ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 001/2020
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 001/2020
Processo 59000.002264/2020-01
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, com sede em Brasília, no Distrito Federal, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco “E”, CEP 70.067-901, inscrito no CNPJ/MF nº 03.353.358/0001-96, neste ato representado pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, XXXXXXXXX XXXXX XXXXX, nomeado pela Portaria nº 380, de 25 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União na mesma data, brasileiro, casado, portador do registro geral nº 2.516.717 SSP/MG e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília, no Distrito Federal, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº 730, de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2020 e o CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, autarquia federal de fiscalização profissional, com sede em Brasília, no Distrito Federal, com endereço xx XXXX 000, Xxxxx X, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ/MF nº 33.665.647/0001-91, neste ato representado por seu Vice-Presidente no exercício da Presidência, XXXXX XXXXXX XXXXXX, Termo de Posse de 22 de janeiro de 2020 e Decisão Plenária nº PL-0002/2020, portador do registro geral nº 12.814.980-2 - SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em São Carlos, no Estado de São Paulo, conforme poderes que lhe são conferidos pela Decisão do Conselho Diretor nº 1/2020 e pelo Regimento Interno, art.48, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo MDR nº 59000.002264/2020-01 e Processo CONFEA nº 08084/2018 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, mediante as
cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem como objeto a elaboração de Projeto Piloto que integre as competências legais das partes envolvidas e fortaleça o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), por meio do desenvolvimento de ações conjuntas que visem à redução e gestão de riscos de desastres de natureza geológica, hidrológica e tecnológica. A atuação conjunta se dará a partir do intercâmbio de informações entre as instituições e adoção de medidas fiscalizatórias com o propósito de assegurar a melhor execução e eficácia de obras realizadas por Entes beneficiários de recursos federais, conforme especificado no plano de trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETIVOS
a) definição de processos e metodologias de trabalho conjunto entre a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA;
b) capacitação dos envolvidos e metodologias estabelecidas no âmbito da presente colaboração;
c) compartilhamento mútuo de dados institucionais;
d) contribuir para as ações de fiscalização por parte dos profissionais do Sistema CONFEA/CREAs nas obras custeadas com recursos financeiros federais geridos pela SEDEC;
e) colaboração para fomento às capacidades dos entes beneficiados com recursos financeiros da SEDEC na elaboração e desenvolvimento de projetos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) elaborar Plano de Trabalho que estabeleça as diretrizes, estratégias e procedimentos para que durante a vigência do presente Acordo, fomente, nas respectivas instâncias locais, a celebração de Acordos de Cooperação Técnica - ACTs ou outras formas de integração, de maneira a fortalecer a gestão de riscos e desastres, em sintonia com Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, nos recortes territoriais selecionados, possibilitando, entre outros aspectos a(o):
a.1. instauração de processos administrativos apuratórios pelo sistema CONFEA/CREAs, uma vez constatado fato que motive a fiscalização, primando pela celeridade, legalidade e demais condições que garantam a efetiva segurança da sociedade;
a.2. estabelecimento de estratégias conjuntas de comunicação social, buscando a divulgação dos trabalhos de parceria, seus objetivos e o alinhamento institucional para divulgação dos resultados das ações implementadas;
a.3. livre acesso dos envolvidos aos processos, atos administrativos ou registro dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado, quando em missão de fiscalização;
a.4. guarda e controle dos processos e documentos produzidos em decorrência desse termo de cooperação e envio de cópias em caso de solicitação de ambas as partes;
a.5. indicação de responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do objeto pactuado e, caso verificada qualquer ocorrência que comprometa a regularidade da execução, seja encaminhada à área competente, por meio de relatório circunstanciado dos fatos para tomada de medidas.
