INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Presidência
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - ACT
Processo nº 35000.000591/2018-37
Unidade Gestora: DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO/INSS
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM ENTRE SI O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL PARA DIVULGAÇÃO E AUXÍLIO NA CAPACITAÇÃO PARA A DEVIDA EXECUÇÃO DO INSS DIGITAL E POSSIBILITAR A EXECUÇÃO, POR MEIO DE ADESÃO PELAS ENTIDADES ASSOCIADAS À ACORDANTE, PARA ORIENTAÇÕES, INSTRUÇÕES E REQUERIMENTOS DE SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS, EM NOME DOS BENEFICIÁRIOS FILIADOS.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, doravante denominado INSS, Autarquia Federal, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, criado pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e reestruturado pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, com sede no Setor de Autarquias Sul - SAUS, Quadra 2, Bloco "O", Brasília/DF, CNPJ nº 29.979.036.0001-40, neste ato representado por seu Presidente Substituto, XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº Decreto nº 10.995, de 2022, de um lado e, de outro, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL - CONTRAF-BRASIL, adiante designada ACORDANTE,
entidade civil de direito privado e representação sindical de terceiro grau, com âmbito nacional, situada na SQS Quadra 1, Bloco “I”, Xx. Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx 000 a 606, XXX 00.000-000, Xxx Xxx, Brasília/DF, CNPJ nº 08.427.212/0001-61, representada neste ato por sua Coordenadora-Geral, XXXXX XXXXXX XX XXXX XXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 do Estatuto Social, celebram este Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ACORDO, em conformidade com as proposições contidas na Lei nº 8.213, 24 de julho de 1991; Lei nº 8.666, 21 junho de 1993; Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais preceitos de direito público, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este ACORDO tem por objeto a atuação da ACORDANTE no apoio da expansão do INSS Digital, por meio da divulgação e auxílio na capacitação das Entidades diretamente associadas para sua devida execução e permitir que tais Entidades formalizarem o TERMO DE ADESÃO para realizarem, em nome dos beneficiários filiados, a orientação, instrução e preparação de requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais especificados no Plano de Trabalho, para posterior análise do INSS, a quem incumbe reconhecer ou não o direito à percepção de benefícios.
§ 1º Os serviços autorizados para operacionalização pelas Entidades Associadas são "serviços rurais", guardando a vinculação com a missão institucional da ACORDANTE e suas Entidades Associadas, que representam todos os trabalhadores e as trabalhadoras na Agricultura Familiar em âmbito Nacional, sendo aqueles, proprietários ou não, incluídos os aposentados ativos e inativos, arrendatários cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, posseiros, possuidores ou usufrutuários que trabalham individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, nos termos da lei vigente, conforme previsto no Estatuto da ACORDANTE em seu art. 2º.
§ 2º A execução deste ACORDO não obsta atividades do INSS que tenham a mesma finalidade.
§ 3º A ACORDANTE e as suas Entidades Associadas não:
I - terão acesso aos sistemas corporativos do INSS de uso exclusivo dos servidores do INSS, nem ao resultado de cruzamento de dados cadastrais; e
II - receberão nenhuma remuneração advinda do INSS, nem dos usuários pela execução dos serviços objeto deste ACORDO, considerando que o serviço prestado é de relevante colaboração para a expansão dos canais de atendimento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
Para que possam vir a ser representados junto ao INSS pelas Entidades Associadas à ACORDANTE, nos termos deste ACORDO, os beneficiários filiados deverão assinar o Termo de Representação e Autorização de Acesso às Informações Previdenciárias (Anexo III) ou Procuração, sendo vedada autorização geral que confira amplos e indiscriminados poderes de representação em face do INSS.
§ 1º A execução do objeto, no tocante ao apoio da expansão da nova forma de atendimento - INSS Digital, por meio da divulgação e auxílio na capacitação para a devida execução do objeto delineado no ACORDO, será realizada pela ACORDANTE.
§ 2º As orientações, instrução e preparação de requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais especificados no Plano de Trabalho, serão realizadas pelas Entidades Associadas à ACORDANTE, em favor de seus beneficiários filiados.
§ 3º Para os casos previstos no caput e § 1º, a ACORDANTE e suas Entidades Associadas, que formalizarem TERMO DE ADESÃO, deverão fornecer relação dos representantes (Anexo IV), ficando sob responsabilidade de cada uma as referidas indicações.
