CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE REDE DE ACESSO (SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM)
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CONTRATO DE ADESÃO AO SERVIÇO DE REDE DE ACESSO (SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM)
TELECOM PONTONET LTDA., sociedade empresária limitada, autorizatária para exploração de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), com sede na Cidade de Itabuna, no Estado da Bahia, situada à Xxx Xxx Xxxx, 000, Xxxxxx – XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.185.367/0001-79, neste ato representado em conformidade com o seu Contrato Social, a seguir denominada simplesmente PONTONET ou PRESTADORA e de outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente CONTRATO, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE ou ASSINANTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE ADESÃO ou de outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento; tem entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto às cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
Para efeito deste CONTRATO aplicam-se as seguintes definições:
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações.
ASSINANTE – Pessoa física ou jurídica que adere a este CONTRATO.
ACESSO – Produto ou Serviço contratado pelo ASSINANTE.
HABILITAÇÃO – Procedimento que permitem a ativação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
MENSALIDADE – Valor de trato sucessivo mensal pago pelo ASSINANTE à PONTONET durante toda a prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, nos termos deste Contrato, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço na velocidade contratada e à uma franquia mensal de bits ou horas de acordo com o PLANO DE SERVIÇO contratado.
OPERAÇÃO ASSISTIDA – Comparecimento de técnico da PONTONET ao local de fornecimento do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, para a execução dos serviços de instalação do KIT DE INSTALAÇÃO em um único ponto da REDE INTERNA.
ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO – Endereço fornecido pelo cliente para o qual será provido o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
KIT DE INSTALAÇÃO – Conjunto de equipamentos (Cabos, antenas, conversores ópticos, roteadores, switchs, conectores e demais itens necessários) fornecidos pela PONTONET a título de comodato para instalação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO no ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO do ASSINANTE.
PLANO DE SERVIÇO – Documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios da sua aplicação.
RELATÓRIO DE ATENDIMENTO TÉCNICO (RAT) ou ORDEM DE SERVIÇO ou ORDEM DE ATENDIMENTO – Documento que deverá ser
disponibilizado e assinado pelo ASSINANTE no caso de solução de reparo, OPERAÇÃO ASSISTIDA, retirada, mudança de endereço e quaisquer serviços realizados no âmbito do ASSINANTE.
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ESTAÇÃO – Conjunto de equipamentos de telecomunicações instalados em determinado ponto que permite o acesso dos
ASSINANTES à rede da PONTONET.
PONTO DE TERMINAÇÃO DE REDE (PTR) – Ponto de conexão física da REDE EXTERNA com a REDE INTERNA.
REDE EXTERNA – Segmento da rede de telecomunicações da PONTONET, que se estende do PTR, inclusive, até à ESTAÇÃO que atende ao ASSINANTE.
REDE INTERNA – Segmento da rede de telecomunicações que se inicia nas dependências do imóvel indicado pelo ASSINANTE, para disponibilização do serviço, e se estende até o PTR.
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) – Trata-se de um serviço de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
WIRELESS – Tecnologia que utiliza o ar como meio de transmissão e permite a prestação de serviços, mediante a transmissão de sinais digitais de alta velocidade através de radiofrequência.
BACKBONE – O segmento principal da rede de telecomunicações onde os outros segmentos secundários se vão ligar.
STFC – Serviço Telefônico Fixo Comutado.
SOFTWARE – Denominação em inglês de programas de computador (parte lógica).
SPYWARE - Consiste em um programa automático de computador, que recolhe informações sobre o usuário, sobre os seus costumes na Internet e transmite essa informação a uma entidade externa na Internet, sem o conhecimento e consentimento do usuário.
HARDWARE – Parte física do computador ou equipamento.
RESET – Reconfigurar, geralmente restabelecendo uma configuração inicial. Geralmente após o ato ocorrido, precisa ser reconfigurado para usufruir dos serviços junto a PRESTADORA.
SERVIÇO DE REDE DE ACESSO – Serviço de telecomunicações, prestado sob outorga de SCM, que consiste no provimento ao ASSINANTE de rede de acesso ao Data Center de um Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI), usando tecnologia WIRELESS ou CABO.
PRÉ-PAGO – Modalidade de pagamento onde de paga pra usar.
PÓS-PAGO – Modalidade de pagamento onde se usa para pagar.
TESTE DE INSTALAÇÃO – Consiste na realização de testes na rede de dados da PONTONET, a fim de verificar a existência de condições técnicas favoráveis à prestação do serviço. A verificação é realizada entre o ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO e a ESTAÇÃO.
TABELA DE PREÇOS (TP) – Tabela de Preços da PONTONET. Os valores informados variam de cidade ou região. Verifique os preços praticados para a cidade desejada.
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VISITA TÉCNICA – Comparecimento de um técnico, mediante solicitação feita pelo ASSINANTE, para realização de verificação da qualidade da prestação do serviço. Esta visita será cobrada de acordo com a TP.
LOGIN (USUÁRIO) – Identificação do ASSINANTE para autenticação de entrada ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO. SENHA – Código secreto que permite a autorização do ASSINANTE para acesso ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
FATURA DIGITAL – Meio eletrônico de cobrança podendo esse ser SMS, E-mail, WhatsApp ou a simples disponibilidade da fatura para pagamento através de plataforma digital indicada pela PONTONET.
PAINEL DO ASSINANTE – Plataforma disponibilizada pela PONTONET onde o ASSINANTE pode emitir sua fatura, verificar os planos/ofertas contratados, efetuar solicitações, acessar benefícios/bônus, entre outros recursos.
Cláusula Primeira – Do Objeto
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto a prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
1.2. São requisitos permanentes e indispensáveis para o acesso e fruição do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO:
• KIT DE INSTALAÇÃO;
• Micro computador, dispositivo móvel (como celular ou tablet), ou dispositivo inteligente (como TV Smart, Console de Video Game), ou qualquer outro dispositivo com conexão RJ45 para rede a cabo ou WIRELESS (no caso do ASSINANTE adquirir ou possuir um Roteador WIRELESS) que permita a usufruir o serviço contratado.
• Aceitação do TERMO DE ADESÃO devidamente preenchido por meio eletrônico ou presencial;
1.3. A prestação do serviço compreende a disponibilização e manutenção dos meios de transmissão de dados necessários à prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO pela PONTONET.
1.3.1. Não estão inclusos no disposto do “caput”:
a) A instalação, operação e manutenção dos equipamentos e da REDE INTERNA do ASSINANTE;
b) Assistência em SOFTWARE que não seja de propriedade da PONTONET;
c) Assistência em sitio web que não seja de propriedade da PONTONET.
