Contrato de Locação de Imóvel Urbano
Contrato de Locação de Imóvel Urbano
Contrato | n° | 01/2018 |
Dispensa de Licitação | nº | 01/2018 |
Processo Licitatório | n° | 02/2018 |
Contrato de Locação de Imóvel Urbano, que fazem entre si, de um lado, o MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO SUL/RS, inscrito no CNPJ sob o nº 04.215.090/0001-99, situado à Rua Porto Alegre, nº 591, representado neste ato por sua Prefeita Municipal, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada no interior deste Município, doravante denominado LOCATÁRIO, e de outro lado, a Sra. XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileira, viúva, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Santa Cecília do Sul-RS, doravante denominado LOCADOR, ajustam o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente do artigo 24, inciso X, do referido diploma legal, e da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira – Do Objeto - Este contrato tem por objeto a locação de uma edificação em alvenaria de aproximadamente 198,24m² de área, dividida em 02 (dois) pavimentos. O imóvel urbano está localizado na Rua Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 276, na cidade de Santa Cecília do Sul/RS, Matrícula nº 11252 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tapejara-RS.
Parágrafo Primeiro – A edificação possui 04 (quatro) unidades consumidoras. As 02 (duas) unidades de frente para rua (1º e 2º pavimentos) serão utilizadas pela Secretaria de Habitação e Assistência Social, e totalizam 60,76 m² de área. As 02 (duas) unidades de fundos do terreno (1º e 2º pavimentos) serão utilizadas para as instalações do CRAS, e totalizam 137,48 m² de área.
Cláusula Segunda – Da Finalidade Pública a Ser Atendida - A presente locação visa a atender finalidade pública, sendo o imóvel locado utilizado para instalação do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e também para instalações da Secretaria de Habitação e Assistência Social.
Parágrafo Único - Fica convencionado entre as partes que, por razões de interesse público, poderá o LOCATÁRIO alterar a finalidade pública a ser atendida pela presente locação, a qualquer tempo, sem que isso acarrete rescisão do contrato, multa ou o dever de pagar qualquer indenização ao LOCADOR.
Cláusula Terceira – Do Prazo - O prazo da presente locação é de
12 (doze) meses, iniciando na data de sua assinatura, após o prazo, se não houver prorrogação, independente de notificação, aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, obrigando-se o LOCATÁRIO a desocupar o imóvel ora locado, entregando-o nas condições previstas neste instrumento contratual.
Parágrafo Primeiro - O contrato poderá ser sucessivamente prorrogado pelas partes, enquanto houver necessidade pública a ser atendida através da presente contratação, mediante assinatura de termo aditivo, após apresentação de justificativa por escrito e autorização da autoridade competente para celebrar o contrato em nome do LOCATÁRIO.
Parágrafo Segundo - É vedada a prorrogação automática do presente contrato, e na hipótese de irregularmente verificar-se a continuidade de utilização do imóvel pelo LOCATÁRIO após findo o prazo ajustado entre as partes não ocorrerá a transformação do contrato em pacto por prazo indeterminado.
Cláusula Quarta – Do Aluguel – A edificação será utilizada para instalações do CRAS e da Secretaria de Habitação e Assistência Social. Sendo ajustado pelas partes um valor mensal de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais).
Parágrafo Primeiro - Por equivalência de área ocupada, ficará a cargo do CRAS o valor de R$ 1.907,13 (mil novecentos e sete reais com treze centavos), que equivale a 69,35% do valor total (área ocupada de 137,48 m²), e a cargo da Secretaria de Habitação e Assistência Social ficará o valor de R$ 842,87 (oitocentos e quarenta e dois reais com oitenta e sete centavos), que equivale a 30,65% do valor total (área ocupada de 60,75 m²).
Parágrafo Segundo - Nos termos da Lei Federal nº 10.192, de 14.02.2001, a cada período de 12 (doze) meses, contados da data do contrato ou do último reajuste, é permitido o reajustamento do valor do aluguel.
Parágrafo Terceiro - O reajuste do preço contratado levará em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Cláusula Quinta – Do Pagamento - O LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR o aluguel do mês de referência todo décimo dia útil do mês subsequente ao vencido.
Cláusula Sexta – Da Fonte dos Recursos - As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das dotações orçamentárias especificas do Orçamento Municipal vigente, que segue:
11.01- Secretaria Mun. Habitação e Assistência Social 3390.36.00.00.00– Outros serviços terceiros-pessoa física
2081– Manutenção dos Serviços Sociais
11.02- Fundo Municipal Assistência Social
3390.36.00.00.00– Outros serviços terceiros-pessoa física 2082– Manutenção Bloco PSB
Cláusula Sétima – Das Obrigações do Locador - O LOCADOR é obrigado a:
I – entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e na data fixada neste instrumento;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – responder pelos vícios e defeitos anteriores à locação; IV – fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias a este pagas, vedada a quitação genérica;
V – pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;
VI – pagar os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, exceto o IPTU e a taxa de recolhimento de lixo;
Cláusula Oitava – Das Obrigações do Locatário – O LOCATÁRIO é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel;
II – utilizar o imóvel para atendimento de finalidade pública; III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal e aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações provocados por si ou seus agentes;
VI – entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais de sua responsabilidade, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, LOCATÁRIO;
VII – pagar as despesas relativas ao consumo de energia elétrica, água e esgoto e ao serviço de telefonia ou outros meios de comunicação;
VIII – permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seu mandatário, mediante combinação prévia, de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado por terceiros, na hipótese de alienação do mesmo em quando não possuir interesse no exercício de seu direito de preferência de aquisição;
IX – permitir a realização de reparos urgentes pelo LOCADOR, com direito a abatimento do valor do aluguel na hipótese de os reparos durarem mais de 10 (dez) dias e a rescindir o contrato caso seja ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias;
X – O LOCATÁRIO fica obrigado a pagar o IPTU e a taxa de recolhimento de lixo correspondente ao imóvel;
Cláusula Nona – Das Prerrogativas do Locatário - Com base no §3º do artigo 62 e no artigo 58, I e II da Lei nº 8.666/93 são atribuídas ao LOCATÁRIO as seguintes prerrogativas:
I - modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a que se destina, sendo sempre assegurada ao LOCADOR a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;
II - rescindir unilateralmente o contrato, independentemente do pagamento de multa ou de aviso prévio, após autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, pelos motivos a seguir:
a) não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações do LOCADOR;
b) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade a que está subordinado o órgão que intermedeia o presente ajuste;
c) ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
Parágrafo Único - Rescindido o contrato pelos motivos enumerados nas alíneas “b” e “c” desta cláusula, sem que haja culpa do
LOCADOR, será o mesmo ressarcido dos prejuízos comprovadamente sofridos e terá direito ao pagamento dos aluguéis relativos ao período em que vigeu o ajuste.
Cláusula Décima – Das Demais Formas de Rescisão - Além das hipóteses de rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO enumeradas na cláusula anterior, poderá ser rescindido o presente contrato:
I - por mútuo acordo entre as partes;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual por quaisquer das partes;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos pelo LOCATÁRIO;
IV – em virtude de desapropriação do imóvel, desocupação determinada pelo Poder Público ou incêndio.
Parágrafo Único - Na hipótese de ser o LOCADOR pessoa física, sua morte acarreta a transmissão da locação aos herdeiros.
Xxxxxxxx Xxxxxx Primeira – Das Benfeitorias – O LOCATÁRIO fica desde já autorizado a realizar no imóvel locado toda e quaisquer obra e benfeitoria necessária ou útil para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADOR.
Parágrafo Primeiro - O valor de toda e qualquer benfeitoria útil ou necessária não removível sem causar danos ao imóvel realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser abatido dos alugueis a serem pagos, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) de cada parcela mensal, até integral ressarcimento. Abatimentos acima do percentual indicado poderão ser realizados após expresso consentimento por escrito do LOCADOR.
Parágrafo Segundo - Na impossibilidade de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, fica o LOCATÁRIO autorizado a reter o imóvel, até que seja integralmente indenizado.
Parágrafo Terceiro - Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria removível realizada pelo LOCATÁRIO poderá ser levantada, às suas expensas, desde que sua retirada não acarrete danos ao imóvel locado.
Cláusula Décima Segunda – Do Direito de Preferência - Nos termos do artigo 27 e seguintes da Lei nº 8.245/91, no caso de venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do imóvel locado, o LOCATÁRIO tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o LOCADOR dar-lhe ciência do negócio mediante notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Único - O LOCADOR terá prazo de 30 (trinta) dias para manifestar de forma inequívoca sua intenção em adquirir o imóvel.
Cláusula Décima Terceira – Da Continuidade da Locação - Na hipótese de o LOCATÁRIO não possuir interesse em adquirir o imóvel locado, fica desde já acertado, conforme artigo 8º da Lei nº 8.245/91, que para o caso de sua alienação ou cessão a terceiros permanecerá vigente o presente contrato de locação.
Cláusula Décima Quarta – Dos Aditamentos - Toda e qualquer modificação dos termos do presente ajuste será formalizada por meio de termo aditivo.
Cláusula Décima Quinta – Do Foro - Fica estabelecido o Foro da Comarca de Tapejara/RS para dirimir quaisquer dúvidas oriundas direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim, após lido, na presença do LOCADOR e LOCATÁRIO, assinam o presente instrumento contratual na presença de duas testemunhas, em três vias, para que melhor forma em direito admitida, produza seus jurídicos e legais efeitos para si e seus sucessores.
Santa Cecília do Sul-RS, 02 de janeiro de 2018.
Jusene C. Peruzzo Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Prefeita Municipal CPF nº 000.000.000-00 LOCATÁRIO LOCADOR
Testemunhas: 1: 2: