PROVEDOR(A) ADMINISTRADOR(A) FATURAMENTO
Circular 356/2017 | São Paulo, 16 de Agosto de 2017. |
PROVEDOR(A) ADMINISTRADOR(A) FATURAMENTO
Convocação Pública das entidades privadas sem fins lucrativos com interesse em celebrar Contrato de Gestão com a Secretaria de Estado da Saúde para gerenciar o Hospital Regional de São José dos Campos.
DOE Nº 154–– 15/08/17
Prezados Senhores,
Resolução SS - 66, de 15-8-2017
Dispõe sobre a realização de Convocação Pública a que alude o § 3º do Artigo 6º, da Lei Complementar - 846, de 04- 06-1998, e dá providencias correlatas.
Atenciosamente,
Xxxxx Xxxxxx da Conceição Superintendente Técnica
TV
DOE Nº 154– 16/08/17
Resolução SS - 66, de 15-8-2017
Dispõe sobre a realização de Convocação Pública a que alude o § 3º do Artigo 6º, da Lei Complementar - 846, de 04- 06-1998, e dá providencias correlatas.
O Secretário da Saúde, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar - 846, de 04-06-1998, em especial o § 3º do mencionado Diploma Legal, resolve:
Artigo 1º - Realizar a presente Convocação Pública das entidades privadas sem fins lucrativos, que já possuam qualificação como Organização Social de Saúde, nos termos da Lei Complementar - 846, de 04-06-1998, para que, na hipótese de comprovado interesse em celebrar Contrato de Gestão com a Secretaria de Estado da Saúde para gerenciar o Hospital Regional de São José dos Campos, manifestem, por escrito, seu intento junto ao Titular da Pasta, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da publicação desta Resolução. Parágrafo Único – A manifestação a que se reporta este artigo, deverá ser protocolada diretamente na Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde, sito à Av. Dr. Xxxxxxx, - 351 - 3º andar- sala 314, das 9hm às 17hm.
Artigo 2º - O Contrato de Gestão a que se refere o artigo 1º desta Resolução terá por objeto discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes na operacionalização da gestão da referida unidade, compreendendo a execução das atividades e serviços de assistência à saúde, bem como a sistemática econômico- financeira da gestão.
Artigo 3º - As Organizações Sociais de Saúde interessadas em firmar Contrato de Gestão para gerenciar o Hospital Regional de São José dos Campos deverão apresentar à Secretaria de Estado da Saúde, no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da expiração do prazo para manifestação de interesse, conforme disposto no artigo 1º desta Resolução, um Plano Operacional que contemple, no mínimo:
a) Apresentação da Organização Social de Saúde, um breve histórico e os objetivos gerais e específicos da instituição que embasam a manifestação de interesse;
b) Descrição dos processos de trabalho que serão desenvolvidos para a execução das ações e serviços de saúde que estão referidos no Projeto Assistencial elaborado para a unidade em pauta;
c) Cronograma de implantação dos referidos serviços, quando for o caso;
d) Sistemática econômico-financeira para a operacionalização das ações e serviços de saúde propostos.
Parágrafo 1º -
O Plano Operacional deverá ser entregue no prazo previsto neste artigo, na Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde, à Av. Dr. Xxxxxxx, - 351
- 3º andar – sala 314, das 9h às 17h.
Parágrafo 2º -
Serão fornecidos às instituições que manifestem seu interesse, no prazo previsto no artigo 1º, o Projeto Assistencial que contempla os dados estruturais e de necessidades de serviços referentes ao Hospital Regional de São José dos Campos, que deverão ser utilizados pelas instituições para elaboração do Plano Operacional.
As instituições que manifestarem interesse poderão solicitar à Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde, à Av. Dr. Xxxxxxx, - 351 - 3º andar - sala
314, das 9h às 17h horas, agendamento de visitas técnicas à unidade em pauta para subsidiar a elaboração do Plano Operacional.
Parágrafo 3º -
O Plano Operacional deverá ser entregue em meio físico (impresso) e em meio eletrônico, acompanhado necessariamente das planilhas fornecidas pela Secretaria de Estado da Saúde em MS-Excel, devidamente preenchidas, datadas e assinadas pelo representante da Organização Social de Saúde.
Artigo 4º - O Contrato de Gestão reproduzido no Anexo I desta Resolução, cuja minuta foi previamente aprovada pela Consultoria Jurídica desta Pasta, observará as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Anexo I
Minuta de Contrato de Gestão para serviços assistenciais “Bata Branca” de hospitais objeto de Parceria Público Privado – PPP, conforme Parecer CJ - 492/2017. (a que se reporta a Resolução SS – 66, de 15-08-2017)
MINUTA Contrato de Gestão CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SAÚDE, e o (A).................................................. QUALIFICADO (A) COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE, PARA REGULAMENTAR O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, NO (A) .................................
Pelo presente instrumento, de um lado o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, com sede nesta cidade na Av. Dr. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx - 188, neste ato representada pelo seu Secretário de Estado da Saúde, Dr.
............, portador da Cédula de Identidade R.G. - ................., CPF - ,
doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado o(a) ................................, com
CNPJ/MF - ............................., inscrito no CREMESP sob , com endereço à Rua
..................................... e com estatuto arquivado no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos sob - ......................, do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo, neste ato representada por seu ........., Sr. ......................, R.G. - ......................., C.P.F. -
.............................., doravante denominado OPERADOR DO COMPLEXO, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar - 846, de 4 de junho de 1998, e considerando a declaração de dispensa de licitação inserida nos autos do Processo ,
fundamentada no § 1º, do artigo 6º, da Lei Complementar - 846/98, combinado com o artigo 26, da Lei Federal - 8.666, de 21-06-1993 e alterações posteriores, e ainda em conformidade com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecidos na Leis Federais - 8.080/90 e - 8.142/90, com fundamento na Constituição Federal, em especial no seu artigo 196 e seguintes, e na Constituição do Estado de São Paulo, em especial o seu artigo 218 e seguintes, RESOLVEM celebrar CONTRATO DE GESTÃO o presente referente ao gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no (a). cujo uso fica permitido pelo período
de vigência do presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1- O presente Contrato de Gestão tem por objeto a operacionalização da gestão e execução, pelo OPERADOR DO COMPLEXO, das atividades e serviços de saúde no
(a)................., em conformidade com os Anexos Técnicos que integram este instrumento.