Cláusula Segunda – Das Características do Serviço de Rede de Acesso
2.1. O SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será prestado ao ASSINANTE mediante a adesão ao presente CONTRATO e a um dos PLANOS DE SERVIÇO da PONTONET. O aceite ao CONTRATO pode ser realizado por quaisquer métodos abaixo, o que ocorrer primeiro (exceto as Cláusulas 2.1.5 e 2.1.6 que necessitam de condições especiais de contratação):
2.1.1. Assinatura de TERMO DE ADESÃO impresso;
2.1.2. Preenchimento e aceite “online” de TERMO DE ADESÃO eletrônico, e o cumprimento das exigências de validação e aceitação
“online” por:
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2.1.2.1. Áudio através de meio oficial divulgado, se disponível e seguindo os critérios pré-definidos.
2.1.2.2. Vídeo através de meio oficial divulgado, seguindo os critérios pré-definidos.
2.1.3. Assinatura de TERMO DE ADESÃO digitalmente (Arquivo PDF, através de e-CPF - ICP Brasil dentro da validade), ou eletrônica (Através de portal de assinaturas).
2.1.4. Ligação telefônica com as condições da contratação (prazo, preços, detalhes do serviço contrato, entre outras informações importantes).
2.1.5. Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços objeto do presente CONTRATO.
2.1.6. Recepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente CONTRATO.
2.2. A disponibilização do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO é permanente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, excetuando as paradas para manutenção emergenciais, interrupções preventivas ou programadas e ainda eventuais substituições de equipamentos. As interrupções preventivas que possam causar interferência no desempenho do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO serão informadas ao ASSINANTE com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
2.2.1. As interrupções preventivas mencionadas no item 2.2 supra se darão, em regra, todas as segundas feiras no horário de 00:00 até 06:00 horas.
2.2.2. Quando as interrupções descritas no caput causarem comprovada interferência no desempenho, a PONTONET concederá ao ASSINANTE desconto na MENSALIDADE à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a 4 (quatro) horas, desde que não tenham sido motivadas por casos fortuitos ou de força maior.
2.3. O ASSINANTE terá atendimento especializado através de Central de Atendimento, por meio de número 0800 073 1053, ou, alternativamente, através de correio eletrônico, ou ainda pela página da empresa na internet. Todos os canais de atendimento ao cliente serão mantidos atualizados.
2.4. A PONTONET ficará responsável pela instalação do KIT DE INSTALAÇÃO durante o processo de HABILITAÇÃO do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, para um único ponto da REDE INTERNA do ASSINANTE. Pontos adicionais ou reconfigurações serão cobrados à parte, em taxas adicionais conformes a TP vigente.
2.4.1. Todos os materiais utilizados para instalação e habilitação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO suportados pelo KIT DE INSTALAÇÃO é de propriedade da PONTONET cedido a título de comodato ao ASSINANTE enquanto durar a prestação do serviço.
2.5. A rede elétrica do domicilio em que será realizada a INSTALAÇÃO é de responsabilidade do ASSINANTE, o qual declara que a mesma segue rigorosamente os padrões de instalação e aterramento estabelecidos pelo INMETRO e pela concessionária do serviço de energia elétrica. A PONTONET não responde por danos causados por equipamentos eletroeletrônicos localizados no domicílio, inclusive aqueles de propriedade da PONTONET, e que estejam ligados na rede elétrica, sendo que o ASSINANTE tem consciência de que é responsável pelos danos de natureza elétrica que venham a ocorrer nos equipamentos da PONTONET, em decorrência dos padrões de instalação e aterramento do local da instalação.
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§ Preventivamente em casos de incidência de raios próximo do ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO recomenda-se retirar os equipamentos utilizados para provimento do serviço da PONTONET da energia elétrica.
2.6. Nas situações em que o serviço não possa ser prestado, por razões físicas e/ou técnicas, ainda que a CONTRATO tenha sido firmado, a PONTONET fica isenta de qualquer responsabilidade, obrigando-se a devolver os valores eventualmente já pagos pelo ASSINANTE, sendo que este também não responderá pelos eventuais investimentos já realizados pela PONTONET, devendo, no entanto, devolver imediatamente, e em perfeito estado de conservação, o(s) equipamento(s) da PONTONET que esteja(m) sob sua posse.
2.7. A PONTONET se obriga a instalar os serviços solicitados no endereço constante no TERMO DE ADESÃO, no prazo estipulado do mesmo, contados da data de aprovação do CONTRATO.
2.8. Em se tratando da prestação do serviço em Condomínios, para uso individual (não coletivo), a instalação de equipamento somente será efetivada após autorização escrita e prévia do Administrador/Síndico do Condomínio e obtida pelo ASSINANTE, se assim for exigido pela Administração e existir viabilidade física de implantação.
2.9. Caso seja necessária a reconfiguração do micro computador do ASSINANTE após a HABILITAÇÃO, a PONTONET manterá permanentemente em seu sítio web xxxxxxxx.xxxxxxx o manual de configuração. Caso o ASSINANTE não consiga completar a instalação, poderá solicitar o serviço de OPERAÇÃO ASSISTIDA que será cobrado conforme TP vigente.
2.10. A PONTONET em hipótese alguma poderá ser responsabilizada por qualquer defeito e/ou problema que possa ocorrer em qualquer SOFTWARE e/ou HARDWARE de propriedade do ASSINANTE.
2.11. É facultado ao ASSINANTE o acesso a outros serviços vinculados ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, mediante pagamento adicional dos mesmos e viabilidade técnica para sua instalação.
2.12. A velocidade de acesso do ASSINANTE ao “backbone” da internet poderá apresentar períodos de desempenho inferior ao normal do PLANO DE SERVIÇO contratado e a PONTONET garantirá ao ASSINANTE os valores nominais (em porcentagem) informados no TERMO DE ADESÃO no item GARANTIA DE BANDA, dentro da infra-estrutura própria da PONTONET.
2.12.1. A PONTONET utilizará todos os meios, comercialmente viáveis, para que o ASSINANTE alcance velocidades máximas de acordo os limites máximos definidos no PLANO DE SERVIÇO contratado para o ponto. Contudo, o ASSINANTE declara estar ciente e concorda que tais velocidades podem variar dependendo do roteaador sem fio, do computador utilizado, do tráfego de dados na internet, do número e tipos de acessos realizados por outros usuários, além de outros fatores fora de controle da PONTONET.
2.13. Para instalação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será atribuído pela PONTONET, via rede IP, um endereço IP de acordo condições informadas no TERMO DE ADESÃO.
2.14. A conexão do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO com outros serviços de telecomunicações, bem como a oferta de quaisquer serviços utilizando o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO como suporte, deverá ser realizada de acordo com a regulamentação de telecomunicações e respeitando os termos do presente CONTRATO.
2.15. É vedada, face à regulamentação emanada da ANATEL, a utilização do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO para a oferta de serviço com as características do STFC destinado ao público em geral.