§ 4º A ADESÃO a este ACORDO por parte de cada Entidade Associada à ACORDANTE ocorrerá de forma voluntária, mediante assinatura de TERMO DE ADESÃO (Anexo I), que integrará este ACORDO para todos os efeitos legais, e implicará na aceitação integral das condições ora pactuadas.
§ 5º A Entidade Associada deve comprovar sua filiação à Acordante e o alinhamento da sua missão institucional com a missão institucional da Acordante, através do seu documento de constituição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO
Para alcance do objeto pactuado, as partes obrigam-se a aderir e cumprir o Plano de Xxxxxxxx aprovado e assinado pelos seus representantes, que passa a compor este ACORDO, e especifica procedimentos a serem adotados, além de outras disposições relacionadas ao objeto pactuado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES
§ 1º Caberá ao INSS:
I - cadastrar, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou outro que venha substituí-lo, processo administrativo, com respectivo NUP, e conceder acesso externo à ACORDANTE, para que possa anexar os documentos necessários ao ACORDO, durante a formalização e sua vigência;
II - treinar, orientar e prestar informações à ACORDANTE quanto às obrigações constantes no ACORDO;
III - monitorar e fiscalizar o ACORDO, com vistas à realização dos ajustes necessários para cumprimento do pactuado; e
IV - incluir, em seu sítio oficial na internet, a informação sobre a celebração do ACORDO, com o seu termo e Plano de
Trabalho.
§ 2º Caberá à ACORDANTE:
I - prestar as orientações necessárias ao adequado cumprimento deste ACORDO e dos TERMOS DE ADESÃO, supervisionando e fiscalizando as Entidades Associadas à ACORDANTE;
II - manter:
a) sigilo relativo aos dados recebidos em decorrência da execução do objeto deste ACORDO, nos termos do art. 48 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, solicitando anuência do INSS antes de divulgar os atos e eventos decorrentes de sua execução;
b) atualizados os dados cadastrais de seus representantes junto ao INSS e comunicar eventual revogação ou alteração de suas atribuições; e
c) durante toda a vigência do ACORDO, a mesma qualificação jurídica, trabalhista e fiscal exigida na celebração e apresentar anualmente ao INSS, por intermédio do SEI ou outro que venha substituí-lo, quando solicitado;
III - atender às convocações do INSS para tratar da implantação, manutenção, avaliação e atualização deste ACORDO e do Plano de Trabalho;
IV - encaminhar ao INSS, anualmente, até o dia 30 de março, a relação contendo nome, nº do CNPJ, endereço e responsável das suas Entidades Associadas que celebrarem TERMO DE ADESÃO;
V - fazer o acompanhamento da regularidade fiscal e trabalhista das suas Entidades Associadas que celebrarem TERMO
DE ADESÃO;
VI - prestar todos os esclarecimentos atinentes ao objeto deste ACORDO, quando solicitados pelo INSS; VII - divulgar:
a) incentivar e auxiliar, em parceria com o INSS, suas Entidades Associadas quanto a nova forma de atendimento - INSS
Digital;
b) avisos sobre a extinção do ACORDO, por meio de mural próprio, sítio virtual e demais meios que assegurem o amplo conhecimento por parte dos interessados; e
c) informação sobre a celebração do ACORDO, com o seu termo e Plano de Trabalho;
VIII - auxiliar na capacitação, em conjunto com o INSS, dos representantes indicados quando da celebração de TERMOS DE ADESÃO; e
IX - publicar, no Diário Oficial da União - DOU, os TERMOS ADESÃO celebrados por suas Entidades Associadas.
