Embrapa Instrumentação
Embrapa Instrumentação
PROCESSO Nº 21185.001209/2020-00
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA E A EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS - EPAMIG
Embrapa Cód. SAIC SEI 21185.001209/2020-00 23700.20/0124-9
A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, instituída por força do disposto na Lei nº 5.851, de 07.12.72, Estatuto aprovado pela 3ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 09/08/2018, publicada na Seção “I” do DOU de 31/08/2018; por intermédio de sua Unidade denominada: Embrapa Instrumentação, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.348.003/0112-36, sediada em São Carlos/SP, na Xxx XX xx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx, XXX 00000-000, doravante designada simplesmente Embrapa, neste ato representada pelo seu Chefe Geral, Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da Cédula de Identidade nº 8.319.729-1, SSP-SP e CPF nº 000.000.000-00; e pelo Chefe Adjunto de Pesquisa e Desenvolvimento Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro de materiais, RG nº 687.084 SESP/MS e CPF nº 000.000.000-00; e de outro lado a EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS - EPAMIG, CNPJ nº
17.138.140/0001-23, com Sede na Xx. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, fone (00) 0000-0000, xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx, neste ato representada por Xxxxx de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Presidente, RG M1.516.297 MG, CPF nº 000.000.000-00, email xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx, fone (00) 0000-0000 , tratadas indistintamente como “Partícipe”, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação
Técnica, que será regido, no que couber, pela Lei nº 10.973/2004 e Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, bem como pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto
O presente Acordo objetiva a integração de esforços entre as Partícipes para, em regime de mútua colaboração, implementarem atividades para execução do projeto “Vitivinicultura de precisão e qualidade dos vinhos de inverno no Sudeste do Brasil”, na forma e de acordo com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento, para todos os efeitos de direito, independentemente de transcrição sob a forma de Anexo I.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As atividades a serem executadas no âmbito deste Acordo serão implementadas em conformidade com o Plano de Trabalho, o qual, uma vez rubricado pelas Partes passa a integrar este Acordo independentemente de transcrição, sob a forma de Anexo I.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O Plano de Trabalho poderá ser atualizado, sendo incorporada tal atualização sob a forma de novos anexos ao presente Acordo, devendo, no entanto, ser observada que qualquer alteração no Plano de Trabalho somente proceder-se-á em comum acordo entre as Partes e deverá ser formalizado por meio da celebração de Termo(s) Aditivo(s).
CLÁUSULA SEGUNDA – Local de Execução
O objeto deste Acordo será executado na Embrapa Instrumentação em São Carlos (SP) e na área de atuação da Partícipe; além de ações realizadas com parceiros em locais a definir, de acordo com os requisitos constantes do Plano de Trabalho (Anexo I).
CLÁUSULA TERCEIRA - Obrigações Especiais
Além das demais atribuições assumidas neste Acordo, as Partícipes comprometem-se especialmente a:
I – Atribuições Comuns às Partícipes:
a. Franquear reciprocamente aos técnicos empregados da outra Partícipe envolvidos na execução de trabalhos vinculados ao presente Acordo, a eventual utilização de sua respectiva infraestrutura técnica e
administrativa, e de transporte, mediante prévio entendimento, respeitadas as suas regulamentações internas e desde que desse fato não decorra solução de continuidade na execução de suas atividades específicas;
b. Responsabilizar-se por quaisquer danos que porventura venham a ser causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou prepostos, ao patrimônio da outra Partícipe ou de terceiros, quando da execução deste Acordo;
c. Manter absoluto sigilo sobre qualquer invento, aperfeiçoamento ou inovação tecnológica, obtenção de processo ou produto passível ou não de obtenção de privilégio, quando decorrente da execução deste Acordo, observadas as condições previstas nas Cláusulas Sexta e Sétima deste instrumento;
d. Prover toda a infraestrutura necessária e adequada ao regular desenvolvimento dos trabalhos previstos neste Acordo, mormente espaço físico, equipamentos, máquinas e implementos, insumos e demais recursos técnicos e administrativos;
e. Responsabilizar-se integralmente pelo pontual cumprimento de todas as obrigações tributárias da respectiva alçada, sejam federais, estaduais ou municipais;
f. Responsabilizar-se solidariamente com terceiros sempre que os contratar, para execução de qualquer atividade decorrente deste Acordo;
g. Acompanhar o andamento das atividades objeto deste Acordo e prestar informações, a qualquer momento, que sejam formalmente solicitadas pela outra Partícipe sobre os resultados obtidos nas atividades sobre sua responsabilidade, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho (Anexo I);
II – Atribuições da Embrapa:
a. Disponibilizar mão de obra especializada para executar as atividades relacionadas a este Acordo que estejam sob sua responsabilidade, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho (Anexo I);
b. Citar a EPAMIG em todos os documentos relativos à divulgação dos resultados científicos obtidos no desenvolvimento das atividades deste Plano de Trabalho;
c. Custear integralmente as despesas referentes a encargos salariais, financeiros e trabalhistas do seu servidor envolvido.
III – Atribuições da PARTÍCIPE:
a. Disponibilizar mão de obra especializada para executar as atividades relacionadas a este Acordo que estejam sob sua responsabilidade, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho (Anexo I);
b. Citar a Embrapa Instrumentação em todos os documentos relativos à divulgação dos resultados científicos obtidos no desenvolvimento das atividades deste Plano de Trabalho.
