REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 017/2019 – PMM OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS
PROCESSO N°: 035/20198 – PMM
IMPUGNANTE: NAVEGANTES COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI-EPP, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB Nº 09.201.523/0001-70,
Trata-se de resposta ao Pedido de Impugnação protocolada pela empresa
NAVEGANTES COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI-EPP, inscrita
no CNPJ/MF SOB Nº 09.201.523/0001-70, em data de 12/12/2018, protocolada sob nº 01372912/2018, às 10:04:21hs, considerando que a abertura do referido certame está prevista para o dia 19/12/2018.
Tendo em vista o certame estar previsto para abertura no dia 25/03/2019 e a impugnação protocolada no dia 21/03/2019 às 09:34:01hs sob nº 87981/2019, resta tempestivo, este que passo a analisar o mérito, nos termos que seguem.
A empresa NAVEGANTES COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
EIRELI-EPP apresentou impugnação ao edital epigrafado conforme segue:
Alega a impugnante que o edital em questão apresenta, como se pode observar, cláusula que restringe a participação de eventuais licitantes, uma vez mantida, será capaz de macular o bom andamento do processo licitatório em comento por afrontar o princípio da isonomia, de modo que deve ser imediatamente corrigido, sendo ela:
A empresa deverá manter no município de Matinhos instalações conforme abaixo:
• Lote 01 Veículos leves (Veículos movidos a gasolina........
• Lote 02 Veículos pesados (Veículos movidos a diesel.......
Afirma a impugnante que fica evidente, de acordo com o Termo de Referência (Anexo | do Edital), para que O interessado tenha meios para participar do certame, obrigatoriamente deverá apresentar estrutura no município de Matinhos.
Argui a impugnante que se verifica através da exigência retro citada é que o Termo de Referência ANEXO I - 9. CARACTERÍCTICAS GERAIS extrapola os limites da Lei de Licitação ao exigir que, sem qualquer justificativa, a licitante vencedora tenha que montar uma estrutura no Município de Matinhos em até 05 (Cinco) dias corridos. Veja-se o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993: - É vedado aos agentes públicos: admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu
caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para O específico objeto do contrato;" (grifos nossos)
Justifica a ora impugnante que em suma, a administração pública não pode incluir cláusula no edital convocatório que restrinja a participação de eventuais interessados. Contudo, em que pese exista a imposição legal, em exceções, a administração poderá incluir cláusula restritiva, entretanto, deverá existir justificativa satisfatória para que isso ocorra, o que não se encontra no presente instrumento edilício.
Arrazoa a impugnante que sua empresa tem sede no Município de Paranaguá, exatamente á uma distância de 45 km do Município de Matinhos, portando, temos plenas condições de atendimento, sem ocasionar perdas ao município. Notório apresentar, principalmente, que tal fato restringe a participação de vários fornecedores interessados que, logicamente, podem não participar, pela restrição que lhes é imposta pelo Anexo I - Termo de Referência - 9. caracterícticas gerais.
Xxxxxxxxx também para a exigência do edital:
- A empresa que sagrar-se vencedora terá no máximo 05 dias corridos para apresentação do(s) barracão/barracões com as especificações acima, com toda documentação necessária para execução dos serviços inclusive a comprovação de vinculo empregatício com mecânico(s) de comprovada experiência.
Alega a impugnante que tal exigência é impossível de ser atendida, pois não haveria tempo hábil, para realizar as instalações dentro das especificações solicitadas.
• Lote 01 Veículos leves (Veículos movidos a gasolina) - Um barracão com dimensões adequadas para comportar, em área coberta e piso cimentado, no mínimo 05 (cinco) veículos de pequeno porte, com no mínimo 01 (um) elevador para veículos de até 2 (duas) toneladas, equipamento para diagnóstico eletrônico (Scanner) com possibilidade de diagnóstico em todos os veículos leves da frota, equipamento para teste e limpeza de bicos injetores, no mínimo um mecânico legalmente contratado e com experiência mínima comprovada de 01 ano em serviços de manutenção de veículos leves e ferramental necessário para execução dos serviços do referido edital.
•
• Lote 02 Veículos pesados (Veículos movidos a diesel) - Um barracão com dimensões adequadas para comportar, em área coberta e piso cimentado, no mínimo 02 (dois) veículos de grande porte (ônibus escolar e/ou caminhão compactador de lixo) e 02 (dois) veículos de médio porte (Vans ambulâncias, microônibus), com no mínimo 01 (uma) engraxadeira pneumática, equipamento para diagnóstico eletrônico (Scanner) com possibilidade de diagnóstico em todos os veículos
pesados da frota, no mínimo um mecânico legalmente contratado e com experiência mínima comprovada de 01 ano em serviços de manutenção de veículos pesados e ferramental necessário para execução dos serviços do referido edital.