§ 3º Caberá às Entidades Associadas à ACORDANTE:
I - firmar TERMO DE ADESÃO junto às unidade descentralizadas do INSS, conforme sua localização (Anexo I), apresentando os documentos comprobatórios que as autorizem a realizar a adesão ao Acordo firmado pela Acordante, além de toda documentação necessária para celebração do Ajuste, nos termos dos normativos: Lei nº 8.213, de 1991; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 13.019, de 2014 e Decreto nº 8.726, de 2016;
II - dispor de:
a) condições materiais e recursos tecnológicos para assegurar capacidade técnica operacional;
b) espaço físico adequado que vise a separação da recepção e do atendimento ao usuário, preservando o sigilo das informações inerentes ao requerimento;
c) microcomputadores, scanner ou impressora para fins de digitalização e operacionalização do atendimento, que atendam o formato especificado no Item 7 "DA OPERACIONALIZAÇÃO" do Plano de Trabalho; e
d) mesas, cadeiras e sanitários;
III - sinalizar a unidade de atendimento, obedecendo as regras de publicidade, marca e padronização da identidade visual, em conformidade com o Manual de Identidade Visual – Selo Parcerias INSS, divulgado por intermédio do Ofício-Circular nº 6/ACS/PRES/INSS, de 22 de maio de 2019, ou outro que venha a substituí-lo;
IV - indicar representantes, titular e substituto, responsáveis pelo desenvolvimento das atividades decorrentes da ADESÃO, que deverão realizar treinamento EaD, com a emissão da correspondente Declaração de Participação, e assinar os respectivos Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS (Anexo II) e encaminhá-los ao INSS para cadastramento, devendo guardar os originais;
V - cadastrar os demais representantes, quando for o caso, para acesso e protocolo, nos módulos GID e GPA, devendo ocorrer somente após realização do curso EaD e assinatura do respectivo TCMS (Anexo II), que deverão ser encaminhados ao INSS, via requerimento, por intermédio da página "xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx”, serviço "TCMS para acompanhamento de cadastramento de usuário externo", para fins de monitoramento e fiscalização;
VI - prestar as orientações necessárias ao adequado cumprimento da ADESÃO, supervisionando e fiscalizando os representantes indicados quanto aos procedimentos de requerimentos a serem feitos por meio da página "xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx”, bem como acompanhar rotineiramente o andamento das solicitações;
VII - dar ciência e orientar seus beneficiários filiados das rotinas e documentação necessária relativa ao requerimento de serviços previdenciários e assistenciais e da responsabilidade do representado de acompanhar o seu requerimento pelos canais de atendimento disponibilizados pelo INSS ou através de consulta feita pela Entidade;
VIII - atender às convocações do INSS para tratar da implantação, manutenção, avaliação e atualização do TERMO DE ADESÃO e do Plano de Trabalho;
IX - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável e as solicitações do INSS nos prazos fixados, assegurando que os serviços decorrentes do objeto do TERMO DE ADESÃO sejam executados adequadamente por representantes qualificados;
X - divulgar informação sobre a celebração do TERMO DE ADESÃO e Plano de Trabalho; e XI - manter:
a) sigilo relativo aos dados recebidos em decorrência da execução do objeto da ADESÃO, nos termos do art. 48 do Decreto nº 7.845, de 2012, solicitando anuência do INSS antes de divulgar os atos e eventos decorrentes de sua execução;
b) atualizados os dados cadastrais dos seus representantes junto ao INSS e comunicar eventual revogação ou alteração de suas atribuições; e
c) durante toda a vigência da ADESÃO, a mesma qualificação jurídica e fiscal exigida na celebração e apresentar ao INSS, anualmente, por intermédio do SEI ou outro que venha substituí-lo, quando solicitado.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIZAÇÃO
A ACORDANTE e os representantes por ela indicados serão solidariamente responsáveis:
I - pelo sigilo das informações que venham a ter acesso em decorrência do presente ACORDO;
II - pelo procedimento adotado na execução dos serviços acordados, inclusive por falhas e erros de qualquer natureza e/ou descumprimento de cláusulas deste ACORDO que acarretem prejuízo ao INSS e a terceiros; e
III - na hipótese de prestação de informações falsas ou inserção parcial ou totalmente fraudulenta de informações em quaisquer sistemas ou canais de atendimento disponibilizados pelo INSS, sem prejuízo da responsabilidade penal eventualmente cabível.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput abrange as áreas cível e administrativa, sendo assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
§ 2º A ACORDANTE é solidariamente responsável pela Entidade Associada que celebrar o TERMO DE ADESÃO.
§ 3º Havendo indícios de ocorrências de ilícitos penais, o INSS, por meio de suas áreas competentes, oferecerá notícia-
crime.
§ 4º O INSS não se responsabiliza:
I - pelos encargos decorrentes da execução deste ACORDO; e
II - pelo ônus do treinamento e capacitação de seu pessoal, no que se refere às despesas de hospedagem, transporte e
alimentação.
