TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DO NORTE DE MINAS - CODANORTE
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do CODANORTE, cujos objetos são: Inclusão de Novos Municípios; Utilização da Nomenclatura “MULTIFINALITÁRIO”; Edição de Atos Normativos conforme redação do artigo 84 da CF; Realização de Concessão na Modalidade de Parceria Público Privado, conforme legislação especifica e Objetivos e áreas de atuação.
Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas - CODANORTE, Associação Pública com personalidade jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 19.193.527/0001-08, com sede na Rua Tupis, nº 437 – Melo, Montes Claros-MG, neste ato representado, na forma de seu contrato de consórcio pelo Presidente Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Prefeito do MUNICÍPIO de Francisco Dumont - Minas Gerais, devidamente inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, portador da CI. nº MG-11341356, expedida pela SSP-MG, doravante denominado simplesmente CODANORTE, e os ATUAIS MUNICÍPIOS PERTENCENTES AO CONSÓRCIO a seguir nominados:
1. Município de Augusto de Lima, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 17.694.845/0001-27, com sede na Xxxxxxx Xxx. Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, CEP: 39.219-000, Xxxxxxx xx Xxxx - Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
2. Município de Bocaiuva, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18803072000132, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
3. Município de Bonito de Minas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.493/0001-83, com sede na Xxxxx Xxx Xxxxx, 00, Xxxxxx xx Xxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Srª. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
4. Município de Botumirim, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18.017.418/0001-77, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Srª. Xxx Xxxxxxx Xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
5. Município de Brasília de Minas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18.017.442/0001-06, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
6. Município de Buenópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 17.694.852/0001-29, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
7. Município de Buritizeiro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18.279.067/0001-72, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx
- Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
8. Município de Campo Azul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.551/0001-79, com sede na Xx. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxx, Xxxxx Xxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Oseas Almeida Junior, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
9. Município de Capitão Enéas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18.017.426/0001-13, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
10. Município de Catuti, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.502/0001-36, com sede na Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Delermando Do Nascimento França, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
11. Município de Claro dos Poções, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 21.498.274/0001-22, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxx xxx Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
12. Município de Cônego Marinho, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.492/0001-39, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
13. Município de Cristália, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18017434000160, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
14. Município de Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 17.697.152/0001-98, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx – Xxxxxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
15. Município de Francisco Dumont, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 16.885.485/0001-88, com sede na Xxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxxx Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 042.204.184-12.
16. Município de Xxxxxxxxx Xx, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 22.681.423/0001-57, com sede na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, 1014 – Centro, CEP: 39.580-000, Xxxxxxxxx Xx - Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
17. Município de Fruta de Leite, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.483/0001-48, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, x/xx, Xxxxxx, Xxxxx xx Xxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx das Neves, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
18. Município de Glaucilândia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01612496000117, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx, xx 00 – Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
19. Município de Grão Mogol, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 20.716.627/0001-50, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Diêgo Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
20. Município de Guaraciama, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.549/0001-08, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, CEP: 39.397-000, Guaraciama - Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
21. Município de Ibiaí, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ:
16.899.700/0001-81, com sede na Xxxxx 00 xx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Srª. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
22. Município de Ibiracatu, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.477/0001-90, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
23. Município de Icaraí de Minas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 25.224.304/0001-63, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
24. Município de Itacambira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18.017.400/0001-75, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00.
25. Município de Itacarambi, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18.283.101/0001-82, com sede na Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, X/X, Xxxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, CEP: 39.470-000, neste ato representada por sua Prefeita Municipal, Sra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
26. Município de Itaobim, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18.414.573/0001-27, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, CEP: 39.625-000, Itaobim - Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx , inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
27. Município de Jaíba, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 25.209.019/0001-06, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
28. Município de Januária, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 21.461.546/0001-10, com sede na Xxx Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
29. Município de Japonvar, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.476/0001-46, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
30. Município de Jequitaí, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18.279.083/0001-65, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Eldima Caldeira Benfica, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
31. Município de Xxxxxxx Xxxxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 17.694.878/0001-77, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
32. Município de Josenópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.503/0001-80, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
33. Município de Juramento, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.440.615/0001-00, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº CPF: 000.000.000-00.
34. Município de Juvenília, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.485/0001-37, com sede na Xx. Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 986.115.506/68.
