo do Campo, no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx- ao-terceiro-setor, quanto publicado na Imprensa Oficial do Município.
10.5.2 – QUADRIMESTRALMENTE.
10.5.2.1 - Emitir parecer sobre todos os aspectos da execução e da prestação de contas apresentadas pela Organização Social de Saúde, sejam eles, contábeis, assistenciais e hospitalares, com a finalidade de verificar a preservação do interesse público no emprego dos recursos, dos resultados obtidos em relação às metas propostas, além de propor melhorias, glosas, dentre outros, observando- se, os dados contidos na Cláusula 11.3, deste contrato de gestão;
10.5.2.2 - O relatório quadrimestral da Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação, será submetido ao Secretário de Saúde para subsidiar a decisão acerca da manutenção da qualificação da entidade como Organização Social de Saúde;
10.5.2.3 – Após o parecer do Secretário de Saúde, o relatório da Comissão será disponibilizado tanto no Portal do Município de São Bernardo do Campo, no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx- ao-terceiro-setor, quanto publicado na Imprensa Oficial do Município.
10.5.3 – ANUALMENTE.
10.5.3.1 – Analisar os documentos apresentados pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE, constantes da Cláusula 11.4, desse contrato, com a finalidade do
atendimento ao artigo 164, das Instruções nº 001/2020, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
10.5.3.2 – Emitir relatório conclusivo anual, da análise da execução do contrato de gestão, demonstrando que a parceria permanece melhor opção para a administração pública, bem como os demais documentos pertinentes ao ORGÃO SUPERVISOR, visando o atendimento do artigo 164, das instruções nº 001/2020, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.
10.5.3.3 - O relatório conclusivo anual da Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação, será submetido ao Secretário de Saúde para subsidiar a decisão acerca da manutenção da qualificação da entidade como Organização Social de Saúde;
10.5.3.4 – Após o parecer do Secretário de Saúde, o relatório da Comissão será disponibilizado tanto no Portal do Município de São Bernardo do Campo, no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx- ao-terceiro-setor, quanto publicado na Imprensa Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1 – A Organização Social deverá apresentar, MENSALMENTE, QUADRIMESTRALMENTE e ANUALMENTE, a sua prestação de contas relativas aos recursos repassados pelo Órgão Supervisor, da seguinte forma:
11.2 - MENSALMENTE:
11.2.1 – A Organização Social deverá apresentar, mensalmente, a sua prestação de contas parcial, em até 10 (Dez) dias úteis, contados do mês subsequente ao da execução das despesas, contendo os seguintes documentos:
11.2.2 - Ofício endereçado à Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação do Contrato de Gestão contendo:
a) O relatório mensal sobre a execução técnica e orçamentária do contrato gestão no período apresentando: (a) comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, com justificativas para as metas não atingidas ou excessivamente superadas; (b) Exposição sobre a execução orçamentária e seus resultados.
b) O demonstrativo mensal parcial das receitas e despesas, computadas por fonte de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos no período, aplicados no
objeto do contrato de gestão, conforme modelo contido no Anexo RP-06, das Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP;
c) Cópia legível de todos os documentos comprobatórios de despesas relativos ao mês analisado;
d) Extratos bancários de contas correntes e aplicações financeiras dos recursos recebidos relativos ao mês analisado;
e) Conciliação bancária referente às contas correntes e de aplicações financeiras, relativas ao mês analisado;
f) Demonstrativo de folha de pagamento de salários e comprovante de quitação de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados que prestam ou prestaram serviços no âmbito do Contrato de Gestão, relativos ao mês analisado;
g) Balancete contábil, referente ao mês analisado;
h) Relatório de bens móveis adquiridos no mês analisado;
i) Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, inclusive a Certidão Municipal de Tributos e Rendas;
j) Declaração acerca dos processos e ações judiciais em trâmite, vinculadas ao contrato de gestão, com a indicação de eventuais pagamentos com recursos deste contrato no mês analisado.
11.2.2.1 – O ORGÃO SUPERVISOR, poderá exigir outros documentos não especificados, nesta cláusula.
11.3 – QUADRIMESTRALMENTE:
11.3.1 – A Organização Social deverá apresentar, quadrimestralmente, a sua prestação de contas em até 10 (Dez) dias úteis, contados do encerramento de cada quadrimestre civil, conforme determina o artigo 163, das Instruções nº 01/2020, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, devendo ser instruída com os seguintes documentos:
11.3.2 - Ofício endereçado à Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação do Contrato de Gestão contendo:
a) Relatório sobre a execução técnica e orçamentária do contrato de gestão no período (quadrimestre), apresentando: (a) comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, com justificativas para as metas não atingidas ou excessivamente superadas; (b) Exposição sobre a execução orçamentária e seus resultados.
b) Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas computadas por fonte de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos no período (quadrimestre), aplicados no objeto do contrato de gestão, conforme modelo contido no Anexo RP-06. O lançamento das despesas no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas deverá obedecer a cronologia de débitos ocorridos no extrato bancário e as cópias apresentadas, dispostas na mesma ordem cronológica.