c. Custear integralmente as despesas referentes a encargos salariais, financeiros e trabalhistas do seu servidor envolvido neste Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para supervisionar e coordenar a execução dos serviços, pela EMBRAPA e pela partícipe, bem como para acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos pela PARTÍCIPE, as Partes desde já designam, cada uma, um profissional de nível superior, conforme abaixo identificados:
a) pela Embrapa (Gestor Técnico):
Nome: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Profissão: Pesquisador
Endereço : Xxx XX xx Xxxxxxxx, 0000, Xxx Xxxxxx/XX; XXX 00000-000
- Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxx.xxxxxx@xxxxxxx.xx
pela Embrapa (Gestor Administrativo): Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Profissão: Analista
Endereço : Rua XV de Novembro, 1452 – São Carlos/SP; XXX 00000-000
- Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxx.xxxxx@xxxxxxx.xx
b) pelo PARTÍCIPE:
Nome: Xxxxxx Xxxxxx da Mota Profissão: Pesquisadora
Telefone: 00 0000-0000
PARÁGRAFO SEGUNDO – Toda a comunicação relacionada à execução do presente Acordo, para que vincule obrigação entre as Partícipes, deverá ser efetuada por escrito e endereçada aos respectivos representantes legais ou representantes discriminados neste Acordo, sendo destituída de tal efeito qualquer comunicação implementada em desacordo com esta exigência.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A mudança do endereço de qualquer das Partícipes, bem como a substituição de seus prepostos identificados nesta Cláusula deverão ser objeto de comunicação formal à outra Partícipe contratante, na forma prevista neste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA – Sigilo
As Partes obrigam-se a manter o mais absoluto sigilo em relação às informações confidenciais que lhe sejam repassadas com vistas à execução deste Acordo, comprometendo-se a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como a não permitir que nenhum de seus dirigentes, filiados e/ou prepostos, assim como empregados e/ou servidores, faça uso indevido desses dados confidenciais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Informações Confidenciais englobam todos os materiais e informações das Partes que sejam clara e expressamente identificados como “reservada”, “secreta”, “ultrassecreta”, “sigilosa”, “confidencial” ou que de alguma forma evidenciem a necessidade de sigilo no momento da divulgação de uma Parte à outra ou a terceiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As obrigações de sigilo e confidencialidade previstas no caput desta Cláusula vinculam as Partes durante toda a vigência deste Acordo e continuarão na hipótese de sua extinção, independentemente do motivo por que este venha a ocorrer.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A inobservância do disposto nesta Cláusula ensejará a resolução imediata deste Acordo e implicará na responsabilização pelas perdas e danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade penal dos dirigentes da(s) Parte(s) responsável(eis) pela quebra do sigilo.
PARÁGRAFO QUARTO. A disposição de sigilo não se aplica quando a informação, no todo ou em parte, se enquadrar nos seguintes casos:
a) a Parte reveladora da informação anuir, por escrito, o contrário;
b) for comprovadamente e de forma legítima do conhecimento da Parte receptora em data anterior a assinatura do presente Acordo;
c) que tenha caído em domínio público antes de sua divulgação ou mesmo após, desde que não tenha qualquer participação da Parte receptora;
d) que tenha sido recebida legitimamente de um terceiro que licitamente não estava obrigado à confidencialidade;
e) se em conformidade com uma ordem judicial ou de outro órgão governamental ou conforme solicitadas em cumprimento a leis ou regulamentos, desde que a(s) Parte receptora forneça à outra notificação imediata e tome medidas razoáveis para obter tratamento confidencial das informações.
PARÁGRAFO QUINTO. As Partes comprometem-se a repassar aos seus empregados, e/ou contratados, e/ou servidores envolvidos na execução do objeto deste Acordo, as obrigações de sigilo, constantes deste Instrumento.
PARÁGRAFO SEXTO. Após a extinção deste Acordo, ou a qualquer tempo quando solicitado por escrito, a Parte que tiver acesso a informações confidenciais deve prontamente devolver à Parte reveladora todos os documentos, materiais e escritos que estejam em seu poder.
PARÁGRAFO SÉTIMO. As obrigações de sigilo previstas nesta Cláusula cessarão no prazo de 10 (dez) anos após a extinção deste Acordo.
PARÁGRAFO OITAVO. O disposto nesta Xxxxxxxx não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial, tampouco os prazos por elas (hipóteses legais) previstos.
CLÁUSULA QUINTA – Do Pessoal
O pessoal envolvido pelas Partes na execução deste Acordo, na condição de empregado, autônomo, empreiteiro ou a qualquer outro título, nenhuma vinculação ou direito terá em relação à outra, ficando a cargo exclusivo de cada Parte a integral responsabilidade no que se refere a todos os seus direitos, mormente os trabalhistas e previdenciários, inexistindo qualquer solidariedade entre as Partes.
CLÁUSULA SEXTA - Divulgação Científica
Em decorrência do disposto na Cláusula Quarta, os resultados desta pesquisa, sejam parciais ou finais, somente poderão ser revelados ou utilizados por qualquer uma das Partes, para quaisquer finalidades, inclusive para fins de publicação científica, se previamente autorizado, por escrito, pela EMBRAPA e/ou PARTÍCIPE, sob pena de incorrer em infração contratual, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A Parte que objetiva realizar uma publicação científica, sem intuito econômico e para fins meramente de divulgação
científica, obriga-se a obter o consentimento do técnico responsável da EMBRAPA e/ou PARTÍCIPE e a consignar, necessariamente, de forma destacada a existência do presente Acordo, bem como, qualquer que seja o veículo de comunicação, a remeter pelo menos 1 (um) exemplar de cada edição, à outra Parte, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data de sua publicação ou edição.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Caso seja desautorizadamente divulgado qualquer resultado parcial, incompleto, ou diferente daquele realmente alcançado, a Parte infratora arcará com indenização por perdas e danos ocasionados, sem prejuízo de ter também que reembolsar a parte prejudicada pelas despesas que esta efetuar com a comunicação pública dos resultados técnicos reais e completos, em ordem a afastar, corrigir ou evitar dúvidas ou equívocos gerados pela divulgação incorreta. Para efetuar essa republicação, a(s) Parte(s) prejudicada(s) poderá(ao) valer-se do mesmo veículo de comunicação utilizado pela Parte infratora, ou, a seu livre critério, de qualquer outro que entenda mais eficiente à rápida eliminação ou prevenção das dúvidas ou equívocos.
