CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP006203/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/09/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR041033/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.149950/2020-50 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/08/2020 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DETRANSP CARGAS DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 56.358.682/0001-63,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX; E
SIND DOS CONDUTORES DE VEIC ROD E ANEXOS DE S J R PRETO, CNPJ n. 60.000.619/0001-28,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS EM TRANSPORTE DE CARGAS, com abrangência
territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Irapuã/SP, Jaci/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Macaubal/SP, Mendonça/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novais/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Paulo de Faria/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Sales/SP, São José do Rio Preto/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Turiúba/SP, Ubarana/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP e Urupês/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS E BENEFÍCIOS
1- As partes convenentes ajustam que ficam fazendo parte integrante desta CCT os ajustes do Aditivo que foi firmado e registrado para o período de maio a julho do corrente ano e que prorrogou a Convenção Coletiva anterior e ajustou a aplicação MP 936 (lei 10.442-20) e das normas editadas em face do enfrentamento da pandemia da COVID19, visando a manutenção do emprego.
2- As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de Agosto de 2020 a Dezembro de 2020, e Janeiro de 2021 a Abril de 2021, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior.
1= PISOS SALARIAIS EM VIGÊNCIA NO PERÍODO DE AGOSTO-2020 ATÉ DEZEMBRO-2020.
MOTORISTA CARRETA: | R$ 2.154,00 |
MOTORISTA COMUM: | R$ 1.944,00 |
MOTORISTA MANOBRISTA | R$ 1.944,00 |
MOTORISTA LEVE ATÉ 4MILK | R$ 1.786,00 |
ARRUMADOR: | R$ 1.555,00 |
AJUDANTE DE MOTORISTA: | R$ 1.461,00 |
2= PISOS SALARIAIS EM VIGÊNCIA NO PERÍODO DE JANEIRO-2021 ATÉ ABRIL-2021.
MOTORISTA CARRETA: | R$ 2.200,00 |
MOTORISTA COMUM: | R$ 1.990,00 |
MOTORISTA MANOBRISTA | R$ 1.990,00 |
MOTORISTA LEVE ATÉ 4MILK | R$ 1.830,00 |
ARRUMADOR: | R$ 1.590,00 |
AJUDANTE DE MOTORISTA: | R$ 1.495,00 |
3= Fica ajustado que a base salarial do Motorista de Bi trem será superior a do Motorista de Carreta, o que se justifica pelo grau de operação do veículo Bi trem.
4= Esclarecem as partes que, considerando a crise econômica e social provocada pela pandemia, ficou ajustado a manutenção dos valores dos pisos salariais vigentes até o mes de dezembro de 2020, e, com reajustes em média de 2,3 % para o período de Janeiro de 2021 até Abril de 2021, nos valores calculados e aqui ajustados.
5= Em face do ajustado e justificado pelas partes, será defeso pleitear qualquer diferença a titulo de reajuste salarial para o período desta CCT.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DEMAIS FUNÇÕES E OUTROS
PARA OS SALÁRIOS DAS DEMAIS FUNÇÕES E SALÁRIOS ATÉ O LIMITE DE TRÊS MIL REAIS:
1= Fica ajustado a correção salarial geral em 2% (dois por cento) a ser calculado sobre os salários
praticados no mês de agosto de 2020 e para ter vigência no período de Janeiro de 2021 até Abril de 2021, e, com livre negociação para as demais funções e salários acima do piso e até o limite de três mil reais; prestigiando-se as negociações e valorização salarial.
2= As partes justificam o presente ajuste considerando o período de excepcionalidade em face da crise econômica e social provocada pelas consequências da pandemia da covid19 e as medidas legais e administrativas vigentes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e, recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente.
Parágrafo único: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
As empresas remunerarão as horas extras, independentemente de limite, com o adicional legal fixado em 50% (cinquenta por cento) e calculado sobre a hora normal.
§ 1º: As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados, para efeito do “DSR”, férias, 13º. Salário, Xxxxx Xxxxxx, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
§ 2º:As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores, ou através de outros critérios de compensação ou pagamento a esse título, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento.
Prêmios CLÁUSULA SÉTIMA - PTS – PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado da área operacional com 02 (dois) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial do Motorista Comum.
§ 1º.: Após completar 5 (cinco) anos de serviço para o mesmo empregador, o “P.T.S” será acrescido em 1%
(um por cento), de forma não cumulativa, para cada ano (completo) de serviço e até o limite de dez anos.
§ 2º.: O "P.T.S." não tem natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente.
§ 3º: Considerando a natureza de "premio", o empregado perderá o direito do PTS, na proporcionalidade ajustada no PLR, quando faltar injustificadamente no serviço.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PLR
AJUSTE DO PAGAMENTO DO PLR - Resultados
1-Os empregados ora representados, e unicamente aos empregados associados ao Sindicato Profissional, farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), que será pago em duas (2) parcelas no valor de R$ 440,00 cada uma juntamente com a folha de pagamento dos meses de DEZEMBRO/2020 e MARÇO/2021, sendo facultado às Empresas o pagamento da 1ª parcela em até quatro meses a partir de setembro, e, o pagamento da 2ª parcela em até quatro meses a partir de janeiro; ajustando as partes que:
1-1. O PLR somente será pago aos Empregados Sindicalizados.
2- Para os fins rescisórios o pagamento será proporcional aos meses trabalhados (1/12), considerando o período ajustado da validade desta Convenção (12/12).
3- Fica ajustado que não será devida a parcela nos seguintes casos:
3.1- para os fins rescisórios dos empregados demissionários e para os empregados demitidos por justa causa;
3.2.- para efeitos de contagem não será considerado o mês da admissão do empregado uma vez considerada a natureza de resultados desta parcela, e não será considerado o mês do desligamento se não trabalhado os trinta dias do mês, também considerada a natureza de resultados do PLR;
3.3- para as empresas que já adotam a PLR por critérios e planos próprios de participação.
4- Fica ajustado por meta única que: não será devida a integralidade das parcelas do PLR na hipótese de faltas injustificadas do empregado no serviço, ajustando-se os seguintes critérios e condições pelos quais as faltas injustificadas determina o pagamento do PLR, sendo: a quantidade de faltas injustificadas no Semestre e Percentual do PLR a receber:
Por Semestre = Valor/PLR
02 faltas = 90% ; 03 faltas = 80%; 04 faltas = 70%; 05 faltas = 60%; 06 faltas = 50%;
07 faltas ou mais =0,0%
OBS: As faltas não são cumulativas de um semestre para outro, e: Considera-se os semestres no período de Maio a Outubro, e, Novembro a Abril, que corresponde ao período desta convenção coletiva.
5- Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer
conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - CESTA DE ALIMENTOS OU TICKET
1- Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta de alimentos composta com os seguintes itens:
=15 kg de arroz agulhinha tipo um; 3 lat. de óleo de soja c/ 900ml; 2 kg de feijão carioca tipo um; 1 kg de sal refinado; 500 g de fubá mimoso; 500g de farinha de mandioca; 1 kg de farinha de trigo; 3 kg de açúcar refinado; 1 unid. goiabada com 500g; 500 g de café em pó; 1 kg de macarrão espaguete; 1 extrato de tomate c/140g; 1 pct. de biscoito doce c/ 200g; 1lata sardinha c/ 135g. (obs: cesta com 29Kgs)
§ 1º: A critério do empregado, fica facultado a substituição da cesta de alimentos por “Ticket- Alimentação” ou crédito através de cartão utilizado no comércio, e ou por convênio firmado com o Sindicato Laboral, neste caso, ajustando-se o valor do tickt equivalente ao da cesta de alimentos no mês correspondente.
