RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº XXX, DE XX DE XXX DE 2024
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº XXX, DE XX DE XXX DE 2024
Estabelece os procedimentos a serem observados pela AGERGS para a elaboração da revisão tarifária anual do Contrato de Concessão nº 20/2021, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a concessionária de rodovias Rota de Santa Maria S/A.
O Conselho Superior da Agência Estadual dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Rio Grande do Sul - AGERGS, no uso de suas atribuições, bem como no que consta dos Processos Administrativos nº. 000399-39.00/23-7 e 001158-39.00/23- 8,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 14.875/2016 e o art. 44 do Decreto Estadual nº 53.478/2017, que atribuem à AGERGS competência para proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços concedidos para exploração das rodovias e infraestrutura de transportes terrestres;
CONSIDERANDO a Resolução Decisória nº 701/2023, por meio da qual este Conselho determinou a elaboração de metodologia de revisão tarifária anual para o Contrato de Concessão nº 20/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de transparência e da estipulação de premissas, procedimentos e metodologias a serem observadas durante os processos anuais de revisão, fins de segurança e estabilidade jurídicas tanto da prestação de serviços quanto das atividades técnicas envolvidas;
CONSIDERANDO a troca de conhecimentos e experiências entre os setores regulados e técnicos da Agência, as melhores práticas regulatórias, a regulação por contratos e a constante evolução técnica e operacional do setor de infraestrutura, em especial as concessões de rodovias;
CONSIDERANDO, especialmente, a obrigação legalmente prevista para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão, resolve:
Art. 1º Disciplinar os preceitos e diretrizes a serem observados na elaboração da revisão tarifária do Contrato de Concessão nº 20/2021, conforme a Nota Técnica em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Art. 2º Esclarecer que, para consideração do “Fator C” no cálculo revisional anual, é preliminarmente necessária a inclusão da aludida variável no Contrato de Concessão firmado entre o Estado e a concessionária Rota de Santa Maria, o que exige a anuência do Poder Concedente e a consequente elaboração e assinatura de Aditivo Contratual.
Art. 3º Em atenção à data-base para a implantação da revisão tarifária ordinária de 2024, fica definido, desde logo, o emprego do dado observado de demanda anual de veículos- equivalentes na mensuração de variáveis de cálculo não compreendidas na Subcláusula
16.3.3 do Contrato de Concessão nº 20/2021.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS,
Em xx de xxxx de 2024.
NOTA TÉCNICA CONJUNTA DT/DQ/DJ - AGERGS Nº 01/2024
1. Objeto
1.1 Esta Nota Técnica estabelece as diretrizes para a realização da Revisão Ordinária da Tarifa Básica de Pedágio praticada na RSC-287, conforme previsto no Contrato de Concessão nº 20/2021, celebrado entre o Estado do RS e a concessionária Rota de Santa Maria S/A.
2. Definições e Abreviaturas
2.1 Definições:
- DESCONTO DE REEQUILÍBRIO: redutor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, utilizado como mecanismo de manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados e a sua remuneração, em função do não atendimento aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e à inexecução das obras e serviços das obrigações de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, tal como previsto na subcláusula 20.5, no PER e no ANEXO 5, mediante a aplicação do FATOR D
- FATOR A: incrementador da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO como ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO no caso de antecipação na entrega de obras, observados os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, conforme previsto no ANEXO 5.
- FATOR D: redutor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, utilizado como mecanismo de aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO relativo ao não atendimento aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, ao atraso e a inexecução das obras e serviços das obras de ampliação de capacidade e de manutenção do nível de serviço conforme previsto no ANEXO 5.
- FATOR C: redutor ou incrementador da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, utilizado como mecanismo de reequilíbrio do contrato aplicável a eventos que gerem impactos exclusivamente nas receitas de pedágio e extraordinárias, nas despesas tributárias e nas verbas de segurança no trânsito e de desenvolvimento tecnológico devidas, conforme metodologia a ser aditada ao contrato.
