PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: CONTRATOS - CAF/PGM
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: CONTRATOS - CAF/PGM
CONTRATO SEFIL
Nº 73650 - L.1161-D - PGMCD Nº 3429 - SC / 3454
PROCESSO ADMINISTRATIVO 20.0.000090069-0
CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E A EMPRESA SERVIÇO ESPECIALIZADO EM FISIOTERAPIA LTDA - SEFIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULATORIAIS
DE FISIOTERAPIA PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, inscrito no CNPJ sob o nº 92.963.560/0001-60, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde, Sr. Xxxxx xx Xxxxxx Stürmer, conforme delegação de competência estabelecida no Decreto nº 19.932/2018, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa SERVIÇO ESPECIALIZADO EM FISIOTERAPIA LTDA - SEFIL, inscrita no CNPJ sob n° 88.935.622/0001-52, com sede na Xx.
Xxxxxxxxxx, 0000 Xxxxxx Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Alegre/RS, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal, Sra. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente instrumento, conforme Lei Federal n° 8.666/93, Lei Federal n° 8.080/90, Portaria de Consolidação MS/GM nº 01 de 28 de setembro de 2017, Edital de Chamamento Público 01/2020 e demais legislações aplicáveis, regendo-se pelas Cláusulas e Condições que seguem:
1.1 O presente instrumento tem por objeto integrar a CONTRATADA no Sistema Único de Saúde - SUS, nesta Capital, especificamente na prestação de Serviços Ambulatoriais de Fisioterapia.
1.2 Através do presente instrumento a CONTRATADA realizará os procedimentos de acordo com o apresentado durante o processo de credenciamento, conforme ANEXO IV do Edital de Chamamento Público 01/2020 e apresentado na tabela do item 4.3 deste documento.
1.3 Mediante Termo Aditivo e, de acordo com a capacidade instalada da CONTRATADA e as necessidades da CONTRATANTE, os contraentes poderão fazer acréscimos ou supressões, em conformidade com a Lei nº8.666/93, durante o período de sua vigência, incluídas as prorrogações, mediante justificativa aprovada pelo Contratante.
1.4 As informações contidas no Edital de Chamamento Público 01/2020 são parte integrante deste
contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O prazo de vigência do Contrato em decorrência do credenciamento através do Chamamento Público 01/2020, será de 60 (sessenta) meses.
2.2 A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitando prazo de vigência do Contrato, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Fundo Municipal da Saúde – FMS e o Tesouro Municipal.
3.1 A CONTRATANTE pagará, mensalmente, à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados, a importância correspondente a cada procedimento mensal, observados os limites e quantitativos contratados, conforme Tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimento, Medicamentos e OPMs do SUS), em vigor e as condições estabelecidas na Portaria 485/2020, sendo o valor total mensal estimado de até R$ 87.375,15 (oitenta e sete mil trezentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), conforme tabela do item 4.3, sendo R$ 45.625,30 de fonte federal (de acordo com a Xxxxxx Xxxxxx) e R$ 41.749,85 do tesouro municipal (de acordo com a Portaria 485/2020).
CLÁUSULA QUARTA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE
4.1 A CONTRATADA fica obrigada a apresentar o Boletim de Produção (Individualizado) – BPA – I
para processamento, conforme calendário do Ministério da Saúde.
4.2 Após o término do processamento, o pagamento será realizado até o quinto dia útil do mês seguinte à apresentação da produção.