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2.16. É vedado ao ASSINANTE disponibilizar, através do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, servidor(es) de dados de qualquer espécie (P2P, Web, FTP, SMTP, POP3, redes virtuais privadas) e quaisquer conexões entrantes que caracterizem ofertas de serviços pelo ASSINANTE. A infração desta cláusula poderá implicar na rescisão contratual unilateral. Qualquer eventual permissão ou disponibilização para qualquer um desses tipos de serviços por parte da PONTONET dependerá do resultado de uma análise que a PONTONET deverá fazer e, se favorável, será em caráter provisório, temporário, e o ASSINANTE, antecipadamente declara que está ciente que a permissão ou disponibilização não constituem obrigação de continuidade, caracterizando-se como mera liberalidade por parte da PONTONET.
§ Para os ASSINANTES do tipo Corporativo essa cláusula não se aplica. Fica ciente desde já que quaisquer serviços ofertados são de responsabilidade do ASSINANTE, e o uso indevido poderá implicar na rescisão contratual unilateral.
2.17. O SERVIÇO DE REDE DE ACESSO é prestado exclusivamente ao ASSINANTE, sendo vedado ao mesmo comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir a terceiros, seja a que título for, quaisquer serviços ou produtos relacionados ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
§ Para os ASSINANTES do tipo Corporativo essa cláusula não se aplica em sua totalidade. Em qualquer situação relativa a essa cláusula o ASSINANTE é responsável perante a PONTONET mesmo se o ASSINANTE transferir sua responsabilidade à terceiros por meio de contrato pactuado entre si.
2.17.1. O descumprimento do item acima sujeitará o ASSINANTE ao desligamento automático da conexão, sem a necessidade de qualquer aviso prévio ou ressarcimento, além da cobrança de multa estipulada em 10 (dez) vezes o valor mensal do PLANO DE SERVIÇO escolhido pelo ASSINANTE.
2.18. O ASSINANTE poderá efetuar a transferência de titularidade do serviço mediante comunicação junto ao Centro de Atendimento da PONTONET e cumprimento dos procedimentos necessários para efetivação da solicitação.
2.18.1. É necessário estar adimplente no ato da transferência de titularidade.
2.18.2. É necessário o novo titular estar sem restrições nos órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa e quaisquer outros que a PONTONET venha a se filiar. Caso possua algum apontamento, só será possível transferir se optar pelo plano Pré-pago após a quitação de faturas pendentes a vencer e proporcional de dias após o fechamento do último período (se aplicável).
Cláusula Terceira – Dos Preços e Condições de Pagamento
3.1. Pela prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, o ASSINANTE pagará à PONTONET os valores estabelecidos em sua Tabela de Preços (TP), disponível no sítio web xxxxxxxx.xxxxxxx, referentes à:
a) HABILITAÇÃO;
b) MENSALIDADE;
c) Consumo mensal adicional à franquia, conforme item 3.8 (se aplicável);
d) Eventual realização de OPERAÇÃO ASSISTIDA ou VISITA TÉCNICA;
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e) Demais serviços solicitados e taxas previamente informadas.
3.2. Extraordinariamente, a título de promoção transitória e por tempo limitado, a PONTONET poderá conceder ao ASSINANTE, mediante a adesão a ofertas e PLANOS DE SERVIÇO:
a) Franquia de bits ou horas trafegados;
b) Parcelamento, desconto, postergação do pagamento e ainda isenção do valor referente à HABILITAÇÃO, OPERAÇÃO ASSISTIDA
ou VISITA TÉCNICA do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO;
c) Concessão de desconto na MENSALIDADE;
3.2.1. Os regulamentos das promoções e ofertas a serem efetuadas pela PONTONET estabelecerão os respectivos períodos de vigência, as regras para adesão e as carências vinculadas aos descontos concedidos, respeitando o prazo mínimo de vigência estabelecido neste CONTRATO.
3.2.1.1. No caso de promoções em que sejam concedidos descontos ou isenções sobre o tráfego cursado, a PONTONET deverá informar aos ASSINANTES, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data de interrupção dos referidos descontos ou isenções.
3.3. O período de faturamento do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será iniciada no prazo máximo de 8 (oito) dias, a contar da data de adesão, conforme item 5.1.1.
3.4. A MENSALIDADE, no mês de adesão ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, será cobrada proporcionalmente ao número de dias em que o ASSINANTE usufruir os serviços contratados.
3.5. Os preços decorrentes da prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO serão reajustados anualmente pelo índice de variação do IGP-DI (FGV), ou índice que venha a substituí-lo, tendo como data base o dia 1º (primeiro) de junho.
3.6. Relativamente às interrupções do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO resultantes de causas comprovadamente atribuíveis à PONTONET, serão concedidos descontos aplicados sobre o valor da MENSALIDADE, recebendo o ASSINANTE um crédito na fatura subsequente, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Vd = (Vm/1440) x N, sendo:
Vd = Valor do desconto
Vm = Valor da MENSALIDADE
N = Quantidade de unidades de período de 30 minutos de paralisação 1440 = 24 horas x 60 minutos = 1440 minutos por dia
3.6.1. Para efeito de desconto, o período mínimo de interrupção a ser considerado é de 30 minutos consecutivos, computado a partir da sua efetiva comunicação pelo ASSINANTE à PONTONET.
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3.6.2. Os períodos adicionais de interrupção ainda que frações de 30 minutos serão consideradas, para fins de desconto, como períodos inteiros de 30 minutos.
3.7. O ASSINANTE não terá direito ao desconto sobre a MENSALIDADE caso as interrupções ou reduções na qualidade do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO decorram de problemas em sua REDE INTERNA, nos seus equipamentos, em casos fortuitos e de força maior ou ainda nas interrupções decorrentes de problemas provocados por terceiros.
3.8. Uma vez esgotada a franquia mensal de bits ou horas relativas ao PLANO DE SERVIÇO contratado, o ASSINANTE ficará sujeito a uma cobrança adicional proporcional ao consumo adicional incorrido ou a redução das taxas de download e/ou upload até o fechamento do período de faturamento do mesmo, de acordo com as regras e valores estabelecidos no PLANO DE SERVIÇO ou na oferta aderida.
3.8.1. Quando o procedimento acima descrito for aplicável, o consumo adicional será cobrado de acordo com a TP, disponível no sítio web xxxxxxxx.xxxxxxx.
Cláusula Quarta – Da Cobrança dos Serviços e Sanção por Falta de Pagamento
4.1. A cobrança do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO será feita pela PONTONET ou por Empresa Credenciada no TERMO DE ADESÃO, através de documento de cobrança com discriminação de valores em separado. O não recebimento do referido documento de cobrança, seja por extravio, perda ou qualquer outro motivo, não servirá de justificativa para o não pagamento do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, devendo o ASSINANTE solicitar a segunda via do documento junto à PONTONET.
4.2. Os pagamentos poderão ser efetuados através da rede bancária ou de qualquer outro estabelecimento autorizado pela
PONTONET. Não obstante, aqueles efetuados através de cheque ficarão condicionados à regular compensação bancária.
