MINUTA DE DECRETO Nº
MINUTA DE DECRETO Nº
Estabelece regras e diretrizes aos contratos e atas de registro de preços celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição Estadual, e de acordo com o que consta nos autos do processo SEA XXXX/2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece regras e diretrizes aos contratos e atas de registro preços celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.
§ 2º Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União decorrentes de transferências voluntárias para o Estado, deverão ser observados os procedimentos previstos nas normas do ente federal concedente ou no instrumento de transferência.
§ 3º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - apostila: instrumento que tem por objetivo registrar ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, utilizada, em especial, para simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores, e para reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem
como atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;
II - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas no ordenamento jurídico;
III - ata: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para eventual e futura contratação, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração estadual, onde se registram os preços, fornecedores, prestadores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas;
IV - contrato: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
V - condições gerais de contrato: normas gerais de aplicação obrigatória nos procedimentos promovidos pelos órgãos da Administração Pública, em que constam todas as condições da avença, as quais constituem parte integrante e indissociável dos contratos de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, independentemente de transcrição ou de qualquer outra formalidade, regendo as licitações e todos os atos conexos pelas normas ali enunciadas;
VI - conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, a exemplo de relações de parentesco com sócios, funcionários ou colaboradores dos contratados;
VII - descumprimento de pequena relevância: descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração;
VIII - fornecedor: pessoa natural ou jurídica que tenha interesse em contratar com a Administração Pública estadual, ou que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a Administração Pública estadual;
IX - fiscalização técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização público usuário;
X - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
XI - fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade;
XII - fiscalização pelo público usuário: é o acompanhamento da execução do contrato/ata por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de
aferir os resultados das aquisições e prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto;
XIII - multa compensatória: aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido;
XIV - multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução contratual, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme art. 162 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
XV - processo administrativo punitivo: processo administrativo instaurado previamente à aplicação de uma sanção;
XVI - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do contrato, convênio ou termo de cooperação já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado;
XVII - unidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XVIII - unidade participante: órgão ou entidade da Administração estadual que tenha manifestado interesse em participar de Sistema de Registro de Preços específico e que tenha encaminhado à unidade gerenciadora as estimativas de consumo antes da realização da licitação;
XIX - valor global do contrato: valor total da remuneração a ser paga pela Administração à contratada e previsto no ato de celebração do contrato para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
XX - vigência do contrato: período em que é mantida a relação jurídica contratual do órgão ou entidade contratante com a contratada.
CAPÍTULO II
DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS
Art. 3º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os objetos contratados, verificar o cumprimento das obrigações e exigências legais, bem como prestar apoio à instrução processual das contratações.
Paragrafo único. As atividades de gestão e fiscalização devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por gestor, fiscal, equipe de fiscalização ou servidor designado.
Seção I
Do Gestor de Contrato/Ata
Art. 4º O gestor é o servidor designado para as atividades de acompanhamento estratégico dos contratos/atas, desde sua concepção até a finalização, sendo responsável por iniciar, instruir, manifestar-se e submeter à autoridade maior todos os atos e procedimentos no âmbito dos contratos/atas.
Art. 5º Compete ao gestor:
I - iniciar, instruir, manifestar-se e submeter à autoridade maior para decisão os seguintes atos e procedimentos:
a) prorrogação e suspensão de prazo;
b) alterações qualitativas e quantitativas;
c) reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro;
d) processo administrativo punitivo;
e) recomendar à autoridade maior a abertura de processo licitatório,
quando for o caso;
f) quaisquer outros atos e procedimentos que impliquem na
celebração de termo aditivo, apostilamento ou qualquer outro registro.
II - quanto à prorrogação e vigência, iniciar, instruir, manifestar-se e submeter à autoridade maior, comunicando a necessidade da prorrogação ou da abertura de nova licitação, atentando-se especialmente para:
a) no caso da prestação de serviços, 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do contrato:
1 - consultar o contratado, tomando por escrito o compromisso de
prorrogação; e
2 - solicitar ao setor competente o levantamento de preços no
mercado, para fins de comprovação da vantajosidade.
b) no caso de fornecimento de produtos, quando os saldos se mostrarem insuficientes.