- FATOR E: incrementador da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, utilizado como mecanismo de aplicação do Acréscimo de Reequilíbrio relativo à conclusão de obras do ESTOQUE DE MELHORIAS, conforme previsto no ANEXO 5.
- IQD: conjunto de critérios e especificações técnicas constantes do ANEXO 7 do CONTRATO, referentes às metas e aos padrões de qualidade da prestação dos serviços, que serão utilizados para aferir o desempenho da CONCESSIONÁRIA e determinar os descontos em sua remuneração;
- PER: Programa de Exploração de Rodovia anexo ao CONTRATO; documento que abrange todas as condições, metas, critérios, requisitos, intervenções obrigatórias e especificações mínimas que determinam as obrigações da CONCESSIONÁRIA;
2.2 Abreviaturas
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas ANTT: Agência Nacional de Transportes Terrestres ASTM American Society for Testing and Materials
DAER: Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DNER: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNIT: Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre
INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial IQD: Índice de Qualidade de Desempenho
PER: Programa de Exploração da Rodovia DG: Diretoria-Geral da AGERGS
DJ: Diretoria de Assuntos Jurídicos da AGERGS
DQ: Diretoria de Qualidade dos Serviços da AGERGS
DT: Diretoria de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros da AGERGS
2.3 Normas Técnicas DNER-ME 024/94 DNER-PRO 273/96 DNIT 08/2003 PRO DNIT 100/2018-ES. NBR 11.904
NBR 14.644
NBR 12.935
DNIT 062/2004 – PRO DNIT 010/2004 - PRO NBR 9.050
NBR ISO 9.004
NBR 14.095
NBR ISO 14.001 DAER-ES-D14/91 DAER-ES-D 15/91\
DAER Manual de Instruções para Sinalização Rodoviária (2013) DNER-273/96 - PRO
DNIT-010/2004-PRO – Procedimento para Inspeção em pontes e viadutos de concreto armado e protendido
NBR 9452:2019 – Procedimento para Inspeção de pontes, viadutos e passarelas de concreto
3. Procedimentos
3.1 A Revisão Ordinária da Tarifa Básica de Pedágio será realizada anualmente pela AGERGS, por ocasião do reajuste tarifário, conforme estabelecido no Contrato de Concessão, Cláusula 16.4.
3.2 O cálculo da revisão tarifária ordinária incluirá os efeitos dos seguintes ajustes contratualmente previstos:
a. Índice de Qualidade de Desempenho (IQD), conforme especificado no ANEXO 7 do Contrato de Concessão e no Tópico 4, subitem 4.1.1 da presente Nota Técnica.
b. FATOR D, FATOR A e FATOR E, conforme estabelecido na Subcláusula 20.5 e no ANEXO 5, ambos do Contrato de Concessão e no Tópico 4, subitens 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4 desta Nota Técnica.
c. FATOR C, na forma do Tópico 4, item 4.2 desta Nota Técnica, com a ressalva de que só será considerado nos cálculos revisionais caso passe a integrar o contrato.
3.3 A Diretoria de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros da AGERGS será responsável por consolidar e compilar os cálculos necessários para determinar os valores dos ajustes mencionados no item 3.2, de acordo com os parâmetros especificados no Tópico 4 deste documento, que descreve a Metodologia que será adotada pelas áreas técnicas da Agência no processo de revisão ordinária anual.
3.4 O processo administrativo para registro dos atos relacionados aos levantamentos, estudos e conclusões técnicas, bem como ao recebimento de dados e informações da concessionária e das demais áreas da Agência será aberto de ofício pela DT, com anterioridade mínima de 5 (cinco) meses da data-base contratual.
3.4.1 Do ato da abertura do Expediente revisional a concessionária será comunicada por meio de correspondência eletrônica inserta no processo. No mesmo ato a DT indicará os prazos finais para que todos os elementos de cálculo sejam disponibilizados pela delegatária.