§ 5º O descumprimento de cláusulas, seja do ACORDO, por parte da ACORDANTE, seja do ACORDO ou de TERMO DE ADESÃO por suas Entidades Associadas, ou a existência de reclamações recebidas pelo INSS relativas à execução, poderá ensejar rescisão deste ACORDO, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
Este ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data sua publicação no Diário Oficial da União – DOU, podendo ser prorrogado, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, por até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Na existência ou superveniência de TERMO DE ADESÃO vinculado a este ACORDO, vigorará até o final da vigência do ACORDO aderido.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO
Sem prejuízo da responsabilidade da ACORDANTE, a execução e cumprimento das cláusulas do presente ACORDO estão sujeitos a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do INSS, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto, respondendo a ACORDANTE e as Entidades Associadas, que celebrarem TERMO DE ADESÃO para fins de requerimento de serviços previdenciários e assistenciais, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do ACORDO.
§ 1º A fiscalização da estrutura física e da qualidade do atendimento presencial, será realizada pelo fiscal designado pelo INSS, através de supervisão in loco.
§ 2º Os requerimentos protocolados serão monitorados com vistas a avaliar a qualidade da instrução processual, observando a sequência da documentação exigida, inclusive quanto à obrigatoriedade da apresentação do Termo de Representação e Autorização de Acesso às Informações Previdenciárias (Anexo III) ou Procuração, e a qualidade da digitalização.
§ 3º A qualidade do atendimento prestado aos beneficiários filiados será verificada por intermédio de pesquisa de
satisfação.
§ 4º A ACORDANTE se obriga a prestar todos os esclarecimentos atinentes ao objeto deste ACORDO, quando solicitados
pelo INSS.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO
Este ACORDO e seu respectivo Plano de Trabalho poderão ser modificados em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto e quanto à publicação, mediante TERMO ADITIVO, de comum acordo entre os Partícipes, desde que tal interesse seja manifestado e justificado, previamente.
Parágrafo único. Quando houver alteração neste ACORDO e/ou no seu Plano de Trabalho também serão alterados os TERMOS DE ADESÃO, conforme a necessidade e na mesma proporção da alteração efetuada no Acordo.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS OMISSOS
Casos omissos e as dúvidas porventura surgidas, em decorrência da operacionalização deste Instrumento, serão resolvidos mediante acordo entre os Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUSPENSÃO, DA RESILIÇÃO E DA RESCISÃO
O presente Instrumento poderá ser:
I - rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em caso de:
a) superveniência de norma legal que o torne impraticável;
b) pelo não cumprimento, por parte da ACORDANTE e das Entidades Associadas, das metas pré-estabelecidas, firmadas por intermédio do ACORDO e dos TERMOS DE ADESÃO por 2 (dois) períodos monitorados; ou
c) pelo não cumprimento das obrigações ora assumidas;
II - denunciado por consenso dos Partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação expressa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
III - suspenso pelo INSS, em relação aos serviços de sua competência, ocorrendo fato que prejudique sua operacionalização, pelo prazo necessário à solução do problema.
Parágrafo único. Quando houver suspensão, resilição ou rescisão do ACORDO aderido, também ocorrerá o mesmo para os TERMOS DE ADESÃO a ele vinculados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação deste ACORDO deverá ser efetivada pelo INSS, em forma de extrato, no DOU, na forma prevista no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único. Nas hipóteses de celebração de TERMO DE ADESÃO pelas Entidades Associadas, caberá à ACORDANTE a publicação dos mesmos no DOU.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CUSTOS E DESPESAS
As partes deste ACORDO arcarão com as próprias despesas para o seu fiel cumprimento, não havendo remuneração, nem repasse de recursos a nenhum dos Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste ACORDO, que não possam ser resolvidos administrativamente, é competente o foro do Juízo Federal de Brasília – Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem justas e acordadas, as partes firmam este ACORDO, eletronicamente, na cidade de Brasília.
XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente do INSS Substituto
XXXXX XXXXXX XX XXXX XXXXXXXX
Coordenadora-Geral da CONTRAF-BRASIL
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Presidente, Substituto, em 05/04/2022, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 05/04/2022, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7017748 e o código CRC EAFC797E.