2- O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas.
3- Fazem parte integrante deste Contrato:
a) O Anexo Técnico I – Descrição de Serviços
b) O Anexo Técnico II - Sistema de Pagamento
c) O Anexo Técnico III – Indicadores de Qualidade
d) O Anexo Técnico IV – Bata Branca
e) O Anexo Técnico V - Contrato de Concessão Administrativa - PPP 02/2014 e seu Anexo II
CLÁUSULA SEGUNDA
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA OPERADOR DO COMPLEXO
Em cumprimento às suas obrigações, cabe ao OPERADOR DO COMPLEXO, além das obrigações constantes das especificações técnicas nos Anexos e daquelas estabelecidas na legislação referente ao SUS, bem como nos diplomas federal e estadual que regem a presente contratação, as seguintes:
1- Prestar os serviços de saúde que estão especificados no Anexo Técnico I - Prestação de Serviços à população usuária do SUS - Sistema Único de Saúde e do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual - IAMSPE, conforme determina a Lei Complementar -. 971/05 e de acordo com o estabelecido neste contrato;
2- Dar atendimento exclusivo aos usuários do SUS e do IAMSPE (Lei Complementar -. 971/2005) no estabelecimento de saúde cujo uso lhe fora permitido, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei Complementar -. 846/98;
3- Dispor, por razões de planejamento das atividades assistenciais, de informação oportuna sobre o local de residência dos pacientes atendidos ou que lhe sejam referenciados para atendimento, registrando o município de residência e, para os residentes nesta capital do Estado de São Paulo, o registro da região da cidade onde residem (Centro, Leste, Oeste, Norte ou Sul);
4- Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, bem como aos bens públicos móveis e imóveis objetos de permissão de uso, de que trata a Lei Complementar - 846/98, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
4.1- A responsabilidade de que trata o item anterior estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da Lei -. 8.078, de 11-09-1990 (Código de Defesa do Consumidor);
5- Restituir, em caso de desqualificação, ao Poder Público, o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores dele recebidos;
6- Administrar os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido, em conformidade com o disposto nos respectivos termos de permissão de uso, até sua restituição ao Poder Público; 3
6.1- Comunicar à instância responsável da CONTRATANTE todas as aquisições de bens móveis que eventualmente forem realizadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência;
7- Na eventual necessidade de locação de imóvel pela Organização Social de Saúde, com recursos do Contrato de Gestão, dependerá de prévia pesquisa de mercado, contendo ao menos 3 (três) imóveis de interesse, a ser submetida à Secretaria de Estado da área correspondente, que se pronunciará após consulta ao Conselho do Patrimônio Imobiliário para verificar a existência de próprio estadual disponível para uso.
7.1. A locação do imóvel se destinará à execução das atividades finalísticas do Contrato de Gestão.
8- Transferir, integralmente à CONTRATANTE em caso de desqualificação e consequente extinção da Organização Social de Saúde, o patrimônio, os legados ou doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde no (a) cujo uso lhe
fora permitido;
9- Contratar, se necessário, pessoal para a execução das atividades previstas neste Contrato de Gestão, responsabilizando- se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta avença;
10- Toda contratação de prestação de serviços pela Organização Social de Saúde deve ser precedida de declaração, por escrito e sob as penas da lei, de que não dispõe de empregados ou diretores remenurados com recursos do Contrato de Gestão suficientes para a mesma finalidade.
11- Instalar no (a) , cujo uso lhe fora permitido, “Serviço de Atendimento ao
Usuário”, devendo encaminhar à Secretaria de Estado da Saúde relatório mensal de suas atividades, conforme o disposto nos Anexos deste Contrato de Gestão;
12- Manter, em perfeitas condições de uso, os equipamentos e instrumental necessários para a realização dos serviços contratados;
13- Em se tratando de serviço de hospitalização informar, sempre que solicitado, à CONTRATANTE, o número de vagas disponíveis, a fim de manter atualizado o serviço de atendimento da "Central de Vagas do SUS" (plantão controlador), bem como indicar, de forma atualizada e em lugar visível do serviço de saúde, o número de vagas existentes no dia;
13.1 Em se tratando de serviços exclusivamente ambulatoriais, integrar o Serviço de Marcação de Consultas instituído pela Secretaria de Estado da Saúde, se esta assim o definir;
14- Adotar o símbolo e o nome designativo da unidade de saúde cujo uso lhe fora permitido, seguido pelo nome designativo “Organização Social de Saúde”;
15- Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado, prestador de serviço ou preposto, em razão da execução deste contrato;
16- Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, ressalvados os prazos previstos em lei;
17- Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação, exceto nos casos de consentimento informado, devidamente aprovado pelo Comitê Nacional de Ética em Pesquisa Consentida, quando deverá haver manifestação expressa de consentimento do paciente ou de seu representante legal, por meio de termo de responsabilidade pelo tratamento a que será submetido;
18- Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal, igualitário e humanizado, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços;
19- Afixar aviso, em lugar visível, de sua condição de entidade qualificada como Organização Social de Saúde, e de gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
20- Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste Contrato;
21- Em se tratando de serviço de hospitalização, permitir a visita ao paciente internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas; 22- Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
23- Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
24- Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes;
25- Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos, religiosa e espiritualmente por ministro de qualquer culto religioso;
26- Em se tratando de serviço de hospitalização, possuir e manter em pleno funcionamento: -Comissão de Prontuário Médico; -Comissão de Óbitos; -Comissões de Ética Médica e de Controle de Infecção Hospitalar;
27- Fornecer ao paciente atendido, por ocasião de sua saída, seja no Ambulatório, Pronto-Socorro ou Unidade Hospitalar, relatório circunstanciado do atendimento prestado, denominado "INFORME DE ATENDIMENTO", do qual devem constar, no mínimo, os seguintes dados:
1- Nome do paciente
2- Nome da Unidade de atendimento
3- Localização do Serviço/Hospital (endereço, município, estado) 4- Motivo do atendimento (CID-10)
5- Data de admissão e data da alta (em caso de internação)
6- Procedimentos realizados e tipo de órtese, prótese e/ou materiais empregados, quando for o caso 4
27.1- O cabeçalho do documento deverá conter o seguinte esclarecimento: "Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais".