3.4.2 Caso o Fator C passe a integrar o contrato e as hipóteses fáticas constantes dos subitens 4.2.1 e 4.2.2 desta Nota Técnica sejam circunstancialmente identificadas no período de apuração, a Diretoria de Tarifas apresentará à concessionária, juntamente com os demais parâmetros de cálculo utilizados na Revisão Anual, Esboço Preliminar da conta revisional, contendo os reflexos do aludido fator de cálculo sobre a tarifa, momento a partir do qual a delegatária disporá de 5 (cinco) dias úteis para manifestação e juntada de documentos.
3.4.3 No que concerne às competências da DQ, o acompanhamento dos Indicadores de Desempenho da concessão dar-se-á anualmente, em processo aberto especificamente para este fim, eletronicamente relacionado ao Expediente que trata da Revisão Ordinária.
3.4.3.1 O Relatório de Avaliação Parcial do IQD será concluído pela Equipe de Avaliação da DQ em até 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos e relatórios necessários por parte da concessionária, podendo ser prorrogada por igual prazo, mediante competente justificativa.
3.4.3.2 Concluída a Avaliação Parcial do IQD, a Diretoria de Qualidade dos Serviços remeterá à concessionária o competente Relatório, conferindo cinco dias úteis para manifestação e juntada de documentos.
3.4.3.3 Após a última Avaliação Parcial do IQD, a Diretoria de Qualidade dos Serviços remeterá à concessionária o Relatório de Avaliação Final concedendo, de igual modo, 5 (cinco) dias úteis para manifestação e eventual juntada de documentos.
3.4.3.4 O mesmo procedimento será aplicável para os Relatórios de Avaliação Parcial e Final dos Indicadores dos fatores A, D e E.
3.4.3.5 Decorridos os prazos de manifestação, a Equipe de Fiscalização poderá requerer diligências à concessionária, bem como remeter o Expediente às demais áreas técnicas da Agência, dispondo de 5 (cinco) dias úteis para emissão do Relatório de Avaliação Final, contendo os resultados definitivos do IQD e dos Fatores A, D e E.
3.5 A Diretoria-Geral dará impulso oficial ao procedimento de Revisão Ordinária, monitorando o andamento dos Expedientes Administrativos que tramitam de forma relacionada.
3.6 Após as conclusões técnicas competentes, consubstanciadas em Informações das Diretorias diretamente envolvidas na elaboração da Revisão Anual (DT e DQ), a Diretoria-Geral encaminhará o processo ao Conselho Superior impreterivelmente até o dia 10 (dez) de agosto de cada ano.
3.6.1 Os pareceres encaminhados ao Conselho Superior conterão análises técnicas definitivas, acompanhadas do exame conclusivo de todos os documentos, anexos, manifestações e arguições da concessionária, com antecedência suficiente para os trâmites necessários à implantação do reajuste e revisão ordinária na data-base contratual, cujo prazo limite é o indicado no item anterior.
3.7 A concessionária terá ciência da tramitação do processo administrativo de revisão, na forma do subitem 3.4.1, bem como dos processos a ele relacionados, tendo a qualquer tempo assegurado o direito de vista dos autos eletrônicos, podendo obter cópias dos documentos neles contidos, formular alegações e apresentar manifestações à DQ e DT até o dia 31 de julho de cada ano.
3.7.1 Para tanto, as áreas técnicas encaminharão à concessionária a avaliação parcial e escalonada de todas as apurações realizadas desde a abertura do processo
administrativo, o que ocorrerá somente após a disponibilização de todos os dados imprescindíveis e/ou relatórios contratualmente previstos por parte da delegatária.
3.7.2 A inclusão do Fator A e do Fator D na revisão tarifária anual está atrelada ao atendimento do disposto no subitem 8.3.1.1 do Contrato de Concessão mediante comunicação formal e/ou Termo de Autorização por parte do Poder Concedente à AGERGS.
