PRÊMIOS. Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.
PRÊMIOS. Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada na cláusula quinta, serão concedidos prêmios mensais de R$114,31 (cento e quatorze reais e trinta e um centavos). Aos comissionistas mistos que auferirem comissões mensais em valor superior ao da garantia-mínima estipulada na cláusula quinta, serão concedidos prêmios mensais de R$57,16 (cinquenta e sete reais e dezesseis centavos).
PRÊMIOS. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, podendo tais concessões ser concedidas mensalmente e não havendo que se falar em integração ao salário, nem se constituindo tais liberalidades base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
PRÊMIOS. Os prêmios, de qualquer natureza, incorporarão os salários para efeito de férias, 13º salário e FGTS.
PRÊMIOS. Os empregadores poderão instituir por iniciativa própria, prêmios em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a trabalhador ou a grupo de trabalhadores, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
PRÊMIOS. Poderão ser concedidos prêmios por liberalidade do empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro, a empregado ou a grupo de empregados em razão de ações dessa natureza promovidas pelo empregador que serão divulgadas e esclarecidas previamente. Nessa hipótese, o prêmio não integra o salário e não faz base para o salário de contribuição à Previdência Social.
PRÊMIOS. Os prêmios de qualquer natureza incorporarão os salários para efeito de férias, 13º salário e FGTS. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, os prêmios de qualquer natureza, ainda que habituais, não integrarão a remuneração do empregado e não constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
PRÊMIOS. Será pago mensalmente aos empregados com 10 (dez) anos de serviço prestados na mesma empresa um prêmio de 10% (dez por cento) do piso normativo, que também incidirá sobre 13º salário e férias.
PRÊMIOS. A remuneração de “Prêmio” de qualquer natureza integrará o salário para efeito exclusivo de pagamento de 13o. Xxxxxxx, das férias e F.G.T.S.
PRÊMIOS. A Cooperativa, a seu critério, poderá instituir e pagar prêmios, sendo que todos os prêmios terão seus parâmetros de atingimento, definidos por critérios internos da Cooperativa, a serem formalizados por meio de Instrução Administrativa.