b) atuar, de forma integrada, articulada e cooperativa, para a implantação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e outras ações que venham fortalecer a Gestão de Riscos e Desastres;
c) manifestar-se, periodicamente, sobre as ações desenvolvidas;
d) estabelecer um plano de comunicação sobre situações de riscos ou ocorrências que demandem a deflagração de ações conjuntas;
e) promover intercâmbio de conhecimentos, experiências e informações técnicas e institucionais referentes aos temas relacionados à consolidação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil com o foco na gestão de riscos e desastres, inclusive sob a forma de reuniões de trabalho e eventos técnico-científicos de interesse comum;
f) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
g) designar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
h) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
i) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final e proceder periodicamente a avaliação das ações e estratégias adotadas, providenciando eventuais modificações;
j) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
k) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
l) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
m) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
n) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
o) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
p) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (PARTÍCIPE 1)
a) manter o CONFEA atualizado quanto os dispositivos legais e normativos que regem e dão suporte para a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, bem como integrar o Sistema CONFEA/CREA nas discussões que venham a subsidiar as propostas ou regulamentação dos referidos dispositivos;
b) fomentar a integração das instâncias estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil com os respectivos CREAs, que constituem as instâncias estaduais dentro do Sistema CONFEA/CREA;
c) possibilitar ao Sistema CONFEA/CREA o acesso ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD, bem como de outra ferramenta que permita o acompanhamento permanente das ações de gestão de riscos e conhecimento de eventos ou desastres que venham a ocorrer em qualquer parte do território nacional; e
d) manter e dar suporte aos representantes indicados para acompanhar e atender as demandas provenientes do presente Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONFEA (partícipe 2)
a) acompanhar a evolução legislativa e normativa em matérias relacionada à Proteção e Defesa Civil, em especial aos riscos ambientais;
b) incorporar no planejamento e execução das ações de fiscalização a exigência de profissionais relacionados ao Sistema CONFEA/CREA em determinadas obras ou atividades que possam pela ausência de Responsável Técnico - RT ou pela má condução dos trabalhos com imperícia, imprudência ou negligência evoluírem para um evento adverso ou, mesmo, um desastre relacionado a um respectivo risco ambiental e, consequentemente, gerar perdas humanas e materiais;
c) tomar conhecimento e acompanhar as ações de gestão de riscos e desastres, bem como de eventos que venham a ocorrer a partir de informações disponibilizadas pelos canais estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, que possam demandar ações por parte do Sistema CONFEA/CREA;
d) manter e dar suporte aos representantes indicados acompanhar e atender as demandas provenientes do presente Acordo de Cooperação; e
e) fomentar a integração das instâncias estaduais do Sistema CONFEA/CREAs com as respectivas instâncias do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do presente acordo, será constituído um Grupo Técnico-Operacional, mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial da União, responsável por gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e
supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste, com a seguinte composição:
1. dois representantes titular e respectivo suplente, indicados pela plenária do CONFEA e pela Câmara Especializada de Geologia e Minas - CCEGM; e
2. dois representantes titular, e respectivo suplente, indicados pela SEDEC.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 5 (cinco) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
Subcláusula terceira. Cabe ao Grupo Técnico-Operacional destacado nesta cláusula sétima, o compromisso de articular com os respectivos órgãos executores estaduais do sistema CONFEA/CREA e municipais de Proteção e Defesa Civil, visando à implementação das ações diretas e procedimentos de rotina previstos neste Acordo.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula única. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ATIVIDADE PROMOCIONAL
Em qualquer atividade promocional relacionada com o objeto deste Acordo, será destacada a participação das instituições envolvidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 36 (trinta e seis) meses a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
1. por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
2. por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
3. por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
4. por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
1. quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
2. na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
Os partícipes deverão publicar o extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução deste Acordo, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, 11 de setembro de 2020.