3.8 Após a deliberação do Conselho Superior, a AGERGS publicará Resolução Decisória acompanhada das Informações Técnicas Definitivas, que explicitarão os modelos que redundaram na Revisão Ordinária anual, incluindo os valores dos ajustes e os critérios utilizados nos cálculos e nas apurações.
4. Metodologias
4.1 Da Avaliação do IQD e do FATOR D
O IQD e o Fator D representam ressarcimento ao usuário pela prestação deficiente do serviço, não se confundindo com penalidades eventualmente aplicáveis.
Como não caracterizam penalidade, a simples constatação de irregularidade no cumprimento da meta - seja pela fiscalização, via Termo de Notificação, seja pelos relatórios encaminhados pela concessionária – já é suficiente para que fique caracterizado o descumprimento do indicador.
O atendimento das não conformidades verificadas pela fiscalização dentro dos prazos estipulados no PER, após notificação da Concessionária, apenas a exime de receber as sanções previstas em contrato.
4.1.1 Do IQD - Índice de Qualidade de Desempenho
Os critérios de apuração do IQD incluem aferição conforme as orientações do Plano de Exploração da Rodovia (PER), avaliação mensal dos indicadores, atribuição de nota 1 para indicadores nos quais a meta foi atingida e para aqueles sem metas exigíveis no período e nota 0 para descumprimentos de metas.
Os indicadores integrantes do IQD são os listados no anexo contratual relativo ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO (Anexo 7).
O valor do IQD é dado pela média ponderada entre a nota do indicador e o seu respectivo peso pela fórmula apresentada no Anexo 7 do contrato.
4.1.1.2 Os critérios para apuração do IQD são os seguintes:
- observância dos indicadores conforme PER e Anexo 7 do contrato;
- avaliação mensal dos indicadores, com emissão de Relatórios Parciais de Avaliação bimestralmente;
- os indicadores que não tiverem metas exigíveis no período e aqueles indicadores nos quais a meta foi atingida receberão nota 1;
- qualquer descumprimento, cumprimento parcial ou inconformidade no cumprimento de meta verificado no âmbito das atividades fiscalizadoras implicará em nota 0 para o indicador no período;
- no caso de haver descumprimento das metas dos indicadores que são aferidos por Relatório de Monitoração, a nota atribuída será 0 (zero) desde o mês em que é exigível a obrigação até a comprovação pela concessionária que a não conformidade foi sanada.
4.1.1.3 O Relatório de Avaliação do IQD deverá conter, além da qualificação da concessionária e da identificação dos integrantes da Equipe de Avaliação:
- planilha que especifique os Indicadores de Desempenho (ID), avaliados em colunas com indicação das notas atribuídas a cada ID. Na linha denominada CSPj, os valores constantes de cada coluna indicam o Coeficiente de Desempenho de Serviços Prestados (CSP) no mês correspondente;
- no caso de ser atribuída nota 0 a um ID, a justificativa correspondente estará na coluna Evidências;
- o valor final apurado para o IQD constará da coluna correspondente apenas após o último mês de avaliação do período em exame.
4.1.2 Do FATOR D
A avaliação do Fator D referente às obrigações exigíveis ao final de cada ano de concessão ocorrerá no reajuste tarifário do ano subsequente.
Os indicadores integrantes do Fator D são os listados nas Tabelas I, II e III do Anexo (5) DESCONTO DE REEQUILÍBRIO E ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO do contrato.
A apuração será realizada em conformidade com o estabelecido no referido Anexo 5 e nas tabelas dele constantes, conforme indicado:
4.1.2.1 Tabela I
O módulo de avaliação para cada indicador integrante do Fator Dt classificado na Tabela I como “Pavimento e Sinalização”, será aquele definido nas normas da ABNT, ANTT, do DAER, DNIT convertido em quilômetro e fração com precisão de duas casas decimais, conforme Normas Técnicas indicadas no subitem 2.3 desta NT.