4.3. O não pagamento do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO até a data do vencimento ensejará a aplicação das seguintes penalidades ao
ASSINANTE:
a) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária até a data do efetivo pagamento.
b) Além dos encargos monetários, o ASSINANTE ainda estará sujeito ao bloqueio total do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO após 10 (dez) dias de inadimplência, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos e demais encargos contratuais, ficando o restabelecimento do serviço condicionado à compensação do pagamento do(s) valor(es) devido(s) à PONTONET, incluindo, mas não se limitando ao valor referente à(s) MENSALIDADE(S) em atraso, acrescido(s) da multa, atualização monetária e juros de mora, bem como a realização de nova verificação de viabilidade técnica.
c) Inclusão do nome do ASSINANTE nos órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa e quaisquer outros que a PONTONET venha a se filiar.
4.3.1. O bloqueio se estende a todos os acessos ativos vinculado ao titular, não sendo possível o pagamento parcial para liberação de um único acesso (caso haja mais de um acesso vinculado).
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4.4. O bloqueio do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, conforme previsto no item 4.3, alínea b, acima, será feito mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
4.4.1. A comunicação prévia pode ocorrer através de SMS, e-mail, telefone (ligação), WhatsApp (mensagem texto), painel do assinante através do sítio xxxxxxxx.xxxxxxx, e por fim, via aviso através de solução de redirecionamento de página através do ACESSO do ASSINANTE.
4.4.2. Será considerado como notificado o ASSINANTE através dos registros do sistema comprovando o envio das mensagens e/ou ligações efetuadas.
4.4.3. É de responsabilidade do ASSINANTE atualizar seus contatos quando houver alteração (números de telefone, e-mails, número de WhatsApp, etc.).
4.5. O bloqueio previsto no item 4.3, alínea b, poderá ser alterado caso a PRESTADORA deixe de estar enquadrada como PRESTADORA DE PEQUENO PORTE na ANATEL, ou caso as regras publicadas pela ANATEL sejam alteradas, ou até, se alguma decisão judicial federal mudar tal situação.
4.6. O serviço será considerado como CANCELADO/RESCINDIDO após 120 (cento e vinte) dias do último bloqueio/suspensão.
4.7. No serviço na modalidade PRÉ-PAGO o pagamento é creditado no sistema considerando a última data (pago até), acrescentando assim os dias referentes ao pagamento efetuado, e não a data de pagamento.
4.8. O período que o ACESSO permanecer bloqueado/suspenso, será desconsiderado para fins de faturamento (superior a 24 horas).
Cláusula Quinta – Do Prazo e Vigência
5.1. O prazo de vigência deste CONTRATO é indeterminado, salvo se informado contrário (caso tenha data de encerramento do contrato o serviço será suspenso ao final do último dia).
5.1.1. Será considerada data de adesão aquela em que o ASSINANTE manifestou seu interesse expresso de contratar o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, seja por atendimento telefônico, presencial ou contratação pela internet.
5.1.1.1. Na presença de um TERMO DE ADESÃO assinado (digitalmente ou não), será considerado como inicio do contrato a data do termo.
5.1.1.2. Caso a habilitação ocorra em data posterior a do TERMO DE ADESÃO a data de inicio do contrato será a data da
HABILITAÇÃO.
5.1.2. Nos TERMO DE ADESÃO com fidelização havendo benefícios e condições especiais, ao final do período de carência informado os valores subsequentes serão os destacados como “Valor sem fidelidade” no TERMO DE ADESÃO.
5.1.2.1. A renovação do TERMO DE ADESÃO pode ser efetuada nos últimos 30 (trinta) dias antes do término da carência. Caso a renovação seja realizada após o termino da carência, o periodo após carência será faturado como “sem fidelidade” até a data do novo TERMO DE ADESÃO.
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5.1.3. Em caso de bloqueio/suspensão do ACESSO (com os serviços totalmente suspensos), o período será utilizado para prorrogação do presente CONTRATO (inclusive para fins de carência/fidelidade).
5.2. Após o cancelamento do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, o ASSINANTE que desejar nova prestação deste serviço deverá firmar NOVO CONTRATO ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, sujeitando-se às condições técnicas disponíveis à época da nova solicitação, para o endereço de HABILITAÇÃO indicado, aos eventuais PLANOS DE SERVIÇO e ofertas.
5.3. Na hipótese de contratação de dois ou mais serviços, a PONTONET poderá efetuar a cobrança dos respectivos serviços em fatura única, podendo o cliente escolher o endereço para entrega da mesma (serviço tarifado de acordo valores estabelecidos em sua Tabela de Preços (TP)).
5.3.1. Caso a modalidade escolhida seja Pré-pago, a data final do vencimento do acesso será ajustado para termino igual ou próximos aos demais acessos (será feita um balanceamento de datas de vencimento do pré-pago). A diferença entre acessos será de no máximo 2 (dois) dias.
5.3.1.1. A modalidade pré-pago caso seja contratado com carência (fidelizado), deve ser respeitado as regras da fidelização igualmente a modalidade pós-pago, não confundindo por exemplo, como é prestado o serviço pré-pago nos serviços móveis (celular).
5.4. Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, na primeira fatura a ser emitida pela PONTONET, constará a cobrança do uso do serviço relativo ao período compreendido entre a data de instalação do(s) serviço(s) e o fechamento do primeiro faturamento.
5.5. A fatura estará disponível na Central do Assinante no sítio xxxxxxxx.xxxxxxx em até 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data do vencimento. Caso o ASSINANTE não consiga por algum motivo emitir/pagar através do sítio, deve o mesmo entrar em contato com a PRESTADORA, na sede ou locais de atendimento da PONTONET, bem como através de outros meios disponibilizados (e-mail, telefone, WhatsApp); não se eximindo do pagamento na data do vencimento.
5.5.1. Alguns meios de pagamento disponíveis (ex.: Boleto Bancário, Cartão de Crédito) podem ser tarifados de acordo valores estabelecidos em sua Tabela de Preços (TP) disponível no sítio xxxxxxxx.xxxxxxx.
5.5.2. Deve o ASSINANTE verificar se o meio de pagamento pretendido há alguma cobrança adicional e o mesmo efetivando o pagamento por ele estará concordando com as tarifas informadas.
5.6. Quando disponível e tendo sido feita a opção para o recebimento dos documentos de cobrança (fatura) via correio eletrônico (e- mail), o ASSINANTE deverá informar o endereço eletrônico no qual poderá receber as faturas referentes ao presente contrato, responsabilizando-se pela veracidade e exatidão do correio eletrônico informado.
5.7. As despesas decorrentes das cobranças judicial ou extrajudicial, as quais poderão ser realizadas diretamente pela PONTONET, ou também por terceiros credenciados, serão suportadas pelo ASSINANTE, inclusive no que diz respeito a custas judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
5.8. O ASSINANTE tem o direito de questionar os débitos contra ele lançados pela PONTONET não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, devendo observar o seguinte:
a) prazo de até 120 (cento e vinte) dias para contestação do débito perante a PONTONET;
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b) a contestação poderá ser feita por correspondência, telefone ou, ainda pessoalmente;
5.8.1. Os valores contestados, reconhecidos como procedentes serão devolvidos ao ASSINANTE no documento de cobrança subsequente em forma de crédito ou, ainda, através de depósito bancário, em conta corrente indicada pelo ASSINANTE em nome do mesmo. Em caso de improcedência o valor será cobrado na próxima fatura.
