COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Cláusulas Exemplificativas

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Fica acordado entre as partes, a constituição da Comissão de Conciliação Prévia em atendimento a Lei 9.958/2000. Para tanto, as partes se reunirão para que o regulamento de funcionamento da comissão seja deliberado, discutido e aprovado.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As Empresas representadas pelo Sindicato Patronal, poderão instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos Empregados e dos Empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, nos termos da Lei nº 9958 de 12/01/2000 e demais disposições a serem firmadas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho Específico.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As partes estabelecem que seja instalada oportunamente e conjuntamente, a comissão de conciliação prévia, de acordo com a Lei n. º 9.958 de 12.01.2000, através de termo aditivo a este Acordo.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A Conab e a entidade representativa dos empregados, no prazo de 120 dias, a partir da data de assinatura deste Acordo, implementarão normas para a constituição e funcionamento de Comissão de Conciliação Prévia, estabelecida pela Lei n.º 9.958/00, com composição paritária, entre representantes da Conab e dos empregados, com a atribuição de conciliar os conflitos individuais de trabalho.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As partes signatárias estabelecem que manterão em funcionamento a Comissão de Conciliação Prévia do Setor de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana, que terá por objetivo promover o entendimento em controvérsias individuais e coletivas, de demandas individuais e coletiva de igual natureza para até 15 (quinze) empregados, entre Empresas do segmento e trabalhador(es), entre Empresas do segmento e Sindicato representante dos trabalhadores e entre os Sindicatos convenentes, buscando dar solução, pela via da livre negociação, às demandas apresentadas.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Ficam mantidas as CCP´S Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia prevista do Art. 625- A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº. 9.958 de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelo SINTEG/PB, representante da categoria dos trabalhadores nas empresas de prestação de serviços gerais da Paraíba e o SEAC/PB, representando as Empresas de Asseio e Conservação, Parques e Jardins, Varrição, Coleta, Desinfecção, Imunização, Higienização, Desratização e Congêneres, Locação de Mão de Obra, Treinamento, Seleção de Mão de Obra, Prestadoras de Serviços Gerais, Trabalho Temporário, cujo local da execução dos serviços esteja situado na base territorial que compreende o Estado da Paraíba, (exceto a cidade de Campina Grande), com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelas Entidades de classe supramencionadas.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As partes resolvem manter em funcionamento a comissão de conciliação prévia instituída entre o SOE DE CURITIBA, SOE DE MARINGÁ, SINTRIVEL e o SINELTEPAR, adotando seu regimento interno com eficácia obrigatória para as classes abrangidas na presente convenção.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Será instituída Comissão de Conciliação Prévia, objetivando a conciliação dos conflitos individuais do trabalho, sem qualquer ônus para o empregado, nos termos do Título VI -, artigos. 625 - A e seguintes da CLT, acrescentados pela Lei nº. 9.958 de 13.01.2000.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As partes afirmam o compromisso de, no prazo de vigência desta Convenção, buscar adotar as disposições da Lei nº 9.958, de 12 de Janeiro de 2000 e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 329, de 14 de agosto de 2002, com o objetivo de no futuro tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de assinatura do presente instrumento normativo, as Partes se reunirão para o estudo visando à implantação de Comissões de Conciliação Prévia na base territorial abrangida por esta Convenção, nos termos em que define a Lei 9.958, de 12/01/2000.