28- Colher a assinatura do paciente, ou de seus representantes legais, na segunda via do relatório a que se refere o item 25 desta cláusula, arquivando-a no prontuário do paciente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se as exceções previstas em lei;
29- Em se tratando de serviço de hospitalização assegurar a presença de um acompanhante, em tempo integral, no hospital, nas internações de gestantes, crianças, adolescentes e idosos, com direito a alojamento e alimentação.
30- Limitar suas despesas com o pagamento de remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais de Saúde a 70% do valor global das despesas de custeio das respectivas unidades hospitalares e 80% para as despesas de custeio de unidades não hospitalares.
31- Limitar a remuneração bruta e individual dos empregados e diretores das Organizações Sociais de Saúde, observados, para os últimos, o vínculo exclusivamente estatutário e, para todos, os padrões praticados por entidades congêneres, ao subsídio mensal do Governador do Estado, observado o disposto no artigo 3° do Decreto 62.528/17.
31.1. O descumprimento do item anterior ensejará rescisão do Contrato de Gestão, salvo na hipótese de inobservância decorrente de reajuste salarial obrigatória, que venha a, na vigência do contrato, elevar a remuneração além deste limite.
31.2. O disposto neste item se aplica aos empregados e diretores das Organizações Sociais, independentemente da quantidade de contratos de gestão que estas mantêm com o Estado, considerando-se, para fins de incidência do limite fixado, a somatória das verbas remuneratórias de cada um.
32- Além do limite estabelecido no item anterior, a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais de Saúde não poderão exceder os níveis de remuneração praticados na rede privada de saúde, observando-se a média de valores de, pelo menos 10 (dez) instituições de mesmo porte e semelhante complexidade dos hospitais sob gestão das Organizações Sociais de Saúde, remuneração esta baseada em indicadores específicos divulgados por entidades especializadas em pesquisa salarial existentes no mercado.
33- A Organização Social de Saúde disponibilizará, em seu sítio na rede mundial de computadores, a remuneração bruta e individual, paga com recursos do Contrato de Gestão, de todos os seus empregados e diretores.
34- O OPERADOR DO COMPLEXO não poderá celebrar contratos de qualquer natureza com empresas que estejam suspensas ou impedidas de licitar/negociar com a Administração Pública, bem como com empresas que tenham sido declaradas inidôneas para licitar/contratar com a Administração Pública, e, ainda, com empresas que estejam inscritas no CADIN Estadual. 35- Remeter mensalmente à CONTRATANTE informações dos atendimentos realizados a pacientes contribuintes, beneficiários ou agregados do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual (IAMSPE). CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE Para a execução dos
serviços objeto do presente contrato, a CONTRATANTE obriga-se a:
1- Prover o OPERADOR DO COMPLEXO dos meios necessários à execução do objeto deste Contrato;
2- Programar no orçamento do Estado, nos exercícios subsequentes ao da assinatura do presente Contrato, os recursos necessários, nos elementos financeiros específicos para custear a execução do objeto contratual, de acordo com o sistema de pagamento previsto no Anexo Técnico II - Sistema de Pagamento, que integra este instrumento;
3- Permitir o uso dos bens móveis e imóveis, mediante a edição de Decreto e celebração dos correspondentes termos de permissão de uso;
4- Apresentar inventário e avaliação dos bens referidos no item anterior à formalização do termo de permissão de uso;
5- Promover, mediante autorização governamental, observado o interesse público, o afastamento de servidores públicos para terem exercício na Organização Social de Saúde, conforme o disposto na Lei Complementar -. 846/98;
6- Analisar, sempre que necessário e, no mínimo anualmente, a capacidade e as condições de prestação de serviços comprovadas por ocasião da qualificação da entidade como Organização Social de Saúde, para verificar se a mesma ainda dispõe de suficiente nível técnico-assistencial para a execução do objeto contratual.
7- Verificar que a Organização Social de Saúde não conta, na Diretoria, com pessoa que seja titular de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública, mandato no poder legislativo ou cargo de dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciados.
CLÁUSULA QUARTA DA AVALIAÇÃO
A Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão, constituída pelo Secretário de Estado da Saúde em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Complementar -. 846/98, procederá à verificação trimestral do desenvolvimento das atividades e retorno obtido pela Organização Social de Saúde com a aplicação dos recursos sob sua gestão, elaborando relatório circunstanciado, encaminhando cópia à Assembleia Legislativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A verificação de que trata o “caput” desta cláusula, relativa ao cumprimento das diretrizes e metas definidas para o OPERADOR DO COMPLEXO, restringir-se-á aos resultados obtidos em sua execução, através dos indicadores de desempenho estabelecidos, em confronto com as metas pactuadas e com a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades, os quais serão consolidados pela instância responsável da CONTRATANTE e encaminhados aos membros da Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão em tempo hábil para a realização da avaliação trimestral.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão referida nesta cláusula deverá elaborar relatório anual conclusivo, sobre a avaliação do desempenho do OPERADOR DO COMPLEXO.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os relatórios mencionados nesta cláusula deverão ser encaminhados ao Secretário de Estado da Saúde para subsidiar a decisão do Governador do Estado acerca da manutenção da qualificação da entidade como Organização Social de Saúde.
CLÁUSULA QUINTA
DO ACOMPANHAMENTO
A execução do presente será acompanhada pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde, através do disposto neste Contrato e seus Anexos e dos instrumentos por ela definidos.
CLÁUSULA SEXTA
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Contrato de Gestão será de 05 (cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO
O prazo de vigência contratual estipulado nesta cláusula não exime a CONTRATANTE da comprovação da existência de recursos orçamentários para a efetiva continuidade da prestação dos serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao da assinatura deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato de Gestão, especificados no Anexo Técnico I - Descrição de Serviços,
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de rescisão unilateral por parte do OPERADOR DO COMPLEXO, o mesmo se obriga a continuar prestando os serviços de saúde ora contratados, por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da denúncia do Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
O OPERADOR DO COMPLEXO terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da rescisão do Contrato, para quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão à CONTRATANTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS PENALIDADES
A inobservância, pelo OPERADOR DO COMPLEXO, de cláusula ou obrigação constante deste contrato e seus Anexos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal -. 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com o disposto no § 2º, do artigo 7º, da Portaria -. 1286/93, do Ministério da Saúde, quais sejam:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participar de licitações e de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu, e dela será notificado o OPERADOR DO COMPLEXO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea “b”.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Da aplicação das penalidades o OPERADOR DO COMPLEXO terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso, dirigido ao Secretário de Estado da Saúde, garantindo-lhe pleno direito de defesa.
PARÁGRAFO QUARTO
O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado ao OPERADOR DO COMPLEXO e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do objeto contratual, garantindo-lhe pleno direito de defesa.
PARÁGRAFO QUINTO
A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a CONTRATANTE exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato. 6
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DISPOSIÇÕES FINAIS
1- É vedada a cobrança direta ou indireta ao paciente por serviços médicos, hospitalares ou outros complementares referentes à assistência a ele prestada, sendo lícito ao OPERADOR DO COMPLEXO, no entanto, buscar o ressarcimento a que se refere o artigo 32 da Lei - 9.656, de 03-06-1998, nas hipóteses e na forma ali prevista.
2- Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidas pela CONTRATANTE sobre a execução do presente Contrato, o OPERADOR DO COMPLEXO reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS - Sistema Único de Saúde, decorrente da Lei - 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de Termo de Retirratificação, ou de notificação dirigida ao OPERADOR DO COMPLEXO.
3- O OPERADOR DO COMPLEXO poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa apresentada ao Secretário de Estado da Saúde e ao Governador do Estado, propor a devolução de bens ao Poder Público Estadual, cujo uso fora a ela permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA PUBLICAÇÃO
O Contrato de Gestão será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO
Fica eleito o Foro da Capital, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes. E, por estarem justas e contratados, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
................, ....... de ................................ de ....... _
OPERADOR DO COMPLEXO Contratante Testemunhas: 1)
2) Nome: Nome: R.G.: R.G. Anexo Técnico I (a que se reporta o Anexo I, da Resolução SS – 66, de 15-08-2017) DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS – BATA BRANCA I - CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS O
OPERADOR DO COMPLEXO atenderá com seus recursos humanos e técnicos aos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde e do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual – IAMSPE (Lei Complementar - 971/95), oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional, os serviços de saúde que se enquadrem nas modalidades abaixo descritas, conforme sua tipologia (unidade hospitalar, exclusivamente ambulatorial, ou outros). O Serviço de Admissão do OPERADOR DO COMPLEXO solicitará aos pacientes, ou a seus representantes legais, a documentação de identificação do paciente e a documentação de encaminhamento, se for o caso, especificada no fluxo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde. No caso dos atendimentos hospitalares por urgência, sem que tenha ocorrido apresentação da documentação necessária, a mesma deverá ser entregue pelos familiares e/ou responsáveis pelo paciente, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. O acesso aos exames de apoio diagnóstico e terapêutico realizar-se-á de acordo com o fluxo estabelecido pela Secretaria Estadual de Saúde. Em caso de hospitalização, o OPERADOR DO COMPLEXO fica obrigado a internar paciente, no limite dos leitos contratados, obrigando-se, na hipótese de falta ocasional de leito vago, a encaminhar os pacientes aos serviços de saúde do SUS instalados na região em que o OPERADOR DO COMPLEXO, em decorrência da assinatura deste, presta serviços de assistência à saúde. O acompanhamento e a comprovação das atividades realizadas pelo OPERADOR DO COMPLEXO serão efetuados através dos dados registrados no SIH - Sistema de Informações Hospitalares, no SIA - Sistema de Informações Ambulatoriais, bem como através dos formulários e instrumentos para registro de dados de produção definidos pela CONTRATANTE.
1. ASSISTÊNCIA HOSPITALAR A assistência à saúde prestada em regime de hospitalização compreenderá o conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua admissão no hospital até sua alta hospitalar pela patologia atendida, incluindo-se aí todos os atendimentos e procedimentos necessários para obter ou completar o diagnóstico e as terapêuticas necessárias para o tratamento no âmbito hospitalar.
No processo de hospitalização, estão incluídos; -Tratamento das possíveis complicações que possam ocorrer ao longo do processo assistencial, tanto na fase de tratamento, quanto na fase de recuperação;
-Tratamentos concomitantes diferentes daquele classificado como principal que motivou a internação do paciente e que podem ser necessários adicionalmente devido às condições especiais do paciente e/ou outras causas;
-Tratamento medicamentoso que seja requerido durante o processo de internação, de acordo com listagem do SUS – Sistema Único de Saúde;
-Procedimentos e cuidados de enfermagem necessários durante o processo de internação; -Alimentação, incluídas nutrição enteral e parenteral;
-Assistência por equipe médica especializada, pessoal de enfermagem e pessoal auxiliar;
-Utilização de Centro Cirúrgico e procedimentos de anestesia;
-O material descartável necessário para os cuidados de enfermagem e tratamentos; - Diárias de hospitalização em quarto compartilhado ou individual, quando necessário devido às condições especiais do paciente (as normas que dão direito à presença de acompanhante estão previstas na legislação que regulamenta o SUS - Sistema Único de Saúde);
-Diárias nas UTI - Unidade de Terapia Intensiva, se necessário; -Sangue e hemoderivados;
-Fornecimento de roupas hospitalares; -Procedimentos especiais de alto custo, como hemodiálise, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, endoscopia e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento e tratamento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando a complexidade do
............................ .
2. HOSPITAL DIA E CIRURGIAS AMBULATORIAIS A assistência hospitalar em regime de hospital-dia ocorrerá conforme definição do manual do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS) de 2004 e a Portaria MS/GM – 44 de 10-01-2001, os quais definem como regime de Hospital Dia a assistência intermediária entre a internação e o atendimento ambulatorial, para a realização de procedimentos cirúrgicos e clínicos que requeiram permanência hospitalar máxima de 12 (doze) horas. Serão consideradas Cirurgias Ambulatoriais aqueles procedimentos cirúrgicos terapêuticos ou diagnósticos que não requeiram internações hospitalares. Serão classificados como Cirurgia Maior Ambulatorial (CMA) os procedimentos cirúrgicos terapêuticos ou diagnósticos, que pressupõe a presença do médico anestesista, realizados com anestesia geral, locoregional ou local, com ou sem sedação que requeiram cuidados pós-operatórios de curta duração, não necessitando internação hospitalar. Serão classificados como cirurgia menor ambulatorial (cma) os procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade realizados com anestesia local ou troncular que podem ser realizados em consultório, sem a presença do médico anestesista, e que dispensam cuidados especiais no pós-operatório. Salientamos que o registro da atividade cirúrgica classificada como ambulatorial se dará pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA).
3. ATENDIMENTO A URGÊNCIAS HOSPITALARES
3.1 Serão considerados atendimentos de urgência aqueles não programados que sejam dispensados pelo Serviço de Urgência do hospital a pessoas que procurem tal atendimento, sejam de forma espontânea ou encaminhada de forma referenciada.
a) Sendo o hospital do tipo "portas abertas", o mesmo deverá dispor de atendimento a urgências e emergências, atendendo à demanda espontânea da população e aos casos que lhe forem encaminhados, durante as 24 horas do dia, todos os dias do ano.
b) Sendo o hospital do tipo "portas fechadas", o mesmo deverá dispor de atendimento a urgências e emergências, atendendo à demanda que lhe for encaminhada conforme o fluxo estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, durante as 24 horas do dia, todos os dias do ano.
3.2 Para efeito de produção contratada / realizada deverão ser i informados todos os atendimentos realizados no setor de urgência independente de gerar ou não uma hospitalização.
3.3 Se, em consequência do atendimento por urgência o paciente é colocado em regime de "observação" (leitos de observação), por um período menor que 24 horas e não ocorre à internação ao final deste período, somente será registrado o
atendimento da urgência propriamente dita, não gerando nenhum registro de hospitalização.
4. ATENDIMENTO AMBULATORIAL
O atendimento ambulatorial compreende:
-Primeira consulta: agendamento via Central de Regulação (CROSS)
-Interconsulta
-Consultas subsequentes (retornos)
-Procedimentos Terapêuticos e Consultas realizadas por especialidades não médicas
4.1 Entende-se por primeira consulta, a visita inicial do paciente encaminhado pela rede de referências regional (Unidades Básicas de Saúde, Ambulatórios, outros) ao ambulatórios do Hospital, para atendimento a uma determinada especialidade e agendado por meio da Central de Regulação (CROSS).
4.2 Entende-se por interconsulta a consulta realizada por outra especialidade, com solicitação gerada por profissional da própria unidade, com a finalidade de realizar avaliações complementares necessárias para esclarecimento diagnóstico e/ou realização de procedimentos terapêuticos. 8
4.3 Entende-se por consulta subsequente todas as consultas de seguimento ambulatorial, em todas as categorias profissionais, decorrentes tanto das consultas oferecidas à rede básica de saúde quanto às subsequentes das interconsultas.
4.4 Para os atendimentos referentes a processos terapêuticos de média e longa duração, tais como, sessões de Fisioterapia, Psicoterapia, etc, os mesmos, a partir do 2º atendimento, devem ser registrados como terapias especializadas realizadas por especialidades não médicas (sessões).
4.5 As consultas realizadas pelo Serviço Social não serão consideradas no total de consultas ambulatoriais, serão apenas informadas conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde.
4.6 Com relação às sessões de Tratamentos Clínicos: (Quimioterapia, Radioterapia, Hemodiálise, Terapia Especializada – Litotripsia), SADT Externo (Diagnóstico em Laboratório Clínico – CEAC e Diagnostico em Anatomia Patológica – CEAC e SEDI – Serviço Estadual de Diagnóstico por Imagem), o volume realizado mensalmente pela unidade será informado com destaque, para acompanhamento destas atividades, conforme as normas definidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
5. PROGRAMAS ESPECIAIS E NOVAS ESPECIALIDADES DE ATENDIMENTO
Se, ao longo da vigência deste contrato, de comum acordo entre os contratantes, o
(a) ..................... se propuser a realizar outros tipos de atividades diferentes daquelas aqui relacionadas, seja pela introdução de novas especialidades médicas, seja pela realização de programas especiais para determinado tipo de patologia ou pela introdução de novas categorias de exames laboratoriais, estas atividades poderão ser previamente autorizadas pela CONTRATANTE após análise técnica, sendo quantificadas separadamente do atendimento rotineiro da unidade e sua orçamentação econômico-financeira será discriminada e homologada mediante Termo de Retirratificação ao presente contrato.
III – CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES A SEREM ENCAMINHADAS À CONTRATANTE
O OPERADOR DO COMPLEXO encaminhará à CONTRATANTE toda e qualquer informação solicitada, na formatação e periodicidade por estas determinadas.
As informações solicitadas referem-se aos aspectos abaixo relacionados:
-Registro de dados das internações hospitalares que permitam a classificação dos mesmas em Grupos de Diagnósticos Relacionados (DRG, na sigla em inglês) para análise de complexidade da casuística atendida.
-Relatórios referentes aos Indicadores de Qualidade estabelecidos para a unidade;
-Relatório de Custos; -Pesquisa de satisfação de pacientes e acompanhantes;
-Outras, a serem definidas para cada tipo de unidade gerenciada: hospital, ambulatório, centro de referência ou outros.
Anexo Técnico II
(a que se reporta o Anexo I, da Resolução SS – 66, de 15-08-2017) SISTEMA DE PAGAMENTO – BATA BRANCA I - Com a finalidade de estabelecer as regras e o cronograma do Sistema de Pagamento ficam estabelecidos os seguintes princípios e procedimentos:
1. A atividade assistencial do OPERADOR DO COMPLEXO subdivide-se em ......... ( )
modalidades, conforme especificação e quantidades relacionadas no Anexo Técnico I
- Descrição de Serviços, nas modalidades abaixo assinaladas: () Saídas Hospitalares em Clinica Médica e Pediátrica
() Saídas Hospitalares Cirúrgicas () Hospital Dia Cirúrgico
() Atendimento Ambulatorial Especialidades Médicas – Primeiras Consultas
() Atendimento Ambulatorial Especialidades Médicas – Interconsultas e Subsequentes () Atendimento Ambulatorial Especialidades não médicas
() Atendimento a Urgências
() Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico Externos – SADT Externo () Outros Atendimentos.
1.1 As modalidades de atividade assistenciais acima assinaladas referem-se à rotina do atendimento a ser oferecido aos usuários da unidade sob gestão do OPERADOR DO COMPLEXO.
2. Além das atividades de rotina, a unidade poderá realizar outras atividades, submetidas à prévia análise e autorização da CONTRATANTE, conforme especificado no item 05 do Anexo Técnico I - Descrição de Serviços.
3. O montante do orçamento econômico-financeiro do para o exercício de
20..., fica estimado em R$ ( reais) e será distribuído percentualmente nos termos indicado na Tabela I, para efeito de cálculo de desconto dos Indicadores de Produção, quando cabível:
TABELA I –
DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL PARA EFEITO DE DESCONTO DOS INDICADORES DE PRODUÇÃO DO ORÇAMENTO DE CUSTEIO DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL PARA EFEITO DE DESCONTO DOS INDICADORES DE PRODUÇÃO DO ORÇAMENTO DE CUSTEIO
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO % Saídas hospitalares em Clínica Médica e Pediátrica Saídas Hospitalares Cirúrgicas HD cirúrgico Urgência Ambulatório - Especialidades Médicas (Primeiras Consultas) Ambulatório - Especialidades Médicas (Interconsultas e Subsequentes) Ambulatório – Especialidades não Médicas SADT Externo TOTAL 100%
4. Os pagamentos ao OPERADOR DO COMPLEXO dar-se-ão na seguinte conformidade:
4.1 Os pagamentos mensais ao OPERADOR DO COMPLEXO para o ano de 20..,, dar-se- ão na seguinte maneira:
TABELA II – CRONOGRAMAS
4.2 A avaliação e a valoração dos Indicadores de Qualidade serão realizados nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro do ano seguinte, podendo gerar um desconto financeiro a menor de até 10% do custeio da unidade no trimestre, nos meses subsequentes, dependendo do percentual de alcance das metas dos indicadores, pelo ...........................................
4.3 A avaliação e a valoração dos Indicadores de Produção (modalidade por contratação das atividades assistenciais) serão realizados nos meses de agosto e fevereiro do ano seguinte, podendo gerar um ajuste financeiro a menor de 10% a 30% do custeio da unidade no semestre, nos meses subsequentes, dependendo do percentual de alcance das metas dos indicadores constante na TABELA III – VALORAÇÃO DOS DESVIOS DAS QUANTIDADES POR MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DAS ATIVIDADES ASSISTENCIAIS e de acordo com a DISTRIBUIÇAO PERCENTUAL PARA EFEITO DE DESCONTO DOS INDICADORES DE PRODUÇÃO DO ORÇAMENTO DE CUSTEIO nas modalidades de contratação das atividades assistenciais, conforme TABELA I, constante no Anexo Técnico II – Sistema de Pagamento.
5. Visando o acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão e o cumprimento das atividades estabelecidas para o OPERADOR DO COMPLEXO no Anexo Técnico I - Descrição de Serviços, a mesma deverá encaminhar mensalmente, até o dia 11 (onze), a documentação informativa das atividades assistenciais realizadas pelo
.................. .
5.1. As informações acima mencionadas serão encaminhadas através dos registros nas AIHs - Autorização de Internação Hospitalar e dos registros no SIA - Sistema de Informações Ambulatoriais, de acordo com normas e prazos estabelecidos pela CONTRATANTE.
5.2. As informações mensais relativas à produção assistencial, indicadores de qualidade, movimentação de recursos econômicos e financeiros e dados do Sistema de Custos Hospitalares, serão encaminhadas via Internet, através do site xxx.xxxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx , disponibilizado pela CONTRATANTE e de acordo com normas, critérios de segurança e prazos por ela estabelecidos.
5.3. O aplicativo disponibilizado na Internet emitirá os relatórios e planilhas necessárias à avaliação mensal das atividades desenvolvidas pelo ................ e estabelecerá, através de níveis de acesso previamente definidos, a responsabilidade legal pelos dados ali registrados.
5.4. O OPERADOR DO COMPLEXO deverá encaminhar mensalmente as Certidões Negativas de Débitos Federal, Estadual e Municipal (OSS e unidade), Certidão Negativa de Débito Trabalhista, Certificado de Regularidade do FGTS (OSS e unidade), Extratos Bancários, preços de materiais e medicamentos praticados, entre outras informações, nos termos, prazos e condições definidos pela CONTRATANTE.
5.5. As informações assistenciais deverão ser registradas de forma a permitir a classificação das internações hospitalares realizadas em Grupos de Diagnósticos Relacionados (DRG, na sigla em inglês) para análise de complexidade da casuística atendida.
6. A CONTRATANTE procederá à análise dos dados enviados pelo OPERADOR DO COMPLEXO para que sejam efetuados os devidos pagamentos de recursos, conforme estabelecido na Cláusula 8ª do Contrato de Gestão.
7. Nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro do ano subsequente, a CONTRATANTE procederá à consolidação e análise conclusiva dos dados do trimestre findo dos Indicadores de Qualidade, que poderão ensejar desconto conforme desempenho em relação às metas, nos termos citado no item 04 (quatro) deste documento.
8. Nos meses de agosto e fevereiro do ano subsequente, a CONTRATANTE procederá à análise dos Indicadores de Produção (modalidades de contratação das atividades assistenciais) realizada pelo OPERADOR DO COMPLEXO, verificando e avaliando os
desvios (para mais ou para menos) ocorridos em relação às quantidades estabelecidas neste Contrato de Gestão.
9. Da análise referida no item anterior, poderá resultar desconto financeiro, bem como re-pactuação das quantidades de atividades assistenciais ora estabelecidas e seu correspondente reflexo econômico-financeiro, efetivada mediante Termo de Retirratificação ao Contrato de Gestão, acordada entre as partes nas respectivas reuniões para ajuste semestral e anual do Contrato de Gestão.
10. A análise referida no item 08 (oito) deste documento não anula a possibilidade de que sejam firmados Termos de Retirratificação ao Contrato de Gestão em relação às cláusulas que quantificam as atividades assistenciais a serem desenvolvidas pelo OPERADOR DO COMPLEXO e seu correspondente reflexo econômico-financeiro, a qualquer momento, se condições e/ou ocorrências excepcionais incidirem de forma muito intensa sobre as atividades do hospital, inviabilizando e/ou prejudicando a assistência ali prestada.
II - SISTEMÁTICA E CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
II. 1. AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO DOS INDICADORES DE QUALIDADE COM PERIODICIDADE TRIMESTRAL
Os valores percentuais apontados na tabela inserida no Anexo Técnico III, para valoração de cada um dos indicadores selecionados serão utilizados como base de cálculo do valor a ser descontado, em caso de descumprimento de metas, conforme especificado no item 4.2 deste documento.
II.2. AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO DOS DESVIOS DOS INDICADORES DE PRODUÇÃO COM PERIODICIDADE SEMESTRAL
(QUANTIDADE POR MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DA ATIVIDADE ASSISTENCIAL)
Os ajustes dos valores financeiros decorrentes dos desvios constatados serão efetuados nos meses subsequentes aos períodos de avaliação que ocorrerão nos meses de agosto e fevereiro do ano seguinte.
A avaliação e análise das atividades contratadas constantes deste documento serão efetuadas conforme explicitado nas Xxxxxxx que se seguem. Os desvios serão analisados em relação às quantidades especificadas para cada modalidade de atividade assistencial especificada no Anexo Técnico I - Descrição de Serviços e gerarão uma variação proporcional no valor do pagamento de recursos a ser efetuado ao OPERADOR DO COMPLEXO, respeitando-se a proporcionalidade de cada tipo de despesa especificada no item 03 (três) deste documento.
TABELA III – VALORAÇÃO DOS DESVIOS DOS INDICADORES DE PRODUÇÃO (MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DA ATIVIDADE ASSISTENCIAL)
TABELA III.1 – Para Contratos de Gestão para gerenciamento de unidades hospitalares.
Anexo Técnico III
(a que se reporta o Anexo I, da Resolução SS – 66, de 15-08-2017) INDICADORES DE QUALIDADE – BATA BRANCA
Os Indicadores estão relacionados à qualidade da assistência oferecida aos usuários da unidade gerenciada e medem aspectos relacionados à efetividade da gestão e ao desempenho da unidade.
A complexidade dos indicadores é crescente e gradual, considerando o tempo de funcionamento da unidade. Com o passar do tempo, a cada ano, novos indicadores são introduzidos e o alcance de um determinado indicador no decorrer de certo período, torna este indicador um pré-requisito para que outros indicadores mais complexos possam ser avaliados; desta forma, os indicadores que são pré-requisitos para os demais continuam a ser monitorados e avaliados, porém não cabe atribuição de peso na distribuição dos indicadores valorados.
IMPORTANTE:
Alguns indicadores têm sua acreditação para efeito de pagamento no 2º, ou no 3º ou no 4º trimestres. Isto não significa que somente naquele período estarão sendo
avaliados. A análise de cada indicador, a elaboração de pareceres avaliatórios e o encaminhamento dessa avaliação a cada hospital serão efetuados mensalmente, independentemente do trimestre onde ocorrerá a acreditação de cada indicador para o respectivo pagamento. A cada ano é fornecido um Manual que estabelece todas as regras e critérios técnicos para a avaliação dos Indicadores utilizados para o cálculo deste Contrato de Gestão.