Para os indicadores classificados como “Dispositivo de Segurança, Sistema Elétrico e de Iluminação e Faixa de Domínio”, o módulo corresponderá à extensão contígua por quilômetro e frações com duas casas decimais de precisão de cada elemento.
Em relação aos indicadores de “Obras de Arte Especiais”, o módulo será a área total da estrutura dada em metros quadrados e frações com duas casas decimais de precisão de cada elemento.
Para cada módulo de avaliação será atribuída uma nota 0 ou 1.
A nota 1 na avaliação de cada item da Tabela I do Anexo 5 do Contrato será concedida caso o resultado de todas as medições realizadas no módulo esteja em conformidade com as metas do PER. Caso contrário, havendo violação da meta estabelecida, a nota será 0.
A Irregularidade Longitudinal será avaliada em cada trilha de roda de cada faixa de rolamento em pista simples e em pista dupla.
O Afundamento de Trilha de Roda será avaliado tanto na trilha interna quanto na externa em cada faixa de rolamento em pista simples e em pista dupla.
Da mesma forma, o desnível entre as faixas de tráfego contíguas e o degrau entre cada faixa de tráfego e o acostamento serão avaliados em pista simples e em pista dupla. A sinalização horizontal será avaliada com base nas medições de ambos os bordos e do eixo na pista simples e na dupla.
4.1.2.2 Tabela II
O módulo de avaliação para as obras e serviços de ampliação da capacidade e melhorias, cuja unidade seja o quilômetro, será a extensão exata (com precisão de duas casas decimais) constante nas Tabelas 2, 3 do subitem 3.2.1.1 Obras de Ampliação do PER.
Para as obras e serviços nas Tabelas 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 (PER), cada ID será quantificado como uma unidade com precisão de zero casa decimal.
Para cada obra e serviço da frente de ampliação de capacidade e melhorias será atribuída uma nota 0 e 1. A nota 1 será concedida caso a obra ou serviço esteja integralmente concluída em conformidade com a meta do PER. Em caso contrário, ou seja, havendo violação da meta estabelecida, a nota será 0.
A parcela de Dt, correspondente à Tabela II – Obras e Serviços da Frente de Ampliação de Capacidade será igual ao somatório da multiplicação do percentual pela extensão em km ou unidade, conforme o caso para cada ID que tenha recebido nota 0. O valor da referida parcela será limitado ao estabelecido como Impacto Xxxxxx Xxxxx da Frente de Ampliação e Melhorias.
4.1.2.3 Tabela III
O módulo de avaliação do indicador de obras e serviços da frente serviços operacionais, cuja unidade seja o quilômetro, será a extensão exata (com precisão de duas casas decimais) do trecho concedido.
Para os indicadores cujo módulo seja a unidade, esta terá a precisão de zero casa decimal.
Para cada indicador de obras e serviços da frente de serviços operacionais será atribuída uma nota 0 e 1. A nota 1 será concedida caso a obra ou serviço esteja integralmente concluída em conformidade com a meta do PER. Em caso contrário, ou seja, havendo violação da meta estabelecida, a nota será 0.
A parcela de Dt, correspondente à Tabela III – Obras e Serviços da Frente de Ampliação de Capacidade, será igual ao somatório da multiplicação do percentual pela extensão em km ou unidade, conforme o caso para cada ID que tenha recebido nota 0.
O valor da referida parcela será limitado ao estabelecido como Impacto Xxxxxx Xxxxx da Frente de Ampliação e Melhorias.
4.1.3 Do FATOR A
A avaliação do Fator A referente às obrigações exigíveis ao final de cada ano de concessão ocorrerá no reajuste tarifário do ano subsequente.
Os indicadores integrantes do Fator A são os listados na Tabela II do anexo DESCONTO DE REEQUILÍBRIO E ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO.