5.8.2. Caso o ASSINANTE apresente contestação parcial, a prestadora deve suspender a cobrança da quantia impugnada, sendo devido o pagamento pelo ASSINANTE da quantia incontroversa.
5.8.3. Caso seja improcedente a contestação dos valores, sobre estes serão aplicadas as penalidades de multa moratória de 2% sobre o valor do débito e juros no dia seguinte ao vencimento; juros de 1% ao mês calculados pro rata die.
Cláusula Sexta – Da Rescisão
6.1. O presente CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer tempo com base nos itens abaixo, independentemente de notificação
por escrito, exceto nos casos das letras “b” e “e”, cuja notificação deverá ser feita com até 30 (trinta) dias de antecedência:
a) Impossibilidade técnica de dar continuidade à prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO;
b) Retirada do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO do portfólio de produtos e serviços oferecidos pela PONTONET;
c) Determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO;
d) Dissolução, insolvência, recuperação judicial ou falência decretada ou requerida pelas partes;
e) Inadimplência do ASSINANTE;
f) Unilateralmente pelo ASSINANTE (observar item 6.3);
g) Unilateralmente pela PRESTADORA.
6.2. A PONTONET se reserva o direito de suspender a prestação do serviço imediatamente, caso seja identificada qualquer prática do
ASSINANTE nociva à rede de serviços da PONTONET, seja ela voluntária ou involuntária.
6.3. Caso o ASSINANTE rescinda o presente CONTRATO, e não tenha cumprido o prazo de permanência mínima estipulado no
TERMO DE ADESÃO, ele deverá efetuar o pagamento de uma multa de acordo o tipo de Assinante:
6.3.1. Residenciais e comerciais: No caso de existir descontos concedidos na TAXA DE HABILITAÇÃO e/ou MENSALIDADE
devidamente informados no TERMO DE ADESÃO, a multa será o valor de todos os descontos aplicados.
6.3.2. Corporativos: Deverá efetuar o pagamento de uma multa de acordo o cálculo abaixo:
Prazo de permanência – (menos) o Período Até a Data do Cancelamento = Período Restante Período Restante (em meses) x (vezes) o Valor da MENSALIDADE / (dividido) por 2 (dois).
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6.3.2.1. Caso haja descontos concedidos na TAXA DE HABILITAÇÃO e/ou MENSALIDADE informados no TERMO DE ADESÃO, o mesmo será somado ao final do cálculo acima.
6.3.3. Caso a multa por não cumprimento de prazo de permanência mínima não seja paga no ato da rescisão, o ASSINANTE autoriza desde já que a PRESTADORA emita automaticamente, independentemente de qualquer modalidade de notificação, fatura de cobrança, podendo ainda a PRESTADORA utilizar de meios legais cabíveis para resolução da avença, todas as despesas dai decorrentes, serão suportadas pelo ASSINANTE, inclusive honorários advocatícios, e todas as despesas que se fizerem necessárias.
6.3.3.1. A rescisão pode ocorrer por:
a) solicitação (por telefone, presencial, etc);
b) inadimplência (após o prazo estipulado no item 4.6; c) ordem judicial;
d) impedimento causado pelo cliente ou terceiros;
e) qualquer meio que seja motivado pelo ASSINANTE.
6.4. O ASSINANTE deverá devolver todos os materiais a PRESTADORA caso haja rescisão por quaisquer motivos no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, estando autorizado a PRESTADORA a proceder com a devida retirada dos equipamentos. Caso não ocorra por parte do ASSINANTE a devolução espontânea dos equipamentos no prazo estipulado ou houver impedimento da retirada, o ASSINANTE autoriza desde já que a PRESTADORA emita automaticamente, independentemente de qualquer modalidade de notificação, fatura de cobrança calculada sobre o valor atualizado total dos itens no mercado, podendo ainda a PRESTADORA utilizar de meios legais cabíveis para resolução da avença, todas as despesas dai decorrentes, serão suportadas pelo ASSINANTE, inclusive honorários advocatícios, e todas as despesas que se fizerem necessárias.
6.4.1. Em se tratando das hipóteses de dano, perda/extravio dos referidos equipamentos em comodato, o ASSINANTE também deverá restituir a PRESTADORA pelas perdas ou danos, no valor total dos itens à época do fato, observando o valor de mercado, que será cobrando na mesma forma do item acima.
6.4.2. No caso de não haver termo individual de comodato do equipamento da PRESTADORA junto ao ASSINANTE, será considerado como valor a ser pago a PRESTADORA o equivalente ao preço de mercado no ato da rescisão da mesma marca e modelo (na ausência do mesmo modelo, será considerado um equipamento similar ou superior).
Cláusula Sétima – Dos Deveres do Assinante
Além das demais obrigações previstas neste CONTRATO e na regulamentação vigente, constituem-se deveres do ASSINANTE:
7.1. Manter o LOGIN e a SENHA fornecidos para acesso ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO sob sigilo absoluto e intransferível, não podendo em qualquer hipótese serem fornecidos a terceiros ainda que temporariamente, ou utilizá-los em conexões simultâneas.
7.2. Manter atualizadas todas as informações cadastrais apresentadas a PONTONET pelo uso do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
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7.3. Realizar a manutenção de sua REDE INTERNA e dos equipamentos de sua propriedade, bem como deverá promover as medidas de segurança necessárias à proteção de seus equipamentos, sistemas e arquivos, contra a atuação indevida e invasões não autorizadas de outros usuários da internet.
7.4. Fazer manutenção de forma preventiva do KIT DE INSTALAÇÃO na REDE INTERNA.
7.5. Caso a prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO seja feita com o KIT DE INSTALAÇÃO fornecido pela PONTONET, em regime de comodato, o ASSINANTE somente poderá usá-lo para o fim de acesso ao SERVIÇO DE REDE DE ACESSO e ficará responsável pela integridade dos bens, obrigando-se a fazer a manutenção dos mesmos e a devolvê-los por ocasião da extinção ou cancelamento do CONTRATO, a qualquer título, nas mesmas condições de funcionamento, ressalvado o desgaste natural de uso.
7.5.1. É de responsabilidade do ASSINANTE providenciar e fornecer toda a infraestrutura necessária e condições apropriadas para instalação dos equipamentos constante no KIT DE INSTALAÇÃO, incluindo conduítes e canaletas para o cabeamento, ponto de energia elétrica com aterramento adequado e obtendo, se necessário, autorização para instalação dos equipamentos no local (residência, condomínio e/ou edifício), ou outra edificação, sem qualquer ônus para a PRESTADORA, tais como aluguéis, energia elétrica, etc.. Cabe ainda ao ASSINANTE obter do síndico do condomínio ou dos demais condôminos, sempre que necessário for, a autorização para ligação dos sinais e para realização das obras referidas.
