INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Praça Camerino, nº 225 - Bairro São José, - Bairro São José, Aracaju/SE, XXX 00000-000 Telefone: (00) 0000-0000 - xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx
Processo nº 01504.000122/2020-40
Unidade Gestora: IPHAN/SE
TERMO DE CONVÊNIO Nª 899333/2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN E O ESTADO DE SERGIPE, VISANDO A PRIMEIRA ETAPA DE REFORMA E RESTAURAÇÃO DO INSTITUTO PARREIRAS HORTA NA CIDADE DE ARACAJU/ SERGIPE.
O INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, Autarquia Federal
vinculada ao Ministério da Cultura, criado pelas Leis nºs 8.029 e 8.113, respectivamente de 12 de abril e de 12 de dezembro, ambas de 1990, com sede em Brasília-DF, por intermédio de sua Superintendência em Sergipe, situada na Cidade de Aracaju/SE, à Xxxxx Xxxxxxxx xx. 000, Xxx Xxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 26.474.056/0009-29, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado por seu Superintendente do Iphan/SE, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, credenciado pela Portaria nº 581, de 20 de Agosto de 2020, publicada no DOU em 21 de Agosto de 2020, e o ESTADO DE SERGIPE – SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E SUSTENTABILIDADE - SEDURBS, inscrito no CNPJ sob o
no 34.841.267/0001-23, localizado na Rua Vila Cristina, nº 1051, Bairro Treze de Julho – Aracaju/SE, doravante denominada CONVENENTE, neste ato representado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Convênio, registrado no SICONV – Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, com Proposta sob o nº 003405/2020, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, no Decreto Federal n o 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, Portaria Interministerial 101 de 20 de abril de 2017 e 277 de 03 de outubro de 2017 e suas alterações, e demais normas aplicáveis à espécie, independentemente de referência ou alusão, de conformidade com o processo no 01504.000122/2020-40, mediante cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Xxxxxxxx, decorrente de Emendas Parlamentares, Programa cadastrado no
SICONV sob o nº 2041120200003, tem por Objeto: “Primeira Etapa de Reforma e Restauração do Instituto Parreiras Horta na cidade de Aracaju/ Sergipe.”, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
2.1. Integram este instrumento, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e seus anexos, propostos pelo CONVENENTE e aprovados pelo CONCEDENTE, bem como toda documentação técnica que deles resultem, inseridos no SICONV.
2.1.1. Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Xxxxxxxx fica condicionada à apresentação tempestiva dos seguintes documentos pelo CONVENENTE e à respectiva aprovação pelo setor técnico do CONCEDENTE:
1. Projeto Básico e Plano e Trabalho, nos termos do art. 1º, § 1º, XXVII, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
2. Licença Ambiental Prévia, ou respectiva dispensa, emitida pelo órgão ambiental competente, nos termos da Lei nº 6.938, de 1981, e da Resolução Conama nº 237, de 1997;
3. outras condições porventura indicadas no parecer técnico de aprovação do Plano de Xxxxxxxx;
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) nos incisos I, II e III do “caput” desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da assinatura do presente Termo, prorrogável, uma única vez, por igual período.
Subcláusula Segunda. O projeto básico e a licença ambiental prévia, ou respectiva dispensa, serão apreciados pelo CONCEDENTE e, se aprovados, ensejará a adequação do Plano de Trabalho, se necessário.
Subcláusula Terceira. Constatados vícios sanáveis nos documentos apresentados, o CONCEDENTE comunicará o CONVENENTE, estabelecendo prazo para saneamento.
Subcláusula Quarta. Caso os documentos indicados nos incisos I, II e III do caput desta cláusula não sejam entregues ou recebam parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, nos termos do arts. 21, § 7º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Para condições a serem cumpridas, aplica-se o art. 24, § 1º O prazo final para o cumprimento das condições suspensivas, inclusive aquelas de que trata o art. 21, deverá ser fixado no instrumento e não poderá exceder ao dia 30 de novembro do exercício seguinte ao da assinatura do instrumento.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
São obrigações dos Partícipes:
I - DO CONCEDENTE:
a) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento, fiscalização, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal e o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar, sistematicamente, a execução do objeto deste Convênio, comunicando ao CONVENENTE quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou
outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a liberação de recursos, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
d) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas;
e) analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
f) analisar as prestações de contas relativas a este Convênio, emitindo parecer conclusivo sobre sua aprovação ou não, na forma e prazo fixados no art. 10 do Decreto nº 6.170, de 2007, e no art. 76 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, além de avaliar os resultados alcançados, inclusive no que diz respeito à qualidade dos produtos e serviços conveniados; e
g) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurar, se for o caso, a Tomada de Contas Especial.