CLÁUSULA SÉTIMA – Propriedade Intelectual
A titularidade de quaisquer inventos, aperfeiçoamentos ou inovações tecnológicas, nos termos da Lei de Propriedade Industrial, bem como quaisquer processos ou produtos, inclusive linhagens de híbridos e cultivares, abrangidos pela Lei de Proteção de Cultivares, privilegiáveis ou não, adquiridos, produzidos, transformados, construídos ou em construção, oriundos da execução deste Acordo, serão partilhados entre a Embrapa e o Partícipe, em consonância com os aportes efetuados por cada uma em conhecimento prévio, recursos financeiros, intelectuais, materiais, humanos e de infraestrutura, na forma do Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os direitos de propriedade intelectual de titularidade da Embrapa e do Partícipe existentes antes da assinatura deste Acordo, bem como o direito das mesmas Partes sobre invenções, materiais, tecnologias, métodos ou processos que desenvolvam isoladamente fora do âmbito deste Acordo, mas que venham a ser aportados para o desenvolvimento das atividades sob este Acordo, permanecerão de propriedade exclusiva da Parte ou Partes que os tenham gerado, não sendo o respectivo aporte considerado como transferência de titularidade ou garantia de licença para exploração comercial, cabendo às Partes firmar acordos específicos para tanto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O desenvolvimento do objeto deste Acordo não concede às Partes nenhum direito à propriedade intelectual pré-existente das
outras Partes ou de terceiros ou produzidos independentemente. Todos os direitos de propriedade intelectual que já existiam antes da eficácia deste Acordo continuam pertencendo à Parte detentora desta propriedade intelectual.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a Embrapa ou o Partícipe tenha(m) conhecimento de direito de propriedade intelectual de titularidade de terceiro cuja utilização seja necessária para a execução deste Acordo, deverá formalmente comunicar à outra Parte para que ambas avaliem em conjunto o caso, bem como se posicionem, dentre outras possibilidades, quanto à obtenção da respectiva licença de uso.
PARÁGRAFO QUARTO: A conveniência, o momento e o sistema de proteção jurídica (“patrimonialização”) dos ativos de propriedade intelectual resultantes da execução deste Acordo, no Brasil serão decididos em comum acordo entre a Embrapa e o Partícipe antes da divulgação prevista na Cláusula de Divulgação Científica.
PARAGRAFO QUINTO: Havendo possibilidade de proteção intelectual do ativo de inovação gerado como resultado da cooperação, compete à Embrapa adotar as providências necessárias para a efetivação do depósito e manutenção do ativo no Brasil atuando a mesma como instituição instrutora e pagadora do processo de proteção do ativo no Brasil.
PARÁGRAFO SEXTO: Observado o disposto no Parágrafo anterior e, após a apuração de todos os gastos realizados com o processo de proteção do ativo de inovação no Brasil, a Partícipe ressarcirá a Embrapa mediante a apresentação, pela Embrapa, de documentação comprobatória dos gastos. As despesas serão ressarcidas na proporção da titularidade do ativo, por exemplo, quem detiver 70% da titularidade do ativo deverá arcar com 70% das despesas com proteção.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Caberá à Embrapa a emissão de cobrança ao Partícipe para o ressarcimento das despesas descritas no Parágrafo anterior.
PARÁGRAFO OITAVO: Caso a Embrapa ou o Partícipe tenha(m) interesse em proteger os ativos de inovação, resultantes do presente Acordo de Cooperação, em países no exterior, deverá a instituição interessada, comunicar à outra por escrito imediatamente após o protocolo do pedido de proteção no Brasil ou no máximo em até 3 (três) meses contados do depósito do pedido de privilégio dos Produto no Brasil. A outra Parte deverá manifestar-se por escrito se terá interesse ou não em participar desse processo. A ausência de manifestação por escrito da outra Parte, deve ser interpretada como não interesse na efetivação dos pedidos de proteção no exterior que poderá, então, ser efetivado pela outra Parte atuando esta como Instituição Pagadora do processo de proteção do ativo de inovação no exterior, observado o Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx desta Cláusula.
PARÁGRAFO NONO: No caso de interesse comum na proteção do ativo em determinado país no exterior, a Embrapa ou o Partícipe se comprometem a estabelecer, previamente à efetivação do depósito no exterior, um Termo de Ajuste de Propriedade Intelectual.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O referido Termo de Ajuste de Propriedade Intelectual descrito no Parágrafo anterior deverá definir a instituição pagadora e a instituição instrutora do processo de proteção bem como definir possíveis rateios nos custos do processo de proteção do ativo de inovação no exterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A efetivação da extensão da proteção do ativo de inovação no exterior fica condicionada ao atendimento da Norma EMBRAPA nº 037.013.002.002 e Instrução de Serviço nº 02/2017 da Secretaria de Negócios da Embrapa.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Para a proteção intelectual do ativo de inovação gerado como resultado da cooperação, a Embrapa e o Partícipe se comprometem a fornecer todos os documentos e informações requisitados pela instituição instrutora do processo de proteção em prazo hábil ao cumprimento das obrigações.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Caso sejam obtidos pela Embrapa ou pelo Partícipe resultados diferentes daqueles estipulados no caput da Cláusula Segunda, sejam estes de qualquer natureza, passíveis ou não de proteção da propriedade intelectual e que possuam potencial de exploração comercial, os direitos de exploração comercial, bem como o rateio desta exploração serão determinados pela proporção dos aportes de conhecimento prévio, de recursos financeiros, intelectuais, materiais, humanos e de infraestrutura, contribuição intelectual, recursos financeiros, infraestrutura e materiais alocados pela Embrapa e pelo Partícipe.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: As Partes obrigam-se, por si e por seus sucessores, a qualquer título, a observar o disposto na Cláusula de Divulgação Científica, de Propriedade Intelectual, de Sigilo e de Exploração Comercial, mesmo após o término da vigência deste Acordo.
CLÁUSULA OITAVA – Exploração Comercial
Fica desde já estabelecido que eventual utilização, cessão ou licenciamento para exploração comercial de qualquer dos ativos de propriedade intelectual que venham a ser desenvolvidos por força deste Acordo, quando se aplicar, será objeto de regulamentação em instrumentos específicos a serem celebrados para este fim.
CLÁUSULA NONA: Recursos Financeiros
A execução deste Acordo NÃO envolverá repasse de recursos financeiros de uma Partícipe a outra, cabendo a cada uma suportar diretamente os ônus de sua participação na execução das atividades objeto deste instrumento, de acordo com o previsto no Plano de Trabalho (Anexo I).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EPAMIG disponibilizará, de forma indireta, recursos da ordem de R$ 503.066,56 (quinhentos e três mil, sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) conforme Anexo I – Plano de Trabalho, sendo R$ 238.066,56 (duzentos e trinta e oito mil, sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) como recursos indiretos de mão-de-obra disponibilizada e R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil Reais) como recursos indiretos de infraestrutura e equipamentos disponibilizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMBRAPA disponibilizará, de forma indireta, recursos da ordem de R$ 530.668,96 (quinhentos e trinta mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme Anexo I
– Plano de Trabalho, sendo R$ 280.668,96 (duzentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) como recursos indiretos de mão-de-obra disponibilizada e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) como recursos indiretos de infraestrutura e equipamentos disponibilizados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor total da Cooperação Técnica, de forma indireta, será da ordem de R$ 1.033.735,52 (um milhão, trinta e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). conforme participação das partes citadas no Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo.