7.5.2. O ASSINANTE deverá permitir que somente pessoas habilitadas e técnicos autorizados pela PRESTADORA tenham acesso ao manuseio dos equipamentos sempre que necessário, verificando a observância das normas de utilização.
7.5.3. O ASSINANTE não poderá prestar por si ou por intermédio de terceiros não credenciados, reparos ou consertos nos equipamentos. Qualquer falha observada no desempenho dos equipamentos deverá ser comunicada pelo ASSINANTE com a maior brevidade possível à PRESTADORA.
7.5.4. A destruição, perda, dano ou extravio do KIT DE INSTALAÇÃO de propriedade da PONTONET durante a execução do CONTRATO, bem como a não devolução por ocasião do término do mesmo, poderá ensejar na cobrança atualizada do bem, considerando os itens e quantidades informadas no TERMO DE ADESÃO. Na ausência destas informações, utilizar como base os itens informados no RAT e na ausência da mesma, utilizar os valores estabelecidos na TP com base no tipo de instalação.
7.6. É vedado ao ASSINANTE utilizar o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO para práticas que desrespeitem a lei, a moral e os bons costumes, tais como instigar, ameaçar, ofender, abalar a imagem, invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade; desrespeitar as normas de direito autoral e/ou propriedade intelectual, tentar obter acesso ilegal a banco de dados de terceiros ou da PONTONET, alterar e/ou copiar arquivos ou ainda obter logins e/ou senhas e dados de terceiros sem prévia autorização; enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) de qualquer tipo de conteúdo.
7.6.1. Ao detectar qualquer conduta e/ou método considerado inadequado, ilegal, imoral, ofensivo e/ou antiético por parte do ASSINANTE, a PONTONET poderá optar entre rescindir o presente CONTRATO, suspender os serviços temporariamente e/ou notificar o ASSINANTE para que corrija ou regularize a situação.
7.7. Utilizar os meios de transmissão e os equipamentos colocados à disposição do ASSINANTE exclusivamente para os fins a que se destinam, no endereço solicitado pelo mesmo, sendo vedada a cessão a terceiros a qualquer título.
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7.8. Na hipótese do ASSINANTE solicitar a abertura de ORDEM DE SERVIÇO para qualquer conserto ou reparo no SERVIÇO DE REDE DE ACESSO no ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO, e desde que as falhas não sejam atribuídas a PONTONET, tal solicitação acarretará na cobrança de uma VISITA TÉCNICA (VISITA IMPRODUTIVA), cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado a época junto a PRESTADORA através de contato telefônico ou pelo sitio xxxxxxxx.xxxxxxx em TABELA DE PREÇOS (TP).
7.9. Permitir a PRESTADORA a realizar manutenção e testes na REDE INTERNA do ASSINANTE quando necessário sob pena de suspensão do serviço até que possa realizá-lo.
7.9.1. Permitir a PRESTADORA encaminhar funcionários mesmo que o ASSINANTE não tenha solicitado para medição de qualidade.
7.9.2. Permitir a PRESTADORA realizar vistorias no ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO do ASSINANTE por amostragem, a fim de certificar que o serviço prestado pela PRESTADORA está sendo utilizado para os devidos fins que foram contratados. Caso constate irregularidade(s) o acesso poderá ser suspenso sem prévio aviso até que as mesmas sejam sanadas.
7.9.3. Permitir que a PRESTADORA realize vistoria e medição de qualidade em caso de solicitação de cancelamento cuja alegação do
ASSINANTE de não pagar a multa e descontos concedidos seja pelo descumprimento por parte da PRESTADORA.
7.10. Em caso de solicitado atendimento técnico junto a PRESTADORA, o ASSINANTE deverá depois de sanado o problema assinar a
ORDEM DE SERVIÇO ou informar via atendimento telefônico para baixa do atendimento aberto.
7.10.1. Caso o funcionário da PRESTADORA já esteja no ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO do ASSINANTE, o mesmo deve assinar a ORDEM DE SERVIÇO.
7.10.2. Na ausência da assinatura na ORDEM DE SERVIÇO ou confirmação via atendimento telefônico o serviço poderá ser suspenso até que o ASSINANTE confirme a resolução do problema reclamado.
7.11. Buscar informações periódicas junto a PRESTADORA sobre sua situação financeira e a existência de débitos adicionais faturado.
7.12. O ASSINANTE não pode:
7.12.1. Reclamar de baixo desempenho ou falta de qualidade, ou má prestação de serviço quando:
a) Roteador ou equipamento conectado a rede da PRESTADORA incompativel a velocidade adquirida (plano), ou baixa qualidade, causando possíveis instabilidades.
b) Dispositivo final (Celular, notebook, tablet, microcomputador, etc) não compatível com a velocidade adquirida (plano), ou com alguma instabilidade de HARDWARE ou SOFTWARE que cause mal funcionamento na prestação do serviço.
c) Problemas elétricos na REDE INTERNA do ASSINANTE, causando travamento ou RESET do equipamento, por fim, causando falha na prestação do serviço ou instabilidade.
7.13. O ASSINANTE ao optar pela FATURA DIGITAL deve entrar no sitio xxxxxxxx.xxxxxxx quando o mesmo não receber via e-mail ou telefone cadastrado para emissão da fatura ou verificar outros meios disponíveis para pagamento do mesmo.
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Cláusula Oitava – Dos Direitos do Assinante
Além dos demais direitos previstos neste CONTRATO e na regulamentação vigente, constituem-se direitos do ASSINANTE:
8.1. Receber tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
8.2. O ASSINANTE tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço prestado, sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito, desde que respeitado o item 8.11.
8.3. Receber informação adequada sobre as condições de prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços.
8.4. Ter conhecimento de qualquer alteração nas condições de prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO que lhe atinja direta ou indiretamente.
8.5. Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, a partir da purgação da mora ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informações de inadimplência sobre ele anotada.
8.6. Encaminhar reclamações ou representações contra a PONTONET, junto à ANATEL ou aos órgãos de defesa do consumidor.
8.7. Receber documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados pela prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, seja por meio físico ou eletrônico.
8.8. Liberdade de escolha da PRESTADORA.
8.9. Poder solicitar a suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência (carência), conforme previsto no art. 70 da resolução nº 614, de 28 de Maio de 2013.
8.10. Não ter o serviço suspenso sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997.
8.11. O ASSINANTE adimplente do tipo Residencial pode requerer a PRESTADORA à suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
8.11.1. A PRESTADORA tem o prazo de vinte e quatro horas em dias úteis para atender a solicitação de suspensão e de restabelecimento do serviço.
8.11.2. O período em que o ASSINANTE permanecer bloqueado (com os serviços totalmente suspensos) será utilizado para prorrogação do presente CONTRATO.