III - quanto às alterações qualitativas e quantitativas, iniciar, instruir, manifestar-se e submeter à autoridade maior:
a) acréscimos, supressões e as alterações de interesse da própria
Administração;
b) alterações solicitadas pelo titular do contrato/ata;
c) modificações no cronograma físico-financeiro;
d) substituições de materiais e equipamentos;
e) modificações das especificações, para melhor adequação técnica. IV - quanto ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro,
iniciar, instruir, manifestar-se e submeter à autoridade maior todas as intercorrências, em
especial:
titular do contrato/ata. pelo fiscal;
a) reajustes nos termos fixados em contrato/ata;
b) revisão e repactuação solicitadas pela Administração ou pelo V - dar prosseguimento aos atos e procedimentos encaminhados
VI - dirimir dúvidas, orientar tecnicamente, esclarecer ou solucionar
questionamentos, falhas, omissões ou alterações no projeto básico, fazendo-o por escrito;
VII - instruir o processo com justificativa e manifestações técnicas
necessárias;
VIII - cadastrar o contrato/ata nos sistemas informatizados e
apropriados do Governo;
IX - manter os registros atualizados nos sistemas informatizados do
Governo;
X - requerer auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas
técnicas, administrativas ou jurídicas;
XI - manter atualizadas as estimativas de consumo, tanto para apurar a suficiência do saldo até o término do contrato/ata como para orientar as futuras contratações;
atividade de gestão.
XII - e qualquer outra que se faça necessária ao desempenho da
Parágrafo único. O gestor deverá ser, preferencialmente, servidor ou
empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do instrumento contratual.
Art. 6º Cabe ao gestor o acompanhamento dos aspectos administrativos do contrato/ata, em especial:
I - acompanhar a manutenção, pelo contratado, das condições estabelecidas em edital e contrato/ata e das exigências legais;
II - conferir a importância a ser paga, constante no documento comprobatório da despesa, com base no contrato/ata, na nota de empenho e no ateste do fiscal;
III - manifestar-se sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos/atas, observando-se o prazo de um mês ou aquele estabelecido em contrato/ata para emissão de decisões pela Administração;
IV - manter controle atualizado dos saldos de empenhos e dos pagamentos efetuados, evitando a realização de serviço ou fornecimento sem prévio empenho;
V - orientar os fiscais no desempenho de suas atribuições;
VI - promover o atesto de notas fiscais e faturas, em conjunto com o fiscal do contrato/ata, no que couber, para fins de comprovação do cumprimento da
obrigação contratual;
VII - promover, quando couber, reunião inicial para apresentação do
modelo de gestão, de que trata o Capítulo V deste Decreto, após a assinatura do contrato/ata;
VIII - providenciar, quando necessário, a formalização da celebração de aditivos, prorrogações, reajustes ou rescisões contratuais;
IX - realizar o controle do valor e atualização das garantias e informar a unidade de contabilidade e finanças para os devidos registros;
X - receber definitivamente aquisições, obras ou serviços sob sua
responsabilidade;
XI - subsidiar o ordenador de despesas na aplicação de penalidades
advindas de inexecução parcial ou total do contrato/ata, nos termos do regulamento estadual;
previdenciárias;
XII - verificar o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e
XIII - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato/ata,
avaliando e promovendo as solicitações conforme o caso.
Seção II
Do Fiscal do Contrato/Ata
Art. 7º O fiscal é o servidor designado para as atividades de acompanhamento dos contratos/atas, verificando a adequada execução do objeto contratado, assegurando que os bens e/ou serviços sejam entregues de acordo com o pactuado.