(assinado eletronicamente)
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX
Secretário
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Vice-Presidente no exercício da Presidência Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
TESTEMUNHA:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Identidade: 1.317.734
CPF: 000.000.000-00
ANEXO
PLANO DE TRABALHO nº 01
1. DADOS CADASTRAIS
PARTÍCIPE 1: | Ministério do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) |
CNPJ: | 03.353.358/0001-96 |
Endereço: | Esplanada dos Ministérios, Bloco “E” – Brasília/DF |
CEP: | 70.067-901 |
Fone: | (00) 0000-0000 |
Esfera Administrativa: | Federal |
Nome do responsável: | Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx |
CPF: | 000.000.000-00 |
RG: | 2.516.717 |
Órgão Expeditor: | SSP/MG |
Cargo/Função: | Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil |
PARTÍCIPE 2:
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA)
CNPJ: | 33.665.647/0001-91 |
Endereço: | SEPN 508 - Bloco A, Ed. Confea - Engenheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx |
CEP: | 70.740-541 |
Fone: | (00) 0000-0000 |
Esfera Administrativa: | Federal |
Nome do responsável: | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx |
CPF: | 000.000.000-00 |
RG: | 12.814.980-2 |
Órgão Expeditor: | SSP SP |
Cargo/Função: | Vice-Presidente no exercício da Presidência |
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Título: Elaboração de Projeto Piloto que integre as competências legais das partes envolvidas e fortaleça o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), por meio do desenvolvimento de ações conjuntas que visem à redução e gestão de riscos de desastres de natureza geológica, hidrológica e tecnológica. A atuação conjunta se dará a partir do intercâmbio de informações entre as instituições e adoção de medidas fiscalizatórias com o propósito de assegurar a melhor execução e eficácia de obras realizadas por Entes beneficiários de recursos federais, conforme especificado no plano de trabalho em anexo. | |
Processo nº: 59000.002264/2020-01 Data da Assinatura: 11/09/2020 | |
Início (mês/ano): 09/2020 | Término(mês/ano): 09/2023 |
Como produtos, o Acordo de Cooperação Técnica, do qual este Plano de Trabalho é parte integrante, pretende: estabelecer protocolos de atuação conjunta permanente entre as partes, promovendo eixos de capacitação, assessoramento técnico e de controle social junto aos atores; realizar ações integradas de proteção e defesa civil; e estabelecer integração dos sistemas de dados e informações. |
3. DIAGNÓSTICO
O presente Plano de Trabalho encontra-se fundamentado na necessidade de integrar de forma efetiva o Sistema CONFEA/CREA no processo de fortalecimento da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDC), principalmente quanto à definição do papel dos CREA e dos profissionais do Sistema na implantação e fortalecimento destas políticas.
Faz-se relevante citar que o art. 1º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, estabelece que tais profissões são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: aproveitamento e utilização de recursos naturais; meios de locomoção e comunicações; edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; desenvolvimento industrial e agropecuário. Ainda a Lei nº 5.194/1966 estabelece que:
“os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei”.
Neste contexto, destaca-se a relevância quanto a necessidade de formalização da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que caracteriza o vínculo entre os contratados e contratantes de um projeto ou obra.
Destarte mencionar ainda, que tanto a ausência de um responsável técnico em obras ou atividades, como a má condução do trabalho por imprudência, imperícia ou negligência podem evoluir para um evento adverso, ou mesmo um desastre relacionado ao meio ambiente (risco ambiental), levando a perdas humanas e materiais.
Este assunto também se constitui em tônica de diversos Acórdãos e Súmulas do Tribunal de Contas da União - TCU, manifestando-se pela necessidade de que o órgão contratante colha a assinatura dos responsáveis por cada etapa do projeto básico (caderno de especificações, de encargos, plantas, orçamentos e outras peças técnicas), como forma de evidenciar autorias e atribuir responsabilidades relacionadas aos projetos e obras de engenharia, merecendo evidência a Súmula Nº 260/2010, a qual diz ser dever do gestor exigir apresentação de ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
Por fim, a execução dos objetivos deste Plano de Trabalho virá a contribuir para que os entes tomadores de recursos da União (estados e municípios) passem a priorizar a gestão dos riscos visando à redução dos desastres, com ênfase nos eventos geológicos, hidrológicos e tecnológicos.
4. ABRANGÊNCIA
O ACT tem como abrangência as áreas afetadas por desastres, assim como aquelas formalmente diagnosticadas como de risco em todo território nacional.
5. JUSTIFICATIVA
A Presente cooperação se justifica pela otimização dos recursos materiais e humanos, buscando atuar de forma integrada, articulada e cooperativa, para a implantação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e outras ações que venham fortalecer a Gestão de Riscos e Desastres.
Como Benefício mútuo, prevê-se que o acordo possibilite, entre outras melhorias de gestão:
a) instauração de processos administrativos apuratórios pelo sistema CONFEA/CREAs, uma vez constatado fato que motive a fiscalização, primando pela celeridade, legalidade e demais condições que garantam a efetiva segurança da sociedade;
b) o estabelecimento de estratégias conjuntas de comunicação social, visando a socialização dos trabalhos de parceria, seus objetivos, bem como alinhamento institucional para divulgação dos resultados das ações implementadas;
c) livre acesso dos representantes aos processos, atos administrativos ou registro dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado. Como resultados esperados dessa parceria, destacam-se os seguintes:
a) capacitação para o corpo técnico da SEDEC e do Sistema CONFEA/CREAs;
b) Plano de atuação conjunta;
c) projeto piloto;
d) modelo de atuação permanente com fluxos e procedimentos definidos;
e) relatórios técnicos com resultados obtidos.
6. OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS
Como objetivo geral pretende-se estabelecer protocolos de atuação conjunta permanente entre as partes, de forma a contribuir com a redução dos riscos e na melhoria da gestão dos desastres naturais e tecnológica por intermédio de informações compartilhadas e adoção de medidas com o propósito de garantir a proteção civil, a ordem pública e a segurança da população.
A partir deste objetivo geral, desdobram-se como objetivos específicos:
1. definição de processos e metodologias de trabalho conjunto entre a SEDEC e o CONFEA;
2. capacitação dos envolvidos e estabelecimento de metodologias no âmbito da presente colaboração;
3. compartilhamento mútuo de dados institucionais;
4. contribuir para as ações de fiscalização por parte dos profissionais do Sistema CONFEA/CREAs nas obras custeadas com recursos financeiros federais geridos pela SEDEC;
5. colaboração para fomento às capacidades dos entes beneficiados com recursos financeiros da SEDEC na elaboração e desenvolvimento de projetos.
7. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
A metodologia de intervenção terá como referência as atribuições gerais e específicas contidas na Cláusula 4, 5 e 6 onde está estabelecido o que cabe a cada instituição na execução do presente ACT.
Dentro da execução do ACT cada instituição, a partir das respectivas atribuições legais e normativas, desenvolverão as seguintes ações: I - SEDEC:
a) subsidiará o sistema CONFEA/CREAs de arcabouço normativo e regulatório que regem a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC no tocante ao Acordo de Cooperação Técnica;
b) promoverá a integração das instâncias estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil com os respectivos CREAs, que constituem as instâncias estaduais dentro do Sistema CONFEA/CREAs envolvidas em cada uma das fases do projeto;
c) garantirá acesso ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres- S2iD, bem como de outra ferramenta que permita o acompanhamento permanente das ações de gestão de riscos e conhecimento de eventos ou desastres a membros indicados pela Sistema CONFEA/CREAs;
d) dará suporte aos representantes indicados para acompanhar e atender as demandas provenientes do presente Acordo de Cooperação Técnica. II - CONFEA:
a) acompanhará a evolução legislativa e normativa em matérias relacionada à Proteção e Defesa Civil;
b) incorporará no planejamento e execução das ações de fiscalização a exigência de profissionais relacionados ao Sistema CONFEA/CREA em determinadas obras ou atividades que possam pela ausência de Responsável Técnico - RT ou pela má condução dos trabalhos com imperícia, imprudência ou negligência evoluírem para um evento adverso ou, mesmo, um desastre e, consequentemente, gerar perdas humanas e materiais;
c) tomará conhecimento e acompanhará as ações de gestão de riscos e desastres, bem como de eventos que venham a ocorrer a partir de informações disponibilizadas pelos canais estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, que possam demandar ações por parte do Sistema CONFEA/CREAs;
d) dará suporte aos representantes indicados para acompanhar e atender as demandas provenientes do presente Acordo de Cooperação;
e) fomentará a integração das instâncias estaduais do Sistema CONFEA/CREAs com os respectivos Órgãos de Proteção e Defesa Civil. Para atingimento dos resultados esperados, serão desenvolvidos os seguintes eixos de atuação:
1) Harmonização do conhecimento: No qual se objetiva o conhecimento da atuação institucional mútuo dos partícipes deste Acordo de Cooperação Técnica, bem como formular um plano de ação conjunto, definindo prazos, responsabilidades e servidores indicados.
2) Modelagem de atuação conjunta: Como forma de viabilizar a atuação conjunta, será elaborado um modelo sistêmico de compartilhamento de informações entre as instituições. Dessa maneira, os servidores envolvidos diretamente no projeto terão acesso a dados e informações relevantes ao desenvolvimento das atividades. Neste eixo serão formulados ainda protocolos gerais de atuação e definidos os recortes territoriais que irão compor o projeto piloto.
3) Capacitação: Nesse eixo será formulado um plano de capacitação para posterior aplicação a colaboradores que, dentro de seus respectivos limites legais, irão atuar nos projetos pilotos previamente definidos.
4) Projeto Piloto: Para este Acordo de Cooperação Técnica estão previstos 3 (três) pilotos que tem como finalidade testar o modelo formulado no Eixo 2 e realizar possíveis ajustes. Cada um dos pilotos contará com um planejamento prévio inicial e ao término, será feita a análise dos resultados obtidos para possíveis aperfeiçoamentos do modelo.