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8.11.3. Caso o ASSINANTE permaneça com o serviço suspenso superior ao prazo máximo estipulado no item 8.11, o CONTRATO será cancelado/rescindido automaticamente, devendo o ASSINANTE solicitar a reativação antes do fim do prazo máximo estipulado pelo Artigo 67 da Resolução 614/2013 da Anatel.
8.12. O ASSINANTE pode ser representado por terceiros desde que o mesmo possua procuração particular com firma reconhecida, ou procuração pública, ou outro documento probatório que dê a ele poderes para tal.
8.12.1. O documento que lhe dá poderes deve ser entregue o original ou cópia autenticada para arquivamento.
8.12.2. Qualquer ato realizado pelo seu procurador ou representante legal não poderá ser questionado pelo ASSINANTE.
8.12.3. Caso o ASSINANTE não queira mais ser representado por terceiros deve o mesmo entregar documento original ou autenticado removendo os poderes a ele dado.
Cláusula Nona – Migração de Plano de Serviço e Ofertas
9.1. De acordo com o item 2.1 acima, o ASSINANTE deverá optar pela contratação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO mediante a escolha de um PLANO DE SERVIÇO, a ser considerado como parte integrante do CONTRATO.
9.2. O ASSINANTE poderá solicitar a alteração do seu PLANO DE SERVIÇO junto à PONTONET a qualquer tempo.
9.2.1. O ASSINANTE durante o período de carência (fidelizado, caso seja o caso) opte por um plano ou oferta com valor monetário inferior ao plano atual o mesmo deverá arcar com todos os descontos concedidos e multas (caso haja) antes de prosseguir com a migração.
9.2.2. O ASSINANTE será liberado de qualquer cobrança de multa contratual ou valor de descontos concedidos quando o mesmo for fidelizado e estiver migrando para um plano de valor monetário igual ou superior ao plano atual.
9.2.3. Para que a migração ocorra é necessário estar adimplente, além de pagar por período pro-rata (dias utilizados) do dia do último faturamento até a solicitação da migração.
9.2.4. As migrações de planos solicitadas pelo ASSINANTE estarão sujeitas ao estudo de viabilidade técnica.
9.2.5. A PONTONET pode requerer documentação cadastral atualizada para fins probatórios (Documento de identificação oficial válida, comprovante de endereço, entre outros que julgue ser necessário).
9.2.6. A PONTONET após a viabilidade técnica, análise financeira, e documentos apresentados pode ou não aprovar a migração ou oferta em caso de negativa ou inconformidade de qualquer uma dessas condições.
9.2.7. O prazo para a PONTONET aprovar a migração ou oferta é de 5 (cinco) dias úteis podendo estender por igual período. Em caso de negativa ou inconformidade o ASSINANTE pode iniciar o processo novamente após solucionar as pendências.
9.3. A exclusivo critério da PONTONET, o ASSINANTE poderá migrar de oferta, desde que respeitados os novos prazos de carência e multa aplicáveis à nova oferta.
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Xxxxxxxx Xxxxxx – Dos Benefícios/Bônus
A critério da PRESTADORA, de acordo ao Plano/Xxxxxx contratado, o ASSINANTE terá acesso aos benefícios/bônus de acordo as regras abaixo:
10.1. Os benefícios e/ou bônus serão disponibilizados a partir do PAINEL DO ASSINANTE.
10.2. Todos os benefícios e/ou bônus são gratuitos e são atrelados ao ASSINANTE através de Planos e/ou Ofertas ativas e adimplêntes.
10.3. A critério da PRESTADORA alguns benefícios e/ou bônus podem continuar ativos durante o período de inadimplência (antes do bloqueio dos planos e/ou ofertas).
10.4. Em caso de bloqueio e/ou rescisão voluntário ou involuntário de todos os ACESSOS associados ao ASSINANTE todos os benefícios e/ou bônus serão bloqueados imediatamente.
10.5. Caso o ACESSO que gerou o benefício e/ou bônus seja bloqueado e/ou rescindido, os benefícios e/ou bônus também serão suspensos.
10.6. Os benefícios e/ou bônus podem ser alterados/substituídos sem aviso prévio.
10.7. Os benefícios e/ou bônus porem ser excluidos/desativados com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Cláusula Décima Primeira – Dos Deveres da PONTONET
Além das demais obrigações previstas neste CONTRATO e na regulamentação vigente, constituem-se deveres da PONTONET:
11.1. Respeitar os termos e condições previstos neste CONTRATO.
11.2. Prestar o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO dentro dos mais altos padrões de qualidade técnica, no endereço indicado pelo
ASSINANTE e desde que haja condições técnicas para instalação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO.
11.3. Caso seja possível, a PONTONET deverá comunicar ao ASSINANTE, através de correio eletrônico ou aviso veiculado no sítio web xxxxxxxx.xxxxxxx, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a suspensão da prestação dos serviços por ocasião de manutenções programadas no sistema, fora do horário descrito no item 2.2.1.
11.4. Responsabilizar-se pela prestação do SERVIÇO DE REDE DE ACESSO. Esta obrigação não se estenderá, em hipótese alguma, a eventuais danos e/ou prejuízos diretos ou indiretos que o ASSINANTE vier a sofrer, seja a que título for originado, principalmente do mau funcionamento do KIT DE INSTALAÇÃO, da REDE INTERNA, ou, ainda, por qualquer alteração de configuração não ocasionada ou recomendada pela PONTONET.
11.5. Caso o ASSINANTE solicite mudança de endereço ou localidade, o atendimento estará sujeito à disponibilidade técnica no novo local pretendido mediante o pagamento de uma nova HABILITAÇÃO.
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11.6. Garantir a privacidade e a segurança dos dados registrados de seus ASSINANTES não sendo os mesmos divulgados para terceiros, em hipótese alguma, salvo por ordem judicial ou autorização por escrito do usuário.
11.7. A PRESTADORA é responsável, perante o ASSINANTE e a ANATEL, pela exploração e execução do serviço.
11.8. A PRESTADORA é integralmente responsável pela exploração e execução do serviço perante o ASSINANTE.
11.9. A PRESTADORA é integralmente responsável pelo correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.
11.10. A responsabilidade da PRESTADORA perante a Agência compreende igualmente o correto funcionamento da rede de suporte à prestação do serviço, inclusive nos casos em que esta seja de propriedade de terceiros.
11.11. Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de Serviço contratados.
Cláusula Décima Segunda – Dos Direitos da PONTONET
Além dos demais direitos previstos neste CONTRATO e na regulamentação vigente, constituem-se direitos da PONTONET:
12.1. Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam.
12.2. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
12.3. Realizar, a seu exclusivo critério, promoções e ofertas.
12.4. Verificada a ocorrência de falsidade em qualquer declaração ou fraude na documentação prestada pelo ASSINANTE, este ficará sujeito à rescisão contratual, sem prejuízo da cobrança de eventuais débitos existentes, bem como a adoção das medidas penais cabíveis pela PONTONET.