A tabela abaixo apresenta o peso de cada indicador de qualidade para a avaliação e valoração de cada trimestre. Essa valoração poderá gerar desconto financeiro a menor em até 10% do valor de custeio da unidade no período avaliativo, conforme estabelecido no item 4.2 do Anexo Técnico II – Sistema de Pagamento. PESO DOS INDICADORES DE QUALIDADE VALORADOS PARA O ANO DE ESTRUTURAÇÃO DA
GESTÃO (PRÉVIO À ABERTURA)
INDICADOR 1º Trimestre 2º Trimestre Qualidade da Informação Matriz de Interface Acompanhamento da Governança ATIVIDADES ASSISTENCIAIS (APÓS ABERTURA) INDICADOR 1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 4º trimestre Qualidade da Informação Programa de Humanização Atividade Cirúrgica Núcleo Hospitalar de Epidemiologia Acreditação Hospitalar Monitoramento de Atividades Selecionadas Anexo Técnico IV (a que se reporta o Anexo I, da Resolução SS – 66, de 15-08-2017) BATA BRANCA Em virtude da Concessão Administrativa para a Construção, Operação, de Serviços “Bata Cinza” e Manutenção de Complexos Hospitalares de São Paulo, formalizada através do Contrato PPP , lote – Hospital foi realizada convocação pública para a operacionalização dos serviços “Bata Branca” ou serviços assistenciais do Hospital . O Contrato de Concessão mencionado, bem como no seu Anexo II, que figuram como anexos deste Contrato de Xxxxxx apresentam a distinção entre os serviços assistenciais e não assistenciais assim exemplificados:
BATA BRANCA – Operador do Complexo Hospitalar/OSS BATA CINZA – Parceiro Privado/PPP Atendimento médico assistencial Projetos e construção Alimentação da equipe assistencial Nutrição (pacientes, acompanhantes e equipe do Parceiro Privado Consignação e aquisição de órteses e próteses G e s t ã o de órteses e próteses Aquisição de medicamentos e materiais especiais Logística de medicamentos com rastreabilidade Nutrição clínica (enteral, parenteral e lactário) Equipamentos médicos, mobiliários e TIC CCIH, farmacovigilância, tecnovigilância, PGRSS Telefonia e manutenção de TIC Farmácia clínica Esterilização Serviço social Telemedicina Terapia ocupacional Transporte de Pacientes Regulação Manutenção predial e de equipamentos médicos Gestão de leitos Conservação e jardinagem Admissão do paciente Lavanderia e rouparia Parametrização clínica de PEP, HIS e RIS Limpeza e desinfecção Necrotério Logística de resíduos sólidos de saúde Portaria e recepção Vigilância e segurança patrimonial Havendo observância precípua do seguinte: 1. Para os termos do presente Anexo Técnico entenda- -se como Parceiro Privado, o gestor da “Bata Cinza” e, como OPERADOR DO COMPLEXO a Entidade qualificada como Organização Social de Saúde, gestora das atividades assistenciais da Unidade;
2. A aquisição, instalação, manutenção e atualização dos equipamentos médico- hospitalares, demais equipamentos (inclusive de informática) e mobiliários do Complexo é de responsabilidade do Parceiro Privado;
3. As atividades necessárias à viabilização da prestação dos serviços “Bata Branca”, de competência da “Bata Cinza” ou os denominados serviços não assistenciais, estão especificadas no Anexo II do Contrato de Concessão Administrativa;
4. Em até 30 (trinta) dias da nomeação do OPERADOR DO COMPLEXO, deverá ser constituída Comissão de Interface em conjunto com o Parceiro Privado, composta por 2 integrantes de cada parte;
5. Compete à Comissão de Interface, em até 90 (noventa) dias após a sua constituição, a elaboração da Matriz de Interface entre os serviços “Bata Branca” e “Bata Cinza”, que deverá ser atualizada e aprimorada continuamente;
6. A Matriz de Interface será utilizada pelo Parceiro Privado, pelo OPERADOR DO COMPLEXO e pelo Poder Concedente, para pautar suas ações na consecução das respectivas atribuições, bem como fundamentará a solução de eventuais divergências entre as partes;
7. A Comissão de Interface tem por objetivo tornar harmônica, eficaz e coordenada a atuação de cada um dos entes responsáveis pelos serviços “Bata Branca” e “Bata Cinza”, na gestão do Complexo Hospitalar;
8. O OPERADOR DO COMPLEXO e o Parceiro Privado obterão a Acreditação Hospitalar em nível II em até 1 ano do inicio das atividades e, em nível III ou de excelência em até 3 anos também após o inicio da operação;
9. Não caberá nem ao Parceiro Privado, nem ao OPERADOR DO COMPLEXO se eximirem de suas atribuições em razão da inércia ou inadimplência do outro, salvo quando demonstrada a dependência das atribuições específicas, no que diz respeito à obtenção da Acreditação Hospitalar;
10. O Parceiro Privado manterá segurados todos os bens e edificações do Complexo.
11. O Comitê Gestor, composto por 2 membros indicados pela Secretaria de Estado da Saúde, 2 membros pelo Parceiro Privado e 2 membros pelo OPERADOR DO COMPLEXO, ficará responsável pela gestão do Complexo Hospitalar, bem como a fiscalização de todas as atividades, sejam serviços “Bata Cinza” ou “Bata Branca”;
12. O Sistema de Informação Hospitalar (HIS) será disponibilizado pelo Parceiro Privado, assim como a sua manutenção e atualização;
13. Não obstante a existência de “Serviço de Atendimento ao Usuário” pela “Bata Cinza”, este não se confunde com o Serviço que deve ser implementado pelo OPERADOR DO COMPLEXO e que deve atender aos parâmetros estabelecidos no presente contrato de gestão.
Anexo Técnico V
(a que se reporta o Anexo I, da Resolução SS – 66, de 15-08-2017)
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA N° PPP 02/2014 E SEU ANEXO II Encontra-se
disponível na integra, no Sitio: xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxxxxxx/xxx- complexos-hospitalares/ppp-complexos-hospitalares