Art. 8º Compete ao fiscal:
I - identificar o objeto contratado;
II - conhecer as condições estabelecidas no contrato/ata, edital ou especificações técnicas para o recebimento do objeto;
III - praticar os atos necessários à verificação do fiel cumprimento das obrigações, exigindo as providências necessárias para tal fim;
IV - receber o objeto contratado e proceder o atesto/certificação da
despesa;
fixadas em edital;
V - recusar produto ou serviço em desacordo com as condições VI - exigir por escrito, o refazimento ou correção, comunicando ao
gestor do contrato/ata nas hipóteses de não atendimento ou quando as soluções excedam as suas competências;
VII - notificar, por escrito, à contratada quanto ao não cumprimento das obrigações, fixando prazo para cumprimento ou apresentação de justificativa;
VIII - encaminhar ao gestor do contrato/ata a solicitação de
instauração de processo administrativo punitivo, com os registros das ocorrências, das notificações, defesas e justificativas da contratada, se for o caso, e documentação necessária;
IX - aceitar ou rejeitar, motivadamente, a indicação do preposto feita pela empresa contratada;
X - manter contato com o preposto;
XI - desempenhar suas atividades com autonomia e independência fiscalizatória, buscando as condições necessárias para o desempenho da função, comunicando ao gestor do contrato/ata sobre suas necessidades;
XII - acompanhar a manutenção, pela contratada, das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XIII - acompanhar sistematicamente a execução do contrato/ata, mantendo registro das ocorrências e dos documentos relativos à fiscalização;
XIV - manter os registros de confirmação de recebimento dos comunicados à contratada;
XV - assegurar o cumprimento do cronograma físico-financeiro;
XVI - identificada necessidade de modificações contratuais, encaminhar ao gestor do contrato/ata com as devidas justificativas;
XVII - conhecer os prazos de execuções contratuais e dar subsídios para as prorrogações, quando necessários, ou se manifestar contrário à prorrogação;
XVIII - assegurar a presença dos documentos exigidos em contrato/ata para fins pagamento;
XIX - apontar, através de instrumentos de medição, a necessidade de glosas em notas fiscais;
XX - procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas;
XXI - conhecer seus limites de atuação na atividade de fiscalização.
Art. 9º Cabe ao fiscal o acompanhamento da execução do objeto contratual, tendo por parâmetro os resultados previstos, visando à qualidade da prestação, em especial:
I - acompanhar o cronograma de execução do contrato/ata, monitorando os prazos e condições de entrega;
II - acompanhar sistematicamente a execução do objeto da
contratação;
III - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato/ata, apontando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
IV - aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados em consonância com o previsto no contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
V - apurar a importância a ser paga e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação, com base no contrato/ata e nos comprovantes de entrega do bem ou de efetiva prestação do serviço;
VI - comunicar formalmente a contratada em caso de descumprimento de cláusulas contratuais, para que esta tome as providências cabíveis à regularização de faltas ou defeitos;
VII - examinar e conferir notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, e formalizar o atesto da prestação do serviço ou recebimento dos bens;
VIII - fazer diligências junto à empresa contratada, se for o caso, adotando controles adequados e suficientes para registro destas reuniões;
IX – informar ao gestor, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;
X - manifestar-se sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos/atas, observando-se o prazo de um mês ou aquele estabelecido em contrato/ata para emissão de decisões pela Administração;
XI - receber provisoriamente, aquisições, obras ou serviços sob sua
responsabilidade;
XII - solicitar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou
substituição, a expensas do contratado, no total ou em parte, de objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
Seção III
Da Designação do Gestor e do Fiscal
Art. 10. A autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá designar o gestor e o fiscal responsável para cada contrato/ata, bem como seus substitutos, observando-se os requisitos estabelecidos pelo art. 7º da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Excepcionalmente, as funções de gestor e fiscal poderão recair sobre a mesma pessoa, desde que devidamente justificado pela autoridade competente e que não haja prejuízo ao acompanhamento da execução contratual.
§ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, observando-se as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado nos termos do caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
§ 3º Para o exercício da função, o gestor e fiscal e seus substitutos deverão ser cientificados expressamente da designação de que trata o caput e suas
respectivas atribuições.
§ 4º Para a designação de que trata o caput, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade do objeto contratado, o quantitativo de contratos fiscalizados ou geridos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 5º Na ausência ou impedimentos de gestores ou fiscais designados, caberá à autoridade competente realizar as suas respectivas atribuições.
§ 6º Para o exercício da função, o gestor e o fiscal deverão ter acesso a todos os documentos que compõem o processo de contratação, incluindo aqueles da fase preparatória.
§ 7º As unidades participantes da ata de registro de preço deverão designar um gestor e um fiscal, ou equipe de fiscalização, independente da gestão e fiscalização promovida pelo gerenciador da respectiva ata.
Art. 11. O gestor e o fiscal deverão ser formalmente designados, em um dos momentos abaixo transcritos, obedecendo a ordem de prioridade que se apresenta:
I - no início do planejamento da contratação, no termo de referência ou por meio de portaria da autoridade maior;
II - no instrumento de contrato/ata; e
III - por portaria da autoridade maior, antes do início da execução
contratual.