Subcláusula Única. O CONCEDENTE tem a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade.
II - DO CONVENENTE:
a) executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência aprovados pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Convênio;
c) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Convênio, inclusive os serviços eventualmente contratados, observando a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto Básico/Termo de Referência e designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
d) apresentar toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração deste Convênio, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;
e) assegurar, na sua integralidade, a execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
f) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Xxxxxxxx aprovado, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
g) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
h) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
i) arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros fixados neste instrumento, indicados na cláusula atinente ao valor e à dotação orçamentária;
j) realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, quando couber, incluindo regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016, mantendo-o atualizado;
k) registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração Pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos s, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições;
l) manter os comprovantes originais das despesas arquivados, em ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas e, na hipótese de digitalização, os documentos originais devem ser conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis concedentes pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo;
m) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
n) facilitar a supervisão e a fiscalização do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação realizada e aos contratos celebrados;
o) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
p) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento;
q) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio;
r) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Convênio, bem como por todos os encargos tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento;
s) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de identificação das obras e projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o disposto na Instrução Normativa SECOM-PR no 2, de 16 de dezembro de 2009, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a substituí-la;
t) zelar pela manutenção e conservação adequada do patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do objeto do convênio, por um período de 5 anos após sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se destina;
u) manter o concedente informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o respectivo acompanhamento e fiscalização;
v) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio;
w) ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público Federal, Estadual e Advocacia Geral da União;
x) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CONCEDENTE.
y) manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela União de manifestações dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias; e
z) incluir nas placas e adesivos indicativos das obras informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no 'Manual de Uso da Marca do Governo Federal
- Obras' da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio, de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação do extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término.
Subcláusula Única. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Xxxxxxxx: I - no caso de atraso de liberação de parcelas pelo concedente ou mandatária;
II - em havendo a paralisação ou o atraso da execução por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; ou
III - desde que devidamente justificado pelo convenente e aceito pelo concedente ou mandatária, nos casos em que o objeto do instrumento seja voltado para:
a) aquisição de equipamentos que exijam adequação ou outro aspecto que venha retardar a entrega do bem; ou
b) execução de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram paralisadas por eventos climáticos que retardaram a execução.
§ 1º A prorrogação de que trata a subcláusula única deverá ser compatível com o período em que houve o atraso e deverá ser viável para conclusão do objeto pactuado.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 751.000,00 ( setecentos e cinquenta e um mil reais), serão alocados de acordo o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
I - R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, UG Emitente 343008, assegurado pelas Notas de Xxxxxxx:
NE nº 2020NE800109 de 31 de julho de 2020, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), vinculada ao Programa de Trabalho nº 2041120200003, PTRES 190509, à conta de recursos
oriundos de Emendas Parlamentares, Fonte de Recursos 0188, Natureza da Despesa 33304147 e;
NE nº 2020NE800110 de 31 de julho de 2020, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), vinculada ao Programa de Trabalho nº 2041120200003, PTRES 190508, à conta de recursos oriundos de Emendas Parlamentares, Fonte de Recursos 0188, Natureza da Despesa 33304147 e;
II - R$ 1.000,00 (um mil reais), relativos à contrapartida financeira do CONVENENTE, a ser aportada na forma e condições estabelecidas no cronograma de desembolso.
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade, mediante aprovação do CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os subprojetos/subatividades contemplados pelas transferências dos recursos para a execução deste Convênio.
Subcláusula Terceira. Em caso de termos aditivos ou apostilas, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro desde que estejam, no caso de investimento, consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio.
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da lei federal de diretrizes orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio.
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão depositados na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE em instituição financeira oficial, federal ou estadual.
Subcláusula Primeira. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado no SICONV, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio e o disposto na Portaria Interministerial 424, de 2016. Neste caso específico o desembolso do recurso ocorrerá em 08 (oito) parcelas.
Subcláusula Segunda. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE:
I - comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma desembolso do Plano de Trabalho;
II - atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos arts. 43 a 44, 49 a 52 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016; e
III - estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho.
Subcláusula Terceira. A liberação das parcelas do Convênio será suspensa até a correção das impropriedades constatadas, quando:
I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada
pelo CONCEDENTE ou pelo órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública Federal;
II - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio; e
III - for descumprida, injustificadamente pelo CONVENENTE, cláusula ou condição do Convênio.
Subcláusula Quarta. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Subcláusula Quinta. As receitas das aplicações financeiras somente poderão ser aplicadas no objeto do Convênio, mediante anuência prévia do CONCEDENTE, estando sujeitas às mesmas condições de prestação de contas, não podendo ser computadas como contrapartida.