c) Certidão contendo a composição (nomes completos dos membros, a entidade que representam, se houver, a forma de suas remunerações e os respectivos períodos de atuação) do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, se houver, da OS;
d) Certidão contendo os nomes e CPFs dos componentes da Diretoria da OS, os períodos de atuação, o tipo de vínculo trabalhista, os valores nominais anuais de remuneração, os atos e datas de fixação ou alteração da remuneração e a afirmação do não exercício de cargos de chefia ou função de confiança no SUS, quando exigível;
e) Certidão contendo nomes e CPFs dos dirigentes e dos conselheiros da entidade pública gerenciada e respectivos períodos de atuação, o tipo de vínculo trabalhista, os valores nominais anuais de remuneração e os atos e datas de fixação ou alteração da remuneração;
f) Declaração contendo a relação dos fornecedores contratados no quadrimestre, indicando, no mínimo: nome do fornecedor, o seu CNPJ, breve descrição do objeto contratado, valor mensal a ser pago, o total contratado. Caso não tenha ocorrido nenhuma nova contratação no quadrimestre analisado, apresentar declaração negativa;
g) Declaração acerca dos processos e ações judiciais em trâmite, vinculadas ao contrato de gestão, com a indicação de eventuais pagamentos com recursos deste contrato no quadrimestre analisado.
h) Declaração contendo a relação de todos os empregados contratados no quadrimestre para a execução do contrato de gestão, com as seguintes informações: Nome, cpf, cargo/função, as datas de admissão, as datas de demissão (quando for o caso), bem como a remuneração bruta e individual no
período. Caso não tenha ocorrido nenhuma nova contratação no quadrimestre, apresentar declaração negativa.
i) Extratos bancários e respectivas conciliações das contas correntes que movimentam os recursos deste contrato no quadrimestre em análise, bem como os extratos das Aplicações Financeiras, relativas ao quadrimestre em análise.
j) Balancete de Verificação, contendo os saldos iniciais e finais do quadrimestre analisado.
k) Declaração, contendo a relação dos contratos e respectivos aditamentos, firmados com a utilização de recursos públicos administrados pela OS para os fins estabelecidos no contrato de gestão, contendo tipo e número do ajuste, identificação das partes, data, objeto, vigência, valor pago no exercício, condições de pagamento e informações sobre multas, atrasos, pendências ou irregularidades, se houver;
l) Declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro diretivo da OS e no quadro administrativo da entidade gerenciada de agentes políticos de Poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
m) Declaração atualizada acerca da contratação ou não de empresa(s) pertencente(s) a dirigentes da OS ou da entidade gerenciada, agentes políticos de Poder, membros do Ministério Público ou dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
n) Declaração atualizada de que as contratações e aquisições/compras da OS com terceiros, fazendo uso de verbas públicas, foram precedidas de regras previamente fixadas em regulamento próprio, com critérios impessoais e objetivos e em observância aos demais princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal;
o) Declaração atualizada de que os procedimentos de seleção de pessoal da OS, devidamente previstos em regulamento próprio, contendo plano de cargos dos empregados, obedeceram a critérios impessoais e objetivos e em observância aos demais princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal;
11.3.3 – O ORGÃO SUPERVISOR, poderá exigir outros documentos não especificados, na Cláusula 11.3.
11.4 – ANUALMENTE:
11.4.1 – A Organização Social deverá apresentar, anualmente, ofício endereçado à Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação, até o dia 30 (Trinta) de junho do exercício financeiro seguinte à transferência dos recursos, contendo os documentos previstos nos incisos V, VI, VII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, todos do artigo 164, das Instruções nº 01/2020, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.
11.4.2 – A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá indicar, no corpo dos documentos fiscais originais que comprovem as despesas – inclusive nota fiscal eletrônica - o número do Contrato de Xxxxxx e identificação do ORGÃO SUPERVISOR.
11.4.3 - Para efeito de padronização, fica estabelecida a seguinte frase a ser inscrita:
Despesa custeada com recursos do Contrato de Gestão SS Nº xxxx/xxxx, firmado com o Município de São Bernardo do Campo
11.4.4 - A ORGANIZAÇÃO SOCIAL deverá observar e cumprir as determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, contidas na Instruções 01/2020 e alterações posteriores, relativas a forma de confecção e apresentação da prestação de contas, relativamente ao contrato de gestão.
11.4.5 – O ORGÃO SUPERVISOR, poderá exigir outros documentos não especificados, na Cláusula 11.4.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1 – O presente Contrato de Gestão poderá ser aditado, alterado, parcial ou totalmente, mediante prévia justificativa por escrito que conterá a declaração de interesse de ambas as partes e deverá ser autorizado pelo Secretário de Saúde do Município de São Bernardo do Campo, nas seguintes condições:
I – Por recomendação da Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação do Contrato de Gestão, para ajustes das metas e revisão dos indicadores de acordo os relatórios de avaliação;
II – Para adequações do Plano ou Programa de Trabalho (Plano de Trabalho e Planilha Financeira);
III – Para adequação à lei orçamentária anual;
IV – Para adequação às novas políticas de governo que inviabilizem a execução de atividades nas condições contratuais originalmente pactuadas;
V – Para adequações em relação às orientações jurídicas emanadas da Procuradoria Geral do Município.