Parágrafo único. Todo gestor e fiscal terá suplente definido no
mesmo ato da nomeação.
Art. 12. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo formalizar ao superior hierárquico eventuais impedimentos de ordem técnica ou possíveis conflitos de interesse ao diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.
Art. 13. A autoridade competente deverá providenciar a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO
forma:
Art. 14. O recebimento do objeto contratado ocorrerá da seguinte
I - na hipótese de obras ou prestação de serviços:
a) provisoriamente, pelo fiscal, mediante termo detalhado, quando
verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico previamente definidos no contrato;
b) definitivamente, pelo gestor ou por comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
II - na hipótese de fornecimento de bens:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo fiscal, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, pelo gestor ou por comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
§ 1º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo deverão ser definidos no contrato.
§ 2º O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato/ata.
§ 3º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato/ata, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato/ata.
Art. 15. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos
de:
I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem
como nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
II - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
CAPÍTULO IV
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
Art. 16. Respeitadas as normas gerais da União, o reajustamento de preços dos contratos e das atas de registro de preços deverá observar os seguintes índices:
I - Índice Nacional de Custo da Construção – INCC, fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, para os contratos de obras e serviços de engenharia;
II - Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para os contratos de locação em que o Estado, suas autarquias e fundações públicas sejam locatários; e
III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, fornecido pelo IBGE, para os demais contratos.
§ 1º Independentemente do prazo de vigência do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no contrato dos critérios de reajustamento de preços aplicáveis após o interstício mínimo de 1 (um) ano, nos termos do art. 18 deste Decreto.
§ 2º A Administração poderá adotar mais de um índice específico ou setorial na mesma contratação, em conformidade com a realidade de mercado e com a oscilação de custos da obra, do serviço ou dos insumos, desde que sejam previamente
estabelecidos no respectivo edital.
§ 3º Na contratação de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, o índice de reajustamento dos benefícios não estabelecidos nas normas coletivas de trabalho e demais insumos será o IPCA, fornecido pelo IBGE.
§ 4º Aplica-se o INPC, fornecido pelo IBGE, ao reajuste de preços de contratos de locação de imóveis de terceiros e instrumentos de permissão ou concessão onerosa de uso de imóvel público e congêneres.
§ 5º Na contratação de bens e prestação de serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, poderá ser definido índice específico distinto dos indicados no caput, mediante justificativa técnica, desde que previsto previamente no respectivo edital e no contrato.
§ 6º No caso de extinção dos índices definidos neste artigo, será utilizado para efeito de reajuste o índice que vier a substituí-los.
Art. 17. Na contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, o procedimento licitatório conterá planilhas de composição de custos, observadas as seguintes diretrizes:
I - os itens relativos à remuneração de mão-de-obra, aos benefícios e aos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários serão reajustados no mesmo período e com base no valor ou percentual fixados nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional; e
II - os itens relativos aos benefícios não previstos nas normas coletivas de trabalho e demais insumos serão reajustados pelo índice de que trata o § 3º do art. 16 deste Decreto.
§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
§ 2º É vedado ao órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
§ 3º O reajustamento dos itens previstos na planilha de custos da contratação poderá ser realizado em momentos distintos quando a anualidade ocorrer em datas diferenciadas.
§ 4º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, o reajustamento poderá ser dividido em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 18. O reajustamento deverá observar o interstício mínimo de 1 (um) ano, a contar da data do orçamento estimado constante do ato convocatório da licitação ou, no caso das dispensas e das inexigibilidades, da data de apresentação da proposta.
§ 1º Nos contratos de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, o interstício mínimo de 1 (um) ano para o reajuste dos itens previstos nas
normas coletivas de trabalho será contado da data-base do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da elaboração do orçamento estimado pela Administração.
§ 2º Nas contratações de locação de imóveis em que o Estado, suas autarquias e fundações públicas sejam locatários, assim como nas permissões e concessões onerosas de uso de bens públicos estaduais e em instrumentos congêneres, o interstício mínimo de 1 (um) ano deve ser contado da data da assinatura do ajuste.
§ 3º A prorrogação do prazo de vigência contratual por culpa exclusiva da contratada não dará ensejo a reajustamento de preços incidente no período.
§ 4º Nos contratos plurianuais, os reajustamentos subsequentes ao primeiro terão sua anualidade contada da data do fato gerador do último reajustamento.
Art. 19. O reajustamento será precedido de requerimento formal da contratada, protocolado durante a vigência contratual e respeitada a anualidade de que trata o art. 18 deste Decreto.
§ 1º O pedido de reajustamento dos itens atrelados às normas coletivas de trabalho deverá ser instruído pela contratada com a indicação da nova norma coletiva de trabalho que fundamenta o pleito, bem como da respectiva planilha de custos com os valores atualizados.
§ 2º Os pedidos de reajustamento deverão ser analisados e respondidos pela Administração no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da instrução completa do requerimento pela parte.
Art. 20. O exercício do direito ao reajustamento será objeto de
preclusão nos:
I - contratos por escopo ou de serviços e fornecimento contínuos,
com vigência plurianual, quando o pedido deixar de ser formalizado no prazo de até 12 (doze) meses, após completado o período aquisitivo da anualidade;
II - aditivos de prorrogação de prazo dos contratos de serviços e fornecimento contínuo, quando o instrumento for assinado sem que haja prévio pedido protocolado; e
III - contratos em geral, quando os pedidos forem apresentados após a extinção da vigência contratual.
Parágrafo único. A preclusão não atinge, nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, os reajustes dos itens previstos em norma coletiva de trabalho, incidentes durante a vigência contratual.
Art. 21. O direito ao reajustamento poderá ser objeto de renúncia expressa, parcial ou integral, bem como de negociação entre as partes, formalizada mediante termo aditivo, com vistas a garantir a vantajosidade da manutenção do ajuste para o interesse público.
§ 1º A negociação de que trata o caput levará em conta os preços praticados no mercado, nos termos indicados em regulamento, as particularidades do contrato, e a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 2º Quando a variação do índice previsto no contrato implicar em reajuste desproporcional aos valores praticados no mercado, poderá ser negociada entre as partes a adoção de preço compatível.
Art. 22. Nos contratos de fornecimento ou de serviços contínuos com prazo de vigência inicial superior a 12 (doze) meses, poderá ocorrer a extinção antecipada do ajuste, sem ônus para as partes, em razão da insubsistência da necessidade ou utilidade pública da contratação ou por motivos de contingenciamento ou insuficiência orçamentária.
§ 1º Havendo flutuação atípica dos preços de mercado, a contratante deverá aferir a vantajosidade dos contratos referidos no caput, podendo ser antecipadamente extintos, sem ônus para as partes, caso apurado que sua manutenção deixou de ser vantajosa para a Administração.
§ 2º A extinção antecipada referida neste artigo deverá aguardar a data de aniversário do contrato e ser comunicada formalmente ao contratado com antecedência mínima de 2 (dois) meses.
Art. 23. Em situações excepcionais de flutuação atípica dos preços de mercado, quando a variação do índice adotado implicar em reajuste desproporcional, poderá ser negociada entre as partes a adoção de preço compatível, desde que previsto em edital ou contrato.
Art. 24. Os reajustamentos previstos em contrato poderão ser formalizados mediante simples apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, exceto quando a sua concessão coincidir com a prorrogação contratual, quando deverão ser formalizados por termo aditivo.
Art. 26. O disposto neste Decreto aplica-se aos procedimentos de atualização de valores pesquisados para fins de estimativa de preços destinada às licitações, dispensas e inexigibilidades.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica aos processos licitatórios autorizados até a vigência deste normativo e nem aos contratos vigentes, nos quais serão aplicados os índices estabelecidos em cláusula própria e no respectivo edital.
CAPÍTULO V
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 27. O modelo de gestão do contrato/ata deverá ser descrito no termo de referência ou projeto básico e conterá os elementos técnicos e objetivos para o efetivo acompanhamento e a fiscalização concomitantes à execução, devendo, em especial, definir:
I - a forma de aferição do objeto contratado, para efeito de pagamento com base no resultado, incluindo critérios de aceite dos bens entregues ou dos serviços prestados;
II - as garantias de execução contratual, quando necessário;
III - as sanções, glosas e condições para rescisão contratual, devidamente justificadas e os respectivos procedimentos para aplicação;
IV - os atores que participarão da gestão e fiscalização do contrato;
V - os demais mecanismos de controle que serão utilizados para fiscalizar a execução do objeto contratado;
VI - os mecanismos de comunicação entre contratante e contratado;
VII – o método de avaliação da conformidade do objeto com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
VIII - o método de avaliação da conformidade do objeto com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;
IX - o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
X - uma lista de verificação para os aceites provisório e definitivo, a serem usadas durante a fiscalização do contrato, se for o caso.
Art. 28. A execução dos contratos/atas deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, conforme estabelecido no edital:
I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas, quando for o caso;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; IV - a adequação à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; VI - a satisfação do público usuário, quando for o caso.
§ 1º Quando previsto nos instrumentos de controle, o fiscal do contrato/ata deverá verificar os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a contratada:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
§ 2º Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, deve ser instaurado processo administrativo punitivo para apuração das infrações e, se for o caso, aplicação de sanções, conforme regulamento específico.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Trata-se do procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores, nos termos dos artigos 155 a 163 da Lei federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
Seção II
Das Infrações e Sanções Administrativas
Art. 30. Ao fornecedor responsável pelas infrações administrativas dispostas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas as seguintes sanções, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência; II - multa:
a) compensatória;
b) de mora.
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, alínea “a” do caput deste artigo.
Art. 31. A sanção de advertência será aplicada como instrumento de diálogo e correção de conduta nas seguintes hipóteses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave:
I - descumprimento de pequena relevância;
II - inexecução parcial de obrigação contratual.
Art. 32. A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor contratado, para aquele que:
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
II - 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
III - 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de inexecução parcial do contrato;
IV - 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do
contrato;
licitação; de 2013;
c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;
d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846,
f) entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne
impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
h) dar causa à inexecução total do objeto do contrato.
Parágrafo único. Nos contratos/atas que ainda não foram celebrados, o percentual de que trata o caput e seus incisos para cálculo da multa compensatória incidirá sobre o valor estimado da contratação.
Art. 33. O valor da multa de mora ou compensatória aplicada será:
I - retido dos pagamentos devidos pelo órgão ou entidade, inclusive pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado;
II - descontado do valor da garantia prestada;
III - pago por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE);
ou
IV - cobrado judicialmente.
Art. 34. Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar
com a Administração Pública estadual, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
Pena - impedimento pelo período de até 2 (dois) anos. II - dar causa à inexecução total do contrato:
Pena - impedimento pelo período de até 3 (três) anos.
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Pena - impedimento pelo período de até 2 (dois) meses.
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
Pena - impedimento pelo período de até 4 (quatro) meses.
V - não celebrar o contrato/ata ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
Pena - impedimento pelo período de até 4 (quatro) meses.
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado:
Pena - impedimento pelo período de até 1 (um) ano.
Art. 35. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
Xxxx: até 4 (quatro) anos.
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato:
natureza:
licitação:
2013:
Pena - até 6 (seis) anos.
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
Pena - até 6 (seis) anos.
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
Pena - até 5 (cinco) anos.
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de
Pena - até 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Será aplicada a sanção de declaração de
inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os entes federativos, no caso das infrações previstas no art. 34 deste Decreto, pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Art. 36. A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública deve ser precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 37. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto no caput desse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
Art. 38. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve
observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração, para o
funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável pela infração, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 1º São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo,
ofício ou profissão;
II - o conluio entre fornecedores para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo
administrativo de apuração de responsabilidade;
IV - a reincidência.
V - a prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 37 deste Decreto.
§ 2º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior.
§ 3º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a
infração anterior.
julgamento;
§ 4º São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do
III - reparar o dano antes do julgamento; IV - confessar a autoria da infração.
§ 5º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado
definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Seção III
Da Instauração do Processo
Art. 39. Constatada a ocorrência de infração administrativa disposta no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, o agente público responsável pela licitação ou pela gestão do contrato deverá:
I - notificar o fornecedor para apresentar justificativa e providências para a correção da irregularidade no prazo de dois dias úteis;
II - analisar a justificativa de que trata o inciso I do caput.
Art. 40. Rejeitada a justificativa de que tratam os incisos I e II do art. 39 deste Decreto, o agente público responsável pela licitação ou gestão do contrato emitirá parecer técnico fundamentado, ou documento equivalente, e o encaminhará ao respectivo ordenador de despesas.
Parágrafo único. O parecer técnico fundamentado ou documento equivalente de que trata o caput deverá conter os dados de identificação do fornecedor, a descrição da infração constatada e a sanção correspondente, conforme dispositivos legais, regulamentares e contratuais.
Art. 41. O ordenador de despesas deverá realizar juízo de admissibilidade relativo ao parecer técnico fundamentado de que trata o art. 40 deste Decreto, com vistas a:
punitivo;
I - avaliar se é cabível a instauração de processo administrativo
II - tomar medidas administrativas de saneamento para a mitigação
de riscos de nova ocorrência na hipótese de simples impropriedade formal.
Art. 43. Admitido o juízo de admissibilidade de que trata o art. 41 deste Decreto, o ordenador de despesas deverá instaurar processo administrativo punitivo, preferencialmente, por meio eletrônico.
Seção IV
Da Condução do Processo
Art. 43. O processo administrativo punitivo deverá ser conduzido por comissão processante composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1º O processo administrativo punitivo para apuração de infrações que impliquem apenas nas sanções de advertência ou multa poderá ser conduzido por servidor efetivo ou empregado público designado.
§ 2º Em órgão ou entidade da Administração Pública estadual cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou unidade.
Art. 44. A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual.
Art. 45. Iniciado o processo administrativo punitivo, o responsável pela sua condução ou a comissão processante deverá intimar o fornecedor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir.
§ 1º A notificação de intimação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do fornecedor ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º do caput será enviada por uma das formas abaixo, observando-se a ordem de preferência:
I - envio ao endereço eletrônico dos representantes credenciados ou do fornecedor cadastrado, com comprovante de recebimento, ou
II - envio pelo correio, com aviso de recebimento, ou III - entregue ao fornecedor mediante recibo, ou
IV - publicação no Diário Oficial, quando começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia.
§ 3º Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei federal nº 14.133, de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo punitivo.
Art. 46. Serão indeferidas pela comissão processante ou pelo responsável pela condução do processo administrativo punitivo, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 47. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o fornecedor poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Art. 48. A comissão processante ou o responsável pela condução do
processo administrativo punitivo deverá elaborar e remeter ao ordenador de despesas relatório final conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do fornecedor, que contenha:
se for o caso; caso.
I - os fatos analisados;
II - os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos, III - a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o
IV - as sanções a que está sujeito o fornecedor, se for o caso;
§ 1º O relatório de que trata o caput poderá propor a absolvição por
insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.
§ 2º O relatório de que trata o caput poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública estadual, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo punitivo.
Seção V
Da Aplicação de Sanção e da Fase Recursal
Art. 49. O ordenador de despesas deverá proferir sua decisão, podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as razões expostas no relatório final de que trata o art. 48 deste Decreto.
§ 1º O fornecedor será informado da decisão de que trata o caput por ofício, nos termos do § 2º do art. 45 deste Decreto, abrindo-se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração.
§ 2º Tratando-se da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, o ordenador de despesas fundamentará seu entendimento e encaminhará o processo para manifestação jurídica e posteriormente para autoridade máxima do órgão ou entidade, conforme o disposto no art. 36 deste Decreto, que:
aplicação da sanção; e
I - decidirá entre o acolhimento da defesa do fornecedor ou a
II - publicará o extrato da decisão no Diário Oficial.
Art. 50. Da decisão que aplica as penalidades de advertência, multa
e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Art. 51. Da decisão que aplica a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da intimação.
Art. 52. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 53. O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 54. O pedido de reconsideração será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Seção VI
Do Cômputo das Sanções
Art. 55. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência das sanções indicadas nos incisos III e IV do art. 31 deste Decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º No cômputo das sanções, nos termos do caput, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública estadual.
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º do caput deste artigo.
§ 3º No cômputo das sanções, nos termos do caput, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 56. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por fornecedores.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 30 deste Decreto serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.
Seção VII
Do Registro das Penalidades
Art. 57. Será inscrito no Cadastro de Penalidades de Santa Catarina
– CADPEN/SC, o fornecedor que receber as sanções previstas nos incisos III e IV do art.
30 deste Decreto, após a conclusão de processo administrativo punitivo e decisão da autoridade competente pela aplicação da sanção.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Poder Executivo estadual registrarão e manterão atualizadas, no CADPEN/SC, todas as sanções administrativas por eles impostas.
Art. 58. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 59. Compete à Secretaria de Estado da Administração gerir e definir os procedimentos operacionais e a política de uso do CADPEN/SC.
Art. 60. Nas sanções aplicadas nas atas de registro de preços, em que o órgão gerenciador for a Secretaria de Estado da Administração, observar-se-á a seguinte instrução:
I - as sanções de advertências e multas deverão ser aplicadas pela própria unidade participante e comunicadas ao gerenciador da ata;
II - as sanções de suspensões, impedimentos e a declaração de inidoneidade deverão ser aplicadas pelo gerenciador da ata, por iniciativa própria ou mediante solicitação de aplicação de sanção pelo gestor da ata na unidade participante.
Seção VIII Da Reabilitação
Art. 61. É admitida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato
punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do fornecedor, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Seção IX
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 62. A personalidade jurídica do fornecedor infrator poderá ser desconsiderada, sempre que utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos na Lei federal nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial.
§ 1º Desconsiderada a personalidade jurídica, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o caput de desconsideração da personalidade jurídica serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade
de análise jurídica prévia.
§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Seção X
Do Julgamento Conjunto de Atos Lesivos contra a Administração
Art. 63. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
Seção XI Da Prescrição
Art. 64. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo administrativo punitivo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência, previsto na Lei federal nº 12.846, de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Seção XII
Das Disposições Finais
Art. 65. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade; II - em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade;
e
III - quando do julgamento de apuração de responsabilidade.
Art. 66. A aplicação das sanções previstas neste Decreto não exclui,
em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 67. Fica facultado ao responsável pela condução do processo administrativo punitivo, à comissão processante e à autoridade instauradora do processo administrativo punitivo, submetê-lo à manifestação jurídica a qualquer tempo.
CAPÍTULO VII
DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO
Art. 68. A adesão à ata de registro de preço por órgão não participante, conhecida como “carona”, deverá ser instruída em processo eletrônico, e deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I - justificativa, pela autoridade competente, da necessidade da
contratação;
adesão;
II - termo de referência;
III - manifestação expressa do aderente quanto à intenção de
IV - comprovação de que o regulamento do ente solicitante prevê a
possibilidade de adesão;
V - pedido de aquisição e requisição de compra geradas pelo
sistema WebLIC;
VI - cópias do edital e seus anexos prevendo a possibilidade de
adesão, parecer que aprovou o edital, atos de adjudicação e homologação da ata de registro de preços expedido pelo órgão gerenciador;
VII - ata de registro de preço contendo as quantidades e preços
unitários registrados; adesão;
VIII - pesquisa de mercado que evidencie a vantajosidade da IX - ofício com a anuência do órgão gerenciador da ata de registro
de preços que se pretende aderir, informando os quantitativos pretendidos;
X - manifestação do fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, aceitando o fornecimento da adesão pleiteada;
XI - informação da dotação orçamentária por onde correrão as
despesas;
XII - comprovação de que o fornecedor registrado na ata mantém as
mesmas condições de habilitação e regularidade fiscal exigidas no edital da licitação; XIII - parecer jurídico.
Art. 69. O termo de adesão à ata de registro de preços deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e registrado no Módulo de Contratos do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF.
Art. 70. O órgão gerenciador pode conceder a um órgão não participante a adesão em ata de registro de preços, desde que o edital autorize expressamente a adesão, estabelecendo ainda os limites máximos de carona.
Art. 71. Ao órgão gerenciador caberá apresentar justificativa, caso não conceda adesão que esteja prevista em edital.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. O fiscal e o gestor do contrato contarão com o apoio de órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste Decreto e na Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 73. A Secretaria de Estado da Administração (SEA), nas matérias de sua competência, poderá editar regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como, desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.
Art. 74. Revogam-se:
I - a Instrução Normativa SEA nº 11/2019; II - a Instrução Normativa SEA nº 17/2020.
Art. 75. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX
Governador do Estado
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Secretário-Chefe da Casa Civil
XXXXXX XXXXXXXXX
Secretário de Estado da Administração