4.3 Os procedimentos posteriormente inseridos na Tabela SUS, nos grupos e subgrupos informados na tabela da cláusula terceira do Edital de Chamamento Público 01/2020 serão automaticamente contemplados. A referida tabela segue abaixo:
Grupo 03 – | VALOR | Valor | ||
PROCEDIMENTOS CLÍNICOS | PROCEDIMENTOS | QUANTITATIVO MENSAL | UNITÁRIO MÉDIO | Máximo Mensal |
Sub-grupo 01 – | 0301010048 Consulta de Profissionais de | R$ | ||
Consultas | Nivel Superior na Atenção Especializada (Exceto Médico) – Fisioterapeuta | 732 | R$ 6,30 | 4.611,60 |
Sub-grupo 02 – | Todos os procedimentos do sub-grupo 02 da | 7392 | ATÉ R$ | R$ |
Fisioterapia | Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. | 14,00* | 82.763,55 | |
TOTAL | R$ 87.375,15 |
* O valor de R$ 11,20 se refere a uma estimativa média conforme a Portaria 485/2020, sendo R$ 14,00 pagos aos 10 primeiros atendimentos fisioterápicos, R$ 10,00 do 11º ao 20º atendimento, R$ 8,00 entre 21º e o 40º atendimentos e R$
6,00 do 41º atendimento do paciente em diante.
4.4 A Contratada se obriga a apresentar as informações regulares do SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBULATORIAIS – SIA/SUS, ou outros sistemas porventura implantados pelo Ministério da Saúde e solicitados pela Contratante e que vão alimentar o Banco de Dados do DATASUS/MS.
4.5 A Contratante fica responsável pelo envio dos dados de produção da CONTRATADA ao DATASUS, que, após consistência dos mesmos, irá gerar os valores de produção aprovados.
4.7 Após a revisão dos documentos e sua aprovação, a Contratante efetuará o pagamento do valor
apurado.
4.8 As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados ou pela conferência técnica
administrativa serão devolvidas à contratada para correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pela contratante.
4.9 É vedado, expressamente, o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada ou do cometimento a terceiros (associação de servidores e outros), da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados.
4.10 O não cumprimento pelo Ministério da Saúde de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes neste Contrato não transfere para a Contratante a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO REAJUSTE
5.1 A despesa decorrente desta contratação correrá por conta das dotações orçamentárias nº. 1804.4037.339039.4590 e 1804.4037.339039.40 do orçamento vigente e, nos próximos exercícios, a conta de dotação correspondente.
5.2 Os recursos financeiros objetos deste Chamamento Público ficam vinculados à disponibilidade de recursos financeiros repassados ao Fundo Municipal de Saúde, mensalmente, pelo Ministério da Saúde e ao Tesouro Municipal, sendo os valores relativos ao valor estabelecido na Portaria Municipal sendo permitidas que eventuais penalizações financeiras apresentadas na Portaria podem ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento em conformidade com o § 8 do art. 65 da Lei Federal 8666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 Para o cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços em estrita observância às exigências contidas no Edital de Chamamento Público 01/2020, devendo:
I - Manter à disposição do SUS a capacidade total ofertada neste Contrato;
II - Assegurar o cumprimento integral das normas e diretrizes do SUS, assim como de normas complementares estaduais e municipais, no que couber;
III - Ofertar os serviços contratados de acordo com as legislações pertinentes ao objeto deste
contrato;
IV - Atender às diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH;
V - Submeter-se às avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de
Serviços de Saúde – PNASS;
VI - Assegurar o funcionamento, em perfeitas condições, dos serviços ora propostos;
VII - Garantir quadro de recursos humanos qualificado e compatível aos
serviços ora contratados, de modo que a prestação se dê de forma contínua e ininterrupta;
VIII - Comunicar imediatamente à Central de Regulação em caso de interrupção do atendimento, por qualquer motivo, informando o prazo para normalização do atendimento, e obedecer as orientações da SMS quanto aos procedimentos que serão adotados por ocasião da interrupção.