Concorda a ora impugnante que a Administração, dependendo o objeto a ser licitado, determine um “certo espaço geográfico”, vez que a exigência de sede em determinada localidade, de fato, constitui cláusula ilícita e não é aceitável em nosso ordenamento jurídico, que as condições de participação, quaisquer que sejam elas, restrinjam os licitantes a participar do certame. Assim, para que o presente processo cumpra seu objetivo precípuo, qual seja, de impedir que os princípios básicos de proteção do interesse público deixem de ser observados por ocasião da realização de um certame licitatório, faz-se necessário examinar, de per si, a irregularidade indigitada no processo, de forma a assegurar a consistência da representação formulada.
Requer a ora impugnante que a Administração Pública:
• Proceda à retificação do Edital, com a exclusão do Anexo I do Termo de Referência - características gerais: a empresa deverá manter no município de Matinhos instalações conforme consta no edital.
• Proceda à retificação do Edital, com a exclusão do Anexo I do Termo de Referência - características gerais - A empresa que sagrar-se vencedora terá no máximo 05 dias corridos para apresentação do(s) barracão/barracões com as especificações acima, com toda documentação necessária para execução dos serviços inclusive a comprovação de vinculo empregatício com mecânico(s) de comprovada experiência.
A Pregoeira julga os processos licitatórios observando sempre o critério objetivo indicado no próprio instrumento licitatório. O julgamento é baseado nas regras descritas do Edital de Licitação, não sendo exigido nenhum documento além dos citados no referido instrumento.
Inicialmente, insta salientar que a licitação caracteriza-se por ser um procedimento administrativo formal onde a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços, julga os processos licitatórios observando sempre o critério objetivo indicado no próprio instrumento licitatório. O julgamento é baseado nas regras descritas do Edital de Licitação, não sendo exigido nenhum documento além dos citados no referido instrumento.
Assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem permear tais julgamentos e fundamentam-se na própria Lei das Licitações e, nos mesmos preceitos que
arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade e da finalidade (arts. 5º II, LXIX, 37 e 84 CF).
O edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula aos seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se conceberia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no desenrolar do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou possibilitasse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. As regras do certame, durante todo o procedimento não podem ser alteradas.
3 - DA ANÁLISE DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO:
A exigência da licitante possuir um barracão no Município de Xxxxxxxx se dá em razão de que os veículos não sejam transportados, evitando assim custos desnecessários, assim como de buscar os veículos no local onde poderá acontecer a pane, ademais até mesmo pequenos reparos ordinários ou extraordinários (troca de óleo, baterias etc) teriam seus custos majorados dos serviços a serem executados, tornaria a manutenção mais onerosa ao serviço público, e assim ferindo o princípio da economicidade.
Além dos deslocamentos citados no parágrafo anterior, caso houvesse deslocamentos com serviços por guincho seriam outro gasto dispendioso que aumentariam os custos de manutenção da frota.
Com base nestas despesas que consideramos desnecessárias e antieconômicas é que solicitamos nestas condições que a licitante deva possuir um barracão no Município de Matinhos.
Ora vejamos sobre os princípios da licitação- gerais e específicos:
Eficiência, Eficácia e Economicidade (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/?x_xx nk=revista_artigos_leitura&artigo_id=12851)
No que tange à comparação entre eficiência e eficácia, a doutrina nos ensina que “esta última é a concreção dos objetivos desejados por determinada ação do Estado, não sendo levados em consideração os meios e os mecanismos utilizados para tanto. Assim, o Estado pode ser eficaz em resolver o problema do analfabetismo no Brasil, mas pode estar fazendo isso com mais recursos do que necessitaria. Na eficiência, por sua vez, há clara preocupação com os mecanismos que foram usados para a obtenção do êxito na atividade do Estado. Assim, procura-se buscar os meios mais econômicos e viáveis, para maximizar os resultados e minimizar os custos. Em síntese: é atingir o objetivo com o menor custo e os melhores resultados possíveis” .
A eficiência, assim, caracterizar-se-ia em “um conceito econômico, que introduz, no mundo jurídico, parâmetros relativos de aproveitamento ótimo de recursos escassos disponíveis para a realização máxima de resultados desejados. Não se cuida apenas de exigir
que o Estado alcance resultados com os meios que lhe são colocados à disposição pela sociedade (eficácia), mas de que os efetue o melhor possível (eficiência), tendo, assim, uma dimensão qualitativa. [...] A eficiência diz respeito ao cumprimento das finalidades do serviço público, de molde a satisfazer necessidades dos usuários, do modo menos oneroso possível, extraindo-se dos recursos empregados a maior qualidade na sua prestação”.