CLÁUSULA DÉCIMA – Responsabilidade pela Mão de Obra
A mão de obra utilizada pelas Partes na execução deste Acordo, na condição de empregado, autônomo, empreiteiro ou a qualquer outro título, nenhuma vinculação ou direito terá em relação à outra Parte, ficando a cargo exclusivo da respectiva contratante, a integral responsabilidade no que se refere a seus direitos, mormente os trabalhistas e previdenciários, inexistindo qualquer solidariedade entre as Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Vigência
O presente Acordo terá vigência pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser alterado ou prorrogado mediante prévio acordo das Partes, consubstanciado em Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Resolução
Este Acordo poderá ser resolvido pela Parte afetada em caso de infração/inadimplemento de qualquer de suas disposições pela outra Parte. A Parte afetada deverá notificar a outra Parte para corrigir a infração no prazo de 30 (trinta) dias, findo os quais este Acordo considerar-se-á resolvido, caso a infração não tenha sido corrigida dentro daquele período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da obrigação de indenizar as perdas e danos incidentes, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente caracterizadas e comprovadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Qualquer das Partes poderá ainda resolver este Acordo, independentemente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, com efeito imediato, enviando notificação escrita à outra Parte para tal fim, se outra Parte tornar-se insolvente, ou se uma ordem judicial for emitida, ou uma decisão for tomada com respeito à respectiva extinção, exceto se voluntária para o propósito de fusão sem insolvência, cisão, reestruturação ou transformação, ou se um administrador judicial, liquidante, síndico ou interventor judicial ou administrativo for designado para gerir todo ou uma parte dos negócios e patrimônio da outra Parte, ou se a outra Parte estabelecer quaisquer arranjos com seus credores para redução de dívida.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A extinção deste Acordo não desonera as Partes, por si e por seus sucessores, quanto às obrigações de propriedade intelectual, divulgação científica e confidencialidade dispostas no presente Instrumento, obrigando-se as Partes, a qualquer título, a observarem o disposto nessas cláusulas, mesmo após o término de vigência ou resolução deste Acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Nos casos de extinção antecipada deste Acordo, as pendências ou trabalhos em fase de execução serão definidos e resolvidos por meio de um “Termo de Encerramento de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira”, que defina e atribua as responsabilidades relativas à conclusão ou extinção de cada um dos trabalhos e das pendências, inclusive no que se refere ao destino de bens eventualmente colocados à disposição das Partes, assim como os direitos correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Compliance
As Partes neste ato declaram e se comprometem a observar todas as leis, regras, regulamentos, acordos e convenções aplicáveis ao presente Acordo e suas atividades, em especial a legislação de defesa da concorrência e de combate à lavagem de dinheiro (Lei nº 12.529, de 30.11.2011) e à corrupção (Lei nº 12.846, de 01.08.2013), os princípios administrativos, bem como a agir com honestidade, lealdade, integridade e boa-fé, evitando conflitos de interesse no âmbito do presente Acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Adicionalmente, as Partes, sem prejuízo das legislações aplicáveis, se comprometem a observarem e respeitarem as seguintes vedações abaixo transcritas, previstas na DD nº 14, de 17.09.2012, da Embrapa (Código de Conduta):
a) utilizar o cargo ou função a fim de obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) ser conivente com erro ou infração de outro empregado, colaborador ou parceiro da Embrapa;
c) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber, de terceiro, qualquer tipo de ajuda financeira, brinde, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento de suas funções ou para influenciar outro empregado para o mesmo fim;
d) alterar, deturpar, subtrair ou eliminar o teor ou a íntegra de documentos que devam ser encaminhados para providências, assim como interferir na integridade de informações sob xxxxxx, ocultar, danificar ou eliminar documentos ou informações ou negar-se a fornecê-las quando requisitadas, salvo nas hipóteses previstas em Lei, não se isentando da devida justificativa;
e) divulgar resultados de pesquisa em andamento em prejuízo de processos de proteção do conhecimento ou dar publicidade a resultados ainda não validados de pesquisa, salvo em casos previamente autorizados;
f) submeter, em nome da empresa, a órgãos de fomento, suporte e financiamento, cartas-consulta, pré-propostas ou propostas de trabalho que não tinham sido previamente submetidas e aprovadas pelas instâncias de avaliação de mérito e alinhamento à missão e planos estratégicos da empresa;
g) utilizar informações, bens patrimoniais, equipamentos, tecnologias e meios de comunicação de propriedade da Embrapa para uso particular, ou repassar a terceiros, salvo quanto devidamente autorizado;
h) retirar da Embrapa, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro, tecnologia ou bem pertencente ao patrimônio da empresa;
i) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, amigos ou terceiros;
j) apoiar ou ter participação em quaisquer ações que atentem contra a ética, moral, honestidade ou dignidade da pessoa humana ou vincular seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
k) aceitar o patrocínio de quaisquer tipos de despesas para congressos, feiras ou qualquer outro evento, incluindo passagens aéreas e hospedagem, de instituições financeiras, fornecedores e prestadores de serviço, ressalvados aqueles autorizados pela Embrapa;
l) permitir o acesso de pessoas estranhas às dependências internas da Embrapa, sobretudo às instalações de acesso restrito;
m) promover práticas que coloquem em risco o meio ambiente; e