IX - Manter afixado em lugar visível placa informando que a CONTRATADA atende pelo SUS;
X - Disponibilizar acesso único aos usuários, não importando se o atendimento se dará através do SUS ou por qualquer outro tipo de convênio;
XI - Não efetuar qualquer tipo de cobrança aos usuários no que tange aos serviços cobertos pelo
SUS;
XII - Responder pelas obrigações fiscais, eventualmente devidas, de qualquer natureza, relativa à
equipe, sendo-lhe defeso invocar a existência desse Contrato para tentar eximir-se daquelas obrigações ou transferi- las à CONTRATANTE;
XIII - Manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados, disponibilizando a qualquer momento à CONTRATANTE e auditorias do SUS as fichas e prontuários dos usuários do SUS, que deverão estar em conformidade com as Resoluções dos Conselhos de Classe pertinentes, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados;
XIV - Garantir as condições técnicas e operacionais para a manutenção das licenças e alvarás nas repartições competentes, necessárias à execução dos serviços objeto do presente Contrato, bem como do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES;
XV - Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros por sua culpa ou em conseqüência de erros, imperícia própria ou de auxiliares, que estejam sob sua responsabilidade na execução dos serviços contratados;
XVI - Garantir a desinfecção, esterilização e anti-sepsia, em perfeitas condições com as normas técnicas vigentes, bem como assegurar o uso adequado dos equipamentos. E em sua sede própria deverá, também, garantir o funcionamento das instalações hidráulicas, elétricas, radiação e gases em geral, para a correta prestação dos serviços ora contratados.
XVII - Utilizar o Sistema de Informação desta SMS para registro das informações dos serviços prestados, obedecendo aos prazos, fluxos e rotinas de entrega da produção à CONTRATANTE;
XVIII - Submeter-se aos critérios de autorização e regulação estabelecidos por esta SMS; XIX - Não negar atendimento ao paciente encaminhado pela CONTRATANTE,
no que se refere aos serviços ora contratados, realizando o atendimento no dia e horário determinado pela SMS;
XX - Fornecer a esta SMS, quando solicitado, informações necessárias à avaliação dos serviços
contratados;
XXI - Manter atualizado os registros no CNES, o Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA, ou
outro sistema de informação que venha a ser implementado pela CONTRATANTE;
XXII - Permitir, a qualquer tempo, o acesso de técnicos da SMS às suas instalações com a finalidade de acompanhar e finalizar a execução do contrato;
XXIII - A contratada responderá, exclusiva e integralmente, pela utilização de pessoal para a execução do objeto contratado, incluído os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Secretaria Municipal de Saúde, bem como responder pela solidez e segurança dos serviços;
XXIV - Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações anteriores e com as condições de habilitação exigidas neste instrumento;
XXV - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes da CONTRATANTE não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação vigente;
XXVI - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
XXVII - Garantir o cumprimento das recomendações da ANVISA e outros órgãos
regulamentadores.
XXVIII - A Contratada deverá fazer comunicação imediata à Contratante de qualquer mudança de
responsável técnico.
XXVIII - A Contratada deverá fazer avaliações a cada 10 sessões.
XXIX - Enquanto em tratamento, deverá o Prestador atender todas as demandas de atendimento fisioterapêutico, sem segmentação do paciente.
XXX - As avaliações e reavaliações devem ser registradas no Sistema de Regulação do Município (direto no sistema ou por interoperabilidade entre sistemas), constando de: Avaliação clínica, Diagnóstico e Plano Terapêutico.
XXXI - A Contratada deverá registrar a presença do paciente para realização do atendimento de maneira individual (a cada dia de comparecimento).
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 Transferir os recursos previstos neste Contrato à CONTRATADA.
7.2 Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados.
7.3 Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde.
7.4 Analisar a produção da CONTRATADA, comparando-se a oferta com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados.
7.5 Prestar esclarecimentos e informações à CONTRATADA que visem orientá-la na correta prestação dos serviços pactuados, dirimindo as questões omissas neste instrumento assim como lhe dar ciência de qualquer alteração no presente Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE E AVALIAÇÃO
8.1 As CONTRATADAS deverão levar em consideração as metas qualitativas previstas na Portaria Municipal 485/2020 e o Descritivo Assistencial de atendimentos apresentados no item 4.3 deste documento.
8.2 A avaliação será realizada de forma individual e sistemática, com emissão de relatório quadrimestral de avaliação.
8.3 Será designado Fiscal de Contrato e de Serviço para realização do monitoramento e avaliação dos serviços prestados
8.4 A CONTRATADA deverá se submeter às avaliações do Sistema Nacional de Auditoria (Federal, Estadual e Municipal).
8.5 A execução do presente Contrato será avaliada por todos os órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento.