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, doravante denominado INSS, autarquia federal, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência - MTP , criada pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e reestruturado pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março
de 2022, por intermédio de seu/sua (1), com sede
(2), CNPJ
nº (3), neste ato representado por seu/sua (4), (5), CPF nº
(6), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, de um lado e, de outro, o/a (7), adiante designada Entidade Associada, (8), situada na/em
(9), CNPJ nº (10), representada neste ato por seu/sua (11),
(12), CPF nº
(13), no uso das atribuições que lhe confere
(14), celebram TERMO DE ADESÃO, adiante designado somente TERMO, ao Acordo de Cooperação Técnica, adiante designado somente ACORDO, assinado entre o INSS e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL - CONTRAF-BRASIL, adiante designada ACORDANTE, com extrato publicado , com extrato publicado no Diário Oficial da União – DOU nº , de de de 20 , Seção 3, pág. (15), em conformidade com as proposições contidas na Lei nº 8.213, 24 de julho de 1991; Lei nº 8.666, 21 junho de 1993; Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais preceitos de direito público, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
preâmbulo.
Este Termo tem por objeto a adesão da (5) ao Acordo de Cooperação Técnica qualificado no
Parágrafo único. A celebração deste TERMO permite o acesso ao sistema SAG EXTERNO nas dependências da Entidade Associada, por meio de acesso via Internet, que se dará apenas para requerimentos de serviços previdenciários e assistenciais, não incluindo o compartilhamento de dados de sistemas geridos pelo INSS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
Durante a execução deste TERMO, fica estabelecido que os PARTÍCIPES deverão adotar as Cláusulas integrantes do ACORDO objeto deste TERMO, assumindo todas as suas regras, procedimentos e obrigações, bem como as orientações do seu Plano de Trabalho e Anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
Este Termo vigorará até o final da vigência do ACORDO aderido.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO
Sem prejuízo da responsabilidade da Entidade Associada, a execução e cumprimento das cláusulas do presente ADESÃO estão sujeitos a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do INSS, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto, respondendo a ACORDANTE e a Entidade Associada, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução da ADESÃO.
§ 1º A fiscalização da estrutura física e da qualidade do atendimento presencial, será realizada pelo fiscal designado pelo INSS, por intermédio de supervisão in loco.
§ 2º Os requerimentos protocolados serão monitorados com vistas a avaliar a qualidade da instrução processual, observando a sequência da documentação exigida, inclusive quanto à obrigatoriedade da apresentação do Termo de Representação e Autorização de Acesso às Informações Previdenciárias (Anexo II) ou Procuração, e a qualidade da digitalização.
§ 3º A qualidade do atendimento prestado aos beneficiários filiados será verificada por intermédio de pesquisa de
satisfação.
§ 4º A Entidade Associada se obriga a prestar todos os esclarecimentos atinentes ao objeto desta ADESÃO, quando solicitados pelo INSS.
CLÁUSULA QUINTA – DA ALTERAÇÃO
Este TERMO DE ADESÃO será alterado de forma automática quando houver alteração no ACORDO aderido e no seu respectivo Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Permite-se que a Entidade Associada escolha dentre os serviços autorizados no Acordo Aderido, quais os serviços deseja operacionalizar e estes devem constar no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
Casos omissos e as dúvidas porventura surgidas, em decorrência da operacionalização deste Instrumento, serão resolvidos mediante acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUSPENSÃO, DA RESILIÇÃO E DA RESCISÃO
Este TERMO poderá ser:
I - rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, em caso de superveniência de norma legal que o torne impraticável, ou pelo não cumprimento das obrigações ora assumidas;
II - denunciado por consenso dos partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação expressa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
III - suspenso pelo INSS, em relação aos serviços de sua competência, ocorrendo fato que prejudique sua operacionalização, pelo prazo necessário à solução do problema.
Parágrafo único. Quando houver alteração no ACORDO aderido este TERMO DE ADESÃO também será alterado.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação desta ADESÃO deverá ser efetivada pela ACORDANTE, em forma de extrato, no DOU, na forma prevista no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA NONA – DOS CUSTOS E DESPESAS
As partes que assinam este TERMO arcarão com as próprias despesas para o seu fiel cumprimento, não havendo remuneração, nem ensejará repasse de recursos a nenhum dos Participantes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Termo, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, é competente o foro do Juízo Federal de Seção Judiciária do Estado .