35. Município de Lagoa dos Patos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 16.901.381/0001-10, com sede na Xxx Xxx Xxxxx XX, xx 00, Xxxxxx, Xxxxx xxx Xxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
36. Município de Lassance, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18279125000168, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxx- Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
37. Município de Lontra, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 25.223.009/0001-92, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 – Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxx, inscrito no
CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
38. Município de Luislândia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.887/0001-31, com sede na Rua Maria Francisca de Oliveira, nº 245, Cidade Nova, CEP: 39.336-000, Luislândia - Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
39. Município de Manga, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18.270.447/0001-46, com sede na Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx x Xxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
40. Município de Mirabela, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18.017.376/0001-74, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
41. Município de Miravânia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.491/0001-94, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Elzio Mota Dourado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
42. Município de Montalvânia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 17.097.791/0001-12, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx, CEP: 39.495-000, Montalvânia - Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
43. Município de Monte Azul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18.650.945/0001-14, com sede na Xxxxx Xxx. Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
44. Município de Montes Claros, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 22.678.874/0001-35, com sede na Avenida Cula Mangabeira, nº 211, Bairro Santo Expedito, Montes Claros – Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
45. Município de Olhos D’Água, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.547/0001-00, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxx X’Xxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
46. Município de Padre Carvalho, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.490/0001-40, com sede na Praça do Mercado, s/nº, Centro, CEP: 39.573-000, Xxxxx Xxxxxxxx - Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
47. Município de Patis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.478/0001-35, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxx xx Xx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
48. Município de Pedras de Xxxxx xx Xxxx, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 25.209.156/0001-08, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
49. Município de Pirapora, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 23.539.463/0001-21 com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 274, Centro – Pirapora, Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
50. Município de Ponto Chique, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.500/0001-47, com sede na Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, CEP: 39.328-000, Ponto Chique - Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
51. Município de São Francisco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 22.679.153/0001-40, com sede na Rua Maria Francisca de Oliveira, nº 245, Cidade Nova, CEP: 39.336-000, São Francisco - Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
52. Município de São João da Lagoa, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.494/0001-28, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 0000, Xxxxxx, CEP: 39.355- 000, São João da Lagoa - Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
53. Município de São João da Ponte, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 16.928.483/0001-29, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
54. Município de São João das Missões, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.486/0001-81, com sede na Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xxx Xxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
55. Município de São João do Pacuí, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 01.612.474/001-57, com sede na Xxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
56. Município de São Romão, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 24.891.418/0001-02, com sede na Xx. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx, CEP: 39.290-000, São Romão - Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx de Mendonça, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
57. Município de Ubaí, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18.017.459/0001-63, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
58. Município de Várzea da Palma, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18.279.059/0001-26, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
59. Município de Varzelândia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ: 18.017.467/0001-00, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Srª. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
Vêm firmar termo aditivo para realizar alteração ao Contrato de Consórcio Público do CODANORTE.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS OBJETOS
Inclusão de Novos Municípios;
Utilização da Nomenclatura “MULTIFINALITÁRIO”;
Edição de Atos Normativos conforme redação do artigo 84 da CF;
Realização de Concessão na Modalidade de Parceria Público Privado, conforme legislação especifica;
Objetivos e áreas de atuação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA NOVA REDAÇÃO DO PREÂMBULO, DOS MUNICÍPIOS SUBSCRITORES E DAS CLÁUSULAS: 4ª (QUARTA), 7ª (SETIMA), 8ª (OITAVA), 12ª (DECIMA SEGUNDA).
CLÁUSULA 4ª. (da denominação e natureza jurídica) O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTAVEL DO NORTE DE MINAS-CODANORTE, DO TIPO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA CONFORME LEI 11.107/2005.
CLÁUSULA 7ª. O Consórcio atuará de forma multifinalitária, e tem por objetivos: promover o desenvolvimento regional, defender, ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade administrativa, técnica e financeira dos serviços públicos nos municípios da sua área de atuação, de forma a contribuir para o desenvolvimento sustentável do Território do Norte de Minas, para tanto poderá:
I – exercer as atividades de planejamento, de regulação, gerenciamento e de fiscalização dos serviços públicos; licenciamento ambiental, controle e fiscalização; e de saneamento básico, infraestrutura, saúde e educação no território dos municípios consorciados;
II – prestar serviço público de saneamento básico ou atividade integrante do serviço público de saneamento básico e outras atividades que promovam o desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados por meio de contratos de programa que celebre com os titulares interessados;
III – representar os titulares, ou parte deles, em contrato de programa em que figure como contratado órgão ou entidade da administração de ente consorciado e que tenha por objeto a delegação da prestação de serviço público de saneamento básico ou de atividade dele integrante, e nas demais atividades de promoção do desenvolvimento sustentável;
IV – representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, que tenha por objeto a delegação da prestação de serviço de manejo de resíduos sólidos e de limpeza urbana ou de atividade dele integrante, bem como dos demais serviços públicos;
V – contratar com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI do caput do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo;
VI – autorizar a prestação de serviço público de saneamento básico por usuários organizados em cooperativas ou associações nos casos previstos nos art. 10, § 1º, I, b da Lei nº 11.445/2007; VII – prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações, nos termos de regulamento, às cooperativas e associações mencionadas nos incisos V;
VIII – observado o disposto no Anexo 4 do contrato de consórcio, e sem prejuízo da
responsabilidade dos geradores, transportadores e processadores, exercer o planejamento, a regulação, a fiscalização da gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos, bem como, nos termos do que autorizar resolução da Assembleia Geral, de outros resíduos de responsabilidade do gerador, podendo implantar e operar;
a) Rede de pontos de entrega para pequenas quantidades de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
b) Instalações e equipamentos de transbordo e triagem, reciclagem e armazenamento de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos;
IX – nos termos do acordado entre os entes consorciados e sem prejuízo da responsabilidade dos geradores e transportadores, implantar e operar serviços de coleta, instalações e equipamentos de armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos dos serviços de saúde;
X – promover atividades de mobilização social e educação ambiental para o saneamento básico e para uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;
XI – promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços públicos de saneamento básico, infraestrutura, saúde, educação e desenvolvimento econômico dos entes consorciados;
XII – ser contratado para executar obras, fornecer bens e prestar serviços não abrangidos pelo inciso II, inclusive de assistência técnica:
a) a órgãos ou entidades dos entes consorciados, em questões de interesse direto ou indireto para o saneamento básico e qualquer atividade voltada para a promoção do desenvolvimento sustentável (art. 2º, § 1º, III, da Lei Federal nº. 11.107/2005);
b) a municípios não consorciado ou à entidade privada, desde que sem prejuízo das prioridades dos consorciados;
XIII – atendendo a solicitação de entes consorciados, realizar licitações compartilhadas das quais, de cada uma delas, decorrem contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta (art. 112, § 1º, da Lei Federal nº. 8.666/1993);
XIV – nos termos do acordado entre os entes consorciados, viabilizar o compartilhamento ou o uso em comum de:
a) Instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática;
b) Pessoal técnico; e
c) Procedimento de admissão de pessoal;
XV – desempenhar funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas, ou, nos termos de delegação específica, a representação de ente consorciado nos órgãos que integram o sistema de gerenciamento de recursos hídricos;
XVI – realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental promovido por ente consorciado;
§ 1º. Mediante solicitação, a Assembleia Geral do Consórcio poderá devolver qualquer das
competências mencionadas nos incisos I e VI do caput á administração de Município consorciado, condicionado á indenização dos danos que o ente consorciado causar pela diminuição da economia de escala de execução da atividade.
§ 2º. Somente mediante autorização do prefeito do município representante, o consórcio poderá firmar contrato delegando a prestação de serviço público de saneamento básico ou de atividade dele integrante, por prazo determinado, tendo como área os territórios de todos os municípios consorciados ou de parcela destes, atendido o disposto nos incisos III e IV do caput;
§ 3º. A autorização mencionada no § 2º poderá dar-se mediante decisão da Assembleia Geral em relação à qual o prefeito não tenha se manifestado em contrário no prazo de vinte dias.
§ 4º. O consórcio somente realizará os objetivos do inciso XII do caput por meio de contrato, no qual seja estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada. A comprovação constará da publicação do extrato do contrato.
§ 5°. O compartilhamento ou o uso comum de bens previsto no inciso XIV do caput será disciplinado por contrato entre os municípios interessados e o consórcio.
§ 6º. Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do instrumento de transferência ou de alienação.
§ 7º. Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo município em que o bem ou direito se situe, fica o consórcio autorizado a promover a desapropriação, proceder a requisição ou instituir a servidão necessária á consecução de seus objetivos.
§ 8º. O consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao financiamento de equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos, entregando como pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação de serviços, ou tendo como garantidores os entes consorciados interessados.
§ 9º. A ratificação mediante lei do presente protocolo de intenções autoriza os entes consorciados, bem como as entidades de sua administração indireta, promover a delegação de exercício de competências previstas no inciso XV do caput desta cláusula por meio de convênio ou outro instrumento legal.
§ 10º. O ressarcimento ao consórcio dos custos advindos da prestação de serviços próprios do gerenciamento dos resíduos de construção civil, dos resíduos volumosos ou resíduos de serviço de saúde dar-se-á pela cobrança de preço público homologado pela Assembleia Geral, em todas essas hipóteses sendo sempre consideradas receitas próprias do consórcio.
XVII – articular e viabilizar, de forma unificada entre os municípios membros do consórcio, os SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE NATUREZA VEGETAL E ANIMAL, de acordo com
os padrões e normas técnicas do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária – SUASA, Leis 7.889/89, 8.171/91, 9.712/98 e Decreto Federal 5.741/06, com fim de regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção,
fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal;
Parágrafo único. DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO: Ficam estabelecidas as seguintes áreas de atuação, que terão suas atribuições definidas no Estatuto do Consórcio:
Meio Ambiente (Licenciamento, controle e fiscalização ambiental) e Saneamento;
Urbanismo e Cultura;
Educação;
Saúde;
Esporte e Lazer;
Comunicação;
Desenvolvimento Rural;
Desenvolvimento Social;
Desenvolvimento Econômico;
Promoção e Defesa social,
Defesa Civil;
Inspeção Sanitária.
CLÁUSULA 8ª. (Da autorização da gestão associada de serviços públicos de saneamento básico). Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico, no que se refere:
I - ao planejamento, à regulação e à fiscalização pelo Consórcio dos serviços públicos de saneamento básico:
a) Prestados diretamente por órgão ou entidade da administração dos Municípios consorciados, inclusive das atividades como a varrição, a capina, a coleta convencional ou seletiva, executadas por meio de contrato de prestação de serviços nos termos da Lei 8.666/93;
b) Autorizados nos termos do inciso I do § 1o do art. 10 da Lei nº. 11.445/2007, ou objeto dos convênios referidos no inciso II do mesmo dispositivo;
c) Prestados pelo Consórcio por meio de contrato de programa com Municípios consorciados; inclusive quando terceirizados pelo Consórcio;
d) Prestados por órgão ou entidade de um dos entes consorciados por meio de contrato de programa;
e) Prestados por meio de contrato de concessão firmado pelo Consórcio ou por Município consorciado, nos termos da Lei nº. 8.987/1995 ou da Lei nº. 11.079/2004;
f) Prestados por meio dos convênios e de outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005, tal como referidos no inciso II do Art. 10 da Lei nº. 11.445/2007;
II - à prestação, pelo Consórcio, de serviço público de saneamento básico ou de atividade integrante de serviço público de saneamento básico nos termos de contrato de programa firmado com o Município interessado;
III – a delegação da prestação de serviço público de saneamento básico ou de atividade
integrante de serviço público de saneamento básico:
a) a órgão ou entidade da administração de ente consorciado por meio de contrato de programa;
b) por meio de contrato de concessão, mediante licitação, nos termos da lei 8.987/1995 ou da lei 11.079/2004.
IV - Edição de Atos Normativos (Decretos, Portarias, Resoluções, etc.) Conforme redação do artigo 84 da CF;
V - Realização de Concessão, na Modalidade de Parceria Público Privado, conforme legislação especifica.
CLÁUSULA 12ª. (Dos termos de parceria e dos contratos de gestão). Fica autorizado ao Consórcio estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROJETO DE LEI RATIFICADORA
Os Municípios acima referidos encaminharão projeto de lei às respectivas Câmaras Municipais, acompanhado deste Primeiro Termo Aditivo, cujo objeto será a ratificação das alterações ora propostas ao Contrato de Consórcio Público do CODANORTE.
CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste Primeiro Termo Aditivo, bem como a indicação de onde consta o texto integral, deverá será publicado na imprensa oficial do CODANORTE.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
O Foro para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes da utilização do presente instrumento é o da Comarca de Montes Claros, MG.
Montes Claros, fevereiro de 2021