9.1 A Contratada, ao deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas, ficará sujeita às penalidades previstas nesta cláusula, no termo da Lei nº. 8666/93, e suas alterações, além dos descontos já previstos na Portaria Municipal 485/2020.
9.2 A multa de que trata o artigo 86, parágrafos 1º e 2º da Lei 8666/93, e suas alterações, poderá ser aplicada até o valor máximo de 0,1% do valor total do objeto contratual por dia de atraso no início dos serviços.
9.3 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Contratante poderá, garantindo defesa prévia, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa na forma prevista nos itens deste instrumento;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para contratar ou transacionar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sendo que esta será concedida somente quando a Contratada ressarcir o MUNICÍPIO pelos prejuízos resultantes e após, decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.4 Poderá ser aplicada multa de até 10 % (dez por cento) sobre o valor da fatura, a critério da Contratante, conforme a gravidade da infração, quando a Contratada:
a) prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização da Secretaria Municipal;
b) executar os serviços em desacordo com as normas técnicas e condições estabelecidas neste Contrato, independentemente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas;
c) desatender às determinações emanadas da Secretaria Municipal de Saúde;
d) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes, em razão da infração cometida;
e) ocasionar, sem justa causa, atraso na execução dos serviços contratados;
f) recusar-se a executar, sem justa causa, no seu todo ou em parte os serviços
g) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má fé, venha a causar dano à Contratante ou a terceiros, independentemente da obrigação de reparar os danos causados às suas expensas;
h) demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade ou má fé.
9.5 As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro sempre que se repetir a infração.
9.6 As multas previstas neste item não terão caráter compensatório, mas meramente moratório e o pagamento dela não exime a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato vier a acarretar.
10.1 Este contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, por parte da Contratante, mediante notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à Contratada qualquer direito de reclamação e/ou indenização nos seguintes casos:
a) não cumprimento ou cumprimento irregularmente de qualquer das obrigações do Contrato, especificações, prazos e outras irregularidades;
b) subcontratação, transferência ou cedência, total ou parcial do objeto do Contrato a terceiros, sem prévia autorização do Município;
c) falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da Contratada;
d) paralisação ou execução lenta dos serviços, sem justa causa;
e) demonstração de incapacidade, desaparelhamento, imperícia técnica ou má-fé; justificativa;
contratados;
f) atraso ou não conclusão do serviço nos prazos determinados, sem justificativa;
g) cometimento de reiteradas irregularidades na prestação dos serviços contratados;
h) não recolhimento de tributos em geral e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários relativos
aos seus funcionários; e
i) desatendimento às determinações emanadas da Contratante, relativamente à prestação dos serviços de responsabilidade da Contratada;
10.2 Este Contrato poderá ser rescindido, por mútuo acordo entre as partes, atendida a conveniência do Município, mediante termo próprio e medição rescisória, recebendo a Contratada tão somente o valor dos serviços já executados até o momento da rescisão, não cabendo à Contratada nenhum outro tipo de indenização.
10.3 No interesse da Contratante poderá ser declarado rescindido este contrato, mesmo que a Contratada não tenha praticado qualquer ato que possa dar causa à rescisão. Neste caso, receberá a Contratada apenas os pagamentos dos serviços já realizados e eventualmente não pagos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 - Fica eleito e convencionado, para fins legais e para questões derivadas deste contrato, o Foro da Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com renúncia expressa a qualquer outro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 - Fazem parte deste Contrato, como se nele fossem transcritas, as Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.666/93, com suas alterações, o Edital de Chamamento Público nº 01/2020 - e seus Anexos.
12.2 - Para constar e valer em todos os seus efeitos de direito, celebrou-se o presente que lido e achado conforme vai pelas partes assinado.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 10/11/2020, às 13:36, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Pablo de Lannoy Sturmer, Secretário Municipal, em 11/11/2020, às 09:21, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx informando o código verificador 12117060 e o código CRC 1012154C.
20.0.000090069-0 12117060v2