E, assim, por estarem justas e acordadas, as partes firmam este TERMO, eletronicamente, na cidade de . [no caso da impossibilidade da assinatura ser eletrônica, incluir os dados das testemunhas (nome e nº do CPF) para sua assinatura]
NOME DO SIGNATÁRIO NOME DO SIGNATÁRIO
[Cargo do Signatário] do INSS [Cargo do Signatário] do INSS
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS
Eu, , brasileiro (a), CPF nº: , RG nº: emitido
em:
/ /
por SSP/ , filho (a) de
(xxx) e
(mãe), residente na
, nº ,
Bairro , cidade , CEP: , perante o Instituto Nacional do Seguro Social, declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre o tratamento de informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a:
a) tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pelo INSS e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;
b) preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-lo a terceiros;
c) não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou dos materiais de acesso restrito;
d) não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo: (I) informações classificadas em qualquer grau de sigilo; (II) informações relativas aos materiais de acesso restrito do INSS, salvo autorização da autoridade competente;
e) acessar o conteúdo das informações não classificadas como sigilosas, podendo utilizá-las, copiá-las ou reproduzi-las por qualquer meio ou modo, exclusivamente no exercício das atividades funcionais que me compete exercer; e
f) em sendo gestor de acesso aos dados, me comprometo, ainda, a colher a assinatura do TCMS do usuário a quem eu compartilhar o acesso e enviá-lo à Gerência-Executiva do INSS do local da sede do meu órgão.
Declaro ter ciência das responsabilidades inerentes às atribuições a mim conferidas em virtude do ajuste firmado pelo INSS e a [ENTIDADE PARCEIRA], que por estar de acordo com este Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.
[Cidade/UF], de de 20 .
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF nº:
Assinatura:
Nome:
CPF nº:
Assinatura:
ANEXO III
TERMO DE REPRESENTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Eu, [nome do representado], inscrito (a) no CPF nº [nº do CPF do representado], RG nº [nº de identidade do representado], residente e domiciliado (a) em [logradouro de residência], no Município de [município de residência], CEP [nº do CEP], representado pela Entidade [Nome da Entidade Acordante], CNPJ nº [nº do CNPJ da Entidade Acordante], CONFIRO PODERES ESPECÍFICOS para me representar perante o INSS na solicitação do serviço ou benefício abaixo indicado e AUTORIZO a referida Entidade, na pessoa de seus agentes autorizados, a terem acesso apenas às informações pessoais necessárias a subsidiar o requerimento eletrônico do serviço ou benefício abaixo elencado:
1. Requerimentos:
( ) Aposentadoria por idade rural; ( ) pensão por morte rural;
( ) auxílio-reclusão rural;
( ) Salário Maternidade rural;
( ) seguro-desemprego pescador artesanal; ( ) Cópia de Processo;
( ) Revisão dos benefícios ; e ( ) Recurso.
2. ( ) Orientações e informações sobre formas de acesso aos serviços digitais do INSS.
Podendo, para tanto, praticar os atos necessários ao cumprimento deste mandato, em especial, prestar informações, acompanhar o requerimento, cumprir exigências, ter vistas e tomar ciência de decisões sobre o processo de requerimento especificado neste Termo.
O representado tem a ciência que:
I - todas as comunicações necessárias ao andamento processual dos requerimentos serão realizadas por meio dos canais ordinários de comunicação do INSS; e
II - fica a seu cargo a responsabilidade pela busca de informações em relação ao andamentos dos requerimentos autorizados para requerimento pela Entidade. Essa consulta pode acontecer por qualquer canal de atendimento, disponibilizados pelo INSS ou através de solicitação para consulta pela entidade.
[Cidade/UF], de de 20 .
Assinatura do (a) Representado (a)
CÓDIGO PENAL
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar, obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
ANEXO IV
FORMULÁRIO PARA INDICAÇÃO INICIAL DE CADASTRO DOS USUÁRIOS NOS SISTEMAS DO INSS
NOME DO REPRESENTANTE AUTORIZADO | CPF Nº | ENDEREÇO | DATA DA INCLUSÃO | DATA DE EXCLUSÃO | TELEFONE (DDD) | |