n) praticar atos que caracterizem concorrência desleal com a Embrapa e/ou EPAMIG.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Partes declaram conhecer, sem limitação, a proibição de qualquer forma de trabalho escravo, forçado ou análogo, trabalho infantil, a preservação do meio ambiente, o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, assim como o respeito aos consumidores, empregados, prestadores de serviços e às comunidades estabelecidas nos locais onde as Partes desenvolvem suas atividades.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Acordo poderá ser rescindido imediatamente, independentemente de notificação prévia, em caso de descumprimento de qualquer das disposições previstas nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Publicação
O extrato do presente Acordo será levado à publicação, pela EMBRAPA, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, para ser publicado no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, sendo a publicação condição indispensável à sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Foro
Tendo em consideração a natureza e requerimentos legais da EMBRAPA, como instituição da Administração pública federal indireta do Brasil, as Partes
acordam em que este Acordo ficará sujeito e será interpretado de conformidade com as leis substantivas e procedimentais brasileiras e, também, que quaisquer disputas, controvérsias, ou contenções relativas a este Acordo, que não possam ser resolvidas amigavelmente pelas Partes, deverão ser submetidas à jurisdição da Justiça Federal, Seção Judiciária de São Carlos, São Paulo, Brasil, com renúncia de qualquer outra, por mais privilegiada que seja ou venha a ser.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não obstante a eleição da jurisdição estipulada acima, e sem qualquer limitação a aquela eleição e ao uso da jurisdição eleita, as Partes acordam em que, em caso de disputas, controvérsias ou contenções relativas a este Acordo ou a qualquer de suas disposições e condições, elas empreenderão seus melhores esforços para resolver a disputa, controvérsia, ou contenção de forma amigável, sem recurso ao Judiciário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Contratação Eletrônica
As Partes, inclusive suas testemunhas, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos e digitais como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Estando assim ajustadas, depois de lido e achado conforme, as Partes assinam por meio eletrônico, de acordo com as normas internas da Embrapa (RN nº 8, de 17.07.2017 - SEI e DD nº 2, de 05.02.2019 - SAIC), ou certificação digital conforme disposto no Código de Processo Civil, o presente Instrumento e os dele derivados, encaminhando via do documento devidamente assinado às outras Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Disposições Gerais
O objeto e a execução do presente Acordo, mesmo que parcialmente, não podem ser atribuídos ou transferidos a terceiros, sem o prévio consentimento escrito da EMBRAPA e/ou EPAMIG. Da mesma forma, no caso de aquisição, incorporação, fusão, consolidação ou qualquer outra ação que altere a composição da PARTÍCIPE ou que resulte em uma nova empresa sucessora, a EMBRAPA deverá ser formalmente notificada e poderá optar pela resolução do presente Acordo ou por sua manutenção, respeitadas todas as disposições estabelecidas no presente Acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Considerando que as pesquisas a serem implementadas em consonância com este Acordo vinculam-se ao interesse científico e que seus resultados decorrerão da experimentação a ser conduzida em obediência ao Plano de Trabalho aprovado pelas Partes, fica estabelecido o seguinte:
a) a EMBRAPA não se compromete ou garante a consecução de resultados técnicos diferentes daqueles que vierem a ser efetivamente alcançados, em decorrência da execução das diretrizes do Plano de Trabalho, seja qual for a expectativa da PARTÍCIPE no ato da celebração deste Acordo;
b) a EMBRAPA não se responsabiliza por eventuais quedas de produção ou frustração de safra, porventura constatadas nos campos experimentais utilizados em atividades de implementação a este Acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando a execução deste Acordo envolver a aquisição de equipamentos e outros bens duráveis ou permanentes, esses bens serão de propriedade da EMBRAPA e serão transferidos imediatamente para o seu patrimônio, logo após a sua aquisição, mediante assinatura de Termo de Entrega e Recebimento pelo Chefe Geral da EMBRAPA INSTRUMENTAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da Proteção de Dados
As Partes comprometem-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e incluindo, entre outros, a Lei 12.965 (Marco Civil da Internet), de 23 de abril de 2014, o Decreto Federal 8.771, de 11 de maio de 2016, e demais leis e regulamentos aplicáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Partes, ao efetuarem a assinatura no presente Termo reconhecem e consentem que, toda operação realizada com os Dados Pessoais identificados neste instrumento, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, se vinculam especificamente para a execução das atividades deste Termo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A PARTE RECEPTORA garante a utilização de processos sob os aspectos da segurança da informação, principalmente no que
diz respeito à proteção contra vazamento de informações e conscientização dos colaboradores sobre o uso adequado das informações.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A PARTE RECEPTORA, incluindo todos os seus colaboradores, compromete-se a tratar todos os Dados Xxxxxxxx como confidenciais, exceto se já eram de conhecimento público sem qualquer contribuição da PARTE RECEPTORA, ainda que este Termo venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução.
PARÁGRAFO QUARTO - A PARTE RECEPTORA deverá manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição total, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado por ela para o tratamento de dados pessoais são estruturados de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentares aplicáveis.
PARÁGRAFO QUINTO - A PARTE RECEPTORA deverá notificar a PARTE REVELADORA, no prazo determinado em regulamento da Autoridade Nacional, ou em sua falta, em até 48h (quarenta e oito horas) da ciência, de qualquer não cumprimento das disposições legais ou contratuais relacionadas aos Dados Pessoais que afete a PARTE REVELADORA, assim como de qualquer violação de Dados Pessoais que teve acesso em função do presente Termo.
PARÁGRAFO SEXTO - A PARTE RECEPTORA deverá por seus próprios meios adotar instrumentos de proteção dos Xxxxx Xxxxxxxx junto aos seus colaboradores e fornecedores, de forma a preservar o sigilo dos Dados Pessoais da PARTE REVELADORA.