5) Atuação permanente: A partir dos dados coletados e melhorias dos processos de atuação, será realizada uma padronização do modelo de atuação conjunta para ser aplicado em todo território nacional. Como forma de verificar a consistência do modelo, prevê-se um ciclo de melhoria, seguido de nova padronização, se necessário, no terceiro ano de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica e outro ao final.
8. UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Pela Sedec: Será definido em ato específico pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Pelo Confea: Serão os Conselheiros Federais indicados pelo Plenário, Geólogo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx e o Engenheiro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na condição de titular e suplente, respectivamente, bem como o Geólogo - Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx e o Engenheiro de Minas, Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, indicados pela Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Geologia e Minas - CCEGM, na condição de titular e suplente, respectivamente
9. RESULTADOS ESPERADOS
A partir do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre SEDEC e Sistema CONFEA/CREAs espera-se os seguintes resultados:
Aumento das capacidades institucionais no cumprimento de suas respectivas missões de fiscalizar as obras destinadas à prevenção, reconstrução e ao restabelecimento de serviços essenciais em áreas afetadas por desastres;
Melhoria da eficácia da gestão de riscos e desastres como resultado da ampliação das ações fiscalizatórias promovidas a partir da maior integração e cooperação entre as instituições;
Fomento à cultura da gestão de riscos de desastres;
1. Maior integração entre o sistema CONFEA/CREAs e os Órgãos de Proteção e Defesa Civil.
10. PLANO DE AÇÃO
Eixos | Ação | Responsável | Prazo | Situação | |
1 | Harmonização do conhecimento | Reunião Inicial e Apresentação de Ata de Ajuda Memória | SEDEC/CONFEA | 10 dias | |
Evento para nivelamento institucional recíproco | 15 dias | ||||
Desenvolvimento de Plano de Ações detalhado | 30 dias | ||||
Elaboração de Relatório síntese do ciclo | 30 dias | ||||
2 | Modelagem de atuação conjunta | Elaboração de um modelo sistêmico de compartilhamento de informações | SEDEC/CONFEA | 90 dias | |
Formulação de um protocolo de atuação conjunta com responsáveis e prazos factíveis | 100 dias | ||||
Delimitação dos recortes amostrais para aplicação do modelo | 110 dias | ||||
3 | Capacitação | Formulação do plano de capacitação | SEDEC/CONFEA | 140 dias | |
Realização de capacitação com turma experimental | 150 dias | ||||
Modelagem do plano de capacitação permanente | 180 dias | ||||
Elaboração de relatório síntese do ciclo | 190 dias | ||||
Projeto Piloto 1 | Planejamento de atuação conjunta no caso concreto selecionado | SEDEC/CONFEA | 200 dias | ||
Realização de piloto no recorte amostral | 290 dias | ||||
Avaliação dos resultados e aperfeiçoamento do | 300 dias |
4 | modelo | ||||
Projeto Piloto 2 | Planejamento de atuação conjunta no caso concreto selecionado | SEDEC/CONFEA | 310 dias | ||
Realização de piloto no recorte amostral | 400 dias | ||||
Avaliação dos resultados e aperfeiçoamento do modelo | 410 dias | ||||
Projeto Piloto 3 | Planejamento de atuação conjunta no caso concreto selecionado | SEDEC/CONFEA | 420 dias | ||
Realização de piloto no recorte amostral | 510 dias | ||||
Avaliação dos resultados e aperfeiçoamento do modelo | 520 dias | ||||
Padronização do método de atuação permanente | 550 dias | ||||
5 | Atuação Permanente | Estabelecimento de protocolo de manutenção das turmas continuadas de capacitação externa | SEDEC/CONFEA | 580 dias | |
Estabelecimento de protocolo de manutenção de troca permanente de dados e informações | 610 dias | ||||
Estabelecimento de modelo de atuação permanente CONFEA/SEDEC | 640 dias | ||||
Ciclo de melhoria seguindo de nova padronização, se necessário | 1.080 dias |
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 11/09/2020, às 11:00, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Secretário(a) Nacional de Proteção e Defesa Civil, em 11/09/2020, às 13:50, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Coordenador(a) de Estudos Integrados, em 14/09/2020, às 09:12, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2019844 e o código CRC 51E97607.