§ 2º: A concessão deste benefício fica vinculado ao regulamento interno do empregador e para as hipóteses de faltas ao serviço; e, na falta de regulamento fica ajustado que este benefício não será devido ao empregado nas seguintes hipóteses:
§ 3º: Na hipótese de no mês de admissão com período de trabalho inferior a trinta dias; e no mês de desligamento por pedido de demissão do empregado; e na hipótese de aviso prévio indenizado; e na hipótese de qualquer falta injustificada do empregado ao serviço;
§ 4º: Na hipótese de aposentadoria do empregado, por qualquer motivo: por tempo de serviço, acidente do trabalho, ou por doença;
§ 5º: Na hipótese de afastamento do empregado por mais de trinta dias independente do motivo, aplicando as regras do parágrafo seguinte:
§ 6º: Será devido este benefício da cesta de alimentos ao empregado afastado pelo INSS e recebendo qualquer tipo de auxilio relacionado ao motivo do afastamento, devido a contar da data do afastamento e pelo período limitado até três meses; e, devido por licença maternidade pelo período do afastamento da gestante.
2- O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL / SEGURO
Em caso de morte natural, ou por acidente de trabalho de empregado, as Empresas ficam obrigadas a pagar aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, o valor equivalente a 02 (dois) salários na base do piso salarial vigente por ocasião do evento, a título de auxílio funeral.
1- Ficam dispensadas desta obrigação as empresas que contratarem seguro de vida e acidentes em favor de seus empregados.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
Fica ajustado que as Empresas se obrigam na contratação de seguro de acidentes em favor de seus empregados motoristas na importância mínima equivalente a 10 (dez) pisos salariais da categoria que pertencer; conforme previsto na Lei Federal nº 13.103/2015, art. 2º, inciso V, letra c.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS A PARTIR DE AGOSTO DE 2020
Fica estabelecido o pagamento das diárias na forma ajustada na Convenção Coletiva, e, a partir do mês de AGOSTO DE 2020, nos valores discriminados a seguir:
DIÁRIA |
ALMOÇO: R$ 23,50 |
JANTAR: R$ 23,50 |
PERNOITE: R$ 25,00 |
§1º.: Fica estabelecido, a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade prevista nesta cláusula e nos valores ajustados na cláusula, facultando-se a concessão das diárias através de ticket refeição ou alimentação, sendo:
1. I. ALMOÇO: Será pago ao motorista e ao ajudante, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
2. II. JANTAR: Será pago ao motorista e a cada ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, em percursos que ultrapassem um raio de 100 (cem) quilômetros da sede da empresa.
3. III. PERNOITE: Esse valor, que já inclui o café da manhã, será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. O pagamento do pernoite presume o cumprimento do intervalo intra-jornada, para todos os efeitos.
§2º.:Ficam ressalvados os casos das empresas que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios ,etc.
§ 3º.: Esses pagamentos, que serão feitos a títulos de reembolso de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observando os valores ajustados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedem ou que vierem a conceder aos seus empregados, tais como: convênios, seguros, diárias, cesta de alimentos e auxílios de qualquer espécie, inclusive o P.T.S, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer postulação seja a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA – APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 01 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria integral e que contem com 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, o emprego (ou salário) durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, ou de pedido de demissão, ou de extinção do estabelecimento, ou por motivo de força maior comprovada; desde que essa condição do empregado ao direito de aposentadoria integral, seja por ele expressamente informada e comprovada por escrito com a comprovação através do demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição expedido pelo INSS, no curso do período de um ano antes da concessão da aposentadoria, ou no prazo do curso do aviso prévio, sob pena de decadência do benefício aqui previsto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Para o direito do aviso prévio proporcional será observado o artigo 487 da CLT c.c. a Lei Federal nº 12.506- 2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes convenentes se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias; sendo um período de 45 (quarenta e cinco dias), podendo ser prorrogado por igual período. (vide Sumula 188 do TST).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTORISTA – OBRIGAÇÕES - MULTAS - DESCONTOS
Obrigações:
1- O motorista empregado tem o dever de cumprir os termos da Lei nº 13103/2015 pertinentes às regras do Código de Trânsito, cumprir os períodos de descanso e intervalos, bem como proceder as anotações de papeletas, diários de bordos, ou outro meio adotado pela Empresa.
2- Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
3- Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
4- O motorista, assim como qualquer empregado, fica obrigado a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e após aferido o grau de sua responsabilidade.
5- Ao motorista fica proibido abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade.
6- O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
7- O motorista que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, fica sujeito à penalidade de demissão por justa causa, por falta do requisito essencial do exercício da profissão que é a habilitação.
8- Serão admitidos descontos salariais (respeitado o limite de 30% da remuneração mensal) em casos de: multas de trânsito, avarias de cargas e veículo, furto ou roubo; na hipótese de culpa ou dolo do empregado; sendo que as despesas com cópias de Ocorrências e Laudos serão suportados pela empresa.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao Empregado, afastado do serviço por doença e percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantida sua permanência no emprego ou pagamento do salário após a alta pelo INSS, por um prazo de 60 (sessenta) dias, no qual não se inclui o prazo do aviso prévio proporcional previsto na CLT e na Lei
Federal nº 12506-2011.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAME DEMISSIONAL LEI Nº 13.103/2015
Fica ajustado que o exame demissional toxicológico específico previsto no art. 168 da CLT e inserido por força da Lei nº 13103/2015, poderá ser considerado aquele ultimo exame realizado no curso do contrato de trabalho, desde que aquele exame ainda esteja dentro do período previsto no inciso VII do art. 235-B.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO: LEI FEDERAL Nº 13.103/2015
1- A jornada de trabalho do motorista é de oito (8) horas diárias, admitindo-se a prorrogação por até duas horas extraordinárias, conforme previsto na Lei nº 13.103/2015 que alterou a CLT.
2- As Empresas poderão adotar jornada de trabalho de acordo com suas operações de transporte, respeitados os limites e as condições previstas na Lei Federal nº 13.103/2015.
3- O intervalo interjornada de 11 horas se aplica conforme está previsto na Lei nº 13.103/2015.
4- Condições diferenciadas de jornada de trabalho relativas as operações de transporte com especificidades, e extensão de duas horas suplementares além do limite das duas horas extras previstas na nova Lei, poderão ser adotadas pelas Empresas mediante Acordo Coletivo celebrado com os Sindicatos aqui convenentes, conforme previsto na Lei nº 13.103/2015, e com a participação do Sindicato Empresarial.
5- As Empresas poderão adotar jornada de trabalho de 12 x 36 horas, mediante Acordo Coletivo celebrado com os Sindicatos aqui convenentes.
6- Nas viagens de longa distância, com trabalho de motoristas em dupla no mesmo veículo, o repouso mínimo de seis horas consecutivas será gozado na cabine do veículo em percurso, e ao final da viagem será no destino da entrega com o veículo parado, e, na viagem de retorno será gozado em seu domicílio.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
Banco de Horas (vide Lei Fedral nº 13.467-2017)
1- Mensal: O excesso de horas de trabalho realizado pelo empregado motorista, em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, ficando ajustado que as Empresas poderão adotar o banco de horas semestral;
2- Diferenciado: Na hipótese de viagens de longa duração, de jornada de trabalho diferenciada, e de diminuição ocasional do volume de trabalho, as Empresas poderão adotar Banco de Horas com fechamento superior ao semestral e neste caso somente através de Acordo Coletivo com a participação dos Sindicatos aqui convenentes.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO, DESCANSO, LEI 13.103/2015
1- Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
2- Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
3- Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE JORNADA E TEMPO DE DIREÇÃO
1- A jornada de trabalho será controlada pelo empregador e registrada pelo empregado, que poderá valer- se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3o do art. 74 da CLT, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador, nos termos da Lei Federal nº 13.103/2015.
2- O motorista empregado é o único responsável pelo controle do tempo de direção e tempo de descanso conforme estipulados no art. 67-C do Código de Transito Brasileiro.
3- O motorista empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran; aplicando-se estas disposições ao ajudante empregado nas
operações em que acompanhe o motorista.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS- ADICIONAL E COMPENSAÇÃO
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o adicional ajustado na presente Convenção Coletiva, ou compensadas na forma do Banco de Horas ajustado nesta C.C. ou na forma da Lei nº 13.467-2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA XXXXXX - XXXXXXXXX XXX XXXXXX XX XXXXXXX 00.000 DE 13.7.2020 (ANTIGA MP 936)
1- APLICAÇÃO DAS REGRAS DO DECRETO 10.442 DE 13.7.2020 (antiga MP 936) PARA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS E DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
A- Fica ajustado entre as partes a possibilidade das empresas instituirem o Programa Emergencial de Manutenção do emprego e da Renda através de Acordos Individuais de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho e/ou de Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salários, conforme as regras previstas no Decreto nº 10.442 de 13.7.2020 (conversão da MP nº 936-2020); e:
A.1 - Quaisquer outras medidas que vierem a ser editadas pelo Governo Federal.
B- No caso de inobservância por parte das empresas quanto aos prazos fixados no referido Decreto, ficarão obrigadas ao pagamentos de salários integrais sem qualquer redução;
2- A empresa em dificuldade financeira que for promover rescisões contratuais e quiser promover parcelamentos ou outras modalidades de flexibilização na quitação das verbas trabalhistas correntes ou rescisórias deverão obrigatoriamente firmar acordo junto ao Sindicato Profissional e as homologações dos TRCTs serão promovidas na entidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME E EPI
Quando exigido o uso de uniforme e ou “E.P.I.” pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAS (PATRONAL E OBREIRA)
1-Os Sindicatos Convenentes exercerão livremente e de acordo com deliberações de suas respectivas Assembleias Gerais e uma vez respeitadas as normas legais, o direito de cobrança das contribuições sindicais de naturezas diversas devidas pelos empregados, respeitando-se os limites, os requisitos, autorizações, e as disposições legais pertinentes.
2-Por ocasião dos descontos autorizados, as Empresas ficam obrigadas aos repasses, e enviarão aos respectivos Sindicatos cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPROMISSOS
As entidades convenentes se comprometem superar eventuais conflitos, assumindo, a entidade obreira, a obrigação de: não fomentar, não deflagrar, e não patrocinar qualquer movimento de greve geral ou paralisação isolada por empresa, sem que antes disso mantenha conversações com o Sindicato da categoria econômica para busca de solução amigável; e, em face de eventual conflito o Sindicato Obreiro deverá comunicar por escrito o Sindicato Patronal, quer de eventual irregularidade praticada e ou sempre que tiver reivindicações, observando-se o prazo de vinte dias de antecedência.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos do artigo 625-C da CLT fica criada a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA no âmbito do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto, voltada para a categoria profissional representada na presente CCT, que terá o seu funcionamento conforme as regras previstas em seu Regulamento.
§ únicoº- Fica disponibilizada a participação de um representante do Sindicato Empesarial aqui convenente nas demandas envolvendo empresas de transporte de cargas.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114, da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva e os seus aditivos e acordos firmados e registrados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legitima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, e judiciárias do trabalho e civil, conforme permitido no art. 7º Inciso XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSINATURAS E REGISTRO DA CONVENÇÃO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de Agosto de 2020, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
X.X.xx Rio Preto, 01 de agosto de 2020.
KAGIO MIURA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DETRANSP CARGAS DE SJRP E REGIAO
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Presidente
SIND DOS CONDUTORES DE VEIC ROD E ANEXOS DE S J R PRETO