E, por estarem assim acordadas, as Partes firmam o presente Acordo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
São Carlos/SP,
Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx - Chefe Geral - Embrapa Instrumentação (assinado eletronicamente)
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx - Chefe Adjunto de Pesquisa e Desenvolvimento - Embrapa Instrumentação
(assinado eletronicamente)
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - XXXXXX (assinado eletronicamente)
Testemunhas:
1. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx 2. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Matrícula nº 349.468 (assinado eletronicamente) Matrícula nº
291.088 (assinado eletronicamente)
ETAPAS | |
Atividade | Detalhamento e Responsável pela atividade |
1 - Avaliação ecofisiológica da | Em vinhedos da Vinícola Terras Altas (Bonfim Paulista, Ribeirão Preto/SP) e Casa Verrone (Itobi/SP), serão realizadas medidas do |
videira para vinho de inverno (4º ao 6º mês; 16º ao 18º mês; 28º ao 30º mês) | potencial hídrico foliar, por meio da câmara de Scholander, e de trocas gasosas da videira de vinho cv. Syrah, por meio de uma analisador de gás infra vermelho (Li-6800). As medidas serão realizadas nas zonas de manejo delimitadas com base no NDVI, para definir parcelas homogêneas quanto ao vigor vegetativo da videira, para a realização da colheita diferenciada das uvas para vinificação. Responsáveis: EPAMIG (50%) e Embrapa (50 %) |
2 - Colheita (6º, 18º e 30º mês) | A produção por planta será determinada no momento da colheita pela contagem do número de cachos por planta e massa dos cachos. Todas as medidas serão realizadas para cada zona de manejo com base no vigor vegetativo da videira (NDVI). Responsáveis: Embrapa (100%) |
3 - Microvinificação (7º ao 9º mês; 19º ao 21º mês; 31º ao 33º mês) | No Núcleo Tecnológico EPAMIG Uva e Vinho, em Caldas, MG, as uvas serão esmagadas e colocadas em tanques de aço inoxidável de 10L de capacidade para adição de SO2, leveduras e fermentação alcoólica. Posteriormente serão transferidos para recipientes de vidro para a fermentação malolática e estabilização tartárica, e então engarrafados. Todas as medidas serão realizadas para cada zona de manejo com base no vigor vegetativo da videira. Responsáveis: EPAMIG (100%) |
4 - Análise físico- química dos vinhos de inverno (10º ao 12º mês; 22º ao 24º mês; 34º ao 36º mês) | No Núcleo Tecnológico EPAMIG Uva e Vinho, em Caldas, MG, a densidade do vinho será obtida por um densímetro digital. Antocianinas totais serão determinadas pelo método do pH diferencial, fenóis totais por Folin Ciocalteu, acidez total por titulação e pH em pHmetro digital calibrado com tampões pH 4.0 e 7.0. O álcool será determinado em vinho destilado de acordo com AOAC 913.02 (ASSOCIATION…, 1995). O SO2 livre e total serão determinados pelo método de Ripper (AMERINE; OUGH, 1980). A acidez volátil (ácido acético g.L-1) será determinada por titulação do destilado com NaOH 0,1 N até o ponto final de fenolftaleína. Açúcares residuais serão determinados pelo método de Fehlin (Brasil, 1986). O extrato seco será determinado pela evaporação do vinho de acordo com o AOAC 920.62 (ASSOCIATION…, 1995). As cinzas serão determinadas por incineração de 10 mL de vinho a 550 °C (AMERINE; OUGH, 1980). O índice total de polifenóis será determinado a 280 nm utilizando um espectrofotômetro UV/VIS, e os índices de cor serão determinados usando um espectrofotômetro a 420, 520 e 620 nm (CURVELO-GARCIA, 1988). A metodologia completa está descrita em Xxxx et al. (2011). Todas as medidas serão realizadas para cada zona de manejo com base no vigor vegetativo da videira. Responsáveis: EPAMIG (100%) |
5 -Análise metabolômica dos vinhos | A análise metabolômica empregando ressonância magnética nuclear para o núcleo de hidrogênio será realizada em laboratório da Embrapa Instrumentação. Com a finalidade de detectar compostos em baixa concentração, 2 mL das amostras de vinho serão secas sob pressão |
reduzida, e então dissolvidas em 900 xX xx X0X, 000 uL de tampão fosfato, 0,02% de NaN3 e o pH será ajustado para 3,10 (±0,02). Para calibração interna, 15 uL do sal TSP-d4 a 0,01 mmol será adicionado. As análises serão realizadas no equipamento de 14,1 Tesla (600 MHz para a frequência do hidrogênio), marca Bruker e modelo Advance III, usando a sonda BBO 600 S3 5 mm de detecção inversa e gradiente de campo em Z, a 298 K. A sequência NOESY 1D será utilizada para obtenção dos espectros de RMN. Os espectros serão adquiridos com 256 scans (NS), janela espectral de 20 ppm, tempo de aquisição de 2,72 s (AQ), tempo de espera entre cada aquisição de 5,0 s (D1), 64 K de pontos digitalizados. O espectro de RMN 1D será assinalado usando a base de dados do software Chenomx 8.1; e os sinais atribuídos serão confirmados com espectros de RMN 2D (COSY, HSQC, e 2D J-Resolved). Os dados de RMN de 1H na faixa entre 0,00 e 10,00 ppm serão convertidos para arquivos do tipo ASCII empregando o software Bruker TopSpin 3.5. Cada conjunto de dados será arranjado em uma matriz XIXJ. A região correspondente ao sinal residual da água e TSP será excluída. O pré-processamento dos dados e análise de componentes principais (PCA) serão realizadas empregando o software Mathlab R2016b e PLS-Toolbox. Responsáveis: Embrapa (100%) | |
6 - Poda (8º, 20º e 32º mês) | Após a colheita de inverno, será determinada a massa fresca dos ramos podados. A partir dos dados de massa dos ramos podados no inverno e da produção de cada videira, será calculado o Índice de Ravaz (produção/peso da poda), que permite estimar o equilíbrio entre parte aérea e produção de frutos. Responsáveis: Embrapa (100%) |
São Carlos/SP,
Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx - Chefe Geral - Embrapa Instrumentação (assinado eletronicamente)
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx - Chefe Adjunto de Pesquisa e Desenvolvimento - Embrapa Instrumentação
(assinado eletronicamente)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - Pesquisador - Embrapa Instrumentação (assinado eletronicamente)
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - XXXXXX (assinado eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Supervisor, em 16/12/2020, às 08:44, conforme art. 6º, parágrafo 1º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, Chefe- Geral, em 16/12/2020, às 08:49, conforme art. 6º, parágrafo 1º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Pesquisador, em 16/12/2020, às 09:08, conforme art. 6º, parágrafo 1º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Chefe- Adjunto, em 16/12/2020, às 09:23, conforme art. 6º, parágrafo 1º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 25/01/2021, às 19:38, conforme art. 6º, parágrafo 1º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 21185.001209/2020-00 SEI nº 4946784
Seção 3
ISSN 1677-7069
Nº 18, quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO E CONSOLIDAÇÃO SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE ASSENTAMENTOS
RETIFICAÇÃO
No Extrato de Cessão de Uso publicado no D.O.U. de 26/01/2021, Seção 3, pág. 3. Onde se lê: registrado sob CRT/PR/Nº 1.000/2021,
Leia-se: registrado sob CRT/PR/Nº 2.000/2021.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RORAIMA DIVISÃO OPERACIONAL
RETIFICAÇÃO
NO EXTRATO DE CONTRATO Nº 00018/2021
Publicado no D.O de 2021-01-22, Seção 3. Onde se lê: EXTRATO DE Contrato: 18/2020. . Leia-se: EXTRATO DE Contrato: 18/2021.
