DISPENSA Nº 0022-18D-FMAS CT Nº 0071-18-FMAS
DISPENSA Nº 0022-18D-FMAS CT Nº 0071-18-FMAS
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SE CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O(A) SENHOR(A) XXXX XXXXX DOS ANJOS BOMFIM – LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL do Município de Igaporã, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18922743000184, situada na Rua Sete de Setembro, nº34 – Centro, CEP: 46.490-000 - Igaporã-BA, neste ato representado pela Senhora APARECIDA XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e RG. n° 06014761-07-SSP-BA, residente na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000 – Centro– Igaporã-BA, neste ato denominado LOCATÁRIO(A), e o(a) Senhor(a) Xxxx Xxxxx dos Anjos Bomfim, inscrito(a) no CPF sob nº 000.000.000-00 e RG nº 0222674415, emitido pela SSP/BA, do(s) Processo(s) Administrativo(s) nº.0069/2018, doravante denominada apenas LOCADOR(A), resolvem celebrar o presente Contrato para LOCAÇÃO DE IMÓVEL, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PROCEDIMENTO
O presente contrato rege-se pelas disposições dispostas no Inciso X, Art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21/06/1993, e suas alterações, pelos preceitos do Direito Público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado, em especial a Lei Federal n.º 8.245/91.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O Contrato tem por objeto a locação de imóvel situado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xx000, Xxxxxxx – Xxxxx, XXX 00.000-000, com área de 614,73m² metros quadrados, construída de bloco cerâmico, laje, coberta com telha cerâmica, composta de 04 (quatro) quartos, sendo 01 suíte, 02 (duas) salas, 01 (uma) cozinha, 01 (uma) varanda no fundo, 01 (um) corredor, 01 (um) sanitário, 01 (um) cômodo no fundo, 01 (um) ponto comercial na frente, 01 (uma) garagem no fundo para uso do Fundo Municipal de Assistência Social, para fins de funcionamento do Serviço de convivência e fortalecimento de vínculos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1 – O aluguel mensal é de R$ 1.380,00 (Hum mil e trezentos e oitenta reais), perfazendo o valor total do Contrato em R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), procedente do Orçamento do Município de Igaporã-Ba, para o corrente exercício, nos termos da correspondente lei orçamentária anual.
3.2 – O presente instrumento não sofrerá reajuste dentro do prazo estipulado para sua vigência
3. – O Contrato celebrado terá vigência de vigência de 10 (dez) meses.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Unidade Gestora | Projeto Atividade | Elemento de Despesa | Fonte |
02.07- Fundo Municipal de Desenvolvimento Social. | 22.97 – Serviço de convivência e fort. De vínculos-SCFV- (XXXXXXXX, IDOSO, PETI) | 3.3.90-36 - Outros Serviços e terceiros - pessoa física. | 29 – Transferência do FNAS. |
02.07- Fundo Municipal de Desenvolvimento Social. | 20.57 - Manutenção do Fundo FNAS. | 3.3.90-36 - Outros Serviços e terceiros - pessoa física. | 29 – Transferência do FNAS. |
02.07- Fundo Municipal de Desenvolvimento Social. | 20.57 - Manutenção do Fundo FNAS. | 3.3.90-36 - Outros Serviços e terceiros - pessoa física. | 00 – Recursos Ordinários |
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1 – O valor do aluguel acima estipulado será pago mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia útil de cada mês subsequente ao vencido. O pagamento será feito, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Município de Igaporã-Ba, em parcela (s), mediante autorização de despesa, devidamente atestada pelo Executor do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência a partir da sua assinatura e encerramento no dia 31/12/2018, podendo ser renovado aditivo nos termos do artigo 57 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO
O imóvel somente poderá ser utilizado pelo LOCATÁRIO, para o fim específico mencionado no objeto, para instalação e funcionamento do próprio órgão, vedada sua utilização para quaisquer outros fins, bem como sua transferência, sublocação, empréstimo ou cessão, a qualquer título, no todo ou em parte.
CLÁUSULA OITAVA –DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
8.1 – O Locador fica obrigado:
I – a fornecer ao LOCATÁRIO descrição minuciosa do estado do imóvel quando de sua entrega com expressa referência aos eventuais defeitos existentes, respondendo pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
II - a entregar ao LOCATÁRIO o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, bem como a garantir-lhe, durante a vigência deste Contrato, seu uso pacífico;
III – a pagar os impostos, as taxas, o prêmio de seguro complementar contra fogo e as despesas extraordinárias de condomínio, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel;
9.2 – No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o LOCATÁRIO tem preferência para adquirir o imóvel, em igualdade de condições com terceiros, devendo o(a) Locador(a) dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO fica obrigado:
I – a pagar, pontualmente, o aluguel, as despesas ordinárias de condomínio, de telefone, luz, água e esgoto;
II – levar ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a ela incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
III – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, provocados por seus agentes;
IV – cientificar ao LOCADOR da cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como de qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, LOCATÁRIO;
V – a permitir a vistoria ou visita do imóvel nas hipóteses previstas na Lei nº 8.245 de 18.10.91;
VI – a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
10.1 – Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada a alteração do objeto, assim, como quaisquer modificações na destinação ou utilização do imóvel.
10.2 - A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DISSOLUÇÃO
O Contrato poderá ser dissolvido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
O Contrato poderá ser rescindido:
I - Por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo; II – na ocorrência de uma das hipóteses elencadas na Lei nº 8.245 de 18.10.91.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
Os débitos do LOCADOR para com o Município de Igaporã-BA, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Igaporã-BA, sobre qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Igaporã-BA 02 de Março 2018.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL CNPJ: 18.922.743/0001-84 APARECIDA XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00 LOCATÁRIO(A) | XXXX XXXXX DOS ANJOS BONFIM RG: 0222674415-SSP-BA CPF: 000.000.000-00 LOCADOR(A) | |
Testemunha CPF: | Testemunha CPF: |