Subcláusula Sexta. A conta referida no caput desta cláusula será, preferencialmente, isenta da cobrança de tarifas bancárias.
9. CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Xxxxxxxx deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento.
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente do CONCEDENTE e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
IV - alterar o objeto pactuado, exceto no caso de ampliação da sua execução ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto, mediante autorização prévia do CONCEDENTE;
V - pagar, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
IX - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
X - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a quaisquer órgãos ou
entidades que não figurem como partícipes do presente Termo, ou a conta que não a vinculada ao presente Convênio; e
XI - celebrar contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio serão realizados ou registrados no SICONV e os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos casos previstos no inciso II do § 2º do art. 52 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, mediante anuência prévia do CONCEDENTE.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no SICONV, no mínimo, as seguintes informações:
I - a destinação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; V - informações das notas fiscais ou documentos contábeis
Subcláusula Quarta. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com o número deste Convênio e mantidos os respectivos originais em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da apresentação da prestação de contas, ou do decurso do prazo para sua apresentação.
Subcláusula Quinta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado, uma única vez no decorrer da vigência do instrumento, pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Subcláusula Sexta. A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento, deverá ocorrer por meio da funcionalidade do SICONV denominada Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV, em observação ao disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011.
Subcláusula Sétima. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela o Xxxxxxxx será rescindido.
Subcláusula Oitava. É vedado o início de execução de novos instrumentos e a liberação de recursos para o convenente que tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de obras, serviços ou aquisição de bens vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei no 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002 e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes ao assunto.
Subcláusula Primeira. Conforme art. 27 §2º da Portaria Interministerial 424, de 2016, o CONVENENTE está obrigado a obedecer às regras e aos critérios do Decreto nº 7.983/2013 nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos, cuja comprovação de cumprimento será realizada mediante declaração do representante legal do órgão ou entidade responsável pela licitação, que deverá ser inserida no SICONV após a homologação da licitação
Subcláusula Segunda. O edital de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderá
ser publicado pelo CONVENENTE após a assinatura do presente instrumento e aprovação do projeto básico ou termo de referência pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Terceira. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 2005, preferencialmente na forma eletrônica, cuja inviabilidade de utilização deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do CONVENENTE.
Subcláusula Quarta. Na contratação de bens, serviços e obras com recursos do presente convênio, o CONVENENTE deverá observar os critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos arts. 2º a 6º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, no que couber.
Subcláusula Quinta. As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas decorrentes das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV.
Subcláusula Sexta. O CONCEDENTE deverá verificar o procedimento licitatório realizado pelo CONVENENTE, no que tange aos seguintes aspectos:
I - contemporaneidade do certame;
II - compatibilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência; III - enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado, e
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório.
Subcláusula Sétima. Compete ao CONVENENTE:
I - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso;
II - registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento – CTEF e seus respectivos aditivos, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições;
1. A publicação do extrato do edital de licitação deverá ser feita no Diário Oficial da União, em atendimento ao inciso I do art. 21, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo ao uso de outros veículos de publicidade usualmente utilizados pelo convenente.
III - prever no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento – CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento – CTEF.
V - inserir cláusula, nos contratos celebrados para execução deste Convênio, que permita o livre acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas;
VI - para a execução do objeto deste Convênio, caso o regime de execução adotado seja o de
empreitada por preço global, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico ou Termo de Referência, conforme o caso, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando- se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Subcláusula Primeira. Este Xxxxxxxx poderá ser alterado mediante proposta do CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedado o desvirtuamento da natureza do objeto pactuado.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho, na forma da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, de forma suficiente para garantir a plena execução física do objeto, podendo assumir ou transferir a responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará no SICONV representante para o acompanhamento da execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas, verificando:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no SICONV; e IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
A conformidade financeira deverá ser aferida durante toda a execução do objeto, devendo ser complementada pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução física do cumprimento do objeto, quando da análise da prestação de contas final.
Subcláusula Segunda. A fiscalização pelo CONCEDENTE consistirá em:
I - atesto da aquisição de bens e da execução dos serviços realizados no âmbito do Convênio a cada medição, por meio da verificação da compatibilidade dos quantitativos apresentados nas medições com os quantitativos efetivamente executados;
Subcláusula Terceira. A fiscalização pelo CONVENENTE consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;
Subcláusula Quarta. No exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, o CONCEDENTE poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade;
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento; e
IV - solicitar diretamente à instituição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária específica do convênio.