A apuração será realizada em conformidade com o estabelecido no referido anexo.
O módulo de avaliação para as obras e serviços de ampliação da capacidade e melhorias, cuja unidade seja o quilômetro, será a extensão exata (com precisão de duas casas decimais) constante nas tabelas 2, 3 do subitem 3.2.1.1 Obras de Ampliação do PER.
Para as obras e serviços nas tabelas 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 (PER), cada ID será quantificado como uma unidade com precisão de zero casa decimal.
Para cada obra e serviço da frente de ampliação de capacidade e melhorias será atribuída uma nota 0 e 1. A nota 1 será concedida caso a obra ou serviço esteja integralmente concluída em conformidade com a meta do PER. Em caso contrário, ou seja, havendo violação da meta estabelecida, a nota será 0.
A parcela de Dt, correspondente à Tabela II – Obras e Serviços da Frente de Ampliação de Capacidade, será igual ao somatório da multiplicação do percentual pela extensão
em km ou unidade, conforme o caso para cada ID que tenha recebido nota 1. O valor da referida parcela será limitado ao estabelecido como Impacto Xxxxxx Xxxxx da Frente de Ampliação e Melhorias.
4.1.4 Do FATOR E
A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução de obras do estoque de melhorias dar-se-á por meio da aplicação do Fator E, na forma prevista no Anexo 5 do Contrato de Concessão.
O fator E será aplicado à tarifa somente na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra de melhoria solicitada.
A execução das obras do estoque de melhorias ocorrerá mediante solicitação do Poder Concedente, que poderá ser realizada a qualquer momento durante a vigência do contrato.
Constitui condição indispensável para aplicação do fator E a comprovação de conclusão de cada uma das obras mediante recebimento, conforme procedimento específico do Poder Concedente, observado o previsto na Subcláusula 8.3.1.1 do Contrato nº 20/2021, devendo o recebimento definitivo de cada obra ser precedido da entrega do projeto “as built” respectivo pela concessionária, tudo de acordo com o estabelecido no PER - Programa de Exploração da Rodovia.
4.2 Do FATOR C
4.2.1 O FATOR C será considerado na revisão ordinária da tarifa para aferição, cálculo e reequilíbrio do contrato em decorrência de eventos que geram impacto exclusivamente sobre as receitas ordinárias de pedágio, receitas extraordinárias da concessão, despesas tributárias e verbas devidas pela concessionária.
4.2.2 Na ampliação ou redução de receitas, despesas tributárias e não utilização plena das verbas da concessionária, o FATOR C será aplicado nos eventos abaixo listados, cujo rol é exemplificativo:
4.2.2.1 Saldo nominal não empregado da totalidade das verbas anuais previstas destinadas para a segurança de trânsito, conforme contrato;
4.2.2.2 Saldo nominal não empregado da totalidade das verbas anuais previstas com Recursos para desenvolvimento tecnológico – RDT, conforme contrato;
4.2.2.3 Parcela nominal arredondada da Tarifa de Pedágio, na forma prevista no Contrato;
4.2.2.4 Variação nominal de receitas decorrente de atraso na aplicação do reajuste da Tarifa de Pedágio no período anterior, cujo impacto será apurado com base no volume total pedagiado equivalente da Rodovia (VTPeqt), expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no Contrato;
4.2.2.5 Alteração de despesa decorrente da redução ou aumento da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e da alíquota do PIS e COFINS;
4.2.2.6 Alteração de receitas decorrente de decisão judicial que impossibilite a cobrança parcial ou total da Tarifa de Pedágio;
4.2.2.7 Alteração de receitas decorrente de eventual equívoco na cobrança da Tarifa de Pedágio aplicada para categoria de veículo específica, cujo impacto será apurado com base no volume total pedagiado equivalente da Rodovia (VTPeqt), expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no Contrato;
4.2.2.8 Reversão à modicidade tarifária da parcela correspondente a 10% (dez por cento) do volume nominal de receitas extraordinárias, cujo impacto será apurado com base no volume total pedagiado equivalente da rodovia (VTPeqt), expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no Contrato;
4.2.2.9 Retificação do valor do Fator C incorporado na revisão tarifária ordinária anterior, em razão de diferença no dado mensurado como VTPeqt e aquele considerado para esta variável quando válido para o período compreendido entre 30 de agosto do ano t-2 e 29 de agosto do ano t-1.
4.2.2.10 Quaisquer um dos eventos acima listados ocorridos em anos anteriores, cujo impacto não tenha sido revertido para a Tarifa de Pedágio.
4.2.3 Uma vez mensurados os seus impactos, todos os eventos previstos no item 1.3 deverão incidir sobre a Tarifa de Pedágio no ano seguinte.
4.2.4 A aferição do FATOR C será feita anualmente e terá sua primeira aplicação prevista na revisão ordinária que se seguir à celebração de Termo Aditivo.
4.2.5 O FATOR C será atualizado monetariamente para a mesma data-base de reajuste da tarifa, com aplicação da Taxa de Desconto Regulatória, baseada no Custo Médio Ponderado do Capital.
4.2.6 A metodologia do cálculo do FATOR C é a que segue indicada, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
- ct +1: FATOR C incidente sobre a Tarifa Básica de Pedágio do ano seguinte a t;
- t: representa o ano da ocorrência dos eventos sujeitos à aplicação do FATOR C;
- Cdt+1: Montante da Conta C a ser aplicado no ano seguinte a t;
- ct: FATOR C incidente sobre a Tarifa Básica de Pedágio do ano t.
- VTPeqt: Volume Total Pedagiado equivalente da Rodovia, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no Contrato, efetivamente verificado no período compreendido entre o mês de julho do ano t-1 e o mês de junho do ano
t. O fator de equivalência para os veículos não enquadrados na categoria 1 será o Multiplicador da Tarifa indicado na tabela do Contrato para cada categoria.
- 𝑉𝑇̃𝑃𝑒𝑞𝑡 : Projeção do Volume Total Pedagiado equivalente para o corrente ano, expressa em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no Contrato, baseada no dado estimado mais recente para o período t proveniente do fluxo de caixa marginal. O fator de equivalência para os veículos não enquadrados na categoria 1 será o Multiplicador da Tarifa indicado na tabela do Contrato para cada categoria.
- : Projeção do Volume Total Pedagiado equivalente, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no Contrato, para o ano seguinte a t. O fator de equivalência para os veículos não enquadrados na categoria 1 será o Multiplicador da Tarifa indicado na tabela no Contrato para cada categoria. Corresponderá ao valor calculado para o VTPeq no ano t acrescido da taxa de crescimento média do Volume Total Pedagiado equivalente da Rodovia dos últimos três anos, de acordo com a seguinte fórmula:
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Onde:
- VTPeqt-2: Volume Total Pedagiado equivalente da Rodovia, expresso em veículo equivalente à categoria 1 indicada no Contrato, efetivamente verificado no ano t-2. O fator de equivalência para os veículos não enquadrados na categoria 1 será o Multiplicador da Tarifa indicado na tabela do Contrato para cada categoria.
- rt: taxa de juros nominal no ano t, calculada pela seguinte fórmula:
Onde:
- i: representa a variação, no período, do mesmo índice utilizado para o cálculo do reajustamento para atualização monetária do valor da Tarifa de Pedágio pelo IRT.
- f: Taxa de juros real equivalente à taxa de desconto baseada no custo médio ponderado do capital.
4.2.7 Os eventos de reequilíbrio que gerarem impacto sobre as receitas e verbas da Concessionária, nos termos do item 1.1, apurados nos 2 últimos anos do Prazo da Concessão, gerarão indenização correspondente ao saldo da Conta C em favor da Concessionária ou do Poder Concedente, a depender do caso.