(COMPRASNET 4.0 - 25/01/2021).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SERGIPE
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 9/2021
Espécie: Termo de Credenciamento Nº 09/2021 celebrado entre a Superintendência Regional do Incra em Sergipe e o Instituto Centro Educacional, Recreativo, Cultural Ambientalista e Assessoramento Popular do Nordeste - CERCAP. Objetivo: credenciar o Instituto Centro Educacional, Recreativo, Cultural Ambientalista e Assessoramento Popular do Nordeste - CERCAP para poder celebrar possíveis e futuros acordos de cooperação técnica visando à disponibilização de equipe técnica habilitada na elaboração de projeto completo de engenharia, acompanhamento e fiscalização das obras das unidades habitacionais da área de jurisdição da Superintendência Regional do INCRA no Estado de Sergipe, na forma do inciso IV do artigo 9º do Decreto 9.424, de 26 de junho de 2018. Vigência: 30 (trinta) meses a partir da data da assinatura. Data da Assinatura: 24/12/2020. Assinado por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Superintendente Regional Substituto do Incra em Sergipe e Alvanio Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Instituto Centro Educacional, Recreativo, Cultural Ambientalista e Assessoramento Popular do Nordeste - CERCAP. (Processo SEI Nº 54000.004665/2021-54)
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 10/2021
Espécie: Termo de Credenciamento Nº 10/2021 celebrado entre a Superintendência Regional do Incra em Sergipe e a Associação Comunitária Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - ACAAF. Objetivo: credenciar a Associação Comunitária Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - ACAAF para poder celebrar possíveis e futuros acordos de cooperação técnica visando à disponibilização de equipe técnica habilitada na elaboração de projeto completo de engenharia, acompanhamento e fiscalização das obras das unidades habitacionais da área de jurisdição da Superintendência Regional do INCRA no Estado de Sergipe, na forma do inciso IV do artigo 9º do Decreto 9.424, de 26 de junho de 2018. Vigência: 30 (trinta) meses a partir da data da assinatura. Data da Assinatura: 24/12/2020. Assinado por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Superintendente Regional Substituto do Incra em Sergipe e Anatécia dos Xxxxxx Xxxxxxxx, Associação Comunitária Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - ACAAF. (Processo SEI Nº 54000.001573/2021-12).
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 1/2021 - UASG 135170
Nº Processo: 21211000098202041. Objeto: Contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços que utilize tecnologia de cartão magnético, com administração e controle (autogestão), com operação de sistema informatizado, via internet, por meio de redes de estabelecimentos credenciados no Estado, para abastecimento veicular e manutenção preventiva e corretiva de veículos, incluindo o fornecimento e substituição de peças originais novas de primeiro uso e acessórios.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 27/01/2021 das 08h30 às 11h30 e das 13h00 às 17h00. Endereço: Xxx Xxx Xxxxxx Xx 0, Xxxxx 0 e 5, Xx
0 - Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xx - Xxx Xxxx/XX ou xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxx/000000-0-00000-0000. Entrega das Propostas: a partir de 27/01/2021 às 08h30 no site xxx.xxx.xx/xxxxxxx. Abertura das Propostas: 09/02/2021 às 09h00 no site xxx.xxx.xx/xxxxxxx. Informações Gerais: .
ELIURDE DO XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Pregoeira
(SIASGnet - 26/01/2021) 135170-22211-2021NE999999
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato de Licenciamento SAIC 13000.21/0015-6, Partes: Embrapa e Sempa Produção e Comércio de Sementes Ltda; Objeto: Produção e exploração comercial de sementes das cultivares BRS PAIAGUÁS, BRS RB331 IPYPORÃ, BRS QUÊNIA, BRS TAMANI, BRS ZURI; Vigência: 26/01/2021 a 26/01/2026; Data Assinatura: 26/01/2021; Signatário: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx.
EMBRAPA AGROINDÚSTRIA TROPICAL
EXTRATO DE COMPROMISSO
Espécie: Termo de compromisso de confidencialidade, responsabilidade e outras avenças; Parceiros: Embrapa Agroindústria Tropical e o bolsista Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx; Objeto: A Embrapa permite a bolsista, supracitada, a utilização gratuita de sua infraestrutura, por período correspondente à vigência do respectivo Termo, face programa de bolsa UFSCAR; Signatários: Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Chefe Geral da Embrapa; Bolsista.
EMBRAPA ALGODÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2021 - UASG 135011
Numero do Contrato: 04/2019; Numero do Processo: 21156.001218/2019-04; Pregao SRP
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05302021012700004
4
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
n. 1/2019. Contratante: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA (CNPJ 00.348.003/0044-50). Contratado: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES - LTDA (CNPJ 01.017.250/0001-05). Objeto: Prorrogar prazo de vigencia do Contrato de prestacao de servicos de agenciamento de viagens. Fundamento Legal: Lei nº 13.303/2016. Vigencia: 04/04/2021 à 03/04/2022. Valor Total: R$ 196.264,80. Fonte: 0100000000 - 2020NE000535. Data de assinatura: 25/01/2021.
EMBRAPA FLORESTA
EXTRATO DE COMPROMISSO
Espécie: Termo de Responsabilidade e Compromisso de Sigilo; Partes: Xxxxxxx Xxxxxxxxx, CNPJ 00.348.003/0089-52 e Jéssica de Xxxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00; Objeto: Permitir ao estudante a utilização gratuita da infraestrutura da Unidade com a finalidade exclusiva de apoiá-lo na execução do seu PROJETO; Fonte de Recursos/Valor Global: não aplicável; Vigência: 25/01/2021 a 31/12/2022; Data da Assinatura: 25/01/2021; Signatários: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Chefe-Geral Interino pela Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Jéssica de Xxxxxx Xxxxxx, Estudante de Pós-graduação.
EXTRATO DE COMPROMISSO
Espécie: Termo de Responsabilidade e Compromisso de Sigilo; Partes: Xxxxxxx Xxxxxxxxx, CNPJ 00.348.003/0089-52 e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF: 000.000.000-00; Objeto: Permitir ao estudante a utilização gratuita da infraestrutura da Unidade com a finalidade exclusiva de apoiá-lo na execução do seu PROJETO; Fonte de Recursos/Valor Global: não aplicável; Vigência: 01/02/2021 a 09/03/2024; Data da Assinatura: 25/01/2021; Signatários: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Chefe-Geral Interino pela Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Estudante de Pós-graduação.