Quanto à valoração da economicidade, “o gestor público deve, por meio de um comportamento ativo, criativo e desburocratizante tornar possível, de um lado, a eficiência por parte do servidor, e a economicidade como resultado das atividades, impondo-se o exame das relações custo/benefício nos processos administrativos que levam a decisões, especialmente as de maior amplitude, a fim de se aquilatar a economicidade das escolha entre diversos caminhos propostos para a solução do problema, para a implementação da decisão”.
Assim, “eficiente é a atuação administrativa que promove de forma satisfatória e os fins em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos. Para que a administração esteja de acordo com o dever de eficiência, não basta escolher meios adequados para promover seus fins. A eficiência exige muito mais do que mera adequação. Ela exige satisfatoriamente na promoção dos fins atribuídos à administração. Escolher um meio adequado para promover um fim, mas que promove o fim de modo insignificante, com muitos efeitos negativos paralelos ou com pouca certeza, é violar o dever de eficiência administrativa. O dever de eficiência traduz- se, pois, na exigência de promoção satisfatória dos fins atribuídos à Administração Pública, considerando promoção satisfatória, para esse propósito, a promoção minimamente intensa e certa do fim. Essa interpretação remete-nos a dois modos de consideração do custo administrativo: a um modo absoluto, no sentido de que a opção menos custosa deve ser adotada, indiferente se outras alternativas, apesar de mais custosas, apresentam outras vantagens; a um modo relativo, no sentido de que a opção menos custosa deve ser adotada somente se as vantagens proporcionadas por outras opções não superarem o benefício financeiro”.
Relata Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, no tocante ao princípio da economicidade assim afirma “... Não basta honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos”. (Xxxxxx Xxxxx, 1998, p.66).
Como exposto, o princípio da eficiência foi recentemente introduzido em nosso texto constitucional, tendo influência direta sobre os casos de contratação direta, objeto do presente trabalho.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, citando o Professor Xxxx Xxxxx, assim resume o entendimento:
“ ... dever de eficiência é o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com a legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”. (Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, 1998, p.35).
“...A economicidade, por seu turno, está intimamente conectada com uma relação de bens escassos confrontada com uma demanda sempre crescente. Trazendo isso para a realidade das licitações públicas temos que, dada a limitação fática dos recursos públicos, em face de uma demanda praticamente infinita por serviços públicos os administradores devem buscar sempre a otimização dos resultados econômicos com ênfase no fator na minimização dos custos sem comprometer os padrões de qualidade, mas, ao mesmo tempo, não tem com está última seu maior compromisso...” (Performance audit manual/ Brazilian Court of Audit. -- Brasília : TCU, Secretariat of Oversight and Evaluation of Government Programs (SEPROG), 2010 Disponível em: Acesso em: 07 de maio de 2013. XXXXXXX, Thiago Perereira de. Por uma revisão do Princípio da vantajosidade na Legislação Brasileira. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.8, n.3, 3º quadrimestre de 2013. Disponível em: xxx.xxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxx - ISSN 1980-7791.) (xxxx://xxx.xxxxxx- xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/?x_xxxxxxxxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxx&xxxxxx_xxx00000).
No caso da economicidade, a variável a ser considerada é unicamente o custo.
Ademais objetivamos aplicar com maior eficácia e eficiência os recursos públicos com alicerce no principio da economicidade e razoabilidade, o os quais encontram se previsto no art. 70 da CF/88.
Ora vejamos sobre o que dispõe sobre o princípio da economicidade vem expressamente previsto no art. 70 da CF/88 e representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos
Art. 70 da Constituição Federal de 88:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Quanto a alegação da impugnante que a Administração Pública proceda à retificação do Edital, com a exclusão do Anexo I do Termo de Referência - características gerais - A empresa que sagrar-se vencedora terá no máximo 05 dias corridos para apresentação do(s) barracão/barracões com as especificações do edital, informamos que o prazo para a licitante vencedora apresentar do(s) barracão/barracões será de 15 (quinze) dias.
Por todo o exposto, considerando o Edital de Pregão epigrafado, observadas as disposições contidas na Lei do pregão nº 10.520/2002, na Lei Federal de Licitações nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, esta pregoeira decide CONHECER a presente impugnação interposta pela empresa NAVEGANTES COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI-EPP, por tempestivo e, no mérito pelas razões e fundamentos já exarados,
DECIDE:
a) DAR PROVIMENTO PARCIAL a impugnação apresentada pela empresa NAVEGANTES COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI- EPP.
b) MANTER a abertura do edital em tela para a data de 25/03/2019, às 14:00hs, nas mesmas condições conforme publicado, somente informando que o prazo para a licitante vencedora apresentar do(s) barracão/barracões será de 15 (quinze) dias.
Xxxxxxxx, 22 de março de 2019
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Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx
Pregoeira