12.2 – Qualquer alteração será formalizada mediante termo de aditamento, rerratificação ou por Apostilamento;
12.3 - O Contrato de Gestão, o Plano ou Programa de Trabalho (Plano de Trabalho e Planilha Financeira), os seus termos aditivos e termos de rerratificação, modificativos ou complementares, distratos e rescisões, deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS PENALIDADES
13.1 - A inobservância, pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, de cláusula ou obrigação constante deste Contrato de Gestão e seus Anexos, ou de dever originário de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará ao ÓRGÃO SUPERVISOR, observada a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, DESQUALIFICAR a entidade como organização social de saúde, nos termos do artigo 16, da Lei Municipal nº 6689/2018, sem prejuízo à adoção de todas as medidas cabíveis para o ressarcimento de eventuais prejuízos causados por decorrência do descumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA RESCISÃO
14.1 - A rescisão do presente Contrato de Gestão poderá ser efetivada: I - Por ato unilateral do ÓRGÃO SUPERVISOR, na hipótese de:
a - Desqualificação da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, ante o descumprimento das disposições contidas neste Contrato de Gestão, independentemente de má- gestão, culpa, etc;
b - O ÓRGÃO SUPERVISOR apresentar razões de interesse público para a rescisão, de alta relevância e amplo conhecimento.
II - Por acordo entre as partes reduzido a termo, tendo em vista o interesse público.
14.2 - Verificada qualquer hipótese ensejadora da rescisão contratual, o Poder Executivo providenciará a imediata revogação da Permissão de Uso dos bens móveis e imóveis, a cessação dos afastamentos dos servidores públicos colocados à disposição da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, não cabendo a esta qualquer indenização, salvo na hipótese prevista no § 2º, do artigo 79, da Lei Federal nº 8666/93.
14.3 - Em caso de rescisão unilateral por parte do ÓRGÃO SUPERVISOR que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, o Município de São Bernardo do Campo arcará com os com os custos relativos a dispensa do pessoal contratado pela Organização Social, para a execução do objeto deste contrato, independentemente de indenização a que a ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE, faça jus.
14.4 – Em caso de rescisão unilateral por parte da ORGANIZAÇÃO SOCIAL terá o prazo máximo de 180 (Cento e oitenta) dias, a contar da data da rescisão do Contrato, para quitar suas obrigações e prestar contas finais de sua gestão e restituir o saldo financeiro, se existente, ao ÓRGÃO SUPERVISOR.
14.5 - Em qualquer hipótese é assegurado à ORGANIZAÇÃO SOCIAL o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição Federal.
14.6 - Quando do encerramento deste Contrato de Gestão, independente dos motivos que o ocasionaram, deverá ser:
I - Realizado pelo ÓRGÃO SUPERVISOR, o inventário dos bens sob responsabilidade da ORGANIZAÇÃO SOCIAL para a consecução das ações de saúde objetivadas no Contrato de Gestão;
II - Apresentado pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL, no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias, o Relatório de Prestação de Contas Final;
III - Lavrado pelo ÓRGÃO SUPERVISOR e pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL o Termo de Encerramento do Contrato de Gestão.
14.7 - Em caso de rescisão unilateral por parte da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, a mesma se obriga a continuar prestando as ações de saúde, por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da notificação da sua intenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA PUBLICAÇÃO
15.1 - O Contrato de Gestão, formalizado, será publicado no Diário Oficial do Município, bem como disponibilizado no site no Município de São Bernardo do Campo, no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx e, xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xxxxx, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
16.1 – Este Contrato de Gestão reger-se-á pelas disposições da Lei Municipal nº 6689/2018, bem como, pelos princípios norteadores do Sistema Único de Saúde
- SUS, estabelecidos na Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90.
16.2 - É vedada a cobrança direta ou indireta ao paciente por serviços médicos, hospitalares, ou outros complementares referentes à assistência a ele prestada, sendo lícito à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, no entanto, buscar ressarcimento a que se refere o artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, nas hipóteses e na forma ali prevista.
16.3 - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidas pelo ÓRGÃO SUPERVISOR sobre a execução do presente Contrato, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS- Sistema Único de Saúde, decorrente da Lei 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), sendo certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de Termo de Aditamento, ou de notificação dirigida à ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO FORO
17.1 - Fica eleito o Foro do Município de São Bernardo do Campo, com renúncia de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
São Bernardo do Campo, xx de xxxx de 20xx
XXXXXXX REPLE SOBRINHO
Secretário de Saúde
Nome da Organização Social Nome do Representante Legal
Testemunha:
Nome completo RG CPF
Assinatura
Testemunha:
Nome completo RG CPF
Assinatura