12.5. O ASSINANTE declara que não apresenta restrição em sistema de proteção ao crédito, ficando a PONTONET autorizada a proceder consulta em sistemas de proteção ao crédito, para que os serviços objeto deste contrato venham a ser prestados. Caso sejam encontrados apontamentos nos sistemas de proteção ao crédito o cliente obrigatoriamente terá que optar pela modalidade Pré-paga, tendo o mesmo que pagar a TAXA DE HABILITAÇÃO e a PRIMEIRA MENSALIDADE no ato da solicitação.
12.5.1. Na modalidade Pré-paga, o ASSINANTE é considerado inadimplente após o último dia referente aos créditos lançados para o cliente. Ou seja, considera-se “vencido” e sujeito a bloqueio sem prévio aviso. Também perde o direito a qualquer promoção ou bonificação que considere pagamento até um dia antes da data de vencimento, ficando o ASSINANTE inapto de recebê-las.
12.5.2. No caso de promoção ou bonificação que use a data de vencimento como referência, o ASSINANTE terá que efetuar o próximo pagamento do valor SEM descontos concedidos pela promoção/bonificação. E no caso do próximo pagamento consecutivo a perda do benefício ser efetuado até um dia antes da data de vencimento, o mesmo poderá usufruir dos benefícios novamente (descontos concedidos).
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12.6. Quando a PRESTADORA contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra Prestadora de SCM ou de Prestadoras de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.
12.7. Os recursos contratados em regime de exploração industrial são considerados parte da rede da PRESTADORA contratante.
12.8. As relações entre a PRESTADORA e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANATEL.
12.9. A PRESTADORA pode fiscalizar a REDE INTERNA do ASSINANTE caso constate uso inadequado do serviço. Ex: Compartilhamento da conexão por cabo ou rede sem fio a terceiros, acessar/baixar/copiar material protegido por direitos autorais sem autorização para tal, pratica de SPYWARE ou invasão de dispositivos de terceiros, infringir qualquer lei civil ou criminal em vigência, entre outras práticas nocivas a PRESTADORA ou a terceiros. Se confirmado qualquer prática inadequada ou nociva o serviço será suspenso ou até mesmo reincidido caso persista.
Cláusula Décima Terceira – Das Disposições Gerais
13.1. As Partes acordam desde já que a contratação ora ajustada poderá ser efetuada mediante solicitação telefônica, quando a PONTONET informará ao ASSINANTE acerca dos termos e condições do CONTRATO, ou no sítio web xxxxxxxx.xxxxxxx, onde o CONTRATO poderá ser visualizado, ou em lojas físicas da PRESTADORA ou pontos credenciados.
13.2. A PONTONET poderá migrar o SERVIÇO DE REDE DE ACESSO, em caso de obsolescência, para outra tecnologia, garantindo a qualidade do serviço ora disponibilizado.
13.3. O presente CONTRATO poderá ser alterado, a qualquer tempo, unilateralmente pela PONTONET, mediante registro em Cartório.
13.4. O presente CONTRATO substitui e anula todos e quaisquer acordos firmados anteriormente entre as Partes com relação ao objeto do mesmo, sejam eles escritos ou verbais.
13.5. Este CONTRATO obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de Defesa do Consumidor.
13.6. A tolerância ou o não exercício de quaisquer direitos assegurados neste CONTRATO não importará em ato de renúncia ou novação, podendo as Partes exercitá-los a qualquer tempo.
13.7. O atendimento a solicitações e reclamações está disponível, através:
13.7.1. De número com discagem gratuita informado no item 2.3.
13.7.2. Do nosso escritório matriz localizado na Xxx Xxx Xxxx, 000, Xxxxxx – XXX 00.000-000, Itabuna – BA.
13.7.3. Da Central de Atendimento localizado no sitio web da PRESTADORA: xxxxxxxx.xxxxxxx.
D4Sign 52087a8a-727d-4c6f-9132-bb13a56b3186 - Para confirmar as assinaturas acesse xxxxx://xxxxxx.x0xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.
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13.7.4. Dos postos de atendimento listados no sitio web da PRESTADORA.
13.8. O SERVIÇO DE REDE DE ACESSO é prestado sob a outorga de SCM, sendo a PONTONET devidamente autorizada pela ANATEL, através do Ato 15021 de 29/12/2017 para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia – ANATEL.
13.9. Para fins de informações, seguem os dados de contato da ANATEL:
Endereço eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx
Endereço: SAUS – Quadra 06 – Blocos C, E, F e H – 70.070-940 – Brasília, DF
Central de Atendimento: 1331 (usuários em geral) ou 1332 (portador de necessidades auditivas)
13.10. Este instrumento encontra-se registrado no Cartório de Ofício e Notas listado no sítio web xxxxxxxx.xxxxxxx.
13.11. O ASSINANTE, deste ato, autoriza expressamente a PONTONET a lhe enviar correios eletrônicos, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de comunicação ofertando serviços e/ou produtos da PONTONET e de parcerias com empresas com a qual a PONTONET venha a firmar.
13.12. A PONTONET pode alterar, adicionar, excluir cláusulas e quaisquer outros textos deste CONTRATO desde que, após a alteração realize um novo registro em cartório, com aviso deste novo registro por meio de publicação em jornal local de grande circulação, ou comunicação escrita do novo registro lançada no documento de cobrança mensal, a ser enviada aos ASSINANTES, o que é dado como recebido e aceito pelo ASSINANTE pela simples prática posterior de ato de permanência ou execução deste contrato.
Cláusula Décima Quarta – Foro
14.1. As Partes elegem o foro da Comarca da Cidade de Itabuna, no estado da Bahia, ou a Cidade onde foi feita a Contratação, ou também a Cidade onde os serviços foram executados, como os únicos competentes para dirimir eventuais questões resultantes da interpretação ou execução do presente CONTRATO, com renúncia a quaisquer outros, por mais privilegiado que seja, em conformidade com a regra insculpida no art. 111, caput, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil.
D4Sign 52087a8a-727d-4c6f-9132-bb13a56b3186 - Para confirmar as assinaturas acesse xxxxx://xxxxxx.x0xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.
21 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 05 de December de 2022,
10:08:14
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Assinaturas
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Certificado Digital xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxxxxxx Assinou
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05 Dec 2022, 09:58:52
Assinaturas iniciadas por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX (bd53c5d1-
fe9e-476d-8364-5fa83790bdcb). Email: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxxxxxx. - DATE_ATOM: 2022-12-05T09:58:52-03:00
05 Dec 2022, 10:07:13
ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL - TELECOM PONTONET LTDA:13185367000179 Assinou
Email: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxxxxxx. IP: 200.229.81.254 (000-000-00-000.xxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx porta: 51182). Dados do Certificado: C=BR,O=ICP-Brasil,OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,OU=AC LINK RFB v2,OU=A3,CN=TELECOM PONTONET LTDA:13185367000179. - DATE_ATOM: 2022-12-05T10:07:13-03:00
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Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima