PENALIDADES Cláusulas Exemplificativas

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
PENALIDADES. 14.1 As licitantes deverão observar rigorosamente as condições estabelecidas neste Edital e em seus Anexos, sob pena de lhes serem aplicadas as seguintes penalidades: 14.1.1 Durante a fase da licitação: 14.1.1.1 multa de 1% (um por cento) do preço global da proposta, ao dia de atraso em assinar o Contrato, até o limite de 5% (cinco por cento); 14.1.1.2 perda do direito à contratação caso não compareça para assinar o Contrato após o decurso do prazo de 10 (dez) dias a partir da convocação, sem apresentação de justificativas motivadas submetidas à análise e aceitação da ABDI, acompanhado de multa de 10% (dez por cento) do preço global da proposta; 14.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e de contratar com a ABDI, por até 2 (dois) anos. 14.1.2 Durante a execução contratual: 14.1.2.1 Por descumprimento das obrigações contratuais, previstas no Contrato, Anexo III deste Edital. 14.2 Ficará impedida de licitar e de contratar com a ABDI pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantida a ampla defesa, a licitante que: 14.2.1. não assinar injustificadamente o Contrato, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta; 14.2.2. apresentar documentação falsa; 14.2.3. não mantiver sua proposta; 14.2.4. comportar-se de modo inidôneo. 14.3 A licitante terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa prévia, decorrido esse prazo ou caso não sejam acolhidas as razões da defesa, será aplicada a penalidade. 14.4 Comprovado impedimento ou reconhecida a força maior e o caso fortuito devidamente justificado e aceito pela ABDI, a licitante vencedora ficará isenta das penalidades acima mencionadas.
PENALIDADES. 12.1. No caso de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas sujeitar‐se‐á a empresa adjudicatária, com base no Decreto nº 7.892/2013, às sanções previstas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/2002, podendo a Administração da Facto, garantida, a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções: 12.1.1. advertência; 12.1.2. multa; 12.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a FACTO, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 12.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 12.1.5. impedimento de licitar e contratar com a União, com o consequente descredenciamento do SICAF pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas no certame e das demais cominações legais, para a licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar‐se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa. 12.2. As penalidades serão aplicadas nos seguintes casos: 12.2.1. não apresentação dos documentos exigidos para o certame, no todo ou em parte; 12.2.2. apresentação de documentos falsos ou falsificados; 12.2.3. recusa em manter a proposta, observado o prazo da sua validade; 12.2.4. recusa injustificada em assinar o termo de compromisso no prazo estabelecido; 12.2.5. prática de atos ilícitos visando frustrar os objetivos do processo de compra; 12.2.6. cometimento de falhas ou fraudes na manutenção do compromisso assumido e na execução da contratação; 12.2.7. condenação definitiva pela prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 12.2.8. prática de atos ilícitos, demonstrando não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública. 12.3. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: 12.3.1. houver atraso injustificado, no fornecimento, por mais de 10 (dez) dias corridos; 12.3.2. todo o material não for...
PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em ra...
PENALIDADES. 11.1. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades: 11.1.1. Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 11.1.2. Multa, no percentual compreendido entre 0,5% e 30% do valor do contrato, que poderá ser cumulada com a advertência, o impedimento ou a declaração de inidoneidade de licitar ou de contratar. 11.1.3. Impedimento de licitar e de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 3 (três) anos, nas seguintes hipóteses: 11.1.3.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 11.1.3.2. Dar causa à inexecução total do contrato. 11.1.3.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame. 11.1.3.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado. 11.1.3.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta. 11.1.3.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. 11.1.4. Declaração de inidoneidade de licitar e contratar com qualquer órgão público da Administração Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos, nas seguintes situações: 11.1.4.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato. 11.1.4.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato. 11.1.4.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza. 11.1.4.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação. 11.1.4.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2. Na aplicação das sanções serão considerados: 11.2.1. A natureza e a gravidade da infração cometida. 11.2.2. As peculiaridades do caso concreto. 11.2.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes. 11.2.4. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE. 11.2.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.3. Na aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será oportunizado à CONTRATADA defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação. 11.4. A aplicação das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade requererá a instau...
PENALIDADES. I - Ao Contratado que, sem justa causa, não cumprir com as obrigações correspondentes aos produtos, porventura não entregues, entregues com atraso ou fora das especificações, ou em qualquer outra hipótese de inexecução parcial ou total do Contrato, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes penalidades, inclusive de forma cumulativa: II - Advertência. III - Multa de mora ou punitiva, cumulativas ou não, sem prejuízo da apuração de perdas, danos sofridos e/ou suportados pelo Contratante: IV - Nos casos em que houver atraso injustificado na entrega do material licitado, será aplicada multa moratória de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, sobre o valor do item constante da nota em atraso, respeitado o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) diários, na forma do Artigo 86 da Lei 8.666/1993. V - Nos casos em que o atraso na entrega do material licitado for superior a 15 (quinze) dias, o Município Contratante poderá rescindir o contrato do fornecedor vencedor do certame, aplicando-lhe, ainda, a penalidade de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, respeitado o mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). VI - Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, nos casos de inexecução parcial ou total, desde que a multa não fique em valor inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando será penalizado com este valor. VII - Multa punitiva de 5% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação total no caso de recusa em celebrar/assinar o contrato, em valor não inferior a R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) e não superior a R$ 3.000 (três mil reais). VIII - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município Contratante, por prazo não superior a 2 (dois) anos, em decisão fundamentada da autoridade competente. IX - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o município contratante, que será concedida sempre que o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
PENALIDADES. Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas antecedentes a esta, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
PENALIDADES. A empresa vencedora do certame responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
PENALIDADES. O fornecedor que descumprir com suas obrigações, injustificadamente, ficará sujeito às penalidades seguintes, as quais serão graduadas de acordo com a sua gravidade: impedimento e suspenção do direito de participar da seleção de fornecedores, multa, rescisão e outras previstas em legislação pertinente. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido contraditório, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos no Regulamento. Após as aplicações de penalidades cabíveis, serão adotadas as medidas necessárias para a cobrança da multa, rescisão do contrato, registro do impedimento ou representação ao Ministério Público, conforme o caso.
PENALIDADES. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184, 185 e 199 da Lei estadual no 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.