EMBRAPA HORTALIÇAS
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato de Locação de Imóvel Funcional Residencial; Partes: Embrapa Hortaliças e Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx; Objeto: locação de imóvel residencial, patrimônio nº 000186000040000; Modalidade: Inexigibilidade de Licitação nº 01/2021 - CNPH; Valor mensal R$ 210,45; Vigência 12 meses; Data de assinatura: 22/01/2021. Signatários: Dr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Chefe-Geral e Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Chefe Adjunto de Administração pela Embrapa Hortaliças e o empregado Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx.
EMBRAPA INSTRUMENTAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato de Cooperação Técnica nº 23700.21/0001-8; Partes: Embrapa Instrumentação e Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG). Objeto: Vitivinicultura de precisão e qualidade dos vinhos de inverno no Sudeste do Brasil. Fonte de recursos: não se aplica; Modalidade de Licitação: não se aplica. Vigência: 25.01.2024; Valor Total: R$ 1.033.735,52 (um milhão, trinta e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).; Data Assinatura: 25.01.2021. Ass.: Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx (Embrapa); Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (EPAMIG).
EMBRAPA MEIO AMBIENTE
EXTRATO DE COMPROMISSO
Espécie: Termo de Compromisso e Responsabilidade; Partes: Embrapa Meio Ambiente/CNPMA, CNPJ 00.348.003/0105-07 e a bolsista Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00. Objeto: utilizacao gratuita, pela bolsista, da infraestrutura da Embrapa Meio Ambiente com a finalidade exclusiva de apoia-la na execucao do Projeto intitulado Programa de Bolsas Embrapa 2019 - Projeto Consolidacao e otimizacao produtiva, ambiental e economica de um desenho basico de Sistema Agroflorestal Agroecologico para regioes de floresta estacional no estado de Sao Paulo -, Fundamentos Legais: Lei 5.851/1972, Lei 10.973/2004 e Lei 13.243/2016; Unidade Gestora: 135025; Vigencia: 22/01/2021 a 31/07/2021; Data de Assinatura 22/01/2021.
EXTRATO DE COMPROMISSO
Espécie: Termo de Compromisso e Responsabilidade; Partes: Embrapa Meio Ambiente/CNPMA, CNPJ 00.348.003/0105-07 e o bolsista Caico Xxxxxxxx Xxxxx, CPF 425097328-03. Objeto: utilizacao gratuita, pela bolsista, da infraestrutura da Embrapa Meio Ambiente com a finalidade exclusiva de apoia-lo na execucao do Projeto intitulado - Identificacao,profilaxia e tratamento sanitario na producao de peixes e camarao marinho -
, Fundamentos Legais: Lei 5.851/1972, Lei 10.973/2004 e Lei 13.243/2016; Unidade Gestora: 135025; Vigencia: 11/01/2021 a 31/09/2021; Data de Assinatura 11/01/2021.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Processo 21187.004888/2019-15, Pregao Eletronico 12/2019. Favorecido: INFRASEG PROTECAO E SERVICOS EIRELI CNPJ: 14.414.633/0001-50. Objeto: Aditivo 1 ao contrato de prestacao de servicos de vigilancia eletronica monitorada remotamente, 12h diarias, atraves de cameras IP, incluindo fornecimento dos equipamentos, instalacao fisica, suporte e manutencao nas dependencias físicas da Embrapa Meio Ambiente. Prorrogacao da vigencia, passando a vigorar de 04/02/2021 a 03/02/2022. Valor global R$ 64.500,00. Data da assinatura do Aditivo: 26.01.2021; Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Vital, CPF 000.000.000-00; Chefe Adjunta de Administracao; Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, CPD: 000.000.000-00; Supervisora, pela Embrapa; Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00; Procuradora, pela Contratada.
EMBRAPA RECURSOS GENÉTICOS E BIOTECNOLOGIA
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato Múltiplo de Prestação de Serviços e Venda de Produtos, 22200.20/0104-
8. Partes: Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia (Contratante) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (Contratada); Objeto: A prestação de serviços e venda de produtos mediante adesão aos anexos deste instrumento contratual (PAC/SEDEX) ; Valor Global: R$ 12.000,00; Data da assinatura: 28/12/2020; Vigência: 31/12/2021; Signatários: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - Chefe Adjunto de Administração, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Supervisora do Setor de Gestão de Patrimônio e Suprimentos, pela Embrapa e Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Gerente G2 e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Chefe de Seção - G2 pela ECT.
EMBRAPA SOJA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Termo Aditivo 3 ao Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção de Veículos Automotores Movidos a Diesel da Frota da Embrapa Soja (SAIC 20900.18/0007-4); Partes: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa e MECBRÁS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
- EPP (CNPJ/MF: 10.253.804/0001-56); Objeto: Prorrogação da vigência do contrato por 12 meses; Modalidade Licitação: Pregão Eletrônico 01/2018 - Embrapa Soja de 25/01/2018; Natureza da Despesa: Gestão/UG 135029 - Elemento de despesa: 339039 - Fonte de Recursos: 0-100; Valor Global Estimado: R$212.000,00; Data de assinatura: 22/01/2021; Vigência: de 15/02/2021 a 14/02/2022; Signatários: Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Junior - Chefe Adjunto de Administração e Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Supervisor do Setor de Xxxxxxxxxx e Suprimentos, ambos pela Embrapa Soja e Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, pela contratada.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Termo Aditivo 2 ao Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção de Veículos Automotores da Embrapa Soja - categoria Leves e Médios (SAIC 20900.19/0001-6); Partes: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa e MECBRÁS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPP (CNPJ/MF: 10.253.804/0001-56); Objeto: Prorrogação da vigência do contrato por 12 meses; Modalidade Licitação: Pregão Eletrônico 30/2018 - Embrapa Soja de 18/12/2018; Natureza da Despesa: 339039 - Fonte de Recursos: 0-100; Valor Global: R$440.000,00; Data de assinatura: 22/01/2021; Vigência: de 15/02/2021 a 15/02/2022; Signatários: Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Junior - Chefe Adjunto de Administração e Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Supervisor do Setor de Xxxxxxxxxx e Suprimentos , ambos pela Embrapa Soja e Fabrício Xxxxx Xxxxxxxx, pela contratada.
Publicação Publicação no DOU - Acordo Cooperação Técnica (24739483) SEI 3050.01.0001211/2020-34 / pg. 24