Subcláusula Quinta. Constatadas irregularidades na execução deste Convênio ou impropriedades de ordem técnica, o CONCEDENTE suspenderá a liberação de parcelas de recursos pendentes e notificará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período.
Subcláusula Sexta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano ao erário.
Subcláusula Sétima. Caso as justificativas não sejam acatadas, o concedente abrirá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o convenente regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido, ensejará o registro de inadimplência no SICONV e, no caso de dano ao erário, a imediata instauração de tomada de contas especial.
Subcláusula Oitava. As comunicações elencadas acima, serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, devendo a notificação ser registrada no SICONV, e em ambos os casos com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e para o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento.
Subcláusula Nona. O CONCEDENTE comunicará os Ministérios Públicos Federal e Estadual e à Advocacia-Geral da União quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.
Subcláusula Décima. Os partícipes têm ciência sobre a não sujeição ao sigilo bancário, quanto a União e respectivos órgãos de controle, por se tratar de recurso público.
Subcláusula Décima Primeira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula Décima Segunda. A execução do objeto definido neste Convênio, poderá recair sobre uma unidade executora específica, nos termos do art.28 da Portaria nº 424, de 2016, no que couber.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE, dos recursos de contrapartida e dos rendimentos obtidos em aplicações no mercado financeiro consiste no procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do convênio e o alcance dos resultados previstos.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo concedente no SICONV e o registro e a verificação da conformidade financeira, parte integrante do processo de prestação de contas, deverão ser realizados durante todo o período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 desta Portaria;
Subcláusula Segunda. A Prestação de Contas Final deverá ser apresentada no SICONV, na forma estabelecida pelo art. 59 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão do objeto pactuado, o que ocorrer primeiro, e será composto, além dos documentos e informações apresentados pelo CONVENENTE no SICONV, do seguinte:
I - relatório de cumprimento do objeto;
II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; III - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os documentos relacionados ao Convênio, nos termos do § 3º do art. 4º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Terceira. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
Subcláusula Quarta. O CONVENENTE deverá ser notificado previamente sobre as irregularidades apontadas na análise da prestação de contas. Tal notificação prévia, será feita por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento, devendo a notificação ser registrada no SICONV.
Subcláusula Quinta. Se, ao término do último prazo estabelecido, o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas no SICONV nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas, e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Subcláusula Sexta. O CONCEDENTE ou, se extinto, o seu sucessor, terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período mediante justificativa, contado da data da sua apresentação no SICONV, para analisar conclusivamente a prestação de contas, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. O eventual ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Subcláusula Sétima. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
Subcláusula Oitava. Nos casos de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o concedente ou a mandatária poderá, mediante justificativa e registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas com ressalva.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Os saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente.
I - devolução prevista será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
II - Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio eletrônico institucional, pelo concedente e convenente, das informações referentes aos valores devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
III - Para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Subcláusula Primeira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o CONVENENTE autoriza o CONCEDENTE a solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência, a devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE autoriza o CONCEDENTE a solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Terceira. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto no § 7º do artigo 41 da PI 424/2016 atualizada pela PI 277/2017, a conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias e após o fim do prazo, não havendo comprovação da retomada da execução, o instrumento deverá ser rescindido, cabendo ao concedente:
I - solicitar junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
II - analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto Portaria 424/2016.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS BENS REMANESCENTES
Todos os bens patrimoniais que vierem a ser adquiridos ou produzidos com recursos do Convênio, previstos ou não, remanescentes na data da sua conclusão ou extinção, serão de propriedade do CONVENENTE observadas as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007 e da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. É obrigatória a contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de programa governamental, para utilização em benefício ao interesse público
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Xxxxxxxx poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) a ocorrência da inexecução financeira mencionada no § 8º do art. 41 e comprovada segundo instruído no § 9º desse mesmo artigo da Portaria Interministerial 424, de 2016.
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
Subcláusula Primeira. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
Subcláusula Segunda. Caberá extinção obrigatória do Convênio caso o projeto básico/termo de referência não seja aprovado ou apresentado no prazo estabelecido pelo CONCEDENTE, quando for o caso.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE registrará no SICONV os atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente convênio.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE notificará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da liberação dos recursos financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis, facultando-se a comunicação por meio eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver;
III - disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao Portal de Convênios.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas, quando realizadas por intermédio do SICONV, ou por AR, conforme ditado em Portaria Interministerial 424, de 2016;
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Sergipe, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Minuta de Xxxxxxxx é assinado eletronicamente pelas partes.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 14/10/2020, às 07:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Superintendente do IPHAN-SE, em 19/10/2020, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx
/autenticidade, informando o código verificador 2166148 e o código CRC 6246195D.